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TRT-2 mantém justa causa de fiscal de loja que se omitiu em assalto

Para colegiado, imagens provaram que trabalhador manteve-se inerte durante roubo.

Fiscal de loja de uma rede de supermercados não conseguiu reverter dispensa por justa causa em recurso à 18ª turma do TRT da 2ª região. Para desembargadora relatora, Rilma Aparecida Hemetério, inércia de trabalhador durante ação de assaltantes não se justifica, já que qualquer pessoa, naquela situação, acionaria a polícia.

Segundo informações do TRT, o local no qual o fiscal trabalhava foi invadido por assaltantes. Imagens internas das câmeras de segurança mostraram que ele, responsável pelas rondas internas e externas do supermercado, manteve-se inerte durante o roubo. 

Nos autos, vídeos e fotos mostram que o fiscal esteve no estacionamento da empresa e permaneceu de braços cruzados, olhando o evento. 

Consta ainda no processo que ele se ausentou do local e voltou cerca de duas horas e meia depois, onde não poderia ser visto pelos assaltantes, e ficou assistindo à ação dos ladrões sem tomar providências.

Em defesa, o fiscal disse que não era obrigado a agir em razão de conduta criminosa e que os fatos não ocorreram nas dependências de sua área de atuação, mas em prédio desativado da empresa, sendo que não haveria provas de sua presença ou conivência com o delito.

Falta no exercício da função

A relatora do processo afirmou que “qualquer pessoa que visualizasse a cena acionaria a polícia. Muito mais há de se esperar do empregado que foi contratado para exercer a função de fiscal de loja, e encarregado de laborar no turno noturno e resguardar o patrimônio da ré”.

Segundo a magistrada, o trabalhador ignorou todo o contexto nas razões de seu discurso e “não poderia alegar que não era de sua alçada averiguar o patrimônio da ré, ainda que se tratasse de um galpão vazio, e no caso, contíguo ao seu local de trabalho”.

Veja o acórdão.

Processo: 1001439-92.2022.5.02.0061

Informações: TRT da 2ª região.

STF permite a bancos retomada de imóvel financiado sem pagamento

Com o placar de 8 a 2, Corte considerou constitucional o procedimento sem intervenção do Judiciário.

Nesta quinta-feira, 26, plenário do STF formou maioria para declarar a constitucionalidade da execução extrajudicial nos contratos de mútuo pelo SFI – Sistema Financeiro Imobiliário, com alienação fiduciária de imóvel, prevista na lei 9.514/97.

Votaram pela validação da norma o relator, ministro Luiz Fux, que foi seguido, na integralidade, pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.

Ministro Edson Fachin, seguido pela ministra Cármen Lúcia, abriu divergência, entendendo que a execução extrajudicial nos contratos de mútuo não é compatível com a proteção constitucional do direito fundamental à moradia.

Caso

Nos autos, a disputa se deu entre um devedor e a CEF.

O TRF da 3ª região entendeu que a execução extrajudicial de título com cláusula de alienação fiduciária com garantia não viola as normas constitucionais, devendo ser apreciado pelo Judiciário apenas se o devedor considerar necessário.  

Segundo o acórdão, o regime de satisfação da obrigação previsto na lei é diferente dos contratos firmados com garantia hipotecária, pois estabelece que, em caso de descumprimento contratual, e decorrido o prazo para quitar a dívida, a propriedade do imóvel é consolidada em nome da credora fiduciária.

No recurso ao STF, o devedor alegou que a permissão para que o credor execute o patrimônio, sem a participação do Judiciário, viola os princípios do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, representando uma forma de autotutela “repudiada pelo Estado Democrático de Direito”. Sustentou a inconstitucionalidade da execução extrajudicial.

Compatibilidade constitucional

Ministro relator, Luiz Fux, em seu voto, contextualizou o surgimento da lei 9.514/97, ressaltando que foi gerada para melhorar o sistema de financiamento da casa própria.

Em extensa análise, tratou também do instituto da alienação fiduciária e explicou detalhes do seu funcionamento no bojo dos contratos de mútuo.

No mérito, S. Exa. aventou a inexistência de violação da garantia da inafastabilidade da análise do Judiciário, pois a lei resguardou ao fiduciante a provocação deste Poder, caso se sinta prejudicado ou veja irregularidade no procedimento. Assim, entendeu que há possibilidade de controle posterior da legalidade do procedimento.

Na mesma toada, acresceu que não se observa ofensa ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa, já que a lei dispõe de medidas indutivas ao cumprimento de obrigações contratuais, para reduzir a complexidade procedimental.

Fux assinalou que o procedimento é complexo e regrado, exatamente para não existir, ao mesmo tempo, violação à autonomia privada, gravitando em torno da previsibilidade das consequências em caso de não cumprimento do contrato.

Assim, para o ministro, as regras se coadunam com a CF e com normas do CPC aplicáveis a trâmites judiciais que envolvem direitos reais de imóveis.

Relevância social e econômica

O relator registrou que o caso é de extrema relevância econômica e social, além de jurídica.

Os impactos do procedimento extrajudicial nas taxas de juros dos contratos, que se relacionam com riscos de inadimplência, são altos, já que há redução de taxas quando se observa um arcabouço legal estável e previsível que garanta solidez e equilíbrio na relação jurídica mutuária.

“Ao reduzir o custo e a incerteza da possibilidade de obtenção de garantias imobiliárias, a alienação fiduciária permitiu revolução no mercado imobiliário brasileiro. De 2007 a 2017 o volume de crédito cresceu de forma expressiva, de 2% a 10% do PIB. O aumento da demanda por imóveis aumentou o movimento na construção civil, que gerou mais de 1 milhão de vagas de trabalho. […] A alienação fiduciária passou a ser usada em mais de 94% dos contratos em 2017”, destacou o ministro.

Voto divergente

Ministro Edson Fachin, em voto, divergiu do relator. Para S. Exa., diante da ponderação da proteção do agente financeiro pelos riscos assumidos e a preservação dos direitos fundamentais do devedor, especialmente o da moradia, conclui que devem ser assegurados todos os meios para garantir a proteção da dignidade como mínimo existencial do devedor.

O ministro complementou que a validação da execução extrajudicial em contratos de mútuo com alienação fiduciária pela Corte, prestigia o mercado de crédito imobiliário e contribui para o crescimento do setor econômico, com possível redução de riscos e custos da atividade creditícia.

Mas, Fachin considera o cenário limitado, porque não avança no projeto de sociedade justa e solidária, além de não estimular a busca sustentável por soluções econômicas para o enfrentamento da falta de moradia digna.

Ao final, S.Exa. firmou entendimento de que a legislação impugnada afronta o devido processo legal, o acesso à justiça, o juiz natural e não é compatível com a proteção constitucional do direito fundamental à moradia. 

Tese

Ao final, foi fixada a seguinte tese, conforme proposição do ministro relator, Luiz Fux:

“É constitucional o procedimento da lei 9.514/97 para execução da cláusula de alienação fiduciária e garantia, haja vista compatibilidade com as garantias previstas na Constituição Federal.”

Assim, no caso concreto, o RE não foi provido e o acórdão do TJ/SP foi mantido.

Processo: RE 860.631

Fonte: Migalhas

ARTIGO – DIREITO E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS – LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER

Sabe-se que o contrato de locação é um instrumento particular regido pela lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, também conhecida como lei do inquilinato, que envolve à vontade em consenso de uma ou mais partes, criando, modificando ou extinguindo obrigações e direitos, podendo ser categorizados residências, não residenciais e temporada.

Em se tratando de locação não residencial, e, ante a complexidade deste negócio jurídico, a intervenção do legislador se fez necessária para regulamentar este tipo de relação, em especial, entre lojistas e empreendedores de shopping center.

Esta modalidade de locação envolve uma série de cláusulas que podem ter um impacto significativo nos negócios do lojista, sendo de suma importância a presença de profissional especialista nesta área.

Dentre as diversas nuances que concerne essa modalidade de contrato, é imperioso destacar os conceitos da res sperata e tenant mix:

Res sperata ou coisa esperada em uma tradução livre, trata-se de uma contraprestação paga pelo lojista ao locador de shopping center a fim de se utilizar parcela do fundo de comércio do empreendimento, ou seja, seria o valor pago para que o lojista possa se utilizar das vantagens oferecidas por um shopping center, tais como, estacionamento, corredores espaçosos, ambientes convidativos, localização privilegiada, lojas de grande porte e outros atributos, promovendo e auxiliando o exercício empresarial.

Tenant mix nada mais é do que a seleção estratégica das lojas e tipos de empreendimentos que comporão um shopping center, visando atrair o consumidor e garantir o sucesso do lojista que se instalará ao shopping center. Para um bom Tenant mix deve-se também considerar um estudo prévio dos arredores de onde o shopping center está localizado, visando conhecer os tipos de comércio da região, os hábitos de consumos dos moradores, bem como, o público alvo, faixa etária, poder aquisitivo, dentre outros.

No que tange as cláusulas dos contratos de locação em shopping centers, urge evidenciar as que seguem:

Aluguel mínimo e Aluguel percentual; é possível que haja cláusulas nos contratos de locação não residencial em empreendimentos de shopping centers que avencem sobre a cobrança simultânea de um aluguel mínimo, que se trata de um valor mínimo mensal que será pago pelo lojista levando em consideração sua localização no empreendimento e os metros quadrados do espaço locado e de um aluguel percentual ou aluguel desempenho como também é conhecido, esse calculado sobre a receita bruta do lojista, pago de modo adicional ao aluguel mínimo.

Aluguel em dobro no mês de dezembro; é uma prática comum em contratos de locação de espaços em shopping centers, pois visa fazer frente aos investimentos feitos em marketing e ao aumento do fluxo de pessoas e vendas nessa época do ano. Desde que prevista no contrato de locação, trata-se de uma prática legal, tendo, inclusive, Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestado sobre o tema, reconhecendo a validade dessa cláusula.

Cláusula de promoção; seguindo o mesmo princípio do aluguel em dobro no mês de dezembro, é possível que o shopping center estipule em seu contrato de locação um fundo de promoção destinado às datas comemorativas, tais como, Dia das Mães, Dia dos Namorados, Dia dos Pais e Páscoa. O valor deste fundo serve para custear campanhas publicitárias e de marketing necessárias a essas datas.

Cláusula da prerrogativa de fiscalização; com arrimo no artigo 54 da lei do inquilinato, esta cláusula concede ao shopping center o direito de fiscalizar e supervisionar o cumprimento das obrigações contraídas pelo lojista, em especial às condições de uso e conservação do espaço locado, bem como, visa inibir eventual sonegação que possa influir na diminuição do aluguel desempenho anteriormente mencionado.

Banco responde por vazamento de dados que resultou em aplicação do “golpe do boleto” contra cliente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a instituição financeira responde pelo vazamento de dados pessoais sigilosos do consumidor, relativos a operações e serviços bancários, obtidos por criminosos para a prática de fraudes como o “golpe do boleto”. Nesse tipo de estelionato, golpistas se passam por funcionários de um banco e emitem boleto falso para receberem indevidamente o pagamento feito pelo cliente.   

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e restabeleceu a sentença que condenou um banco a declarar válido o pagamento realizado por meio de boleto fraudado e devolver à cliente parcelas pagas indevidamente em contrato de financiamento.

De acordo com o processo, a cliente encaminhou e-mail para o banco solicitando informações sobre como quitar a operação. Dias depois, ela foi contatada pelo WhatsApp por uma suposta funcionária da instituição e recebeu um boleto no valor de cerca de R$ 19 mil. A cliente pagou o boleto, mas depois descobriu que o documento havia sido emitido por criminosos.

Para o TJSP, o golpe contra a cliente foi aplicado por meio de negociações realizadas de maneira informal. O tribunal também considerou que as informações do boleto falso divergiam dos dados constantes do contrato de financiamento e que a consumidora falhou em seu dever de segurança e cautela.

Bancos respondem por danos causados em fraudes praticadas por terceiros

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso da cliente, explicou que, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 466 – que contribuiu para a edição da Súmula 479 do STJ –, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno em caso de fraudes praticadas por terceiros, tendo em vista que a responsabilidade decorre do risco da atividade.

Em relação aos chamados golpes de engenharia social, a relatora comentou que os criminosos costumam conhecer os dados pessoais das vítimas e, com base neles, usam técnicas psicológicas de persuasão – a exemplo da simulação de um atendimento bancário verdadeiro – como forma de atingir seu objetivo ilícito.

“Assim, para imputar a responsabilidade às instituições financeiras, no que tange ao vazamento de dados pessoais que culminaram na facilitação de estelionato, deve-se garantir que a origem do indevido tratamento seja o sistema bancário. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada”, ponderou a ministra.

Nesse cenário, a ministra apontou que não poderia ser imputada ao banco a responsabilidade exclusiva no caso de vazamento de dados cadastrais básicos, como nome e CPF, porque essas informações podem ser obtidas por fontes alternativas. Por outro lado, caso os dados do consumidor sejam vinculados a operações e serviços bancários, a instituição tem o dever de armazenamento e proteção, sob pena de eventual vazamento configurar falha na prestação do serviço.

LGPD também prevê responsabilidade por falhas de segurança

Nancy Andrighi destacou que, nos termos do artigo 44 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o tratamento de dados será irregular quando não fornecer a segurança que o titular espera, considerando-se o resultado e os riscos desse tratamento.

No caso analisado, a ministra reforçou que, segundo as informações dos autos, os criminosos detinham dados pessoais da cliente referentes às suas operações bancárias. A relatora também apontou que, embora o boleto falso tivesse diferenças em relação aos documentos verdadeiros, não se espera que uma pessoa comum seja sempre capaz de identificá-las.

Segundo a relatora, algumas circunstâncias pesam a favor da responsabilização do banco: o estelionatário tinha conhecimento de que a vítima era cliente da instituição financeira, sabia que ela encaminhou e-mail com a finalidade de quitar sua dívida e também possuía dados relativos ao financiamento. Essas informações, sobretudo os dados pessoais bancários, são sigilosas, e seu tratamento incumbe à entidade bancária com exclusividade, concluiu a ministra ao restabelecer a sentença.

Leia o acórdão no REsp 2.077.278.

Fonte: Stj

STJ pode julgar, como repetitivo, inclusão de PIS/Cofins na base do ICMS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, se a contribuição ao PIS e à Cofins compõem a base de cálculo do ICMS. A ministra Assusete Magalhães, presidente da Comissão Gestora de Precedentes da Corte, e a Procuradoria-Geral da República (PGR) já se pronunciaram a favor da afetação do tema como repetitivo. Deve se manifestar ainda o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues.

O tribunal indicou quatro recursos que tratam do tema – REsp 2.091.202, REsp 2.091.204, Resp 2.091.205 e Resp 2.091.203 – como representativos de controvérsia. Os processos envolvem as empresas Nortel Suprimentos Industriais Ltda., Romanel Serviços e Transportes Ltda. e Forusi Forjaria do Brasil Ltda.

Ao decidir a favor do julgamento como repetitivo, a ministra Assusete Magalhães observou que se trata de tema “com relevante impacto jurídico e econômico, uma vez que a definição sobre a base de cálculo do ICMS atingirá diretamente inúmeros contribuintes, além do equilíbrio orçamentário dos estados e do Distrito Federal”.

A ministra ainda citou precedentes da 2ª Turma favoráveis à inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS (AgInt no REsp 1.805.599/SP e EDcl no AgInt no AREsp 2.085.293/SP), além de decisões monocráticas de ministros da 1ª Turma no mesmo sentido (AREsp 2.299.347/ES; REsp 2.047.107/SP e e AREsp 2.187.717/SP).

A possibilidade de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos ocorre quando há diversos processos sobre um mesmo tema. O tribunal, então, define uma tese sobre o assunto, cuja aplicação pelos demais tribunais e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) será obrigatória em casos idênticos.

Fonte: Jota.info

Homem tem 10% do salário penhorado para pagar dívida de investimento

Segundo o colegiado, o consumidor não comprovou que eventual penhora parcial de sua remuneração poderia prejudicar sua subsistência ou de sua família.

A 1ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC determinou a penhora de 10% dos rendimentos líquidos de um devedor. O colegiado considerou que a regra da impenhorabilidade do salário pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de garantir a subsistência do devedor.

Trata-se de recurso interposto por um fundo de investimento contra decisão que, em uma ação de execução, negou o pedido de penhora de 30% do salário de um consumidor. De acordo com os advogados da instituição financeira, o devedor, um agente penitenciário que arrasta uma dívida de R$ 353 mil com a empresa, abusa das proteções legais a fim de obstar injustificadamente a satisfação do débito.

Ao analisar o mérito do pedido, relator, desembargador José Maurício Lisboa explicou que não há caráter absoluto na impenhorabilidade prevista pelo art. 833, IV, do CPC, sendo possível, contudo, sua mitigação a depender do caso em concreto.

O relator explicou que a regra da impenhorabilidade do salário será excepcionada quando for preservado percentual capaz de garantir a subsistência do devedor, competindo ao magistrado analisar casuisticamente cada hipótese sobre o espectro da natureza alimentar do montante.

No caso, o desembargador verificou que o devedor não comprovou que eventual penhora parcial de sua remuneração poderia prejudicar sua subsistência ou da sua família, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, CPC. 

Assim, devido as peculiaridades do caso, deu provimento ao recurso para determinar a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do devedor.

Fonte: Migalhas

Carf valida PRL 20 em preços de transferência em caso de embalagem de medicamento

Com o PRL 20, o contribuinte é beneficiado, uma vez que o cálculo resulta em valor menor a ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL

Com a aplicação do desempate pró-contribuinte, 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que a atividade de embalar medicamentos importados em blisters (cartelas de alumínio) e caixas não faz parte do processo de produção. Dessa forma, concluíram que deve ser aplicada a metodologia Preço de Revenda menos Lucro (PRL 20) para o cálculo dos preços de transferência, e não do PLR 60.

Na prática, com o PRL 20, o contribuinte é beneficiado, uma vez que o cálculo resultará em um valor menor a ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL.

Os preços de transferência são uma forma de calcular o IRPJ e a CSLL incidentes em operações realizadas entre empresas de um mesmo grupo econômico que operam países diferentes. O objetivo da metodologia é evitar que as empresas manipulem preços com o objetivo de reduzir a tributação em âmbito global ou de transferir lucros.

A Lei 9430/96 previa na época dos fatos que a PRL seria a média aritmética dos preços de revenda dos bens diminuídos da margem de lucro de 60% de bens importados aplicados à produção e de 20% nas demais hipóteses.

No caso concreto, os medicamentos foram importados a granel e acondicionados nos blisters e nas caixas no Brasil pela Wyeth Industria Farmacêutica. O relator, conselheiro Luis Henrique Toselli, defendeu que a previsão para enquadramento no PRL 60 trata de bens destinados à produção, o que não seria o caso desses medicamentos. Na visão do relator, não haveria novo produto e assim se aplicaria a metodologia do PRL 20.

“Para mim esse tipo de acondicionamento não impacta no produto que vai ser revendido. Aqui é uma revenda do que foi importado. Importou-se medicamento, vendeu-se medicamento”, disse.

A defesa do contribuinte foi nesse mesmo sentido. O advogado Felipe Cerrutti Balsimelli, do escritório Pinheiro Neto, argumentou que a PRL 60 só se aplica para situações de importação de insumos para produção local e revenda deste novo produto, o que não seria o caso. “[No caso em discussão] existe importação de medicamento, que é subsequentemente revendido sem que haja alteração do medicamento em termos de natureza, funcionamento e finalidade. Do ponto de vista industrial e prático, o mesmo produto que está sendo importado, está sendo revendido”, afirmou.

A divergência foi aberta pela conselheira Edeli Pereira Bessa. Em seu voto, a julgadora defendeu que o acondicionamento dos medicamentos se caracteriza como um acréscimo ao produto e faz parte da etapa final de produção. “Não é mero acondicionamento, mas sim acréscimo a esse produto. O produto não poderia ser vendido no mercado interno sem esse aperfeiçoamento”, apontou.

O processo é o de número 16561.720074/2012-92.

Fonte: Jota.info

Oportunidade de Negociação de Débitos Federais

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital de Acordo de Transação por Adesão nº 01/2019, notificando devedores sobre a possibilidade de transacionar seus débitos inscritos em dívida ativa da União em condições especiais!
O edital beneficia mais de 1 milhão de devedores com débitos de até R$ 15 milhões e se apresenta em 4 modalidades distintas:

a) Débitos inscritos em dívida ativa da União de pessoas jurídicas baixadas, inaptas ou suspensas no cadastro CNPJ (vide situações específicas no item 1.2. I do Edital), sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;

b) Débitos inscritos em dívida ativa da União há mais de 15 (quinze) anos, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;

c) Débitos inscritos em dívida ativa da União com anotação de suspensão por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos;

d) Débitos inscritos em dívida ativa da União de titularidade de pessoas físicas cuja situação cadastral no sistema CPF seja titular falecido.

Ressaltamos que os descontos oferecidos podem chegar a 50% para a opção de pagamento em parcela única e o prazo de pagamento pode atingir 84 meses. Se o devedor for pessoa física, micro ou pequena empresa, o desconto pode atingir 70% e o prazo pode chegar a 100 meses. No caso de débitos previdenciários, o prazo máximo é de 60 meses, por conta de limitações constitucionais. (Fonte:PGFN)O prazo para adesão se encerra no dia 28 de fevereiro de 2020 e nós da equipe do FCQ Advogados estamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e orientar os contribuintes que queiram aderir ao acordo e transacionar seus débitos junto a PGFN.

Entre em contato através do e-mail: leslie.mourad@fcqadvogados.com