STF permite a bancos retomada de imóvel financiado sem pagamento

Com o placar de 8 a 2, Corte considerou constitucional o procedimento sem intervenção do Judiciário.

Nesta quinta-feira, 26, plenário do STF formou maioria para declarar a constitucionalidade da execução extrajudicial nos contratos de mútuo pelo SFI – Sistema Financeiro Imobiliário, com alienação fiduciária de imóvel, prevista na lei 9.514/97.

Votaram pela validação da norma o relator, ministro Luiz Fux, que foi seguido, na integralidade, pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.

Ministro Edson Fachin, seguido pela ministra Cármen Lúcia, abriu divergência, entendendo que a execução extrajudicial nos contratos de mútuo não é compatível com a proteção constitucional do direito fundamental à moradia.

Caso

Nos autos, a disputa se deu entre um devedor e a CEF.

O TRF da 3ª região entendeu que a execução extrajudicial de título com cláusula de alienação fiduciária com garantia não viola as normas constitucionais, devendo ser apreciado pelo Judiciário apenas se o devedor considerar necessário.  

Segundo o acórdão, o regime de satisfação da obrigação previsto na lei é diferente dos contratos firmados com garantia hipotecária, pois estabelece que, em caso de descumprimento contratual, e decorrido o prazo para quitar a dívida, a propriedade do imóvel é consolidada em nome da credora fiduciária.

No recurso ao STF, o devedor alegou que a permissão para que o credor execute o patrimônio, sem a participação do Judiciário, viola os princípios do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, representando uma forma de autotutela “repudiada pelo Estado Democrático de Direito”. Sustentou a inconstitucionalidade da execução extrajudicial.

Compatibilidade constitucional

Ministro relator, Luiz Fux, em seu voto, contextualizou o surgimento da lei 9.514/97, ressaltando que foi gerada para melhorar o sistema de financiamento da casa própria.

Em extensa análise, tratou também do instituto da alienação fiduciária e explicou detalhes do seu funcionamento no bojo dos contratos de mútuo.

No mérito, S. Exa. aventou a inexistência de violação da garantia da inafastabilidade da análise do Judiciário, pois a lei resguardou ao fiduciante a provocação deste Poder, caso se sinta prejudicado ou veja irregularidade no procedimento. Assim, entendeu que há possibilidade de controle posterior da legalidade do procedimento.

Na mesma toada, acresceu que não se observa ofensa ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa, já que a lei dispõe de medidas indutivas ao cumprimento de obrigações contratuais, para reduzir a complexidade procedimental.

Fux assinalou que o procedimento é complexo e regrado, exatamente para não existir, ao mesmo tempo, violação à autonomia privada, gravitando em torno da previsibilidade das consequências em caso de não cumprimento do contrato.

Assim, para o ministro, as regras se coadunam com a CF e com normas do CPC aplicáveis a trâmites judiciais que envolvem direitos reais de imóveis.

Relevância social e econômica

O relator registrou que o caso é de extrema relevância econômica e social, além de jurídica.

Os impactos do procedimento extrajudicial nas taxas de juros dos contratos, que se relacionam com riscos de inadimplência, são altos, já que há redução de taxas quando se observa um arcabouço legal estável e previsível que garanta solidez e equilíbrio na relação jurídica mutuária.

“Ao reduzir o custo e a incerteza da possibilidade de obtenção de garantias imobiliárias, a alienação fiduciária permitiu revolução no mercado imobiliário brasileiro. De 2007 a 2017 o volume de crédito cresceu de forma expressiva, de 2% a 10% do PIB. O aumento da demanda por imóveis aumentou o movimento na construção civil, que gerou mais de 1 milhão de vagas de trabalho. […] A alienação fiduciária passou a ser usada em mais de 94% dos contratos em 2017”, destacou o ministro.

Voto divergente

Ministro Edson Fachin, em voto, divergiu do relator. Para S. Exa., diante da ponderação da proteção do agente financeiro pelos riscos assumidos e a preservação dos direitos fundamentais do devedor, especialmente o da moradia, conclui que devem ser assegurados todos os meios para garantir a proteção da dignidade como mínimo existencial do devedor.

O ministro complementou que a validação da execução extrajudicial em contratos de mútuo com alienação fiduciária pela Corte, prestigia o mercado de crédito imobiliário e contribui para o crescimento do setor econômico, com possível redução de riscos e custos da atividade creditícia.

Mas, Fachin considera o cenário limitado, porque não avança no projeto de sociedade justa e solidária, além de não estimular a busca sustentável por soluções econômicas para o enfrentamento da falta de moradia digna.

Ao final, S.Exa. firmou entendimento de que a legislação impugnada afronta o devido processo legal, o acesso à justiça, o juiz natural e não é compatível com a proteção constitucional do direito fundamental à moradia. 

Tese

Ao final, foi fixada a seguinte tese, conforme proposição do ministro relator, Luiz Fux:

“É constitucional o procedimento da lei 9.514/97 para execução da cláusula de alienação fiduciária e garantia, haja vista compatibilidade com as garantias previstas na Constituição Federal.”

Assim, no caso concreto, o RE não foi provido e o acórdão do TJ/SP foi mantido.

Processo: RE 860.631

Fonte: Migalhas

ARTIGO – DIREITO E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS – LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER

Sabe-se que o contrato de locação é um instrumento particular regido pela lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, também conhecida como lei do inquilinato, que envolve à vontade em consenso de uma ou mais partes, criando, modificando ou extinguindo obrigações e direitos, podendo ser categorizados residências, não residenciais e temporada.

Em se tratando de locação não residencial, e, ante a complexidade deste negócio jurídico, a intervenção do legislador se fez necessária para regulamentar este tipo de relação, em especial, entre lojistas e empreendedores de shopping center.

Esta modalidade de locação envolve uma série de cláusulas que podem ter um impacto significativo nos negócios do lojista, sendo de suma importância a presença de profissional especialista nesta área.

Dentre as diversas nuances que concerne essa modalidade de contrato, é imperioso destacar os conceitos da res sperata e tenant mix:

Res sperata ou coisa esperada em uma tradução livre, trata-se de uma contraprestação paga pelo lojista ao locador de shopping center a fim de se utilizar parcela do fundo de comércio do empreendimento, ou seja, seria o valor pago para que o lojista possa se utilizar das vantagens oferecidas por um shopping center, tais como, estacionamento, corredores espaçosos, ambientes convidativos, localização privilegiada, lojas de grande porte e outros atributos, promovendo e auxiliando o exercício empresarial.

Tenant mix nada mais é do que a seleção estratégica das lojas e tipos de empreendimentos que comporão um shopping center, visando atrair o consumidor e garantir o sucesso do lojista que se instalará ao shopping center. Para um bom Tenant mix deve-se também considerar um estudo prévio dos arredores de onde o shopping center está localizado, visando conhecer os tipos de comércio da região, os hábitos de consumos dos moradores, bem como, o público alvo, faixa etária, poder aquisitivo, dentre outros.

No que tange as cláusulas dos contratos de locação em shopping centers, urge evidenciar as que seguem:

Aluguel mínimo e Aluguel percentual; é possível que haja cláusulas nos contratos de locação não residencial em empreendimentos de shopping centers que avencem sobre a cobrança simultânea de um aluguel mínimo, que se trata de um valor mínimo mensal que será pago pelo lojista levando em consideração sua localização no empreendimento e os metros quadrados do espaço locado e de um aluguel percentual ou aluguel desempenho como também é conhecido, esse calculado sobre a receita bruta do lojista, pago de modo adicional ao aluguel mínimo.

Aluguel em dobro no mês de dezembro; é uma prática comum em contratos de locação de espaços em shopping centers, pois visa fazer frente aos investimentos feitos em marketing e ao aumento do fluxo de pessoas e vendas nessa época do ano. Desde que prevista no contrato de locação, trata-se de uma prática legal, tendo, inclusive, Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestado sobre o tema, reconhecendo a validade dessa cláusula.

Cláusula de promoção; seguindo o mesmo princípio do aluguel em dobro no mês de dezembro, é possível que o shopping center estipule em seu contrato de locação um fundo de promoção destinado às datas comemorativas, tais como, Dia das Mães, Dia dos Namorados, Dia dos Pais e Páscoa. O valor deste fundo serve para custear campanhas publicitárias e de marketing necessárias a essas datas.

Cláusula da prerrogativa de fiscalização; com arrimo no artigo 54 da lei do inquilinato, esta cláusula concede ao shopping center o direito de fiscalizar e supervisionar o cumprimento das obrigações contraídas pelo lojista, em especial às condições de uso e conservação do espaço locado, bem como, visa inibir eventual sonegação que possa influir na diminuição do aluguel desempenho anteriormente mencionado.

Banco responde por vazamento de dados que resultou em aplicação do “golpe do boleto” contra cliente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a instituição financeira responde pelo vazamento de dados pessoais sigilosos do consumidor, relativos a operações e serviços bancários, obtidos por criminosos para a prática de fraudes como o “golpe do boleto”. Nesse tipo de estelionato, golpistas se passam por funcionários de um banco e emitem boleto falso para receberem indevidamente o pagamento feito pelo cliente.   

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e restabeleceu a sentença que condenou um banco a declarar válido o pagamento realizado por meio de boleto fraudado e devolver à cliente parcelas pagas indevidamente em contrato de financiamento.

De acordo com o processo, a cliente encaminhou e-mail para o banco solicitando informações sobre como quitar a operação. Dias depois, ela foi contatada pelo WhatsApp por uma suposta funcionária da instituição e recebeu um boleto no valor de cerca de R$ 19 mil. A cliente pagou o boleto, mas depois descobriu que o documento havia sido emitido por criminosos.

Para o TJSP, o golpe contra a cliente foi aplicado por meio de negociações realizadas de maneira informal. O tribunal também considerou que as informações do boleto falso divergiam dos dados constantes do contrato de financiamento e que a consumidora falhou em seu dever de segurança e cautela.

Bancos respondem por danos causados em fraudes praticadas por terceiros

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso da cliente, explicou que, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 466 – que contribuiu para a edição da Súmula 479 do STJ –, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno em caso de fraudes praticadas por terceiros, tendo em vista que a responsabilidade decorre do risco da atividade.

Em relação aos chamados golpes de engenharia social, a relatora comentou que os criminosos costumam conhecer os dados pessoais das vítimas e, com base neles, usam técnicas psicológicas de persuasão – a exemplo da simulação de um atendimento bancário verdadeiro – como forma de atingir seu objetivo ilícito.

“Assim, para imputar a responsabilidade às instituições financeiras, no que tange ao vazamento de dados pessoais que culminaram na facilitação de estelionato, deve-se garantir que a origem do indevido tratamento seja o sistema bancário. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada”, ponderou a ministra.

Nesse cenário, a ministra apontou que não poderia ser imputada ao banco a responsabilidade exclusiva no caso de vazamento de dados cadastrais básicos, como nome e CPF, porque essas informações podem ser obtidas por fontes alternativas. Por outro lado, caso os dados do consumidor sejam vinculados a operações e serviços bancários, a instituição tem o dever de armazenamento e proteção, sob pena de eventual vazamento configurar falha na prestação do serviço.

LGPD também prevê responsabilidade por falhas de segurança

Nancy Andrighi destacou que, nos termos do artigo 44 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o tratamento de dados será irregular quando não fornecer a segurança que o titular espera, considerando-se o resultado e os riscos desse tratamento.

No caso analisado, a ministra reforçou que, segundo as informações dos autos, os criminosos detinham dados pessoais da cliente referentes às suas operações bancárias. A relatora também apontou que, embora o boleto falso tivesse diferenças em relação aos documentos verdadeiros, não se espera que uma pessoa comum seja sempre capaz de identificá-las.

Segundo a relatora, algumas circunstâncias pesam a favor da responsabilização do banco: o estelionatário tinha conhecimento de que a vítima era cliente da instituição financeira, sabia que ela encaminhou e-mail com a finalidade de quitar sua dívida e também possuía dados relativos ao financiamento. Essas informações, sobretudo os dados pessoais bancários, são sigilosas, e seu tratamento incumbe à entidade bancária com exclusividade, concluiu a ministra ao restabelecer a sentença.

Leia o acórdão no REsp 2.077.278.

Fonte: Stj

STJ pode julgar, como repetitivo, inclusão de PIS/Cofins na base do ICMS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, se a contribuição ao PIS e à Cofins compõem a base de cálculo do ICMS. A ministra Assusete Magalhães, presidente da Comissão Gestora de Precedentes da Corte, e a Procuradoria-Geral da República (PGR) já se pronunciaram a favor da afetação do tema como repetitivo. Deve se manifestar ainda o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues.

O tribunal indicou quatro recursos que tratam do tema – REsp 2.091.202, REsp 2.091.204, Resp 2.091.205 e Resp 2.091.203 – como representativos de controvérsia. Os processos envolvem as empresas Nortel Suprimentos Industriais Ltda., Romanel Serviços e Transportes Ltda. e Forusi Forjaria do Brasil Ltda.

Ao decidir a favor do julgamento como repetitivo, a ministra Assusete Magalhães observou que se trata de tema “com relevante impacto jurídico e econômico, uma vez que a definição sobre a base de cálculo do ICMS atingirá diretamente inúmeros contribuintes, além do equilíbrio orçamentário dos estados e do Distrito Federal”.

A ministra ainda citou precedentes da 2ª Turma favoráveis à inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS (AgInt no REsp 1.805.599/SP e EDcl no AgInt no AREsp 2.085.293/SP), além de decisões monocráticas de ministros da 1ª Turma no mesmo sentido (AREsp 2.299.347/ES; REsp 2.047.107/SP e e AREsp 2.187.717/SP).

A possibilidade de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos ocorre quando há diversos processos sobre um mesmo tema. O tribunal, então, define uma tese sobre o assunto, cuja aplicação pelos demais tribunais e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) será obrigatória em casos idênticos.

Fonte: Jota.info

Pedido de vista no Carf suspende processos de R$ 9,2 bi da Petrobras

Nas ações são discutidas a regularidade da bipartição de contratos de afretamento de plataformas de petróleo pela estatal

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) começou a julgar nesta terça-feira (17/10) processos de R$ 9,2 bilhões envolvendo a Petrobras. Discute-se a regularidade da bipartição de contratos de afretamento de plataformas de petróleo pela estatal. Com um placar de 4X0 contrário à empresa, houve pedido de vista do conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neves.

O tema da bipartição é comum às empresas do setor. No Carf, entretanto, as companhias têm perdido processos sobre o assunto por maioria ou por voto de qualidade. No caso da Petrobras analisado nesta terça, a fiscalização considerou que, com o objetivo de reduzir a base de cálculo da Cide, a estatal dividiu irregularmente contratos de afretamento de plataformas. Pelo modelo utilizado, 90% do valor do contrato corresponderia ao afretamento em si, à época sujeito à alíquota zero de diversos tributos, e 10% à prestação de serviços. A fiscalização, entretanto, enquadrou a totalidade do valor como prestação de serviços.

Durante sustentação oral, entretanto, a advogada da Petrobras, Micaela Dutra, defendeu que a estrutura é legítima, e possibilitada pelo regime do Repetro, ao qual a estatal está sujeita. Ainda, salientou que não é irregular o fato de as empresas que firmaram o contrato pertencerem ao mesmo grupo econômico, já que não há vedação legal.

A representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Maria Concília de Aragão Bastos, por outro lado, considerou “desproporcional” a divisão de 90% para afretamento e 10% para prestação de serviços. A procuradora também citou que a jurisprudência do Carf é majoritariamente desfavorável aos contribuintes em relação ao tema.

Os casos foram relatados pela presidente do colegiado, conselheira Liziane Angelotti Meira, que considerou o modelo utilização pela Petrobras como artificial e dispensável. Na opinião da julgadora, o afretamento é parte integrante do serviço contratado, sendo possível a tributação de todo o contrato como prestação de serviços.

Acompanhou a relatora os conselheiros Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro e Vinícius Guimarães. Neves pediu vista após afirmar que nunca julgou o tema.

Da decisão da Câmara Superior cabe recurso à Justiça. Em caso de voto de qualidade, de acordo com a Lei 14.689/23, há a derrubada das multas, e, se houver pagamento em até 90 dias, o cancelamento dos juros. Ainda, nesta situação, o contribuinte pode parcelar o valor devido e utilizar prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para realizar o pagamento.

Esses são os últimos dois processos sobre o tema que a Petrobras possui no Carf. De acordo com fontes próximas à estatal, a empresa é parte em oito processos judiciais sobre o assunto: seis em 1ª instância e dois em 2ª instância.

Programa que parcela em até 145 vezes débitos inscritos em dívida ativa vai para sanção

Projeto do Governo de SP permite que dívidas irrecuperáveis ou de difícil recuperação tenham descontos nas multas e juros

O projeto de lei que cria o programa “Acordo Paulista”, que inova a transação tributária no Estado de São Paulo e permite o parcelamento, em até 145 vezes, de débitos inscritos em dívida ativa, foi aprovado nesta terça-feira (17) pela Assembleia Legislativa do Estado (Alesp).

A proposta apresentada pelo Governo de São Paulo reforça a técnica de ‘consensualidade’, que envolve a criação de ambientes que promovam a diminuição da litigância excessiva no Estado. O projeto aprovado irá para sanção do governador Tarcísio de Freitas.

Desenvolvido pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP), o Acordo Paulista permite também a utilização de créditos de precatórios e de acumulados de ICMS, além de estabelecer um ambiente jurídico favorável à conformidade fiscal dos contribuintes.

No Estado de São Paulo há R$ 394 bilhões inscritos em dívida ativa estadual, dos quais são considerados cobráveis, aproximadamente, R$ 157 bilhões. São mais de 7 milhões de débitos de ICMS, ITCMD, IPVA e outros impostos não pagos no vencimento pelos contribuintes. Essa dívida é cobrada por vias administrativas e judicial pela PGE/SP.

Com aprovação do programa, a estimativa de arrecadação da PGE/SP somente relacionado à transação tributária é de R$ 700 milhões para o próximo ano. Em 2025, o montante pode elevar para R$ 1,5 bilhão e, no ano posterior, R$ 2,2 bilhões.

Descontos e parcelamento

A proposta prevê que os débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação tenham concessões de descontos nas multas, juros e demais acréscimos legais até o limite de 65% do valor total transacionado. Pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte poderão obter descontos de até 70% do valor total transacionado, com pagamento em até 145 parcelas. Para os demais casos, o pagamento de débito poderá ser feito em até 120 parcelas, utilizando créditos de precatórios e acumulados de ICMS. Outro benefício é a previsão de transação de débitos de pequeno valor e de dívidas relativas a casos de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

“O Acordo Paulista movimenta a máquina pública concentrando forças e recursos com foco para obtenção de resultados mais eficazes”, destaca a procuradora geral do Estado de São Paulo, Inês Maria dos Santos Coimbra.

O programa foi baseado no modelo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Para a modernização da cobrança da dívida ativa, estão previstos ainda o ajuizamento seletivo de execução fiscal, o redirecionamento administrativo da cobrança, a averbação premonitória da certidão da dívida ativa, a regulamentação de negócios jurídicos processuais e o cadastro fiscal positivo.

Fonte: Governo do Estado de São Paulo

Juiz aumenta para R$ 900 milhões bloqueio de sócios da 123 Milhas

Em setembro, o magistrado já havia determinado o bloqueio de R$ 50 milhões aos sócios do grupo econômico.

Juiz de Direito Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro, da 15ª vara Cível de Belo Horizonte/MG, em caráter liminar, aumentou de R$ 50 milhões para R$ 900 milhões o valor do bloqueio de bens dos sócios da 123 Milhas. Segundo o magistrado, foi comprovado nos autos que o novo valor corresponde aos débitos quirografários de todas as empresas do grupo econômico.

A decisão também estendeu a desconsideração de personalidade jurídica às demais empresas do grupo 123 Milhas (Art Viagens e Turismo LTDA, MM Turismo e Viagens S.A., Lance Hotéis LTDA e AMRM Holding LTDA). Determinou, também, a inclusão da sócia Tânia Silva Madureira no polo passivo da ação.

Leia a liminar.

O magistrado já havia determinado, em setembro, o bloqueio patrimonial dos sócios do grupo, Ramiro Madureira e Augusto Madureira. A decisão atendeu pedido do MP para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa e bloquear os bens pessoais dos sócios.

“Estão presentes a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, este caracterizado pela necessidade de não obstaculizar a integral reparação dos danos causados, resguardando-se de pronto algum numerário para o ressarcimento futuro dos milhares de consumidores lesados, devendo preponderar o interesse coletivo, em detrimento da separação entre a pessoa jurídica e seus sócios.”

Em agosto, a 123 Milhas suspendeu a emissão de passagens para embarque previsto entre setembro e dezembro deste ano. O cancelamento foi aplicado aos bilhetes da “Linha Promo”. O prejuízo aos consumidores é investigado pela Justiça e pela Senacon – Secretaria Nacional do Consumidor.

“Negócio equivocado”

Em depoimento à CPI das Pirâmides Financeiras na Câmara dos Deputados, no início do mês, o sócio da 123 Milhas, Ramiro Madureira, disse que o modelo de negócio equivocado levou à falência da empresa.

Segundo ele, a empresa acreditava que os custos iriam reduzir a partir da recuperação do mercado de viagens após a pandemia, o que não ocorreu. O modelo dependia de novas compras no site, que foi menor que o esperado. Na linha promocional, os clientes compravam passagens com datas flexíveis.

Processo: 5193820-81.2023.8.13.0024

Fonte: Migalhas

STJ: Tarifa de conexão deve ser paga por cia aérea, não pelo passageiro

Colegiado concluiu que havia previsão em lei de que as empresas fossem responsáveis pelo pagamento da tarifa, não sendo cabível ao Judiciário rever disposição legal expressa.

A 1ª turma do STJ negou pedido do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias para que as companhias aéreas não fossem obrigadas a pagar a chamada tarifa de conexão, instituída pelo art. 3º da lei 6.009/73 (atualmente revogado) como contraprestação pela alocação de passageiros em conexão nos aeroportos.

Para o colegiado, havia previsão em lei de que as empresas fossem responsáveis pelo pagamento da tarifa, não sendo cabível ao Judiciário rever disposição legal expressa.

“Na realidade, o que pretende o sindicato é, pela via judicial, alterar o sujeito passivo da cobrança em questão, sendo certo, porém, que a modificação de texto legal deve acontecer na instância própria, qual seja, via processo legislativo em sentido estrito”, afirmou o relator do recurso, ministro Gurgel de Faria.

O artigo que previa a tarifa de conexão foi revogado em 2022, mas a ação declaratória foi ajuizada pelo sindicato em 2013, de forma que ainda era necessário resolver a controvérsia sobre a cobrança durante a vigência do dispositivo legal.

De acordo com o sindicato, o preço público só é legítimo se for cobrado de quem efetivamente usufrui do serviço, o que não seria o caso das companhias aéreas em relação à conexão aeroportuária. O sindicato ainda lembrou que a tarifa de conexão é semelhante à tarifa de embarque, esta última cobrada dos passageiros.

Interpretação literal

O ministro Gurgel de Faria destacou que, ao entender que o pagamento da tarifa de conexão era de incumbência das empresas aéreas, o TRF da 1ª região apenas deu interpretação literal à lei 6.009/73.

Segundo o ministro, nessa hipótese, o sindicato poderia apenas buscar a via legislativa ou alegar eventual infringência à Constituição, tema que não foi apontado no recurso especial e que, se presente no litígio, seria de competência do STF.

“Assim, independentemente da natureza jurídica da cobrança tratada no artigo tido por violado, o fato é que este estabeleceu expressamente que as companhias aéreas seriam o sujeito passivo da exação, não havendo qualquer contrariedade entre o acórdão recorrido e o dispositivo legal a justificar a correção via recurso especial”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso.

Processo: REsp 1.961.783

Leia a decisão.

Fonte: Migalhas

Homem tem 10% do salário penhorado para pagar dívida de investimento

Segundo o colegiado, o consumidor não comprovou que eventual penhora parcial de sua remuneração poderia prejudicar sua subsistência ou de sua família.

A 1ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC determinou a penhora de 10% dos rendimentos líquidos de um devedor. O colegiado considerou que a regra da impenhorabilidade do salário pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de garantir a subsistência do devedor.

Trata-se de recurso interposto por um fundo de investimento contra decisão que, em uma ação de execução, negou o pedido de penhora de 30% do salário de um consumidor. De acordo com os advogados da instituição financeira, o devedor, um agente penitenciário que arrasta uma dívida de R$ 353 mil com a empresa, abusa das proteções legais a fim de obstar injustificadamente a satisfação do débito.

Ao analisar o mérito do pedido, relator, desembargador José Maurício Lisboa explicou que não há caráter absoluto na impenhorabilidade prevista pelo art. 833, IV, do CPC, sendo possível, contudo, sua mitigação a depender do caso em concreto.

O relator explicou que a regra da impenhorabilidade do salário será excepcionada quando for preservado percentual capaz de garantir a subsistência do devedor, competindo ao magistrado analisar casuisticamente cada hipótese sobre o espectro da natureza alimentar do montante.

No caso, o desembargador verificou que o devedor não comprovou que eventual penhora parcial de sua remuneração poderia prejudicar sua subsistência ou da sua família, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, CPC. 

Assim, devido as peculiaridades do caso, deu provimento ao recurso para determinar a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do devedor.

Fonte: Migalhas

Registro extemporâneo de alteração societária não pode ter efeitos retroativos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o registro extemporâneo da retirada de um sócio não tem efeitos retroativos e, como consequência, pode acarretar a manutenção de sua responsabilidade por dívidas contraídas pela sociedade.

“O registro possui, em regra, natureza declaratória, o que permite a caracterização do empresário individual ou da sociedade empresária e sua submissão ao regime jurídico empresarial em virtude do exercício da atividade econômica. No entanto, os atos de modificação societária exigem publicidade pelo registro para produzirem efeitos contra terceiros”, declarou o relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira.

Na origem do caso, uma sociedade limitada registrada na Junta Comercial do Rio de Janeiro (Jucerja) foi transformada em sociedade simples em 2004, o que transferiu o arquivamento das futuras alterações contratuais para o Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro. Em uma dessas alterações, de 2007, a então sócia administradora deixou a sociedade.

Ocorre que a alteração que transformou a pessoa jurídica em sociedade simples só foi arquivada na Jucerja em 2014. Após ser citada em execuções fiscais decorrentes de débitos contraídos pela sociedade depois de sua saída, a empresária ajuizou ação contra a Jucerja para que fosse retificada a data do arquivamento da transformação societária, mas não teve êxito nas instâncias ordinárias.

Alterações valem desde o princípio se o registro é feito em 30 dias

No STJ, o ministro Antonio Carlos Ferreira observou que, a partir da transformação em sociedade simples, os atos societários passam a ser registrados apenas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. No caso em análise, porém, a transformação do tipo de sociedade só foi arquivada na Jucerja dez anos depois, de modo que, nesse período, a autora da ação continuou a figurar como sócia administradora da empresa.

O relator apontou ainda que, nos termos dos artigos 1.150 e 1.151 do Código Civil e do artigo 36 da Lei 8.934/1994, as alterações de contrato social produzem efeitos a partir da data em que foram lavrados, desde que registrados nos 30 dias seguintes; ou a partir da data do registro, se o prazo não for observado.

“A transformação do tipo societário – de limitada para simples – exigia, primeiramente, seu registro na Junta Comercial para, após e em razão de seu novo tipo societário, ser registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro, como determina a legislação. A ausência de continuidade do registro na Junta Comercial possibilitou que as ações fossem direcionadas contra a recorrente exatamente pelo fato de que, formalmente, ela figurava como sócia administradora naquela entidade registral”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso.

Leia o acórdão no REsp 1.864.618.

Fonte: STJ