STJ valida IRPF sobre lucros cessantes por desapropriação de imóvel

Ministros entenderam que os lucros cessantes não constituem mera recomposição de patrimônio do contribuinte.

Por maioria, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformaram a decisão do tribunal de origem e validaram a tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre lucros cessantes pagos pelo estado do Espírito Santo após desapropriação de imóvel. O caso foi julgado no REsp 1.900.807/ES.

Venceu a divergência do ministro Herman Benjamin, para quem os lucros cessantes não constituem mera recomposição de patrimônio do contribuinte, pois têm a função de remunerá-lo antecipadamente pelo acréscimo patrimonial que deixou de obter em razão de desapropriação.

Ficou vencido o relator, ministro Mauro Campbell Marques, que entendeu que a não incidência do IR em caso de desapropriação aplica-se a todos os valores recebidos, inclusive os lucros cessantes.

No caso concreto, as pessoas físicas tiveram um imóvel desapropriado. O valor da indenização incluiu o principal, juros de mora, juros compensatórios e lucros cessantes pela impossibilidade de continuar a exploração comercial de uma padaria e de uma criação de porcos. Foi cobrado o IRPF somente sobre os lucros cessantes. Os contribuintes impetraram mandado de segurança junto ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) e obtiveram decisão para afastar a tributação. O acórdão se baseou em dois fundamentos.

Um foi o artigo 27, parágrafo 2°, do Decreto-Lei 3365/1941. Conforme o dispositivo, a transmissão de propriedade decorrente de desapropriação não ficará sujeita ao imposto de lucro imobiliário. O outro foi a tese fixada pelo STJ no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do REsp 1116460/SP (Tema 397), em dezembro de 2009. Na ocasião, a Corte definiu que “a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado”. O governo estadual recorreu ao STJ buscando reformar o julgado.

Voto-vista

Nesta quinta-feira (9/11), em voto-vista, a ministra Assusete Magalhães acompanhou a divergência de Herman Benjamin para restabelecer o IRPF sobre os valores.

Para Benjamin, os lucros cessantes não se destinam a recompor o patrimônio do contribuinte, mas a remunerar antecipadamente o acréscimo patrimonial em relação aos lucros na exploração do referido patrimônio. Conforme o ministro, no julgamento do Tema 397 não foi feita distinção entre as diversas rubricas. Na avaliação do ministro, o que está excluído da tributação pelo IR é a tradicional indenização, com apuração do valor do bem, acréscimo de juros de mora e de juros compensatórios.

A ministra Assusete Magalhães concordou com a interpretação. Segundo ela, não há, no STJ, precedente discutindo especificamente o imposto de renda sobre a parcela dos lucros cessantes. “Os lucros cessantes potencializam um lucro futuro que poderia advir. Seria uma criação de riqueza nova. Seria, sim, uma parcela tributável”, entendeu a julgadora.

Já o voto vencido do ministro Mauro Campbell Marques citou os fundamentos do tribunal de origem. Campbell afirmou que, embora a regra seja a incidência de IR sobre lucros cessantes, “excepcionalmente, o artigo 27, parágrafo 2° do Decreto-Lei 3365/41 retira da hipótese de incidência do imposto todos os lucros, inclusive lucros cessantes”. O magistrado também citou o Tema 397.

Fonte: Jota.info

Emenda à inicial para correção do valor da causa não afeta data de interrupção do prazo prescricional

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a determinação de emenda à petição inicial para simples retificação do valor atribuído à causa não afasta a aplicação do artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data do ajuizamento da ação. Nessas situações de ajuste da inicial, apontou o colegiado, não há configuração de desídia da parte a ponto de se limitar a interrupção da prescrição à data da emenda à petição.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) que, em análise de exceção de pré-executividade, considerou prescrita uma execução de título extrajudicial porque o prazo de prescrição só teria sido interrompido na data da emenda à petição inicial.

O contrato particular que originou a execução venceu em 12 de fevereiro de 2015, mas a execução só foi ajuizada em 12 de fevereiro de 2020, tendo havido emenda à petição inicial para correção do valor da causa no dia 17 do mesmo mês. Considerando o prazo de cinco anos (artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil) e a sua interrupção somente na data da emenda à inicial, o TJTO entendeu que estava caracterizada a prescrição.

Interrupção retroativa busca proteger parte que ajuíza ação dentro do prazo

A ministra Nancy Andrighi comentou que o propósito do artigo 240, parágrafo 1º, do CPC é não prejudicar a parte que ingressou com a ação dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha havido o vencimento do prazo em razão da demora do Judiciário em dar continuidade ao trâmite processual ou de conduta maliciosa da outra parte ao se ocultar para não ser citada.

Por outro lado, a relatora fez distinção entre a situação dos autos e outros precedentes do STJ (a exemplo do AREsp 2.235.620) no sentido de que, caso a petição inicial esteja em flagrante desacordo com o artigo 319 do CPC, a parte autora não pode se beneficiar da retroação da prescrição à data do ajuizamento da demanda, tendo em vista que o despacho que manda o réu ser citado, nessas hipóteses, só pode ser proferido após a emenda da inicial. 

No mesmo sentido, ponderou a ministra: “Do mesmo modo, deve-se considerar desidiosa a conduta da parte autora ao protocolar petição inicial na qual é impossível identificar os fatos, fundamentos jurídicos, pedidos e especificações, ou quando ausente o juízo ao qual é dirigida ou o valor da causa. Todavia, tais situações não se confundem com hipóteses de mera retificação de algum de seus elementos”.

No caso dos autos, Nancy Andrighi apontou que, ainda que a execução tenha sido ajuizada no último dia do prazo prescricional, não ficou comprovada a desídia da parte, tendo em vista que a determinação de emenda à inicial foi para simples retificação no valor da causa. 

“Logo, não ocorreu a prescrição da pretensão autoral, devendo o processo retomar seu curso no primeiro grau de jurisdição”, concluiu a ministra ao reformar o acórdão do TJTO.

Leia o acórdão no REsp 2.088.491.

Fonte: STJ

Carf: não há necessidade de cobertura igual de plano de saúde para isenção

2ª Turma decidiu que plano não precisa ser o mesmo para todos, desde que abranja a totalidade dos funcionários.

Por seis votos a dois, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que o plano de saúde ofertado aos empregados não precisa ser o mesmo para todos, desde que abranja a totalidade dos funcionários, para fazer jus à isenção de contribuições previdenciárias. A isenção está prevista na alínea q, parágrafo nono do artigo 28 da Lei 8212/91. O caso tem valor de R$ 631,9 mil.

A alínea que insere os planos na isenção prevê que não integra o salário de contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, “desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa”.

O conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, relator do processo, defendeu a manutenção do decidido na turma ordinária, no sentido da desnecessidade de oferecer cobertura igual para todos os empregados. “O importante é que seja distribuído para todos, não importa se é diferenciado”, disse.

A divergência foi aberta pelo conselheiro Maurício Nogueira Righetti. O julgador sustentou que já vinha votando no sentido de que o plano precisaria ser igual e que, sendo diferente, implicaria na não extensão para todos.

O processo tramita com o número 18088.000151/2010-91.

Fonte: Jota

BTG tem decisão parcialmente favorável em caso de R$ 2 bilhões sobre ágio

O Banco BTG Pactual obteve resultado parcialmente favorável em uma discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre amortização de ágio e empresa veículo que tem valor de R$ 2 bilhões. A 1ª Turma da Câmara Superior negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional e não conheceu o apresentado pelo contribuinte.

Por seis votos a dois, o colegiado negou o recurso da Fazenda Nacional e permitiu a amortização de ágio da operação de venda do Pactual para o banco UBS realizada em 2006. A discussão, feita no processo 16682.722995/2015-66, tratava da utilização de empresa veículo na operação, o que a turma entendeu que não impediria a amortização do ágio.

No mesmo processo, os conselheiros ainda julgaram a amortização de ágio da recompra do Pactual pelo BTG, em 2009. No entanto, o colegiado negou conhecimento do recurso do contribuinte neste ponto e, portanto, o mérito não foi julgado. Dessa forma, permaneceu o julgado na turma ordinária desfavorável ao contribuinte.

Na operação de venda do Pactual para o banco UBS AG, houve a utilização da UBS Brasil Participações, considerada veículo pela fiscalização. Segundo o contribuinte, a estrutura da operação era necessária porque havia na época a Resolução CMN 3.040/02, que impedia a compra direta pelo banco suíço do Pactual. “Em uma situação na qual há prevalência do entendimento da fiscalização, na qual o UBS AG seria o real adquirente e não a UBS Participações, teríamos uma situação em que o suposto real adquirente era uma empresa que não poderia comprar pela existência de um normativo que proibia a aquisição”, disse Luis Claudio Gomes Pinto, do escritório Ulhôa Canto, em sustentação oral.

O conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, redator ad hoc do processo, votou pela possibilidade da amortização na venda do Pactual para o banco UBS. O conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, assim como Luiz Tadeu Matosinho Machado, também defendeu esse entendimento, mas explicitou razões distintas.

Os dois julgadores costumam analisar cada operação para verificar a possibilidade de amortização. Oliveira Pinto ressaltou que, no caso, há explicação para que a operação tenha sido feita da maneira que foi e citou que havia, pela questão regulatória, ainda dúvida muito grande se era possível fazer a aquisição em outro desenho operacional. “Não vejo por que obstar a amortização do ágio nessas circunstâncias”, afirmou o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto.

A divergência foi aberta pela conselheira Edeli Pereira Bessa. A julgadora ressaltou que tem posição conhecida e que, para ela, a questão da utilidade da empresa veículo é irrelevante. Bessa apontou que o fechamento da compra foi feito pela UBS AG e é ela que figura como adquirente. “A minha concepção é de que o adquirente é quem figura no contrato de compra e venda e assim a adquirente é a empresa estrangeira. Assim, se não era possível a unificação das empresas para fins de aproveitamento de ágio, isso é uma circunstância que tem que ser prevista dentro do preço”, afirmou.

Outros processos

Em outro julgamento, também do Banco BTG Pactual, no processo 16682.721723/2017-19 houve pedido de vista da conselheira Edeli Pereira Bessa.  Apesar de os processos tratarem dos mesmos temas, este caso tem uma discussão a mais, sobre adição da amortização do ágio na base da CSLL, que a conselheira decidiu analisar melhor a parte do conhecimento. O caso discute R$ 993 milhões.

O colegiado ainda julgou os processos 19515.720434/2015-42 e 16327.720735/2016-86  do Banco Bradesco BBI que também tratam de amortização de ágio e empresa veículo. O resultado foi o mesmo, por seis votos a dois a favor da amortização.

Fonte Jota

TJSP reconhece como violação de marca a venda não autorizada de ingressos para evento esportivo em campanha promocional

            A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial determinou que companhia aérea pare de usar marca de evento esportivo e casse ação promocional de sorteio de ingresso. Por conta utilização não autorizada de marca registrada, a ré também deverá indenizar a apelante, por danos materiais, em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença. 

            Segundo os autos, a empresa adquiriu entradas para o evento esportivo da autora da ação, mas utilizou os ingressos em campanha promocional envolvendo a troca de pontos (milhas) por um “número da sorte” para concorrer às entradas em sorteio.

            Para o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, a conduta feriu tanto a Lei de Propriedade Industrial quanto o regramento estabelecido pela organizadora do evento. Sobre as normas para utilização dos ingressos, o magistrado apontou que “a revenda ou repasse dos tickets podia se dar, tão somente, a consumidores finais – ou seja, a indivíduos que compareceriam presencialmente ao evento – ou a empresas parceiras que não utilizassem dos acessos para finalidades promocionais. A apelante, pelo que consta do acervo probatório, não se enquadrou em nenhuma das hipóteses permissivas descritas acima. Essa circunstância denota, pois, a irregularidade do uso dos ingressos”.

            Em relação à violação dos direitos de uso da marca, Azuma Nishi destacou que, “considerando que a realização da campanha não contava com a anuência da representante brasileira da marca, ora apelada, é possível concluir que a conduta da apelante se subsumiu ao ilícito previsto no art. 189 da Lei de Propriedade Industrial, o qual preconiza ser indevida a reprodução, não autorizada, de marca registrada”. “Nesse contexto, a cessação do uso das marcas, por qualquer meio (promoções, divulgações, comercialização etc.), bem como pagamento das indenizações pertinentes é a medida cabível”, concluiu.

            Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Franco de Godoi. A decisão foi unânime.

            Apelação nº 1019983-90.2022.8.26.0003

Fonte TJSP

É válida a citação por edital sem consulta prévia às concessionárias de serviços públicos

A prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, não é uma medida obrigatória antes da citação por edital. Com essa posição, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso especial que pretendia anular todos os atos do processo a partir de alegado vício na citação.

Na origem do caso, a recorrente questionou a ação de execução de título extrajudicial movida por uma empresa de serviços fotográficos. Após a rejeição dos embargos à execução, ela apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT), alegando nulidade da citação por edital. Para a parte executada, antes de determinar a citação por esse meio, o juízo deveria ter esgotado as possibilidades de localizá-la, inclusive — obrigatoriamente — requisitando informações cadastrais das concessionárias de serviços públicos.

A corte local negou provimento à apelação, afirmando que a citação por edital não pressupõe a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos, sobretudo se já houve a busca pelo endereço da parte ré nos sistemas informatizados à disposição do juízo.

A recorrente interpôs recurso especial, no qual apontou violação do artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que trata da citação por edital no caso de réu com paradeiro desconhecido.

O relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a citação por edital é um ato excepcional, sendo admitida somente nas hipóteses previstas no CPC, ou seja, quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e nos demais casos expressos em lei.

De acordo com o ministro, cabe ao juízo buscar todos os meios possíveis de localização do réu para proceder à sua citação pessoal, podendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos antes de determinar a citação por edital.

“No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao juízo, e não uma imposição legal”, explicou o relator, acrescentando que a verificação do esgotamento das possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve levar em conta as particularidades de cada caso.

Sete endereços e diversos sistemas informatizados foram consultados
Ao analisar o acórdão do TJDFT, Bellizze observou que foram feitas sete diligências em endereços distintos antes do deferimento da citação por edital, além de consultas em sistemas informatizados que acessam cadastros de órgãos públicos.

“Embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o parágrafo 3º do artigo 256 do CPC, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital”, concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.971.968

Fonte: Conjur

TRT-2 mantém justa causa de fiscal de loja que se omitiu em assalto

Para colegiado, imagens provaram que trabalhador manteve-se inerte durante roubo.

Fiscal de loja de uma rede de supermercados não conseguiu reverter dispensa por justa causa em recurso à 18ª turma do TRT da 2ª região. Para desembargadora relatora, Rilma Aparecida Hemetério, inércia de trabalhador durante ação de assaltantes não se justifica, já que qualquer pessoa, naquela situação, acionaria a polícia.

Segundo informações do TRT, o local no qual o fiscal trabalhava foi invadido por assaltantes. Imagens internas das câmeras de segurança mostraram que ele, responsável pelas rondas internas e externas do supermercado, manteve-se inerte durante o roubo. 

Nos autos, vídeos e fotos mostram que o fiscal esteve no estacionamento da empresa e permaneceu de braços cruzados, olhando o evento. 

Consta ainda no processo que ele se ausentou do local e voltou cerca de duas horas e meia depois, onde não poderia ser visto pelos assaltantes, e ficou assistindo à ação dos ladrões sem tomar providências.

Em defesa, o fiscal disse que não era obrigado a agir em razão de conduta criminosa e que os fatos não ocorreram nas dependências de sua área de atuação, mas em prédio desativado da empresa, sendo que não haveria provas de sua presença ou conivência com o delito.

Falta no exercício da função

A relatora do processo afirmou que “qualquer pessoa que visualizasse a cena acionaria a polícia. Muito mais há de se esperar do empregado que foi contratado para exercer a função de fiscal de loja, e encarregado de laborar no turno noturno e resguardar o patrimônio da ré”.

Segundo a magistrada, o trabalhador ignorou todo o contexto nas razões de seu discurso e “não poderia alegar que não era de sua alçada averiguar o patrimônio da ré, ainda que se tratasse de um galpão vazio, e no caso, contíguo ao seu local de trabalho”.

Veja o acórdão.

Processo: 1001439-92.2022.5.02.0061

Informações: TRT da 2ª região.

Não compete ao juiz do inventário converter pedido de habilitação de crédito em ação de cobrança

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que cabe ao credor não admitido no inventário ajuizar a ação para defender seus interesses, pois não é competência do juiz converter o pedido de habilitação de crédito em ação de cobrança, em substituição à parte.

De acordo com o processo, um homem protocolizou habilitação de crédito de R$ 177 mil no inventário, alegando que ao pagar, na condição de avalista, um débito em execução, se sub-rogou nos direitos do banco credor perante os demais executados – o falecido e um de seus filhos, além de uma empresa –, os quais seriam os reais contraentes da dívida.

O juízo de primeiro grau converteu a habilitação de crédito em ação de cobrança e determinou a reserva de bens do espólio em valor suficiente para garantir a dívida. Além disso, anulou, de ofício, o inventário administrativo, por entender que os herdeiros tentaram fraudar a lei, eximindo-se do pagamento das obrigações do espólio. Por último, condenou a inventariante e os demais herdeiros ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

A inventariante e os herdeiros interpuseram apelação, a qual foi desprovida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

Credor excluído deverá ajuizar a ação ordinária cabível

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso no STJ, observou que, havendo discordância de alguma parte quanto ao crédito que se pretendeu habilitar no inventário, o credor será remetido às vias ordinárias, devendo o juiz reservar em poder do inventariante os bens necessários para pagar a dívida, desde que ela esteja suficientemente provada e a impugnação não se apoie em alegação de quitação, nos termos do artigo 643 do Código de Processo Civil (CPC).

“A própria lei confere ao credor excluído do inventário o ônus de ajuizar a ação de conhecimento respectiva (com o propósito de recebimento do seu crédito), sobretudo dentro do trintídio legal quando pretender manter a eficácia da tutela assecuratória eventualmente concedida – de reserva de bens –, sendo defeso ao juiz determinar a conversão da habilitação de crédito em ação de cobrança, em substituição às partes”, declarou.

Regra da universalidade não recai sobre habilitação de crédito impugnada

O ministro destacou que o juízo responsável pela sucessão é universal, o que significa que ele tem competência para decidir todas as questões relacionadas ao inventário e só deve deixar para serem apurados nas vias ordinárias os casos que não puderem ser solucionados com as provas existentes no processo (artigo 612 do CPC).

Contudo, Bellizze explicou que essa regra da universalidade não se aplica à habilitação de crédito impugnada, pois, conforme o artigo 643 do CPC, basta haver discordância – mesmo que sem fundamento adequado – para que o pedido seja enviado ao juízo cível competente para a ação de cobrança, monitória ou de execução, conforme o caso. Trata-se, segundo o ministro, de regra de caráter especial, que prevalece sobre a geral.

O relator indicou que, de acordo com a doutrina, não cabe nesse incidente um juízo de valor do juiz do inventário, pois a questão não é uma daquelas que ele estaria autorizado a decidir em caso de conflito.

“Todavia, o juiz, de ofício, desde que entenda que o documento apresentado pelo credor requerente comprove suficientemente a obrigação e, ainda, desde que a alegação de qualquer das partes do inventário não seja fundada em pagamento, e esteja acompanhada de prova valiosa, poderá determinar a reserva em poder do inventariante de bens suficientes para pagar o credor, se vitorioso na ação a ser proposta”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.045.640.

Fonte: STJ