ARTIGO – ORIGEM DO DIA INTERNACIONAL DO TRABALHO

Na comemoração de mais um dia Internacional do Trabalho, vale a pena algumas recordações para conhecermos sua origem, mesmo que já de conhecimento público.

A origem da palavra trabalho vem do Latim tripalium, que segundo o dicionário Etimológico, vem da junção de dois elementos, tri, que significa “três” e palum, que quer dizer madeira. Tripalium era uma ferramenta de três pernas que imobilizava cavalos e bois para serem ferrados, da mesma forma, era o nome de um instrumento de tortura usado contra escravos e presos.

O Dia Internacional do Trabalho é comemorado em mais de 80 países, sendo esta data uma lembrança do massacre ocorrido na cidade de Chicago, onde trabalhadores lutaram pela redução da jornada de trabalho, definindo o máximo de 8 horas diárias, 01 de maio de 1886. Em 1889, a AFL – American Federation of Labor, propôs que o 1º de maio fosse consagrado como uma data universal para debates das relações de trabalho, mas curiosamente nos Estados Unidos, a data que comemora o Dia do Trabalho é na 1ª semana do mês de setembro. A AFL – American Federation of labor foi fundada por Samuel Gompers em 08 de dezembro de 1886 na cidade de Columbus, estado de Ohio.

No Brasil, escolhida esta data para aprovação das leis do Trabalho, através do Decreto-Lei nº. 5.452 de 1º de maio de 1943 pelo nosso então nosso Presidente, Getúlio Vargas, sendo declarado feriado pelo presidente Artur Bernardes em 1925.

No decorrer deste anos, podemos atestar as evoluções ocorridas nas relações do Capital/Trabalho, seja com a criação dos Sindicatos dos Trabalhadores e Sindicatos Patronais. Principalmente no que diz respeito a efetiva data de 01 de maio, pois, antigamente era uma data onde se via protestos, movimentos anarquistas, críticas as políticas socioeconômicas do País. Hoje podemos verificar que esta data se tornou em um dia de festas para o Trabalhador, eventos, desfiles e outras celebrações, mesmo que possam não ser tão comemoradas. Especificamente neste ano de 2023, nosso Presidente deixou para anunciar um aumento no valor do salário mínimo. No dia 01 de maio, para Igreja Cristã, é o dia de São José, cultuado como Padroeiro dos trabalhadores cristãos.

No Brasil, através dos estudos, podemos dizer que com a abolição da escravidão, que culminou com a Lei Áurea, tivemos uma crescente evolução dos Direitos Trabalhistas.

Não podemos deixar de citar que com a revolução industrial na Inglaterra, os direitos trabalhistas vieram como reconhecimento para a classe trabalhadora. E as Leis trabalhistas foram crescendo em face e motivadas pelo desiquilíbrio contra o proletariado, evitando abusos em face de crianças e mulheres. Na mesma época, começaram a ser discutidos os princípios da Previdência Social.

No decorrer dos anos, cada País começou a desenvolver suas Leis Trabalhistas, algumas com o princípio sociais, outras baseadas na democracia, participação dos trabalhadores nas empresas. Surge na Itália, governada por Mussolini a Carta del Lavoro, em 1927, sendo a base dos sistemas políticos corporativistas e vindo a inspirar nosso Brasil então de Getúlio Vargas.

O que se percebe nos dias de hoje, são as mudanças econômicas ocorridas e as necessárias mudanças nos sistemas antigos, pois, a legislação Trabalhista viria com o cunho de conduzir os interesses em Capital e Trabalho, não podemos nos esquecer que nossa CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, é de 1943.

Hoje com a diversificação de categorias sindicais, entendo que aumentou em demasia os problemas dos Direitos trabalhistas, pois, temos uma gama diferencia de empresas, por categorias, por porte, nacionais, multinacionais, todas amparadas por Convenções Coletivas ou Acordos Coletivos, sempre buscando o melhor para sua categoria. A busca por direitos, é uma eterna discussão, discutindo, qual resultado seria melhor para empresas e trabalhadores, dentro do âmbito de proteção física, econômica e mental.

A Legislação Trabalhista Brasileira, foi reafirmada com a Constituição de 1988, onde se incluiu diversos direitos aos trabalhadores, e com a Reforma Trabalhista de 2017, tentou-se aprimorá-la, ficando ainda muitos aspectos de fora, seja na classe trabalhadora bem como na classe empresarial.

O que podemos, concluir de forma bem sintetizada, pois para falarmos sobre os direitos trabalhistas, demandaria muitos e muitos anos, dias e horas, é que a evolução do pensamento mundial, a globalização, a eficácia da informação, sua velocidade, tecnologia, encontros de países para a discussão de temas voltados as melhorias da relação Capital/Trabalho, tende a ser uma corrente crescente, tendo em vista a preocupação da substituição do homem pela máquina através da Inteligência Artificial, desemprego, e sendo assim há uma necessidade urgente de buscarmos soluções para trabalhadores e empresários, um não vive sem o outro, um depende do outro!

Como disse Platão, “o começo é a parte mais importante do trabalho”, e este começo já iniciou há um bom tempo, comprovamos pela evolução que vimos assistindo, e finalizo com outra frase deste mesmo Pensador: “Nunca desanime ninguém que faz progresso contínuo, não importa o quão lento seja”.

FERNANDO S. PIFFER

FCQ ADVOGADOS

Carf permite crédito de PIS/Cofins sobre ‘insumos de insumos’

Discussão envolvia ações para a produção de cana de açúcar, que por sua vez é o insumo na produção da indústria sucroalcooleira

Por maioria, 3ª Turma da Câmara Superior do  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Nacional e permitiu a tomada de créditos de PIS e Cofins a partir de despesas com “insumos de insumos”. O processo, de número 10865.902025/2013-56, tratava da produção de açúcar e álcool pela Abengoa Bioenergia Agroindustria e teve um placar de 7×1.

No caso, os “insumos de insumos” envolvem as ações necessárias para a produção de cana de açúcar, que por sua vez é o insumo na produção da indústria sucroalcooleira, que possui a fase agrícola e a fase industrial. A cana de açúcar plantada pela empresa é posteriormente transportada para a indústria do mesmo contribuinte, onde o açúcar e o álcool são produzidos.

O contribuinte defendeu que as despesas com preparação de solo, cultivo e defensivos agrícolas são parte do processo produtivo e deveriam gerar crédito de PIS e Cofins. Já a fiscalização autuou por considerar que essas despesas acontecem antes da produção.

A conselheira Vanessa Marini Cecconello, relatora do caso, defendeu a possibilidade de creditamento porque as despesas eram relevantes para o processo produtivo. Em seu voto, a conselheira citou o Parecer Normativo 5/2018 da Receita Federal, que trata dos conceitos de essencialidade e relevância dos insumos para a apuração de créditos de PIS e Cofins.

“A fase de utilização dos insumos não seria importante para determinação de creditamento, mas sim sua relevância para o processo produtivo”, disse.

A relatora ainda mencionou o acórdão 9303-004.918 de 2017, em que a 3ª Turma da Câmara Superior considerou uma série de serviços, como análise de solo e adubos, transporte de sementes e de mudas de cana, como insumos para a atividade agroindustrial.

O conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho foi o único que divergiu. Para o conselheiro, seria necessário reenviar o caso para a turma ordinária para analisar quais são os insumos tratados no processo. “[A turma ordinária] não analisou os itens que foram “insumos dos insumos”. Pra mim não é porque tem nome de insumos dos insumos que a gente está falando de insumos. Poderia chamar de bens e serviços utilizados na fase anterior à fase de fabricação. O nome não faz diferença, o que interessa é a natureza jurídica”, disse.

Fonte: Jota.info

Mantida justa causa de técnica de enfermagem que fez comentário ofensivo sobre recém-nascido

Os julgadores da Nona Turma do TRT-MG, por unanimidade, mantiveram a dispensa por justa causa de técnica de enfermagem que tratou com rispidez paciente que havia dado à luz filhos gêmeos e fez comentário ofensivo em relação a um dos bebês, comparando-o com um “macaquinho”. Nesse contexto, foi dado provimento ao recurso da empregadora, uma instituição de saúde, para modificar sentença oriunda do juízo da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia anulado a justa causa.

De acordo com o desembargador André Schmidt de Brito, que atuou como relator e cujo voto foi acolhido pelos julgadores, o comportamento da técnica de enfermagem denota a ausência de postura profissional condizente com o cargo ocupado e respalda a dispensa por justa causa fundada na alínea “j” do artigo 482 da CLT.

“A meu ver, a conduta da obreira é grave o suficiente para respaldar a justa causa, não se cogitando, no caso, de necessidade de gradação de pena, eis que a quebra de fidúcia restou evidente pelo descumprimento da mais elementar obrigação da trabalhadora, que tem, como função primordial, o cuidado humano”, destacou o relator na decisão. O julgador ainda verificou ter sido atendido o princípio da imediatidade, considerando que a denúncia da paciente foi levada à ouvidoria no dia seguinte ao ocorrido e, quatro dias depois, após a apuração dos fatos, a técnica de enfermagem foi dispensada por justa causa.

Diante da manutenção da justa causa, foram consideradas indevidas as verbas decorrentes da rescisão imotivada, com a exclusão da condenação imposta na sentença. A instituição de saúde foi absolvida de pagar à profissional o aviso-prévio indenizado, férias+ 1/3; 13º salário, multa de 40% sobre o FGTS e multa do artigo 477 da CLT.

Entenda o caso

Segundo afirmou testemunha indicada pela empregadora, a técnica de enfermagem estava trabalhando em plantão noturno, quando se aproximou da paciente, que havia dado à luz filhos gêmeos e um dos bebês estava internado na UTI. A profissional fez o seguinte comentário: “nossa, seu menino parece um macaquinho”. Ainda de acordo com a empregadora, todos no setor, inclusive os demais pacientes, ficaram desconcertados com a fala da profissional, afirmando que a mãe ficou extremamente constrangida, sem conseguir esboçar reação no momento da agressão. A empregadora alegou que, após o ocorrido, o clima no setor ficou bastante comprometido, uma vez que a mãe das crianças e os demais pacientes ficaram indignados e questionaram o que iria ser feito diante da conduta absurda da técnica de enfermagem. Sustentou a empregadora que, após o episódio, a ex-empregada passou a tratar a paciente de forma bastante ríspida, o que agravou o estado emocional dela, que teve crise de choro dentro da unidade em que estava internada.

Conduta profissional inadequada

Na avaliação do relator, a prova oral produzida no processo provou a conduta inadequada da profissional, de forma a inviabilizar a fidúcia necessária à continuação do vínculo de emprego e autorizar dispensa por justa causa. Concluiu-se que, dessa forma, a empregadora se desvencilhou do ônus da prova, nos termos do artigo 818, II, da CLT, comprovando a prática de ato de improbidade cometido pela trabalhadora, na forma do artigo 482, “j”, da CLT, suficiente para a ruptura contratual.

Os fatos narrados foram, em parte, admitidos pela própria profissional. Em depoimento, ela confessou ter se referido ao filho da paciente como “macaquinho”. Contudo, contextualizou a expressão na seguinte frase: “o seu filho/bebê é cabeludinho, igual à minha filha, que parecia um macaquinho”. Segundo afirmou a trabalhadora, ao iniciar o plantão, a mãe já estava chorosa e agitada, porque queria um acompanhante, o que não era permitido pela maternidade.

A profissional reconheceu que a paciente se encontrava em uma situação delicada, tendo em vista que havia dado à luz gêmeos e que os dois bebês estavam internados na UTI pediátrica e que essa situação deixa a mãe apreensiva e vulnerável, o que, no seu entender, levou a uma reação exagerada e desproporcional em relação ao ocorrido. Contou que foi chamada pela direção da maternidade três dias após o ocorrido, quando foi questionada sobre a utilização da palavra “macaco” em relação a um bebê internado na UTI. Acrescentou que confirmou o fato, contudo, com a explicação de que a declaração não teve cunho discriminatório ou ofensivo.

Para o relator, as declarações da própria profissional não deixaram dúvida sobre a existência do comentário com a utilização de expressão pejorativa.

Com relação à forma como a mãe dos gêmeos foi tratada pela técnica, a própria paciente, ouvida como testemunha da empregadora, disse que foi atendida pela ex-empregada após o nascimento de seus filhos, e que, em uma determinada noite, foi tratada de forma ríspida e inadequada, não tendo recebido qualquer auxílio por parte da técnica de enfermagem, embora ela estivesse responsável pelos dois bebês, que, segundo alegou, choravam muito.

A paciente confirmou que a profissional lhe disse que um dos bebês parecia um “macaquinho”, de tão “cabeludinho”, afirmando que o fato a fez chorar e a deixou muito chateada. Disse que, após o ocorrido, fez uma reclamação junto à ouvidoria da maternidade.

Testemunha apresentada pela instituição de saúde, que ocupava o cargo de enfermeira e assumiu o plantão após o término da jornada da técnica de enfermagem, relatou que foi comunicada por outra enfermeira, pela secretária e pela paciente sobre os fatos ocorridos. Contou que a paciente lhe disse que não havia sido bem tratada pela técnica de enfermagem, que se mostrou indisponível para ajudar com os bebês e que comparou um deles a um “macaquinho”. Declarou que levou o fato ao conhecimento da coordenadoria e que a mãe estava muito chorosa e abalada emocionalmente. Afirmou que a paciente do leito ao lado também lhe relatou os mesmos fatos informados pela mãe.

Para o relator, “a situação da puérpera é ainda mais delicada quando o bebê a que deu a luz demanda, por alguma razão, internação em UTI pediátrica, o que deixa a mãe, já fragilizada pelo estado puerperal, ainda mais apreensiva”.

Na avaliação do desembargador, a conduta profissional esperada da técnica de enfermagem era de acolhimento e cuidado com a mãe e com os filhos recém-nascidos, sobretudo porque esta não contava com qualquer outra ajuda, em razão de regras internas da própria maternidade, sendo as técnicas e enfermeiras as únicas pessoas com quem poderia contar. “O infeliz comentário da técnica de enfermagem em relação a um dos bebês, ainda que sem intenção pejorativa ou racista, sem dúvida, é ofensivo, sobretudo sem qualquer contextualização no momento em que realizado e, ainda, desprovido de um necessário e esperado pedido de desculpas posterior”, registrou o relator.

De acordo com o relator, as explicações da ex-empregada não afastam a gravidade do ocorrido, mesmo porque, tratando-se de profissional experiente e que lidava, diuturnamente, com mães em situação de vulnerabilidade, “deveria ter ciência de que determinados comentários não são adequados e devem ser evitados, sobretudo se passíveis de interpretações ambíguas”.

Além disso, na visão do relator, acolhida pelos demais julgadores, a profissional não procedeu de forma adequada no decorrer do plantão, tendo tratado a paciente com rispidez e deixado de lhe oferecer o necessário auxílio com os bebês recém-nascidos, situação que foi considerada ainda mais grave por ter ocorrido no período noturno, quando a mãe já estava cansada dos cuidados destinados aos filhos ao longo de todo o dia. O processo já foi arquivado definitivamente.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

STJ: Corte Especial libera penhora de salário para pagamento de dívida

Colegiado uniformizou o entendimento quando à possibilidade de relativização das impenhorabilidades das verbas para pagamento de dívida não alimentar.

A Corte Especial do STJ decidiu, nesta quarta-feira, 19, pela possibilidade de relativização das impenhorabilidades das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.

Havia divergência entre os colegiados do STJ quanto à possibilidade de penhora sobre rendimentos ou proventos do devedor, seja empregado privado, seja servidor público.

No caso concreto, homem recorreu de decisão da 4ª turma do STJ que indeferiu seu pedido de penhora sobre 30% do salário de devedor. Ele sustentou ser possível mitigar a regra geral da impenhorabilidade, bastando resguardar percentual que garanta dignidade ao executado e sua família.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou precedentes da 3ª turma no sentido de que não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/15, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 salários-mínimos.

O precedente diz, ainda, que o que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 salários-mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade

“Importante salientar, porém, que essa relativização deve ser revesta de caráter excepcional, e dela somente deve se lançar mão quando restar inviabilizado outros meios executórios, que garanta a efetivação da execução, desde que avaliado concretamente o impacto sobre o rendimento do executado.”

Assim, o ministro considerou que mereceria provimento os embargos, adotando tese no sentindo da possibilidade da relativização das impenhorabilidade das verbas de natureza para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.

Assim, votou para dar provimento aos embargos de divergência para determinar o retorno dos autos de origem a fim de que o pedido de penhora seja analisado à luz da tese firmada.

A Corte Especial, por maioria, seguiu o relator e conheceu e deu provimento aos embargos.

Ficaram vencidos na preliminar de não conhecimento os ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell e Antonio Carlos Ferreira.

No mérito, ficaram vencidos os ministros Raul Araújo, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.

Processo: REsp 1.874.222

Fonte: Migalhas

Banco digital devolverá Pix enviado por cliente para conta errada

O beneficiário dos depósitos estava disposto a devolver os valores, porém a quantia foi usada para abater o saldo devedor de sua conta, impossibilitando a devolução.

A 2ª turma recursal dos Juizados Especiais do DF manteve decisão que condenou um banco digital à devolução de quantia referente a transferências via Pix, realizadas equivocadamente em favor de terceiro. Os depósitos totalizaram o valor de R$ 6.732.

De acordo com o processo, uma mulher realizou duas transferências bancárias do tipo Pix: a primeira no valor de R$ 5.732 e a segunda no valor de R$ 1 mil. Após as transações, verificou equívoco quanto ao destinatário do dinheiro e imediatamente fez contato com a empresa para que fizesse o estorno dos valores. Contudo, foi informada de que a negociação para devolução da quantia deveria ser feita diretamente com o beneficiário dos depósitos.

Ao fazer contato com o titular da conta que recebeu o dinheiro, o homem se prontificou a devolver a quantia equivocadamente depositada. Todavia, em razão de saldo negativo em sua conta da instituição financeira, o valor depositado foi debitado em seu favor como forma de dedução parcial da dívida. Por fim, após várias tentativas de restituição, sem sucesso, a mulher decidiu recorrer ao Judiciário.

“O segundo autor se mostrou disposto a devolver os valores prontamente, contudo, havia um saldo negativo em sua conta de R$ 10.548,16. Em razão do débito, o montante erroneamente depositado em sua conta foi debitado em favor do recorrente para dedução parcial do saldo negativo. Após várias tentativas infrutíferas de resolução do problema, ingressaram com a presente ação.”

No recurso, a empresa alega que é mera plataforma de pagamentos e se limita a administrar a conta. Informa também que serve apenas como canal entre o vendedor e o consumidor e que, portanto, não deveria ser réu no processo.

Finalmente, destacou que, neste caso, houve culpa exclusiva da consumidora, uma vez que ela confirmou os depósitos, apesar de aparecer o nome de outro beneficiário. Dessa forma, defende que “não houve ato ilícito de sua parte, não havendo o que se falar em falha na prestação do serviço”.

No julgamento, a turma recursal entendeu que, uma vez que a empresa é responsável pela administração das contas, ela possui vínculo que a responsabiliza diante de eventuais falhas.

“A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90), a primeira requerida é consumidora por equiparação. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.”

O relator concluiu que como os valores não são propriedade do segundo recorrido, não podem ser utilizados pelo para abatimento de dívida. “Os valores que pertencem a primeira autora devem ser devolvidos na integralidade, não sendo possível sua utilização compulsória para abatimento da dívida do segundo autor.”

Desta forma, o banco deverá devolver os valores na integralidade. A decisão foi unânime.

Processo: 0724535-05.2022.8.07.0003

Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas

Lei Brasileira se aplica em contrato de trabalho com navio de cruzeiro de bandeira estrangeira

Um empregado contratado no Brasil para atuar em navio de cruzeiro estrangeiro, que pleiteou horas extras, FGTS, entre outras verbas na Justiça do Trabalho, obteve julgamento de acordo com as leis brasileiras com base na Lei 7.064/82. O diploma legal dispõe sobre trabalhadores contratados para prestar serviços no exterior e assegura a competência da justiça brasileira.

A empresa tentou afastar o regimento nacional, mencionando normas e convenções internacionais. Uma delas é a Lei do Pavilhão, que dispõe que as relações de trabalho da tripulação de navios regem-se pelas regras do local de matrícula da embarcação. Mas, de acordo com o juiz Ramon Magalhães Silva, que atua na 11ª Vara de Trabalho de São Paulo-SP, a aplicação não é absoluta, devendo ser afastada com base no princípio do centro de gravidade, pelo fato de o profissional ter sido contratado no Brasil.

Prova testemunhal comprovou que o tripulante atuou no Brasil e no exterior. Além disso, durante a audiência, o representante da empresa afirmou desconhecer informações específicas sobre o empregado, o que equivale à confissão quanto aos fatos.

Com isso, o magistrado reconheceu dois vínculos de emprego por prazo determinado firmado entre o trabalhador e a firma contratante. Para cada vínculo, ele deve receber férias e 13º proporcionais e multa do art. 477 da CLT (pagamento intempestivo de verbas rescisórias).

A jornada de trabalho informada pelo empregado, das 0h às 14h, também foi presumida como verdadeira, dando a ele o direito de receber adicional de 50% pelas horas extraordinárias, 100% para feriados e domingos, hora noturna reduzida a 52 minutos e 30 segundos, adicional noturno de 20% e reflexos.

Cabe recurso.

(Processo nº 1000370-65.2020.5.02.0717)

Fonte: TRT da 2ª Região (SP)

Carf cancela autuação bilionária da Caoa envolvendo subvenção para investimento

Tema ganhou destaque em falas recentes do ministro da Fazenda, Fernando Haddad

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou uma autuação recebida pela Caoa Montadora de veículos no valor histórico (2012) de R$ 1,09 bilhão, de acordo com o processo. A decisão foi unânime.

Os conselheiros não aceitaram o paradigma apresentado pela Fazenda Nacional para levar o caso à Câmara Superior. O ponto central da autuação era a tributação de subvenções para investimento, um tema que ganhou destaque em falas recentes do Ministro da Fazenda, Fernando Haddad. O ministro tem criticado a impossibilidade da cobrança nos casos em que o incentivo é concedido para custeio, ou seja, sem que a empresa tenha assumido uma contrapartida (ampliação ou construção de uma fábrica, por exemplo).

Ele afirmou, na semana passada, que o governo pretende editar uma medida provisória (MP) sobre o assunto.

A Lei nº 12.973/2014 originalmente separava subvenção para investimento de subvenção para custeio. E impedia a União de tributar os benefícios caracterizados como subvenção para investimento – com contrapartida das empresas.

A Lei Complementar nº 160/2017 alterou essa previsão. A norma passou a dizer que incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal são considerados subvenções para investimento.

A Lei Complementar nº 160 foi determinante quando o caso da Caoa foi julgado em 2020 na 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf.

Fonte: Valor Econômico

Devedores de banco têm passaporte e CNH suspensos pela Justiça de SP

Em uma das decisões, juiz afirmou que “se não há condição de quitar o valor em aberto, a devedora não deve ser privilegiada com a saída do país, tampouco, de conduzir veículos”.

Em fevereiro de 2023, o STF julgou constitucionais dispositivos do CPC que permitem aos magistrados determinarem, para fins de cumprimento de ordem judicial, a apreensão de passaporte e carteira de motorista de devedores.

Considerando este julgamento, a razoabilidade e a proporcionalidade em duas ações, juízes do TJ/SP determinaram, recentemente, a suspensão de passaportes e de CNH de duas pessoas que possuem dívidas em instituição financeira.

Em um dos autos, o juiz de Direito Alessander Marcondes França Ramos, da 1ª vara Cível de Itaquera/SP, ao suspender os documentos afirmou que “se não há condição de quitar o valor em aberto, não deve ser privilegiada com a saída do país. No mesmo sentido, deve ser suspensa a CNH da devedora, posto que, tampouco, há de ter o privilégio de conduzir veículos se não quita suas obrigações”.

O magistrado ainda reforçou que sua determinação está nos moldes do art. 139, IV do CPC.

Confira aqui a decisão. 

Processo: 0008355-46.2021.8.26.0007

Já no outro caso, o juiz de Direito Cássio Modenesi Barbosa, da 3ª vara do foro regional de Campinas/SP, determinou a suspensão imediata do passaporte e da CNH da devedora, além do recolhimento da taxa de pesquisa recebida pela mesma.

Veja a decisão.

Processo: 1005512-88.2020.8.26.0084

Fonte: Migalhas

TJ/SP: Dívida prescrita não pode ser cobrada em via administrativa

Claro inseriu nome do autor em cadastro negativo decorrente de dívida que já se encontra prescrita, vencida há aproximadamente 14 anos.

Prescrito o direito de cobrança por inércia da credora, não pode ela efetivar medida administrativa em desfavor do devedor ou mesmo se valer, para tanto, de meios indutivos de coerção. Decisão é da 25ª câmara de Direito Privado do TJ/SP em ação movida por um consumidor em face da Claro.

Na ação, o autor disse que a Claro inseriu seu nome em cadastro negativo (“Acordo Certo”) por dívida que já se encontra prescrita, vencida há aproximadamente 14 anos. Ele argumenta que a prescrição impede o exercício da pretensão de cobrança judicial e extrajudicial ou outras formas coercitivas de indução ao pagamento. Por esse motivo, pede a declaração de inexigibilidade do débito.

Em 1º grau a ação foi julgada improcedente. Entretanto, ao analisar o recurso, o relator do caso, Marcondes D’Angelo, entendeu que está impedida a credora de lançar mão de meios judiciais ou administrativos para a cobrança da dívida que prescreveu por sua própria inércia.

“Com efeito, não se pode garantir ao credor desidioso, que deixou transcorrer por inteiro o prazo para exigir a satisfação de seu crédito, o direito de cobrar administrativamente a dívida em aberto; sob pena de grave insegurança jurídica.”

E assim, verificando que a Claro vem se valendo de expedientes de coerção e outras medidas de cobrança visando a satisfação do crédito inexigível, concluiu que há que se declarar judicialmente a inexigibilidade da dívida para impedir qualquer exercício de cobrança a ele relativo, porquanto incontroversamente prescrito.

Nesse sentido, deu provimento ao recurso do consumidor.

Fonte: Migalhas

JUSTIÇA NEGA VÍNCULO A TRABALHADOR QUE ATUAVA COMO PESSOA JURÍDICA

Decisão proferida na 62ª VT/SP negou vínculo a gerente financeiro que, após o fim do contrato celetista de mais de 25 anos, continuou a prestar serviço como pessoa jurídica a uma empresa de alimentos. Para a juíza do trabalho Brigida Della Rocca Costa esse não é um caso de fraude à legislação trabalhista, mas de rescisão contratual e posterior contratação como PJ por iniciativa do próprio trabalhador.

Em depoimento à Justiça, o profissional confessou que desejava ser contratado por meio de pessoa jurídica com redução de valor “para trabalhar menos horas (porque não poderia fazer pela CLT)”. Ademais, testemunhas da reclamada confirmaram que o homem tinha interesse em ser dispensado, prestava serviços a outros clientes e se passavam meses sem que houvesse contato da firma com o trabalhador.

Nos autos há ainda e-mail da empresa ao autor/prestador de serviço negando a intenção da firma em manter uma “relação CLT disfarçada de PJ”. Nesse sentido, não se sustentou a alegação do gerente de ter sido obrigado a ir ao Paraguai reestruturar filial da empresa como empregado, quando na verdade preferiu prestar serviço de consultoria a terceiros e à empresa de alimentos sem subordinação, pessoalidade e controle de jornada.

Dessa forma, a magistrada decidiu com base no princípio da realidade, que preza pelos fatos ocorridos na relação entre as partes, e também o princípio da proibição da vedação do comportamento contraditório. Esse último repele atitude contraditória da parte em razão de mudança inesperada de seu comportamento, que prejudica a confiança e a boa-fé objetiva.

Com a decisão, foram julgados improcedentes todos os pedidos do profissional, como unicidade contratual, indenização por danos morais e adicional de transferência, bem como indeferido o benefício de justiça gratuita.

Cabe recurso.

(Processo nº 10007929420225020062)

Fonte: TRT 2