STJ autoriza contribuinte a substituir penhora de imóveis por seguro-garantia

Prevaleceu entendimento de que seguro-garantia tem maior capacidade de ser convertido em dinheiro do que imóveis

Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo, permitindo ao contribuinte a substituição da penhora de imóveis por seguro-garantia na execução fiscal. O processo é o Resp 2.058.838.

Prevaleceu o entendimento de que o seguro-garantia tem maior capacidade de ser convertido em dinheiro do que os imóveis, aplicando-se, portanto, o artigo 15, inciso I, da Lei  6.830/1980, a Lei de Execuções Fiscais. O dispositivo prevê que, em qualquer fase do processo, será deferida ao executado a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária.

O relator, ministro Francisco Falcão, entendeu que a capacidade da fiança bancária e do seguro-garantia de serem convertidos em dinheiro, ao término do procedimento executivo, coloca-os como mais eficientes para garantia da execução se comparados aos imóveis, o que afasta a necessidade de o executado recorrer ao princípio da menor onerosidade para pleitear a substituição. Além disso, conforme a posição do julgador, a situação também dispensa que o exequente, neste caso a Fazenda Pública, seja consultado sobre o procedimento.

O voto citou precedentes do STJ com o mesmo entendimento: o agravo interno no REsp 1.915.046/RJ, julgado pela 1ª Turma em junho de 2021, e o REsp 2.034.482/SP, julgado pela 3ª Turma em março deste ano. A turma acompanhou de forma unânime a posição do relator.

Fonte: Jota.info

Gastos de transportadora com IPVA são insumos e geram créditos de PIS/Cofins

Uma decisão da 2ª Vara Federal de Cascavel (PR) determinou que os gastos de uma transportadora com IPVA e taxa de licenciamento de veículos sejam considerados como insumos. Dessa forma, os valores podem gerar créditos de PIS e Cofins. A decisão foi tomada no mandado de segurança 5000859-10.2023.4.04.7005. A Receita Federal já recorreu da decisão.

A transportadora K Napoli, do Paraná, entrou na Justiça solicitando o direito aos créditos de PIS e Cofins pelo pagamento de despesas obrigatórias para manutenção de sua frota. Como o transporte de cargas é sua principal atividade, a companhia sustentou que gastos como o IPVA e a taxa de licenciamento dos caminhões seriam insumos essenciais para o funcionamento do negócio.

A Receita Federal, por outro lado, entende que esse tipo de gasto obrigatório não poderia ser enquadrado no conceito de insumo. Na decisão, a juíza Suane Moreira Oliveira disse que o próprio Fisco considera que o critério da relevância é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção por imposição legal.

Para o juíza, no caso da transportadora, o recolhimento do IPVA e da taxa de licenciamento são gastos essenciais para o desenvolvimento da sua atividade econômica. “Constata-se que, para que os caminhões de propriedade da parte impetrante possam trafegar regularmente – e, assim, ela possa desenvolver sua atividade econômica –, deve ela recolher o IPVA e a taxa de licenciamento”, diz a juíza. 

“Logo, as despesas relacionadas na proemial caracterizam-se como insumo da atividade econômica de transporte rodoviário de cargas, porquanto, por serem normativamente compulsórias, integram o processo de produção da parte impetrante”, escreveu.

Otavio Taube Toretta, advogado que representa a K Napoli no caso, acredita que a decisão favorável à empresa já na primeira instância pode abrir precedentes para novos julgados favoráveis para companhias do setor de transporte. “Estamos esperançosos que a decisão vai se manter de forma vantajosa para o contribuinte na segunda instância”, diz o advogado.

A ação tramita com o número 5000859-10.2023.4.04.7005.

Fonte: Jota.info

Comissão aprova isenção do IPI na compra de caminhonetes por produtor rural

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (5) o projeto de lei (PL) 2.966/2019, que isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a compra de caminhonetes por produtores rurais que sejam pessoas físicas. O texto segue para a Câmara dos Deputados, se não houver recurso para votação em Plenário.

O projeto, do senador Irajá (PSD-TO), recebeu relatório favorável do senador Nelsinho Trad (PSD-MS). A matéria isenta do IPI os veículos de transporte de carga — caminhonetes — adquiridos por produtores rurais. A proposta havia sido aprovada em 2019 pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA), com relatório favorável do senador Jayme Campos (União-MT).

Estímulo

De acordo com o projeto, ficam isentas do IPI as caminhonetes de fabricação nacional, com peso bruto total de até 3,5 mil quilos, quando adquiridas por produtor rural. A diminuição da tributação pretende estimular o setor rural que, segundo o autor do projeto, é de extrema importância para a economia brasileira.

“O setor rural tem-se constituído no principal esteio da economia. Nessa linha de pensamento, convém evitar que a incidência de tributos sobre atividade tão importante ponha em risco os excelentes resultados que já vem obtendo e os aumentos de produção que dela se espera”, explica o senador Irajá.

Nelsinho afirma que a proposta contribui para a diminuição dos custos na produção rural e, consequentemente, para o desenvolvimento do setor agropecuário no Brasil. “Cabe aqui lembrar que os veículos a serem isentos são instrumentos de trabalho fundamentais no cotidiano de qualquer produtor rural. Dessa forma, a medida tem o potencial de beneficiar uma ampla gama de produtores rurais”, complementa.

Na CAE, o relator propôs emenda para ajuste de um inciso que faz referência ao Cadastro Específico (CEI) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que foi substituído, em 2019, pelo Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF). Outra alteração sugerida por ele troca o termo Ministério da Economia por Ministério da Fazenda, a fim de ajustar o projeto à nomenclatura ministerial em vigência.

Participação

Segundo dados da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), a agricultura e o agronegócio contribuíram com participação de 27,4% no produto interno bruto (PIB) do país em 2021. Em valores monetários, o PIB brasileiro totalizou R$ 8,7 trilhões em 2021, e o PIB do agronegócio chegou a mais de R$ 2,3 trilhões. Em 2022, a participação do agronegócio no PIB diminuiu em 4,22% e representou 24,8% do total nacional.

Fonte: Agência Senado

Sancionada lei que reajusta salário mínimo e amplia faixa de isenção do Imposto de Renda

Entrou em vigor nesta segunda-feira (28) a lei que reajusta o valor do salário mínimo e amplia a faixa de isenção da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). A Lei 14.663/23 foi sancionada sem vetos pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

O texto tem origem na Medida Provisória 1172/23, aprovada na Câmara dos Deputados e no Senado. O relator na Câmara foi o deputado Merlong Solano (PT-PI).

O novo valor do salário mínimo, de R$ 1.320, está vigente desde 1º de maio deste ano (em janeiro era de R$ 1.302). A lei também cria uma política de valorização do mínimo, a vigorar a partir de 2024.

A política segue os mesmos parâmetros daquela que vigorou até 2015: reajuste pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) mais a variação positiva do PIB de dois anos antes. Em caso de taxa de crescimento real negativa do PIB, o salário mínimo será reajustado apenas pelo INPC.

A lei autoriza o Poder Executivo a baixar os aumentos por decreto usando esses parâmetros nos cálculos. Como não há data para o fim desse mecanismo, ele valerá até que outra lei o modifique.

Desconto simplificado
Em relação ao IRPF, a Lei 14.663/23 subiu a faixa de isenção para R$ 2.112 a partir de 1º de maio de 2023 – antes era de R$ 1.903,98. A isenção pode chegar ao valor bruto de até R$ 2.640 mensais se o desconto simplificado ao mês, criado pela lei, for maior que as deduções mensais permitidas.

Esse desconto simplificado é de 25% (R$ 528) da faixa de isenção (R$ 2.112). Dessa forma, se as deduções com dependentes, Previdência Social e até mesmo pensão alimentícia somarem menos que os 25% da faixa, o desconto simplificado será aplicado em vez das deduções.

Com essa sistemática, quem ganha até R$ 2.640 (dois salários mínimos atuais) poderá contar com R$ 528 a título de desconto mensal para não pagar Imposto de Renda.

O aumento da faixa de isenção no IRPF deverá reduzir a arrecadação em R$ 3,2 bilhões nos últimos sete meses de 2023, R$ 5,88 bilhões em 2024 e R$ 6,27 bilhões em 2025, segundo estimativas do Ministério da Fazenda. A nova faixa deverá beneficiar mais de 13 milhões de contribuintes.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Carf valida PRL 20 em preços de transferência em caso de embalagem de medicamento

Com o PRL 20, o contribuinte é beneficiado, uma vez que o cálculo resulta em valor menor a ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL

Com a aplicação do desempate pró-contribuinte, 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que a atividade de embalar medicamentos importados em blisters (cartelas de alumínio) e caixas não faz parte do processo de produção. Dessa forma, concluíram que deve ser aplicada a metodologia Preço de Revenda menos Lucro (PRL 20) para o cálculo dos preços de transferência, e não do PLR 60.

Na prática, com o PRL 20, o contribuinte é beneficiado, uma vez que o cálculo resultará em um valor menor a ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL.

Os preços de transferência são uma forma de calcular o IRPJ e a CSLL incidentes em operações realizadas entre empresas de um mesmo grupo econômico que operam países diferentes. O objetivo da metodologia é evitar que as empresas manipulem preços com o objetivo de reduzir a tributação em âmbito global ou de transferir lucros.

A Lei 9430/96 previa na época dos fatos que a PRL seria a média aritmética dos preços de revenda dos bens diminuídos da margem de lucro de 60% de bens importados aplicados à produção e de 20% nas demais hipóteses.

No caso concreto, os medicamentos foram importados a granel e acondicionados nos blisters e nas caixas no Brasil pela Wyeth Industria Farmacêutica. O relator, conselheiro Luis Henrique Toselli, defendeu que a previsão para enquadramento no PRL 60 trata de bens destinados à produção, o que não seria o caso desses medicamentos. Na visão do relator, não haveria novo produto e assim se aplicaria a metodologia do PRL 20.

“Para mim esse tipo de acondicionamento não impacta no produto que vai ser revendido. Aqui é uma revenda do que foi importado. Importou-se medicamento, vendeu-se medicamento”, disse.

A defesa do contribuinte foi nesse mesmo sentido. O advogado Felipe Cerrutti Balsimelli, do escritório Pinheiro Neto, argumentou que a PRL 60 só se aplica para situações de importação de insumos para produção local e revenda deste novo produto, o que não seria o caso. “[No caso em discussão] existe importação de medicamento, que é subsequentemente revendido sem que haja alteração do medicamento em termos de natureza, funcionamento e finalidade. Do ponto de vista industrial e prático, o mesmo produto que está sendo importado, está sendo revendido”, afirmou.

A divergência foi aberta pela conselheira Edeli Pereira Bessa. Em seu voto, a julgadora defendeu que o acondicionamento dos medicamentos se caracteriza como um acréscimo ao produto e faz parte da etapa final de produção. “Não é mero acondicionamento, mas sim acréscimo a esse produto. O produto não poderia ser vendido no mercado interno sem esse aperfeiçoamento”, apontou.

O processo é o de número 16561.720074/2012-92.

Fonte: Jota.info

Carf afasta contribuição previdenciária sobre vale-alimentação

Conselheiros aplicaram o entendimento de que os valores não integram conceito de remuneração do empregado.

Por unanimidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos sob a forma de vale-alimentação ou vale-refeição por meio de tíquete ou cartão. Os conselheiros aplicaram o entendimento previsto no Parecer BBL 4/22 da Advocacia-Geral da União (AGU) de que os valores não integram a base de cálculo de contribuição previdenciária.

O relator, conselheiro Maurício Nogueira Righetti, ressaltou que a alínea “d”, inciso 2º, do parágrafo primeiro, do artigo 62 do Regimento Interno do Carf (Ricarf) determina que parecer do AGU aprovado pelo Presidente da República não pode ser afastado pelas turmas do Carf. Segundo ele, por isso “a matéria não comporta mais discussões”.

O parecer define que o auxílio-alimentação pago na forma de tíquetes não integra o conceito de salário de contribuição previsto no artigo 28 da Lei 8.212/91 mesmo antes da reforma trabalhista. A reforma incluiu no artigo 457, parágrafo segundo, da CLT, a regra segundo a qual os valores de auxílio-alimentação não integram a remuneração do empregado.

O advogado Cassio Sztokfisz, do escritório Schneider, Pugliese, defendeu que o entendimento de que os valores não teriam natureza remuneratória já prevalecia mesmo antes da reforma. “Não se trata de um recebimento pelo trabalho, em função do trabalho, mas sim para o trabalho. É algo que é concedido para os empregados para que possam fazer sua alimentação ao longo do dia de trabalho, mas não como uma retribuição pelo trabalho que é exercido”, disse.

O processo é o de número 16327.720131/2019-82.

Fonte: Jota.Info

Carf permite crédito sobre frete de insumos de mineração

No entendimento dos conselheiros, a etapa de transferência de insumos é essencial para o processo produtivo

Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional e permitiu a tomada de créditos de PIS sobre despesas com frete de insumos e produtos semielaborados entre estabelecimentos da mesma empresa. O processo, de número 10830.721062/2009-86, tratava de matéria-prima de mineração para produção de fertilizantes e produtos químicos.

A decisão foi por manter o entendimento da turma ordinária em que, também por unanimidade, os conselheiros decidiram que a transferência das matérias-primas das minas para o complexo industrial é etapa essencial para o processo produtivo. Assim, as despesas com a contratação de uma empresa para fazer o frete gerariam créditos, na forma do inciso II, artigo 3 da Lei 10.637/02, que dispõe sobre o cálculo dos créditos de PIS/Pasep.

A relatora, conselheira Érika Costa Camargos Autran, considerou que a etapa de transferência de insumos é essencial para a produção. Ao proferir seu voto para negar provimento ao recurso da Fazenda citou o acórdão 9303­-007.285, em que a 3ª Turma também permitiu o crédito sobre despesas com frente nessas condições em um julgamento de 2018.

Fonte: Jota.info

Carf: crédito presumido de IPI integra base de cálculo do PIS/Cofins

Prevaleceu o entendimento de que os créditos presumidos de IPI possuem natureza de receita

Por cinco votos a três, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu pelo entendimento de que os créditos presumidos de IPI compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins. Foi vencedora a divergência aberta pelo conselheiro Rosaldo Trevisan. Para o julgador, os créditos presumidos de IPI, um incentivo fiscal concedido a indústrias e exportadoras, possuem natureza de receita, devendo integrar a base de cálculo das contribuições.

Conforme a Lei 9363/1996, as empresas produtoras e exportadoras de mercadorias nacionais podem acumular créditos presumidos de IPI visando o ressarcimento do PIS e da Cofins incidentes sobre a aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem usados no processo produtivo.

No caso concreto, o contribuinte pediu ressarcimento de saldo credor de PIS relativo às receitas de exportações. Porém, a fiscalização incluiu na base de cálculo da contribuição valores relativos aos créditos presumidos de IPI acumulados pela empresa.

A relatora do processo, conselheira Tatiana Midori Migiyama, deu provimento ao recurso do contribuinte por entender que os créditos presumidos de IPI não constituem receita, mas recuperação de custos. Além disso, Migiyama observou que, ainda que se tratasse de receita, seriam receitas de exportações, que são isentas de PIS e Cofins. A julgadora adotou as razões de decidir do acórdão 9303-004.617, de 2017, em que foi vencedor voto divergente da ex-conselheira Vanessa Cecconello.

Divergência

No entanto, o conselheiro Rosaldo Trevisan divergiu da relatora. Segundo ele, a vitória do contribuinte no precedente citado por Migiyama foi pontual, resultado da ausência de um conselheiro na ocasião do julgamento. Trevisan citou o acórdão 9303.013-337, de setembro de 2022, em que o contribuinte foi derrotado por voto de qualidade.

O julgador observou ainda que, no julgamento do EREsp 1210941/RS, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os créditos presumidos de IPI integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Conforme Trevisan, não faria sentido o incentivo fiscal compor a base de cálculo da CSLL, mas não a das contribuições ao PIS e à Cofins.

Segundo o julgador, o entendimento é “consolidado” no STJ. “Era majoritário em 2019 e passou a ser unânime na 1ª Seção em 2021, revelando que a orientação está consolidada nesse sentido no tribunal”, afirmou.

O processo no Carf tramita com o número 10835.002290/2005-80.

Discussão pendente no STF

Trevisan lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) dará a palavra final sobre o assunto ao julgar, em repercussão geral, o recurso extraordinário (RE) 593544 (Tema 504). Após o relator, ministro Luís Roberto Barroso, votar em sessão virtual de fevereiro pela exclusão do crédito presumido de IPI da base de cálculo do PIS e da Cofins, o ministro Alexandre de Moraes pediu destaque. Isso significa que o julgamento será reiniciado no plenário físico.

O conselheiro Vinícius Guimarães, que acompanhou a divergência, observou que, diante de um cenário ainda indefinido no STF, a Fazenda Nacional ficaria impedida de recorrer à Justiça em caso de julgamento desfavorável no Carf.

Os conselheiros Gilson Rosenburg, Semíramis de Oliveira Duro e Liziane Meira também acompanharam a divergência. Votaram com a relatora os conselheiros Oswaldo Gonçalves de Castro Neto e Erika Costa Camargos Autran.

Fonte: Jota.info

Com desempate pró-contribuinte, Carf afasta IR de verbas de acordo trabalhista

A decisão considerou que o contribuinte não foi intimado a discriminar as rubricas da fração da verba considerada indenizatória

Com a aplicação do desempate pró-contribuinte, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre parte de valores recebidos em acordo trabalhista homologado pela Justiça. A decisão considerou que o contribuinte não foi intimado a discriminar todas as rubricas da fração da verba considerada indenizatória.

O contribuinte foi autuado por deixar de informar à Receita Federal parte do valor recebido no acordo. Os valores foram classificados entre os que tinham natureza remuneratória, com incidência de IRPF, e indenizatória, que não teria. A fração discutida no processo foi a classificada como indenizatória.

A fiscalização entendeu que a decisão judicial, quando limitada a homologar o acordo, não soluciona o litígio do ponto de vista tributário. O ponto principal de análise dos conselheiros envolveu a eventual necessidade do contribuinte de detalhar as rubricas dos valores recebidos, como se eram salários, 13ª salário ou aviso prévio, por exemplo.

O relator, conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, ressaltou que o contribuinte declarou a parte que teria natureza remuneratória. Segundo Aldinucci, nunca houve intimação da fiscalização para detalhar cada rubrica paga prevista no acordo homologado.

“Conquanto se afirma ser ônus do sujeito passivo tal demonstração, não se pode esquecer que é ônus da fiscalização demonstrar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável e calcular o montante do tributo devido”, disse.

O conselheiro Maurício Nogueira Righetti abriu divergência. Para ele, o contribuinte teve a oportunidade de apresentar a comprovação dos valores durante o processo, mas não o fez. “Tem que ter essa comprovação e teve oportunidade para isso, ao menos na impugnação, de discriminar as verbas e demonstrar natureza delas como isentas ou tributadas”, disse.

Ao acompanhar o voto do relator, a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, sublinhou o fato de o acordo trabalhista ter sido homologado pela Justiça.

“Eu não consigo superar a Justiça especializada, que naquele caso se debruçou e homologou o acordo. Até porque é um acordo que, a depender da classificação das verbas, têm impacto do ponto de vista dos direitos trabalhistas. Parto da premissa que o juiz especializado fez essa análise e, ao classificar os rendimentos, classificou da forma como a justiça especializada teria competência”, afirmou.

O processo tramita com o número 18186.010828/2010-91.

Fonte: Jota.info

Reforma tributária é aprovada em dois turnos na Câmara dos Deputados

Placar foi de 375 votos a favor, contra 113 no segundo turno. Votação dos destaques será concluída nesta sexta (7/7)

A Câmara dos Deputados aprovou, na madrugada desta sexta-feira (7/7), a reforma tributária. O placar ficou em 375 votos favoráveis e 113 contrários à medida, em segundo turno. Horas antes, em primeiro turno, os votos favoráveis à PEC 45/19 haviam sido 382, ante 118 contrários.

O texto da PEC 45/19 aprovado tem poucas alterações em relação ao substitutivo apresentado pelo relator da reforma, Aguinaldo Ribeiro, na noite de quinta-feira (6/7). Nove incisos tratam de setores que terão direito a uma alíquota de 40% da CBS e do IBS. Entre eles estão serviços de educação, saúde, medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual, transporte coletivo, insumos e produtos agropecuários, atividades artísticas, jornalísticas e desportivas e bens e serviços relacionados à segurança e soberania nacional.

A alíquota zero dos tributos poderá ser aplicada a dispositivos médicos, medicamentos e ensino superior voltado ao Programa Universidade para Todos (Prouni). Há, ainda, isenção ao transporte público e às “atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística”.

Por meio de uma emenda aglutinativa, foi incluída novamente a previsão de que, até 28 de fevereiro de 2027, não estarão sujeitos à CBS e ao IBS as empresas beneficiadas pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A previsão havia sido retirada no parecer divulgado na noite de quinta.

Ainda, os produtores rurais pessoa física ou jurídica que registrarem até R$ 3,6 milhões de receita bruta anual podem optar por não recolher o IBS e a CBS. Os itens da cesta básica também estarão sujeitos à alíquota zero da CBS e do IBS. Para tanto será criada a Cesta Básica Nacional de Alimentos, cuja composição será definida por lei complementar.

Outra novidade incluída por meio da emenda aglutinativa consta no artigo 20 da PEC. É criada a possibilidade de que os estados e o Distrito Federal instituam uma “contribuição sobre produtos primários e semielaborados, produzidos nos respectivos territórios, para investimento em obras de infraestrutura e habitação”. O tributo poderá vigorar até 31 de dezembro de 2043.

Segundo Ribeiro, o dispositivo foi incluído como uma opção a alguns estados, que possuem fundos com objeto semelhante. É o caso de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e Pará. Com a reforma, os fundos terão que ser extintos, mas a contribuição cria uma solução às unidades federativas neste meio tempo.

Na emenda também há a previsão expressa de que não poderão ser tributadas as “entidades religiosas, templos de qualquer culto, incluindo suas organizações assistenciais e beneficentes”. O dispositivo, segundo Ribeiro, foi incluído após acordo com a bancada evangélica.

Os demais itens aprovados são semelhantes ao que foi apresentado por Aguinaldo na noite de quinta. É prevista a criação de Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros-fiscais, com aportes feitos pela União, em valores que se iniciam em R$ 8 bilhões em 2025, aumentando gradativamente até R$ 32 bilhões em 2028. A partir de então a cifra vai reduzindo aos poucos, chegando a R$ 8 bilhões em 2032. O fundo, então, é extinto.

Há também a instituição de um Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com aportes que se iniciarão com R$ 8 bilhões anuais a partir de 2029, chegando a R$ 40 bilhões a partir de 2033. O valor continuará o mesmo a partir de então, com correção pelo IPCA-E.

Além da CBS — que reúne o ISS e o ICMS — e do IBS — que reúne IPI, PIS e Cofins — o texto aprovado cria um Imposto Seletivo, que será cobrado sobre a “produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”. O tributo não incidirá na exportação ou sobre bens e serviços que contam com redução de alíquotas.

É mantido o Simples Nacional e a Zona Franca de Manaus, sendo criado um Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas. O fundo, de acordo com o texto da PEC, tem o objetivo de “fomentar o desenvolvimento e a diversificação das atividades econômicas no Estado”, e será regulamentado por lei complementar.

Alguns produtos e setores, de acordo com o texto, poderão fazer jus a benefícios diferenciados. É o caso dos combustíveis e lubrificantes, que estarão sujeitos a um regime monofásico do IBS. Isso significa que a empresa que está no começo da cadeia será responsável pelo pagamento antecipado do imposto, em nome das demais companhias.

Serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, operações contratadas pela administração pública direta e sociedades cooperativas também poderão ter regimes diferenciados.

A pedido das unidades federativas, a CBS e o IBS serão implementados conjuntamente, em uma transição que perdurará entre 2026 e 2032. Em 2026, a CBS começará a ser cobrada a uma alíquota de 0,9%, e o IBS a um percentual de 0,1%.

Em 2027, serão extintos o PIS e a Cofins e reduzidas a zero as alíquotas do IPI, exceto as dos produtos que tenham industrialização na Zona Franca de Manaus. Entre 2029 a 2032, as alíquotas do ICMS e do ISS serão gradualmente reduzidas, à razão de 1/10 por ano, até a extinção desses impostos.

Fonte: Jota.info