Carf derruba IRPJ de remessas pagas ao exterior pela Microsoft

Por 4 votos a 2, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf decidiu por exonerar cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre três contratos da Microsoft do Brasil. O colegiado considerou que as remessas pagas para empresa no exterior não podem ser consideradas royalties, não sendo devida a tributação.

O primeiro contrato analisado trata de prestação de serviço de publicidade entre a Microsoft Online e a Microsoft Brasil, que não são sócias. Para a fiscalização, não tratava-se de publicidade, e não havia menção sobre como os serviços seriam prestados no documento. A fiscalização ainda destaca que, mesmo caso se tratasse de um contrato de publicidade, a empresa estrangeira estaria agindo como agência, e deveria ser tributada como tal. Já a empresa defende que tratava-se de um contrato de inserção de propaganda.

A Microsoft Brasil prospectava clientes para que a Microsoft Online fizesse a inserção das propagandas no site Bing, da Microsoft. Relator, o conselheiro Fredy José Gomes De Albuquerque defendeu que se tratava de prestação de serviço – de publicidade, no caso -, sendo acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

O segundo contrato tratava da cessão de direitos de exploração entre a Microsoft Brasil e a Microsoft Corporations. O objeto do contrato eram jogos eletrônicos da Xbox, sendo que a Microsoft Brasil adquiria o direito de distribuir o videogame e jogos. O terceiro contrato, de prestação de serviços online, era firmado entre a Microsoft Brasil e a Microsoft Corporation. A Corporation oferecia acesso à empresa brasileira à plataforma de serviços online da Microsoft para comercializar, distribuir e hospedar usuários. Neste caso, a fiscalização afirmou que o objeto do contrato não seria de prestação de serviços, mas de direito de acessar o conteúdo de serviços online, permitindo que a empresa brasileira licencie diretamente aos clientes a parte de software dos serviços online.

Para ambos os contratos, o relator afirmou que o texto revela que tratava-se de fato de royalties para distribuição dos jogos no Brasil, mas que enquadram-se na exceção regida pelo artigo 22 da Lei 4.506/1964, uma vez que as remessas são enviadas a título de remuneração de autor de obra coletiva.

Divergiram os conselheiros Neudson Cavalcante Albuquerque e Carmem Ferreira Saraiva, que reconheceram os valores como royalties e defenderam incidência tributária.

O processo tramita com o número 15746.721788/2021-88.

Fonte: Jota.info

STF isenta empresas de multa em quebra da coisa julgada tributária

Maioria da Corte entendeu que não incide multa no caso de empresas que não recolheram o CSLL.

Nesta quinta-feira, 4, em sessão plenária, o STF negou o pedido de modulação dos efeitos da decisão sobre os limites da coisa julgada tributária, mas decidiu isentar as empresas de multas punitivas e moratórias.

Outro entendimento consolidado na sessão foi o de que amicie curiae não podem opor embargos de declaração em ações com repercussão geral. 

Caso

Originalmente, os recursos foram interpostos pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional lei que instituiu a CSLL e deram a duas empresas o direito de não a recolher. Esta decisão transitou em julgado. Para a União, a retomada da cobrança seria viável, já que em 2007, o STF validou a lei que criou o tributo (ADIn 15). 

O que foi decidido?

Em fevereiro de 2023, o STF entendeu que uma decisão definitiva – transitada em julgado – acerca de tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos se o STF se pronunciar, posteriormente, em sentido oposto. 

Assim, no caso, ficou estabelecido que as empresas envolvidas deverão recolher, retroativamente, o CSLL, desde 2007, quando reconhecida a validade da lei que instituiu o tributo. 

Modulação de efeitos

Os ministros negaram a modulação de efeitos da decisão para que as empresas só recolham a partir de 2023, data do novo entendimento. Os votos foram em três sentidos diversos.

A não modulação foi defendida pelos ministros Luís Roberto Barroso (relator), Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e ministras Rosa Weber (atualmente aposentada) e Cármen Lúcia.

Para ministro Barroso, relator do caso, os embargos dos amici curiae não deveriam ser conhecidos, reforçando a jurisprudência de que estes não têm legitimidade para opor embargos em processos de repercussão geral. S. Exa. também argumentou pela inexistência de erros no acórdão questionado, destacando o papel do STF na definição da constitucionalidade e marcando a decisão de 2007 como o ponto de início para a cobrança do tributo em questão.

Ministro Luiz Fux, acompanhado dos ministros Nunes Marques, Edson Fachin e Dias Toffoli, propôs que os efeitos deveriam iniciar a partir da ata de julgamento de fevereiro de 2023, ressaltando o compromisso do STF com a segurança jurídica.

Ministro André Mendonça, a seu turno, seguiu o entendimento da não modulação, mas entendeu pelo afastamento das multas tributárias.

Confira o placar:

Isenção de multa

Após declararem que a modulação dos efeitos não seria acolhida, os ministros passaram a votar a isenção, ou não, das multas punitivas e de mora às empresas que não pagaram o tributo.

Ministro André Mendonça reforçou posicionamento de que mora e outras sanções não poderiam ser imputadas às empresas que tinham, a seu favor, decisão transitada em julgado. Isso porque a legítima confiança de que o tributo não seria devido deve ser considerada. S. Exa. afirmou que, ainda que não seja uma solução “ortodoxa”, o judiciário tem uma carga de responsabilidade pelo que aconteceu.

O ministro entendeu necessário ponderar critérios de Justiça à luz dos §§12 e 13 do art. 525, do CPC, que afirmam

“§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.”

Assim, votou pela modulação dos efeitos para não incidência de multas às empresas que tinham título judicial garantido para não pagamento do tributo.

Ministro Barroso seguiu entendimento de Mendonça, no sentido que o não pagamento do tributo deu uma vantagem competitiva às empresas ao longo do tempo, não podendo prevalecer, no mérito, decisão que as beneficiem em detrimento de outras. No entanto, puni-las, como se tivessem agido de má-fé, não seria correto. 

Além de S. Exa., acompanharam Mendonça os ministros Luiz Fux, Edson Fachin, Dias Toffoli e Nunes Marques.

Cobrança da multa

De modo diverso, ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e ministras Rosa Weber (atualmente aposentada) e Cármen Lúcia entenderam que não caberia o afastamento da cobrança de multas. 

Segundo manifestação em plenário, os pares afirmaram que as empresas deveriam ter agido de forma diversa ao analisar o cenário jurídico do caso.

Isso porque o STJ, ao decidir que entendimento diverso do STF acerca do CSLL não alteraria a situação da coisa julgada, não resolveu a questão debatida.

Ministro Alexandre de Moraes afirmou que não é possível tratá-las como ingênuas e que o não pagamento do CSLL afetou sobremaneira a concorrência. 

Processos: ED no RE 949.297 e no RE 955.227 

Fonte: Migalhas

Receita abre autorregularização relacionada a subvenções, com desconto de até 80%

Receita Federal regulamentou, nesta quarta-feira (3/4), a possibilidade de autorregularização de débitos relacionados à tributação das subvenções de ICMS. De acordo com a Instrução Normativa 2.184/24, os contribuintes que recolheram o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) em desacordo com a legislação vigente até o final de 2023 poderão pagar os débitos com desconto de até 80%.

A entrada na autorregularização, entretanto, depende da não existência de lançamento por parte da Receita, ou seja, o contribuinte não pode ter sido autuado pela fiscalização. Nestes casos, os débitos podem ser pagos em até 12 parcelas mensais, com redução de 80%. Outra opção é o pagamento de uma entrada de, no mínimo, 5%, com o restante sendo quitado em até 60 parcelas com redução de 50% ou em até 84 vezes, com desconto de até 35% no remanescente.

Podem ser incluídas no programa as exclusões de subvenções para investimento efetuadas em desacordo com o artigo 30 da Lei 12.973/2014 que foram informadas à Receita até 29 de dezembro de 2023. A entrada na autorregularização implica em confissão do débito, o que significa que o contribuinte abre mão de discuti-lo judicial ou administrativamente.

Nos casos dos débitos relacionados a períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022, os contribuintes podem aderir à autorregularização entre 10 e 30 de abril de 2024. Para períodos de apuração referentes a 2023, o prazo para entrada no programa vai até 31 de julho.

A norma já era esperada, e foi anunciada pelo secretário da Receita, Robinson Barreirinhas, na última quinta-feira (27/3). A autorregularização está prevista na Lei 14.789/2023, conhecida como Lei das Subvenções, que alterou a tributação de incentivos de ICMS, definindo que, em vez de abater os benefícios estaduais da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, as empresas terão direito a um crédito fiscal sobre esses incentivos para poder usar por meio de ressarcimento ou compensação com outros débitos. O benefício, entretanto, está restrito às subvenções para investimento, nas quais há uma contrapartida à concessão do incentivo.

O artigo 30 da Lei 12.973/2014, que não está mais vigente e é citado na Instrução Normativa da Receita, previa que as subvenções não seriam tributadas desde que registradas em reserva de lucros. Os valores não poderiam, por exemplo, ser distribuídos aos sócios da companhia.

Para a advogada Carla Mendes Novo, do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, o programa traz descontos significativos, e poderá atrair um grande número de empresas. “Os contribuintes que fizeram as exclusões de subvenções para investimento em desacordo com o artigo 30 da Lei 12.973/14 e estão atualmente expostos a autuações poderão se regularizar, ainda mais considerando os descontos atrativos”, afirmou.

Já Maysa Pittondo Deligne, sócia da CPMG Advocacia e Numeris Consultoria, acredita que a autorregularização pode não ser uma boa opção para as empresas que fazem jus a créditos presumidos. Atualmente há uma grande discussão em torno de a Lei 14.789 abranger ou não os benefícios, já que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no EREsp 1.517.492, definiu que a tributação desses incentivos fere o pacto federativo.

“Para o crédito presumido, a discussão judicial é muito boa considerando o entendimento do STJ no EREsp 1.517.492, entendendo que a tributação dos créditos presumidos de ICMS fere o pacto federativo. E essa discussão continua para a Lei 14.789, exatamente por tributar os créditos presumidos”, diz.

Confia

Também nesta quarta-feira, a Receita Federal ampliou o prazo para adesão ao projeto-piloto do programa de conformidade tributária Confia. Os contribuintes terão até 12 de abril para se candidatarem, de acordo com a Portaria RFB 408/24, publicada no Diário Oficial da União. O prazo anterior era 5 de abril.

Divulgado em 2 de fevereiro, o Confia integra uma política mais ampla para a criação de um sistema de conformidade tributária entre os contribuintes e a Receita Federal. Quando divulgou o programa, o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, informou que ele deve abranger 1,6 mil empresas com faturamento acima de R$ 2 bilhões anuais. Em vez de resolver o passado, o que ocorre quando já há um litígio esperado, a proposta é que os contribuintes trabalhem em parceria com a Receita para seguir diretrizes que garantam o cumprimento das normas tributárias e evitem o pagamento de penalidades no futuro.

Neste momento, a Receita Federal trabalha com um projeto-piloto. A implementação do programa definitivo dependerá da aprovação, pelo Congresso Nacional, do PL 15/2024.

Fonte: Jota.info

Carf mantém decisão permitindo crédito de PIS/Cofins sobre produto monofásico

Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não conheceu do recurso da Fazenda Nacional, e, na prática, manteve decisão permitindo ao contribuinte tomar créditos de PIS/Cofins sobre cosméticos sujeitos ao regime monofásico de tributação.

No regime monofásico de tributação, o recolhimento do PIS e da Cofins é concentrado em uma etapa da cadeia. Nas demais etapas, os produtos ficam sujeitos à alíquota zero, uma vez que o recolhimento foi antecipado. A sistemática é utilizada em operações envolvendo produtos de higiene pessoal, medicamentos e cosméticos, entre outros.

No caso concreto, a fiscalização passou a analisar a empresa após acusação de omissão de receita em decorrência de vendas subfaturadas realizadas para atacadistas do mesmo grupo econômico.

Para o relator, Vinicius Guimarães, houve falta de similitude entre o acórdão recorrido e o paradigma, o que impossibilita o conhecimento do recurso. Sua posição foi acompanhada por todos os demais conselheiros.

Na turma ordinária, o entendimento foi de que como não há norma geral antielisão que impeça o planejamento tributário, o contribuinte poderia se organizar de forma a reduzir o valor do PIS/Cofins devido em regime monofásico.

O processo julgado foi o de número 16682.720568/2018-96 e envolve a Phitoteraphia Biofitogenia Laboratorial Biota LTDA.

Fonte: Jota.info

Pontos de atenção na constituição da sua empresa

Ao empreender, é importante que o empresário conte com a ajuda profissional de advogados e contadores para pensar e decidir sobre importantes temas, tais como natureza jurídica, regime tributário, enquadramento das atividades (CNAE), porte da empresa, necessidade de licenças e alvarás. A correta combinação desses aspectos é essencial e muitas vezes pode significar o sucesso (ou insucesso) do negócio.

Abordaremos neste artigo os temas: natureza jurídica, regime tributário, porte da empresa (esses três comumente confundidos entre si) e enquadramento das atividades (CNAE).

  1. Natureza jurídica/Tipo Societário

A definição da correta natureza jurídica (ou tipo societário) é extremamente relevante. Ela irá determinar, por exemplo, a responsabilidade dos sócios, forma de captação de recursos, estrutura da administração, necessidade de publicação de atos e demonstrações financeiras, dentre outros, como veremos a seguir.

Dentre as principais naturezas jurídicas temos: empresário individual, sociedade simples, sociedades empresárias (dentre elas, sociedades limitadas e sociedades anônimas).

  1. Empresário Individual

A figura do empresário individual não é propriamente um tipo societário ou uma pessoa jurídica, apesar de estar inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (o “CNPJ”).

Na verdade, ao eleger essa figura o empreendedor estará executando as atividades empresárias em sua própria pessoa natural (e não por meio de uma pessoa jurídica autônoma), não havendo separação entre patrimônios, ou seja, responderá perante terceiros com seu próprio patrimônio pessoal. Há apenas 1 titular e 1 administrador – ele mesmo.

Já nos casos da criação das sociedades (abaixo abordadas), surge o instituto da personalidade jurídica, limitando a responsabilidade dos sócios e seu risco patrimonial na exploração da atividade econômica.  Todavia, importante salientar que essa “blindagem” não é absoluta, uma vez que a personalidade jurídica pode ser desconsiderada em determinados casos, ou seja, tornando-se seu(s) sócio(s) pessoalmente responsável (eis) por dívidas e obrigações da sociedade, nos termos do artigo 50 do Código Civil.

Para se registrar como empresário individual, é necessário o preenchimento e registro na Junta Comercial do “Requerimento de Empresário”, em que deverá informar a sua qualificação completa. Com o registro, será atribuído um número de CNPJ e um NIRE (Número de Identificação do Registro de Empresas).

  1. Sociedade Simples

A sociedade simples exerce atividade econômica, mas não organizada em forma de “empresa” e suas atividades são exercidas diretamente pelos sócios.

São registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (ou seja, no “cartório” e não na Junta Comercial).

Em geral, há dois tipos de sociedade simples: a sociedade simples pura e a sociedade simples limitada. A diferença básica entre as duas é em relação à responsabilidade dos sócios perante terceiros, sendo ilimitada na sociedade simples pura e limitada (ao capital social) na sociedade simples limitada.

Usualmente opta-se pela sociedade simples limitada por essa questão, cujas regras de funcionamento/contrato social muito se assemelham com a sociedade empresária limitada – abaixo pormenorizada.

  1. Sociedade Empresária

Diferentemente da sociedade simples, acima descrita, a sociedade empresária exerce atividade econômica de forma organizada, ou seja, exerce atividade empresarial, sendo as suas atividades exercidas pela empresa e não diretamente pelos sócios, em resumo. Dentre as sociedades empresárias, as principais são a Sociedade Limitada e a Sociedade Anônima.

  1. Sociedade Limitada

 A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Sua administração é exercida por sócios ou não sócios administradores – geralmente denominada diretoria. Também é possível a criação de um Conselho de Administração, como nas Sociedades Anônimas, Necessário no mínimo 1 (um) administrador.

Importante mencionar que a Lei Nº 14.195/ 2021 possibilitou também às sociedades limitadas emitir Notas Comerciais, que consiste em um título de crédito não conversível em ações, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, emitido exclusivamente sob a forma escritural por meio de instituições autorizadas a prestar o serviço de escrituração pela Comissão de Valores Mobiliários. Assim, foi possibilitado a acesso de captação junto ao mercado de capitais, antes restrito às Sociedades Anônimas e fundos.

A distribuição dos lucros da sociedade limitada pode ou não ser proporcional às respectivas participações societárias, a depender do disposto no contrato social.

  1. Sociedade Anônima

Na Sociedades Anônimas (“Companhias” ou “Sociedades por Ações”), o capital social é dividido em ações (e não quotas como na Limitada). A responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

Elas se dividem, basicamente, em Companhias Abertas (valores mobiliários negociados no mercado de capitais) e Companhias Fechadas (valores mobiliários comercializados de forma privada somente entre os acionistas – como ocorre em sociedades empresárias limitadas).

São cinco os valores mobiliários que se destacam, a saber, as ações, as partes beneficiárias, as debêntures, os bônus de subscrição e o commercial paper – nota comercial.

A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria. A diretoria é formada por 1 ou mais diretores.

O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.

As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração. Companhia de capital autorizado é aquela cujo estatuto contem autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária ou assembleia.

As sociedades anônimas devem publicar vários seus atos (p. ex., edital de convocação de assembleia, atas e demonstrações financeiras) em jornal de grande circulação ou na internet (este último caso aplicável para Companhias cuja receita bruta anual seja de até R$ 78.000.000,00.

A distribuição dos lucros da sociedade limitada deve ser proporcional às respectivas participações societárias dos acionistas.

  • Porte da empresa

Após a escolha da natureza jurídica/tipo societário, importante pensar no porte da empresa.

De forma geral, o faturamento, o número de funcionários e tipo das atividades  são os fatores determinantes para enquadrar o negócio em alguma das categorias existentes, quais sejam: Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), Empresa de Médio Porte e Empresa de Grande Porte.

A Lei Complementar 123/2006 estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere (artigo 1º):

I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;

II – ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;

III – ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão;

IV – ao cadastro nacional único de contribuintes.

Referida Lei Complementar 123/2006 é também a que institui o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, que é um dos regimes tributários que abordaremos no tópico 3 abaixo e não se confunde com porte da empresa, apesar de terem pontos de conexão.

Em resumo, o enquadramento de uma empresa/empresário como ME ou EPP traz alguns benefícios como já mencionados acima, mas não significa que terá uma alíquota/valor de tributos diferenciados em relação aos demais portes à exceção da MEI, que é contemplada com uma tributação bem menor pelo fato de ser MEI. Essa tributação reduzida ocorrerá apenas se a empresa ingressar no citado Simples Nacional.

Por exemplo, as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais possuem um valor reduzido em 60% nos preços dos serviços de propriedade industrial do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), tais como o registro de marcas e patentes.

Outra curiosidade é a dispensa do visto do advogado na constituição de uma sociedade empresária limitada se se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

 2.1. Microempreendedor Individual (MEI)

Figura criada em 2008 pela Lei Complementar 128/2008, que alterou a Lei Complementar 123/2006.

Para o enquadramento como MEI,  a pessoa natural deve exercer uma das atividades econômicas listadas no Portal do CGSN, que compreendem profissões operacionais e típicas de autônomos (https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/quero-ser-mei/atividades-permitidas ).

O MEI optante pelo Simei (Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional), recolhe, por meio do Documento de Arrecadação (DAS), os seguintes tributos:

• contribuição previdenciária relativa à pessoa do empresário, na qualidade de

contribuinte individual:

• para o MEI em geral: no valor de 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição;

• para o MEI transportador autônomo de cargas: no valor de 12% (doze por cento)

do limite mínimo mensal do salário de contribuição;

• R$ 1,00 (um real), a título de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), caso seja contribuinte desse imposto;

• R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS (Impostos sobre Serviços), caso seja contribuinte desse imposto.

Diferentemente do que ocorre com os demais optantes pelo Simples Nacional (vide item 3.1 abaixo), o optante pelo Simei é isento dos seguintes tributos:

• IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica);

• CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido);

• Contribuição para o PIS/Pasep (Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados (exceto se incidentes na importação);

• Contribuição previdenciária patronal (exceto se contratar empregado).

Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista acima o empresário:  

I – cuja atividade seja tributada na forma dos Anexos V ou VI da Lei Complementar 123/2006, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo CGSN;                   

II – que possua mais de um estabelecimento;

III – que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou

V – constituído na forma de startup.         

Importante mencionar que, de acordo com a Lei Complementar 123/2006, o MEI é modalidade de microempresa e todo benefício previsto aplicável à microempresa estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável.                   

2.2. Microempresa (ME)

De acordo com o inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, considera-se Microempresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário (naturezas jurídicas/tipos societários abordados no item 1 acima), que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00.

2.3. Empresa de Pequeno Porte (EPP)

De acordo com o inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, considera-se Empresa de Pequeno Porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário (naturezas jurídicas/tipos societários abordados no item 1 acima), que aufira, em cada ano-calendário, Receita bruta anual superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 4,8 milhões.

2.4. Vedações ao Enquadramento como ME e EPP

De acordo com o § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006,  não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na referida Lei Complementar,  a pessoa jurídica:

I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite previsto na Lei Complementar nº 123/2006;

IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por pela Lei Complementar nº 123/2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite previsto na Lei Complementar nº 123/2006;

V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite previsto na Lei Complementar nº 123/2006;

VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X – constituída sob a forma de sociedade por ações.

XI – cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

2.5. Empresa de Médio Porte

Não existe uma classificação legal de empresas de médio porte, mas podemos enquadrá-las, por exclusão, como sendo aquelas que faturam entre R$ 4,8 milhões e R$ 300 milhões ao ano.

De qualquer forma, quando a empresa ultrapassa o faturamento de R$ 4,8 milhões (limite das micro e pequenas empresas), ela deixa de ser contemplada pela Lei da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006) e perde os benefícios ali previstos.

Um dos principais impactos é que a média empresa não pode ser optante do Simples Nacional, devendo escolher entre o Lucro Presumido (até R$ 78 milhões de faturamento) ou Lucro Real como regime tributário, tema a ser abordado no item 3 abaixo.

2.6. Empresa de Grande Porte

Por fim, a empresa de grande porte é aquela que fatura acima de R$ 300 milhões anualmente ou possui ativos superiores a R$ 240 milhões

Essas grandes empresas costumam ser constituídas legalmente como Sociedades Anônimas (SA) ou Sociedades Limitadas (LTDA).

Conforme a Lei 11.638/2007, art. 3º, aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações), sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

  • Regimes Tributários

Atualmente, existem três tipos de regimes tributários pelos quais uma empresa pode optar no Brasil. São eles: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real.

3.1. Simples Nacional

O Simples Nacional é o mais recente entre os regimes tributários existentes no Brasil.

Conforme já mencionado, ele foi instituído pela Lei Complementar 123/2006.

Além de oferecer um tratamento diferenciado para as pequenas e microempresas, esse tipo de regime conta com alíquotas nominais que variam de 4% a 22,90%, dependendo dos setores e atividades econômicas de cada empresa.

Assim, via de regra, o Simples Nacional é a opção de regime tributário mais adequado para pequenos e microempreendimentos que possuem faturamento de até R$ 4,8 milhões anuais.

É importante lembrar que todos esses tributos citados são recolhidos por meio de uma guia única, contribuindo para reduzir bastante a burocracia envolvida em todo o processo. 

O Art. 17 da Lei Complementar 123/2006 elenca as vedações de se optante pelo simples:

“Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:        

        I – que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito;          

II – que tenha sócio domiciliado no exterior;

III – de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

VI – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;                

VII – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

VIII – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

IX – que exerça atividade de importação de combustíveis;

X – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: 

a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

b) bebidas não alcoólicas a seguir descritas:              

2 – refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;

3 – preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;

4 – cervejas sem álcool;

c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:                

1. micro e pequenas cervejarias;                       

2. micro e pequenas vinícolas;                      

3. produtores de licores;                       

4. micro e pequenas destilarias;                      

XII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

XIV – que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.

XV – que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.

XVI – com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

3.1.1. Inova Simples

A Lei Complementar nº 182/2021 instituiu o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, alterando também a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (a qual tratamos acima).

Foi introduzido o art. 65-A na Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe:

“Art. 65-A. Fica criado o Inova Simples, regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.”

Referido tratamento diferenciado consiste na fixação de rito sumário para abertura e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, que se dará de forma simplificada e automática, no mesmo ambiente digital do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), em sítio eletrônico oficial do governo federal, por meio da utilização de formulário digital próprio, disponível em janela ou ícone intitulado Inova Simples (§ 3º do artigo 65-A).

Uma outra mudança trazida pelo Inova Simples diz respeito à tributação das Startups optantes por essa estrutura.

Para a lei, os recursos capitalizados, assim como a receita as Startups, não constituirão renda para fins de tributação, ou seja, não estarão sujeitas ao pagamento.

No entanto, apesar do Inova Simples prever a possibilidade de comercialização experimental do produto ou serviço, obtendo, assim, faturamento, o valor total anual arrecadado não poderá superar R$ 81.000,00, que hoje é o mesmo teto aplicado ao MEI.

Além disso, a lei prevê que a Startup inscrita no Inova Simples não poderá se beneficiar do regime tributário destinado ao MEI.

3.2. Lucro Presumido

O regime de Lucro Presumido se caracteriza por possuir uma forma de tributação simplificada para determinar a base de cálculo o IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e a CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido) das empresas.

Somente pode optar por tal regime a pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 ou a R$ 6.500.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (art. 13 da Lei 9.718/1998).

É determinado em períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. (art. 1º da Lei 9.430/1998).

Nesse regime, há uma presunção acerca da lucratividade da empresa, servido como base de cálculo para o cálculo do Imposto de Renda. Essa presunção se efetiva aplicando-se um percentual, definido em lei, sobre a receita bruta da empresa.

Geralmente, essa opção é indicada, a ser verificado por meio de um estudo tributário, para empresas que não possuem despesas dedutíveis em um valor significativo. O Lucro presumido geralmente, a ser estudado caso a caso, não é indicado para empresas pré-operacionais ou que estejam apresentando prejuízos.

3.3. Lucro Real

De forma resumida, no Lucro Real, a apuração da base de cálculo é determinada pelo confronto entre receitas e despesas/custos permitidos de serem abatidos pela legislação fiscal.

Conforme o artigo 14 da Lei 9.718/98, esse regime é obrigatório para as pessoas jurídicas:

I – cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;

II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei n° 9.430, de 1996;

VI – que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

VII – que explorem as atividades de securitização de crédito.

O Lucro real, como o lucro presumido, pode ser apurado trimestralmente ou anualmente mediante antecipações mensais de uma previsão do imposto que será devido ao final do exercício (art. 1º da Lei nº 9.430/96).

Dessa forma, normalmente ele é adotado por empresas de grande porte, devido à necessidade de maior controle, planejamento e conhecimento técnico.

No Lucro Real, a tributação da empresa é calculada com base no lucro líquido do período de apuração, ou seja, o valor que efetivamente sobra para os sócios e acionistas após deduzir todas as despesas, impostos e demais custos do negócio.

Dessa forma, a empresa paga impostos proporcionais aos seus ganhos — e não paga se o resultado do período for negativo – diferentemente da optante pelo lucro presumido, que pagará imposto quando da emissão das notas fiscais, independente do resultado.

É interessante pontuar que a escolha pelo regime tributário de Lucro Real gera maiores obrigações burocráticas aos negócios junto à Receita Federal, se comparado aos regimes do Simples Nacional e do Lucro Presumido.

  • CNAE

A sigla “CNAE” significa “Classificação Nacional de Atividades Econômicas”. Trata-se de um código utilizado para identificar quais são as atividades econômicas exercidas por uma empresa.

O empresário/empresa pode ter vários CNAEs atrelados ao seu CNPJ, mas apenas um será o principal. Os demais serão os secundários e servirão de apoio para as atividades, caso preste serviços diferentes ocasionalmente.

Um dos objetivos da CNAE é melhorar a fiscalização do governo, por meio da padronização dos códigos de atividades econômicas exercidas no país.

Para as empresas, essa classificação visa ao enquadramento tributário correto.

A escolha do CNAE certo para a empresa garante o pagamento correto dos tributos.

Dr. Fábio Machado, Especialista em Direito Societário.

Dr. Gustavo Pellegrino, Especialista em Direito Tributário.

Carf afasta PIS sobre correção de provisão técnica de sociedade de capitalização

Receita desejava cobrar contribuição ao PIS sobre proventos oriundos da atualização monetária das reservas técnicas

Por unanimidade, os membros da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não conheceram do recurso da Fazenda Nacional.

Assim, na prática, manteve-se a decisão da turma baixa, que afastou a cobrança da contribuição ao PIS sobre receitas oriundas da atualização monetária das reservas técnicas.

As reservas ou provisões técnicas são ativos investidos que as seguradoras e instituições financeiras devem manter obrigatoriamente, a fim de garantir os futuros resgates de títulos por clientes.

No caso concreto, a cobrança diz respeito aos meses de janeiro a março de 1999. O fisco decidiu tributar o valor referente à atualização monetária e juros das reservas técnicas do contribuinte, uma sociedade de capitalização, por entender que não havia legislação permitindo sua exclusão da base de cálculo da contribuição ao PIS. A turma baixa, no entanto, invalidou a cobrança por considerar que o valor não é receita própria, não se enquadrando no conceito de faturamento. A Fazenda recorreu.

Na Câmara Superior, o advogado da empresa, Bruno Curvello, do Ulhôa Canto, defendeu que o Supremo Tribunal Federal (STF) “pacificou o entendimento [sobre o tema], ao decidir que não consistem em faturamento as receitas financeiras oriundas das aplicações das reservas técnicas das seguradoras”. O julgamento citado é do RE 400479.

Porém, o relator, conselheiro Luís Henrique Marotti Toselli, decidiu não conhecer do recurso da Fazenda. O motivo é que a tributação discutida no caso concreto foi sobre a atualização das reservas técnicas, ou seja, a correção monetária. Já os paradigmas apresentados tratam de tributação sobre receitas financeiras. A turma acompanhou o entendimento por unanimidade.

O caso, que envolve a Brasilcap Capitalização S/A, tramita com o número 19740.000049/2004-69.

Fonte: Jota.info

STF afasta vínculo de emprego de médica contratada como PJ por casa de saúde em SP

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido o vínculo de emprego entre uma médica e a Casa de Saúde Santa Marcelina, em São Paulo. Na decisão, tomada na Reclamação (RCL) 65011, o ministro aplicou o entendimento do Tribunal sobre a validade de formas de relação de trabalho que não a regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Contrato de trabalho

A médica pretendia, na ação trabalhista, que fosse reconhecido o vínculo entre 2014 e 2019, quando trabalhou na casa de saúde por meio de contrato de prestação de serviços. Ela alegava ter sido contratada com carga horária fixa e estar sujeita às imposições do hospital, em flagrante fraude à legislação trabalhista, pois era obrigada a emitir nota fiscal como pessoa jurídica.

A primeira instância reconheceu o vínculo de emprego, e o entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

No STF, o hospital alegou que a empresa da médica fora criada em 2002, mais de uma década antes da prestação de serviços, e que sua contratação se dera sem demandas pré-estabelecidas, a partir da solicitação de outras equipes para participação complementar no atendimento médico. Segundo seu argumento, as relações de trabalho não se baseiam em um único modelo rígido, e as partes podem decidir a melhor forma de organizar a prestação de serviços.

Pessoa jurídica

Ao acolher o pedido da casa de saúde, o ministro Alexandre de Moraes explicou que a interpretação conjunta de precedentes do STF, como o Recurso Extraordinário (RE) 958252 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, reconhece a validade de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT. Assim, a conclusão adotada pela Justiça do Trabalho contrariou esse entendimento.

Ele lembrou ainda, que em casos semelhantes envolvendo a chamada pejotização, a Primeira Turma tem decidido no mesmo sentido.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: STF

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

Decisão foi tomada de forma unânime. Apenas o ministro Luiz Fux não se manifestou.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição de Energia (Tusd) tem natureza infraconstitucional e, desse modo, não deve ser enfrentada pelo STF.

Oito ministros acompanharam o voto do relator,  Luís Roberto Barroso, contrário ao reconhecimento de repercussão geral na questão, discutida no ARE 1.464.347. O único que não votou foi o ministro Luiz Fux.

No caso concreto, o estado de Mato Grosso recorria de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) que excluiu a TUSD da base de cálculo do ICMS em um caso envolvendo energia elétrica produzida por consumidores com unidades de mini e microgeração de energia solar fotovoltaica.

O tribunal de origem concluiu que a energia produzida é consumida pela própria unidade gestora, não havendo que se falar em comercialização de energia e, portanto, em fato gerador do ICMS.

Barroso concluiu que, no caso das unidades consumidores com mini e microgeração de energia solar, a verificação da existência de operação mercantil pressupõe o exame de resolução normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que estabelece as condições de acesso aos sistemas de distribuição de energia elétrica e o regime de compensação entre a energia injetada e a energia consumida.

Por isso, de acordo com o relator, não existe matéria constitucional a ser apreciada, o que impede o STF de julgar o caso, uma vez que a Corte não se debruça sobre a discussão de legislação infraconstitucional.

Fonte: Jota.info

STF decide que crédito presumido de IPI a exportadoras não integra o PIS/Cofins

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que os créditos presumidos de IPI a exportadoras não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins. A controvérsia é objeto do RE 593.544 (Tema 504). O placar ficou em 10 a 0 a favor do contribuinte, ou seja, para excluir o crédito presumido de IPI da base de cálculo das contribuições.

O crédito presumido de IPI foi instituído pelo artigo 1º da Lei 9.363/1996. As empresas que produzem e exportam mercadorias nacionais têm direito ao crédito como uma forma de ressarcimento do PIS e da Cofins incidentes sobre a compra, no mercado interno, de insumos utilizados na produção dos bens a serem exportados.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou a favor do contribuinte por considerar que, embora constitua receita, o crédito presumido de IPI não se enquadra no conceito de faturamento. Isso porque, segundo o ministro, não é resultado da venda de bens ou da prestação de serviços, mas de um incentivo fiscal para desonerar as exportações. Barroso foi acompanhado integralmente por Alexandre de MoraesCristiano ZaninLuiz FuxNunes Marques e Gilmar Mendes.

Embora tenham acompanhado o relator, Edson FachinDias ToffoliCármen Lúcia e André Mendonça basearam a decisão em fundamentos distintos. Para os quatro ministros, a não incidência de PIS/Cofins sobre o crédito presumido de IPI tem relação com o fato de se tratar de receita decorrente de exportações. Conforme o artigo 149, parágrafo 2°, inciso I da Constituição, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”.

Tese

Ao votar pela exclusão do crédito presumido de IPI da base de cálculo do PIS e da Cofins, Barroso propôs a seguinte tese, que foi seguida pela maioria dos ministros: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei 9718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.”

“Entendo que os créditos presumidos de IPI constituem receita, como ingressos novos, definitivos e positivos no patrimônio da pessoa jurídica. Isso não significa, porém, que tais créditos se enquadrem no conceito de faturamento. Como visto, eles consistem em uma subvenção corrente, isto é, num incentivo fiscal concedido pelo Fisco com vistas à desoneração das exportações. Não constituem receita oriunda da venda de bens nas operações de conta própria ou da prestação de serviços em geral”, afirmou o magistrado em seu voto.

Já o ministro Edson Fachin propôs uma tese centrada não no conceito de faturamento, mas no fato de os créditos presumidos de IPI serem receitas decorrentes de exportação. O ministro sugeriu o seguinte enunciado: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, uma vez que consubstanciam receitas decorrentes de exportações cuja tributação é vedada pela regra do art.149,  § 2º, I, da Constituição Federal”. Os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça aderiram à tese de Fachin e ficaram vencidos.

“Tese do século”

Conforme o advogado Leonardo Aguirra de Andrade, sócio do Andrade Maia Advogados, a tese proposta por Barroso aproxima a discussão daquela ocorrida no julgamento, em 2021 do RE 574.706 (Tema 69), que ficou conhecida como “tese do século”.

Na ocasião, o STF entendeu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que representa uma receita transitória nos cofres das empresas que, ao final, repassam estes valores para o estado arrecadador. Logo, a parcela do ICMS não poderia ser compreendida como faturamento ou receita bruta. O PIS e a Cofins são contribuições que incidem sobre o faturamento das empresas, nos termos do artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição.

“A linha do ministro Barroso vai na direção da ‘tese do século’, o conceito de receita versus o de faturamento. Esse jeito de pensar se aproxima muito das ‘teses filhotes’ [teses derivadas do entendimento do Supremo no julgamento do Tema 69]. Ele [relator] diz que [o crédito presumido de IPI] não é um valor que decorre do exercício da atividade da empresa. É receita, mas não é tributável porque não decorre da atividade-fim da empresa”, observa Andrade.

Já a linha seguida por Fachin, Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça, conforme o advogado, restringe-se à questão das exportações. “Nessa linha, o crédito presumido do IPI decorre de uma lógica em que, se não houvesse o crédito, o exportador iria exportar tributos”, comenta. Segundo Andrade, isso iria contra o chamado princípio do destino, um princípio aplicado às relações comerciais internacionais segundo o qual as exportações devem ser desoneradas no país de origem e tributadas somente no país de destino.

Já Ariane Guimarães, sócia de Tributário do Mattos Filho, avalia que a Corte fez bem ao limitar a discussão do tema à perspectiva das exportações. “O STF está analisando o tema na perspectiva da imunidade à exportação e está correto. Havia um receio de que se discutisse a incidência das contribuições sobre subvenções de maneira ampla, mas a Corte acabou se limitando aos argumentos do caso”, diz Guimarães.

Repercussão geral

Para Diego Diniz, sócio do Daniel & Diniz Advogados, o crédito presumido de IPI não configura faturamento das empresas, mas, sim, o ressarcimento de um custo, na medida em que não acresce riqueza nova ao patrimônio do contribuinte e não decorre do exercício da atividade empresarial. Ainda segundo Diniz, essa é a linha seguida pelo voto de Barroso, o qual estaria em sintonia com a jurisprudência do STF.

Diniz pontuou ainda que a 3ª Turma da  Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem manifestação contrária aos contribuintes na discussão, mas, com a posição do STF em sede de repercussão geral, fica vinculada a adotar o entendimento da Suprema Corte. Por exemplo, no julgamento processo 10835.002290/2005-80, em 22 de junho de 2023, envolvendo a Vitapelli LTDA, o Carf decidiu que o crédito presumido de IPI deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Fonte:Jota.info

Câmara aprova isenção de ICMS para transferência de produtos entre estabelecimentos

Supremo decidiu que as regras sobre o aproveitamento de créditos deveriam ser disciplinadas até o fim do ano

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (5) projeto de lei complementar que inclui decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na legislação para isentar de pagamento do ICMS a transferência de produtos entre estabelecimentos de uma mesma empresa. A matéria será enviada à sanção presidencial.

O Projeto de Lei Complementar 116/23, do Senado, contou com parecer favorável do relator, deputado Da Vitória (PP-ES).

A questão já havia sido julgada em 2017, mas neste ano, após julgar embargos, o Supremo decidiu que as regras sobre o aproveitamento de créditos do ICMS deveriam ser disciplinadas até o fim do ano, senão seriam integralmente aproveitados pelo contribuinte a partir de 2024.

Como não houve acordo unânime no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne secretários de Fazenda estaduais, o tema foi tratado pelo Senado no PLP.

O texto terá vigência a partir do próximo ano e muda a chamada Lei Kandir (Lei Complementar 87/96), prevendo, além da não incidência do imposto na transferência de mercadorias para outro depósito do mesmo contribuinte, que a empresa poderá aproveitar o crédito relativo às operações anteriores, inclusive quando ocorrer transferência interestadual para igual CNPJ.

Nesse caso, o crédito deverá ser assegurado pelo estado de destino da mercadoria deslocada por meio de transferência de crédito, mas limitado às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor atribuído à operação de deslocamento.

As alíquotas interestaduais de ICMS são de 7% para operações com destino ao Espírito Santo e estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e de 12% para operações com destino aos estados das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo).

Se houver diferença positiva entre os créditos anteriores acumulados e a alíquota interestadual, ela deverá ser garantida pela unidade federada de origem da mercadoria deslocada.

“Esta Casa mostrou união para votar esse projeto, evitando conflitos nos tribunais ao fazer uma lei com base em decisão do Supremo Tribunal Federal. Se não avançássemos com esse tema, teríamos problemas em 2024”, disse o relator.

Opção por pagar

A fim de evitar que empresas beneficiadas por incentivos fiscais do ICMS deixem de usufruí-los por não pagarem o tributo nessas transferências de mercadorias, o texto permite a elas equiparar a operação àquelas que geram pagamento do imposto, aproveitando o crédito com as alíquotas do estado nas operações internas ou as alíquotas interestaduais nos deslocamentos entre estados diferentes.

Todas as medidas valem a partir de 1º de janeiro de 2024.

Fonte: Agência Câmara de Notícias