Aspectos importantes da duplicata para a instrução do processo de falência

A preservação da empresa é um tema que recebe tratamento especial no ordenamento jurídico brasileiro, considerando sua importância para a sustentação da economia como uma das principais fontes produtivas e geradoras de recursos.

 Por esse motivo, a Lei 11.101/05, denominada aqui como LRF, é um dos instrumentos legais que visam colocar em prática essa proteção e que desempenha um papel crucial ao regular a recuperação judicial, extrajudicial e a falência de empresários e sociedades empresárias, pois tenta fornecer ao devedor em crise todos os subsídios para sua recuperação e prevê um rito rigoroso a ser seguido caso a empresa se torne irrecuperável, dificultando sua liquidação.

Enquanto a recuperação judicial busca superar crises e garantir a continuidade da atividade empresarial, preservando empregos e interesses dos credores, a falência representa a liquidação da empresa que não pode mais cumprir suas obrigações, resultando na extinção da entidade.

De acordo com a LRF, uma das condutas do devedor que pode ensejar o pedido de falência e que, portanto, requer total atenção daqueles que estão imersos na rotina empresarial, é o não pagamento, sem justificativa relevante, de obrigação líquida representada por título ou títulos executivos protestados, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos na data do pedido de falência.

Dessa forma, se um credor detém um título executivo devidamente protestado, cujo valor ultrapasse os 40 salários-mínimos, e a empresa devedora não apresentou justificativa plausível para o não pagamento, esse credor tem o direito de requerer, via processo judicial, a falência da empresa devedora.

Por outro lado, se a empresa é a devedora e, sem justificativa, deixa de cumprir suas obrigações líquidas, está sujeita a um processo judicial de pedido de falência, correndo o risco de extinção.

A duplicata, um dos títulos executivos mais relevantes, tratado de forma especial em lei própria (Lei 5.474/68, “Lei da Duplicata”), destaca-se nesse contexto por ser amplamente utilizada no meio comercial e, em razão disso, é crucial entender suas peculiaridades quanto aos pressupostos para fins falimentares, seja para o credor ou devedor.

O primeiro ponto a ser destacado é que a duplicata é um título causal, ou seja, só pode ser emitida para documentar relações de compra e venda mercantil ou contrato de prestação de serviços, não sendo admitida qualquer outra causa geradora, como, por exemplo, sua empresa ou seu credor não podem emitir duplicatas com origem em um contrato de locação de imóveis.

Outra questão é que a duplicata é título de modelo vinculado, e, assim, é necessário dar atenção às suas formalidades específicas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, pois sua emissão só produz efeitos cambiais quando observado o padrão exigido para a constituição do título.

Atendidas essas formalidades e desejando o credor utilizar a duplicata para fins falimentares, deve-se atentar para o fato de que, independentemente da natureza do título, deve protestá-lo para comprovar a inadimplência e autorizar eventual processo de falência.

Muito se discutiu nos Tribunais brasileiros acerca da necessidade de protesto especial da duplicata para fins falimentares, porém hoje essa questão está pacificada no sentido de não ser necessário o protesto especial, ficando estabelecido que a exigibilidade do protesto da duplicata mercantil para a instrução do processo de falência (i) não exige a realização do protesto especial para fins falimentares, bastando qualquer das modalidades de protesto previstas na legislação de regência; (ii) torna-se suficiente a triplicata protestada ou o protesto por indicações, desde que acompanhada da prova da entrega da mercadoria, por cuidar-se de título causal; e (iii) é possível realizar diretamente o protesto por falta de pagamento ou o protesto especial para fins falimentares (STJ. 4ª Turma. REsp 2.028.234-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 7/3/2023 (Info 767))

É essencial alertar que, para aqueles envolvidos no universo empresarial, o conhecimento dos aspectos relevantes da recuperação judicial e da falência é imperativo, seja ocupando a posição de recuperando/falido ou de credor.

O desconhecimento ou não cumprimento de requisitos importantes pode resultar na rejeição do pedido de recuperação judicial ou falência, acarretando prejuízos adicionais, dependendo da posição ocupada pela empresa nesses processos. Portanto, a busca constante pelo entendimento desses aspectos é crucial para garantir a segurança jurídica e a eficácia dos processos relacionados à inadimplência e à falência.

Dra. Natália Caetano

Especialista em Direito Civil

FCQ Advogados

ARTIGO – DIREITO E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS – LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER

Sabe-se que o contrato de locação é um instrumento particular regido pela lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, também conhecida como lei do inquilinato, que envolve à vontade em consenso de uma ou mais partes, criando, modificando ou extinguindo obrigações e direitos, podendo ser categorizados residências, não residenciais e temporada.

Em se tratando de locação não residencial, e, ante a complexidade deste negócio jurídico, a intervenção do legislador se fez necessária para regulamentar este tipo de relação, em especial, entre lojistas e empreendedores de shopping center.

Esta modalidade de locação envolve uma série de cláusulas que podem ter um impacto significativo nos negócios do lojista, sendo de suma importância a presença de profissional especialista nesta área.

Dentre as diversas nuances que concerne essa modalidade de contrato, é imperioso destacar os conceitos da res sperata e tenant mix:

Res sperata ou coisa esperada em uma tradução livre, trata-se de uma contraprestação paga pelo lojista ao locador de shopping center a fim de se utilizar parcela do fundo de comércio do empreendimento, ou seja, seria o valor pago para que o lojista possa se utilizar das vantagens oferecidas por um shopping center, tais como, estacionamento, corredores espaçosos, ambientes convidativos, localização privilegiada, lojas de grande porte e outros atributos, promovendo e auxiliando o exercício empresarial.

Tenant mix nada mais é do que a seleção estratégica das lojas e tipos de empreendimentos que comporão um shopping center, visando atrair o consumidor e garantir o sucesso do lojista que se instalará ao shopping center. Para um bom Tenant mix deve-se também considerar um estudo prévio dos arredores de onde o shopping center está localizado, visando conhecer os tipos de comércio da região, os hábitos de consumos dos moradores, bem como, o público alvo, faixa etária, poder aquisitivo, dentre outros.

No que tange as cláusulas dos contratos de locação em shopping centers, urge evidenciar as que seguem:

Aluguel mínimo e Aluguel percentual; é possível que haja cláusulas nos contratos de locação não residencial em empreendimentos de shopping centers que avencem sobre a cobrança simultânea de um aluguel mínimo, que se trata de um valor mínimo mensal que será pago pelo lojista levando em consideração sua localização no empreendimento e os metros quadrados do espaço locado e de um aluguel percentual ou aluguel desempenho como também é conhecido, esse calculado sobre a receita bruta do lojista, pago de modo adicional ao aluguel mínimo.

Aluguel em dobro no mês de dezembro; é uma prática comum em contratos de locação de espaços em shopping centers, pois visa fazer frente aos investimentos feitos em marketing e ao aumento do fluxo de pessoas e vendas nessa época do ano. Desde que prevista no contrato de locação, trata-se de uma prática legal, tendo, inclusive, Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestado sobre o tema, reconhecendo a validade dessa cláusula.

Cláusula de promoção; seguindo o mesmo princípio do aluguel em dobro no mês de dezembro, é possível que o shopping center estipule em seu contrato de locação um fundo de promoção destinado às datas comemorativas, tais como, Dia das Mães, Dia dos Namorados, Dia dos Pais e Páscoa. O valor deste fundo serve para custear campanhas publicitárias e de marketing necessárias a essas datas.

Cláusula da prerrogativa de fiscalização; com arrimo no artigo 54 da lei do inquilinato, esta cláusula concede ao shopping center o direito de fiscalizar e supervisionar o cumprimento das obrigações contraídas pelo lojista, em especial às condições de uso e conservação do espaço locado, bem como, visa inibir eventual sonegação que possa influir na diminuição do aluguel desempenho anteriormente mencionado.

ARTIGO – ORIGEM DO DIA INTERNACIONAL DO TRABALHO

Na comemoração de mais um dia Internacional do Trabalho, vale a pena algumas recordações para conhecermos sua origem, mesmo que já de conhecimento público.

A origem da palavra trabalho vem do Latim tripalium, que segundo o dicionário Etimológico, vem da junção de dois elementos, tri, que significa “três” e palum, que quer dizer madeira. Tripalium era uma ferramenta de três pernas que imobilizava cavalos e bois para serem ferrados, da mesma forma, era o nome de um instrumento de tortura usado contra escravos e presos.

O Dia Internacional do Trabalho é comemorado em mais de 80 países, sendo esta data uma lembrança do massacre ocorrido na cidade de Chicago, onde trabalhadores lutaram pela redução da jornada de trabalho, definindo o máximo de 8 horas diárias, 01 de maio de 1886. Em 1889, a AFL – American Federation of Labor, propôs que o 1º de maio fosse consagrado como uma data universal para debates das relações de trabalho, mas curiosamente nos Estados Unidos, a data que comemora o Dia do Trabalho é na 1ª semana do mês de setembro. A AFL – American Federation of labor foi fundada por Samuel Gompers em 08 de dezembro de 1886 na cidade de Columbus, estado de Ohio.

No Brasil, escolhida esta data para aprovação das leis do Trabalho, através do Decreto-Lei nº. 5.452 de 1º de maio de 1943 pelo nosso então nosso Presidente, Getúlio Vargas, sendo declarado feriado pelo presidente Artur Bernardes em 1925.

No decorrer deste anos, podemos atestar as evoluções ocorridas nas relações do Capital/Trabalho, seja com a criação dos Sindicatos dos Trabalhadores e Sindicatos Patronais. Principalmente no que diz respeito a efetiva data de 01 de maio, pois, antigamente era uma data onde se via protestos, movimentos anarquistas, críticas as políticas socioeconômicas do País. Hoje podemos verificar que esta data se tornou em um dia de festas para o Trabalhador, eventos, desfiles e outras celebrações, mesmo que possam não ser tão comemoradas. Especificamente neste ano de 2023, nosso Presidente deixou para anunciar um aumento no valor do salário mínimo. No dia 01 de maio, para Igreja Cristã, é o dia de São José, cultuado como Padroeiro dos trabalhadores cristãos.

No Brasil, através dos estudos, podemos dizer que com a abolição da escravidão, que culminou com a Lei Áurea, tivemos uma crescente evolução dos Direitos Trabalhistas.

Não podemos deixar de citar que com a revolução industrial na Inglaterra, os direitos trabalhistas vieram como reconhecimento para a classe trabalhadora. E as Leis trabalhistas foram crescendo em face e motivadas pelo desiquilíbrio contra o proletariado, evitando abusos em face de crianças e mulheres. Na mesma época, começaram a ser discutidos os princípios da Previdência Social.

No decorrer dos anos, cada País começou a desenvolver suas Leis Trabalhistas, algumas com o princípio sociais, outras baseadas na democracia, participação dos trabalhadores nas empresas. Surge na Itália, governada por Mussolini a Carta del Lavoro, em 1927, sendo a base dos sistemas políticos corporativistas e vindo a inspirar nosso Brasil então de Getúlio Vargas.

O que se percebe nos dias de hoje, são as mudanças econômicas ocorridas e as necessárias mudanças nos sistemas antigos, pois, a legislação Trabalhista viria com o cunho de conduzir os interesses em Capital e Trabalho, não podemos nos esquecer que nossa CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, é de 1943.

Hoje com a diversificação de categorias sindicais, entendo que aumentou em demasia os problemas dos Direitos trabalhistas, pois, temos uma gama diferencia de empresas, por categorias, por porte, nacionais, multinacionais, todas amparadas por Convenções Coletivas ou Acordos Coletivos, sempre buscando o melhor para sua categoria. A busca por direitos, é uma eterna discussão, discutindo, qual resultado seria melhor para empresas e trabalhadores, dentro do âmbito de proteção física, econômica e mental.

A Legislação Trabalhista Brasileira, foi reafirmada com a Constituição de 1988, onde se incluiu diversos direitos aos trabalhadores, e com a Reforma Trabalhista de 2017, tentou-se aprimorá-la, ficando ainda muitos aspectos de fora, seja na classe trabalhadora bem como na classe empresarial.

O que podemos, concluir de forma bem sintetizada, pois para falarmos sobre os direitos trabalhistas, demandaria muitos e muitos anos, dias e horas, é que a evolução do pensamento mundial, a globalização, a eficácia da informação, sua velocidade, tecnologia, encontros de países para a discussão de temas voltados as melhorias da relação Capital/Trabalho, tende a ser uma corrente crescente, tendo em vista a preocupação da substituição do homem pela máquina através da Inteligência Artificial, desemprego, e sendo assim há uma necessidade urgente de buscarmos soluções para trabalhadores e empresários, um não vive sem o outro, um depende do outro!

Como disse Platão, “o começo é a parte mais importante do trabalho”, e este começo já iniciou há um bom tempo, comprovamos pela evolução que vimos assistindo, e finalizo com outra frase deste mesmo Pensador: “Nunca desanime ninguém que faz progresso contínuo, não importa o quão lento seja”.

FERNANDO S. PIFFER

FCQ ADVOGADOS

AGORA OU NUNCA

A morosidade na propositura de ações de cobrança, execuções e monitórias, pode ensejar, para o credor, consequências desagradáveis e, talvez, pouco conhecidas.

A mais preocupante esbarra no decurso do prazo prescricional. Mas o que isso significa exatamente? Vamos lá!

Toda ação possui um prazo para ser intentada. Então, se você é titular de um direito, a busca por provimento jurisdicional está condicionada à observância deste prazo fixado pela legislação.

Nas ações que visam a cobrança de dívidas, o prazo é de 5 (cinco) anos, conforme disciplina o artigo 206 do Código Civil. Ou seja, se o credor não recorrer ao Judiciário dentro deste lapso temporal, não poderá mais exercer seu direito de ação. Este é, pois, um dos motivos pelos quais é extremamente importante não postergar o ajuizamento da ação. Afinal, deixar para amanhã pode ser tarde demais. Portanto, atenção!

Agora, se você leu este artigo e propôs a ação dentro do prazo legal, é importante que o faça o mais breve possível. Isto é, tão logo seu prazo tenha início. Explico. Logo após a propositura da demanda, há a determinação de citação do devedor. A citação é, em suma, o ato pelo qual o réu é convocado para integrar a relação processual. Em outras palavras, é a partir da citação que o devedor tem ciência da existência da demanda.

A citação pode ocorrer por meio eletrônico; pelo correio; por oficial de justiça; pelo escrivão ou chefe da secretaria; ou por edital.

Os meios para citação são vários, no entanto, deixar para acionar judicialmente o devedor 3 (três) ou 4 (quatro) anos após a inadimplência pode dificultar sobremaneira sua localização. Em razão desta demora, alguns processos se arrastam por anos, sem que o devedor seja sequer localizado/citado. A despeito de existirem ferramentas judiciais e extrajudiciais que viabilizam a localização do devedor, a busca imediata por provimento jurisdicional, após, claro, esgotadas as tentativas de composição extrajudicial, otimiza a fase postulatória.

É pouco provável, por exemplo, que, em um curto período de tempo, o devedor tenha se mudado. Ou, ainda, que tenha dilapidado seu patrimônio.

Não adiar o ajuizamento da ação pode garantir uma breve, econômica e eficaz localização do devedor e, além disso, assegurar o início da fase executória, por meio da qual bens passíveis de penhora serão alcançados para satisfação da dívida.

Em resumo, a propositura da demanda não deve ser, em hipótese alguma, procrastinada.

 

20/09/2022

Thaís Oliveira Arêas (OAB/SP 306.547)

Head da Área Cível – FCQ Advogados

ARTIGO: Relação Sindical – Empresa e trabalhador

Trata-se um tema muito importante na relação entre Empresas e Empregados, pois rege as normas convencionadas entre Sindicato Patronal e Sindicato dos trabalhadores que abrange toda categoria de trabalhadores de um determinado setor ou ainda Acordo Coletivo entre Sindicato e Empresa. Na CLT – Consolidação das Lei Trabalhistas, as relações sindicais estão na Seção II, artigos 515 a 625-H. Ultrapassando a fase de constituição de um sindicato, seja de Empregadores ou de Empregados, abordamos a relação entre empregadores e empregados através da Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo. A importância da Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo está implícita no artigo 611-A, pois, tem prevalência sobre a legislação quando dispuserem de cláusulas mais benéficas ao trabalhador de acordo com os incisos e parágrafos. Da mesma forma, o artigo 611-B elenca os objetos ilícitos, ou seja, a supressão dos direitos em seus incisos e parágrafo único. As Convenções Coletivas ou Acordos Coletivos, devem obrigatoriamente um prazo de vigência, quais sindicatos acordantes ou empresas, as condições acertadas nas relações do trabalho, direitos e deveres dos empregados e empresas, as penalidades para todos, ou seja, empregados, empresas, sindicatos que violarem seus dispositivos. Mas o mais importante nesta relação, são as normas acertadas, pois esta é a principal função da Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo. Neste aspecto cabe as empresas participarem de assembleias para Renovação do Acordo Coletivo, sugerindo normas sociais ou discutindo os percentuais de reajuste. Geralmente nas negociações coletivas é que os trabalhadores através de seus sindicatos buscam melhores condições do que a legislação assegura, no caso de Acordos Coletivos, as empresas devem analisar as normas da Convenção anterior, verificar se houve alguma alteração na legislação vigente, atentar para se houver alguma reclamação trabalhista, corrigir para evitar estas reclamações. A partir da renovação da Convenção Coletiva, as empresas que são vinculadas a este acordo deverão seguir religiosamente as cláusulas para evitarem os dissabores da justiça do Trabalho. Com o advento da Reforma Trabalhista, restou claramente alguns pontos que podem ser negociados entre Empregadores e Empregados. Como dito anteriormente, alguns dos direitos que podem ser negociados estão no artigo 611-A e outros que não podem ser negociados estão no artigo 611-B, amparados pela Constituição Federal. Um ponto que merece destaque é que caso não haja negociação para melhorias de algumas normas, a CLT continua valendo, sendo garantido os direitos do trabalhador. Em decisão recente, o STF fixou a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”, onde foi Relator o Ministro Gilmar Mendes. Importante destacar que o artigo 7º, inciso XXVI da nossa Constituição Federal, valida os instrumentos da negociação coletiva, equiparando-os a lei. Os temas mais comuns usados nas negociações coletivas, são a jornada de trabalho, banco de horas, plano de cargos e salários, o teletrabalho, o regime do trabalho intermitente, home office, prêmios, dentre outros. Desta feita, o caminho a ser buscado entre empresas e trabalhadores é a negociação, pois quando as partes resolvem, tudo caminha melhor.

 

FERNANDO S. PIFFER

FCQ ADVOGADOS

Inclusão no polo passivo da ação – pessoa jurídica que não participou do processo de conhecimento

Este tema é de suma importância, haja visto que, costumeiramente no decorrer do processo trabalhista e principalmente na fase de execução, o reclamante (Autor) no afã de receber seus direitos, após o trânsito em julgado da ação, busca a desconsideração da personalidade jurídica, ou mesmo, a inclusão de empresas que participam ou participaram em algum momento da relação do contrato de trabalho entre reclamante reclamada.

Ocorre que quando é deferido pelo juízo competente esta inclusão da empresa no polo passivo da ação, a mesma sofre imediatamente penhora de bens e valores sem ter tido a oportunidade de se defender.

Neste sentido a Constituição Federal no seu artigo 5º, inciso II, é claro quando diz que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, da mesma forma que no inciso LIV do mesmo artigo, estabelece que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Neste mesmo sentido, a Constituição garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral que são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Com base no artigo 5º e incisos mencionados no parágrafo anterior, artigo 97 e 170 da Constituição Federal, o Tribunal Superior do Trabalho, por decisão da Ilustre Ministra Vice-Presidente do TST, Dra. Dora maria da Costa, admitiu um Recurso Extraordinário como representativo da controvérsia e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

É louvável a decisão da Ilustre Ministra, tendo em vista a quantidade de casos que tratam do mesmo assunto e que estão pendentes de análise no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.

Ademais a Ministra destaca que este tema está em discussão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 488, ainda pendente de julgamento pelo STF, sob a ótica das garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da igualdade. No mesmo sentido, tramita no STF a ADPF nº. 951.

Em recente decisão proveniente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, foi examinado controvérsia idêntica a lide em questão, onde o Ministro Gilmar Mendes reputou configurada contrariedade à Súmula Vinculante nº. 10, do STF, estabelecendo que o cumprimento de sentença não poderá ser promovido contra aquele que não tiver participado da fase de conhecimento.

São inúmeros os casos semelhantes e trazem prejuízos imensuráveis as empresas pegas de surpresa com bloqueios de seus ativos, inviabilizando o dia a dia de seus negócios.

Lembro que em nenhum momento foi questionado a responsabilidade das empresas que compõem um grupo econômico, mas sim o seu direito de se defender, norma está insculpida no artigo 5º da nossa Constituição.

Ocorre que em muitos dos casos, nem sequer foi apresentada defesa pela parte reclamada do polo passivo, em face de encerramento de suas atividades, por não encontrada, etc., e consequentemente aplicada à revelia. Na fase de execução quando da inclusão de empresa participante do grupo econômico, ou desconsideração da personalidade jurídica, esta sofre constrição de seu patrimônio imediatamente, sem chance de se manifestar.

A decisão da Ilustre Ministra Dra. Dora Maria da Costa em admitir o Recurso Extraordinário e remeter os autos ao Supremo Tribunal Federal, determinou ainda a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes desta matéria perante a Vice-Presidência do TST, até julgamento pela Suprema Corte.

Já no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, excetuando a Vice-Presidência, e dos Tribunais Regionais do Trabalho, ficará a cargo de cada Relator a decisão sobre a suspensão dos processos que tratem do mesmo tema.

 

FERNANDO SERGIO PIFFER

FCQ ADVOGADOS

Seria o fim da era do “Ganhou, mas não levou”?

Ocorre que não é incomum o desaparecimento do devedor e o consequente inadimplemento da obrigação de pagar, fixada em sentença. Por isso, algumas ferramentas judiciais como o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram criadas pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e colocadas à disposição dos credores.

Tais ferramentas existem para facilitar e viabilizar a satisfação da obrigação não cumprida espontaneamente pelo devedor. Todas dependem, ao menos na esfera estadual, de provocação do interessado, recolhimento de guia e autorização judicial.

O RENAJUD é um sistema online de restrição judicial, que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite consultas e envio, em tempo real, de ordens judiciais de restrição e penhora de veículos, de pessoas condenadas em ações judiciais, direto para a base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam).

O INFOJUD, por sua vez, permite que o magistrado busque, também eletronicamente, cópia das declarações de imposto de renda do devedor.

RENAJUD e INFOJUD, portanto, auxiliam o credor na busca de veículos, imóveis e, até mesmo, empresa(s) eventualmente existentes em nome do devedor. Em outras palavras, viabilizam a expropriação dos bens encontrados.

A novidade, porém, reside no SISBAJUD, ferramenta desenvolvida em substituição ao BACENDJUD e implantada em setembro/2020.

O antigo BACENJUD consistia em um sistema vinculado ao Banco Central e às instituições financeiras, que permitia o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet, para bloqueio de valores.

Mas, no velho sistema, tínhamos um problema: o credor jogava, muitas vezes, com a sorte. A ordem era dada pelo juízo e o bloqueio ocorria uma única vez, isto é, incidia em um único dia. Então, se naquele dia especificamente não houvesse saldo positivo na conta do devedor, a pesquisa retornava negativa. A pesquisa realizada, portanto, nem sempre refletia a realidade financeira do devedor, deixando o credor em maus lençóis e fazendo valer o velho jargão ‘ganhou, mas não levou’.

O SISBAJUD, Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, contudo, veio para mudar esta realidade e incluir novas funcionalidades na busca online de valores.

Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo BACENJUD, o novo sistema passou a permitir, desde abril/2021, a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha). Ou seja, o magistrado pode determinar que as ordens de bloqueio sejam recorrentes e perdurem até a satisfação completa do crédito. Além disso, poderão ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários tais como títulos de renda fixa e ações.

A inovação ocorreu visando justamente atender os comandos constitucionais de razoabilidade, duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional.

No dia a dia dos credores que são clientes do FCQ Advogados, este novo procedimento (teimosinha) tem sido extremamente eficiente e já vem rendendo excelentes frutos!

A redução dos prazos de tramitação dos processos e o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional são reais consequências do bom uso da ferramenta SISBAJUD.

 

Thaís Oliveira Arêas

OAB/SP 306.547

Coordenadora Cível do FCQ Advogados

OAB-SP dá posse a novos diretores e presidentes de subseções

A Ordem dos Advogados do Brasil seção São Paulo (OAB SP) empossou sua nova diretoria, Conselho Secional e gestores da Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo (CAASP), gestão 2022/2024, em sessão solene de posse realizada ontem (11) no Theatro Municipal de São Paulo, que contou com as presenças de conselheiras e conselheiros federais e estaduais da OAB, presidentes de Subseções e autoridades dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além de representantes de Organizações  da Sociedade Civil.

A posse de Patricia Vanzolini é um marco histórico na OAB SP, pois, em 90 anos, é a primeira vez que uma mulher preside a maior Secional do país. Ela está à frente da gestão composta por Leonardo Sica, vice-presidente; Daniela Magalhães, diretora secretária-geral; Dione Almeida, diretora secretária-geral adjunta; e Alexandre de Sá Domingues, diretor tesoureiro. A nova diretoria da CAASP também foi empossada: Adriana Galvão Moura Abilio, presidente; Domingos Assad Stocco, vice-presidente; Adib Kassouf Sad, secretário-geral; Leonardo Cedaro, secretário-geral adjunto; Solange de Amorim Coelho, tesoureira; e os diretores Angélica Lúcia Carlini, Edivaldo Mendes da Silva, Lúcia Maria Bludeni, Rossano Rossi e Vilma Muniz de Farias. Na ocasião, ainda ocorreu a diplomação dos presidentes das Subseções do Estado.

Compuseram a mesa principal: Patricia; Sica; Adriana; Beto Simonetti, presidente da OAB Nacional; Carlão Pignatari, presidente da Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp); Ricardo Mair Anafe, presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP); Ricardo Nunes, prefeito de São Paulo; Silvia de Souza e Alessandra Benedito, conselheiras federais; Maria Lia Pinto Porto, procuradora-geral do Estado de São Paulo; Rafael Pitanga Guedes, defensor público geral; Mário Luiz Sarrubbo, procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo; Márcia Rocha e Bruna Fernanda dos Santos Humberto, conselheiras estaduais; Mário Luiz Oliveira da Costa, presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP); Renato de Mello Jorge Silveira, presidente Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP); e Rafael Horn, vice-presidente do Conselho Federal da OAB (CFOAB).

A noite foi marcada por discursos emocionados, pautados no ineditismo da eleição da primeira mulher à presidência da OAB SP, e as mudanças, já em andamento na entidade, e para a advocacia, a partir desse novo paradigma, por meio de políticas institucionais norteadas pela diversidade e inclusão.

Silvia Souza

Em um discurso emocionado e categórico, Silvia, conselheira federal e presidente da Comissão Nacional de Direitos Humanos, relembrou a vergonhosa história da escravidão no país para ressaltar que a voz da mulher negra é uma arma essencial na luta pela igualdade de direitos. “Até hoje, fazer uso da palavra é um ato político e ninguém mais cala a mulher negra. Não daremos um passo atrás sequer. As ações afirmativas são instrumentos necessários para a justiça social. Nós somos protagonistas da nossa própria História”.

Mário Sarrubbo

O procurador-geral de Justiça de São Paulo reforçou a união de todos os setores para uma sociedade mais igualitária. “As mulheres na liderança mostram que a democracia é forte na advocacia brasileira. O Ministério Público está irmanado [com a OAB SP] por um Brasil mais igual, com mais justiça social”, disse Sarrubbo.

Ricardo Nunes

O prefeito iniciou sua fala fazendo uma homenagem à secretária de Justiça da prefeitura, Eunice Aparecida de Jesus Prudente, grande referência do Direito no país, e falou das mudanças na OAB SP: “Para todos nós, [é importante] ter o discurso, mas ter efetivamente a prática. Ter o discurso de combate ao racismo, de defesa da democracia, de combate a qualquer tipo de discriminação e, junto de tudo isso, a prática”. Por fim, Nunes reforçou a importância da entidade e da advocacia em prol da sociedade. “Quero parabenizar esses 90 anos que a OAB faz em defesa da atuação dos advogados, que constituem seus ofícios na garantia de direitos e, portanto, na garantia de direitos, o poder de fortalecer nossa democracia”, afirmou o chefe do Executivo municipal.

Ricardo Anafe

O presidente do TJSP apontou, em sua fala, a essencialidade da advocacia. “O Poder Judiciário é inerte. Ele só se torna o guardião do Estado de Direito com a atuação da advocacia”, concluiu.

Carlão Pignatari

O presidente da Alesp relembrou a importância histórica da entidade e os novos rumos da Secional com duas mulheres na direção. “Ao longo de 90 anos, a OAB SP foi marcada pela quebra de paradigmas. Hoje, com a eleição de Patricia e Adriana, dá mais um forte recado à sociedade brasileira”, pontuou Pignatari.

Rodrigo Garcia

O governador iniciou seu discurso destacando a relevância da posse da primeira mulher eleita presidente da OAB SP. “A honra que tenho é, realmente, muito grande. Em um momento que o Brasil vive de tantos extremos, de tanto desrespeito à sociedade, a eleição da Patricia tem esse significado importante para todos nós. Não só do empoderamento da mulher, mas do respeito e da igualdade de oportunidades. Fico feliz, neste meu período de governo, por estar aqui ao seu lado e ao lado do Sica participando desta posse. Quero aproveitar para convidar todos para que, juntos, possamos deixar os extremos de lado e defender o Brasil, o Estado Democrático de Direito e a nossa Constituição. É saber trabalhar com aqueles que pensam diferente da gente, mas, nem por isso, inibem nossas decisões, em favor de toda a coletividade. Tem um simbolismo, em nome de 46 milhões de pessoas, poder cumprimentar a nossa OAB, que tanto já contribuiu para com o nosso Estado e país, e poder cumprimentar, especialmente neste momento, as advogadas e advogados que escolheram a nossa primeira presidente mulher. Com reverência aos dois [Patricia e Sica], reverencio a todas as advogadas e advogados de São Paulo”, comentou Garcia.

Patricia Vanzolini

Em seu discurso, a presidente da OAB SP destacou os papéis fundamentais da entidade: o de reconstruir a arena pública e promover o confronto democrático e livre das ideias. “Essa é nossa firme disposição: fomentar o livre trânsito de ideias, propostas e projetos para o futuro da advocacia, da administração da Justiça e do nosso país”. Patricia fez questão de ressaltar as transformações em curso na Secional, ocasionadas pela sua eleição.

“É sintomático, neste momento em que o Brasil e o mundo atravessam diversas crises – sanitária, ambiental, institucional, violência, intolerância, radicalismo, e até mesmo guerra -, que a advocacia paulista eleja, pela primeira vez, em 90 anos, uma mulher para presidente. Não só uma, várias, como as conselheiras federais Alessandra e Silvia, que vão liderar, em nível nacional, as pautas da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos. Adriana (na CAASP), Márcia, Daniela, Dione e tantas outras pelo Estado inteiro. A eleição da primeira mulher na OAB tem dois significados: inclusão e mudança. Inclusão porque não se trata de uma gestão das mulheres. A derrubada dos muros do patriarcado deve permitir que passem todos aqueles historicamente excluídos dos círculos do poder: mulheres, negros, pessoas LGBTQIA+, portadores de deficiência. Inclusão seletiva não é inclusão, é só perpetuação da exclusão com novos atores”.

Beto Simonetti

O presidente do Conselho Federal da OAB ressaltou que a Secional paulista é fundamental em qualquer projeto que pretenda o resgate da dignidade da advocacia e destacou a trajetória profissional de excelência de Patricia para conduzir quase 350 mil advogadas e advogados paulistas. “Sua experiência como brilhante advogada criminal, como professora comprometida com a qualidade do ensino e como cidadã entendedora dos desafios da democracia certamente a qualifica para cumprir, com maestria, esta missão de estar à frente da OABSP”, enfatizou Simonetti.

O presidente da OAB Nacional destacou, também, a parceria da Secional e do CFOAB em benefício da advocacia do Estado. “Tenham em mim e no Conselho Federal da OAB aliados de primeira hora para encontrar e implementar soluções para os problemas do dia a dia da advocacia paulista, como as violações de prerrogativas, o aviltamento de honorários e o abuso de autoridade. É isso que nos move. Basta de divisões e de polarização em torno de temas que nada têm a ver com nossa profissão”, complementou Simonetti.

Adriana Galvão

A presidente da CAASP resumiu sua proposta de gestão com as seguintes palavras: “Nossa obstinação à frente da Caixa de Assistência será posicioná-la como um anteparo contra as exclusões que estão sujeitos advogados e advogadas, tanto aquelas motivadas por problema de saúde e escassez econômica, quanto as que decorrem de inadaptação ao mercado de trabalho”.

Lei sobre sistema de protocolo judicial integrado é sancionada

O presidente Jair Bolsonaro sancionou sem vetos a lei 14.318/22, que trata do sistema de protocolo integrado judicial em caráter nacional. O texto, publicado no DOU desta quarta-feira, 30, altera as leis do Fax (lei 9.800/99), que trata da transmissão de dados, e do Processo Judicial Eletrônico (lei 11.419/06).

 

Com a nova lei, nos casos em que o ato processual dependa de petição escrita ou da entrega de documentos por meio eletrônico, os originais e demais materiais físicos poderão ser encaminhados por meio de sistema de protocolo integrado judicial nacional, além de entregues em juízo, conforme previsão já existente.

A norma sancionada é oriunda do PL 1.614/11, do deputado Rubens Bueno. Aprovado em 2015 pela CCJ – Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo, o texto seguiu para o Senado, onde recebeu emenda de redação e acabou aprovado pelo plenário em fevereiro.

 

As novas regras só entrarão em vigor após decorridos 730 dias da publicação oficial – ou seja, em abril de 2024. O prazo, segundo o relator na CCJ, deputado Bacelar, permitirá a programação de ações orçamentárias, financeiras e administrativas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal.

 

Leia a íntegra da lei:

LEI Nº 14.318, DE 29 DE MARÇO DE 2022

Altera a Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, e a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, para prever hipóteses de cabimento de utilização de sistema de protocolo integrado judicial de caráter nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

“Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, e a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, para prever hipóteses de cabimento de utilização de sistema de protocolo integrado judicial de caráter nacional.”

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo ou encaminhados por meio de protocolo integrado judicial nacional, necessariamente, em até 5 (cinco) dias contados da data de seu término.

Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues em juízo ou encaminhados por meio de protocolo integrado judicial nacional, necessariamente, em até 5 (cinco) dias contados da data de recepção do material.” (NR)

Art. 3ºO § 5º do art. 11 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. ………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………….

 

  • 5º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria ou encaminhados por meio de protocolo integrado judicial nacional no prazo de 10 (dez) dias contado do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

…………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 730 (setecentos e trinta) dias de sua publicação oficial.

 

Brasília, 29 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

Fonte: Migalhas.com