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Empresas têm até 30 de maio para se cadastrarem no Domicílio Judicial Eletrônico

As grandes e médias empresas de todo o país terão, a partir de 1º de março, 90 dias para se cadastrarem voluntariamente no Domicílio Judicial Eletrônico, ferramenta do Programa Justiça 4.0 que centraliza as comunicações de processos de todos os tribunais brasileiros numa única plataforma digital. Após 30 de maio, o cadastro será feito de forma compulsória, a partir de dados da Receita Federal, porém, sujeito a penalidades e riscos de perda de prazos processuais.

A novidade foi anunciada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Luís Roberto Barroso, na abertura do Ano Judiciário do CNJ, na manhã da última terça-feira (20/2). Na cerimônia, o ministro destacou a importância de que todos os tribunais estejam integrados ao sistema e reforçou o compromisso da Justiça brasileira de zelar pela eficiência e eficácia na prestação de serviços.

“Vamos expandir e consolidar o domicílio judicial eletrônico de modo que todas as comunicações às partes vão ser feitas por meio desse portal. Todas as pessoas jurídicas do país ao se registrarem vão ter que comunicar qual é o endereço eletrônico em que vão receber as citações e intimações. Isso vai simplificar imensamente o funcionamento da Justiça”, afirmou o ministro, informando que o passo seguinte será estender o serviço às pessoas físicas.

Celeridade, eficiência e economia

O Domicílio Judicial Eletrônico é uma solução 100% digital e gratuita que busca facilitar e agilizar as consultas para quem recebe e acompanha citações, intimações e demais comunicações de processo enviadas pelos tribunais brasileiros.

Além de garantir maior rapidez aos processos judiciais, a digitalização e a centralização das informações permitem economia de recursos humanos e financeiros utilizados na prestação de serviços pelo Poder Judiciário. Com a implementação do sistema, os tribunais podem reduzir em 90% os custos de envio das comunicações antes expedidas pelos Correios ou por meio de visitas de oficiais de justiça.

“Desde que o Domicílio Judicial Eletrônico iniciou seu funcionamento, há 1 ano, registramos 1,3 milhão de comunicações circulando via sistema. E mais de 95% dessas informações processuais tramitam na esfera da Justiça Estadual. Temos a certeza de que a solução está pronta para seu maior desafio: ser utilizada por milhões de empresas em todo o país”, afirma Adriano da Silva Araújo, juiz auxiliar da Presidência do CNJ e mentor do projeto.

Araújo destacou, ainda, o impacto positivo da ferramenta para os usuários no que se refere à praticidade, rapidez e otimização de tempo e recursos. “Antes existia um trabalho fragmentado de consulta, que poderia incluir pesquisas em um ou vários dos mais de 90 tribunais brasileiros. No lugar do acesso a diversos sites do poder judiciário, agora temos, num único endereço, todas as informações disponíveis, a um clique de distância”, completa. 

Cronogramas de cadastro de usuários 

A liberação do Domicílio ocorre em fases, de acordo com o público-alvo. A primeira etapa aconteceu em 2023 e foi direcionada a bancos e instituições financeiras, com apoio da Federação Brasileira de Bancos (Febraban). No total, mais de 9 mil empresas do setor se cadastraram. A fase atual mira o cadastro de empresas privadas de todo o país, com um público estimado em 20 milhões de empresas ativas, de acordo com dados do Painel de Registro de Empresas, do governo federal. 

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*Previsão. Datas sujeitas a alterações.

A próxima etapa está prevista para julho deste ano e irá expandir o uso da funcionalidade para todas as instituições e empresas públicas. Vale lembrar que o cadastro não é obrigatório para pequenas e microempresas que possuem endereço eletrônico no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) e para pessoas físicas, embora o CNJ recomende que todos o façam.

Confira o painel de monitamento do sistema em todo o Poder Judiciário.

Atenção aos prazos e multa

A citação por meio eletrônico foi instituída no artigo 246 do Código de Processo Civil. Em 2022, a Resolução CNJ 455 regulamentou a lei e determinou que as comunicações processuais fossem realizadas exclusivamente pelo Domicílio. O cadastro passou a ser obrigatório para União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas.

A ferramenta, que já foi instalada em todos os tribunais do Trabalho, também trouxe mudanças nos prazos para leitura e ciência das informações expedidas: três dias úteis após o envio de citações pelos tribunais e 10 dias corridos para intimações. Além de atraso em processos, o desconhecimento das regras pode trazer prejuízos financeiros. Quem deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada ao Domicílio no prazo legal e não justificar a ausência, estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.

CSJT, com informações da Agência CNJ de Notícias

Vaga de garagem pode ser penhorada para pagar dívida trabalhista

Para a 2ª Turma, a vaga com matrícula própria não está protegida pela impenhorabilidade do bem de família

28/02/24 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um apartamento próximo à orla de Balneário Camboriú (SC) que, por ser o único imóvel da família da devedora, é impenhorável. No entanto, o colegiado não estendeu a mesma proteção à vaga de garagem do imóvel. De acordo com a Turma, a jurisprudência do TST é de que a vaga de garagem com matrícula própria não é considerada bem de família, logo, pode ser penhorada.

Anulação de arrematação

O apartamento e a vaga pertencem à sócia de uma empresa e foram arrematados por R$ 687 mil por outra empresa na fase de execução de uma ação trabalhista trabalhista. Ao recorrer da arrematação, ela argumentou que mora com a filha no apartamento desde 2014, e esse seria seu único imóvel. Por se tratar de bem de família (destinado à residência familiar), seria impenhorável.

Residência após a citação

As instâncias inferiores da Justiça do Trabalho do Paraná não reconheceram a condição de bem de família do imóvel. O entendimento foi de que a sócia não comprovou que residia no apartamento na época da primeira tentativa de citação pelo oficial de justiça. Essa seria uma condição necessária para a reconhecer a  impenhorabilidade do imóvel. Como ela teria se mudado para o apartamento após a citação no processo, a conclusão foi de que a arrematação do apartamento em leilão era regular.

Único imóvel

No TST, a proprietária contestou a exigência de residir no imóvel antes da ação judicial para sua proteção como bem de família. A relatora do caso, ministra Liana Chaib, concordou com esse argumento, destacando a falta desse requisito na lei. Ela enfatizou que a parte contrária deveria ter indicado outros imóveis da sócia, o que não ocorreu. Portanto, como ficou evidenciado que ela de fato vive no local e não tem outros imóveis, a arrematação foi invalidada.

Vaga de garagem

Contudo, ficou mantida a possibilidade de arrematação da vaga de garagem situada no mesmo edifício, que tem matrícula individualizada no Registro de Imóveis. Chaib ressaltou que a jurisprudência consolidada do TST é de que, nesse caso, a vaga não pode ser considerada bem de família.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)   

Processo: RRAg-462000-85.2005.5.09.0012

Fonte: TST

Pontos de atenção na constituição da sua empresa

Ao empreender, é importante que o empresário conte com a ajuda profissional de advogados e contadores para pensar e decidir sobre importantes temas, tais como natureza jurídica, regime tributário, enquadramento das atividades (CNAE), porte da empresa, necessidade de licenças e alvarás. A correta combinação desses aspectos é essencial e muitas vezes pode significar o sucesso (ou insucesso) do negócio.

Abordaremos neste artigo os temas: natureza jurídica, regime tributário, porte da empresa (esses três comumente confundidos entre si) e enquadramento das atividades (CNAE).

  1. Natureza jurídica/Tipo Societário

A definição da correta natureza jurídica (ou tipo societário) é extremamente relevante. Ela irá determinar, por exemplo, a responsabilidade dos sócios, forma de captação de recursos, estrutura da administração, necessidade de publicação de atos e demonstrações financeiras, dentre outros, como veremos a seguir.

Dentre as principais naturezas jurídicas temos: empresário individual, sociedade simples, sociedades empresárias (dentre elas, sociedades limitadas e sociedades anônimas).

  1. Empresário Individual

A figura do empresário individual não é propriamente um tipo societário ou uma pessoa jurídica, apesar de estar inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (o “CNPJ”).

Na verdade, ao eleger essa figura o empreendedor estará executando as atividades empresárias em sua própria pessoa natural (e não por meio de uma pessoa jurídica autônoma), não havendo separação entre patrimônios, ou seja, responderá perante terceiros com seu próprio patrimônio pessoal. Há apenas 1 titular e 1 administrador – ele mesmo.

Já nos casos da criação das sociedades (abaixo abordadas), surge o instituto da personalidade jurídica, limitando a responsabilidade dos sócios e seu risco patrimonial na exploração da atividade econômica.  Todavia, importante salientar que essa “blindagem” não é absoluta, uma vez que a personalidade jurídica pode ser desconsiderada em determinados casos, ou seja, tornando-se seu(s) sócio(s) pessoalmente responsável (eis) por dívidas e obrigações da sociedade, nos termos do artigo 50 do Código Civil.

Para se registrar como empresário individual, é necessário o preenchimento e registro na Junta Comercial do “Requerimento de Empresário”, em que deverá informar a sua qualificação completa. Com o registro, será atribuído um número de CNPJ e um NIRE (Número de Identificação do Registro de Empresas).

  1. Sociedade Simples

A sociedade simples exerce atividade econômica, mas não organizada em forma de “empresa” e suas atividades são exercidas diretamente pelos sócios.

São registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (ou seja, no “cartório” e não na Junta Comercial).

Em geral, há dois tipos de sociedade simples: a sociedade simples pura e a sociedade simples limitada. A diferença básica entre as duas é em relação à responsabilidade dos sócios perante terceiros, sendo ilimitada na sociedade simples pura e limitada (ao capital social) na sociedade simples limitada.

Usualmente opta-se pela sociedade simples limitada por essa questão, cujas regras de funcionamento/contrato social muito se assemelham com a sociedade empresária limitada – abaixo pormenorizada.

  1. Sociedade Empresária

Diferentemente da sociedade simples, acima descrita, a sociedade empresária exerce atividade econômica de forma organizada, ou seja, exerce atividade empresarial, sendo as suas atividades exercidas pela empresa e não diretamente pelos sócios, em resumo. Dentre as sociedades empresárias, as principais são a Sociedade Limitada e a Sociedade Anônima.

  1. Sociedade Limitada

 A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Sua administração é exercida por sócios ou não sócios administradores – geralmente denominada diretoria. Também é possível a criação de um Conselho de Administração, como nas Sociedades Anônimas, Necessário no mínimo 1 (um) administrador.

Importante mencionar que a Lei Nº 14.195/ 2021 possibilitou também às sociedades limitadas emitir Notas Comerciais, que consiste em um título de crédito não conversível em ações, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, emitido exclusivamente sob a forma escritural por meio de instituições autorizadas a prestar o serviço de escrituração pela Comissão de Valores Mobiliários. Assim, foi possibilitado a acesso de captação junto ao mercado de capitais, antes restrito às Sociedades Anônimas e fundos.

A distribuição dos lucros da sociedade limitada pode ou não ser proporcional às respectivas participações societárias, a depender do disposto no contrato social.

  1. Sociedade Anônima

Na Sociedades Anônimas (“Companhias” ou “Sociedades por Ações”), o capital social é dividido em ações (e não quotas como na Limitada). A responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

Elas se dividem, basicamente, em Companhias Abertas (valores mobiliários negociados no mercado de capitais) e Companhias Fechadas (valores mobiliários comercializados de forma privada somente entre os acionistas – como ocorre em sociedades empresárias limitadas).

São cinco os valores mobiliários que se destacam, a saber, as ações, as partes beneficiárias, as debêntures, os bônus de subscrição e o commercial paper – nota comercial.

A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria. A diretoria é formada por 1 ou mais diretores.

O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.

As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração. Companhia de capital autorizado é aquela cujo estatuto contem autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária ou assembleia.

As sociedades anônimas devem publicar vários seus atos (p. ex., edital de convocação de assembleia, atas e demonstrações financeiras) em jornal de grande circulação ou na internet (este último caso aplicável para Companhias cuja receita bruta anual seja de até R$ 78.000.000,00.

A distribuição dos lucros da sociedade limitada deve ser proporcional às respectivas participações societárias dos acionistas.

  • Porte da empresa

Após a escolha da natureza jurídica/tipo societário, importante pensar no porte da empresa.

De forma geral, o faturamento, o número de funcionários e tipo das atividades  são os fatores determinantes para enquadrar o negócio em alguma das categorias existentes, quais sejam: Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), Empresa de Médio Porte e Empresa de Grande Porte.

A Lei Complementar 123/2006 estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere (artigo 1º):

I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;

II – ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;

III – ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão;

IV – ao cadastro nacional único de contribuintes.

Referida Lei Complementar 123/2006 é também a que institui o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, que é um dos regimes tributários que abordaremos no tópico 3 abaixo e não se confunde com porte da empresa, apesar de terem pontos de conexão.

Em resumo, o enquadramento de uma empresa/empresário como ME ou EPP traz alguns benefícios como já mencionados acima, mas não significa que terá uma alíquota/valor de tributos diferenciados em relação aos demais portes à exceção da MEI, que é contemplada com uma tributação bem menor pelo fato de ser MEI. Essa tributação reduzida ocorrerá apenas se a empresa ingressar no citado Simples Nacional.

Por exemplo, as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais possuem um valor reduzido em 60% nos preços dos serviços de propriedade industrial do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), tais como o registro de marcas e patentes.

Outra curiosidade é a dispensa do visto do advogado na constituição de uma sociedade empresária limitada se se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

 2.1. Microempreendedor Individual (MEI)

Figura criada em 2008 pela Lei Complementar 128/2008, que alterou a Lei Complementar 123/2006.

Para o enquadramento como MEI,  a pessoa natural deve exercer uma das atividades econômicas listadas no Portal do CGSN, que compreendem profissões operacionais e típicas de autônomos (https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/quero-ser-mei/atividades-permitidas ).

O MEI optante pelo Simei (Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional), recolhe, por meio do Documento de Arrecadação (DAS), os seguintes tributos:

• contribuição previdenciária relativa à pessoa do empresário, na qualidade de

contribuinte individual:

• para o MEI em geral: no valor de 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição;

• para o MEI transportador autônomo de cargas: no valor de 12% (doze por cento)

do limite mínimo mensal do salário de contribuição;

• R$ 1,00 (um real), a título de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), caso seja contribuinte desse imposto;

• R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS (Impostos sobre Serviços), caso seja contribuinte desse imposto.

Diferentemente do que ocorre com os demais optantes pelo Simples Nacional (vide item 3.1 abaixo), o optante pelo Simei é isento dos seguintes tributos:

• IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica);

• CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido);

• Contribuição para o PIS/Pasep (Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados (exceto se incidentes na importação);

• Contribuição previdenciária patronal (exceto se contratar empregado).

Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista acima o empresário:  

I – cuja atividade seja tributada na forma dos Anexos V ou VI da Lei Complementar 123/2006, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo CGSN;                   

II – que possua mais de um estabelecimento;

III – que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou

V – constituído na forma de startup.         

Importante mencionar que, de acordo com a Lei Complementar 123/2006, o MEI é modalidade de microempresa e todo benefício previsto aplicável à microempresa estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável.                   

2.2. Microempresa (ME)

De acordo com o inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, considera-se Microempresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário (naturezas jurídicas/tipos societários abordados no item 1 acima), que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00.

2.3. Empresa de Pequeno Porte (EPP)

De acordo com o inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, considera-se Empresa de Pequeno Porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário (naturezas jurídicas/tipos societários abordados no item 1 acima), que aufira, em cada ano-calendário, Receita bruta anual superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 4,8 milhões.

2.4. Vedações ao Enquadramento como ME e EPP

De acordo com o § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006,  não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na referida Lei Complementar,  a pessoa jurídica:

I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite previsto na Lei Complementar nº 123/2006;

IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por pela Lei Complementar nº 123/2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite previsto na Lei Complementar nº 123/2006;

V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite previsto na Lei Complementar nº 123/2006;

VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X – constituída sob a forma de sociedade por ações.

XI – cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

2.5. Empresa de Médio Porte

Não existe uma classificação legal de empresas de médio porte, mas podemos enquadrá-las, por exclusão, como sendo aquelas que faturam entre R$ 4,8 milhões e R$ 300 milhões ao ano.

De qualquer forma, quando a empresa ultrapassa o faturamento de R$ 4,8 milhões (limite das micro e pequenas empresas), ela deixa de ser contemplada pela Lei da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006) e perde os benefícios ali previstos.

Um dos principais impactos é que a média empresa não pode ser optante do Simples Nacional, devendo escolher entre o Lucro Presumido (até R$ 78 milhões de faturamento) ou Lucro Real como regime tributário, tema a ser abordado no item 3 abaixo.

2.6. Empresa de Grande Porte

Por fim, a empresa de grande porte é aquela que fatura acima de R$ 300 milhões anualmente ou possui ativos superiores a R$ 240 milhões

Essas grandes empresas costumam ser constituídas legalmente como Sociedades Anônimas (SA) ou Sociedades Limitadas (LTDA).

Conforme a Lei 11.638/2007, art. 3º, aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações), sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

  • Regimes Tributários

Atualmente, existem três tipos de regimes tributários pelos quais uma empresa pode optar no Brasil. São eles: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real.

3.1. Simples Nacional

O Simples Nacional é o mais recente entre os regimes tributários existentes no Brasil.

Conforme já mencionado, ele foi instituído pela Lei Complementar 123/2006.

Além de oferecer um tratamento diferenciado para as pequenas e microempresas, esse tipo de regime conta com alíquotas nominais que variam de 4% a 22,90%, dependendo dos setores e atividades econômicas de cada empresa.

Assim, via de regra, o Simples Nacional é a opção de regime tributário mais adequado para pequenos e microempreendimentos que possuem faturamento de até R$ 4,8 milhões anuais.

É importante lembrar que todos esses tributos citados são recolhidos por meio de uma guia única, contribuindo para reduzir bastante a burocracia envolvida em todo o processo. 

O Art. 17 da Lei Complementar 123/2006 elenca as vedações de se optante pelo simples:

“Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:        

        I – que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito;          

II – que tenha sócio domiciliado no exterior;

III – de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

VI – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;                

VII – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

VIII – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

IX – que exerça atividade de importação de combustíveis;

X – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: 

a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

b) bebidas não alcoólicas a seguir descritas:              

2 – refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;

3 – preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;

4 – cervejas sem álcool;

c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:                

1. micro e pequenas cervejarias;                       

2. micro e pequenas vinícolas;                      

3. produtores de licores;                       

4. micro e pequenas destilarias;                      

XII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

XIV – que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.

XV – que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.

XVI – com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

3.1.1. Inova Simples

A Lei Complementar nº 182/2021 instituiu o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, alterando também a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (a qual tratamos acima).

Foi introduzido o art. 65-A na Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe:

“Art. 65-A. Fica criado o Inova Simples, regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.”

Referido tratamento diferenciado consiste na fixação de rito sumário para abertura e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, que se dará de forma simplificada e automática, no mesmo ambiente digital do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), em sítio eletrônico oficial do governo federal, por meio da utilização de formulário digital próprio, disponível em janela ou ícone intitulado Inova Simples (§ 3º do artigo 65-A).

Uma outra mudança trazida pelo Inova Simples diz respeito à tributação das Startups optantes por essa estrutura.

Para a lei, os recursos capitalizados, assim como a receita as Startups, não constituirão renda para fins de tributação, ou seja, não estarão sujeitas ao pagamento.

No entanto, apesar do Inova Simples prever a possibilidade de comercialização experimental do produto ou serviço, obtendo, assim, faturamento, o valor total anual arrecadado não poderá superar R$ 81.000,00, que hoje é o mesmo teto aplicado ao MEI.

Além disso, a lei prevê que a Startup inscrita no Inova Simples não poderá se beneficiar do regime tributário destinado ao MEI.

3.2. Lucro Presumido

O regime de Lucro Presumido se caracteriza por possuir uma forma de tributação simplificada para determinar a base de cálculo o IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e a CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido) das empresas.

Somente pode optar por tal regime a pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 ou a R$ 6.500.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (art. 13 da Lei 9.718/1998).

É determinado em períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. (art. 1º da Lei 9.430/1998).

Nesse regime, há uma presunção acerca da lucratividade da empresa, servido como base de cálculo para o cálculo do Imposto de Renda. Essa presunção se efetiva aplicando-se um percentual, definido em lei, sobre a receita bruta da empresa.

Geralmente, essa opção é indicada, a ser verificado por meio de um estudo tributário, para empresas que não possuem despesas dedutíveis em um valor significativo. O Lucro presumido geralmente, a ser estudado caso a caso, não é indicado para empresas pré-operacionais ou que estejam apresentando prejuízos.

3.3. Lucro Real

De forma resumida, no Lucro Real, a apuração da base de cálculo é determinada pelo confronto entre receitas e despesas/custos permitidos de serem abatidos pela legislação fiscal.

Conforme o artigo 14 da Lei 9.718/98, esse regime é obrigatório para as pessoas jurídicas:

I – cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;

II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei n° 9.430, de 1996;

VI – que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

VII – que explorem as atividades de securitização de crédito.

O Lucro real, como o lucro presumido, pode ser apurado trimestralmente ou anualmente mediante antecipações mensais de uma previsão do imposto que será devido ao final do exercício (art. 1º da Lei nº 9.430/96).

Dessa forma, normalmente ele é adotado por empresas de grande porte, devido à necessidade de maior controle, planejamento e conhecimento técnico.

No Lucro Real, a tributação da empresa é calculada com base no lucro líquido do período de apuração, ou seja, o valor que efetivamente sobra para os sócios e acionistas após deduzir todas as despesas, impostos e demais custos do negócio.

Dessa forma, a empresa paga impostos proporcionais aos seus ganhos — e não paga se o resultado do período for negativo – diferentemente da optante pelo lucro presumido, que pagará imposto quando da emissão das notas fiscais, independente do resultado.

É interessante pontuar que a escolha pelo regime tributário de Lucro Real gera maiores obrigações burocráticas aos negócios junto à Receita Federal, se comparado aos regimes do Simples Nacional e do Lucro Presumido.

  • CNAE

A sigla “CNAE” significa “Classificação Nacional de Atividades Econômicas”. Trata-se de um código utilizado para identificar quais são as atividades econômicas exercidas por uma empresa.

O empresário/empresa pode ter vários CNAEs atrelados ao seu CNPJ, mas apenas um será o principal. Os demais serão os secundários e servirão de apoio para as atividades, caso preste serviços diferentes ocasionalmente.

Um dos objetivos da CNAE é melhorar a fiscalização do governo, por meio da padronização dos códigos de atividades econômicas exercidas no país.

Para as empresas, essa classificação visa ao enquadramento tributário correto.

A escolha do CNAE certo para a empresa garante o pagamento correto dos tributos.

Dr. Fábio Machado, Especialista em Direito Societário.

Dr. Gustavo Pellegrino, Especialista em Direito Tributário.

Justiça concede divórcio após morte de um dos cônjuges

Deve já ter sido manifestada a vontade de qualquer uma das partes de se divorciar.

A juíza de Direito Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez, da 3ª vara da Família e das Sucessões de Santos/SP, determinou o divórcio post mortem, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, em decorrência do falecimento do cônjuge após a citação no processo.

Na sentença, a juíza destacou que a jurisprudência vem admitindo a possibilidade do decreto do divórcio pós-morte em hipóteses de falecimento do cônjuge no curso da ação, quando já manifestada a vontade de qualquer uma das partes de se divorciar. Ela salientou que a alteração deve necessariamente ser precedida da regulamentar comunicação à parte contrária, pela citação – como é o caso dos autos.

“A ação contendo a manifestação de vontade inequívoca da autora voltada à decretação do divórcio foi ajuizada antes do óbito do réu, que restou regularmente citado, cumprindo-se a necessária triangulação da lide. Por isso e por se tratar de direito potestativo da parte autora, cuja manifestação de vontade vem bem expressa na petição inicial, o divórcio deve ser decretado, com efeitos retroativos à data da propositura da ação”, escreveu.

Como o casal não adquiriu bens durante o casamento e a certidão de óbito não indicou a existência de bens deixados, a magistrada afirmou não haver necessidade da sucessão processual, sendo “de rigor a pronta decretação do divórcio post mortem”.

O tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TJ/SP.

Fonte: Migalhas

Aspectos importantes da duplicata para a instrução do processo de falência

A preservação da empresa é um tema que recebe tratamento especial no ordenamento jurídico brasileiro, considerando sua importância para a sustentação da economia como uma das principais fontes produtivas e geradoras de recursos.

 Por esse motivo, a Lei 11.101/05, denominada aqui como LRF, é um dos instrumentos legais que visam colocar em prática essa proteção e que desempenha um papel crucial ao regular a recuperação judicial, extrajudicial e a falência de empresários e sociedades empresárias, pois tenta fornecer ao devedor em crise todos os subsídios para sua recuperação e prevê um rito rigoroso a ser seguido caso a empresa se torne irrecuperável, dificultando sua liquidação.

Enquanto a recuperação judicial busca superar crises e garantir a continuidade da atividade empresarial, preservando empregos e interesses dos credores, a falência representa a liquidação da empresa que não pode mais cumprir suas obrigações, resultando na extinção da entidade.

De acordo com a LRF, uma das condutas do devedor que pode ensejar o pedido de falência e que, portanto, requer total atenção daqueles que estão imersos na rotina empresarial, é o não pagamento, sem justificativa relevante, de obrigação líquida representada por título ou títulos executivos protestados, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos na data do pedido de falência.

Dessa forma, se um credor detém um título executivo devidamente protestado, cujo valor ultrapasse os 40 salários-mínimos, e a empresa devedora não apresentou justificativa plausível para o não pagamento, esse credor tem o direito de requerer, via processo judicial, a falência da empresa devedora.

Por outro lado, se a empresa é a devedora e, sem justificativa, deixa de cumprir suas obrigações líquidas, está sujeita a um processo judicial de pedido de falência, correndo o risco de extinção.

A duplicata, um dos títulos executivos mais relevantes, tratado de forma especial em lei própria (Lei 5.474/68, “Lei da Duplicata”), destaca-se nesse contexto por ser amplamente utilizada no meio comercial e, em razão disso, é crucial entender suas peculiaridades quanto aos pressupostos para fins falimentares, seja para o credor ou devedor.

O primeiro ponto a ser destacado é que a duplicata é um título causal, ou seja, só pode ser emitida para documentar relações de compra e venda mercantil ou contrato de prestação de serviços, não sendo admitida qualquer outra causa geradora, como, por exemplo, sua empresa ou seu credor não podem emitir duplicatas com origem em um contrato de locação de imóveis.

Outra questão é que a duplicata é título de modelo vinculado, e, assim, é necessário dar atenção às suas formalidades específicas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, pois sua emissão só produz efeitos cambiais quando observado o padrão exigido para a constituição do título.

Atendidas essas formalidades e desejando o credor utilizar a duplicata para fins falimentares, deve-se atentar para o fato de que, independentemente da natureza do título, deve protestá-lo para comprovar a inadimplência e autorizar eventual processo de falência.

Muito se discutiu nos Tribunais brasileiros acerca da necessidade de protesto especial da duplicata para fins falimentares, porém hoje essa questão está pacificada no sentido de não ser necessário o protesto especial, ficando estabelecido que a exigibilidade do protesto da duplicata mercantil para a instrução do processo de falência (i) não exige a realização do protesto especial para fins falimentares, bastando qualquer das modalidades de protesto previstas na legislação de regência; (ii) torna-se suficiente a triplicata protestada ou o protesto por indicações, desde que acompanhada da prova da entrega da mercadoria, por cuidar-se de título causal; e (iii) é possível realizar diretamente o protesto por falta de pagamento ou o protesto especial para fins falimentares (STJ. 4ª Turma. REsp 2.028.234-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 7/3/2023 (Info 767))

É essencial alertar que, para aqueles envolvidos no universo empresarial, o conhecimento dos aspectos relevantes da recuperação judicial e da falência é imperativo, seja ocupando a posição de recuperando/falido ou de credor.

O desconhecimento ou não cumprimento de requisitos importantes pode resultar na rejeição do pedido de recuperação judicial ou falência, acarretando prejuízos adicionais, dependendo da posição ocupada pela empresa nesses processos. Portanto, a busca constante pelo entendimento desses aspectos é crucial para garantir a segurança jurídica e a eficácia dos processos relacionados à inadimplência e à falência.

Dra. Natália Caetano

Especialista em Direito Civil

FCQ Advogados

Empresas devem comprovar igualdade salarial entre mulheres e homens

Prazo para enviar as informações ao Ministério do Trabalho e Emprego inicia hoje e vai até 29 de fevereiro. Medida deve ser cumprida por empresas com mais de 100 funcionários

A partir desta segunda-feira, 22/01, as empresas com mais de 100 funcionários deverão preencher o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios. Disponível na área do empregador do Portal Emprega Brasil, na página do Ministério do Trabalho e Emprego, o documento deverá ser enviado até 29 de fevereiro e tem como objetivo apurar diferenças salariais entre homens e mulheres nos mesmos cargos e funções.

Iniciativa conjunta do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério das Mulheres, o relatório atende ao Decreto nº 11.795/2023, que regulamenta a Lei nº 14.611, assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em julho de 2023, que estabelece a obrigatoriedade de igualdade salarial entre mulheres e homens.

Os relatórios semestrais de transparência terão informações adicionais sobre critérios de remuneração e ações de promoção e de contratação de mulheres nas empresas. Os dados sobre salários e ocupações de homens e de mulheres já são informados pelos empregadores no eSocial. 

De março e setembro de cada ano, o Ministério do Trabalho e Emprego consolidará as informações e divulgará um relatório sobre desigualdades de gênero no ambiente de trabalho.

As informações dos relatórios preservarão o anonimato e devem estar de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego manter uma ferramenta digital para o envio dos dados.

PUNIÇÕES

A empresa com mais de 100 empregados que não enviar os relatórios será multada em até 3% da folha de salários do empregador, limitados a 100 salários mínimos. Essa multa não anula outras sanções aplicadas aos casos de discriminação salarial, com multa máxima de R$ 4 mil.

Em caso de discriminação por sexo, raça, etnia, origem ou idade, a lei prevê indenização por danos morais. Para fins de fiscalização e averiguação cadastral, o MTE pode pedir às empresas informações complementares àquelas que constam no relatório.

Nos casos em que o relatório constatar desigualdade de salários, as empresas poderão regularizar a situação por meio de Planos de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre mulheres e homens. A Portaria 3.714, do Ministério do Trabalho, detalha as ações que devem estar contidas nos planos.

A nova legislação também prevê medidas de promoção da garantia da igualdade salarial e remuneratória entre mulheres e homens. Entre as ações previstas estão a promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho; a capacitação de gestores, lideranças e empregados sobre o tema; e a formação de mulheres para o ingresso, permanência e ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

Fonte: Direito do comércio

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

Decisão foi tomada de forma unânime. Apenas o ministro Luiz Fux não se manifestou.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição de Energia (Tusd) tem natureza infraconstitucional e, desse modo, não deve ser enfrentada pelo STF.

Oito ministros acompanharam o voto do relator,  Luís Roberto Barroso, contrário ao reconhecimento de repercussão geral na questão, discutida no ARE 1.464.347. O único que não votou foi o ministro Luiz Fux.

No caso concreto, o estado de Mato Grosso recorria de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) que excluiu a TUSD da base de cálculo do ICMS em um caso envolvendo energia elétrica produzida por consumidores com unidades de mini e microgeração de energia solar fotovoltaica.

O tribunal de origem concluiu que a energia produzida é consumida pela própria unidade gestora, não havendo que se falar em comercialização de energia e, portanto, em fato gerador do ICMS.

Barroso concluiu que, no caso das unidades consumidores com mini e microgeração de energia solar, a verificação da existência de operação mercantil pressupõe o exame de resolução normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que estabelece as condições de acesso aos sistemas de distribuição de energia elétrica e o regime de compensação entre a energia injetada e a energia consumida.

Por isso, de acordo com o relator, não existe matéria constitucional a ser apreciada, o que impede o STF de julgar o caso, uma vez que a Corte não se debruça sobre a discussão de legislação infraconstitucional.

Fonte: Jota.info

Ação de cobrança de indenização securitária exige prévio requerimento administrativo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário o prévio requerimento administrativo.

Com esse fundamento, o colegiado negou provimento ao recurso especial interposto por uma segurada para que pudesse prosseguir em primeira instância a ação na qual pedia o pagamento de indenização de seguro de vida contratado por sua ex-empregadora, em razão de alegada incapacidade para o desempenho da função que exercia na empresa.

Em primeiro grau, o processo foi extinto diante da falta de comprovação de prévio requerimento administrativo para o pagamento da indenização. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

Para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a inexistência de prévia comunicação do sinistro à seguradora, a fim de viabilizar o pagamento extrajudicial da indenização, impede o regular exercício do direito de ação. “Uma vez que a seguradora não tomou conhecimento acerca da concretização do interesse segurado, não há lesão ou ameaça de lesão a direito, circunstância que conduz à ausência de interesse processual”, disse.

Aviso de sinistro formaliza o pedido de pagamento da indenização

A ministra citou o artigo 771 do Código Civil, que estabelece que, “sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências”.

“O aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária. Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Em outras palavras, antes de o beneficiário ou segurado informar a seguradora acerca da ocorrência do sinistro e do transcurso de prazo hábil para a sua manifestação, não há lesão a direito ou interesse do segurado”, observou.

Segundo a relatora, por não haver forma específica exigida em lei, o segurado ou beneficiário pode fazer o aviso por telefone, e-mail, carta ou qualquer outro meio de comunicação colocado à sua disposição pela seguradora.

Nancy Andrighi ressaltou que o interesse de agir não se resume à utilidade do provimento judicial pretendido, mas também exige que essa tutela seja necessária à solução do conflito. Ela esclareceu que só o dano ou a ameaça de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma pretensão resistida, é que autoriza o exercício do direito de ação.

Resistência da seguradora evidencia a presença do interesse processual

A relatora destacou que, excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio pode não impedir o prosseguimento do processo, desde que tenha sido feita a citação da seguradora. Se, nessa hipótese, a seguradora se opuser ao pedido de indenização, ficará clara a sua resistência à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir.

“Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível, por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual”, afirmou.

Leia o acórdão no REsp 2.059.502.

Fonte: STJ

STF decide que crédito presumido de IPI a exportadoras não integra o PIS/Cofins

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que os créditos presumidos de IPI a exportadoras não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins. A controvérsia é objeto do RE 593.544 (Tema 504). O placar ficou em 10 a 0 a favor do contribuinte, ou seja, para excluir o crédito presumido de IPI da base de cálculo das contribuições.

O crédito presumido de IPI foi instituído pelo artigo 1º da Lei 9.363/1996. As empresas que produzem e exportam mercadorias nacionais têm direito ao crédito como uma forma de ressarcimento do PIS e da Cofins incidentes sobre a compra, no mercado interno, de insumos utilizados na produção dos bens a serem exportados.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou a favor do contribuinte por considerar que, embora constitua receita, o crédito presumido de IPI não se enquadra no conceito de faturamento. Isso porque, segundo o ministro, não é resultado da venda de bens ou da prestação de serviços, mas de um incentivo fiscal para desonerar as exportações. Barroso foi acompanhado integralmente por Alexandre de MoraesCristiano ZaninLuiz FuxNunes Marques e Gilmar Mendes.

Embora tenham acompanhado o relator, Edson FachinDias ToffoliCármen Lúcia e André Mendonça basearam a decisão em fundamentos distintos. Para os quatro ministros, a não incidência de PIS/Cofins sobre o crédito presumido de IPI tem relação com o fato de se tratar de receita decorrente de exportações. Conforme o artigo 149, parágrafo 2°, inciso I da Constituição, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”.

Tese

Ao votar pela exclusão do crédito presumido de IPI da base de cálculo do PIS e da Cofins, Barroso propôs a seguinte tese, que foi seguida pela maioria dos ministros: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei 9718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.”

“Entendo que os créditos presumidos de IPI constituem receita, como ingressos novos, definitivos e positivos no patrimônio da pessoa jurídica. Isso não significa, porém, que tais créditos se enquadrem no conceito de faturamento. Como visto, eles consistem em uma subvenção corrente, isto é, num incentivo fiscal concedido pelo Fisco com vistas à desoneração das exportações. Não constituem receita oriunda da venda de bens nas operações de conta própria ou da prestação de serviços em geral”, afirmou o magistrado em seu voto.

Já o ministro Edson Fachin propôs uma tese centrada não no conceito de faturamento, mas no fato de os créditos presumidos de IPI serem receitas decorrentes de exportação. O ministro sugeriu o seguinte enunciado: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, uma vez que consubstanciam receitas decorrentes de exportações cuja tributação é vedada pela regra do art.149,  § 2º, I, da Constituição Federal”. Os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça aderiram à tese de Fachin e ficaram vencidos.

“Tese do século”

Conforme o advogado Leonardo Aguirra de Andrade, sócio do Andrade Maia Advogados, a tese proposta por Barroso aproxima a discussão daquela ocorrida no julgamento, em 2021 do RE 574.706 (Tema 69), que ficou conhecida como “tese do século”.

Na ocasião, o STF entendeu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que representa uma receita transitória nos cofres das empresas que, ao final, repassam estes valores para o estado arrecadador. Logo, a parcela do ICMS não poderia ser compreendida como faturamento ou receita bruta. O PIS e a Cofins são contribuições que incidem sobre o faturamento das empresas, nos termos do artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição.

“A linha do ministro Barroso vai na direção da ‘tese do século’, o conceito de receita versus o de faturamento. Esse jeito de pensar se aproxima muito das ‘teses filhotes’ [teses derivadas do entendimento do Supremo no julgamento do Tema 69]. Ele [relator] diz que [o crédito presumido de IPI] não é um valor que decorre do exercício da atividade da empresa. É receita, mas não é tributável porque não decorre da atividade-fim da empresa”, observa Andrade.

Já a linha seguida por Fachin, Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça, conforme o advogado, restringe-se à questão das exportações. “Nessa linha, o crédito presumido do IPI decorre de uma lógica em que, se não houvesse o crédito, o exportador iria exportar tributos”, comenta. Segundo Andrade, isso iria contra o chamado princípio do destino, um princípio aplicado às relações comerciais internacionais segundo o qual as exportações devem ser desoneradas no país de origem e tributadas somente no país de destino.

Já Ariane Guimarães, sócia de Tributário do Mattos Filho, avalia que a Corte fez bem ao limitar a discussão do tema à perspectiva das exportações. “O STF está analisando o tema na perspectiva da imunidade à exportação e está correto. Havia um receio de que se discutisse a incidência das contribuições sobre subvenções de maneira ampla, mas a Corte acabou se limitando aos argumentos do caso”, diz Guimarães.

Repercussão geral

Para Diego Diniz, sócio do Daniel & Diniz Advogados, o crédito presumido de IPI não configura faturamento das empresas, mas, sim, o ressarcimento de um custo, na medida em que não acresce riqueza nova ao patrimônio do contribuinte e não decorre do exercício da atividade empresarial. Ainda segundo Diniz, essa é a linha seguida pelo voto de Barroso, o qual estaria em sintonia com a jurisprudência do STF.

Diniz pontuou ainda que a 3ª Turma da  Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem manifestação contrária aos contribuintes na discussão, mas, com a posição do STF em sede de repercussão geral, fica vinculada a adotar o entendimento da Suprema Corte. Por exemplo, no julgamento processo 10835.002290/2005-80, em 22 de junho de 2023, envolvendo a Vitapelli LTDA, o Carf decidiu que o crédito presumido de IPI deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Fonte:Jota.info

Prescrição intercorrente decretada a pedido do executado leva à extinção do processo sem ônus para as partes

Se o juízo, acolhendo petição do executado, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo, não haverá condenação de nenhuma das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.

A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma empresa metalúrgica cuja execução de título extrajudicial contra uma construtora foi extinta por prescrição. No recurso, a exequente buscava a responsabilização da executada pelos ônus sucumbenciais.

Para a turma julgadora, a regra do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) – que isenta as partes de qualquer ônus no caso de prescrição intercorrente reconhecida de ofício pelo juízo – também é aplicável à hipótese em que a declaração da prescrição e a consequente extinção do processo ocorrem a requerimento do executado.

“O legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações – prescrição decretada de ofício ou a requerimento – conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente”, destacou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Justiça de Santa Catarina seguiu a regra do CPC

Na origem, o juízo de primeiro grau havia reconhecido a prescrição e encerrado o processo a pedido da construtora, sem condenação de qualquer das partes em custas e honorários advocatícios.

Em apelação, a empresa executada pediu o arbitramento de honorários advocatícios a seu favor. A metalúrgica, em recurso adesivo, buscou a condenação da construtora aos encargos de sucumbência. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), porém, manteve integralmente a sentença, por avaliar que ela respeitou o artigo 921, parágrafo 5º, do CPC.

Lei 14.195/2021 eliminou dúvida sobre ônus sucumbencial

A relatora no STJ observou que a jurisprudência admitia a aplicação do princípio da causalidade ao referido artigo do CPC. Nessa situação, caberia ao devedor – que deu causa à execução frustrada – arcar com as custas e os honorários advocatícios.

No entanto, Nancy Andrighi lembrou que a Lei 14.195/2021 alterou o dispositivo do CPC e afastou, de forma expressa, qualquer ônus às partes na hipótese de prescrição intercorrente. “Trata-se de hipótese singular, à medida em que há processo, mas não há condenação em custas e honorários”, analisou.

De acordo com a ministra, a aplicação dessas novas regras sucumbenciais deve ter como referência temporal a data da sentença ou de ato equivalente, pois a legislação sobre honorários advocatícios tem natureza híbrida (material-processual).

“Uma vez reconhecida a prescrição intercorrente em sentença prolatada após 26/8/2021 – data da entrada em vigor da Lei 14.195/2021 –, não há mesmo que se falar em condenação da recorrida/executada ao pagamento de honorários e custas processuais”, concluiu a relatora.

Leia o acórdão no REsp 2.075.761.

Fonte: STJ