Multa imposta pela Receita Federal em pedido de compensação não homologado é inconstitucional

Para o STF, a sanção afronta o direito constitucional de petição e os princípios da proporcionalidade e do devido processo legal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional dispositivo legal que prevê a incidência de multa no caso de não homologação de pedido de compensação tributária pela Receita Federal. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 17/3.

O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 796939, com repercussão geral (Tema 736), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4905. O recurso foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia invalidado a penalidade. Na ADI, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionava a validade do parágrafo 17 do artigo 74 da Lei 9.430/1996 (cuja redação atualmente é conferida pela Lei 13.097/2015). O dispositivo prevê a aplicação de multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo contribuinte.

Direito de petição

No voto pelo desprovimento do recurso da União, o ministro Edson Fachin, relator, destacou que a simples não homologação de compensação tributária não é ato ilícito capaz de gerar sanção tributária. Em seu entendimento, a aplicação automática da sanção, sem considerações sobre a intenção do contribuinte, equivale a atribuir ilicitude ao próprio exercício do direito de petição, garantido pela Constituição.

Arsenal de multas

Da mesma forma, o ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 4905, que votou pela procedência do pedido formulado pela CNI, ressaltou que a aplicação de multa isolada pela mera não homologação de declaração de compensação, sem a caracterização de má-fé, falsidade, dolo ou fraude, fere o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade. Ele frisou que a legislação tributária confere à Receita Federal um arsenal de multas para coibir condutas indevidas do contribuinte referentes à declaração de compensação. Porém, diferentemente da norma questionada, essas penalidades cumprem suas funções pedagógica e preventiva sem implicar insegurança jurídica ou inibir o exercício do direito subjetivo à compensação tributária.

Devido processo legal

Na avaliação de Fachin, o dispositivo legal ofende, também, o devido processo legal, pois esse processo administrativo fiscal não garante às partes o exercício de suas faculdades e seus poderes processuais.

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes ficou vencido em parte ao julgar parcialmente procedente a ADI 4905 para estabelecer a possibilidade da imposição da multa isolada quando for comprovada a má-fé do contribuinte, mediante processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. No RE, o ministro acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso, mas ressalvou a possibilidade da imposição da multa quando for comprovado abuso no exercício legítimo do direito de petição.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

SP/AD//CF
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Leia mais:

12/6/2014 – Validade de multa em pedido de ressarcimento tributário indevido tem repercussão geral

1/2/2013 – CNI contesta constitucionalidade de multa imposta pela Receita Federal em caso de pedido de crédito indevido

fonte: portal.stf

TJ/SP penhora 50% do Shopping Eldorado em favor do Banco Santos

A decisão tem como objetivo garantir o pagamento de uma dívida de cerca de R$ 2,1 bilhões.

A 13ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou a penhora do fundo de investimento imobiliário responsável por 50% do Shopping Eldorado, localizado na Zona Oeste de SP. A parcela corresponde à participação de empresários do Grupo Veríssimo.

A decisão tem como objetivo garantir o pagamento de uma dívida de cerca de R$ 2,1 bilhões com a massa falida do Banco Santos.

Em 2004, os empresários do Grupo Veríssimo firmaram um contrato milionário com o banco. Diante do inadimplemento, que já vem sendo cobrado há 15 anos, a massa falida pleiteou na Justiça a desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, que as pessoas físicas e jurídicas por trás da empresa devedora também fossem responsabilizadas pela dívida.

Na ação, a defesa da financeira diz haver indícios de ocultação de patrimônio e de um esquema de blindagem patrimonial, que estaria sendo promovido pela família Veríssimo com o objetivo de frustrar a execução da dívida.

Em 1º grau o pedido não foi atendido pela Justiça paulista. Desta decisão foi interposto recurso ao TJ/SP, o qual foi provido.

O relator Heraldo de Oliveira, em seu voto, concluiu que houve fraude pelo grupo empresarial para “proteger os devedores das dívidas do grupo J. Alves Veríssimo/Verpar, que também são proprietários do Shopping Center Eldorado”.

“O que se denota é que os devedores constituíram tais pessoas jurídicas visando ‘esconder’ seus bens, e evitar o pagamento de seus credores. Fica patente a confusão patrimonial entre as empresas, seus familiares e os devedores, configurando grupo econômico constituído para ocultar o patrimônio dos executados e evitar o pagamento de suas obrigações.”

Processo: 2256088-74.2022.8.26.0000

Fonte: Migalhas

Repetitivo discute exclusão de benefícios relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.945.110 e 1.987.158, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.182 na base de dados do STJ, é a seguinte: “Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL)”.

O colegiado determinou a suspensão do trâmite de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.

Multiplicidade e extensão dos impactos justificam a afetação

No voto pela afetação do tema, o relator lembrou que a Primeira Seção, no julgamento do EREsp 1.517.492, afastou a “caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal”.

O ministro observou que “nova discussão surgiu quanto à extensão do mesmo entendimento para as demais espécies de favores tributários”, destacando que a Primeira Seção, naquele julgamento, decidiu acerca de apenas uma das espécies de benefícios fiscais.

Benedito Gonçalves salientou que a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ informou a existência de mais de 450 decisões monocráticas e de 50 acórdãos sobre a matéria, proferidos por ministros da Primeira e da Segunda Turma.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.945.110.

Fonte: STJ

TJSP: Insumos consumidos indiretamente no ciclo produtivo geram créditos de ICMS

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) deu vitória a uma metalúrgica ao reconhecer, no mês passado, a possibilidade de creditamento de ICMS sobre a compra de eletrodos de grafite. Os desembargadores consideraram que os bens geram créditos ainda que não se consumam imediata e integralmente em um único ciclo produtivo.

O eletrodo é um condutor que permite a transferência de elétrons utilizado, por exemplo, em pilhas e baterias. No caso, a empresa usava o produto para gerar uma corrente elétrica e esquentar os fornos para a fundição de metais, processo que consumia o material e exigia que a companhia fosse periodicamente ao mercado para o substituir.

A metalúrgica enxergava o eletrodo como insumo para a fundição, de modo que tomava créditos de ICMS sobre a sua aquisição. Foi, contudo, autuada pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP), que alegou haver irregularidades no pagamento do imposto.

O fisco argumentou que o produto era uma parte do forno, um componente que se deteriorava com o tempo, sendo o desgaste inerente ao uso, e que a companhia não poderia ter se aproveitado do benefício fiscal.

De acordo com Fernanda Rizzo Paes de Almeida, do escritório Vieira Rezende, há um entendimento antigo, “equivocadamente aplicado”, de que “somente são insumos aqueles produtos que são imediata e completamente integrados ao produto final do processo produtivo”.

“Mas a legislação nunca disse isso. De 30 anos, quando ela foi renovada, para cá, a legislação não exige o consumo imediato e integral. E isso vinha sendo replicado como se fosse uma máxima,” afirmou a advogada, que atuou no caso.

Foi precisamente assim, no entanto, como julgou Anderson Fabrício da Cruz, juiz da 1ª Vara Cível de Mauá, que apreciou o caso na primeira instância. Segundo ele, para os eletrodos serem passíveis de creditamento, deveriam “ser completamente consumidos no processo industrial, integrando-se total e imediatamente ao produto final”, o que a prova técnica não apontou.

A perícia constatou que os eletrodos se desgastavam no processo produtivo e que partes que se desprendiam eram agregadas à massa do metal fundido. Os condutores eram trocados com recorrência, embora durassem mais de um ciclo produtivo.

Trechos idênticos do laudo pericial foram mencionados na sentença e na decisão de segundo grau. Mas, para o relator do recurso na 1ª Câmara de Direito Público do TJSP, desembargador Danilo Panizza, a prova confirmou a possibilidade de apuração de créditos de ICMS.

O magistrado citou precedentes da corte, um dos quais diz que é possível a compensação dos créditos de ICMS, “ainda que não haja o consumo imediato e integral do material adquirido”, bastando analisar se o bem é utilizado na fabricação do produto final.

A decisão, afirmou a advogada, “reforça o entendimento dos contribuintes de que não é necessário que o bem seja consumido imediata e integralmente no ciclo produtivo. Isso abre bastante o leque de produtos adquiridos pelas empresas e que gerarão direito ao crédito”.

O desembargador trouxe ainda precedente da própria metalúrgica. Na decisão, fica expresso que “os eletrodos de grafite adquiridos pela autora são empregados e se consomem no processo de industrialização, considerados, portanto, como insumos ou auxiliares de produção, bem como materiais que participam do processo produtivo, direta e indiretamente necessários para fabricação do produto final”.

“Conseguimos em dois processos diferentes o reconhecimento de que esses materiais são passíveis de tomada de créditos de ICMS, formando o TJSP jurisprudência em relação aos eletrodos, que pode ser utilizada por toda a indústria de metalúrgica, fundições, estaleiros, indústrias químicas, construção civil, empresas de manutenção e serralherias,” ressaltou Fernanda Rizzo.

O processo tramita sob o número 1006261-02.2014.8.26.0348.

Fonte: Jota.info

Facebook indenizará 8 milhões de brasileiros por vazamento de dados

Sentença também condena a empresa em danos morais coletivos no valor de R$ 72 milhões.

Sentença proferida pela vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís/MA condenou a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 a cada usuário diretamente atingido por vazamento de dados pessoais ocorrido em 2021. A empresa também deverá indenizar R$ 72 milhões a título de danos morais coletivos, valor a ser revertido ao Fundo Estadual de Interesses Difusos.

A decisão do juiz de Direito Douglas de Melo Martins acolheu parcialmente os pedidos formulados em Ação Civil Coletiva proposta pelo IBEDEC/MA – Instituto Brasileiro de Defesa das Relações de Consumo. O argumento usado pelo instituto é que o Facebook, na ocasião, contrariou a proteção legal garantida aos consumidores quanto aos seus direitos fundamentais à privacidade, à intimidade, à honra e à imagem ao ter vazado, indiscriminadamente, dados pessoais como número de telefone, e-mail, nome, data de nascimento e local de trabalho, atingindo aproximadamente 533 milhões de usuários de 106 países, sendo 8.064,916 usuários brasileiros.

O juiz levantou a proteção especial à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem conferida pela CF, configurando como invioláveis os direitos fundamentais da personalidade e assegurando o direito à indenização pelo dano moral ou material decorrente de sua violação.

Os dados pessoais ganharam maior proteção após a promulgação da EC 115/2022, que alterou a CF para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurando o direito à proteção nos meios digitais. A sentença destacou ainda as normas da LGPD, e o marco civil da internet.

“Oportuno pontuar que os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito”, pontuou o magistrado.

O juiz entendeu que o Facebook agiu em total desconformidade com o ordenamento jurídico ao permitir a extração de dados de suas plataformas, de milhões de usuários, por ferramentas automatizadas, não importando que o tratamento ilícito tenha sido cometido por terceiro, pois competia ao Facebook a garantia da proteção dos dados pessoais de seus usuários.

“Deve-se considerar que o vazamento de dados atingiu uma gama relevante de usuários em todo o país e que, em casos semelhantes ao discutido nesta lide, a parte ré propôs acordos e recebeu condenações milionárias pela prática reiterada de vazamentos de dados, como no caso “Cambridge Analytica”, em que o Facebook recebeu multa de US$ 5 bilhões de dólares, aplicada pela Federal Trade Commission (FTC), pelo uso indevido de dados pessoais de aproximadamente 87 milhões de usuários.”

Assim, o Facebook foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 a cada usuário diretamente atingido por vazamento e também deverá pagar R$ 72 milhões a título de danos morais coletivos, valor a ser revertido ao Fundo Estadual de Interesses Difusos.

O tribunal não divulgou o número do processo.

Fonte: Migalhas

STJ: Sociedades limitadas não têm de publicar demonstração financeira

3ª turma ressaltou que a lei 11.638/07 somente fez referência sobre a obrigatoriedade da escrituração e elaboração das demonstrações financeiras.

Para a 3ª turma do STJ, as sociedades limitadas não precisam publicar suas demonstrações financeiras. O colegiado ressaltou que a lei 11.638/07 somente fez referência sobre a obrigatoriedade da escrituração e elaboração das demonstrações financeiras, excluindo expressamente a palavra “publicação”, que estava anteriormente lançada no projeto.

No caso, se discute se as sociedades limitadas de grande porte estão ou não obrigadas a publicar as suas demonstrações financeiras previamente ao arquivamento na junta comercial no diário oficial e em jornal de grande circulação.

Na origem, empresas impetraram mandado de segurança para serem desobrigadas da publicação e a ordem foi denegada pelas instâncias ordinárias, sob o entendimento de que as empresas constituídas sob o tipo jurídico de sociedade estariam obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras.

As empresas recorrem dessa decisão, pois alegam que o artigo 3° da lei 11.638/07, não exige que uma sociedade limitada de grande porte publique sua demonstração financeira. Sustentam que a referida norma estabelece as obrigações de escriturar e elaborar tais demonstrações, contudo não preconiza a obrigação de publicá-las.

O relator, ministro Moura Ribeiro, ressaltou que o art. 3º, caput, da lei 11.638/07 somente fez referência sobre a obrigatoriedade da escrituração e elaboração das demonstrações financeiras, excluindo expressamente a palavra “publicação”, que estava anteriormente lançada no projeto.

Assim, deu provimento ao recurso especial. A decisão foi unânime.

Processo: REsp 1.824.891

Fonte: Migalhas

STJ: contratos de patrocínio da CBF são isentos de Cofins, vota relator

Valor discutido na causa é de R$ 1,3 milhão; Após voto do ministro Humberto Martins, julgamento foi suspenso por pedido de vista

A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) é isenta da cobrança da Cofins sobre as receitas decorrentes de contratos de patrocínio e de contratos de transmissão de jogos desportivos. Esse é o entendimento do relator, ministro Humberto Martins, em voto apresentado no início de março. Após o voto do magistrado o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Herman Benjamin. O valor discutido na causa é de R$ 1,3 milhão.

Em seu voto, Humberto Martins acolheu argumento da CBF segundo o qual as receitas em questão são fruto da realização de “atividades próprias” e, portanto, não devem ser tributadas, nos termos do artigo 14, inciso X, e do artigo 13, inciso V, da MP 2.158-35/012. Uma leitura conjunta desses dispositivos mostra que as receitas decorrentes de atividades próprias de sindicatos, federações e confederações são isentas da Cofins em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999.

Para o relator, esses dispositivos devem ser interpretados literalmente, garantido a isenção da Cofins sobre a receita de atividade própria das confederações, sem qualquer limitação às receitas sem caráter contraprestacional. O magistrado observou ainda que, em seu estatuto, a CBF, como entidade máxima do futebol, tem como objetivo não apenas o fomento da prática de futebol, mas diversas atividades relacionadas a essa prática desportiva, inclusive o treinamento de crianças tanto no que diz respeito ao desenvolvimento do esporte quanto em termos de conhecimento cultural. Para o ministro, a receita recebida como patrocínio e a partir de contratos de transmissão de jogos é revertida a essas diversas atividades.

“As duas contratações, de patrocínio e de transmissão de jogos, relacionam-se diretamente com a sua atividade, com o fomento, difusão e ensino da prática desportiva, fazendo parte do núcleo de suas atividades, de sua razão de existir”, disse o relator.

Martins afastou ainda a alegação da Fazenda segundo a qual, a partir da interpretação do artigo 47, parágrafo segundo, da Instrução Normativa SRF 247/02, há isenção da Cofins apenas no caso de receitas que não possuem caráter contraprestacional direto. O relator observou que o STJ reconheceu a ilegalidade desse dispositivo no julgamento do REsp 1353111/RS. Assim, deve ser mantida a isenção da Cofins sobre as atividades próprias prevista no artigo 14, inciso X, da MP n° 2.158-35/01, independentemente de a receita possuir ou não caráter contraprestacional.

Com o pedido de vista, não há data para o caso (REsp 2002247/RJ) ser retomado.

Fonte: Jota.info

TJ/SC: Mulher que teve Facebook hackeado será indenizada em R$ 4 mil

Magistrado observou que o ocorrido superou os limites do mero aborrecimento, na medida em que a vítima teve suas informações de caráter pessoal e profissional invadidas por terceiros de clara má-fé.

Mulher que teve seu perfil no Facebook invadido por um hacker será indenizada por danos morais em R$ 4 mil, acrescidos de correção monetária e juros, em Campo Erê/SC. A decisão é da 2ª turma Recursal do TJ/SC, em matéria sob a relatoria do magistrado Marco Aurélio Ghisi Machado, que confirmou a condenação aplicada em procedimento do JEC. 

Além da indenização, a empresa responsável pela rede social terá de recuperar a conta da usuária em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada ao patamar de R$ 30 mil.

Narra os autos que em setembro de 2021, a usuária da rede social percebeu que não conseguia ter acesso a sua conta. Simultaneamente, seus familiares e amigos começaram a receber mensagens com pedidos de dinheiro do hacker, que se passou pela vítima. O criminoso também publicou imagens pornográficas na rede social da mulher. Sem sucesso na tentativa de recuperar a conta, ela ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por dano moral.

De acordo com o juiz Claudio Rego Pantoja, “o descumprimento de cláusulas contratuais no caso concreto, todavia, superou os limites do mero aborrecimento, na medida em que a autora teve suas informações de caráter pessoal e profissional invadidas por terceiro(s) de clara má-fé, de modo que lhe foi tolhido o acesso de sua rede social. Ademais, vê-se que a situação de ter que dar explicações aos amigos e familiares de que não era ela pedindo dinheiro é constrangedora e embaraçosa por si só”.

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu à turma Recursal. A administradora da rede social pleiteou a reforma da sentença pela ausência de ato ilícito. Alegou que a usuária deixou de seguir os protocolos de segurança exigidos.

“No que diz respeito à parte ré, a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da lei 9.099/95), uma vez que as questões apresentadas para exame foram judiciosamente analisadas pelo julgador monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente.”

A sessão foi presidida pela magistrada Margani de Mello e dela também participou o magistrado Vitoraldo Bridi.

Processo: 5001379-71.2021.8.24.0013

Fonte: Migalhas

STJ: Pendência da matriz impede certidão negativa de débito de filial

A administração tributária não deve emitir certidão negativa de débito em favor de uma filial na hipótese em que houver pendência fiscal da matriz ou mesmo de alguma das outras filiais.

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a embargos de divergência da Fazenda Nacional para pacificar os entendimentos sobre o tema entre as turmas da corte que julgam casos de Direito Público.

A situação concreta trata da filial de Jataí (GO) de uma empresa de ônibus que tentava obter Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPD-EM). Esse é o documento que prova que a pessoa jurídica está em situação regular, apesar de existirem dívidas fiscais, que podem não estar vencidas, suspensas ou já garantidas por penhora.

A expedição dessa certidão foi recusada pelo Fisco porque a matriz não se encontrava em situação regular. Para o órgão, existe uma relação de dependência entre matriz e filiais que impede a expedição de regularidade fiscal quando há dívida de algum integrante do grupo.

Relatora na 1ª Seção, a ministra Regina Helena Costa afirmou que, embora exista autonomia operacional e administrativa da filial em relação à matriz, essas características não alcançam o contexto da emissão de certidões negativas e pendências fiscais. Isso porque se inserem na seara da empresa como um todo.

A jurisprudência do STJ vem reconhecendo isso. Em 2013, a 1ª Seção julgou o Tema 614 dos repetitivos e estabeleceu que é possível penhorar valores depositados em nome das filiais para quitar dívidas tributárias da matriz.

Desde então, a 1ª Turma do STJ vem proferindo decisões mostrando que essa intercomunicabilidade funciona em ambos os sentidos. Por um lado, matriz e filial respondem juntas por débitos fiscais. Por outro, a matriz pode pedir compensação tributária em nome das filiais.

“Assim, a administração tributária não deve emitir Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa à filial na hipótese em que há pendência fiscal da matriz ou de outra filial”, resumiu a ministra Regina Helena Costa. A votação foi unânime.

EAREsp 2.025.237

Fonte: Conjur

Em caso envolvendo franquia do McDonald’s, Carf mantém limite para dedução de royalties

A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf manteve a autuação para a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) contra a Arcos Dourados, empresa que detém a exclusividade para operar e conceder franquias da rede de fast food McDonald’s em 20 países da América Latina e Caribe.

Prevaleceu o entendimento de que a dedução de despesas com royalties deve obedecer ao limite de 4%. Além disso, o cálculo não deve incluir as receitas das sub-franqueadas. A decisão se deu pelo voto de qualidade.

O caso chegou ao Carf após o contribuinte ser autuado por excesso de dedução de royalties. Conforme o fisco, as remessas ao exterior a título de royalties devem obedecer ao limite de 4% da receita líquida das vendas do produto fabricado ou vendido, patamar definido para o setor de alimentos, nos termos do artigo 74 da Lei 3.470/1.958; da Portaria MF 436/1958; do artigo 12 da Lei 4.131/1962; do Decreto-Lei n 1.730/1979; dos artigos 352, 353 e 355 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) de 1999 e do Ato Declaratório Interpretativo SRF 2/2002.

Ao julgar o processo 16561.720143/2017-72, a turma baixa permitiu que a companhia incluísse a receita de suas sub-franqueadas na base de cálculo do limite de 4%. A Fazenda, então, recorreu. Já no processo 16561.720099/2014-58, o contribuinte recorreu contra a decisão da turma ordinária para derrubar a necessidade de observar o limite de dedução.

O relator, conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, deu provimento ao recurso da  Fazenda Nacional, excluindo a receita das sub-franqueadas, e negou provimento ao recurso do contribuinte, mantendo o limite de 4% sobre a receita líquida para o cálculo dos royalties.

O conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, que havia pedido vista do processo, abriu divergência. Para o julgador, a limitação à dedutibilidade não se aplicaria ao caso do contribuinte, já que, em seu entender, os repasses da empresa ao McDonald’s no exterior não se enquadram no conceito de royalties. Na avaliação do conselheiro, existem serviços embutidos no contrato.

Os conselheiros Lívia de Carli Germano, Luís Henrique Marotti Toselli e Gustavo Guimarães da Fonseca acompanharam a divergência. Já os conselheiros Edeli Bessa, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Fernando Brasil de Oliveira Pinto votaram com o relator. Diante do empate, foi aplicado o voto de qualidade.

Também por voto de qualidade, a turma negou provimento ao recurso do contribuinte no processo 16561.720143/2017-72 e manteve a concomitância entre as multas isolada e de ofício.

Fonte: Jota.info