Senacon suspende venda de pacotes de viagens flexíveis da Hurb no país

Medida busca garantir resolução dos problemas dos consumidores com a plataforma antes que novas vendas sejam realizadas.

Senacon – Secretaria Nacional do Consumidor decidiu, nesta segunda-feira (29), suspendeu temporariamente a venda de novos pacotes com datas flexíveis da empresa Hurb (antigo Hotel Urbano), devido a irregularidades encontradas nas práticas comerciais da companhia.

A medida foi tomada como forma de proteção aos consumidores e busca garantir a resolução dos problemas antes que novas vendas sejam realizadas.

De acordo com o secretário Nacional do Consumidor, Wadih Damous, a suspensão será mantida até que o Hurb apresente um plano concreto de resolução dos contratos atualmente em vigor, além de comprovar que as falhas identificadas foram corrigidas.

A empresa também está sujeita a multa diária de cinquenta mil reais, caso não cumpra as exigências estabelecidas pela Senacon, além de outras sanções administrativas previstas no CDC.

“Essa medida vai perdurar até que a empresa nos apresente um plano concreto de resolução dos contratos atualmente em vigor. A Hurb deverá demonstrar que está cumprindo os contratos e que tem condições financeiras de celebrar novos contratos”, afirmou Wadih Damous.

A suspensão vale apenas para a venda dos chamados pacotes flexíveis, onde não existe uma data fixa para a realização da viagem. Os demais serviços da empresa continuam disponíveis para os clientes.

Em reunião com a Senacon no último dia 12, a plataforma se comprometeu a melhorar seus processos internos e a adotar medidas para garantir que os direitos dos consumidores sejam respeitados, além de aprimorar a transparência nas informações sobre os produtos e serviços oferecidos.

Entre os compromissos assumidos pela empresa com a Senacon estavam a entrega de um plano de reestruturação para atender os contratos que ainda não foram cumpridos e a responder todas as reclamações dos consumidores na plataforma consumidor.gov.br, com indicativo de resolução dos problemas.

“A empresa se comprometeu a apresentar um plano para o cumprimento dos contratos já estabelecidos, mas o documento não trouxe informações suficientes e consistentes. Por isso, para que não haja ainda mais prejuízo aos consumidores e consumidoras de todo o país, nós resolvemos emitir uma medida cautelar para impedir que a Hurb continue comercializando pacotes, já que ela não tem demonstrado capacidade de cumprir com o contratado”, explicou o secretário.

Histórico

A Hurb já havia sido notificada no ano passado sobre as denúncias recebidas e solicitada a apresentar esclarecimentos sobre as práticas comerciais adotadas pela empresa. No entanto, as respostas apresentadas não foram suficientes para sanar as irregularidades apontadas pelos consumidores.

A empresa chegou a solicitar a negociação de TAC – Termo de Ajustamento de Conduta, alegando diminuição no número de reclamações.

Entretanto, nos últimos meses, aumentaram expressivamente os relatos de clientes em todo o Brasil por problemas como cancelamentos de viagens sem aviso prévio, atraso no pagamento a hotéis e falta de assistência em casos de problemas durante a viagem e hospedagem.

A Senacon recebeu diversas denúncias de consumidores que adquiriram pacotes turísticos do Hurb e enfrentaram problemas, como cancelamentos de última hora sem opções de reembolso, acomodações inadequadas em hotéis e divergências entre o que foi ofertado e o que foi entregue. Essas situações geraram insatisfação e prejuízo aos clientes.

Até abril deste ano, já foram mais de onze mil reclamações na plataforma consumidor.gov, contra 12.764 durante todo o ano de 2022. O índice de resolução caiu de 64,77% no ano passado, para 48,05% em 2023.

Informações: Senacom

Fonte: Migalhas

Plataforma de transporte indenizará passageira por golpe de motorista

A consumidora receberá mais de R$ 7 mil por danos morais e materiais.

9ª câmara Cível do TJ/MG manteve decisão da comarca de Belo Horizonte que condenou uma empresa de transportes via aplicativo a reembolsar uma consumidora em R$ 2,222,22, referentes ao golpe que ela sofreu de um motorista, e a indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais.

Em julho de 2019, a passageira solicitou um veículo por meio da plataforma. Ao final do trajeto, o motorista afirmou que ela deveria efetuar pagamento de R$ 2.222,22 no cartão de débito em uma máquina de cartão de propriedade dele.

Posteriormente, a consumidora percebeu que o valor estava muito acima da corrida solicitada e desconfiou que tivesse caído em um golpe. Ela pleiteou o ressarcimento da quantia e indenização por danos morais.

A empresa se defendeu afirmando que a usuária do serviço se expôs voluntariamente a risco, pois a companhia não disponibiliza essa forma de pagamento. A plataforma entendeu que não cometeu falha relacionada ao problema e que não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido.

Esse argumento não foi acolhido pelo juiz de Direito Elton Pupo Nogueira, da 18ª vara Cível de Belo Horizonte, condenando a empresa ao pagamento de danos morais e materiais em novembro de 2021.

A companhia de transportes recorreu. O relator, desembargador Luiz Arthur Hilário, manteve o entendimento da 1ª instância. De acordo com o magistrado, a empresa, “ao atuar como intermediadora entre passageiros e motoristas, embora não estabeleça vínculo empregatício com os mesmos, integra a cadeia de fornecimento de serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária por eventuais danos causados ao consumidor”.

O magistrado considerou que, para que se configure ausência de responsabilidade por acidente de consumo, “é necessário que o fato seja inevitável, imprevisível e totalmente estranho à atividade desempenhada pelo fornecedor, o que, no presente caso, não ocorre”.

O número do processo não foi disponibilizado.

Informações: TJ/MG.

Fonte: Migalhas

Procon/SP notifica Netflix por cobrar compartilhamento de assinatura

Órgão quer saber como será este novo critério para analisar eventuais infrações ao CDC.

Em face da elevada quantidade de consultas nas redes sociais a respeito de um comunicado da Netflix sobre cobrança adicional por compartilhamento de assinatura, o Procon/SP irá notificar a empresa para prestar esclarecimentos.

O objetivo, segundo o órgão, é entender o que, de fato, a Netflix está anunciando aos seus assinantes. O Procon/SP quer saber se, efetivamente, a empresa está adotando um novo critério de cobrança e como funcionará este novo sistema de acesso, além de outras informações relacionadas, para que seja possível analisar, com base em dados concretos, eventuais infrações ao Código de Defesa do Consumidor.

Para isso, o Procon/SP orientou os consumidores que receberem alguma comunicação da empresa sobre mudança na forma de cobrança da assinatura do serviço e julguem irregular, que registrem formalmente uma reclamação no site www.procon.sp.gov.br.

“Somente com a comprovação das mudanças e a formalização das reclamações será possível avaliar se a nova forma de cobrança pelo acesso ou a tecnologia utilizada para controle têm amparo legal no Código de Defesa do Consumidor”, explica Rodrigo Tritapepe, diretor de Atendimento e Orientação do Procon/SP.

Nesta terça-feira, 23, o canal de streaming informou seus usuários que começaria a enviar e-mail para assinantes no Brasil que compartilham a conta Netflix fora da própria residência.

“A conta Netflix deve ser usada por uma única residência. Todas as pessoas que moram nesta mesma residência podem usar a Netflix onde quiserem, seja em casa, na rua, ou enquanto viajam. Além disso, podem aproveitar as vantagens dos novos recursos como ‘Transferir um Perfil’ e ‘Gerenciar Acesso e Aparelhos’.”

O e-mail que começou a ser enviado informa que será cobrada uma taxa de R$ 12,90 por assinante extra.

Fonte: Migalhas

Carf afasta multa da Havan após adesão a programa de parcelamento

Para conselheiros, acusado deve ter a interpretação mais favorável em penalidades quando houver dúvida

Por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu afastar a multa isolada que havia sido aplicada à Havan S.A pelo não recolhimento de estimativas mensais do IRPJ. Os conselheiros concluíram que não cabia a penalidade, uma vez que ele aderiu ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) antes do início do procedimento fiscal.

Em seu voto, o relator, conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, disse concordar com o disposto no acórdão 9101-005.895, da Flora Produtos de Higiene e Limpeza. O entendimento é que não se pode aplicar a multa sobre tributos que estão em programa de parcelamento.

No caso concreto, o contribuinte primeiro compensou as estimativas. Depois, cancelou as declarações de compensação ao incluir os débitos no programa de parcelamento.

O acórdão citado pelo relator cita também o artigo 112, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN). Segundo esse dispositivo, o acusado deve ter a interpretação mais favorável em penalidades quando houver dúvida quanto “à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão de seus efeitos”.

O processo tramita com o número 13962.720334/2017-23.

Fonte: Jota.info

Justiça confirma dispensa por justa causa de porteiro que dormiu em apartamento de morador

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região manteve dispensa por justa causa de porteiro que, durante o expediente, dormiu em apartamento de morador sem autorização do proprietário. De acordo com as regras do condomínio, chaves reservas das unidades ficam na portaria para serem usadas em caso de emergência pelo síndico ou zelador ou ainda por outro funcionário “em situações de extrema necessidade”.

Segundo alegações do profissional, no dia do ocorrido, fazia ronda no edifício quando ouviu barulho na caixa d’água do prédio e constatou que o som vinha do apartamento em questão. Com isso, pegou as chaves e entrou no imóvel. De acordo com ele, a descarga estava acionada e, para cessar o desperdício de água, destravou-a. Mas, quando estava saindo, a proprietária chegou “visivelmente alterada, gritando”, falando que ele a estava lesando e que teria dormido em seu apartamento.

A mulher, ouvida como informante, disse que ao retornar para casa percebeu que havia gente lá dentro e, ao entrar no quarto, viu o trabalhador dormindo na cama. Perguntou o que ele estava fazendo ali, momento em que o homem se levantou assustado, falou que era porteiro do condomínio e que havia ido fazer um conserto. Contudo, tanto em audiência quanto em boletim de ocorrência registrado na ocasião, ela relatou que não havia nenhum problema na descarga do banheiro.

Na decisão, a juíza-relatora do acórdão, Maria Fernanda de Queiroz da Silveira, não considerou favorável o argumento do trabalhador de que durante os nove anos que prestou serviços à empresa não se envolveu em qualquer ato ilícito ou desabonador. Para a magistrada, o porteiro desconsiderou “a existência de atos faltosos que impedem a continuidade da relação contratual por indubitável quebra de confiança, mesmo não tendo o empregado sofrido qualquer advertência ou suspensão”.

Fonte: TRT 2

STJ define que ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ/CSLL no lucro presumido, STF ainda analisará o tema.

Tribunais em todo o Brasil deverão replicar o entendimento do STJ em casos idênticos

Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que o ICMS integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados no regime do Lucro Presumido. A decisão foi por cinco votos a um.

Como o julgamento ocorreu sob a sistemática de recursos repetitivos, os tribunais em todo o Brasil deverão replicar o entendimento do STJ em casos idênticos. Com a decisão, evita-se um impacto nos cofres públicos de R$ 2,4 bilhões anuais, conforme previsão do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) 2024.

Essa foi a segunda grande vitória recente do governo federal no STJ nas pautas tributárias julgadas sob a sistemática de recursos repetitivos. Em 26 de abril, a 1ª Seção do STJ validou a cobrança do IRPJ e da CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS caso as empresas descumpram regras da LC 160/17 e da Lei 12.973/14.

O resultado desta quarta-feira (10/5) representa ainda uma derrota para os contribuintes em mais uma das chamadas “teses filhotes” do Tema 69, do Supremo Tribunal Federal (STF), a “tese do século”. No Tema 69, a Corte definiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, o que levou a uma enxurrada de ações nos tribunais buscando a exclusão do imposto estadual e de outros tributos da base de impostos e contribuições.

No julgamento desta quarta-feira (10/5), prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gurgel de Faria. Para o ministro, a posição do STF no Tema 69 está restrita ao PIS e à Cofins e não pode ser estendida ao IRPJ e à CSLL apurados no lucro presumido.

Faria pontuou que o regime do lucro presumido não comporta as exclusões da base de cálculo admitidas no regime lucro real. O julgador propôs a fixação da tese: “O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido”.

A maioria acompanhou o entendimento, ficando vencida a relatora do processo, ministra Regina Helena Costa. Para a magistrada, o ICMS, mesmo no regime do lucro presumido, não constitui receita bruta e não integra definitivamente o patrimônio das empresas, sendo somente um valor repassado aos cofres públicos. Portanto, não deve ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL.

Regina Helena Costa também havia proposto a modulação da decisão, para produzir efeitos a partir da publicação do acórdão. Já o voto vencedor, do ministro Gurgel de Faria, não prevê a modulação. Os recursos julgados não continham pedido de modulação e a decisão desta quarta não representa alteração de jurisprudência do STJ.

Voto vencedor

Em seu voto, Gurgel de Faria afirmou que, ao fixar o Tema 69, o Supremo se manifestou sobre os conceitos de receita e faturamento na Constituição Federal para fins de incidência do PIS e da Cofins. Já no caso do IRPJ e CSLL apurados pelo lucro presumido, disse o ministro, a legislação infraconstitucional respalda a inclusão do ICMS na base de cálculo. Faria observou ainda que a opção pelo lucro presumido pressupõe a tributação sobre a receita bruta, enquanto no lucro real é apurado o lucro contábil das empresas.

O lucro real e o lucro presumido são regimes tributários que diferem na forma de determinação da base tributável. Enquanto no lucro real o cálculo é feito a partir do lucro efetivo no período de apuração, no lucro presumido são aplicados percentuais de uma tabela fixa de presunção. Só podem optar entre lucro real e presumido as empresas com faturamento anual até R$ 78 milhões. Para as que faturam acima desse patamar, a sistemática do lucro real é obrigatória.

Para o ministro Gurgel de Faria, caso o contribuinte pretenda abater despesas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, “deve optar pelo lucro real, que contempla essa possibilidade”. O julgador afirmou ainda que o Tema 1.048, fixado em 2021 pelo STF é mais adequado à situação dos contribuintes do lucro presumido do que o Tema 69, firmado em 2017.

No Tema 1.048, o Supremo fixou a tese de que “é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”. A possibilidade de exclusão do ICMS da base da contribuição previdenciária foi considerada outra “tese filhote” do Tema 69, porém, ao julgar o assunto, o STF decidiu em sentido contrário de seu entendimento anterior. A posição da Corte é que a exclusão do ICMS da base de cálculo iria ampliar “demasiadamente” o benefício fiscal da CPRB.

Para Gurgel de Faria, o mesmo racional pode ser aplicado à opção de apurar o IRPJ e a CSLL pelo lucro presumido. Para o ministro, aplicar a tese fixada no Tema 69 à  situação criaria “um terceiro gênero de tributação mais benéfico” para o contribuinte.

Por outro lado, conforme o ministro, no julgamento do Tema 1.048 pelo STF, o contexto era “bastante semelhante ao dos autos”. “Se o caminho fosse simplesmente escolher qual dos dois precedentes [do STF] vai ser observado, deveria se escolher a prevalência da tese fixada no tema 1.048”, defendeu.

Impactos para as empresas

A decisão atinge todas as empresas que apuram o IRPJ e a CSLL pelo lucro presumido, ou seja, abrange contribuintes cujo faturamento é até R$ 78 milhões. Conforme Juliana Amaro, especialista da área tributária e sócia do escritório Finocchio & Ustra, a ausência de modulação pode ter impacto entre contribuintes que obtiveram liminar em primeira instância garantindo a exclusão do ICMS da base de cálculo dos tributos.

“A gente viu muitas empresas entrando com ação, conseguindo liminar em primeira instância e depois aproveitando [para excluir o ICMS]. Elas vão precisar fazer a regularização do tributo. É preciso apurar e gerar o Darf para recolher a diferença. Se a empresa não fizer isso, tem o risco de ser autuada”, observa.

A advogada Julia Ferreira Cossi Barbosa, especialista da área tributária do Finocchio & Ustra Advogados afirma que “surpreendeu” o número de votos favoráveis à tese do governo no julgamento. Ela também chama a atenção para a equiparação, no voto vencedor, entre as situações da CPRB e da opção pelo lucro presumido.

“Foram muito pelo lado de que o lucro presumido é uma opção da empresa. Como a CPRB também é uma forma de tributação opcional, o contribuinte não teria a opção de discutir a base tributável. Porém, na decisão sobre PIS e Cofins [Tema 69], o STF analisou a receita bruta. Não estava considerando lucro real, lucro presumido”, comentou.

Para o advogado Guilherme Yamahaki, sócio do Schneider Pugliese, a decisão desta quarta era “esperada” desde que o STF foi em sentido oposto ao Tema 69 ao julgar a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base da CPRB, que era outra “tese filhote”.

“Quando julgaram a inclusão na base da CPRB, também considerada uma ‘tese filhote’, entenderam que era constitucional justamente por ser um benefício. Seria uma faculdade do contribuinte escolher e essa foi a justificativa para distinguir. O ministro Gurgel usou esse mesmo racional. Na nossa opinião, é um erro. O conceito de receita bruto é único. Se o ICMS não compõe [a receita], vale para PIS/Cofins, CPRB, lucro presumido”, afirmou.

Foram julgados os  REsps 1.767.631 e 1.772.470, identificados com o Tema 1008.

Fonte: Jota.info

Justiça permite crédito de PIS/Cofins sobre despesas com adequação à LGPD

Decisão do TRF2 foi a primeira em segunda instância favorável ao contribuinte com relação ao tema

A Justiça Federal proferiu decisão em segunda instância permitindo o aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins sobre despesas para adequação à Lei 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A decisão da 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) foi a primeira em segunda instância favorável ao contribuinte com relação ao tema.

O colegiado, que decidiu por unanimidade a favor da empresa, levou em conta o fato de as exigências da LGPD – lei que determina a adoção de medidas para a proteção aos dados de terceiros pelas empresas – estarem “diretamente relacionadas” à atividade do contribuinte. A Zoop Tecnologia e Meios de Pagamento S/A é uma empresa de pagamentos digitais.

“Observa-se que o objeto social da impetrante se constitui no desenvolvimento de atividades relacionadas à prestação de serviços de pagamentos digitais, de modo que as despesas com a implementação de medidas previstas na LGPD estão diretamente relacionadas à atividade-fim da empresa”, afirmou em seu voto a desembargadora Carmen Silvia Lima de Arruda, relatora do processo, que tramita sob o número 5112573-86.2021.4.02.5101/RJ.

A desembargadora citou ainda o conceito de insumos, para fins de creditamento do PIS e da Cofins, definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no recurso especial (REsp) 1.221.170/PR. Na ocasião, o STJ determinou que o conceito de insumos deve ser definido à luz dos critérios da essencialidade e relevância para a atividade do contribuinte.

A desembargadora Carmen de Arruda observou que o STJ recomendou ainda o chamado “teste da subtração”, a fim de identificar bens e serviços cuja retirada implica na inviabilização ou perda de qualidade da prestação de serviço, ou produção. Segundo ela, embora o TRF2 tenha precedente contrário à caracterização das despesas com adequação à LGPD como insumos, as características do caso concreto justificariam a decisão a favor do creditamento.

“Não desconheço precedente deste tribunal sobre o tema, em que se afirma a impossibilidade de se caracterizar como insumos os gastos com a observância à LGPD, contudo a atividade econômica desenvolvida pela impetrante está diretamente ligada ao oferecimento de produtos financeiros digitais, referentes a pagamentos digitais e, por força de imposição legal, a impetrante teve que adotar diversas medidas em relação ao manuseio e guarda de informações de terceiros, incluídos seus clientes, fornecedores e colaboradores”, diz.

O precedente citado pela desembargadora é o processo 5108947-59.2021.4.02.5101/ES, julgado em agosto de 2022 pela 3ª Turma Especializada do TRF2.

Para Murillo Allevato, sócio do Bichara Advogados, que representou o contribuinte no caso, a decisão é positiva principalmente para empresas que trabalham com grande volume de dados ou têm no comércio online a maior parte de seu faturamento. “A gente acredita que vai ser uma tendência. As empresas que têm uma presença online muito acentuada poderiam se aproveitar dessa jurisprudência”, afirma.

Segundo Allevato, a atuação da Zoop Tecnologia e Meios de Pagamento se dá inteiramente online. O advogado explica que a empresa atua conectando as operadoras de cartões e os estabelecimentos comerciais. “Por sua natureza, a empresa lida muito com informações relativas a dados dos compradores. Se a gente for fazer o ‘teste da subtração’, caso não atendesse à LGPD, ela seria alvo de severas penalidades ou poderia até mesmo ser impedida de praticar suas operações”, observa.

A discussão judicial sobre o uso de créditos de PIS/Cofins a partir de despesas da LGPD é recente. Embora tenha sido publicada em agosto de 2018, a legislação entrou em vigor em agosto de 2020. Já as sanções previstas para quem a descumprisse passaram a valer somente em agosto de 2021. Após os casos começarem a chegar aos tribunais, as empresas já registraram pelo menos três derrotas em segunda instância.

Além do precedente do TRF2 citado pela desembargadora Carmen de Arruda, houve duas decisões contrárias ao creditamento no TRF3, nos processos 5019335-93.2021.4.03.6100 e 5003440-04.2021.4.03.6000, envolvendo, respectivamente, a Encalso Construções e a TNG Comércio de Roupas Ltda. A TNG tinha obtido decisão favorável na primeira instância.

Fonte: Jota.info

Juiz anula multa do Procon por falta de comprovação de base de cálculo

Magistrado considerou que não se sabe de onde foi tirada a informação para base do faturamento, a qual serviu de parâmetro para a multa.

Empresa de supermercados conseguiu anular multa de mais de R$ 660 mil aplicada pelo Procon por supostas violações a normas consumeristas. Ao decidir, o juiz de Direito José Daniel Dinis Gonçalves, da vara da Fazenda Pública de Araçatuba/SP, ressaltou que o órgão estipulou os valores da multa sem qualquer base, fixando um faturamento absolutamente oposto ao demonstrado.

No caso, a empresa apresentou documentos com seu real faturamento, bem como sinalizando que esses documentos foram desconsiderados pelo órgão no processo administrativo. Argumentou, também, que a multa aplicada desatende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que o órgão sequer demonstra a base utilizada para estimativa de faturamento.

Após o recebimento da documentação, o Procon apresentou contestação rebatendo os argumentos da empresa, postulando a improcedência da ação.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que não teria como saber de onde se tirou o parâmetro para estipular o faturamento de R$ 10 milhões, por mês, “em clara ofensa ao princípio da transparência e motivação que devem nortear as decisões administrativas”.

O magistrado ainda ressaltou que o órgão desconsiderou documentos comprobatórios do real faturamento, via recolhimento de imposto, “ainda que não apresentados recolhimentos ISS que, notoriamente, podem até não existir”.

“A função da multa é sancionar o agente por ter praticado a ação tipificada como infração administrativa. Como cediço, a Administração Pública atua na defesa e busca dos interesses sociais e seus atos administrativos presumem-se legais, legítimos e baseados em fatos verdadeiros, competindo ao administrado, por intermédio de comprovação idônea, afastar essa presunção.”

Para o magistrado, o valor da penalidade não pode ofender o princípio da vedação ao confisco, tampouco incidir em ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, como no caso.

Por fim, o juiz salientou que o valor foi estimado sem qualquer base, estipulando um faturamento absolutamente oposto ao demonstrado, “faturamento este que é base da formação e cálculo da multa, resvalando tal conduta em mero arbítrio do agente destituído de fundamento real ou razoável”.

Assim, julgou procedente o pedido para anular a multa aplicada, determinando seu recálculo, devendo ser considerado o valor do faturamento apresentado administrativamente.

Processo: 1021702-20.2022.8.26.0032

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

STJ: Ação possessória não substitui ação de despejo

No caso analisado, o término do contrato de locação ocorreu em razão da necessidade de retomada do imóvel para moradia. A lei 8.245/91 prevê procedimentos específicos para a desocupação, bem como sanções se o proprietário não utilizar o bem com a finalidade alegada.

O instrumento processual adequado para que o proprietário retome a posse direta de imóvel alugado é a ação de despejo, nos termos do art. 5º da lei 8.245/91 (lei de locação), não servindo para esse objetivo o ajuizamento de ação possessória.

O entendimento foi reafirmado pela 4ª turma do STJ ao reformar acórdão TJ/RJ, segundo o qual a ação possessória seria cabível para que os possuidores indiretos – no caso, os herdeiros do proprietário falecido – reivindicassem a retomada do imóvel locado.

De acordo com os autos, após a morte de seu pai, um dos herdeiros avisou à locatária que não tinha mais interesse no aluguel, e solicitou a desocupação. Entretanto, a locatária se recusou a sair do imóvel, alegando que o teria comprado do proprietário anterior.

Ao confirmar a sentença que determinou a reintegração de posse, o TJ/RJ considerou que, tendo sido demonstrada a relação locatícia no imóvel transmitido aos herdeiros no momento da morte do pai (princípio da saisine), estava comprovada a posse indireta do autor da ação sobre o imóvel.

Apesar de considerar que, no caso, o procedimento adequado seria o da ação de despejo, o TJ/RJ seguiu o princípio mihi factum, dabo tibi ius (“dá-me os fatos que lhe darei o direito”), concluindo que o juiz de primeiro grau agiu corretamente ao analisar o pedido de reintegração de posse.

Ações possessórias e de despejo

Relator do recurso da locatária no STJ, o ministro Antonio Carlos Ferreira comentou que o CPC, em seu art. 554, prevê a fungibilidade (ou seja, a possibilidade de se aceitar um meio processual juridicamente inadequado) para os diferentes tipos de ação possessória: a reintegração de posse (no caso de esbulho), a manutenção de posse (na hipótese de turbação) e o interdito proibitório (em razão de ameaça à posse).

Por outro lado, observou, a ação de despejo prevê uma relação locatícia subjacente, da qual derivam os direitos e os deveres do locador e do locatário – sendo possível comprovar, a partir dessa relação, uma situação de posse indevida.

“Embora o pedido da reintegração de posse e da ação de despejo seja a posse legítima do bem imóvel, trata-se de pretensões judiciais com natureza e fundamento jurídico distintos, pois, enquanto a primeira baseia-se na situação fática possessória da coisa, a segunda se fundamenta em prévia relação contratual locatícia, regida por norma especial, o que, consequentemente, impossibilita sua fungibilidade”, completou.

Desocupação para uso próprio

No caso analisado, segundo o relator, o término do contrato de locação ocorreu em razão da necessidade de retomada do imóvel para moradia, contexto em que a lei 8.245/91 prevê procedimentos específicos para a desocupação, bem como sanções – até criminais – se o proprietário não utilizar o bem com a finalidade alegada.

“Ao se permitir o ajuizamento de ação possessória em substituição da ação de despejo, nega-se vigência ao conjunto de regras especiais da Lei de Locação, tais como prazos, penalidades e garantias processuais”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial e julgar improcedente a ação de reintegração de posse.

Processo: REsp 1.812.987

Fonte: Migalhas

Justiça vê fraude e extingue pedido de recuperação judicial

Para magistrada, empresa usou ação de forma fraudulenta para se blindar contra cobranças milionárias.

A juíza de Direito Luciane Pereira Ramos, da 2ª vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR, extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de recuperação judicial de uma distribuidora.

A empresa narrou que iniciou suas atividades em 2006 como atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação para a Tim, e que em 2009 ampliou sua gama de produtos, como eletroportáteis e eletrodomésticos, culminando na expansão da empresa. Disse, porém, que suas atividades sofreram impacto em razão da pandemia de covid-19, quando passou a ter dívidas de quase R$ 600 milhões.

Inicialmente, o pedido de recuperação havia sido deferido.

Mas, em seguida, credores manifestaram-se indicando fraude nos dados contábeis da empresa, além de deturpação dos fatos que a levaram ao pedido de recuperação. Vários bancos noticiaram ter concedido vultosos créditos à empresa tendo em vista que ficou demonstrada a capacidade de adimplemento, o que não corrobora com o panorama contábil juntado na inicial.

Em razão destes fatos, a juíza determinou a realização de contatação prévia, na qual foi verificada a apresentação de documentos incompletos e indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial.

“Em resumo, estão suficientemente demonstrados indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial, como exige o §6º do artigo 51-A da LFRJ, de sorte que a conduta da recuperanda mostra verdadeiro desvirtuamento do instituto da recuperação judicial para o fim de blindagem contra execuções e cobranças milionárias, em prejuízo da boa-fé objetiva, transparência e os princípios mais basilares do direito e da própria LRFJ.”

A petição inicial foi indeferida, extinguindo o feito sem resolução de mérito.

Fonte: Migalhas