Conselho de Tributos paulistano anula cobranças de ISS contra OLX

Devido à ausência de tipificação legal das atividades exercidas pelo contribuinte à época dos fatos geradores, a 4ª Câmara do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo cancelou cobranças de Imposto Sobre Serviços (ISS), no valor aproximado de R$ 600 mil, feitas contra a empresa de comércio eletrônico OLX.

A advogada Fernanda Tessaro de Siqueira, do escritório Bichara Advogados, que atuou no caso, explica que os conselheiros alteraram a jurisprudência sobre o tema: “O entendimento que vinha sendo aplicado pelo órgão era desfavorável aos contribuintes”.

O caso
A OLX recebeu cinco autos de infração com cobranças de ISS, referentes a 2014 e 2015. O imposto supostamente não recolhido incidiria sobre serviços de propaganda e publicidade, incluindo promoção de vendas e elaboração de desenhos, textos e outros materiais publicitários.

Tais serviços estão previstos no item 17.06 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, que regula o ISS, e também no item de mesmo número da lista da Lei Municipal 13.701/2003.

Porém, a empresa contestou os autos e alegou que não desempenhava tais atividades. A plataforma apenas disponibiliza seu espaço online para empresas e pessoas físicas ofertarem seus produtos e serviços, e, assim, conecta vendedores e compradores, sem elaboração de conteúdo.

Além disso, o serviço prestado pela OLX, chamado de marketplace, não estaria tipificado à época dos fatos geradores. A atividade só teria sido incluída na lista de serviços tributáveis a partir da Lei Complementar 157/2016.

Tal norma acrescentou à lista o item 17.25: “Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio” (exceto livros e veículos de imprensa). Mais tarde, por meio da Lei Municipal 16.757/2017, a mesma previsão foi incluída como item 17.24 na lista do ISS paulistano.

Fundamentação
O conselheiro relator, Silvio Luís de Camargo Saiki, observou que a inserção na legisação municipal aconteceu somente em 2017, ou seja, após os fatos geradores das autuações.

A incidência do ISS sobre os serviços listados no item 17.24 só poderia ocorrer, portanto, a partir dos fatos geradores futuros — ou seja, posteriores à lei de 2017.

Por outro lado, a autuação contra a OLX não classificou adequadamente o seu serviço. Isso porque o enquadrou no item 17.06, enquanto “há evidência de que a atividade da recorrente está adstrita ao serviço do item 17.24”.

Segundo Saiki, a empresa não é publicitária, nem agência de propaganda, pois apenas disponibiliza o espaço online a anunciantes particulares, “não havendo sequer uma participação da recorrente em produzir qualquer material de propaganda ou mesmo qualquer intermediação entre o anunciante e algum outro veículo de divulgação”.

Além da argumentação principal, um dos autos de infração em questão foi anulado porque a intimação por Diário Oficial foi feita em nome da pessoa jurídica errada.

Clique aqui para ler o acórdão
6017.2021/0008782-3

 

Fonte: Consultor Jurídico

Home office: Empregada é responsável por dano em computador funcional

A 1ª turma do TRT da 21ª região entendeu como legítimo um desconto, feito por empresa de teleatendimento, no salário de funcionária para cobrir dano causado em computador utilizado para trabalho em home office.

A trabalhadora foi à Justiça do Trabalho pedindo a devolução de R$ 600, descontados em seu salário para pagar o conserto do computador.

Consta nos autos que a mulher estava trabalhando em home office por fazer parte do grupo de risco de covid-19. Além disso, ela relatou que pegou o computador na empresa, sem que fossem feitos testes antes de lhe ser entregue. Quando chegou em casa, constatou que o monitor estava quebrado.

No pedido de ressarcimento do desconto no salário, a empregada entendeu ser responsabilidade da empresa a manutenção dos equipamentos, e que, por isso, não deveria arcar com o risco da atividade econômica.

Por outro lado, de acordo com o relator, o juiz convocado Gustavo Muniz Nunes, a partir das imagens cedidas pela empresa notou-se o seguinte:

“De fato, a tela está quebrada com rachaduras no canto superior direito, não sendo necessário que o monitor fosse ligado e testado antes da empregada levá-lo para casa.”

O magistrado concluiu que se o defeito fosse mesmo prévio, teria sido identificado até com a tela desligada, e destacou ainda que a funcionária retirou o computador na empresa em novembro de 2020, devolvendo-o apenas em março de 2021. Portanto, ficou na posse do computador por, pelo menos, quatro meses, sem relatar problemas no monitor durante esse período.

“Verifica-se que o termo de responsabilidade assinado pela empregada, no momento da entrega do computador a ela, autorizou o desconto em caso de dano causado ao empregador por culpa ou dolo do empregado.”

A decisão do colegiado manteve o julgamento original da 2ª vara do Trabalho de Natal/RN e a mulher segue sendo a responsável pela avaria no equipamento funcional.

Processo: 0000584-22.2021.5.21.0002

Consulte o acórdão.

Informarções: TRT-21.

Justiça condena ‘empregado’ a pagar R$ 2,7 milhões após perder ação trabalhista: ‘má fé’

A Justiça do Trabalho condenou um empregado da Viação Bangu a pagar R$ 2,7 milhões após a perda de uma ação na 81ª vara do trabalho. O que seria um caso aparentemente “normal”, chama atenção pelo fato do funcionário, que terá que arcar com a indenização, ser filho de um dos donos da empresa e sócio do negócio.

Na ação movida pelo filho dos donos, ele alega que não tinha participação acionária, sendo apenas um funcionário do próprio pai, contudo ele ocupava um cargo de gerência recebendo um salário mensal superior a R$ 82 mil.

Ele também alega que não teve sua carteira assinada, sendo subordinado ao acionista majoritário, seu pai, Sr. Manuel Ferreira Gonçalves, e submetido a uma jornada exaustiva de trabalho das 07:00hs às 18:00hs, de segunda a sexta-feira, e domingos das 08:00hs às 12:00hs.

Segundo o advogado que ganhou a causa a favor da Viação, o réu entrou com a ação pedindo indenização de R$ 7 milhões, em uma supostamente clara manifestação de “má fé”. O processo teria sido motivado por uma traição do pai com a mãe, o que teria gerado uma divisão na família e uma tentativa de reaver um suposto desvio de patrimônio.

Pedindo por direitos trabalhistas, o filho perdeu a causa após ser constatado que ele agiu de má fé, já que ele era, na verdade, sócio da empresa. Além disso, a viação – outrora pujante – faliu, tendo fechado as portas em 2016. O processo tramitava na justiça desde 2018.

 

Fonte: Diário do Rio.

Juiz considera apps de delivery insumo para pizzaria e dá crédito de PIS e Cofins

Os serviços de intermediação prestados pelas plataformas digitais de delivery em troca de cobrança de taxa em cada pedido feito têm natureza de insumo, pois são essenciais aos restaurantes. Por isso, o valor descontado gera crédito de PIS e Cofins no regime não-cumulativo.

Com esse entendimento, o juiz Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, considerou ilegal a inclusão de taxas pagas a aplicativos como iFood e Uber Eats para compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.

O magistrado concedeu a segurança pleiteada por uma pizzaria de Brasília que vende cerca de 70% do que produz por meio dessas plataformas digitais, as quais cobram, em média, uma taxa de intermediação de 30% do valor.

Segundo a pizzaria, o valor descontado sequer entra em seus cofres. Ainda assim, estava sendo considerado pela Receita Federal para cálculo do PIS e Cofins. A empresa apontou que os apps se tornaram imprescindíveis para as vendas de pizzas.

Ao analisar o caso, o juiz Itagiba Catta Preta Neto destacou que as normas regulam a cobrança de PIS e Cofins permitem à pessoa jurídica descontar créditos calculados em relação a bens e serviços usados como insumo.

E segundo o Superior Tribunal de Justiça, o conceito de insumo envolve essencialidade ou relevância. Ou seja, se algo é imprescindível ou muito importante para a atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, é insumo.

“Logo as vendas por meio digital, são essenciais e de relevância inafastável à realização de sua atividade-fim”, concluiu o magistrado. Ele apontou que  a taxa de intermediação cobrada pelos apps, de fato, não integra o faturamento da empresa.

“Assim, os serviços indicados a título de taxa de intermediação pela impetrante tem natureza de insumo e, desta forma, geram direito de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS na modalidade não-cumulativa”, concluiu.

A pizzaria foi representada na ação pelo advogado Nathaniel Lima, do escritório BLJ Direito e Negócios. Ele explicou que essa a exclusão das taxas de intermediação é uma tese filhote da chamada “tese do século”, em que o Supremo Tribunal Federal excluiu ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins.

“A sentença condiz com o entendimento de que os valores que não representam um acréscimo patrimonial ao contribuinte, mas sim uma mera passagem pelo seu caixa, independente do seu regime de tributação, não se enquadram no conceito de faturamento para fins de incidência do PIS e da Cofins. As taxas cobradas pelos aplicativos de delivery compõem o faturamento dos mesmos e não da empresa intermediada”, explicou.

Também ressaltou a importância de considerar esses apps como insumo. “Ainda mais durante o período da pandemia, quando a única forma de comercialização dos seus produtos foi basicamente o delivery, o que, por conseguinte, permite o creditamento destes valores no cálculo do PIS e da Cofins”, complementou.

Clique aqui para ler a decisão
1048374-15.2021.4.01.3400

Fonte: Consultor Jurídico (Conjur)

Instabilidade no sistema: OAB SP oficia TJSP para que suspenda os prazos processuais em curso

Diante das constantes indisponibilidades do sistema e-SAJ, desde o início da semana, a Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo (OAB SP), por meio de sua Comissão Mista de Assuntos Institucionais entre o Tribunal de Justiça, a OAB SP e a Defensoria Pública, oficiou hoje (20) o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) com a requisição de suspensão dos prazos processuais dos processos digitais em curso no Poder Judiciário do Estado de São Paulo, desde 18 de julho até que se estabilize o sistema e-SAJ.

De acordo com o ofício, a suspensão “a partir do segundo dia de indisponibilidade”, conforme se encontra previsto no artigo 3º do Provimento 2537/2019, fere texto expresso da lei (artigos 221 e 313, inciso VI, do Código de Processo Civil) e não se pode considerar como dia útil aqueles em que as partes e seus procuradores ficaram privados de acesso aos processos digitais. Além disso, a Secional solicita que, em caráter de urgência, seja certificada a indisponibilidade no dia 19 de julho de 2022 também na Primeira Instância, tendo em vista que há relatos de instabilidades notificadas por várias Subseções da OAB SP, o que justifica a suspensão geral dos prazos desde a última segunda-feira (18), uma vez que há milhares de prazos em andamento em todo o Estado, e que foram prejudicados em relação a seu efetivo cumprimento.

Segundo Leonardo Sica, presidente em exercício da OAB SP, a situação se tornou insustentável.

“Milhares de pessoas estão correndo risco de verem seus direitos não serem atendidos. É por isso que estamos oficiando o TJSP, exigindo medidas efetivas, prontas e imediatas”.

Leia a íntegra do ofício aqui.

MPF é favorável à exclusão do ICMS-ST do cálculo do PIS e da COFINS

O Ministério Público Federal (MPF) opinou de forma favorável à exclusão do ICMS-ST, no regime de substituição tributária progressiva, da base de cálculo do PIS e da Cofins. A manifestação foi apresentada em processos sobre o tema que serão julgados pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como recursos repetitivos – de acordo com o tribunal, tramitam 1.976 processos sobre o tema (EREsp 1428247). A substituição tributária é uma forma de arrecadação em que um contribuinte da cadeia de consumo é o responsável por recolher o imposto para os demais. O objetivo é facilitar a fiscalização quanto ao pagamento dos valores devidos ao Estado. O imposto é destacado formalmente na nota fiscal de aquisição das mercadorias, mas não na nota fiscal de saída ou de revenda do produto. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a última palavra sobre esse tema será do STJ ao considerar o assunto infraconstitucional. Em março de 2021, a 2ª Turma do STJ negou, por unanimidade, a possibilidade de uma empresa excluir o ICMS -ST (substituição tributária) da base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento diverge do entendimento da 1ª Turma. Para o MPF, o ICMS-ST é uma antecipação do ICMS normal, por isso, não poderia ser adotado entendimento diferente do que o Supremo aplicou ao decidir pela exclusão do ICMS da base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. “O recolhimento antecipado não pode privar o contribuinte que foi substituído de excluir o imposto da base das contribuições federais”, afirma o parecer, assinado pelo subprocurador geral da república José Bonifácio Borges de Andrada. De acordo com Andrada, vedar a exclusão do ICMS-ST da incidência das contribuições ao PIS e à Cofins significaria tratamento desigual entre os contribuintes, pois cada Estado tem uma lei específica para a substituição tributária. “Dependendo do ente, a sistemática de pagamento do ICMS de uma determinada mercadoria poderá, ou não, ser de substituição tributária”, afirma o parecer.
Fonte: Valor Econômico

Declaração para compensação tributária pode ser entregue fisicamente, decide TRF1

A entrega de declaração de compensação tributária pode ser feita também por meio físico, decidiu a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O processo é o 0001674-28.2008.4.01.3311.

A compensação tributária é a apresentação de uma declaração administrativa pela qual o contribuinte informa ao Fisco que tem direito a um crédito contra a Fazenda Pública, e, em vez de pedir o reembolso, faz uma compensação tributária e deixa de recolher determinado valor cobrado.

Os desembargadores julgaram improcedente, por unanimidade, o pedido da União para que o formulário de declaração fosse aceito apenas por meio eletrônico.

Para o relator, desembargador federal Novély Vilanova, não existe lei que obrigue a utilização, com exclusividade, de meio eletrônico para requerimentos à administração pública.

“Não se compatibiliza com o Princípio da Reserva de Lei a exigência feita, unicamente, por meio de norma infralegal, de que o procedimento de compensação tributária seja efetuado em meio eletrônico”.

Nesses termos, a autoridade fiscal não pode considerar como não formulado o pedido de ressarcimento e não declarada a compensação apresentada pela parte em razão de estar em formulário físico, constatou o magistrado, sendo ilegítima a exigência contida na Instrução Normativa 460/2004 da Receita Federal.

 

Fonte: Jota.info

São Paulo vai acelerar liberação de crédito de ICMS

O Estado de São Paulo pretende analisar e liberar de forma mais rápida os créditos acumulados de ICMS dos “bonscontribuintes, aqueles que estão classificados como A+, A e B na Secretaria de Fazenda. Advogados dizem que a medida, quando implementada, poderá aliviar o caixa das empresas.

É que esses créditos podem ser usados como moeda para pagar fornecedores – na aquisição de bens e insumos – e também podem ser transferidos para empresas interdependentes, que têm o mesmo sócio, ou até vendidos para terceiros.

A vantagem aos “bons” contribuintes consta no Decreto nº 66.921, publicado no dia 30 de junho. O texto informa que o formato e condições serão estabelecidos pela Secretaria de Fazenda e Planejamento. O governo afirma, em nota enviada ao Valor, que tal regulamentação “encontra-se em fase final de elaboração”.

Antecipou que para fazer jus ao benefício, a empresa terá que ter permanecido durante determinado tempo em cada categoria de classificação (A+, A e B). “Como forma de incentivar e valorizar o histórico de conformidade do contribuinte em relação às suas obrigações tributárias”, justifica na nota a Fazenda paulista.

O governo de São Paulo tem, atualmente, um programa semelhante, que simplifica e acelera a liberação de créditos acumulados. É direcionado para as empresas que mais investem nos seus negócios e, consequentemente, ajudam a desenvolver o Estado. Chama-se ProAtivo.

É possível que a vantagem aos “bons” contribuintes seja concedida em formato parecido. No ProAtivo são publicados editais e os contribuintes que se enquadram nas regras podem aderir e ter os seus créditos liberados de forma mais ágil.

O primeiro edital, publicado em janeiro, previu que os pedidos de liberação poderiam ser protocolados até o mês seguinte, e estabeleceu novembro como data-limite para a transferência de todos créditos. Puderam aderir as empresas que adquiriram ativo imobilizado num período de 48 meses – encerrando em novembro de 2021.

Neste ano, segundo a Secretaria de Fazenda e Planejamento, foram liberados, por meio do ProAtivo, R$ 680 milhões em créditos acumulados de empresas de todo o Estado.

Esses créditos são gerados quando a empresa compra uma mercadoria com ICMS e vende sem ou com imposto mais baixo. Acontece, por exemplo, nas exportações, que são isentas de tributos, e nas vendas para outros Estados, que podem terá líquota menor.

Como a sistemática do ICMS é a de “débito e crédito” – o que paga na entrada compensa na saída -, quando há imposto na compra e não existe na venda, portanto, gera um acúmulo.

O setor automotivo é um dos que mais acumula esse tipo crédito. A estimativa da Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea) é que cerca de R$ 5 bilhões estejam retidos, atualmente, no Estado de São Paulo.

Não há informações ainda, por parte da Secretaria de Fazenda, no entanto, sobre quem e quantos serão os contribuintes beneficiados com o novo programa, nem quanto, em valores, será liberado a partir da regulamentação do decreto.

Especialista em tributação, Thiago Amaral, do Demarest Advogados, diz que ademora na liberação dos créditos acumulados é um problema recorrente e gera litígio. Pela lei, o Fisco tem até 120 dias para analisar os requerimentos administrativos.

Quando passa desse prazo, o contribuinte – principalmente aquele com grande volume de crédito retido – entra com ação na Justiça e pede para o juiz aplicar a regra. Na maioria das vezes, a decisão é favorável: determina-se a análise imediata e, se existir realmente o crédito, a liberação.

“Porque quando o contribuinte tem crédito acumulado em patamar elevado e não consegue dar uma destinação, isso afeta o custo e ele acaba perdendo competitividade”, frisa o advogado.

O decreto que prevê vantagem aos “bons” contribuintes é uma adequação do Estado à Lei Complementar nº 1.320, de 2018. Essa legislação instituiu o que ficou conhecido como “Nos Conformes”, o sistema de classificação dos contribuintes.

O enquadramento ocorre por meio de notas – A+, A, B, C, D, E e NC -, que variam conforme os riscos que os contribuintes oferecem aos cofres públicos. Quanto mais próximo ao A+, melhor avaliado estará. E, na condição de bom pagador, têm vantagens em relação aos demais.

A lei prevê que o contribuinte classificado nas categorias A+ ou A “fará jus a autorização para apropriação de crédito acumulado, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento”. Já o contribuinte classificado na categoria B tem direito à “apropriação de até 50% do crédito acumulado”.

Desde lá, no entanto, não havia regulamentação e essa contrapartida aos bons contribuintes não foi oferecida. É isso o que se pretende agora – quase quatro anos depois – com o decreto já publicado e a regulamentação em fase final de elaboração.

 

Fonte: Valor econômico

Provas testemunhais são anuladas pela Justiça do Trabalho após vídeo no TikTok

Um vídeo postado na rede social Tik Tok logo após uma audiência trabalhista motivou a desconsideração das provas apresentadas por duas testemunhas em favor da autora da reclamação. Elas e a parte fizeram gravação em que comemoravam a suposta vitória no processo com risadas, músicas e dancinhas, e que trazia o seguinte título: “Eu e minhas amigas indo processar a empresa tóxica”.

A trabalhadora, uma vendedora de uma joalheria, ajuizou ação pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício de período anterior ao que consta na carteira de trabalho; dano moral pela omissão do registro; dano moral por tratamento humilhante em ambiente de trabalho; entre outros.

O juízo de 1º grau considerou a postagem no Tik Tok desrespeitosa, além de provar que as três tinham relação de amizade íntima. Por isso, os depoimentos foram anulados. Em sentença, concluiu-se também que a profissional e as testemunhas utilizaram de forma indevida o processo e a Justiça do Trabalho, tratando a instituição como pano de fundo para postagens inadequadas e publicação de dancinha em rede social.

As mulheres foram, então, condenadas por litigância de má-fé e ao pagamento de uma multa de 2% sobre o valor atribuído à causa para cada uma, em favor da empresa. A decisão foi mantida na íntegra pela 8ª Turma do TRT da 2ª Região.

Segundo a Turma, a proximidade demonstrada entre as três indica de forma clara que eram sim amigas e que tinham, no mínimo, uma grande animosidade em relação à joalheria. “Trata-se de uma atitude jocosa e desnecessária contra a empresa e, ainda, contra a própria Justiça do Trabalho. Demonstra, ainda, que estavam em sintonia sobre o que queriam obter, em clara demonstração de aliança, agindo de forma temerária no processo, estando devidamente configurada a má-fé”, afirmou a desembargadora-relatora do acórdão, Silvia Almeida Prado Andreoni.

(Processo nº: 1001191-35.2021.5.02.0717)

 

Fonte: TRT 2ª REGIÃO – SÃO PAULO

É possível compensar crédito de IPI com débitos de outros tributos federais

O contribuinte que efetivamente possui crédito presumido de IPI concedido pela Lei 9.440/1997 tem o pleno direito de fazer o ressarcimento e o abatimento de quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

Esse entendimento foi adotado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para negar provimento ao recurso especial ajuizado pela Fazenda Nacional com o objetivo de limitar o aproveitamento de cerca de R$ 3 bilhões em créditos de IPI de uma montadora de automóveis por uma de suas fábricas, em Goiana (PE).

Esse crédito foi concedido pela Lei 9.440/1997 como forma de ressarcimento, em dobro, pela contribuição ao PIS e à Cofins, a ser utilizado nas condições fixadas em regulamento e por prazo definido. A data limite foi alterada sucessivas vezes, sendo a mais recente 31 de dezembro de 2020.

Segundo a Fazenda, a montadora acumulou desde 2015 cerca de R$ 6 bilhões em créditos de IPI, mas só conseguiu utilizar metade com o abatimento do tributo devido pela fábrica de Goiana. A outra metade deveria ser usada do mesmo modo ao longo do período de fruição do benefício, que tem como pressuposto legal a continuidade da produção industrial.

Desde 1997, a Receita Federal editou seguidas instruções normativas prevendo de forma expressa a possibilidade de ressarcimento e compensação dos créditos presumidos de IPI. Desde a Instrução Normativa 1.717/2017, porém, essa previsão deixou de existir.

Assim, quando a montadora tentou aproveitar o crédito para ressarcimento e abatimento de outros impostos, recebeu negativa da Fazenda. A empresa, então, ajuizou mandado de segurança contra o ato do delegado da Receita Federal em exercício em Recife e obteve vitória nas instâncias ordinárias.

Segundo a Fazenda, a montadora conseguiu antecipar a fruição de R$ 3 bilhões antes do final do prazo de utilização do crédito, obrigando a União a arcar com o desembolso imediato de valores bilionários de forma indevida.

Relator no STJ, o ministro Benedito Gonçalves observou que o artigo 74 da Lei 9.430/1996 prevê que o sujeito passivo que apurar crédito poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão.

“Conclusivamente, o conceito legal e geral de ressarcimento tributário, firmado na Lei 9.430/1996, não pode ser pontualmente limitado por instrução normativa da Receita Federal neste caso concreto, de modo a fazer escapar uma prerrogativa dada pela lei ao contribuinte”. A conclusão foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.804.942

Fonte: Conjur