TJ/SP permite venda de bens herdados para pagamento de ITCMD

O colegiado, ao dar provimento ao recurso, determinou a expedição dos alvarás.

A 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, sob relatoria do desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, autorizou herdeiros a venderem imóveis para fazer frente às despesas do inventário e ITCMD. O colegiado, ao dar provimento ao recurso, determinou a expedição dos alvarás.

Trata-se de inventário no qual os herdeiros venderam um imóvel e pretendem vender outro, para fazer frente às despesas do inventário e ITCMD.

Em 1º grau o juízo indeferiu o pedido de expedição de alvará para outorga da escritura do imóvel vendido, e indeferiu a venda do outro imóvel.

Desta decisão houve interposição de recurso ao TJ/SP sob a alegação de que não possuem condições financeiras para dar continuidade ao procedimento do inventário sem a referida venda.

Da análise dos autos, o relator verificou que o inventário se processa sobre a forma de arrolamento sumário, já que todas as partes são maiores e capazes, e estão assistidas pelo mesmo advogado. “Não há, portanto, qualquer resistência ao pleito de outorga de escritura e de venda de outro imóvel. A titularidade dos bens já é das herdeiras, por força do princípio da ‘saisine'”, disse.

“No entanto, em casos semelhantes, como tem decidido este E. Tribunal de Justiça, o produto da venda a ser realizada deve ficar depositado em juízo, para pagamento do IPTU e eventuais outras dívidas relativas ao arrolamento. Somente depois, é que se poderá levantar eventual saldo remanescente.”

Isto posto, o colegiado deu provimento ao recurso.

Fonte: Migalhas

Sistema online de cartórios entra em vigor dia 31; entenda o que muda

O Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp) entra em vigor em todo o Brasil a partir da próxima terça-feira (31). O novo sistema vai possibilitar o acesso, de forma remota e eletrônica, aos serviços de registros públicos.

Apesar de muitos cartórios brasileiros já oferecerem seus serviços de forma digital, a implementação do sistema online unificado permite que todos os cartórios do país possam fornecer serviços digitais de modo padronizado.

Assim, será possível acessar informações de qualquer cartório do Brasil, já que a adesão ao Serp é obrigatória para todos os oficiais regulados pela Lei de Registros Públicos.

Segundo a Lei nº 14.382/2022, o Serp será operado nacionalmente por pessoa jurídica sem fins lucrativos e custeado por um fundo, que será bancado pelos cartórios.

Bens e imóveis

A partir do dia 31, começa a funcionar também o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). Por meio dele, será possível fazer um levantamento de quais imóveis estão associados a determinado CPF ou CNPJ.

Assim, como explicado pela advogada Giovanna Sampaio, será possível verificar se há restrições ou gravames de qualquer origem sobre bens móveis e imóveis.

“Efetivamente, o sistema trará uma melhora muito grande no acesso a essas informações, que são públicas, mas de difícil acesso”, explica Gustavo Kloh, professor de Direito da FGV (Fundação Getulio Vargas) no Rio de Janeiro.

Documentos eletrônicos

Por meio do Serp, será possível a recepção e o envio de documentos e de títulos em formato eletrônico. A expedição de certidões e de informações também, mediante assinatura eletrônica avançada ou qualificada.

O professor também cita a praticidade. Caso o cidadão esteja no Rio de Janeiro e precisar de uma certidão de nascimento do Paraná, por exemplo, será possível conseguir o documento de maneira muito mais eficiente por meio da implementação da Serp.

Para Kloh, essas mudanças devem gerar uma entrada crescente no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN), que cuida, principalmente, de registros de nascimento, casamento e óbitos.

“O fato das certidões estarem se tornando cada vez mais eletrônicas facilita muito o dia a dia das atividades dos cartórios”, afirma.

Diminuição de prazos

O prazo para registros e expedição de certidões também deve diminuir com a implementação da Serp.

Por exemplo: o registro de títulos em geral, sem pendências, ou a apresentação das pendências pelos oficiais, deverá ocorrer em até 10 dias úteis. Anteriormente, esse processo era feito em até 30 dias corridos.

Casamento

Um dos setores mais impactados pela mudança é o de casamento. O processo para oficializar o matrimônio deve ficar mais rápido, com o tempo entre a submissão dos documentos e habilitação do casal caindo de 15 dias para 5 dias.

Além disso, a celebração poderá ser remota, por meio de videoconferência.

A conversão da união estável para o casamento também será mais fácil. O requerimento não dependerá mais de documentos que formalizem o pedido ou de pareceres judiciais.

Vantagens e desafios

Segundo especialistas consultados pela CNN, não há, neste momento, qualquer desvantagem na implementação do sistema.

“Na prática, o Serp deve representar a modernização e desburocratização para realização de consultas, certificação e registros, respeitando os recentes avanços no atendimento eletrônico dos serviços notariais e registrais, facilitando o acesso de informação e prestação de serviços para os cidadãos brasileiros”, afirma Pedro Oliveira, advogado na Bocater Advogados.

“Em um país com a extensão territorial do Brasil, em que há diferentes exigências, normas ou formalidades para os mesmos atos a depender da região, a interligação dos serviços de registro é um passo importante para maior desburocratização e acessibilidade a esses serviços”, complementa Giovanna Sampaio.

Para ela, os desafios que o sistema enfrentará são mais ligados à implementação. Isso porque a Lei 14.382/22 deixa muitos pontos em aberto e atribui, na prática, ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a regulação e implementação do Serp.

“O que se observa são os desafios que virão em garantir que seja efetivamente implementado um sistema único que não deixe de considerar as particularidades e dificuldades de cada região”, finaliza.

Segundo a advogada Luana Perdiz de Jesus, sócia do escritório Perdiz de Jesus Advogados, outra questão será relacionada à segurança digital. “Deve haver uma atenção especial quanto às medidas de segurança eletrônica para proteger o sistema de invasões ou tentativas de fraude, comuns no meio digital”, alerta.

Exceções

Há dois tipos de cartórios que ficam de fora do Serp: os de notas e os de protesto, por já terem sistemas digitais próprios.

O Cartório de Notas emite documentos como escrituras, procurações e testamentos, além de reconhecimento de firma e autenticação de cópias. O Cartório de Protesto, por sua vez, protocola documentos referentes a dívidas.

Fonte: CNN Brasil

Sem data para ser regulamentado, drawback de serviços reduzirá custo de exportações

Importante para as empresas por significar uma redução nos custos de exportação, o regime especial drawback para serviços ainda não tem data para ser regulamentado. O drawback de serviços suspende a tributação sobre uma série de serviços, desde que sua contratação esteja diretamente vinculada às exportações de mercadorias.

A modalidade, que passou a valer em 1º de janeiro de 2023, estende à contratação de serviços a suspensão de tributos da qual empresas já podem se beneficiar ao adquirir insumos destinados à industrialização de produtos que serão exportados. O drawback foi instituído pelo Decreto-Lei 37/1966, e, desde então, atualizado por diversas outras normas.

No modelo tradicional, o regime suspende o Imposto de Importação (II), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o PIS, a Cofins e o ICMS na aquisição dos insumos. Para que a suspensão se transforme em isenção, a empresa deve comprovar que o insumo, ou um equivalente, foi utilizado em um produto posteriormente exportado. Na ausência de comprovação, o tributo não pago é cobrado acrescido de juros e multa.

Já o drawback serviços foi criado no ano passado, por meio da Lei 14.440/2022, que inseriu o artigo 12-A na Lei 11.945/2009. O dispositivo prevê a suspensão do PIS/Cofins e PIS/Cofins Importação sobre a contratação de 16 serviços, desde que diretamente vinculados à exportação de bens.

O dispositivo, no entanto, prevê que, para ser efetiva, a nova modalidade do regime precisa ser regulamentada por norma conjunta da Receita Federal e da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (Secint) do antigo Ministério da Economia.

Após a troca de governo, a Secint se tornou Secretária de Comércio Exterior (Secex) e integra o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), recriado sob o comando do vice-presidente da República, Geraldo Alckmin. É a Secex, portanto, que deve regulamentar a nova modalidade do drawback em conjunto com a Receita Federal.

Ao JOTA, advogados tributaristas defenderam uma regulamentação rápida. Segundo eles, o drawback serviços garantiria a geração de empregos e o ingresso de divisas no país com as exportações. No entanto, procurada, a Receita Federal não deu prazo para a regulamentação.

Conforme a Receita, a regulamentação do dispositivo que prevê o drawback serviços está “em estudo e em fase de elaboração”. O órgão disse ainda que será realizado um “esforço conjunto” com a Secex para edição do ato normativo.

Já a Secex informou que a forma de concessão, administração e controle do drawback serviços é discutida desde o ano passado com a Secretaria Especial da Receita Federal. Segundo a secretaria, além da regulamentação, o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) terá de fazer mudanças no sistema informatizado do drawback para que a nova modalidade entre em funcionamento. No entanto, a Secex reconheceu a “importância” da medida para as exportações e disse que tem se esforçado junto a atores governamentais, sem deixar de ouvir o setor privado, para que todas as providências necessárias sejam finalizadas “o mais breve possível”.

Competitividade

Segundo Gilberto Alvarenga, secretário-geral da Comissão de Assuntos Tributários da seccional no Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ), outros países já adotam sistemáticas de fomento e desoneração dos serviços na exportação de bens.

Alvarenga afirma que dez países integrantes do G20, o grupo das maiores economias do mundo, permitem mecanismos similares ao drawback para a desoneração dos serviços na exportação de bens.

“Entre esses países estão concorrentes diretos do Brasil nas exportações, como Argentina e México. O benefício do drawback é um fomento à entrada de divisas e melhora da balança comercial. Dessa forma, não editar a regulamentação necessária ao início da utilização desse benefício prejudica muito a competitividade das empresas brasileiras”, argumenta.

Segundo o antigo Ministério da Economia, citando a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), os serviços representam, em média, 35,7% do valor adicionado às exportações, ou seja, a desoneração teria impacto razoável para as empresas. “É uma redução do custo agregado para a empresa que exporta. Em tese, a lógica é que ela vai ter mais competitividade”, comenta Alessandro Cardoso, do Rolim, Cardoso, Viotti, Goulart Advogados.

Serviços específicos

O advogado Valter Tremarin Júnior, coordenador da área tributária e aduaneira do Souto Corrêa, afirma que o escritório vinha mantendo contato com a Secint até o fim do ano passado e as informações eram no sentido de que o ato regulamentar estava em preparação. Segundo ele, sem a regulamentação, as empresas não podem usufruir do regime para os serviços, uma vez que a própria lei prevê a necessidade de edição de um ato conjunto.

“Com o novo governo, não houve nenhuma alteração na legislação, de forma que seguimos esperando [pela regulamentação]. [O drawback serviços] vai desonerar a cadeia de produção ao suspender tributos sobre serviços diretamente relacionados à exportação de mercadorias”, observa, ressaltando que o artigo 12-A especifica quais serviços poderão ser desonerados.

Conforme a lei, os serviços passíveis de desoneração são comissão de agente; seguro de cargas; despacho aduaneiro; armazenagem de mercadorias; transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas; manuseio de cargas; manuseio de contêineres; unitização ou desunitização de cargas; consolidação ou desconsolidação documental de cargas; agenciamento de transporte de cargas; remessas expressas; pesagem e medição de cargas; refrigeração de cargas; arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres; instalação e montagem de mercadorias e treinamento para uso de mercadorias exportadas.

Para o advogado Diego Diniz, do Daniel e Diniz Advocacia Tributária, o governo pode demonstrar interesse na regulamentação do drawback serviços por se tratar de uma política para fomentar as exportações, com o potencial de geração de divisas para o país. “Levando em consideração o objetivo, que é fomentar a exportação, pode ser que o governo entenda, para fins de balança comercial, que, em certa medida, é positivo”, comenta.

Complexidade

Alessandro Cardoso também acredita que o novo governo tende a priorizar a regulamentação, tendo em vista a importância da política para o setor produtivo. “É uma questão que envolve vontade política e definições técnico-operacionais. Já existia uma interlocução do setor produtivo com as áreas técnicas [no governo anterior], que deve continuar existindo nesse governo. Acho que o setor produtivo vai trabalhar para que [a regulamentação] seja prioridade”, avalia. O advogado afirma que é preciso levar em conta que a regulamentação é complexa.

“É muito mais do que [editar] uma norma. É concepção de sistema, de fracionamento de serviços por custo, por quantidade. Quando eu faço, por exemplo, seguro de transporte marítimo, normalmente é um seguro de tudo. Com o drawback de serviços, se uma parte da mercadoria é para exportar e outra parte para o mercado interno, será preciso fracionar. A operacionalização é complexa”, afirma. Ele diz, ainda, que é preciso adaptar o sistema informatizado atual.

“Atualmente, não tem sistema aduaneiro para esse drawback [de serviços]. É preciso adaptar o Siscomex [Sistema Integrado de Comércio Exterior] e o sistema Drawback Web. No drawback de mercadorias, você compra insumo desonerado e vincula ao registro de exportação para dar baixa na declaração de importação no sistema. Se não comprovar a exportação, a empresa tem que pagar o imposto não recolhido com multa e juros”, explica, pontuando que é preciso definir como funcionará esse sistema para o drawback serviços.

Segundo Valter Tremarin Júnior, as discussões que os tributaristas têm acompanhado junto à área técnica do governo indicam que a nota fiscal será usada para o controle da vinculação dos serviços contratados à exportação de produtos. “O que a gente tem de notícia é que a nota fiscal vai ser o meio usado para esse tipo de controle, o que deve reduzir a margem de discussão [sobre a vinculação], com a nota relacionada a algum ciclo da cadeia de produção”.

Ampliação

Atualmente, a quantidade de empresas que se beneficiam do drawback no Brasil é reduzida. Conforme dados do Siscomex, em 2021, 2.660 companhias usaram o regime especial, em comparação com 2.451 em 2021 e 2.412 em 2019. Um dos motivos é que o regime especial abrange um universo específico de empresas: as indústrias exportadoras. Mas, de acordo com Valter Tremarin Júnior, no próprio governo federal há o reconhecimento de que mais empresas poderiam se beneficiar do regime e não o fazem.

“A própria Secretaria de Comércio Exterior, quando realiza suas palestras, sempre ressalta que o número de empresas que utilizam o regime é baixo. Várias empresas que poderiam utilizar, dos mais diversos ramos, não utilizam. Alguns ramos nem sabem que poderiam utilizar, como no caso da agroindústria. É preciso um aprofundamento no conhecimento [do regime].”

Com o drawback serviços, a expectativa é que aumente o número de empresas beneficiadas e de exportações vinculadas ao regime. Uma novidade implementada no ano passado também pode levar a um crescimento do número de empresas que utilizam o regime especial.

Em setembro, a Portaria 76/2022, da Secint em conjunto com a Receita Federal, atualizou a regulamentação do drawback e passou a permitir o uso do regime por empresas optantes pelo Simples Nacional. O Simples é um regime tributário simplificado para micro e pequenas empresas, que abrange companhias com receita bruta anual de até R$4,8 milhões.

Controle

No entanto, na visão de Valter Tremarin Júnior, para que de fato haja um aumento do interesse das empresas pelo drawback, é preciso um esforço para conscientizar sobre os benefícios do regime aduaneiro, principalmente no caso das pequenas empresas.

“Hoje, a gente sabe que muitas empresas, principalmente as menores, têm receio de promover importações e exportações. Eu acho que sim [o número de empresas usuárias do regime tende a aumentar], mas de forma muito gradativa. Vai ser necessário um trabalho do governo federal. Sempre que é implementado algo novo, a empresa tem receio de utilizar”, avalia.

Para Márcio Robson Costa, conselheiro da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a baixa adesão ao drawback pode ter relação com a complexidade do regime, o que assustaria algumas empresas. Segundo ele, para usufruir do benefício do drawback a empresa deve implantar mecanismos de controle e rastreabilidade.

“O drawback fomenta muito o comércio exterior, e a baixa adesão salta aos olhos, pois é um regime muito bom. Mas para usufruir basta você ter um controle. Direito aduaneiro é controle puro. Você tem que ter o rastro de que o insumo entrou, foi usado na atividade econômica e que você está exportando. As empresas têm um temor, de repente, pela complexidade desse controle.”

Fonte: Jota.info

TJ-SP limita descontos em conta a 35% da renda de cliente endividada

O artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, acrescido pela chamada Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), veda o comprometimento do mínimo existencial por compromissos financeiros assumidos, inclusive, por operações de crédito.

Com base nesse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um banco limite os descontos efetuados na conta de uma cliente, que contraiu empréstimos pessoais. Pela decisão, as parcelas devem se limitar a 35% da renda líquida da consumidora. 

Segundo os autos, a autora contratou empréstimos junto ao banco, mas alegou que as parcelas, descontadas diretamente de sua conta, estariam comprometendo sua subsistência. As parcelas, conforme a consumidora, correspondem a 60% do valor de sua aposentadoria. Por isso, ela acionou o Judiciário para limitar os descontos.

Ao restringir os débitos a 35% dos vencimentos líquidos da autora, o juízo de origem afirmou que, embora o Decreto 11.150/2022 ainda esteja em vigor, não havendo parâmetro formal para calcular um mínimo existencial, a parcela correspondente a 60% da renda não pode ser considerada razoável. 

Em votação unânime, o TJ-SP manteve tal determinação, pois o relator, desembargador César Zalaf, considerou que a fundamentação jurídica do pedido da autora é justamente seu superendividamento, nos termos do parágrafo 1º do artigo 54, do CDC, incluído pela Lei do Superendividamento.

“Referido preceito legal trouxe ao consumidor endividado um ‘tratamento’ (plano de pagamento para saldar sua dívida), através da revisão e repactuação da dívida, especialmente pela conciliação. Necessário se faz o dever de boa-fé do credor em cooperar com o devedor para que o objetivo final seja alcançado, o pagamento. Em contrapartida, também se exige boa-fé contratual do consumidor.”

Segundo o magistrado, não se está a dizer que as obrigações regularmente contratadas não devam ser corretamente adimplidas, mas apenas que a pessoa superendividada, hiper vulnerável e premiada pela oferta indiscriminada de crédito, sem controle prévio de sua verdadeira capacidade de endividamento, deve ser objeto de proteção específica, dentro do microssistema de defesa do consumidor.

“O pedido da autora pode ser atendido, utilizando-se fundamentação nesse sentido, sem que isso represente violação ao princípio da adstrição. Desse modo, a situação descrita nos autos encontra guarida no ordenamento jurídico, por meio da recente alteração do Código de Defesa do Consumidor havida pela Lei 14.181/2021 normativa expressamente referida na petição inicial”, completou Zalaf.

Diante do conflito entre os princípios da livre autonomia e do mínimo existencial, o relator disse que prevalece a proteção ao consumidor, que também é uma garantia constitucional fundamental: “Admitir a possibilidade da integralidade dos descontos mensais representaria o comprometimento de grande parte dos vencimentos líquidos da autora, levando à impossibilidade de provimento de sua subsistência mínima.”

Além disso, o magistrado afirmou que os descontos integrais violam o princípio da dignidade humana, condenando “a mutuária a um estado de quase de semiescravidão, o que, por óbvio, não pode sequer ser concebido”. Por outro lado, Zalaf reformou parte da sentença de primeiro grau para afastar a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil.

“Os fatos alegados como ensejadores da ofensa não são capazes de enquadrar a situação ao patamar de efetivo dano extrapatrimonial, na medida em que sequer demonstrados quaisquer abalos ou prejuízos impostos por força das cobranças implementadas. Além disso, o contrato, foi livremente pactuado entre as partes, inexistindo ofensa aos direitos da personalidade da autora”, concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1002644-46.2022.8.26.0318

Fonte: Conjur

Cia aérea é condenada por recusar comprovante de vacina em francês

O passageiro foi impedido de embarcar por apresentar certificado de vacinação somente em francês e não em português, inglês ou espanhol.

A 23ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a decisão da juíza Clarissa Rodrigues Alves, da 4ª vara Cível central de São Paulo, que condenou companhia aérea a indenizar passageiro que foi impedido de embarcar por apresentar certificado de vacinação somente em francês e não em português, inglês ou espanhol.

A reparação por danos morais foi fixada em R$ 3 mil. A empresa também deve restituir R$ 3.808,78, montante pago pela passagem.

Consta nos autos que, em dezembro de 2021, o autor da ação realizava check-in no guichê da companhia área em Oslo (Noruega) em voo com destino ao Brasil quando foi informado de que não poderia embarcar por apresentar comprovante de vacinação contra covid-19 em francês e não em português, inglês ou espanhol. Por não ter condições para arcar com os custos de remarcação da passagem, acabou desistindo da viagem.

A desembargadora Lígia Araújo Bisogni, relatora do recurso, ressaltou em seu voto que o autor não embarcou em sua viagem por falha na prestação de serviços da companhia aérea, uma vez que “não há determinação quanto ao idioma que deve estar redigido o comprovante de vacinação” na norma que regulamentava a questão na época do fato.

A magistrada destacou ainda que mesmo se fosse o caso tal exigência, “ainda assim não seria caso de impedimento de o autor embarcar, porque, na condição de cidadão brasileiro, estava dispensado de apresentação do comprovante de vacinação”.

Processo: 1028340-59.2022.8.26.0100

Fonte: Migalhas

Justiça comum deve julgar ações relacionadas a transporte rodoviário de cargas

De acordo com a 8ª Turma do TRT da 2ª Região, a Justiça do Trabalho não é competente para julgar causas que discutem transporte rodoviário de cargas por terceiros, ainda que a hipótese seja de fraude a direitos trabalhistas. A decisão foi tomada em ação na qual um motorista havia solicitado o reconhecimento do vínculo empregatício.

Segundo os autos, o homem alegou que havia todos os requisitos para a caracterização da relação, mas as provas testemunhais e documentais evidenciaram que o veículo era do próprio trabalhador, que também arcava com todas as despesas de sua atividade. Além disso, mensagens de WhatsApp mostraram que não havia habitualidade, convencendo o juízo de primeiro grau sobre a ausência do vínculo.

Ao analisar o recurso do profissional, a 8ª Turma considerou a Justiça do Trabalho incompetente. Segundo a juíza-relatora Silvane Aparecida Bernardes, o caso é de relação comercial de natureza cível, regida pela lei que regulamenta o transporte rodoviário de cargas (11.442/2007).

A magistrada mencionou julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) que consideraram cabível a terceirização do transporte rodoviário de cargas, seja ele de atividade-meio ou fim da empresa contratante. Destacou, ainda, outras decisões do STF que reafirmaram a competência da Justiça Comum para tratar do tema, mesmo que discuta eventual fraude à legislação do trabalho.

A Suprema Corte já decidiu, também, que somente nos casos em que a justiça estadual constate que não foram preenchidos os requisitos da lei 11.442/2007 para a formação do contrato, a competência passa a ser da Justiça do Trabalho.

Com a decisão, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

(Processo nº 1000034-78.2021.5.02.0312)

Fonte: TRT 2

TJ/PR: É válida cobrança de dívida prescrita no “Serasa Limpa Nome”

A plataforma de negociação de dívidas serve como intermediária entre o consumidor e as empresas ou instituições com as quais o primeiro possua alguma pendência financeira.

A 10ª câmara Cível do TJ/PR manteve sentença que considerou válida cobrança de dívida prescrita por meio de plataformas de negociação. O colegiado, por unanimidade, concluiu não há impedimento para a credora realizar a “cobrança de dívida prescrita de forma extrajudicial, desde que realizada de forma razoável, sem abusividade”.

Na Justiça, um homem alega inexigibilidade de dívida já prescrita, a qual foi indevidamente apontada no “Serasa Limpa Nome”. Nesse sentido, pleiteou indenização devido a inserção indevida de seu nome na plataforma. 

Na origem, o juízo julgou improcedente o pedido do autor. Inconformado, o homem recorreu da decisão.

Ao analisar o pedido, a juíza de Direito substituta Elizabeth de Fátima Nogueira, relatora do caso, destacou ser incontroverso que a dívida restou prescrita diante do decurso do prazo de mais de cinco anos contados da data que vencido o débito. Contudo, segundo ela, não há impedimento para a credora realizar a “cobrança de dívida prescrita de forma extrajudicial, desde que realizada de forma razoável, sem abusividade”.

A magistrada explicou, ainda, que o ‘Serasa Limpa Nome’ é uma plataforma de negociação de dívidas e serve como intermediária entre o consumidor e as empresas ou instituições com as quais o primeiro possua alguma pendência financeira. Assim, a inscrição do nome do autor não causou a negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito, tampouco disponibilização dos registros a outras empresas, não se constatando qualquer abusividade ou dano ao consumidor.

“A existência do registro da dívida existente, embora prescrita, no ‘Serasa Limpa Nome’, plataforma destinada tão somente à negociação de dívidas, as quais não são disponibilizadas a terceiros, não configura conduta abusiva por parte das requeridas, mas tão somente o exercício regular do direito de tentarem de buscar a cobrança do crédito de forma extrajudicial.”

Nesse sentido, a magistrada entendeu que não houve conduta ilícita da empresa, bem como não foi comprovada lesão aos direitos da personalidade do consumidor.

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.

Processo: 13839-38.2020.8.16.0045

Fonte: Migalhas

Governo Federal publica Medida Provisória que retoma o voto de qualidade no CARF

Desde 2019, havia uma regra que favorecia o contribuinte em eventuais empates em julgamentos no Conselho.

O presidente Lula assinou a MP 1.160/23, que retorna o voto de qualidade no âmbito do Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Desde 2019, havia uma regra que favorecia o contribuinte em eventuais empates em julgamentos no Conselho.

Com a medida, as chances de a Receita ganhar os processos aumentam, melhorando o caixa do governo.

Entenda

O órgão integra o ministério da Economia e é responsável pelo julgamento administrativo de segunda instância do contencioso administrativo fiscal na esfera Federal. As turmas do Carf são compostas paritariamente por representantes dos contribuintes e da Fazenda Pública, reservada a representante desta última a função de presidente, ao qual era conferido o voto de qualidade em caso de empate.

Em 2019, esse voto havia sido extinto pela MP do contribuinte legal, depois convertida em lei (13.988/20), que acrescentou o art. 19-E à lei 10.522/02, prevendo que os empates seriam decididos a favor do contribuinte. O dispositivo foi incluído na MP pelo Congresso e mantido pelo ex-presidente Jair Bolsonaro.

O assunto foi levado ao STF. No Tribunal, já há maioria formada contra o voto de qualidade, mas o caso está suspenso por pedido de vista do ministro Nunes Marques, sem data para voltar à pauta.

As ADIns 6.399, 6.403 e 6.415 foram propostas, respectivamente, pelo procurador-Geral da República, Augusto Aras, pelo PSB e pela Anfip – Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil.

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MP 1.160/23

Com o caso parado no Supremo, o presidente Lula assinou a MP 1.160/23, que retoma o voto de desempate da Fazenda, medida já recomendada pelo TCU, no julgamento de conflitos tributários. O texto foi publicado no DOU desta sexta-feira, 13, e já está em vigor.

Leia a íntegra da MP:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.160, DE 12 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre a proclamação do resultado do julgamento, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e sobre a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e altera a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, para dispor sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  Na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o resultado do julgamento será proclamado na forma do disposto no § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Art. 2º  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá:

I – disponibilizar métodos preventivos para a autorregularização de obrigações principais ou acessórias relativas a tributos por ela administrados; e

II – estabelecer programas de conformidade para prevenir conflitos e assegurar o diálogo e a compreensão de divergências acerca da aplicação da legislação tributária.

§ 1º  Nas hipóteses de que trata o caput, a comunicação ao sujeito passivo para fins de resolução de divergências ou inconsistências, realizada previamente à intimação, não configura início de procedimento fiscal.

§ 2º  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto neste artigo.

Art. 3º  Até 30 de abril de 2023, na hipótese de o sujeito passivo confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, fica afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício.

§ 1º  O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos procedimentos fiscais iniciados até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

§ 2º  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto neste artigo.

Art. 4º  A Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 27-B.  Aplica-se o disposto no art. 23 ao contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, assim compreendido aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere mil salários mínimos.” (NR)

Art. 5º  Fica revogado o art. 19-E da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 6º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Presidência do Carf

Na semana passada, o ministro da Fazenda Fernando Haddad anunciou que o auditor fiscal da Receita Federal Carlos Higino Ribeiro de Alencar comandará o Carf. Ele entra no lugar de Carlos Henrique de Oliveira, que era apoiado por entidades representativas da advocacia.

Fonte: Migalhas

Carf libera crédito de PIS/Cofins sobre frete de produtos farmacêuticos monofásicos

Por seis votos a quatro, a 3ª Turma da Câmara Superior do Carf negou provimento a um recurso da Fazenda Nacional, no processo 16682.721329/2013-49, permitindo ao contribuinte tomar créditos de PIS/Cofins sobre as despesas com o frete na revenda de produtos farmacêuticos sujeitos ao regime monofásico de tributação.

Foi a primeira vez que o colegiado decidiu a favor do contribuinte por maioria neste tema. Em novembro, houve decisão a favor da tomada de créditos pelo desempate pró-contribuinte, no processo 15956.720244/2013-13, envolvendo a Drogavida Comercial de Drogas Ltda.

Dessa vez, prevaleceu o entendimento divergente, da conselheira Tatiana Midori Migiyama, de que, por se tratar de fato gerador de 2007, estavam vigentes os entendimentos das Soluções de Consulta (SC) Cosit 323/2012 e 351/2008, favoráveis ao creditamento sobre os custos do frete.

A julgadora citou ainda o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) 4/2022 da Receita Federal, que prevê que, na hipótese de alteração do entendimento em solução de consulta, a nova orientação, se desfavorável ao autor da consulta, atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a data da ciência da solução.

Ficou vencido o entendimento do relator, o ex-conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que citou normativos mais recentes da Receita Federal contrários à possibilidade de creditamento, a saber, a SC Cosit 66/2021 e a Solução de Divergência (SD) Cosit 2/2017.

Na decisão de novembro que permitiu a tomada de crédito, o debate entre os conselheiros foi diferente do que ocorreu hoje. Na ocasião, a discussão girou em torno da interpretação do artigo 3° das Leis 10.637/2022 e 10.833/2003. Venceu o entendimento de que, embora haja vedação expressa à tomada de créditos de PIS/Cofins sobre produtos sujeitos ao regime monofásico, tal vedação não se estende ao frete na revenda desses mesmos produtos.

Fonte: Jota.info

Segunda Turma reafirma entendimento de que empresa em recuperação judicial pode participar de licitação

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou o entendimento de que uma empresa em recuperação judicial pode participar de procedimento licitatório. Segundo o colegiado, a circunstância de a empresa se encontrar em recuperação judicial, por si só, não caracteriza impedimento para contratação com o Poder Público, ainda que não seja dispensada da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais.

De acordo com o processo, uma construtora impetrou mandando de segurança contra ato praticado pelo reitor da Universidade Federal do Cariri (UFCA), no Ceará, buscando a nulidade do ato administrativo de não assinatura do contrato decorrente de edital licitatório, proveniente daquela instituição de ensino superior, tendo em vista a ausência de previsão legal impeditiva de que empresas em recuperação judicial participem de processo licitatório.

O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a ordem, no sentido de impossibilitar a utilização de tal critério para obstar a assinatura do referido contrato com a impetrante. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento ao recurso de apelação da UFCA sob o argumento de que, conforme o artigo 31 da Lei 8.666/93, não é necessária a apresentação da certidão negativa de recuperação judicial para a participação de empresas em recuperação judicial em procedimento licitatório.

No recurso ao STJ, a UFCA sustentou que a exigência editalícia de comprovação, pelas empresas participantes de procedimento licitatório, da boa situação financeira como forma de assumir o objeto do futuro contrato, impede que as empresas em recuperação judicial sejam habilitadas no certame.

Construtora comprovou possuir capacidade econômico-financeira

O relator do recurso, ministro Francisco Falcão, observou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame licitatório, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica.

O magistrado destacou que, conforme apontou o TRF5, apesar da construtora estar em recuperação judicial, comprovou possuir capacidade econômico-financeira para honrar o contrato.

“Nesse sentido, a relativização da exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, consoante entendimento firmado neste STJ, tem arrazoamento, ainda, na comprovação da prestação da garantia contratual pelo recorrido, exigência essa prevista tanto na Lei 8.666/1993 (artigo 56) como no edital licitatório”, disse o relator.

Ao negar provimento ao recurso especial da UFCA, Francisco Falcão ressaltou que, como bem fundamentou o TRF5, não cabe à Administração, em consonância com o princípio da legalidade, efetuar interpretação extensiva quando a lei não o dispuser de forma expressa, sobretudo, quando se trata de restrição de direitos.

Leia o acórdão do REsp 1.826.299.

Fonte: STJ