Desistência de ação de consignação de pagamento não autoriza a devolução, ao autor, do valor depositado em juízo

A extinção de ação de consignação de pagamento após o oferecimento de contestação, em razão da desistência do autor, permite ao credor levantar os valores depositados em juízo, não sendo viável a retomada do valor pelo autor. Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um recurso em que devedor e credor disputavam o levantamento do depósito.

No caso dos autos, foi ajuizada por devedora ação revisional com consignação em pagamento contra um fundo de investimento, sob a alegação de ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo, o qual estipulava encargos financeiros abusivos. Na contestação, o fundo apenas se limitou a impugnar a pretensão revisional por considerar que o montante depositado era insuficiente. A autora, então, pediu desistência da ação e o réu concordou, desde que pudesse resgatar a quantia já depositada em juízo.

O juízo de primeiro grau homologou o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, autorizando o resgate, pelo fundo, dos valores depositados. No entanto, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou que o alvará para o levantamento do montante fosse expedido em favor da autora-devedora, sob o fundamento de que extinta a ação de consignação em pagamento sem julgamento de mérito, as partes integrantes da relação processual voltam ao “status quo ante”.

Réu poderá levantar a quantia se, na contestação, alegar apenas a insuficiência do depósito

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do fundo de investimento, observou que apesar de o pagamento ser a forma habitual de extinção das obrigações, o ordenamento jurídico admite outras modalidades extintivas, dentre as quais se encontra a consignação em pagamento, que pode ser proposta nas situações previstas no artigo 335 do Código Civil.

A relatora destacou que ajuizada a ação consignatória, o juiz analisará a regularidade formal da petição inicial e, sendo positiva a conclusão, intimará o autor para efetuar o depósito no prazo determinado em lei (artigo 542, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC). Atendida tal determinação, o réu será citado e intimado para apresentar contestação ou requerer o levantamento do montante depositado.

No entanto, segundo Nancy Andrighi, na hipótese de o réu contestar o pedido, alegando apenas a insuficiência do depósito, ele poderá, concomitantemente, levantar a quantia ou a coisa depositada (artigo 545, parágrafo 1º, do CPC), tratando-se de uma faculdade do credor, a qual independe da concordância do consignante.

Não é razoável que, havendo pagamento da dívida, o autor desista da ação e levante valores

A ministra ressaltou que, como o depósito é ato do consignante, ele poderá levantá-lo antes da citação ou da contestação, circunstância que equivale à desistência da ação. Contudo, de acordo com a relatora, após o oferecimento da contestação, em que se alega a insuficiência do depósito, o autor somente pode levantar a quantia depositada mediante concordância do réu.

Nancy Andrighi explicou, ainda, que a inexistência de controvérsia sobre o valor depositado e ofertado voluntariamente pelo autor corrobora a viabilidade de o réu levantar a referida quantia quando o devedor desiste da ação.

“É totalmente descabido que, havendo pagamento da dívida, ainda que parcial, e já tendo sido ofertada contestação, o autor possa desistir da ação e levantar os valores, obrigando que o credor inicie um outro processo para receber o que lhe é devido, quando de antemão já se tem um valor incontroverso”, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso especial do fundo de investimento.

Leia o acórdão no REsp 2.032.188.

Fonte: STJ

Senacon suspende venda de pacotes de viagens flexíveis da Hurb no país

Medida busca garantir resolução dos problemas dos consumidores com a plataforma antes que novas vendas sejam realizadas.

Senacon – Secretaria Nacional do Consumidor decidiu, nesta segunda-feira (29), suspendeu temporariamente a venda de novos pacotes com datas flexíveis da empresa Hurb (antigo Hotel Urbano), devido a irregularidades encontradas nas práticas comerciais da companhia.

A medida foi tomada como forma de proteção aos consumidores e busca garantir a resolução dos problemas antes que novas vendas sejam realizadas.

De acordo com o secretário Nacional do Consumidor, Wadih Damous, a suspensão será mantida até que o Hurb apresente um plano concreto de resolução dos contratos atualmente em vigor, além de comprovar que as falhas identificadas foram corrigidas.

A empresa também está sujeita a multa diária de cinquenta mil reais, caso não cumpra as exigências estabelecidas pela Senacon, além de outras sanções administrativas previstas no CDC.

“Essa medida vai perdurar até que a empresa nos apresente um plano concreto de resolução dos contratos atualmente em vigor. A Hurb deverá demonstrar que está cumprindo os contratos e que tem condições financeiras de celebrar novos contratos”, afirmou Wadih Damous.

A suspensão vale apenas para a venda dos chamados pacotes flexíveis, onde não existe uma data fixa para a realização da viagem. Os demais serviços da empresa continuam disponíveis para os clientes.

Em reunião com a Senacon no último dia 12, a plataforma se comprometeu a melhorar seus processos internos e a adotar medidas para garantir que os direitos dos consumidores sejam respeitados, além de aprimorar a transparência nas informações sobre os produtos e serviços oferecidos.

Entre os compromissos assumidos pela empresa com a Senacon estavam a entrega de um plano de reestruturação para atender os contratos que ainda não foram cumpridos e a responder todas as reclamações dos consumidores na plataforma consumidor.gov.br, com indicativo de resolução dos problemas.

“A empresa se comprometeu a apresentar um plano para o cumprimento dos contratos já estabelecidos, mas o documento não trouxe informações suficientes e consistentes. Por isso, para que não haja ainda mais prejuízo aos consumidores e consumidoras de todo o país, nós resolvemos emitir uma medida cautelar para impedir que a Hurb continue comercializando pacotes, já que ela não tem demonstrado capacidade de cumprir com o contratado”, explicou o secretário.

Histórico

A Hurb já havia sido notificada no ano passado sobre as denúncias recebidas e solicitada a apresentar esclarecimentos sobre as práticas comerciais adotadas pela empresa. No entanto, as respostas apresentadas não foram suficientes para sanar as irregularidades apontadas pelos consumidores.

A empresa chegou a solicitar a negociação de TAC – Termo de Ajustamento de Conduta, alegando diminuição no número de reclamações.

Entretanto, nos últimos meses, aumentaram expressivamente os relatos de clientes em todo o Brasil por problemas como cancelamentos de viagens sem aviso prévio, atraso no pagamento a hotéis e falta de assistência em casos de problemas durante a viagem e hospedagem.

A Senacon recebeu diversas denúncias de consumidores que adquiriram pacotes turísticos do Hurb e enfrentaram problemas, como cancelamentos de última hora sem opções de reembolso, acomodações inadequadas em hotéis e divergências entre o que foi ofertado e o que foi entregue. Essas situações geraram insatisfação e prejuízo aos clientes.

Até abril deste ano, já foram mais de onze mil reclamações na plataforma consumidor.gov, contra 12.764 durante todo o ano de 2022. O índice de resolução caiu de 64,77% no ano passado, para 48,05% em 2023.

Informações: Senacom

Fonte: Migalhas

Plataforma de transporte indenizará passageira por golpe de motorista

A consumidora receberá mais de R$ 7 mil por danos morais e materiais.

9ª câmara Cível do TJ/MG manteve decisão da comarca de Belo Horizonte que condenou uma empresa de transportes via aplicativo a reembolsar uma consumidora em R$ 2,222,22, referentes ao golpe que ela sofreu de um motorista, e a indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais.

Em julho de 2019, a passageira solicitou um veículo por meio da plataforma. Ao final do trajeto, o motorista afirmou que ela deveria efetuar pagamento de R$ 2.222,22 no cartão de débito em uma máquina de cartão de propriedade dele.

Posteriormente, a consumidora percebeu que o valor estava muito acima da corrida solicitada e desconfiou que tivesse caído em um golpe. Ela pleiteou o ressarcimento da quantia e indenização por danos morais.

A empresa se defendeu afirmando que a usuária do serviço se expôs voluntariamente a risco, pois a companhia não disponibiliza essa forma de pagamento. A plataforma entendeu que não cometeu falha relacionada ao problema e que não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido.

Esse argumento não foi acolhido pelo juiz de Direito Elton Pupo Nogueira, da 18ª vara Cível de Belo Horizonte, condenando a empresa ao pagamento de danos morais e materiais em novembro de 2021.

A companhia de transportes recorreu. O relator, desembargador Luiz Arthur Hilário, manteve o entendimento da 1ª instância. De acordo com o magistrado, a empresa, “ao atuar como intermediadora entre passageiros e motoristas, embora não estabeleça vínculo empregatício com os mesmos, integra a cadeia de fornecimento de serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária por eventuais danos causados ao consumidor”.

O magistrado considerou que, para que se configure ausência de responsabilidade por acidente de consumo, “é necessário que o fato seja inevitável, imprevisível e totalmente estranho à atividade desempenhada pelo fornecedor, o que, no presente caso, não ocorre”.

O número do processo não foi disponibilizado.

Informações: TJ/MG.

Fonte: Migalhas

Procon/SP notifica Netflix por cobrar compartilhamento de assinatura

Órgão quer saber como será este novo critério para analisar eventuais infrações ao CDC.

Em face da elevada quantidade de consultas nas redes sociais a respeito de um comunicado da Netflix sobre cobrança adicional por compartilhamento de assinatura, o Procon/SP irá notificar a empresa para prestar esclarecimentos.

O objetivo, segundo o órgão, é entender o que, de fato, a Netflix está anunciando aos seus assinantes. O Procon/SP quer saber se, efetivamente, a empresa está adotando um novo critério de cobrança e como funcionará este novo sistema de acesso, além de outras informações relacionadas, para que seja possível analisar, com base em dados concretos, eventuais infrações ao Código de Defesa do Consumidor.

Para isso, o Procon/SP orientou os consumidores que receberem alguma comunicação da empresa sobre mudança na forma de cobrança da assinatura do serviço e julguem irregular, que registrem formalmente uma reclamação no site www.procon.sp.gov.br.

“Somente com a comprovação das mudanças e a formalização das reclamações será possível avaliar se a nova forma de cobrança pelo acesso ou a tecnologia utilizada para controle têm amparo legal no Código de Defesa do Consumidor”, explica Rodrigo Tritapepe, diretor de Atendimento e Orientação do Procon/SP.

Nesta terça-feira, 23, o canal de streaming informou seus usuários que começaria a enviar e-mail para assinantes no Brasil que compartilham a conta Netflix fora da própria residência.

“A conta Netflix deve ser usada por uma única residência. Todas as pessoas que moram nesta mesma residência podem usar a Netflix onde quiserem, seja em casa, na rua, ou enquanto viajam. Além disso, podem aproveitar as vantagens dos novos recursos como ‘Transferir um Perfil’ e ‘Gerenciar Acesso e Aparelhos’.”

O e-mail que começou a ser enviado informa que será cobrada uma taxa de R$ 12,90 por assinante extra.

Fonte: Migalhas

Juiz anula multa do Procon por falta de comprovação de base de cálculo

Magistrado considerou que não se sabe de onde foi tirada a informação para base do faturamento, a qual serviu de parâmetro para a multa.

Empresa de supermercados conseguiu anular multa de mais de R$ 660 mil aplicada pelo Procon por supostas violações a normas consumeristas. Ao decidir, o juiz de Direito José Daniel Dinis Gonçalves, da vara da Fazenda Pública de Araçatuba/SP, ressaltou que o órgão estipulou os valores da multa sem qualquer base, fixando um faturamento absolutamente oposto ao demonstrado.

No caso, a empresa apresentou documentos com seu real faturamento, bem como sinalizando que esses documentos foram desconsiderados pelo órgão no processo administrativo. Argumentou, também, que a multa aplicada desatende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que o órgão sequer demonstra a base utilizada para estimativa de faturamento.

Após o recebimento da documentação, o Procon apresentou contestação rebatendo os argumentos da empresa, postulando a improcedência da ação.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que não teria como saber de onde se tirou o parâmetro para estipular o faturamento de R$ 10 milhões, por mês, “em clara ofensa ao princípio da transparência e motivação que devem nortear as decisões administrativas”.

O magistrado ainda ressaltou que o órgão desconsiderou documentos comprobatórios do real faturamento, via recolhimento de imposto, “ainda que não apresentados recolhimentos ISS que, notoriamente, podem até não existir”.

“A função da multa é sancionar o agente por ter praticado a ação tipificada como infração administrativa. Como cediço, a Administração Pública atua na defesa e busca dos interesses sociais e seus atos administrativos presumem-se legais, legítimos e baseados em fatos verdadeiros, competindo ao administrado, por intermédio de comprovação idônea, afastar essa presunção.”

Para o magistrado, o valor da penalidade não pode ofender o princípio da vedação ao confisco, tampouco incidir em ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, como no caso.

Por fim, o juiz salientou que o valor foi estimado sem qualquer base, estipulando um faturamento absolutamente oposto ao demonstrado, “faturamento este que é base da formação e cálculo da multa, resvalando tal conduta em mero arbítrio do agente destituído de fundamento real ou razoável”.

Assim, julgou procedente o pedido para anular a multa aplicada, determinando seu recálculo, devendo ser considerado o valor do faturamento apresentado administrativamente.

Processo: 1021702-20.2022.8.26.0032

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

STJ: Ação possessória não substitui ação de despejo

No caso analisado, o término do contrato de locação ocorreu em razão da necessidade de retomada do imóvel para moradia. A lei 8.245/91 prevê procedimentos específicos para a desocupação, bem como sanções se o proprietário não utilizar o bem com a finalidade alegada.

O instrumento processual adequado para que o proprietário retome a posse direta de imóvel alugado é a ação de despejo, nos termos do art. 5º da lei 8.245/91 (lei de locação), não servindo para esse objetivo o ajuizamento de ação possessória.

O entendimento foi reafirmado pela 4ª turma do STJ ao reformar acórdão TJ/RJ, segundo o qual a ação possessória seria cabível para que os possuidores indiretos – no caso, os herdeiros do proprietário falecido – reivindicassem a retomada do imóvel locado.

De acordo com os autos, após a morte de seu pai, um dos herdeiros avisou à locatária que não tinha mais interesse no aluguel, e solicitou a desocupação. Entretanto, a locatária se recusou a sair do imóvel, alegando que o teria comprado do proprietário anterior.

Ao confirmar a sentença que determinou a reintegração de posse, o TJ/RJ considerou que, tendo sido demonstrada a relação locatícia no imóvel transmitido aos herdeiros no momento da morte do pai (princípio da saisine), estava comprovada a posse indireta do autor da ação sobre o imóvel.

Apesar de considerar que, no caso, o procedimento adequado seria o da ação de despejo, o TJ/RJ seguiu o princípio mihi factum, dabo tibi ius (“dá-me os fatos que lhe darei o direito”), concluindo que o juiz de primeiro grau agiu corretamente ao analisar o pedido de reintegração de posse.

Ações possessórias e de despejo

Relator do recurso da locatária no STJ, o ministro Antonio Carlos Ferreira comentou que o CPC, em seu art. 554, prevê a fungibilidade (ou seja, a possibilidade de se aceitar um meio processual juridicamente inadequado) para os diferentes tipos de ação possessória: a reintegração de posse (no caso de esbulho), a manutenção de posse (na hipótese de turbação) e o interdito proibitório (em razão de ameaça à posse).

Por outro lado, observou, a ação de despejo prevê uma relação locatícia subjacente, da qual derivam os direitos e os deveres do locador e do locatário – sendo possível comprovar, a partir dessa relação, uma situação de posse indevida.

“Embora o pedido da reintegração de posse e da ação de despejo seja a posse legítima do bem imóvel, trata-se de pretensões judiciais com natureza e fundamento jurídico distintos, pois, enquanto a primeira baseia-se na situação fática possessória da coisa, a segunda se fundamenta em prévia relação contratual locatícia, regida por norma especial, o que, consequentemente, impossibilita sua fungibilidade”, completou.

Desocupação para uso próprio

No caso analisado, segundo o relator, o término do contrato de locação ocorreu em razão da necessidade de retomada do imóvel para moradia, contexto em que a lei 8.245/91 prevê procedimentos específicos para a desocupação, bem como sanções – até criminais – se o proprietário não utilizar o bem com a finalidade alegada.

“Ao se permitir o ajuizamento de ação possessória em substituição da ação de despejo, nega-se vigência ao conjunto de regras especiais da Lei de Locação, tais como prazos, penalidades e garantias processuais”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial e julgar improcedente a ação de reintegração de posse.

Processo: REsp 1.812.987

Fonte: Migalhas

Justiça vê fraude e extingue pedido de recuperação judicial

Para magistrada, empresa usou ação de forma fraudulenta para se blindar contra cobranças milionárias.

A juíza de Direito Luciane Pereira Ramos, da 2ª vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR, extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de recuperação judicial de uma distribuidora.

A empresa narrou que iniciou suas atividades em 2006 como atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação para a Tim, e que em 2009 ampliou sua gama de produtos, como eletroportáteis e eletrodomésticos, culminando na expansão da empresa. Disse, porém, que suas atividades sofreram impacto em razão da pandemia de covid-19, quando passou a ter dívidas de quase R$ 600 milhões.

Inicialmente, o pedido de recuperação havia sido deferido.

Mas, em seguida, credores manifestaram-se indicando fraude nos dados contábeis da empresa, além de deturpação dos fatos que a levaram ao pedido de recuperação. Vários bancos noticiaram ter concedido vultosos créditos à empresa tendo em vista que ficou demonstrada a capacidade de adimplemento, o que não corrobora com o panorama contábil juntado na inicial.

Em razão destes fatos, a juíza determinou a realização de contatação prévia, na qual foi verificada a apresentação de documentos incompletos e indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial.

“Em resumo, estão suficientemente demonstrados indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial, como exige o §6º do artigo 51-A da LFRJ, de sorte que a conduta da recuperanda mostra verdadeiro desvirtuamento do instituto da recuperação judicial para o fim de blindagem contra execuções e cobranças milionárias, em prejuízo da boa-fé objetiva, transparência e os princípios mais basilares do direito e da própria LRFJ.”

A petição inicial foi indeferida, extinguindo o feito sem resolução de mérito.

Fonte: Migalhas

STJ: Corte Especial libera penhora de salário para pagamento de dívida

Colegiado uniformizou o entendimento quando à possibilidade de relativização das impenhorabilidades das verbas para pagamento de dívida não alimentar.

A Corte Especial do STJ decidiu, nesta quarta-feira, 19, pela possibilidade de relativização das impenhorabilidades das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.

Havia divergência entre os colegiados do STJ quanto à possibilidade de penhora sobre rendimentos ou proventos do devedor, seja empregado privado, seja servidor público.

No caso concreto, homem recorreu de decisão da 4ª turma do STJ que indeferiu seu pedido de penhora sobre 30% do salário de devedor. Ele sustentou ser possível mitigar a regra geral da impenhorabilidade, bastando resguardar percentual que garanta dignidade ao executado e sua família.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou precedentes da 3ª turma no sentido de que não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/15, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 salários-mínimos.

O precedente diz, ainda, que o que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 salários-mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade

“Importante salientar, porém, que essa relativização deve ser revesta de caráter excepcional, e dela somente deve se lançar mão quando restar inviabilizado outros meios executórios, que garanta a efetivação da execução, desde que avaliado concretamente o impacto sobre o rendimento do executado.”

Assim, o ministro considerou que mereceria provimento os embargos, adotando tese no sentindo da possibilidade da relativização das impenhorabilidade das verbas de natureza para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.

Assim, votou para dar provimento aos embargos de divergência para determinar o retorno dos autos de origem a fim de que o pedido de penhora seja analisado à luz da tese firmada.

A Corte Especial, por maioria, seguiu o relator e conheceu e deu provimento aos embargos.

Ficaram vencidos na preliminar de não conhecimento os ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell e Antonio Carlos Ferreira.

No mérito, ficaram vencidos os ministros Raul Araújo, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.

Processo: REsp 1.874.222

Fonte: Migalhas

Banco digital devolverá Pix enviado por cliente para conta errada

O beneficiário dos depósitos estava disposto a devolver os valores, porém a quantia foi usada para abater o saldo devedor de sua conta, impossibilitando a devolução.

A 2ª turma recursal dos Juizados Especiais do DF manteve decisão que condenou um banco digital à devolução de quantia referente a transferências via Pix, realizadas equivocadamente em favor de terceiro. Os depósitos totalizaram o valor de R$ 6.732.

De acordo com o processo, uma mulher realizou duas transferências bancárias do tipo Pix: a primeira no valor de R$ 5.732 e a segunda no valor de R$ 1 mil. Após as transações, verificou equívoco quanto ao destinatário do dinheiro e imediatamente fez contato com a empresa para que fizesse o estorno dos valores. Contudo, foi informada de que a negociação para devolução da quantia deveria ser feita diretamente com o beneficiário dos depósitos.

Ao fazer contato com o titular da conta que recebeu o dinheiro, o homem se prontificou a devolver a quantia equivocadamente depositada. Todavia, em razão de saldo negativo em sua conta da instituição financeira, o valor depositado foi debitado em seu favor como forma de dedução parcial da dívida. Por fim, após várias tentativas de restituição, sem sucesso, a mulher decidiu recorrer ao Judiciário.

“O segundo autor se mostrou disposto a devolver os valores prontamente, contudo, havia um saldo negativo em sua conta de R$ 10.548,16. Em razão do débito, o montante erroneamente depositado em sua conta foi debitado em favor do recorrente para dedução parcial do saldo negativo. Após várias tentativas infrutíferas de resolução do problema, ingressaram com a presente ação.”

No recurso, a empresa alega que é mera plataforma de pagamentos e se limita a administrar a conta. Informa também que serve apenas como canal entre o vendedor e o consumidor e que, portanto, não deveria ser réu no processo.

Finalmente, destacou que, neste caso, houve culpa exclusiva da consumidora, uma vez que ela confirmou os depósitos, apesar de aparecer o nome de outro beneficiário. Dessa forma, defende que “não houve ato ilícito de sua parte, não havendo o que se falar em falha na prestação do serviço”.

No julgamento, a turma recursal entendeu que, uma vez que a empresa é responsável pela administração das contas, ela possui vínculo que a responsabiliza diante de eventuais falhas.

“A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90), a primeira requerida é consumidora por equiparação. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.”

O relator concluiu que como os valores não são propriedade do segundo recorrido, não podem ser utilizados pelo para abatimento de dívida. “Os valores que pertencem a primeira autora devem ser devolvidos na integralidade, não sendo possível sua utilização compulsória para abatimento da dívida do segundo autor.”

Desta forma, o banco deverá devolver os valores na integralidade. A decisão foi unânime.

Processo: 0724535-05.2022.8.07.0003

Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas

Devedores de banco têm passaporte e CNH suspensos pela Justiça de SP

Em uma das decisões, juiz afirmou que “se não há condição de quitar o valor em aberto, a devedora não deve ser privilegiada com a saída do país, tampouco, de conduzir veículos”.

Em fevereiro de 2023, o STF julgou constitucionais dispositivos do CPC que permitem aos magistrados determinarem, para fins de cumprimento de ordem judicial, a apreensão de passaporte e carteira de motorista de devedores.

Considerando este julgamento, a razoabilidade e a proporcionalidade em duas ações, juízes do TJ/SP determinaram, recentemente, a suspensão de passaportes e de CNH de duas pessoas que possuem dívidas em instituição financeira.

Em um dos autos, o juiz de Direito Alessander Marcondes França Ramos, da 1ª vara Cível de Itaquera/SP, ao suspender os documentos afirmou que “se não há condição de quitar o valor em aberto, não deve ser privilegiada com a saída do país. No mesmo sentido, deve ser suspensa a CNH da devedora, posto que, tampouco, há de ter o privilégio de conduzir veículos se não quita suas obrigações”.

O magistrado ainda reforçou que sua determinação está nos moldes do art. 139, IV do CPC.

Confira aqui a decisão. 

Processo: 0008355-46.2021.8.26.0007

Já no outro caso, o juiz de Direito Cássio Modenesi Barbosa, da 3ª vara do foro regional de Campinas/SP, determinou a suspensão imediata do passaporte e da CNH da devedora, além do recolhimento da taxa de pesquisa recebida pela mesma.

Veja a decisão.

Processo: 1005512-88.2020.8.26.0084

Fonte: Migalhas