Influenciadora tem de indenizar seguidora por propaganda enganosa

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de consultoria e uma influenciadora digital a indenizar uma seguidora, por danos morais, por causa de propaganda enganosa de curso online. O valor da reparação foi fixado em R$ 5 mil.

Em primeiro grau, a 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, na capital paulista, já havia determinado o ressarcimento de R$ 829, a título de danos materiais, e declarado a nulidade do contrato firmado entre as partes.

De acordo com os autos, a autora da ação adquiriu um curso de marketing digital em virtude de publicidade que garantia rendimento mínimo diário, mas não obteve os ganhos anunciados.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, destacou que os danos morais são ofensas aos direitos de personalidade e, em sentido mais amplo, à dignidade da pessoa humana.

“Diante de tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do dano é por meio da reparação pecuniária. É evidente o dano moral suportado pela autora, que foi vítima de graves violações à legislação consumerista perpetradas por pessoa que se utiliza de seu prestígio público para tanto”, concluiu a magistrada.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Marcos Gozzo e Monte Serrat. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Apelação 1052135-63.2023.8.26.0002

Fonte: Consultor Jurídico

Dentre as modalidades de locação previstas na lei do inquilinato (lei 8.245/91), a locação para fins residenciais é a mais comum e conhecida do mercado imobiliário.

Esta modalidade pode ser ajustada de forma verbal ou escrita, com prazo determinado ou indeterminado, e, caso ocorra a falta de pagamento dos alugueis e/ ou acessórios, o locador poderá retomar a posse de seu imóvel através de uma ação de despejo.

Neste artigo falaremos sobre o pedido de despejo de forma liminar.

Como funciona uma ação de despejo por falta de pagamento?

A falta de pagamento do aluguel e demais encargos dá azo para o desfazimento da locação, conforme prevê o artigo 9º, da citada Lei de Locações, in verbis:

Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:

II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual;

III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos”.

O despejo do inquilino inadimplente se dá mediante uma ação judicial e tem por objetivo a cobrança dos débitos em atraso e a desocupação compulsória do imóvel.

Insta esclarecer que os débitos em atraso não dizem respeito apenas ao aluguel, mas também seus acessórios, que são por exemplo, despesas com IPTU, taxas de condomínio, água, luz e demais pagamentos previstos em contrato.

É possível que o despejo seja pleiteado de forma liminar, ou seja, existe a possibilidade do locador retomar judicialmente o imóvel locado de forma mais rápida, por meio de uma decisão proferida antes mesmo da discussão da situação e de eventual ciência ou manifestação da parte locatária. 

Entretanto, por ser uma medida extremante excepcional, é necessário que o contrato de locação esteja desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37 da lei do inquilinato, conforme preleciona o artigo 59, parágrafo primeiro, incido IX da mesma lei. A saber:

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário:

§ 1º Conceder – se – á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.

 Em que pese o artigo 59, parágrafo primeiro, inciso IX da Lei do Inquilinato condicionar a concessão da liminar de despejo à inexistência das garantias previstas no art. 37, nos casos que que o fiador não se reputa mais idôneo para garantir a fiança, se faz necessário socorrer-se ao juízo para mitigar a aplicabilidade deste artigo.

Frente a este temeroso panorama, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem entendido ser possível a mitigação do artigo 59, parágrafo primeiro, inciso IX da Lei do Inquilinato:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO COMERCIAL – LIMINAR DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – Deferimento na origem – Correção – Alegação de que o contrato está garantido por fiança fidejussória – Garantia, todavia, que não se reputa mais idônea para garantir o alto valor da dívida – Morte de quatro dos sete fiadores inicialmente vinculados ao cumprimento do contrato – Ausência de comunicação ou de reposição da garantia – Descumprimento contratual que, por si só, já daria ensejo ao despejo liminar, nos termos do art. 59, VII da lei de locações. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164501-44.2017.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2018; Data de Registro: 15/03/2018)

Isso se deve em decorrência da constatação da insuficiência do patrimônio do fiador para a satisfação da dívida. Nestes casos, de rigor a mitigação da norma contida no art. 59, §1º, IX da Lei de Locações, sob pena de manutenção da locação sem a devida contraprestação e impossibilidade de recuperação dos alugueis e encargos inadimplidos, na contramão da vontade do legislador.

Assim, constatado no caso concreto, o patrimônio insuficiente ou inexistente do fiador, através de declarações de imposto de renda, extratos de pendências financeiras ou outros documentos comprobatórios, é justo, assim como vêm decidindo nossos Tribunais, que o locador faça jus ao deferimento do despejo liminar para que possa reaver o imóvel de sua propriedade de imediato.

Campinas, 19/04/2024.

Cristopher Rodrigues

OAB/SP 459.808

Condomínio deve pagar R$ 6 mil por lixo em telhado do vizinho

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco condenou, por unanimidade, um condomínio localizado em Boa Viagem, no Recife, a ressarcir os custos da reforma do telhado de uma loja vizinha à edificação devido ao comportamento irregular de alguns moradores do prédio, que descartam lixo e objetos pelas janelas.

O órgão colegiado deu parcial provimento à apelação cível interposta pela empresa proprietária do imóvel comercial, reconhecendo que o condomínio deverá pagar o valor de R$ 6.002,06 a título de danos materiais, referente à reforma do telhado.

Os moradores também não poderão continuar a lançar objetos e lixo no telhado do estabelecimento vizinho, sob pena de multa de R$ 500 por cada conduta documentada.

O relator do recurso é o desembargador Humberto Costa Vasconcelos Júnior. Também participaram do julgamento os desembargadores Adalberto de Oliveira Melo e Silvio Romero Beltrão.

Vazamentos e problemas de estrutura

Nos autos, a loja alegou que o lançamento de objetos e lixo prejudicou o escoamento da água em dias de chuva, ocasionando vazamentos e problemas na estrutura do teto.

A loja, inclusive, chegou a documentar a situação em laudo elaborado por profissional contratado de forma particular. Ele constatou que foi encontrado um lençol de casal sobre o telhado em uma ocasião; dias depois, a calha entupiu porque tinham sido jogadas diversas garrafas pet e uma embalagem de pizza.

Em seu voto, Vasconcelos esclareceu que o laudo particular da loja foi confirmado por vistoria da Prefeitura do Recife, que multou o condomínio pelo descarte irregular de lixo.

“Assim é que, ao contrário do que defende a parte ré, há evidente nexo de causalidade entre a conduta dos condôminos, qual seja, arremesso indevido de resíduos e os danos causados decorrentes do entupimento da calha que escoaria a água das chuvas”, relatou o magistrado.

Para o relator, há a responsabilidade civil objetiva de indenizar pelos danos materiais causados. “Deve ser reconhecida a responsabilidade civil da parte ré, por se encontrarem presentes todos os elementos dela advindos, quais sejam: a conduta, o dano, a culpa e o nexo de causalidade, estando configurado o dever de indenizar.” Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PE.

Apelação Cível 0016600-98.2019.8.17.2001

Fonte: Conjur

RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS DEVEM SER INFORMADAS NA GUIA DCTFWEB

As contribuições previdenciárias e sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias da Justiça do Trabalho, que se tornaram definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas em DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista. E em caso de incidência de tributos federais nessas decisões, o pagamento deve ser feito via DARF numerado. As informações estão disponíveis no inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2005 da Receita Federal.

Vale lembrar que somente nas hipóteses de decisões terminativas condenatórias ou homologatórias trabalhistas proferidas até 30 de setembro de 2023 é que deverão ser utilizadas GFIP e GPS (mesmo que o recolhimento ocorra após 1º de outubro de 2023).

Em casos de recolhimentos feitos diretamente pela Justiça do Trabalho, deverá ser enviado somente o evento S-2500. O evento S-2501 não deve ser enviado, porque não há DCTFWeb nem DARF numerado, uma vez que os recolhimentos serão realizados por DARF comum em código específico e exclusivo dos órgãos da Justiça do Trabalho.

Mais informações podem ser consultadas no Manual da DCTFWeb, da Receita Federal (páginas 102 e 103), ou no site do órgão, clicando aqui.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Juiz determina que valor da venda de bem de família é impenhorável

Magistrado considerou intenção da família de utilizar o dinheiro recebido para adquirir nova moradia.

“Os valores decorrentes da alienação de bem de família também são impenhoráveis, sendo abrangidos pela proteção conferida pela lei 8.009/90, especialmente, quando destinados à aquisição de um novo imóvel para residência do executado e de seu núcleo familiar”.

O entendimento foi manifestado pelo do juiz Federal Bruno Rodolfo de Oliveira Melo, da 7ª unidade de Apoio em Execução Fiscal da Justiça Federal (vinculada à 16ª vara de Porto Alegre/RS), ao dar ganho de causa a uma pessoa que teve bloqueada uma quantia referente à venda do imóvel onde morava. A sentença foi proferida em 4/4, em um processo de embargos a uma execução promovida pela ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres.

“No presente caso, está provado que o imóvel (…) o único pertencente ao embargante, que efetivamente o utiliza para a residência de sua família, conforme fatura de energia elétrica, de modo que está presente a impenhorabilidade”, observou o juiz. “Ainda, a afirmação dos embargantes de que há a intenção de utilização dos valores para a aquisição de um novo imóvel, bem de família, [pelo executado], é verossímil, já que não possui outro imóvel de sua propriedade e, diante disso, necessita adquirir um novo lar.”

O juiz afirmou que a lei 8.009/90 deve ser interpretada de acordo com a Constituição, que protege o direito à moradia e a função da propriedade dos núcleos familiares, considerados direitos fundamentais. “Tais são considerados como direitos humanos, já que previstos em diplomas internacionais, como o Pacto de San José da Costa e o Pidesc – Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”.

Para Oliveira Melo, “existindo colisão entre o direito fundamental à moradia do executado e o direito à satisfação de crédito decorrente de multa administrativa do exequente, entendo que o primeiro deve prosperar, entendimento esse balizado pelos sistemas global e interamericano de direitos humanos”.

O juiz também não aceitou o argumento da ANTT de que a impossibilidade de penhora da quantia não teria sido informada no prazo determinado pela legislação.

“A impenhorabilidade do bem de família e, por extensão, dos valores sub-rogados e decorrentes de sua alienação é matéria de ordem pública, sendo passível de invocação a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.”

Fonte: Migalhas

Desembargador bloqueia R$ 12 mil da Hurb por viagem não reembolsada

Visando proteger os direitos do consumidor, magistrado do TJ/SP concedeu liminar com base nos indícios de dano de difícil ou impossível reparação por parte da empresa.

Por não reembolsar o valor de um pacote de viagens a consumidor, o desembargador Gilberto Ferreira, do TJ/PR, ordenou o bloqueio de R$ 12 mil nas contas da Hurb. O magistrado concedeu liminar visando proteger e preservar os direitos em litígio, com base nas notícias divulgadas na mídia e nos indícios de dano de difícil ou impossível reparação.

O consumidor alegou ter adquirido um pacote de viagem flexível para sua família com destino a Madrid, na Espanha, incluindo cinco diárias de hotel e o deslocamento aéreo com origem/retorno para Curitiba/PR, pelo valor de R$ 12 mil.

No entanto, apesar da família ter informado várias datas possíveis para a viagem, todas foram rejeitadas pela Hurb, o que motivou a solicitação de cancelamento realizada, com promessa de reembolso total em até três meses.

No entanto, passado o período prometido, o consumidor alegou que o reembolso não foi realizado, o que motivou o ajuizamento da ação com pedido de arresto do valor a ser devolvido.

Em 1ª instância, o juízo negou o pedido do consumidor, por entender “que se tratando de ação de conhecimento proposta justamente para constituir o título executivo, o pedido de arresto caracteriza indevida antecipação do feito executivo e, assim, não pode ser concedido”.

Já em sede recurso, o relator do caso, desembargador entendeu que o consumidor demonstrou, mediante notas e documentos da contratação do pacote turístico, que a cobrança da dívida é legítima.

“Veja-se que a solicitação de arresto, na verdade, um pedido de bloqueio de valores, com transferência para conta vinculada ao juízo, recai exclusivamente sobre os danos materiais requeridos no valor de R$ 12.095,62, sem correção monetária, o que equivale ao valor que deveria ter sido devolvido em julho/2023, conforme a própria gravada reconheceu extrajudicialmente.”

Além disso, o magistrado observou indícios de dano de difícil ou impossível reparação, “pelas notícias veiculadas na imprensa, dando conta de que a agravada estaria inadimplente com grande parte de seus consumidores”.

“Neste momento processual, há elementos nos autos que indicam a possibilidade de a agravada estar promovendo atos de transmissão de bens e valores com o objetivo de se escusar de eventual obrigação que venha a lhe alcançar por força de futura condenação.”

Dessa forma, o desembargador concedeu a liminar e determinou o bloqueio de R$ 12 mil nas contas da Hurb, por proteção e preservação dos direitos em litígio.

“Saliento aqui que a intenção maior da tutela provisória cautelar não é a satisfação imediata da pretensão autoral, mas sim resguardar a proteção e preservação dos direitos em litígio, assegurando a utilidade do processo, ainda que em fase de conhecimento, afastando o risco de inocuidade da prestação jurisdicional.”

A advogada Natália Clarissa Salles Martins atua pelo consumidor.

Processo: 0020014-47.2024.8.16.0000

Fonte: Migalhas

STJ julga se convenção de condomínio deve permitir locação por Airbnb

Apesar de já ser pacificado no âmbito das turmas do Tribunal que a convenção pode proibir locação por plataformas, ministros analisam, agora, se deve ser estipulado na convenção a possibilidade.

Após pedido de vista do ministro Moura Ribeiro, a 3ª turma do STJ adiou análise de processo que discute se a convenção de condomínio deve permitir a locação de unidades por meio de plataformas virtuais, como o Airbnb. Na ação, a turma também analisa se contrato por temporada previsto na lei de locação descaracteriza a locação residencial. 

Antes da vista, a relatora, ministra Nancy Andrighi, votou no sentido de que os contratos atípicos de hospedagem, como o presente caso, apenas têm validade quando a convenção do condomínio permite uma destinação híbrida do edifício.

Em 2021, a 3ª turma, seguindo o posicionamento da 4ª turma, já havia decidido que os condomínios podem proibir aluguéis por curtos períodos através de plataformas digitais.

O caso

Proprietária de imóvel recorre de decisão que atendeu pedido de condomínio e manteve a proibição da locação por temporada, por meio da plataforma virtuais, tipo Airbnb. Na origem, o TJ/MG entendeu que o STJ tem admitido a vedação à locação de unidades habitacionais de condomínios edilícios por meio da plataforma, quando prevista a restrição na convenção de condomínio.

A autora do recurso sustenta que a locação de apartamentos em um edifício residencial não transforma este em um “apart-hotel” ou em um “hotel-residência”, tampouco desnatura a sua destinação.

Voto da relatora

Ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que a jurisprudência do STJ considera que os contratos de estadia de curta duração, intermediados por plataformas digitais como o Airbnb, são atípicos. Portanto, as disposições da lei de locação residencial por temporada (lei 8.245/91) e as normas de hospedagem de hotelaria (lei 11.771/08) não se aplicam a esses contratos.

Nessa linha de pensamento, a ministra explicou que a destinação do imóvel em casos de estadia de curta duração é híbrida, não sendo puramente residencial nem puramente comercial, o que atrai a regra do Código Civil.

Em seguida, Nancy ressaltou que os contratos atípicos de hospedagem só são eficazes quando a convenção do condomínio permite uma destinação híbrida do edifício. Portanto, na sua interpretação, “tais contratos são válidos entre os contratantes (proprietário e hóspede), porém, ineficazes perante o condomínio, enquanto houver previsão em convenção de destinação pura e exclusivamente residencial”.

Nesse sentido, votou pelo desprovimento do recurso.

Após o voto da relatora, a análise foi suspensa por pedido de vista do ministro Moura Ribeiro.

Processo: Resp 2.121.055

Fonte: Migalhas

Banco não responde por vícios de veículo financiado, decide juiz

Magistrado concluiu que não existe caráter acessório entre o contrato de compra e venda do veículo e o de financiamento bancário destinado a viabilizar a aquisição do bem.

O juiz de Direito Andrey Máximo Formiga, da 1ª vara Cível de Senador Canedo/GO, decidiu que não há conexão acessória entre o contrato de compra e venda de veículo e o contrato de financiamento bancário utilizado para facilitar a aquisição. Com base nessa determinação, foi rejeitada a responsabilidade solidária do banco por defeitos que possam surgir no veículo vendido.

Essa decisão veio após uma consumidora entrar com ação contra uma concessionária de veículos e um banco, alegando que após a compra de um Fiat Uno financiado, ela enfrentou problemas mecânicos e defeitos. Ela tentou, sem sucesso, solucionar os problemas com a concessionária, resultando em reparos feitos por conta própria, para os quais buscava reembolso, além da anulação da compra, devolução dos valores pagos, e compensação por danos morais.

O banco defendeu-se argumentando que não teve participação nos problemas relatados pela cliente, tendo apenas fornecido o financiamento solicitado.

O argumento do banco de que não deveria ser parte na ação por falta de ligação direta com os defeitos do veículo foi aceito pelo juiz, que decidiu pelo encerramento do processo em relação ao banco.

“Não existe caráter acessório entre o contrato de compra e venda do veículo e o de financiamento bancário destinado a viabilizar a aquisição do bem, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade solidária da instituição financeira decorrente de eventuais defeitos no veículo alienado.”

Fonte: Migalhas

LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA EM PLATAFORMAS DIGITAIS

O uso de aplicativos, como Airbnb, para locação imobiliária em condomínios, se tornou comum. Tais aplicativos permitem, pois, que pessoas do mundo inteiro disponibilizem suas casas para usuários que buscam acomodações mais acessíveis.

Esta nova realidade, porém, exige alguns cuidados.

A Lei 8.245/91 não prevê a locação por diária, mas sim por temporada. Discute-se, portanto, se uma compreenderia a outra ou não.

Embora o tema seja controvertido, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) vem adotando entendimento no sentido de que o sistema de reserva de imóveis por aplicativo caracterizaria espécie de contrato atípico (e inovador) de hospedagem. Ou seja, não corresponderia ao contrato de locação por temporada, tampouco ao de hospedagem.

Ainda de acordo com o STJ, uma das exigências para locação de imóveis residenciais por temporada em condomínios por meio de plataformas digitais de intermediação consistiria em respeitar a convenção condominial.

Isso significa que o proprietário do imóvel não pode locar um imóvel por meio de aplicativo, se a convenção indicar que a destinação das unidades é residencial. Nada impede, contudo, que a convenção autorize expressamente esta modalidade de locação. Neste último caso, a locação seria absolutamente possível.

O contrato de hospedagem formalizado através de plataformas digitais, portanto, será lícito, se autorizado pela convenção do condomínio e desde que exercido nos limites da legislação. Isto é, o direito do proprietário condômino, previsto nos artigos 1.228 e 1.335 do Código Civil, não deve cindir dos direitos ao sossego, segurança e saúde abarcadas pelo condomínio e decididas em assembleia.

Importante frisar, por fim, que existem projetos de lei, ainda não aprovados, em curso, que visam regulamentar a locação de imóveis residenciais por meio de aplicativos e plataformas digitais. O tema é sensível, de modo que a regulamentação se faz necessária e urgente, a fim de garantir segurança jurídica às transações.

Campinas, 27/03/2024.

Thaís Oliveira Arêas

OAB/SP 306.547

TJ/SP manda Justiça rever pedido de recuperação de empresa de turismo

Colegiado observou que, no pedido inicial, deve ser analisado apenas se foi apresentada documentação exigida.

Em fase processual inicial de pedido de recuperação judicial, não cabe ao juízo analisar a viabilidade ou não do pedido, mas exclusivamente observância da documentação exigida. Sob este entendimento, a 2ª câmara reservada de Direito Empresarial do TJ/SP anulou sentença que extinguiu o pedido e determinou a constatação sobre a normal atividade da empresa, para só após ser analisado o pedido de processamento da recuperação judicial.

O juízo de 1ª instância havia indeferido o pedido inicial de recuperação judicial da empresa baseando-se em supostas confusões patrimoniais e endereços diversos entre a empresa, sua sócia e familiares.

Ao contestar a decisão, a empresa de turismo argumentou ter cumprido as exigências documentais para o processo de recuperação. Disse, ainda, que as questões levantadas pelo juízo não deveriam impedir a tramitação do pedido de recuperação, especialmente considerando a situação crítica enfrentada pelo setor devido a eventos como a pandemia de covid-19.

Enfatizou, por fim, a necessidade de um processo de recuperação para garantir a continuidade de suas atividades e propôs a possibilidade de alteração do local comercial como parte do plano de reestruturação.

Ao julgar recurso, o TJ/SP, alinhado com o parecer da procuradoria-Geral de Justiça, destacou que, nesta fase processual, a análise deveria se restringir à verificação dos documentos requeridos pela lei 11.101/05, sem adentrar no mérito da capacidade econômica ou dos conflitos patrimoniais. O colegiado ainda observou que a empresa autora disponibilizou documentação necessária para o pedido.

Consequentemente, a sentença que indeferiu o processamento da recuperação judicial foi anulada, e o relator, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, determinou que seja verificada apenas a normalidade das atividades da empresa, como preconiza o art. 51-A da referida lei.

Fonte: Migalhas