Herdeiro não precisa justificar ação autônoma de prestação de contas em inventário

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o herdeiro pode propor ação autônoma de prestação de contas relativa à ação de inventário, sem que isso modifique, por si só, a natureza da relação jurídica com a inventariante, na qual há o direito de exigir e o dever de prestar contas por força de lei. Dessa forma, o herdeiro não precisa especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas (artigo 550, parágrafo 1º, Código de Processo Civil – CPC).

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de uma inventariante que pedia a extinção da ação de prestação de contas proposta por um herdeiro. Ela alegou, entre outros pontos, que seria necessária motivação idônea para requerer a prestação de contas por meio de ação autônoma.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que é desnecessária a propositura de ação de prestação de contas no inventário, na medida em que o CPC estabeleceu um regime próprio, em apenso ao inventário. Segundo a ministra, há o dever legal de prestar contas nessa situação, sendo que, fora desse caso, contudo, é preciso investigar previamente se existe ou não o dever de prestar as contas.

“Requerida a prestação de contas em inventário pela via da ação autônoma, como na hipótese em exame, não se aplica ao herdeiro o dever de especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas (artigo 550, parágrafo 1º, do CPC), uma vez que se trata de regra aplicável às hipóteses em que é preciso, antes, apurar a existência do dever de prestar contas, mas não às hipóteses em que o dever de prestar contas decorre da lei, como no inventário”, disse.

Morte da inventariante não extingue ação de prestação de contas

Enquanto o recurso especial aguardava julgamento, a inventariante faleceu. O espólio requereu no STJ a extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude da suposta intransmissibilidade da ação (artigo 485, IX, do CPC).

A ministra verificou que, no caso, foi iniciada a execução provisória da ação proposta pelo herdeiro, e a inventariante foi intimada a prestar as contas ainda em vida, há mais de 16 meses. Nancy Andrighi observou que a decisão de primeiro grau que negou a extinção da ação destacou a existência de milhares de folhas de documentos relativas à prestação de contas do período em que a falecida exerceu a inventariança, “de modo que não se visualiza a alegada impossibilidade de continuidade da prestação de contas”.

Segundo a ministra, aplica-se o entendimento do tribunal no sentido de que “tendo sido realizada, na ação autônoma de prestação de contas, atividade cognitiva e instrutória suficiente para a verificação acerca da existência de crédito, débito ou saldo, revela-se irrelevante, para fins de transmissibilidade da ação, que tenha havido o posterior falecimento do inventariante, pois, a partir do referido momento, a ação de prestação de contas modifica a sua natureza personalíssima para um caráter marcadamente patrimonial, passível de sucessão processual pelos herdeiros”.

Leia o acórdão no REsp 1.931.806.

Fonte: STJ

Herdeiros coproprietários respondem solidariamente por dívida condominial, mesmo além do quinhão hereditário

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, subsistindo o regime de copropriedade sobre um imóvel após a partilha, por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, esses sucessores coproprietários respondem solidariamente pelas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, resguardado o direito de regresso previsto no artigo 283 do Código Civil (CC).

O colegiado entendeu também que, nesse caso, em razão da solidariedade, não se aplica a regra legal que limita a obrigação de cada herdeiro ao valor de seu quinhão hereditário.

Um condomínio edilício ajuizou ação de cobrança contra o espólio de um homem, a viúva meeira e seis filhos do falecido, pedindo que fossem condenados solidariamente a pagar o montante de R$ 4.325,57, uma vez que teriam deixado de quitar as taxas mensais de condomínio relativas ao imóvel do qual todos eram proprietários. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão de primeiro grau que julgou o pedido procedente.

No recurso ao STJ, os herdeiros e a viúva contestaram a responsabilidade solidária, alegando que, após homologada a partilha, cada herdeiro coproprietário somente responderia pela dívida condominial do imóvel na proporção do seu quinhão hereditário, ainda que não expedido o respectivo formal.

Morte é o fato gerador da posse e da propriedade dos bens herdados

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que, com a morte de uma pessoa, é aberta a sucessão, transferindo-se de imediato a posse e a propriedade dos seus bens e direitos aos sucessores, à luz do princípio da saisine previsto no artigo 1.784 do CC.

Segundo o ministro, a responsabilidade pelos débitos do falecido e por aqueles cujo fato gerador ocorra após a abertura da sucessão, mas antes da partilha, recai sobre a massa indivisível da herança, a qual pertence aos sucessores e é administrada pelo inventariante até a homologação da partilha (artigo 1.991 do CC).

Bellizze destacou que, após a partilha, a responsabilidade passa para os herdeiros, na proporção da parte de cada um na herança e limitada ao respectivo quinhão, sendo a expedição do formal de partilha mero procedimento solene destinado à regularização da posse e da propriedade dos bens, além de servir de fundamento à eventual propositura de execução forçada pelo sucessor.

Credor tem direito a exigir de um ou de alguns dos devedores a dívida comum

De outro lado, o ministro ressaltou que, quando a herança inclui imóvel do qual decorram despesas condominiais, deve-se atentar para a natureza propter rem dessas obrigações, o que possibilita ao credor cobrar a dívida de quem quer que seja o proprietário.

De acordo com Bellizze, a solidariedade, nesse caso, resulta da própria lei, na medida em que o artigo 1.345 do CC admite a responsabilização do proprietário atual do imóvel pelas despesas condominiais anteriores à aquisição do bem. Daí decorre a possibilidade de cobrança da integralidade da dívida de quaisquer dos coproprietários, ressalvado o direito de regresso do condômino que pagou toda a dívida contra os demais codevedores, nos termos do artigo 283 do CC.

O ministro, inclusive, apontou que, ao disciplinar a solidariedade passiva, o artigo 275 do CC estabeleceu que o credor tem direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, e que caso o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

“Havendo, nesse contexto, solidariedade entre os coproprietários de unidade individualizada pelas despesas condominiais após a partilha, revela-se inaplicável o disposto no artigo 1.792 do CC, segundo o qual o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança”, concluiu ao negar provimento

Ato de prover. Dar provimento a recurso significa acolher o pedido para reformar ou anular decisão judicial anterior. No direito administrativo, é o ato de preencher vaga no serviço público. ao recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 1.994.565.

Fonte: STJ

Empresas são condenadas a indenizar fãs que não viram show por superlotação

Com o entendimento de que houve falha na prestação do serviço, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou uma produtora de eventos e uma empresa de venda de ingressos a indenizar fãs impedidas de assistir a um show internacional. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 7 mil para cada autora e as rés também deverão reembolsar o valor pago pelas entradas.

Segundo os autos, as autoras compraram ingresso para o evento, que ocorreu no estádio do Morumbi. Em decorrência de fortes chuvas no dia do show, elas chegaram ao local no início da apresentação e, embora tenham entrado no estádio, não puderam acessar o setor das arquibancadas, devido à superlotação, e tiveram de assistir ao show pelo celular.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, destacou que não houve qualquer tipo de assistência por parte dos organizadores, o que configurou falha na prestação do serviço. “Cumpria às rés, organizadoras de evento de grande proporção, dar efetivo suporte aos espectadores, garantindo-lhes acesso ao local de forma eficaz e com segurança, o que não logrou fazer”, escreveu o magistrado.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Sérgio Alfieri e Dario Gayoso. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Fonte: Conjur

Vontade de rescindir contrato de aluguel pode ser comunicada por e-mail, decide Terceira Turma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por unanimidade, que o aviso sobre a intenção do inquilino de rescindir o contrato de locação pode ser enviado por e-mail. Para o colegiado, o comunicado não exige formalidades, bastando que seja feito por escrito e que chegue ao locador ou a alguém que o receba em seu nome.

Na origem do caso, foi ajuizada execução por suposta falta de pagamento de aluguéis. Em embargos à execução, a locatária disse ter encaminhado e-mail à advogada da locadora informando previamente o seu desejo de rescindir o contrato, motivo pelo qual entendia que os valores cobrados não seriam devidos.

O juízo de primeira instância reconheceu que a cobrança, em parte, era excessiva. O tribunal estadual manteve a decisão, por entender que a locatária conseguiu comprovar sua tentativa de rescindir o contrato e devolver as chaves.

No recurso ao STJ, a locadora alegou que o simples envio de e-mail à sua advogada não supriria a exigência legal de prévio aviso por escrito; assim, não cumprida a exigência legal para a rescisão, a locatária estaria obrigada a pagar os aluguéis até a efetiva entrega das chaves.

A forma como o aviso é feito ao locador é irrelevante

Ao confirmar a decisão do tribunal estadual, a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a Lei de Locações, em seu artigo 6º, determina que o aviso de denúncia em contrato de locação por prazo indeterminado deve ser feito por escrito e com antecedência mínima de 30 dias.

A ministra assinalou a ausência de especificação legal a respeito do meio pelo qual o aviso deve ocorrer. Com base na doutrina, ela esclareceu que a norma exige apenas aviso por escrito, sendo suficiente que a intenção do locatário de denunciar o contrato de locação por tempo indeterminado chegue ao locador.

Por outro lado, a relatora destacou que a boa-fé do locatário ou as tentativas frustradas de aviso ao locador, por si só, não suprem a exigência legal para que a intenção de encerrar o contrato produza efeitos; é necessário garantir que a mensagem chegue ao locador. “A formalidade, portanto, embora mitigada, não deve ser eliminada”, declarou Nancy Andrighi.

Como o tribunal estadual, ao analisar as provas do processo, concluiu que a troca de e-mails foi suficiente para que chegasse ao conhecimento da locadora a disposição da locatária de denunciar o contrato, a Terceira Turma manteve o acórdão recorrido.

Leia o acórdão no REsp 2.089.739.

Fonte: STJ

Empresas têm até 30 de maio para se cadastrarem no Domicílio Judicial Eletrônico

As grandes e médias empresas de todo o país terão, a partir de 1º de março, 90 dias para se cadastrarem voluntariamente no Domicílio Judicial Eletrônico, ferramenta do Programa Justiça 4.0 que centraliza as comunicações de processos de todos os tribunais brasileiros numa única plataforma digital. Após 30 de maio, o cadastro será feito de forma compulsória, a partir de dados da Receita Federal, porém, sujeito a penalidades e riscos de perda de prazos processuais.

A novidade foi anunciada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Luís Roberto Barroso, na abertura do Ano Judiciário do CNJ, na manhã da última terça-feira (20/2). Na cerimônia, o ministro destacou a importância de que todos os tribunais estejam integrados ao sistema e reforçou o compromisso da Justiça brasileira de zelar pela eficiência e eficácia na prestação de serviços.

“Vamos expandir e consolidar o domicílio judicial eletrônico de modo que todas as comunicações às partes vão ser feitas por meio desse portal. Todas as pessoas jurídicas do país ao se registrarem vão ter que comunicar qual é o endereço eletrônico em que vão receber as citações e intimações. Isso vai simplificar imensamente o funcionamento da Justiça”, afirmou o ministro, informando que o passo seguinte será estender o serviço às pessoas físicas.

Celeridade, eficiência e economia

O Domicílio Judicial Eletrônico é uma solução 100% digital e gratuita que busca facilitar e agilizar as consultas para quem recebe e acompanha citações, intimações e demais comunicações de processo enviadas pelos tribunais brasileiros.

Além de garantir maior rapidez aos processos judiciais, a digitalização e a centralização das informações permitem economia de recursos humanos e financeiros utilizados na prestação de serviços pelo Poder Judiciário. Com a implementação do sistema, os tribunais podem reduzir em 90% os custos de envio das comunicações antes expedidas pelos Correios ou por meio de visitas de oficiais de justiça.

“Desde que o Domicílio Judicial Eletrônico iniciou seu funcionamento, há 1 ano, registramos 1,3 milhão de comunicações circulando via sistema. E mais de 95% dessas informações processuais tramitam na esfera da Justiça Estadual. Temos a certeza de que a solução está pronta para seu maior desafio: ser utilizada por milhões de empresas em todo o país”, afirma Adriano da Silva Araújo, juiz auxiliar da Presidência do CNJ e mentor do projeto.

Araújo destacou, ainda, o impacto positivo da ferramenta para os usuários no que se refere à praticidade, rapidez e otimização de tempo e recursos. “Antes existia um trabalho fragmentado de consulta, que poderia incluir pesquisas em um ou vários dos mais de 90 tribunais brasileiros. No lugar do acesso a diversos sites do poder judiciário, agora temos, num único endereço, todas as informações disponíveis, a um clique de distância”, completa. 

Cronogramas de cadastro de usuários 

A liberação do Domicílio ocorre em fases, de acordo com o público-alvo. A primeira etapa aconteceu em 2023 e foi direcionada a bancos e instituições financeiras, com apoio da Federação Brasileira de Bancos (Febraban). No total, mais de 9 mil empresas do setor se cadastraram. A fase atual mira o cadastro de empresas privadas de todo o país, com um público estimado em 20 milhões de empresas ativas, de acordo com dados do Painel de Registro de Empresas, do governo federal. 

Captura_de_tela_2024-02-22_155322_1.png
*Previsão. Datas sujeitas a alterações.

A próxima etapa está prevista para julho deste ano e irá expandir o uso da funcionalidade para todas as instituições e empresas públicas. Vale lembrar que o cadastro não é obrigatório para pequenas e microempresas que possuem endereço eletrônico no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) e para pessoas físicas, embora o CNJ recomende que todos o façam.

Confira o painel de monitamento do sistema em todo o Poder Judiciário.

Atenção aos prazos e multa

A citação por meio eletrônico foi instituída no artigo 246 do Código de Processo Civil. Em 2022, a Resolução CNJ 455 regulamentou a lei e determinou que as comunicações processuais fossem realizadas exclusivamente pelo Domicílio. O cadastro passou a ser obrigatório para União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas.

A ferramenta, que já foi instalada em todos os tribunais do Trabalho, também trouxe mudanças nos prazos para leitura e ciência das informações expedidas: três dias úteis após o envio de citações pelos tribunais e 10 dias corridos para intimações. Além de atraso em processos, o desconhecimento das regras pode trazer prejuízos financeiros. Quem deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada ao Domicílio no prazo legal e não justificar a ausência, estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.

CSJT, com informações da Agência CNJ de Notícias

Processo de recuperação judicial pode ser suspenso se empresa não comprovar regularidade fiscal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que é válida a exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial, especialmente depois da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, que aumentou para dez anos o prazo de parcelamento dos débitos tributários das empresas em recuperação.

Segundo o colegiado, se não houver comprovação da regularidade fiscal, como exige o artigo 57 da Lei 11.101/2005, o processo recuperacional deverá ser suspenso até o cumprimento da exigência, sem prejuízo da retomada das execuções individuais e dos eventuais pedidos de falência.

O caso julgado diz respeito a um grupo empresarial cujo plano de recuperação foi aprovado pela assembleia geral de credores. Na sequência, o juízo informou que, para haver a homologação do plano e a concessão da recuperação judicial, o grupo deveria juntar em 30 dias, sob pena de extinção do processo, as certidões negativas de débitos (CND) tributários, conforme exige a lei, ou comprovar o parcelamento de eventuais dívidas tributárias. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento à apelação das recuperandas.

Ao STJ, o grupo de empresas alegou que o crédito tributário não se sujeita à recuperação judicial. Sustentou também que a falta de apresentação das certidões negativas não pode ser impedimento para a concessão da recuperação, tendo em vista os princípios da preservação da empresa e de sua função social.

Exigência de regularidade fiscal equilibra os fins do processo recuperacional

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a Lei 14.112/2020 entrou em vigor com o objetivo de aprimorar os processos de recuperação e de falência, buscando corrigir as inadequações apontadas pela doutrina e pela jurisprudência entre as disposições da Lei 11.101/2005 e a prática.

De acordo com o ministro, a partir da nova lei – que estabeleceu uma melhor estrutura para o parcelamento fiscal das empresas em recuperação e possibilitou a realização de transações relativas a créditos em dívida ativa –, é possível afirmar que o legislador quis dar concretude à exigência de regularidade fiscal da recuperanda. Segundo Bellizze, essa exigência, como condição para a concessão da recuperação, foi a forma encontrada pela lei para equilibrar os fins do processo recuperacional em toda a sua dimensão econômica e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro.

“Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos, a exigência de regularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial que a declare”, afirmou.

O relator também ressaltou que, confirmando a obrigatoriedade de comprovação da regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial, a nova redação do artigo 73, inciso V, da Lei 11.101/2005 estabelece que o descumprimento do parcelamento fiscal é causa de transformação da recuperação em falência.

Princípio da preservação da empresa não justifica dispensar certidões

“Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa veiculados no artigo 47 da Lei 11.101/2005, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo artigo 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável à sua efetividade e ao atendimento a tais princípios”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 2.053.240.

Fonte: Stj

Empresa que não fornece informação clara e precisa sobre produto deve indenizar

Cabe à empresa assegurar ao consumidor as informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre as características e dados do produto.

Com esse entendimento, o juiz Fernando Bonfietti Izidoro, da Vara do Juizado Especial Cível de Jundiaí (SP), condenou uma loja varejista de madeira a indenizar um cliente que alegou não ter sido informado sobre a necessidade de prévio tratamento aos produtos antes da instalação.

Nos autos, o consumidor alegou que só soube da necessidade do tratamento depois de fazer contato com a loja para reclamar da deterioração dos produtos adquiridos.

Para o magistrado, o cliente deixou claro que, nos documentos que acompanharam os produtos, só houve menção à existência de informações técnicas no site da fabricante, e não foi demonstrado que foi fornecido manual de instruções informando sobre a prévia necessidade do manuseio que originou o processo.

“Vale ressaltar que caberia à ré, em atenção ao artigo 6º, VIII, do CDC, demonstrar que o produto foi acompanhado de manual de instruções informando sobre a necessidade do prévio tratamento.”

O juiz afirmou que houve descumprimento do artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, que diz que a “oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.

Bonfietti Izidoro julgou o pedido parcialmente procedente e condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 2.990 e R$ 6.683,63, a título de danos materiais por conta do dinheiro gasto com os produtos, e R$ 1 mil a título de danos morais.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 1013181-94.2023.8.26.0309

Fonte: Conjur

Pontos de atenção na constituição da sua empresa

Ao empreender, é importante que o empresário conte com a ajuda profissional de advogados e contadores para pensar e decidir sobre importantes temas, tais como natureza jurídica, regime tributário, enquadramento das atividades (CNAE), porte da empresa, necessidade de licenças e alvarás. A correta combinação desses aspectos é essencial e muitas vezes pode significar o sucesso (ou insucesso) do negócio.

Abordaremos neste artigo os temas: natureza jurídica, regime tributário, porte da empresa (esses três comumente confundidos entre si) e enquadramento das atividades (CNAE).

  1. Natureza jurídica/Tipo Societário

A definição da correta natureza jurídica (ou tipo societário) é extremamente relevante. Ela irá determinar, por exemplo, a responsabilidade dos sócios, forma de captação de recursos, estrutura da administração, necessidade de publicação de atos e demonstrações financeiras, dentre outros, como veremos a seguir.

Dentre as principais naturezas jurídicas temos: empresário individual, sociedade simples, sociedades empresárias (dentre elas, sociedades limitadas e sociedades anônimas).

  1. Empresário Individual

A figura do empresário individual não é propriamente um tipo societário ou uma pessoa jurídica, apesar de estar inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (o “CNPJ”).

Na verdade, ao eleger essa figura o empreendedor estará executando as atividades empresárias em sua própria pessoa natural (e não por meio de uma pessoa jurídica autônoma), não havendo separação entre patrimônios, ou seja, responderá perante terceiros com seu próprio patrimônio pessoal. Há apenas 1 titular e 1 administrador – ele mesmo.

Já nos casos da criação das sociedades (abaixo abordadas), surge o instituto da personalidade jurídica, limitando a responsabilidade dos sócios e seu risco patrimonial na exploração da atividade econômica.  Todavia, importante salientar que essa “blindagem” não é absoluta, uma vez que a personalidade jurídica pode ser desconsiderada em determinados casos, ou seja, tornando-se seu(s) sócio(s) pessoalmente responsável (eis) por dívidas e obrigações da sociedade, nos termos do artigo 50 do Código Civil.

Para se registrar como empresário individual, é necessário o preenchimento e registro na Junta Comercial do “Requerimento de Empresário”, em que deverá informar a sua qualificação completa. Com o registro, será atribuído um número de CNPJ e um NIRE (Número de Identificação do Registro de Empresas).

  1. Sociedade Simples

A sociedade simples exerce atividade econômica, mas não organizada em forma de “empresa” e suas atividades são exercidas diretamente pelos sócios.

São registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (ou seja, no “cartório” e não na Junta Comercial).

Em geral, há dois tipos de sociedade simples: a sociedade simples pura e a sociedade simples limitada. A diferença básica entre as duas é em relação à responsabilidade dos sócios perante terceiros, sendo ilimitada na sociedade simples pura e limitada (ao capital social) na sociedade simples limitada.

Usualmente opta-se pela sociedade simples limitada por essa questão, cujas regras de funcionamento/contrato social muito se assemelham com a sociedade empresária limitada – abaixo pormenorizada.

  1. Sociedade Empresária

Diferentemente da sociedade simples, acima descrita, a sociedade empresária exerce atividade econômica de forma organizada, ou seja, exerce atividade empresarial, sendo as suas atividades exercidas pela empresa e não diretamente pelos sócios, em resumo. Dentre as sociedades empresárias, as principais são a Sociedade Limitada e a Sociedade Anônima.

  1. Sociedade Limitada

 A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Sua administração é exercida por sócios ou não sócios administradores – geralmente denominada diretoria. Também é possível a criação de um Conselho de Administração, como nas Sociedades Anônimas, Necessário no mínimo 1 (um) administrador.

Importante mencionar que a Lei Nº 14.195/ 2021 possibilitou também às sociedades limitadas emitir Notas Comerciais, que consiste em um título de crédito não conversível em ações, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, emitido exclusivamente sob a forma escritural por meio de instituições autorizadas a prestar o serviço de escrituração pela Comissão de Valores Mobiliários. Assim, foi possibilitado a acesso de captação junto ao mercado de capitais, antes restrito às Sociedades Anônimas e fundos.

A distribuição dos lucros da sociedade limitada pode ou não ser proporcional às respectivas participações societárias, a depender do disposto no contrato social.

  1. Sociedade Anônima

Na Sociedades Anônimas (“Companhias” ou “Sociedades por Ações”), o capital social é dividido em ações (e não quotas como na Limitada). A responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

Elas se dividem, basicamente, em Companhias Abertas (valores mobiliários negociados no mercado de capitais) e Companhias Fechadas (valores mobiliários comercializados de forma privada somente entre os acionistas – como ocorre em sociedades empresárias limitadas).

São cinco os valores mobiliários que se destacam, a saber, as ações, as partes beneficiárias, as debêntures, os bônus de subscrição e o commercial paper – nota comercial.

A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria. A diretoria é formada por 1 ou mais diretores.

O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.

As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração. Companhia de capital autorizado é aquela cujo estatuto contem autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária ou assembleia.

As sociedades anônimas devem publicar vários seus atos (p. ex., edital de convocação de assembleia, atas e demonstrações financeiras) em jornal de grande circulação ou na internet (este último caso aplicável para Companhias cuja receita bruta anual seja de até R$ 78.000.000,00.

A distribuição dos lucros da sociedade limitada deve ser proporcional às respectivas participações societárias dos acionistas.

  • Porte da empresa

Após a escolha da natureza jurídica/tipo societário, importante pensar no porte da empresa.

De forma geral, o faturamento, o número de funcionários e tipo das atividades  são os fatores determinantes para enquadrar o negócio em alguma das categorias existentes, quais sejam: Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), Empresa de Médio Porte e Empresa de Grande Porte.

A Lei Complementar 123/2006 estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere (artigo 1º):

I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;

II – ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;

III – ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão;

IV – ao cadastro nacional único de contribuintes.

Referida Lei Complementar 123/2006 é também a que institui o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, que é um dos regimes tributários que abordaremos no tópico 3 abaixo e não se confunde com porte da empresa, apesar de terem pontos de conexão.

Em resumo, o enquadramento de uma empresa/empresário como ME ou EPP traz alguns benefícios como já mencionados acima, mas não significa que terá uma alíquota/valor de tributos diferenciados em relação aos demais portes à exceção da MEI, que é contemplada com uma tributação bem menor pelo fato de ser MEI. Essa tributação reduzida ocorrerá apenas se a empresa ingressar no citado Simples Nacional.

Por exemplo, as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais possuem um valor reduzido em 60% nos preços dos serviços de propriedade industrial do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), tais como o registro de marcas e patentes.

Outra curiosidade é a dispensa do visto do advogado na constituição de uma sociedade empresária limitada se se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

 2.1. Microempreendedor Individual (MEI)

Figura criada em 2008 pela Lei Complementar 128/2008, que alterou a Lei Complementar 123/2006.

Para o enquadramento como MEI,  a pessoa natural deve exercer uma das atividades econômicas listadas no Portal do CGSN, que compreendem profissões operacionais e típicas de autônomos (https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/quero-ser-mei/atividades-permitidas ).

O MEI optante pelo Simei (Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional), recolhe, por meio do Documento de Arrecadação (DAS), os seguintes tributos:

• contribuição previdenciária relativa à pessoa do empresário, na qualidade de

contribuinte individual:

• para o MEI em geral: no valor de 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição;

• para o MEI transportador autônomo de cargas: no valor de 12% (doze por cento)

do limite mínimo mensal do salário de contribuição;

• R$ 1,00 (um real), a título de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), caso seja contribuinte desse imposto;

• R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS (Impostos sobre Serviços), caso seja contribuinte desse imposto.

Diferentemente do que ocorre com os demais optantes pelo Simples Nacional (vide item 3.1 abaixo), o optante pelo Simei é isento dos seguintes tributos:

• IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica);

• CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido);

• Contribuição para o PIS/Pasep (Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados (exceto se incidentes na importação);

• Contribuição previdenciária patronal (exceto se contratar empregado).

Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista acima o empresário:  

I – cuja atividade seja tributada na forma dos Anexos V ou VI da Lei Complementar 123/2006, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo CGSN;                   

II – que possua mais de um estabelecimento;

III – que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou

V – constituído na forma de startup.         

Importante mencionar que, de acordo com a Lei Complementar 123/2006, o MEI é modalidade de microempresa e todo benefício previsto aplicável à microempresa estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável.                   

2.2. Microempresa (ME)

De acordo com o inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, considera-se Microempresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário (naturezas jurídicas/tipos societários abordados no item 1 acima), que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00.

2.3. Empresa de Pequeno Porte (EPP)

De acordo com o inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, considera-se Empresa de Pequeno Porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário (naturezas jurídicas/tipos societários abordados no item 1 acima), que aufira, em cada ano-calendário, Receita bruta anual superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 4,8 milhões.

2.4. Vedações ao Enquadramento como ME e EPP

De acordo com o § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006,  não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na referida Lei Complementar,  a pessoa jurídica:

I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite previsto na Lei Complementar nº 123/2006;

IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por pela Lei Complementar nº 123/2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite previsto na Lei Complementar nº 123/2006;

V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite previsto na Lei Complementar nº 123/2006;

VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X – constituída sob a forma de sociedade por ações.

XI – cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

2.5. Empresa de Médio Porte

Não existe uma classificação legal de empresas de médio porte, mas podemos enquadrá-las, por exclusão, como sendo aquelas que faturam entre R$ 4,8 milhões e R$ 300 milhões ao ano.

De qualquer forma, quando a empresa ultrapassa o faturamento de R$ 4,8 milhões (limite das micro e pequenas empresas), ela deixa de ser contemplada pela Lei da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006) e perde os benefícios ali previstos.

Um dos principais impactos é que a média empresa não pode ser optante do Simples Nacional, devendo escolher entre o Lucro Presumido (até R$ 78 milhões de faturamento) ou Lucro Real como regime tributário, tema a ser abordado no item 3 abaixo.

2.6. Empresa de Grande Porte

Por fim, a empresa de grande porte é aquela que fatura acima de R$ 300 milhões anualmente ou possui ativos superiores a R$ 240 milhões

Essas grandes empresas costumam ser constituídas legalmente como Sociedades Anônimas (SA) ou Sociedades Limitadas (LTDA).

Conforme a Lei 11.638/2007, art. 3º, aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações), sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

  • Regimes Tributários

Atualmente, existem três tipos de regimes tributários pelos quais uma empresa pode optar no Brasil. São eles: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real.

3.1. Simples Nacional

O Simples Nacional é o mais recente entre os regimes tributários existentes no Brasil.

Conforme já mencionado, ele foi instituído pela Lei Complementar 123/2006.

Além de oferecer um tratamento diferenciado para as pequenas e microempresas, esse tipo de regime conta com alíquotas nominais que variam de 4% a 22,90%, dependendo dos setores e atividades econômicas de cada empresa.

Assim, via de regra, o Simples Nacional é a opção de regime tributário mais adequado para pequenos e microempreendimentos que possuem faturamento de até R$ 4,8 milhões anuais.

É importante lembrar que todos esses tributos citados são recolhidos por meio de uma guia única, contribuindo para reduzir bastante a burocracia envolvida em todo o processo. 

O Art. 17 da Lei Complementar 123/2006 elenca as vedações de se optante pelo simples:

“Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:        

        I – que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito;          

II – que tenha sócio domiciliado no exterior;

III – de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

VI – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;                

VII – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

VIII – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

IX – que exerça atividade de importação de combustíveis;

X – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: 

a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

b) bebidas não alcoólicas a seguir descritas:              

2 – refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;

3 – preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;

4 – cervejas sem álcool;

c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:                

1. micro e pequenas cervejarias;                       

2. micro e pequenas vinícolas;                      

3. produtores de licores;                       

4. micro e pequenas destilarias;                      

XII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

XIV – que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.

XV – que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.

XVI – com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

3.1.1. Inova Simples

A Lei Complementar nº 182/2021 instituiu o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, alterando também a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (a qual tratamos acima).

Foi introduzido o art. 65-A na Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe:

“Art. 65-A. Fica criado o Inova Simples, regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.”

Referido tratamento diferenciado consiste na fixação de rito sumário para abertura e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, que se dará de forma simplificada e automática, no mesmo ambiente digital do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), em sítio eletrônico oficial do governo federal, por meio da utilização de formulário digital próprio, disponível em janela ou ícone intitulado Inova Simples (§ 3º do artigo 65-A).

Uma outra mudança trazida pelo Inova Simples diz respeito à tributação das Startups optantes por essa estrutura.

Para a lei, os recursos capitalizados, assim como a receita as Startups, não constituirão renda para fins de tributação, ou seja, não estarão sujeitas ao pagamento.

No entanto, apesar do Inova Simples prever a possibilidade de comercialização experimental do produto ou serviço, obtendo, assim, faturamento, o valor total anual arrecadado não poderá superar R$ 81.000,00, que hoje é o mesmo teto aplicado ao MEI.

Além disso, a lei prevê que a Startup inscrita no Inova Simples não poderá se beneficiar do regime tributário destinado ao MEI.

3.2. Lucro Presumido

O regime de Lucro Presumido se caracteriza por possuir uma forma de tributação simplificada para determinar a base de cálculo o IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e a CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido) das empresas.

Somente pode optar por tal regime a pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 ou a R$ 6.500.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (art. 13 da Lei 9.718/1998).

É determinado em períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. (art. 1º da Lei 9.430/1998).

Nesse regime, há uma presunção acerca da lucratividade da empresa, servido como base de cálculo para o cálculo do Imposto de Renda. Essa presunção se efetiva aplicando-se um percentual, definido em lei, sobre a receita bruta da empresa.

Geralmente, essa opção é indicada, a ser verificado por meio de um estudo tributário, para empresas que não possuem despesas dedutíveis em um valor significativo. O Lucro presumido geralmente, a ser estudado caso a caso, não é indicado para empresas pré-operacionais ou que estejam apresentando prejuízos.

3.3. Lucro Real

De forma resumida, no Lucro Real, a apuração da base de cálculo é determinada pelo confronto entre receitas e despesas/custos permitidos de serem abatidos pela legislação fiscal.

Conforme o artigo 14 da Lei 9.718/98, esse regime é obrigatório para as pessoas jurídicas:

I – cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;

II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei n° 9.430, de 1996;

VI – que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

VII – que explorem as atividades de securitização de crédito.

O Lucro real, como o lucro presumido, pode ser apurado trimestralmente ou anualmente mediante antecipações mensais de uma previsão do imposto que será devido ao final do exercício (art. 1º da Lei nº 9.430/96).

Dessa forma, normalmente ele é adotado por empresas de grande porte, devido à necessidade de maior controle, planejamento e conhecimento técnico.

No Lucro Real, a tributação da empresa é calculada com base no lucro líquido do período de apuração, ou seja, o valor que efetivamente sobra para os sócios e acionistas após deduzir todas as despesas, impostos e demais custos do negócio.

Dessa forma, a empresa paga impostos proporcionais aos seus ganhos — e não paga se o resultado do período for negativo – diferentemente da optante pelo lucro presumido, que pagará imposto quando da emissão das notas fiscais, independente do resultado.

É interessante pontuar que a escolha pelo regime tributário de Lucro Real gera maiores obrigações burocráticas aos negócios junto à Receita Federal, se comparado aos regimes do Simples Nacional e do Lucro Presumido.

  • CNAE

A sigla “CNAE” significa “Classificação Nacional de Atividades Econômicas”. Trata-se de um código utilizado para identificar quais são as atividades econômicas exercidas por uma empresa.

O empresário/empresa pode ter vários CNAEs atrelados ao seu CNPJ, mas apenas um será o principal. Os demais serão os secundários e servirão de apoio para as atividades, caso preste serviços diferentes ocasionalmente.

Um dos objetivos da CNAE é melhorar a fiscalização do governo, por meio da padronização dos códigos de atividades econômicas exercidas no país.

Para as empresas, essa classificação visa ao enquadramento tributário correto.

A escolha do CNAE certo para a empresa garante o pagamento correto dos tributos.

Dr. Fábio Machado, Especialista em Direito Societário.

Dr. Gustavo Pellegrino, Especialista em Direito Tributário.

Justiça concede divórcio após morte de um dos cônjuges

Deve já ter sido manifestada a vontade de qualquer uma das partes de se divorciar.

A juíza de Direito Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez, da 3ª vara da Família e das Sucessões de Santos/SP, determinou o divórcio post mortem, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, em decorrência do falecimento do cônjuge após a citação no processo.

Na sentença, a juíza destacou que a jurisprudência vem admitindo a possibilidade do decreto do divórcio pós-morte em hipóteses de falecimento do cônjuge no curso da ação, quando já manifestada a vontade de qualquer uma das partes de se divorciar. Ela salientou que a alteração deve necessariamente ser precedida da regulamentar comunicação à parte contrária, pela citação – como é o caso dos autos.

“A ação contendo a manifestação de vontade inequívoca da autora voltada à decretação do divórcio foi ajuizada antes do óbito do réu, que restou regularmente citado, cumprindo-se a necessária triangulação da lide. Por isso e por se tratar de direito potestativo da parte autora, cuja manifestação de vontade vem bem expressa na petição inicial, o divórcio deve ser decretado, com efeitos retroativos à data da propositura da ação”, escreveu.

Como o casal não adquiriu bens durante o casamento e a certidão de óbito não indicou a existência de bens deixados, a magistrada afirmou não haver necessidade da sucessão processual, sendo “de rigor a pronta decretação do divórcio post mortem”.

O tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TJ/SP.

Fonte: Migalhas

Carf permite tomada de créditos de PIS/Cofins sobre caixas de papelão

Por unanimidade, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) concluiu pelo direito do contribuinte ao creditamento de PIS e Cofins não cumulativos sobre gastos com caixas de papelão utilizadas no transporte de macarrão instantâneo.

Além disso, a turma autorizou o creditamento sobre despesas com aluguel de máquinas e equipamentos como pallets, esteiras, guindastes e empilhadeiras; armazenagem de insumos para produção; encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado; frete na aquisição de insumos não sujeitos às contribuições; e manutenção de máquinas e equipamentos.

No regime não cumulativo, as empresas podem aproveitar créditos das contribuições pagas em etapas anteriores da cadeia produtiva, descontando do PIS e da Cofins o que já foi pago em outras fases.

Thabitta de Souza Rocha, advogada da contribuinte e tributarista do escritório Martinelli Advogados, destacou em sua sustentação que já havia jurisprudência a favor do contribuinte para as maiores despesas elencadas no processo. Para a tributarista, este é um precedente importante para a indústria alimentícia.

A principal glosa (ou seja, impedimento do contribuinte de utilizar um crédito para abatimento de seus débitos fiscais), segundo Rocha, dizia respeito às caixas de papelão. Ao impedir o creditamento, a fiscalização alegou, com base no inciso II artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que é vedada a concessão de créditos para embalagens. O argumento da contribuinte, por outro lado, foi de que as caixas possibilitam o acondicionamento das mercadorias, além de integrar o produto final para o processo de armazenamento e transporte.

A relatora, Jucileia de Souza Lima, acolheu o argumento da contribuinte. “Eu entendo que as glosas devem ser revertidas, pois as embalagens são utilizadas no transporte, sendo que essas têm como objetivo a preservação e acondicionamento dos alimentos. Entendo que tais embalagens atendem à condição de essencialidade”, declarou a relatora.

A advogada da contribuinte ressaltou ainda o reconhecimento do direito ao crédito sobre itens como guindastes e aparelhos de ar condicionado.

“O precedente é relevante, especialmente quanto à possibilidade de creditamento sobre as despesas com manutenção do ar condicionado utilizado no processo produtivo. É essencial que o ambiente da produção esteja na temperatura adequada para conservação e manuseio dos insumos”, destacou Rocha.

Outros processos envolvendo pallets assunto já foram decididos a favor do contribuinte, como no caso 10983.911358/2011-68, de junho de 2023. Na ocasião, foi decidido que a ausência do material de embalagens inviabilizaria a atividade do contribuinte, o que torna o material essencial. O mesmo entendimento foi seguido em outros processos, como o 13502.900954/2010-95 e o 15504.724365/2012-71.

O processo atual, de número 16692.720792/2017-88, envolve a Nissin Foods Do Brasil Ltda.

Fonte: Jota.info