STF invalida taxas de ICMS sobre energia e telecomunicações em SC e no DF

Devido à violação dos princípios da seletividade e da essencialidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de trechos de leis de Santa Catarina e do Distrito Federal que fixavam alíquota de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral.

O julgamento virtual se encerrou na última sexta-feira (24/6). O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do ministro relator, Dias Toffoli — que acolheu os argumentos do procurador-geral da República, Augusto Aras.

As ações diretas de inconstitucionalidade faziam parte de um conjunto de 25 processos ajuizados pelo PGR, todos contra leis com regras semelhantes nos entes federativos.

Em Santa Catarina, a alíquota geral de ICMS é de 17%. Já no Distrito Federal, a taxa é de 18%. Segundo Aras, as porcentagens precisam ser mais baixas para operações e serviços considerados essenciais à subsistência digna dos cidadãos.

Ele pediu a aplicação da orientação firmada pela corte em novembro do último ano, no julgamento de repercussão geral que estipulou a inconstitucionalidade da fixação de alíquota de ICMS sobre energia e telecomunicações em patamar superior à cobrada sobre operações em geral.

Na ocasião, os ministros entenderam que a essencialidade da energia elétrica independe da classe na qual o consumidor se enquadra ou da quantidade consumida. Também consideraram que as pessoas menos afortunadas historicamente passaram também a contratar serviços de telecomunicação.

Tal como no processo anterior, o STF decidiu modular os efeitos da decisão apenas a partir do exercício financeiro de 2024, levando em conta o impacto nas contas públicas dos entes federativos.

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ADI 7.117

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ADI 7.123

 

Fonte: Conjur

STJ: Ação de usucapião não depende de pedido extrajudicial prévio

A 3ª turma do STJ entendeu que o ajuizamento de ação de usucapião independe de pedido prévio na via extrajudicial. O relator do processo foi o ministro Villas Bôas Cueva.

A decisão veio no julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do TJ/RJ que, ao manter a sentença, entendeu que configura falta de interesse processual a proposição de ação de usucapião sem a demonstração de que tenha havido empecilho na via administrativa, posição alinhada ao Enunciado 108 do Cedes-RJ – Centro de Estudos e Debates, segundo o qual “a ação de usucapião é cabível somente quando houver óbice ao pedido na esfera extrajudicial”.

No STJ, a autora da ação sustentou que o acórdão violou o art. 216-A da lei 6.015/73, o qual dispõe que, “sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado”.

Ao proferir seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que a questão é definir se o art. 216-A da lei 6.015/73 – com a redação dada pelo CPC, que criou a figura da usucapião extrajudicial – passou a exigir, como pré-requisito para a propositura da ação judicial, o esgotamento da via administrativa.

  1. Exa. ressaltou que a 3ª turma, no REsp 1.824.133, decidiu pela existência de interesse jurídico no ajuizamento direto da ação de usucapião, independentemente de prévio pedido extrajudicial. Naquele caso, o acórdão impugnado havia baseado sua decisão exatamente no Enunciado 108 do Cedes-RJ, mas a 3ª turma entendeu que, apesar de louvável a intenção de desjudicialização de conflitos, não é possível relativizar a regra legal do caput do art. 216-A da lei 6.015/73, que faz expressa ressalva quanto ao cabimento direto da via jurisdicional.

“Nota-se que o novel procedimento extrajudicial foi disciplinado ‘sem prejuízo da via jurisdicional’, de modo que a conclusão das instâncias ordinárias – que entenderam necessário o esgotamento da via administrativa – está em confronto com a legislação de regência”, concluiu Villas Bôas Cueva.

Processo: REsp 1.796.394

Lei aumenta desconto e permite uso de prejuízo fiscal na transação tributária

Foi publicada no D.O.U. de 22/6/2022, com vigência imediata, a Lei 14.375 (21/6/2022), que trouxe alterações na Lei 13.988/2020, que trata da transação tributária de dívida para com a União Federal.

Com base nas alterações já vigentes relativas a Transação Tributária (lei 13.988/2020), agora podem ser transacionados na modalidade individual e por adesão, além dos créditos tributários inscritos em dívida ativa da União, também os créditos tributários que se encontram na fase de contencioso administrativo fiscal.

Dentre os novos benefícios concedidos na transação, poderão ser utilizados para quitação de valores os créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da CSLL, respeitando o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos. Muito embora não seja novidade a permissão para uso de precatórios ou de direito creditório com sentença transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros, a Lei 14.375/2022 agora permitiu a cumulatividade desses últimos dois benefícios, bem como de todos aqueles listados no art. 11 da referida norma, previstas nos incisos I, II, III, IV e V, para o equacionamento dos créditos tributários.

Outra novidade é que agora restou permitida a redução de até 65% do valor total dos créditos a serem transacionados (na Lei 13.988, este percentual era de 50%), bem ainda foi agora trazida a previsão expressa para que os descontos auferidos na transação não sejam computados na base de cálculo do IR/CSLL/PIS/COFINS, além de elastecer o prazo de quitação dos créditos tributários de 84 para 120 meses.

Por fim, com a nova fase da transação tributária, agora é autorizada migração de parcelamento anterior com a manutenção dos benefícios concedidos no programa migrado, sendo vedada, por outro lado, acumulação das reduções.

Quanto à transação por adesão no contencioso de pequeno valor, agora é permitido transacionar os créditos inscritos em dívida ativa do FGTS, sendo vedada a redução de valores devidos aos trabalhadores, tendo como condição a autorização pelo Conselho Curador.

Muito embora tenha sido publicada a lei trazendo a nova fase das modalidades de transações tributárias, a RFB e PGFN precisarão regulamentar a matéria por meio de Portaria.

Além do tema, a nova lei também instituiu programa de transação para débito do FIES (Lei 10.260/2002 e 12.087/2009) e alterou o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Lei 10.861/2004).

 

Fonte: gov.br

Medida executiva atípica deve durar suficiente para dobrar renitência do devedor

Devedora teve passaporte apreendido há quase dois anos, por uma dívida que insiste em não pagar há mais de 16 anos

O uso de medidas executivas atípicas, como apreensão da CNH ou do passaporte, deve durar tempo suficiente para dobrar a renitência do devedor, de modo a convencê-lo de que é mais vantajoso pagar a dívida do que, por exemplo, não poder dirigir ou fazer viagens internacionais.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em pedido de Habeas Corpus ajuizado por uma mulher que teve seu passaporte apreendido em setembro de 2019, como modo de coagi-la a pagar uma dívida decorrente de honorários de sucumbência.

Foi a primeira vez que o STJ debateu os limites temporais das medidas executivas atípicas. Até então, a corte só se posicionou sobre o cabimento delas, definindo que dependem de indícios de que o devedor tem fundos para quitar a dívida, além do esgotamento das medidas típicas, como a penhora de bens.

Relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze votou por reconhecer o prazo excessivo de duração da apreensão do passaporte, de quase dois anos.

Venceu o voto-divergente da ministra Nancy Andrighi, que identificou a partir do caso concreto que a medida deve continuar até que a devedora cumpra a obrigação.

O contexto e a dívida
O caso trata de condenação a pagar honorários de sucumbência, fixada em 2005, quando a autora do Habeas Corpus, sua filha e seu genro perderam uma ação de alienação judicial em face de terceiros. A execução da sentença foi iniciada no ano seguinte, em 2006.

A dívida, que era de R$ 120 mil, nunca foi paga e, atualizada, já alcança R$ 920 mil. A determinação do bloqueio dos passaportes dos executados só foi feita em 2019, mais de 14 anos após o início da execução.

Em seguidas oportunidades, a executada acionou o Judiciário para tentar levantar a restrição. Apontou que tem residência nos Estados Unidos, que faz viagens constantes e que está impedida de conviver com a família. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, isso é um indício de que ela pode, de fato, pagar a dívida.

Ao STJ, a devedora ofereceu usar 30% dos R$ 5 mil que recebe a título de aposentadoria para abater a dívida. Se o montante parasse de ser atualizado, a mulher, que tem 71 anos, teria de pagar R$ 1,5 mil por 601 meses — ou mais de 50 anos — para quitar o que deve.

Para a ministra Nancy Andrighi, medida coercitiva deve durar tempo suficiente para convencer devedor de que é melhor paga

Para a ministra Nancy Andrighi, essa postura é intolerável, pois maximiza os problemas e necessidades do devedor para manter seu padrão de vida à custa dos problemas e necessidades do credor, que está há 16 anos esperando pelo pagamento.

“O oferecimento dessa insignificante quantia mensal, após mais de 16 anos de execução sem que nenhuma outra forma de pagamento fosse viabilizada, não é apenas inócua, mas até mesmo desrespeitosa e ofensiva ao credor e à dignidade do Judiciário, na medida em que são oferecidas migalhas em trocas de um passaporte para o mundo e, quiçá, para a inadimplência definitiva”, criticou a ministra.

Vai ou racha
Foi nesse contexto que a ministra Nancy Andrighi analisou a duração da medida executiva atípica. Para ela, o fato de a devedora agir para levantar a apreensão do passaporte é um indício de que a restrição está dando resultado e, logo, deve ser mantida.

O voto-vista defende que as medidas executivas atípicas sejam mantidas enquanto operarem sobre o devedor restrições capazes de incomodar e suficientes para tirá-lo da zona de conforto, especialmente em relação a seus deleites, banquetes, prazes e luxos — todos bancados por credores.

“É correto afirmar que não há formula magica e nem deve haver tempo pré-estabelecido para duração de medida coercitiva. Ela deve perdurar pelo tempo suficiente para dobrar a renitência do devedor, de modo a efetivamente convencê-lo de que é mais vantajoso adimplir obrigação do que não poder realizar viagens internacionais, por exemplo”, afirmou.

É por isso que, no caso, nada justifica o desbloqueio do passaporte antes da quitação da dívida.”No caso, passamos um pouco do descaso [do devedor]: está havendo mais um deboche”, criticou o ministro Moura Ribeiro. Também formaram a maioria os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Paulo de Tarso Sanseverino.

Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que inicialmente entendeu que a apreensão do passaporte por quase dois anos seria abusiva e desproporcional, caracterizando medida coercitiva de tempo indeterminado transmutada em penalidade ao credor.

HC 711.194

Fonte: Conjur.com

Sucessão empresarial pode ser presumida pela continuidade do negócio, diz STJ

A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade. Ela pode ser presumida quando elementos de prova indicarem o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a decisão monocrática do ministro Luis Felipe Salomão de manter a JBS no polo passivo de execução de um título judicial ajuizada por um banco contra um frigorífico que encerrou as atividades.

A empresa devedora vendeu o imóvel onde funcionava para a JBS, que instalou atividade econômica do mesmo ramo, executada pelos mesmos funcionários e com as mesmas máquinas e equipamentos, as quais foram cedidas em comodato pela proprietária original.

Para o banco, o caso é uma transmissão do estabelecimento empresarial, uma sucessão “de fato”, sem, no entanto, observar as formalidades exigidas pelo artigo 1.144 do Código Civil: averbação à margem da inscrição do empresário ou da sociedade empresária no competente registro público e publicação na imprensa oficial, para resguardar interesses de terceiros.

Em primeiro grau, o juízo reconheceu a fraude contra a credora e decidiu incluir a JBS no polo passivo da execução. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, argumentando que a sucessão empresarial não se opera pela simples venda de determinado bem pela pessoa jurídica.

Relator no STJ, o ministro Luis Felipe Salomão apontou elementos na sentença e no voto vencido no TJ-SP que indicam a ocorrência da sucessão “de fato”: há outros processos em que foi reconhecida a sucessão e até a clientela do frigorífico foi incorporada pela JBS.

Ele demonstrou que, nos termos do artigo 1.143 do Código Civil, não há formalidade para a ocorrência do trespasse (contrato de compra e venda do estabelecimento comercial). Assim, sua ocorrência pode ser aferida com base na efetiva transmissão da funcionalidade do estabelecimento, o que ocorreu no caso concreto.

“Ficou cabalmente demonstrada, a partir de decisões proferidas na esfera cível e criminal, a ocorrência da sucessão empresarial ‘de fato’, ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, ficando claro, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora”, elencou o relator. A votação foi unânime.

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REsp 1.837.435

 

Fonte: Conjur.com

TRT-2: Cozinheira não tem vínculo de emprego com casa de repouso

A 8ª turma do TRT da 2ª região não reconheceu vínculo de emprego de mulher que prestava serviços como cozinheira a uma casa de repouso. Para o colegiado, foi comprovado que em caso de falta, a mulher poderia ser substituída por outra pessoa, bem como não sofria qualquer punição pela ausência. A turma concluiu que se a trabalhadora fosse de fato empregada da empresa “não teria a liberdade de se ausentar sem justificativas, muito menos poderia dispensar um dia trabalho”.

Consta nos autos que a mulher trabalhou, sem registro, como cozinheira na casa de repouso entre 2019 e 2021, motivo pelo qual pleiteou pelo reconhecimento de vínculo de emprego. Em defesa, a empresa negou relação de emprego com a trabalhadora ao sustentar que foi firmado apenas um contato de prestação de serviço.

Na origem, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação para não reconhecer o vínculo de emprego entre as partes. Inconformada, a trabalhadora interpôs recurso.

Ao julgar o caso, a juíza do Trabalho Ana Paula Scupino Oliveira, relatora, destacou que para configurar a relação de emprego, são necessários os seguintes requisitos: (i) pessoalidade, (ii) habitualidade, (iii) subordinação e (iv) onerosidade. Pontuou, ainda, que a ausência de qualquer desses requisitos descaracteriza a relação de emprego.

A magistrada asseverou que, em depoimento, a própria cozinheira admitiu que, em caso de falta, poderia ser substituída por outra pessoa, bem como não sofria qualquer punição pela ausência.

“A prova documental colacionada aos autos pela reclamada, em especial, às mídias eletrônicas juntadas, evidenciam que além da autora poder faltar sem avisar, ocorria de comparecer somente para “fazer o café” e ir embora.”

Ademais, a relatora afirmou que a trabalhadora tinha liberdade de aceitar, ou não, os “convites” para prestar serviço na empresa sem sofrer nenhuma punição por isso. “Como se vê era a opção da autora aceitar ou não o serviço para cozinhar na reclamada, a demonstrar sua autonomia”, destacou.

Nesse sentido, a relatora concluiu que se a trabalhadora fosse de fato empregada da empresa não teria a liberdade de se ausentar sem justificativas, muito menos poderia dispensar um dia trabalho. Por fim, o colegiado negou provimento ao recurso para manter a sentença.

 

Fonte: TRT da 2ª Região

Imóvel de empresa usado como moradia de sócio e dado em caução de locação comercial é impenhorável

O imóvel dado em caução em contrato de locação comercial, que pertence a determinada sociedade empresária e é utilizado como moradia por um dos sócios, recebe a proteção da impenhorabilidade do bem de família.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que manteve a impenhorabilidade de imóvel caucionado que se destina à moradia familiar do sócio da empresa caucionante.

A controvérsia teve origem em execução promovida por um shopping center contra uma empresa de pequeno porte. O TJSP vetou a penhora do apartamento dado em garantia da locação, no qual moram o dono da empresa proprietária do imóvel e sua esposa, que é sócia da executada.

No recurso ao STJ, o shopping sustentou que, tendo sido o imóvel oferecido em caução no contrato de locação comercial, não deveria ser aplicada a regra da impenhorabilidade.

Caução não afasta proteção do bem de família

Para o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, a caução em locação comercial não tem o poder de afastar a proteção do bem de família. O ministro lembrou que as exceções à regra da impenhorabilidade são taxativas, não cabendo interpretações extensivas (REsp 1.887.492).

Ele mencionou precedentes do tribunal segundo os quais, em se tratando de caução em contratos de locação, não é possível a penhora do imóvel usado como residência familiar (AREsp 1.605.913 e REsp 1.873.594). “Em caso de caução, a proteção se estende ao imóvel registrado em nome da sociedade empresária quando utilizado para moradia de sócio e de sua família”, afirmou.

Em seu voto, o relator destacou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a exceção prevista no artigo 3º, VII, da Lei 8.009/1990 – a qual admite a penhora do imóvel do fiador de locação – não se aplica à hipótese de caução nesse tipo de contrato.

Proteção se estende a imóvel de empresa

O caso analisado, observou Cueva, apresenta a peculiaridade de que o imóvel pertence a uma sociedade empresária e é utilizado para a moradia de um dos sócios e de sua família. Além disso, o bem foi ofertado em garantia no contrato de locação de outra empresa, que tem sua esposa como sócia administradora.

Para o ministro, a finalidade do artigo 1º, caput, da Lei 8.009/1990 é proteger a residência do casal ou da entidade familiar diante de suas dívidas, garantindo o direito fundamental à moradia previsto nos artigos 1º, III, e 6º da Constituição Federal.

“O imóvel no qual reside o sócio não pode, em regra, ser objeto de penhora pelo simples fato de pertencer à pessoa jurídica, ainda mais quando se trata de sociedades empresárias de pequeno porte. Em tais situações, mesmo que no plano legal o patrimônio de um e outro sejam distintos – sócio e sociedade –, é comum que tais bens, no plano fático, sejam utilizados indistintamente pelos dois”, explicou o relator.

Ao negar provimento ao recurso especial, o ministro enfatizou que, se a lei objetiva a ampla proteção ao direito de moradia, o fato de o imóvel ter sido objeto de caução não retira essa proteção somente porque pertence a uma sociedade empresária de pequeno porte.

Leia o acordão no REsp 1.935.563.

 

Fonte: Stj.jus

Prazo para impugnar habilitação de crédito é contado em dias corridos

O prazo previsto pelo artigo 8º da Lei 11.101/2005 para impugnar a habilitação de crédito na recuperação judicial, de dez dias, deve ser contado em dias corridos, e não em dias úteis.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em que a parte defendia que a leitura conjugada do artigo 8º da Lei de Recuperações e Falências e do artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC) levava à conclusão de que o prazo para impugnação não deveria ser contado em dias corridos, mas sim em dias úteis.

Relator do recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a aplicação do CPC/2015 à relação processual da falência e da recuperação judicial ou extrajudicial ocorre apenas de forma subsidiária, como prevê o artigo 189 da Lei 11.101/2005.

O ministro também citou precedentes do STJ no sentido de que a Lei de Recuperações e Falências prevê um microssistema próprio pautado pela celeridade e a efetividade, impondo prazos específicos, breves e contados de forma contínua.

Segundo Antonio Carlos Ferreira, a inaplicabilidade da contagem de prazos processuais em dias úteis na legislação não se estende apenas aos períodos relacionados ao “stay period” previsto pelo artigo 6º, parágrafo 4º da lei.

Isso também vale aos demais prazos, tendo em vista a lógica implementada pela lei especial, afirmou o ministro.

“A questão foi, inclusive, posteriormente resolvida pela Lei 14.112/2020, a qual alterou o disposto no art. 189 da Lei 11.101/2005, trazendo a previsão de que ‘todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos'”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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REsp 1.830.738

 

Fonte: Conjur

Câmara aprova texto final de projeto que limita cobrança de ICMS de combustíveis

Câmara dos Deputados concluiu nesta quarta-feira (15/6) a votação do PLP 18/2022, que limita a 17% a cobrança de ICMS de combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo.

O texto com modificações feitas no Senado foi aprovado por 307 votos favoráveis e um contra e agora segue para sanção presidencial.

Foi rejeitada a regra de compensação mais favorável aos estados e mantida a aprovada na Câmara, que exige queda de 5% sobre a arrecadação global com ICMS.

O texto

O texto aprovado, apresentado pelo relator Elmar Nascimento (União-BA), prevê que o governo federal pague uma compensação aos estados, até 31 de dezembro deste ano, pela perda de arrecadação do ICMS em razão da limitação. O valor será descontado em parcelas de dívidas refinanciadas desses entes federados junto à União.

Ao todo foram aprovadas, parcial ou totalmente, 9 de 15 emendas com novidades como redução a zero, até 31 de dezembro de 2022, de PIS/Cofins e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidentes sobre as operações com gasolina e etanol, inclusive importados.

Conforme o texto, a União também deve complementar recursos para a aplicação do percentual mínimo em saúde e educação, incluindo o Fundeb, que estados e municípios devem cumprir constitucionalmente. O ICMS é a principal fonte dos recursos desses entes federados para essas despesas.

Excepcionalmente até o fim de 2022, o PLP libera os entes federativos de serem responsabilizados pelo não cumprimento de exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e da atual Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Agentes públicos, portanto, não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento de regras caso a irregularidade decorra de perda de arrecadação provocada pelo projeto.

 

Fonte: Jota.info

Mantida justa causa de empregado que apresentou atestado e foi à praia

Um vendedor que se afastou do trabalho por dor nas costas, mas que postou fotos de viagem à praia no dia que deveria estar de repouso, teve a justa causa mantida. Para a 5ª Turma do TRT-2, a conduta do empregado foi grave o suficiente para quebrar a confiança da empresa no empregado. Por isso, os desembargadores mantiveram na íntegra a decisão de 1º grau.

No processo, o homem pedia a reversão da justa causa por improbidade e alegava perseguição, o que não se comprovou. Ele também não contestou os “prints” do Facebook do passeio, ocasião em que “dança e realiza atividades incompatíveis com a recomendação médica”, conforme as palavras da empregadora.

Foram ouvidas uma testemunha do trabalhador e uma da empresa, e ambas confirmaram os fatos. O vendedor obteve licença médica e foi ao litoral comemorar os 15 anos de casados com a esposa.

“Não se sustenta a alegação de que a ré já tinha ciência da viagem, tampouco que a publicação no Facebook deu-se após o horário do expediente, pois o fato é que apresentou atestado médico que prescrevia afastamento do trabalho por um dia e, neste mesmo dia, foi viajar”, resumiu a relatora Ana Cristina L. Petinati.

Desse modo, foram negados todos os pedidos na ação, incluindo o de indenização por danos morais. Com a justa causa, o trabalhador perde direitos como aviso prévio, seguro-desemprego e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.