TJSP mantém nulidade de venda de imóvel para prejudicar direitos sucessórios

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Limeira, proferida pela juíza Graziela da Silva Nery, que reconheceu a simulação e nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel e, por consequência, a retificação do registro da referida escritura.

                De acordo com o processo, o requerente simulou venda de imóvel para proteger patrimônio, uma vez que a autora, filha de um relacionamento extraconjugal dele, ajuizou ação de investigação de paternidade meses antes.

                Na decisão, o relator do recurso, Emerson Sumariva Júnior, destaca que, para que se declare nulidade de contrato, é necessário que a prova do vício seja categórica. “Na hipótese em apreço, ao contrário do que alegam os requeridos, a falta de apresentação de documentos que comprovem o pagamento do preço referido na escritura de compra e venda celebrada entre os requeridos, tais como recibos de pagamento, comprovantes de transferência e recolhimento de tributos de transmissão, ônus do qual não se desincumbiram os requeridos, torna duvidosa a realização do negócio, o que é suficiente para demonstrar a existência de simulação”, escreveu.

                Completaram o julgamento os desembargadores Erickson Gavazza Marques e James Siano. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

TRF-1 mantém demissão de professor que tinha mais três cargos públicos

Docente assinou regime de dedicação exclusiva e não poderia exercer outra atividade remunerada.

2ª turma do TRF da 1ª região mantém demissão de professor da Universidade Federal do Pará por acumular três outros cargos públicos de forma simultânea. A decisão manteve a sentença do juízo da 5ª vara da Seção Judiciária do Pará. 

De acordo com os autos, o docente foi demitido por acumular três outros cargos públicos de forma simultânea com o cargo de professor exercido em regime de dedicação exclusiva na UFPA. 

Em seu recurso ao tribunal, o profissional sustentou que mesmo sendo vinculado a outros cargos, não ficou comprovada a incompatibilidade da carga horária.

O relator, desembargador federal Rui Gonçalvez, ao analisar o caso, destacou que ficou provado, diante dos documentos contidos no processo, que houve acumulação indevida de cargo público pelo autor, tendo em vista o regime de dedicação exclusiva na qual se revestia o cargo ocupado. 

Ressaltou o magistrado, ainda, que eventual compatibilidade de horário, conforme alegado pelo professor, “não tem o condão de facultar à parte o desempenho de outra atividade remunerada, uma vez que o docente fora contratado explicitamente para dedicar-se, com exclusividade, ao magistério”.

Além da demissão mantida, o colegiado também manteve a condenação do professor para devolver aos cofres públicos do valor de R$ 212.066,60.

Processo: 1003815-59.2020.4.01.3900

Informações: Migalhas

Câmara aprova isenção de ICMS para transferência de produtos entre estabelecimentos

Supremo decidiu que as regras sobre o aproveitamento de créditos deveriam ser disciplinadas até o fim do ano

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (5) projeto de lei complementar que inclui decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na legislação para isentar de pagamento do ICMS a transferência de produtos entre estabelecimentos de uma mesma empresa. A matéria será enviada à sanção presidencial.

O Projeto de Lei Complementar 116/23, do Senado, contou com parecer favorável do relator, deputado Da Vitória (PP-ES).

A questão já havia sido julgada em 2017, mas neste ano, após julgar embargos, o Supremo decidiu que as regras sobre o aproveitamento de créditos do ICMS deveriam ser disciplinadas até o fim do ano, senão seriam integralmente aproveitados pelo contribuinte a partir de 2024.

Como não houve acordo unânime no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne secretários de Fazenda estaduais, o tema foi tratado pelo Senado no PLP.

O texto terá vigência a partir do próximo ano e muda a chamada Lei Kandir (Lei Complementar 87/96), prevendo, além da não incidência do imposto na transferência de mercadorias para outro depósito do mesmo contribuinte, que a empresa poderá aproveitar o crédito relativo às operações anteriores, inclusive quando ocorrer transferência interestadual para igual CNPJ.

Nesse caso, o crédito deverá ser assegurado pelo estado de destino da mercadoria deslocada por meio de transferência de crédito, mas limitado às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor atribuído à operação de deslocamento.

As alíquotas interestaduais de ICMS são de 7% para operações com destino ao Espírito Santo e estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e de 12% para operações com destino aos estados das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo).

Se houver diferença positiva entre os créditos anteriores acumulados e a alíquota interestadual, ela deverá ser garantida pela unidade federada de origem da mercadoria deslocada.

“Esta Casa mostrou união para votar esse projeto, evitando conflitos nos tribunais ao fazer uma lei com base em decisão do Supremo Tribunal Federal. Se não avançássemos com esse tema, teríamos problemas em 2024”, disse o relator.

Opção por pagar

A fim de evitar que empresas beneficiadas por incentivos fiscais do ICMS deixem de usufruí-los por não pagarem o tributo nessas transferências de mercadorias, o texto permite a elas equiparar a operação àquelas que geram pagamento do imposto, aproveitando o crédito com as alíquotas do estado nas operações internas ou as alíquotas interestaduais nos deslocamentos entre estados diferentes.

Todas as medidas valem a partir de 1º de janeiro de 2024.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

TJ/SP verifica dificuldade em achar bens de devedor e anula prescrição

Colegiado concluiu que as paralisações temporárias do feito não provieram de desídia, “mas apenas das dificuldades de localização de bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, tendo o apelante requerido todas as diligências processuais possíveis”.

A 38ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP anulou sentença que havia concluído pela prescrição em uma ação de execução. Segundo o colegiado, no caso, as paralisações temporárias do processo não decorreram de desídia ou abandono, mas sim de “dificuldades de localização de bens livres e desembaraçados passíveis de penhora”.

A ação de execução referia-se a uma duplicata no valor de R$ 168,62, com vencimento em 2008. Após diversas tentativas infrutíferas de localizar a devedora, ela foi citada por edital em 2017. Os embargos à execução interpostos pela curadora especial foram julgados improcedentes.

Posteriormente, foi determinado que as partes se manifestassem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, com a manifestação do credor. Em seguida, o juízo de primeiro grau declarou a prescrição do processo. Inconformado, o credor recorreu da decisão.

Ao analisar o caso, o desembargador Spencer Almeida Ferreira, relator, constatou que não havia incidência da prescrição intercorrente, “pois as paralisações temporárias do processo não foram causadas por desídia, abandono, inércia, negligência ou contumácia atribuível ao titular da obrigação executada, mas sim pelas dificuldades de localização de bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, tendo o apelante solicitado todas as diligências processuais possíveis”.

Portanto, o relator concluiu que “a sentença de extinção foi proferida imediatamente após a manifestação do exequente sobre a possibilidade de aplicação de prescrição intercorrente, o que é incompatível com o reconhecimento de desídia ou abandono do processo”.

Assim, deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. O colegiado acompanhou o entendimento.

Fonte: Migalhas