Influenciadora tem de indenizar seguidora por propaganda enganosa

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de consultoria e uma influenciadora digital a indenizar uma seguidora, por danos morais, por causa de propaganda enganosa de curso online. O valor da reparação foi fixado em R$ 5 mil.

Em primeiro grau, a 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, na capital paulista, já havia determinado o ressarcimento de R$ 829, a título de danos materiais, e declarado a nulidade do contrato firmado entre as partes.

De acordo com os autos, a autora da ação adquiriu um curso de marketing digital em virtude de publicidade que garantia rendimento mínimo diário, mas não obteve os ganhos anunciados.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, destacou que os danos morais são ofensas aos direitos de personalidade e, em sentido mais amplo, à dignidade da pessoa humana.

“Diante de tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do dano é por meio da reparação pecuniária. É evidente o dano moral suportado pela autora, que foi vítima de graves violações à legislação consumerista perpetradas por pessoa que se utiliza de seu prestígio público para tanto”, concluiu a magistrada.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Marcos Gozzo e Monte Serrat. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Apelação 1052135-63.2023.8.26.0002

Fonte: Consultor Jurídico

Dentre as modalidades de locação previstas na lei do inquilinato (lei 8.245/91), a locação para fins residenciais é a mais comum e conhecida do mercado imobiliário.

Esta modalidade pode ser ajustada de forma verbal ou escrita, com prazo determinado ou indeterminado, e, caso ocorra a falta de pagamento dos alugueis e/ ou acessórios, o locador poderá retomar a posse de seu imóvel através de uma ação de despejo.

Neste artigo falaremos sobre o pedido de despejo de forma liminar.

Como funciona uma ação de despejo por falta de pagamento?

A falta de pagamento do aluguel e demais encargos dá azo para o desfazimento da locação, conforme prevê o artigo 9º, da citada Lei de Locações, in verbis:

Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:

II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual;

III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos”.

O despejo do inquilino inadimplente se dá mediante uma ação judicial e tem por objetivo a cobrança dos débitos em atraso e a desocupação compulsória do imóvel.

Insta esclarecer que os débitos em atraso não dizem respeito apenas ao aluguel, mas também seus acessórios, que são por exemplo, despesas com IPTU, taxas de condomínio, água, luz e demais pagamentos previstos em contrato.

É possível que o despejo seja pleiteado de forma liminar, ou seja, existe a possibilidade do locador retomar judicialmente o imóvel locado de forma mais rápida, por meio de uma decisão proferida antes mesmo da discussão da situação e de eventual ciência ou manifestação da parte locatária. 

Entretanto, por ser uma medida extremante excepcional, é necessário que o contrato de locação esteja desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37 da lei do inquilinato, conforme preleciona o artigo 59, parágrafo primeiro, incido IX da mesma lei. A saber:

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário:

§ 1º Conceder – se – á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.

 Em que pese o artigo 59, parágrafo primeiro, inciso IX da Lei do Inquilinato condicionar a concessão da liminar de despejo à inexistência das garantias previstas no art. 37, nos casos que que o fiador não se reputa mais idôneo para garantir a fiança, se faz necessário socorrer-se ao juízo para mitigar a aplicabilidade deste artigo.

Frente a este temeroso panorama, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem entendido ser possível a mitigação do artigo 59, parágrafo primeiro, inciso IX da Lei do Inquilinato:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO COMERCIAL – LIMINAR DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – Deferimento na origem – Correção – Alegação de que o contrato está garantido por fiança fidejussória – Garantia, todavia, que não se reputa mais idônea para garantir o alto valor da dívida – Morte de quatro dos sete fiadores inicialmente vinculados ao cumprimento do contrato – Ausência de comunicação ou de reposição da garantia – Descumprimento contratual que, por si só, já daria ensejo ao despejo liminar, nos termos do art. 59, VII da lei de locações. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164501-44.2017.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2018; Data de Registro: 15/03/2018)

Isso se deve em decorrência da constatação da insuficiência do patrimônio do fiador para a satisfação da dívida. Nestes casos, de rigor a mitigação da norma contida no art. 59, §1º, IX da Lei de Locações, sob pena de manutenção da locação sem a devida contraprestação e impossibilidade de recuperação dos alugueis e encargos inadimplidos, na contramão da vontade do legislador.

Assim, constatado no caso concreto, o patrimônio insuficiente ou inexistente do fiador, através de declarações de imposto de renda, extratos de pendências financeiras ou outros documentos comprobatórios, é justo, assim como vêm decidindo nossos Tribunais, que o locador faça jus ao deferimento do despejo liminar para que possa reaver o imóvel de sua propriedade de imediato.

Campinas, 19/04/2024.

Cristopher Rodrigues

OAB/SP 459.808

Condomínio deve pagar R$ 6 mil por lixo em telhado do vizinho

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco condenou, por unanimidade, um condomínio localizado em Boa Viagem, no Recife, a ressarcir os custos da reforma do telhado de uma loja vizinha à edificação devido ao comportamento irregular de alguns moradores do prédio, que descartam lixo e objetos pelas janelas.

O órgão colegiado deu parcial provimento à apelação cível interposta pela empresa proprietária do imóvel comercial, reconhecendo que o condomínio deverá pagar o valor de R$ 6.002,06 a título de danos materiais, referente à reforma do telhado.

Os moradores também não poderão continuar a lançar objetos e lixo no telhado do estabelecimento vizinho, sob pena de multa de R$ 500 por cada conduta documentada.

O relator do recurso é o desembargador Humberto Costa Vasconcelos Júnior. Também participaram do julgamento os desembargadores Adalberto de Oliveira Melo e Silvio Romero Beltrão.

Vazamentos e problemas de estrutura

Nos autos, a loja alegou que o lançamento de objetos e lixo prejudicou o escoamento da água em dias de chuva, ocasionando vazamentos e problemas na estrutura do teto.

A loja, inclusive, chegou a documentar a situação em laudo elaborado por profissional contratado de forma particular. Ele constatou que foi encontrado um lençol de casal sobre o telhado em uma ocasião; dias depois, a calha entupiu porque tinham sido jogadas diversas garrafas pet e uma embalagem de pizza.

Em seu voto, Vasconcelos esclareceu que o laudo particular da loja foi confirmado por vistoria da Prefeitura do Recife, que multou o condomínio pelo descarte irregular de lixo.

“Assim é que, ao contrário do que defende a parte ré, há evidente nexo de causalidade entre a conduta dos condôminos, qual seja, arremesso indevido de resíduos e os danos causados decorrentes do entupimento da calha que escoaria a água das chuvas”, relatou o magistrado.

Para o relator, há a responsabilidade civil objetiva de indenizar pelos danos materiais causados. “Deve ser reconhecida a responsabilidade civil da parte ré, por se encontrarem presentes todos os elementos dela advindos, quais sejam: a conduta, o dano, a culpa e o nexo de causalidade, estando configurado o dever de indenizar.” Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PE.

Apelação Cível 0016600-98.2019.8.17.2001

Fonte: Conjur

RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS DEVEM SER INFORMADAS NA GUIA DCTFWEB

As contribuições previdenciárias e sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias da Justiça do Trabalho, que se tornaram definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas em DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista. E em caso de incidência de tributos federais nessas decisões, o pagamento deve ser feito via DARF numerado. As informações estão disponíveis no inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2005 da Receita Federal.

Vale lembrar que somente nas hipóteses de decisões terminativas condenatórias ou homologatórias trabalhistas proferidas até 30 de setembro de 2023 é que deverão ser utilizadas GFIP e GPS (mesmo que o recolhimento ocorra após 1º de outubro de 2023).

Em casos de recolhimentos feitos diretamente pela Justiça do Trabalho, deverá ser enviado somente o evento S-2500. O evento S-2501 não deve ser enviado, porque não há DCTFWeb nem DARF numerado, uma vez que os recolhimentos serão realizados por DARF comum em código específico e exclusivo dos órgãos da Justiça do Trabalho.

Mais informações podem ser consultadas no Manual da DCTFWeb, da Receita Federal (páginas 102 e 103), ou no site do órgão, clicando aqui.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Juiz determina que valor da venda de bem de família é impenhorável

Magistrado considerou intenção da família de utilizar o dinheiro recebido para adquirir nova moradia.

“Os valores decorrentes da alienação de bem de família também são impenhoráveis, sendo abrangidos pela proteção conferida pela lei 8.009/90, especialmente, quando destinados à aquisição de um novo imóvel para residência do executado e de seu núcleo familiar”.

O entendimento foi manifestado pelo do juiz Federal Bruno Rodolfo de Oliveira Melo, da 7ª unidade de Apoio em Execução Fiscal da Justiça Federal (vinculada à 16ª vara de Porto Alegre/RS), ao dar ganho de causa a uma pessoa que teve bloqueada uma quantia referente à venda do imóvel onde morava. A sentença foi proferida em 4/4, em um processo de embargos a uma execução promovida pela ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres.

“No presente caso, está provado que o imóvel (…) o único pertencente ao embargante, que efetivamente o utiliza para a residência de sua família, conforme fatura de energia elétrica, de modo que está presente a impenhorabilidade”, observou o juiz. “Ainda, a afirmação dos embargantes de que há a intenção de utilização dos valores para a aquisição de um novo imóvel, bem de família, [pelo executado], é verossímil, já que não possui outro imóvel de sua propriedade e, diante disso, necessita adquirir um novo lar.”

O juiz afirmou que a lei 8.009/90 deve ser interpretada de acordo com a Constituição, que protege o direito à moradia e a função da propriedade dos núcleos familiares, considerados direitos fundamentais. “Tais são considerados como direitos humanos, já que previstos em diplomas internacionais, como o Pacto de San José da Costa e o Pidesc – Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”.

Para Oliveira Melo, “existindo colisão entre o direito fundamental à moradia do executado e o direito à satisfação de crédito decorrente de multa administrativa do exequente, entendo que o primeiro deve prosperar, entendimento esse balizado pelos sistemas global e interamericano de direitos humanos”.

O juiz também não aceitou o argumento da ANTT de que a impossibilidade de penhora da quantia não teria sido informada no prazo determinado pela legislação.

“A impenhorabilidade do bem de família e, por extensão, dos valores sub-rogados e decorrentes de sua alienação é matéria de ordem pública, sendo passível de invocação a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.”

Fonte: Migalhas

Carf derruba IRPJ de remessas pagas ao exterior pela Microsoft

Por 4 votos a 2, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf decidiu por exonerar cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre três contratos da Microsoft do Brasil. O colegiado considerou que as remessas pagas para empresa no exterior não podem ser consideradas royalties, não sendo devida a tributação.

O primeiro contrato analisado trata de prestação de serviço de publicidade entre a Microsoft Online e a Microsoft Brasil, que não são sócias. Para a fiscalização, não tratava-se de publicidade, e não havia menção sobre como os serviços seriam prestados no documento. A fiscalização ainda destaca que, mesmo caso se tratasse de um contrato de publicidade, a empresa estrangeira estaria agindo como agência, e deveria ser tributada como tal. Já a empresa defende que tratava-se de um contrato de inserção de propaganda.

A Microsoft Brasil prospectava clientes para que a Microsoft Online fizesse a inserção das propagandas no site Bing, da Microsoft. Relator, o conselheiro Fredy José Gomes De Albuquerque defendeu que se tratava de prestação de serviço – de publicidade, no caso -, sendo acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

O segundo contrato tratava da cessão de direitos de exploração entre a Microsoft Brasil e a Microsoft Corporations. O objeto do contrato eram jogos eletrônicos da Xbox, sendo que a Microsoft Brasil adquiria o direito de distribuir o videogame e jogos. O terceiro contrato, de prestação de serviços online, era firmado entre a Microsoft Brasil e a Microsoft Corporation. A Corporation oferecia acesso à empresa brasileira à plataforma de serviços online da Microsoft para comercializar, distribuir e hospedar usuários. Neste caso, a fiscalização afirmou que o objeto do contrato não seria de prestação de serviços, mas de direito de acessar o conteúdo de serviços online, permitindo que a empresa brasileira licencie diretamente aos clientes a parte de software dos serviços online.

Para ambos os contratos, o relator afirmou que o texto revela que tratava-se de fato de royalties para distribuição dos jogos no Brasil, mas que enquadram-se na exceção regida pelo artigo 22 da Lei 4.506/1964, uma vez que as remessas são enviadas a título de remuneração de autor de obra coletiva.

Divergiram os conselheiros Neudson Cavalcante Albuquerque e Carmem Ferreira Saraiva, que reconheceram os valores como royalties e defenderam incidência tributária.

O processo tramita com o número 15746.721788/2021-88.

Fonte: Jota.info

Empresa consegue no STF decisão relevante sobre “pejotização” das relações de trabalho entre representantes comerciais

Uma recente e relevante decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou a flexibilidade das modalidades de contratação laboral, enfatizando a licitude da terceirização e da “pejotização”. O julgamento envolveu a empresa Zamboni Comercial Ltda., que contestava um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1), relativo a uma ação trabalhista que desconsiderou um contrato de representação comercial autônoma, presumindo existência de relação de emprego devido à essencialidade das atividades desempenhadas pelos representantes.

A reclamação constitucional, registrada sob o número 66.943, foi julgada procedente em decisão recente, datada de 5 de abril de 2024. O relator do caso, Ministro Cristiano Zanin, sustentou a decisão com base em diversos precedentes vinculantes proferidos pelo STF, que já haviam estabelecido a legalidade de diversificadas formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas.

O evento discutiu a adequação do acórdão do TRT1 à jurisprudência dominante do tribunal superior. A motivação da Zamboni Comercial Ltda para apresentar a reclamação era garantir a observância das teses firmadas pelo STF, que reconhecem a validade da terceirização e outras formas de contratação que não configuram vínculo empregatício tradicional.

Na metodologia aplicada pelo STF, a análise focou na verificação da aderência das decisões inferiores às teses de repercussão geral e aos julgados em ações diretas de inconstitucionalidade e arguições de descumprimento de preceito fundamental. O Tribunal analisou detalhadamente as condições e características das relações de trabalho estabelecidas entre a Zamboni e os representantes comerciais, concluindo que não houve subordinação típica de vínculos empregatícios.

Segundo o advogado Frederico Trindade Garcia, que defendeu a Zamboni no caso, essa decisão que autorizou a “Pejotização” de representantes comerciais de empresa é uma “novidade” na jurisprudência e de enorme importância econômica para diversos setores que se valem desses representantes para adquirir ou comercializar produtos, matérias primas etc. Segundo ele, a discussão sobre contratação de mão de obra de pessoa física por meio de sua pessoa jurídica e não via CLT (Pejotização) tem sido tema bastante em voga nos últimos tempos. Porém, as decisões até hoje veiculadas versavam sobre o STF chancelar a “Pejotização” em contratações de médicos, consultores, jornalistas, advogados, engenheiros, e não de representantes comerciais.

Garcia destacou também que a Pejotização de representantes comerciais também é expressiva no setor financeiro, onde estes atuam basicamente na captação de clientes/recursos. Segundo o advogado, nesse caso em específico, os representantes atuavam para comercializar junto às redes de varejo os produtos da Zamboni. “Praticamente todo atacadista de itens básicos no Brasil se vale dessa forma de contratação. Cooperativas de agro também recorrem à Pejotização de representantes comerciais para atuarem tanto como vendedores de commodities. Item para os grandes frigoríficos”, ressaltou.

Por fim, o advogado Felipe Leonidio Ribeiro, que atua na área tributária, lembrou que os impactos tratados na decisão ultrapassam a esfera trabalhista adentrando também na questão previdenciária. “Quando há uma decisão reconhecendo vínculo trabalhista decorrente de “Pejotização”, a Receita Federal, por outro lado, lavra um auto de infração exigindo da empresa contratante as Contribuições Previdenciárias correlatas acrescidas de multa que não raro atingem 150% do valor do tributo. Portanto, o afastamento do vínculo trabalhista da “Pejotização” inibe igualmente a exigência de tributos previdenciários, o que é “duplamente” positivo tanto para a pessoa jurídica contratante quanto para o profissional contratado”, concluiu.

Fonte: Editorial Resenha de Notícias Fiscais

Por norma coletiva, TST afasta horas extras a representante de cigarro

Segundo a cláusula da norma coletiva, não era necessário controlar a jornada de vendedores e viajantes.

A 5ª turma do TST isentou a Souza Cruz Ltda. de pagar horas extras a um representante de marketing. Para o colegiado, deve ser respeitado o acordo coletivo que afasta a aplicação das normas de controle de jornada sobre a categoria de vendedores e viajantes em São Paulo. 

O representante de marketing sustentou, na reclamação trabalhista, que trabalhava das 6h às 20h e, em alguns dias por mês, até às 22h. A jornada começava e terminava na loja física, onde pegava o veículo e a rota de atividades pela manhã e, à noite, fechava as contas e entregava os pedidos. 

Atividade externa

A empresa se defendeu com o argumento de que, apesar de alguns momentos presenciais, o carro poderia ficar fora do estabelecimento quando não tivesse serviço e que não era possível controlar o tempo de trabalho. Pediu, assim, a aplicação do art. 62, inciso I, da CLT, que exclui do controle de jornada os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. 

Possibilidade de controle

O juízo da 32ª vara do Trabalho de São Paulo determinou o pagamento das horas extras. Segundo a sentença, não se deve confundir a impossibilidade de controle da jornada com a ausência de controle. No caso, entendeu que a Souza Cruz deixou de controlar a duração do trabalho por sua livre e espontânea vontade, mas havia essa possibilidade, segundo testemunhas.

A sentença, porém, foi mantida. Segundo o TRT da 2ª região, o representante não tinha autonomia para definir seus horários porque tinha roteiro fixo e dava baixa das visitas pelo celular corporativo.

Função externa

Ao recorrer contra a condenação, a empresa sustentou que a não marcação de jornada tinha respaldo em norma coletiva firmada com o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio do Estado de São Paulo. Pela cláusula, empresa e sindicato aceitam e reconhecem que os empregados que exercerem função externa e têm autonomia para definir seus horários e a forma de cumprimento de seu itinerário não são subordinados a horário de trabalho, conforme prevê o art. 62 da CLT. 

Para o relator do recurso de revista da Souza Cruz, ministro Breno Medeiros, o TRT, ao afastar a norma coletiva que exclui o controle de jornada, acabou por desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes e decidiu de forma contrária à tese firmada pelo STF sobre a matéria. No Tema 1.046 de repercussão geral, o STF definiu que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, com base na adequação setorial negociada, limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

“Essa questão da jornada não é direito absolutamente indisponível nem constitui objeto ilícito.”

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000634-37.2019.5.02.0032

Leia o acórdão.

Informações: TST.

Fonte: Migalhas

Desembargador bloqueia R$ 12 mil da Hurb por viagem não reembolsada

Visando proteger os direitos do consumidor, magistrado do TJ/SP concedeu liminar com base nos indícios de dano de difícil ou impossível reparação por parte da empresa.

Por não reembolsar o valor de um pacote de viagens a consumidor, o desembargador Gilberto Ferreira, do TJ/PR, ordenou o bloqueio de R$ 12 mil nas contas da Hurb. O magistrado concedeu liminar visando proteger e preservar os direitos em litígio, com base nas notícias divulgadas na mídia e nos indícios de dano de difícil ou impossível reparação.

O consumidor alegou ter adquirido um pacote de viagem flexível para sua família com destino a Madrid, na Espanha, incluindo cinco diárias de hotel e o deslocamento aéreo com origem/retorno para Curitiba/PR, pelo valor de R$ 12 mil.

No entanto, apesar da família ter informado várias datas possíveis para a viagem, todas foram rejeitadas pela Hurb, o que motivou a solicitação de cancelamento realizada, com promessa de reembolso total em até três meses.

No entanto, passado o período prometido, o consumidor alegou que o reembolso não foi realizado, o que motivou o ajuizamento da ação com pedido de arresto do valor a ser devolvido.

Em 1ª instância, o juízo negou o pedido do consumidor, por entender “que se tratando de ação de conhecimento proposta justamente para constituir o título executivo, o pedido de arresto caracteriza indevida antecipação do feito executivo e, assim, não pode ser concedido”.

Já em sede recurso, o relator do caso, desembargador entendeu que o consumidor demonstrou, mediante notas e documentos da contratação do pacote turístico, que a cobrança da dívida é legítima.

“Veja-se que a solicitação de arresto, na verdade, um pedido de bloqueio de valores, com transferência para conta vinculada ao juízo, recai exclusivamente sobre os danos materiais requeridos no valor de R$ 12.095,62, sem correção monetária, o que equivale ao valor que deveria ter sido devolvido em julho/2023, conforme a própria gravada reconheceu extrajudicialmente.”

Além disso, o magistrado observou indícios de dano de difícil ou impossível reparação, “pelas notícias veiculadas na imprensa, dando conta de que a agravada estaria inadimplente com grande parte de seus consumidores”.

“Neste momento processual, há elementos nos autos que indicam a possibilidade de a agravada estar promovendo atos de transmissão de bens e valores com o objetivo de se escusar de eventual obrigação que venha a lhe alcançar por força de futura condenação.”

Dessa forma, o desembargador concedeu a liminar e determinou o bloqueio de R$ 12 mil nas contas da Hurb, por proteção e preservação dos direitos em litígio.

“Saliento aqui que a intenção maior da tutela provisória cautelar não é a satisfação imediata da pretensão autoral, mas sim resguardar a proteção e preservação dos direitos em litígio, assegurando a utilidade do processo, ainda que em fase de conhecimento, afastando o risco de inocuidade da prestação jurisdicional.”

A advogada Natália Clarissa Salles Martins atua pelo consumidor.

Processo: 0020014-47.2024.8.16.0000

Fonte: Migalhas

STF isenta empresas de multa em quebra da coisa julgada tributária

Maioria da Corte entendeu que não incide multa no caso de empresas que não recolheram o CSLL.

Nesta quinta-feira, 4, em sessão plenária, o STF negou o pedido de modulação dos efeitos da decisão sobre os limites da coisa julgada tributária, mas decidiu isentar as empresas de multas punitivas e moratórias.

Outro entendimento consolidado na sessão foi o de que amicie curiae não podem opor embargos de declaração em ações com repercussão geral. 

Caso

Originalmente, os recursos foram interpostos pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional lei que instituiu a CSLL e deram a duas empresas o direito de não a recolher. Esta decisão transitou em julgado. Para a União, a retomada da cobrança seria viável, já que em 2007, o STF validou a lei que criou o tributo (ADIn 15). 

O que foi decidido?

Em fevereiro de 2023, o STF entendeu que uma decisão definitiva – transitada em julgado – acerca de tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos se o STF se pronunciar, posteriormente, em sentido oposto. 

Assim, no caso, ficou estabelecido que as empresas envolvidas deverão recolher, retroativamente, o CSLL, desde 2007, quando reconhecida a validade da lei que instituiu o tributo. 

Modulação de efeitos

Os ministros negaram a modulação de efeitos da decisão para que as empresas só recolham a partir de 2023, data do novo entendimento. Os votos foram em três sentidos diversos.

A não modulação foi defendida pelos ministros Luís Roberto Barroso (relator), Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e ministras Rosa Weber (atualmente aposentada) e Cármen Lúcia.

Para ministro Barroso, relator do caso, os embargos dos amici curiae não deveriam ser conhecidos, reforçando a jurisprudência de que estes não têm legitimidade para opor embargos em processos de repercussão geral. S. Exa. também argumentou pela inexistência de erros no acórdão questionado, destacando o papel do STF na definição da constitucionalidade e marcando a decisão de 2007 como o ponto de início para a cobrança do tributo em questão.

Ministro Luiz Fux, acompanhado dos ministros Nunes Marques, Edson Fachin e Dias Toffoli, propôs que os efeitos deveriam iniciar a partir da ata de julgamento de fevereiro de 2023, ressaltando o compromisso do STF com a segurança jurídica.

Ministro André Mendonça, a seu turno, seguiu o entendimento da não modulação, mas entendeu pelo afastamento das multas tributárias.

Confira o placar:

Isenção de multa

Após declararem que a modulação dos efeitos não seria acolhida, os ministros passaram a votar a isenção, ou não, das multas punitivas e de mora às empresas que não pagaram o tributo.

Ministro André Mendonça reforçou posicionamento de que mora e outras sanções não poderiam ser imputadas às empresas que tinham, a seu favor, decisão transitada em julgado. Isso porque a legítima confiança de que o tributo não seria devido deve ser considerada. S. Exa. afirmou que, ainda que não seja uma solução “ortodoxa”, o judiciário tem uma carga de responsabilidade pelo que aconteceu.

O ministro entendeu necessário ponderar critérios de Justiça à luz dos §§12 e 13 do art. 525, do CPC, que afirmam

“§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.”

Assim, votou pela modulação dos efeitos para não incidência de multas às empresas que tinham título judicial garantido para não pagamento do tributo.

Ministro Barroso seguiu entendimento de Mendonça, no sentido que o não pagamento do tributo deu uma vantagem competitiva às empresas ao longo do tempo, não podendo prevalecer, no mérito, decisão que as beneficiem em detrimento de outras. No entanto, puni-las, como se tivessem agido de má-fé, não seria correto. 

Além de S. Exa., acompanharam Mendonça os ministros Luiz Fux, Edson Fachin, Dias Toffoli e Nunes Marques.

Cobrança da multa

De modo diverso, ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e ministras Rosa Weber (atualmente aposentada) e Cármen Lúcia entenderam que não caberia o afastamento da cobrança de multas. 

Segundo manifestação em plenário, os pares afirmaram que as empresas deveriam ter agido de forma diversa ao analisar o cenário jurídico do caso.

Isso porque o STJ, ao decidir que entendimento diverso do STF acerca do CSLL não alteraria a situação da coisa julgada, não resolveu a questão debatida.

Ministro Alexandre de Moraes afirmou que não é possível tratá-las como ingênuas e que o não pagamento do CSLL afetou sobremaneira a concorrência. 

Processos: ED no RE 949.297 e no RE 955.227 

Fonte: Migalhas