Uma trabalhadora que ingressou com ação e não pediu que fosse decretado segredo de justiça foi condenada a pagar R$ 6 mil por danos morais a uma instituição bancária, conforme sentença proferida na 8ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP. De acordo com a juíza Katiussia Maria Paiva Machado, documentos anexados à petição inicial continham dados sobre remuneração de pessoas físicas e informações sigilosas sobre operações e dados estratégicos do banco, comprometendo o segredo empresarial.

A pretensão de indenização foi realizada pela firma em ação de reconvenção – quando a parte ré, ao apresentar a contestação, também faz pedidos. A magistrada pontuou que a mulher tinha dever de confidencialidade e de proteção de dados no exercício da função, conforme consta no contrato de trabalho.

Na decisão, foi ressaltado que “a pessoa jurídica, no que couber, goza da proteção aos direitos da personalidade (art. 52 do Código Civil) e, nos termos da Súmula 227 do STJ, pode, inclusive, sofrer dano moral”. Para a julgadora, “houve  dano  ao  direito  ao  segredo  empresarial  da  ré-reconvinte”. Com isso, considerou que “restaram preenchidos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil”.

Cabe recurso.

Fonte: TRT 2

Não é possível realizar pesquisas no Simba e no Coaf para fins de execução civil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, mesmo após tentativas infrutíferas de identificar e penhorar ativos financeiros, não é possível realizar pesquisa no Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) e no cadastro do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) para fins de execução civil.

Por outro lado, o colegiado determinou a expedição de ofício ao Banco Central (Bacen) para que efetue pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS), com o objetivo de localizar bens de titularidade da executada.

Na origem do caso, uma empresa ajuizou contra outra uma ação de rescisão contratual com pedido de indenização, a qual está em fase de cumprimento de sentença. O juízo indeferiu o pedido da autora para que fossem feitas pesquisas de bens da executada nos sistemas CCS e Simba, do Bacen, e no Coaf, vinculado ao Ministério da Fazenda. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

No recurso ao STJ, a empresa credora sustentou que o indeferimento das medidas vai contra os princípios da duração razoável do processo, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência.

Simba e Coaf promovem combate à criminalidade

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que não é possível atender à pretensão da exequente em relação ao Simba e ao Coaf, pois isso significaria desvio da finalidade desses sistemas, que têm atribuições imprescindíveis no combate à criminalidade.

A ministra apontou que o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal estabelece que a proteção ao sigilo bancário pode ser mitigada para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. No entanto, segundo ela, não se pode admitir a devassa de informações sigilosas para a busca de bens que atendam ao interesse meramente privado do credor.

Da mesma forma, a relatora observou que a Lei Complementar 105/2001, que rege o sigilo das operações das instituições financeiras, dispõe que ele só será quebrado na apuração de ilícitos em inquérito ou processo judicial, ou ainda em processo administrativo ou procedimento fiscal nos quais a medida seja indispensável.

Meios atípicos podem ser utilizados subsidiariamente

A ministra ressaltou que, de acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil (CPC), existem sistemas que podem ser utilizados para verificar a existência de bens do devedor, passíveis de controle por atos executivos: BacenJud, RenaJud, Infojud e InfoSeg.

Também apontou que o artigo 139, inciso IV, do CPC viabiliza a adoção de medidas atípicas como instrumento para a satisfação da obrigação do executado, mas ressaltou que essas medidas não podem se dissociar dos ditames constitucionais. Conforme lembrou Nancy Andrighi, o STJ entende que a adoção de meios executivos atípicos é cabível de modo subsidiário e desde que haja indícios de patrimônio expropriável em nome do devedor.

Quanto ao CCS, a ministra observou que é um sistema de informações cadastrais dos correntistas de instituições financeiras autorizadas pelo Bacen, que não contém dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.

“Inexiste impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito”, concluiu.

Leia o acórdão no 2.043.328.

Fonte: STJ

STJ autoriza contribuinte a substituir penhora de imóveis por seguro-garantia

Prevaleceu entendimento de que seguro-garantia tem maior capacidade de ser convertido em dinheiro do que imóveis

Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo, permitindo ao contribuinte a substituição da penhora de imóveis por seguro-garantia na execução fiscal. O processo é o Resp 2.058.838.

Prevaleceu o entendimento de que o seguro-garantia tem maior capacidade de ser convertido em dinheiro do que os imóveis, aplicando-se, portanto, o artigo 15, inciso I, da Lei  6.830/1980, a Lei de Execuções Fiscais. O dispositivo prevê que, em qualquer fase do processo, será deferida ao executado a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária.

O relator, ministro Francisco Falcão, entendeu que a capacidade da fiança bancária e do seguro-garantia de serem convertidos em dinheiro, ao término do procedimento executivo, coloca-os como mais eficientes para garantia da execução se comparados aos imóveis, o que afasta a necessidade de o executado recorrer ao princípio da menor onerosidade para pleitear a substituição. Além disso, conforme a posição do julgador, a situação também dispensa que o exequente, neste caso a Fazenda Pública, seja consultado sobre o procedimento.

O voto citou precedentes do STJ com o mesmo entendimento: o agravo interno no REsp 1.915.046/RJ, julgado pela 1ª Turma em junho de 2021, e o REsp 2.034.482/SP, julgado pela 3ª Turma em março deste ano. A turma acompanhou de forma unânime a posição do relator.

Fonte: Jota.info

Loja consegue reajuste do valor do aluguel da época da covid pelo IPCA

Desembargador entendeu que reajustes pelo índice IGP-DI tornaram contrato excessivamente oneroso.

Loja de celulares localizada em shopping center terá valor do aluguel, devido durante a pandemia da covid-19, reajustado para índice IPCA. Decisão unânime é da 3ª câmara Cível do TJ/RN, segundo a qual, cobrança de aluguel com base no índice IGP-DI durante o período pandêmico gerou onerosidade excessiva ao comércio. 

Durante a pandemia da covid-19, mesmo com as medidas de isolamento e fechamento dos comércios, uma loja de celulares teve que continuar a pagar os aluguéis do espaço que ocupa em shopping center de Natal/RN. Em razão da escassez das vendas, somadas aos reajustes previstos no contrato, o valor da locação tornou-se excessivamente oneroso para os lojistas.

Assim, propuseram ação revisional contratual para requerer modificação da cláusula que previa reajuste do aluguel a cada 24 meses com acréscimo real de 10%, bem como, o reajuste anual pelo IGP-DI. 

Em sentença, o pedido foi negado pelo juízo da 8ª vara Cível de Natal/RN. Diante da negativa, a loja interpôs apelação.

Nas razões da apelação, os locatários sustentaram que, em 2021, o índice IGP-DI sofreu alta de 31,12% e o contrato suportou correção de 10%, além de um ajuste remanescente, que não havia sido aplicado anteriormente, de 3,10%.

No total, o contrato, entre 2020 e 2021, foi reajustado em 44,21%. Assim, os lojistas aventaram que o aumento fora lesivo, desproporcional, gravoso e imprevisível, ocasionando desequilíbrio contratual. 

Ao final, requereram adoção do índice IPCA/IBGE no mês de julho de cada ano ou, alternativamente, redução da correção do índice IGP-DI/FGV em 60%, aplicando-se o percentual de 12,44% no reajuste anual.

Onerosidade excessiva

No julgamento do recurso, desembargador relator Vivaldo Pinheiro citou o art. 480 do CC, que possibilita a alteração contratual para evitar onerosidade excessiva a uma das partes.

O relator entendeu que a covid-19 impactou a dinâmica social, ensejando estado de emergência em saúde pública de março de 2020 a maio de 2022, sendo um acontecimento extraordinário e imprevisível.

Segundo voto do magistrado, como as medidas de restrição e isolamento social obrigaram o fechamento de shoppings por bastante tempo, a situação foi “capaz de causar alteração na base econômica objetiva do contrato em tela, de aluguel comercial de loja em shopping center, que gerou onerosidade excessiva para o inquilino, que ficou obrigado a pagar aluguel mesmo com a loja fechada e redução drástica de faturamento ainda nos períodos de flexibilização das medidas de distanciamento social.”

Assim, entendeu, seguindo jurisprudência, que seria viável substituir o índice IGP-DI pelo IPCA, no mês de julho de cada ano, refletindo melhor a inflação para o período dos efeitos da pandemia, com base na teoria da imprevisão.

Processo: 0855450-60.2021.8.20.5001

Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas

Quarta Turma admite penhora de imóvel financiado com alienação fiduciária na execução de cotas condominiais

​Na execução de cotas de condomínio de um prédio de apartamentos (ou de qualquer outro condomínio edilício), é possível a penhora do imóvel que originou a dívida, mesmo que ele esteja financiado com alienação fiduciária, em razão da natureza propter rem do débito condominial, prevista no artigo 1.345 do Código Civil.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, deu provimento a um recurso especial para permitir a penhora, mas considerou necessário que o condomínio exequente promova a citação do banco (credor fiduciário), além do devedor fiduciante. O acórdão foi publicado nesta terça-feira (12).

Se quiser pagar a dívida para evitar o leilão, já que é a proprietária do imóvel, a instituição financeira poderá depois ajuizar ação de regresso contra o condômino executado. A decisão da Quarta Turma representa uma mudança em relação à jurisprudência adotada até aqui pelo STJ.

De acordo com o ministro Raul Araújo, cujo voto prevaleceu no julgamento, o entendimento de que a penhora só poderia atingir os direitos relativos à posição do devedor fiduciante no contrato de alienação fiduciária, sem alcançar o próprio imóvel, é válido para qualquer outro credor do condômino, mas não para o condomínio na execução de cotas condominiais. Neste caso, em razão da natureza propter rem da dívida, é necessária a citação do banco.

Credor fiduciário não pode ter mais direitos do que o proprietário pleno

Para o ministro, as normas que regulam a alienação fiduciária não se sobrepõem aos direitos de terceiros que não fazem parte do contrato de financiamento – como, no caso, o condomínio credor da dívida condominial, a qual conserva sua natureza jurídica propter rem.

“A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno”, afirmou o ministro.

Segundo ele, seria uma situação confortável para o devedor das cotas condominiais se o imóvel não pudesse ser penhorado devido à alienação fiduciária, e também para a instituição financeira, caso o devedor fiduciante estivesse em dia com a quitação do financiamento mesmo devendo as taxas do condomínio.

“Cabe a todo credor fiduciário, para seu melhor resguardo, estabelecer, no respectivo contrato, não só a obrigação de o devedor fiduciante pagar a própria prestação inerente ao financiamento, como também de apresentar mensalmente a comprovação da quitação da dívida relativa ao condomínio”, destacou.

Prejuízo teria de ser suportado pelos demais condôminos

O caso analisado pelos ministros é de um condomínio edilício: um prédio de apartamentos com unidades privativas e áreas comuns. O condomínio ajuizou a cobrança das cotas em atraso de uma das unidades, mas não teve sucesso em primeira e segunda instâncias.

Ao negar o pedido de penhora do apartamento, a Justiça estadual citou decisões do STJ no sentido de que, como o bem em questão não integra o patrimônio do devedor fiduciante, que apenas detém a sua posse direta, não pode ser objeto de constrição em execuções movidas por terceiros contra ele, ainda que a dívida tenha natureza propter rem.

“Não faz sentido esse absurdo. Qualquer proprietário comum de um imóvel existente num condomínio edilício se submete à obrigação de pagar as despesas. Se essas despesas não forem pagas pelo devedor fiduciante nem pelo credor fiduciário, elas serão suportadas pelos outros condôminos, o que, sabemos, não é justo, não é correto”, declarou o ministro Raul Araújo ao votar pela possibilidade da penhora.

Ele disse que a interpretação que vem sendo dada a situações semelhantes é “equivocada e sem apoio em boa lógica jurídica”, pois estende proteções de legislação especial a terceiros não contratantes, além de conferir ao banco uma condição mais privilegiada que o direito de propriedade pleno de qualquer condômino sujeito a penhora por falta de pagamento das cotas do condomínio.

Raul Araújo concluiu que a melhor solução é integrar todas as partes na execução, para que se possa encontrar uma solução adequada. “Não se pode simplesmente colocar sobre os ombros dos demais condôminos – que é o que irá acontecer – o dever de arcarem com a dívida que é, afinal de contas, obrigação tocante ao imediato interesse de qualquer proprietário de unidade em condomínio vertical”, afirmou.

Fonte: STJ

STJ: Comprador que desistiu de contrato adimplido não terá restituição

Após quitação, consumidor pretendeu a rescisão do contrato de promessa de compra e venda

É lícito ao consumidor resilir unilateralmente o contrato, assegurado ao vendedor não culpado pela desconstituição do negócio o direito de retenção de parcela de valor já adimplido. Assim fixou a 3ª turma do STJ ao ressaltar que, se houve o cumprimento do contrato por ambas as partes, é afastado o direito de desistência do promitente comprador em prestígio à força obrigatória dos contratos, à segurança jurídica e ao princípio da confiança legítima.

O caso trata de ação de resolução contratual cumulada com indenização ajuizada por comprador de imóvel contra imobiliária visando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do consumidor ao constatar que o contrato resta quitado e não há que se falar, portanto, em desfazimento de um pacto perfeito.

O TJ/SP considerou que a imobiliária faz jus a retenção de 20% das quantias pagas. A empresa recorreu alegando que a decisão desconsiderou o entendimento do STJ da retenção de 25% das quantias pagas, bem como não concedeu a taxa de fruição e comissão de corretagem.

Sustentou que a rescisão do contrato totalmente adimplido configura ilegalidade, “não sendo justo transformar o contrato de compra e venda de imóvel em um contrato de poupança, pelo qual poderia a qualquer momento se arrepender e imotivadamente requerer a restituição do valor pagos atualizados”, o que feriria a segurança jurídica dos contratos.

Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora, ressaltou que de acordo com a Súmula 543, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

Segundo S. Exa., na hipótese de contrato de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, em regra, é lícito o consumidor resilir unilateralmente o contrato, assegurado ao vendedor não culpado pela desconstituição do negócio o direito de retenção de parcela de valor já adimplido.

No caso dos autos, a ministra considerou que merece reforma o acórdão recorrido, pois reconheceu, com base nas provas colacionadas nos autos, que houve o cumprimento do contrato por ambas as partes, o que afasta o direito de desistência do promitente comprador em prestígio à força obrigatória dos contratos, à segurança jurídica e ao princípio da confiança legítima.

Assim, conheceu e proveu o recurso para reestabelecer a sentença.

Processo: REsp 2.023.670

Fonte: Migalhas

Juiz manda Uber pagar R$ 1 bilhão e registrar todos os motoristas

Na avaliação do magistrado, a empresa sonegou direitos mínimos, deixou colaboradores sem proteção social e “agiu dolosamente no modo de se relacionar com seus motoristas”.

O juiz do Trabalho Maurício Pereira Simões, da 4ª vara do Trabalho de SP, condenou a Uber a realizar a contratação de todos os motoristas ativos em sua plataforma, além de pagar R$ 1 bilhão em danos morais coletivos. A decisão, publicada nesta quinta-feira, 14, atende a um pedido do MPT em ação civil pública.

Na avaliação do magistrado, a empresa sonegou direitos mínimos, deixou colaboradores sem proteção social e “agiu dolosamente no modo de se relacionar com seus motoristas”.

Ele fixou o prazo de seis meses, após o trânsito em julgado da ação, para que a empresa assine a carteira profissional de todos os motoristas. E determinou, ainda, que todas as futuras contratações sigam essa diretriz.

A ação

De acordo com os autos, o MPT afirma ter recebido denúncia da AMAA – Associação dos Motoristas Autônomos de Aplicativos quanto às condições de trabalho daqueles que laboram junto à ré.

Ao analisar os pedidos, o juiz afirmou que as provas constantes no processo demonstram que a Uber agiu de forma planejada com o objetivo de não cumprir a legislação do trabalho, previdenciária, de saúde e de assistência, se omitindo em suas obrigações mesmo quando tinha o dever constitucional de observar as normas. Por esse motivo, para Simões, a plataforma deve ser responsabilizada, por ação e por omissão.

“Não se trata nem sequer de negligência, imprudência ou imperícia, mas de atos planejados para serem realizados de modo a não cumprir a legislação do trabalho, a previdenciária, de saúde, de assistência, ou seja, agiu claramente com dolo, ou se omitiu em suas obrigações dolosamente, quando tinha o dever constitucional e legal de observar tais normas.”

Segundo o magistrado, evidenciou-se a ocorrência das ofensas perpetradas pela Uber contra toda a sociedade civil, no âmbito das relações de trabalho, mas também com claros reflexos na condição concorrencial, segurança pública, segurança no trânsito e assistência social.

“Como é cediço, as condutas abusivas suso mencionadas caracterizam o dano moral coletivo, que atenta contra a dignidade psíquica da população, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe a classe trabalhadora a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição da parte trabalhadora no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.”

O magistrado ponderou que não se pode permitir que as relações de emprego em seu âmbito coletivo, mesmo ante ao poder diretivo, ultrapassem o limite do razoável, “afinal a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, como bens de primeira grandeza e objetos primordiais de qualquer sistema jurídico democrático, devem ser observados no decorrer de todo o contrato de trabalho”.

Por fim, entendeu que resta claro que a Uber se enquadra na hipótese de incidência da responsabilidade civil por ação e por omissão, pois a ré age em sentido de construir informação que gera uma consciência coletiva de medo (de a plataforma deixar o país e as pessoas perderem sua base de sustento), propaganda em massa quanto a uma vontade dos motoristas (a partir de uma construção ideológica induzida) e gerar jurisprudência manipulando decisões por intermédios de acordos estratégicos (e não fazer tais acordos quando a análise indica que irão vencer o debate).

“Omite-se em estabelecer um mínimo de segurança financeira, de saúde, de segurança pública, de atribuição de direitos mínimos.”

Com a palavra, a Uber

Em nota, a Uber esclareceu que irá recorrer da decisão e que não vai adotar nenhuma das medidas elencadas na sentença antes que todos os recursos cabíveis sejam esgotados.

Leia a íntegra:

“A Uber esclarece que vai recorrer da decisão proferida pela 4ª Vara do Trabalho de São Paulo e não vai adotar nenhuma das medidas elencadas na sentença antes que todos os recursos cabíveis sejam esgotados.

Há evidente insegurança jurídica, visto que apenas no caso envolvendo a Uber, a decisão tenha sido oposta ao que ocorreu em todos os julgamentos proferidos nas ações de mesmo teor propostas pelo Ministério Público do Trabalho contra plataformas, como nos casos envolvendo Ifood, 99, Loggi e Lalamove, por exemplo.

A decisão representa um entendimento isolado e contrário à jurisprudência que vem sendo estabelecida pela segunda instância do próprio Tribunal Regional de São Paulo em julgamentos realizados desde 2017, além de outros Tribunais Regionais e o Tribunal Superior do Trabalho.

A Uber tem convicção de que a sentença não considerou adequadamente o robusto conjunto de provas produzido no processo e tenha se baseado, especialmente, em posições doutrinárias já superadas, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal.

Na sentença, o próprio magistrado menciona não haver atualmente legislação no país regulamentando o novo modelo de trabalho intermediado por plataformas. É justamente para tratar dessa lacuna legislativa que o governo federal editou o Decreto Nº 11.513, instituindo um Grupo de Trabalho ‘com a finalidade de elaborar proposta de regulamentação das atividades executadas por intermédio de plataformas tecnológicas’, incluindo definições sobre a natureza jurídica da atividade e critérios mínimos de ganhos financeiros.”

Processo: 1001379-33.2021.5.02.0004

Fonte: TRT 2

Gastos de transportadora com IPVA são insumos e geram créditos de PIS/Cofins

Uma decisão da 2ª Vara Federal de Cascavel (PR) determinou que os gastos de uma transportadora com IPVA e taxa de licenciamento de veículos sejam considerados como insumos. Dessa forma, os valores podem gerar créditos de PIS e Cofins. A decisão foi tomada no mandado de segurança 5000859-10.2023.4.04.7005. A Receita Federal já recorreu da decisão.

A transportadora K Napoli, do Paraná, entrou na Justiça solicitando o direito aos créditos de PIS e Cofins pelo pagamento de despesas obrigatórias para manutenção de sua frota. Como o transporte de cargas é sua principal atividade, a companhia sustentou que gastos como o IPVA e a taxa de licenciamento dos caminhões seriam insumos essenciais para o funcionamento do negócio.

A Receita Federal, por outro lado, entende que esse tipo de gasto obrigatório não poderia ser enquadrado no conceito de insumo. Na decisão, a juíza Suane Moreira Oliveira disse que o próprio Fisco considera que o critério da relevância é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção por imposição legal.

Para o juíza, no caso da transportadora, o recolhimento do IPVA e da taxa de licenciamento são gastos essenciais para o desenvolvimento da sua atividade econômica. “Constata-se que, para que os caminhões de propriedade da parte impetrante possam trafegar regularmente – e, assim, ela possa desenvolver sua atividade econômica –, deve ela recolher o IPVA e a taxa de licenciamento”, diz a juíza. 

“Logo, as despesas relacionadas na proemial caracterizam-se como insumo da atividade econômica de transporte rodoviário de cargas, porquanto, por serem normativamente compulsórias, integram o processo de produção da parte impetrante”, escreveu.

Otavio Taube Toretta, advogado que representa a K Napoli no caso, acredita que a decisão favorável à empresa já na primeira instância pode abrir precedentes para novos julgados favoráveis para companhias do setor de transporte. “Estamos esperançosos que a decisão vai se manter de forma vantajosa para o contribuinte na segunda instância”, diz o advogado.

A ação tramita com o número 5000859-10.2023.4.04.7005.

Fonte: Jota.info

STJ: Crédito condominial só é extraconcursal se posterior à recuperação

Em decisão inédita, a 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que créditos de dívidas condominiais anteriores a pedido de recuperação judicial são concursais e, como tais, deverão ser pagos nos termos definidos no plano de recuperação. Por sua vez, os créditos atinentes a despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação são, esses sim, extraconcursais.

Somente podem ser compreendidas como encargos da massa as despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação judicial que vier a ser convolado em falência, do que não se cogita na hipótese dos autos, explicou o relator.

O entendimento se adequa à tese jurídica firmada no Tema 1.051. Os ministros destacaram a relevância do julgado e que não havia, ainda, decisões colegiadas na Corte da Cidadania sobre o tema – apenas monocráticas.

Os ministros analisavam se, no caso de dívidas condominiais, seria possível aplicar analogicamente o Tema 1.051, dos repetitivos, segundo o qual, “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.

Em outras palavras, a controvérsia cingia-se em saber se, no âmbito do processo de recuperação judicial – no caso, de sociedade que atua na atividade de incorporação imobiliária -, o crédito titularizado por condomínio, advindo de despesas condominiais inadimplidas pela recuperanda, deveria ser considerado extraconcursal, independentemente da observância do marco temporal estabelecido no art. 49 da lei 11.101/05, com base no art. 84, III daquele diploma – tal como defendeu a recorrente -, ou se o aludido dispositivo legal tem aplicação unicamente ao processo falimentar.

Voto do relator

Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, destacou que julgados da Corte de Justiça, ao decidir a mesma questão, têm aplicado inadvertidamente posicionamento jurisprudencial edificado especificamente em processo falimentar, segundo o qual “os débitos condominiais estão compreendidos no conceito de despesas da massa, necessárias à administração do ativo, enquadrando-se como crédito extraconcursal”. Para o ministro, não comporta importar a definição de “crédito extraconcursal” sem se considerar a particularidade, ignorando a disciplina específica.

O relator destacou que, na falência, os créditos extraconcursais são os originados, em regra, após a decretação da quebra, relacionados, em geral, às despesas do processo falimentar. “Os titulares desse crédito são, portanto, credores da massa falida, e não do empresário ou da sociedade empresarial falida, razão pela qual devem receber precedentemente aos credores destes – o falido – elencados na ordem de recebimento no art. 83.” Também entram nessa categoria os créditos após o ajuizamento da recuperação judicial, e que posteriormente tenha sido convolada em falência, explicou o ministro.

Para Bellizze, a lei, ao assim dispor, teve claro objetivo de conferir àqueles que se dispuseram a conceder financiamentos ao empresário em situação de crise financeira, viabilizando a manutenção da fonte produtora, ou aos que estabeleceram relações contratuais com a empresa. “A prerrogativa, nos casos de convolação de falência, é de receber antes dos credores do falido. Em todas as situações estabelecidas no art. 84 da lei, a prioridade da lei decorre de razão objetiva. Tais créditos existem justamente em razão da falência.”

Sendo assim, sobressai clara a impropriedade conceitual de se considerar o débito condominial de empresa em recuperação judicial como encargo da massa, se ausente o decreto falencial, concluiu.

“Somente podem ser compreendidas como encargos da massa as despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação judicial que vier a ser convolado em falência, do que não se cogita nessa hipótese dos autos.”

Segundo o ministro, na recuperação judicial, as razões que levaram o legislador a estabelecer quais créditos não se submeteriam ao processo recuperacional não guardam nenhum paralelo com os eleitos no processo falimentar.

“Nos termos do art. 49, caput, da lei 11.101, estão sujeitos à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencido. Trata-se de critério puramente objetivo, que não comporta flexibilização por parte do intérprete. Dessa disposição legal sobressaem dois aspectos essenciais à concretude da finalidade precípua do instituto da recuperação judicial, que é propiciar, a um só tempo, o soerguimento da empresa em crise, bem como a satisfação dos créditos.”

O relator explicou que, a par do critério temporal, a lei 11.101 elegeu o critério material para em relação a específicos e determinados créditos. “Nesse rol legal, não se insere o crédito titularizado por condomínio advindo das despesas condominiais inadimplidas pela empresa em recuperação judicial.” Sendo assim, a submissão ou não em recuperação judicial do crédito titularizado pelo condomínio recorrente advindo de despesas condominiais inadimplidas pela recuperanda será definida com base unicamente no corte temporal estabelecido no art. 49 da lei 11.101.

“Os créditos atinentes a despesas condominiais anteriores a pedido de recuperação são concursais e, como tais, haverão de ser pagos nos exatos termos definidos no plano de recuperação, aprovado pela assembleia de credores e homologado judicialmente.”

O ministro concluiu dizendo que a execução individual de crédito concursal eventualmente ajuizada deve ser suspensa durante o stay period, e, uma vez concedida a recuperação, a obrigação apresentada no título executivo deve ser extinta. Por sua vez, os créditos atinentes a despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação judicial são, esses sim, extraconcursais, “razão pela qual a correlata execução individual deve prosseguir normalmente em direção à satisfação do direto creditício titularizado pelo condomínio recorrente”.

Ao destacar que a linha entendimento proposta se adequa à tese jurídica firmada no Tema 1.051, ministro Bellizze julgou improcedente o recurso, no que foi acompanhado por seus pares, por unanimidade.

Fonte: Migalhas

Comissão aprova isenção do IPI na compra de caminhonetes por produtor rural

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (5) o projeto de lei (PL) 2.966/2019, que isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a compra de caminhonetes por produtores rurais que sejam pessoas físicas. O texto segue para a Câmara dos Deputados, se não houver recurso para votação em Plenário.

O projeto, do senador Irajá (PSD-TO), recebeu relatório favorável do senador Nelsinho Trad (PSD-MS). A matéria isenta do IPI os veículos de transporte de carga — caminhonetes — adquiridos por produtores rurais. A proposta havia sido aprovada em 2019 pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA), com relatório favorável do senador Jayme Campos (União-MT).

Estímulo

De acordo com o projeto, ficam isentas do IPI as caminhonetes de fabricação nacional, com peso bruto total de até 3,5 mil quilos, quando adquiridas por produtor rural. A diminuição da tributação pretende estimular o setor rural que, segundo o autor do projeto, é de extrema importância para a economia brasileira.

“O setor rural tem-se constituído no principal esteio da economia. Nessa linha de pensamento, convém evitar que a incidência de tributos sobre atividade tão importante ponha em risco os excelentes resultados que já vem obtendo e os aumentos de produção que dela se espera”, explica o senador Irajá.

Nelsinho afirma que a proposta contribui para a diminuição dos custos na produção rural e, consequentemente, para o desenvolvimento do setor agropecuário no Brasil. “Cabe aqui lembrar que os veículos a serem isentos são instrumentos de trabalho fundamentais no cotidiano de qualquer produtor rural. Dessa forma, a medida tem o potencial de beneficiar uma ampla gama de produtores rurais”, complementa.

Na CAE, o relator propôs emenda para ajuste de um inciso que faz referência ao Cadastro Específico (CEI) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que foi substituído, em 2019, pelo Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF). Outra alteração sugerida por ele troca o termo Ministério da Economia por Ministério da Fazenda, a fim de ajustar o projeto à nomenclatura ministerial em vigência.

Participação

Segundo dados da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), a agricultura e o agronegócio contribuíram com participação de 27,4% no produto interno bruto (PIB) do país em 2021. Em valores monetários, o PIB brasileiro totalizou R$ 8,7 trilhões em 2021, e o PIB do agronegócio chegou a mais de R$ 2,3 trilhões. Em 2022, a participação do agronegócio no PIB diminuiu em 4,22% e representou 24,8% do total nacional.

Fonte: Agência Senado