Facebook indenizará 8 milhões de brasileiros por vazamento de dados

Sentença também condena a empresa em danos morais coletivos no valor de R$ 72 milhões.

Sentença proferida pela vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís/MA condenou a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 a cada usuário diretamente atingido por vazamento de dados pessoais ocorrido em 2021. A empresa também deverá indenizar R$ 72 milhões a título de danos morais coletivos, valor a ser revertido ao Fundo Estadual de Interesses Difusos.

A decisão do juiz de Direito Douglas de Melo Martins acolheu parcialmente os pedidos formulados em Ação Civil Coletiva proposta pelo IBEDEC/MA – Instituto Brasileiro de Defesa das Relações de Consumo. O argumento usado pelo instituto é que o Facebook, na ocasião, contrariou a proteção legal garantida aos consumidores quanto aos seus direitos fundamentais à privacidade, à intimidade, à honra e à imagem ao ter vazado, indiscriminadamente, dados pessoais como número de telefone, e-mail, nome, data de nascimento e local de trabalho, atingindo aproximadamente 533 milhões de usuários de 106 países, sendo 8.064,916 usuários brasileiros.

O juiz levantou a proteção especial à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem conferida pela CF, configurando como invioláveis os direitos fundamentais da personalidade e assegurando o direito à indenização pelo dano moral ou material decorrente de sua violação.

Os dados pessoais ganharam maior proteção após a promulgação da EC 115/2022, que alterou a CF para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurando o direito à proteção nos meios digitais. A sentença destacou ainda as normas da LGPD, e o marco civil da internet.

“Oportuno pontuar que os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito”, pontuou o magistrado.

O juiz entendeu que o Facebook agiu em total desconformidade com o ordenamento jurídico ao permitir a extração de dados de suas plataformas, de milhões de usuários, por ferramentas automatizadas, não importando que o tratamento ilícito tenha sido cometido por terceiro, pois competia ao Facebook a garantia da proteção dos dados pessoais de seus usuários.

“Deve-se considerar que o vazamento de dados atingiu uma gama relevante de usuários em todo o país e que, em casos semelhantes ao discutido nesta lide, a parte ré propôs acordos e recebeu condenações milionárias pela prática reiterada de vazamentos de dados, como no caso “Cambridge Analytica”, em que o Facebook recebeu multa de US$ 5 bilhões de dólares, aplicada pela Federal Trade Commission (FTC), pelo uso indevido de dados pessoais de aproximadamente 87 milhões de usuários.”

Assim, o Facebook foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 a cada usuário diretamente atingido por vazamento e também deverá pagar R$ 72 milhões a título de danos morais coletivos, valor a ser revertido ao Fundo Estadual de Interesses Difusos.

O tribunal não divulgou o número do processo.

Fonte: Migalhas

STJ: Sociedades limitadas não têm de publicar demonstração financeira

3ª turma ressaltou que a lei 11.638/07 somente fez referência sobre a obrigatoriedade da escrituração e elaboração das demonstrações financeiras.

Para a 3ª turma do STJ, as sociedades limitadas não precisam publicar suas demonstrações financeiras. O colegiado ressaltou que a lei 11.638/07 somente fez referência sobre a obrigatoriedade da escrituração e elaboração das demonstrações financeiras, excluindo expressamente a palavra “publicação”, que estava anteriormente lançada no projeto.

No caso, se discute se as sociedades limitadas de grande porte estão ou não obrigadas a publicar as suas demonstrações financeiras previamente ao arquivamento na junta comercial no diário oficial e em jornal de grande circulação.

Na origem, empresas impetraram mandado de segurança para serem desobrigadas da publicação e a ordem foi denegada pelas instâncias ordinárias, sob o entendimento de que as empresas constituídas sob o tipo jurídico de sociedade estariam obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras.

As empresas recorrem dessa decisão, pois alegam que o artigo 3° da lei 11.638/07, não exige que uma sociedade limitada de grande porte publique sua demonstração financeira. Sustentam que a referida norma estabelece as obrigações de escriturar e elaborar tais demonstrações, contudo não preconiza a obrigação de publicá-las.

O relator, ministro Moura Ribeiro, ressaltou que o art. 3º, caput, da lei 11.638/07 somente fez referência sobre a obrigatoriedade da escrituração e elaboração das demonstrações financeiras, excluindo expressamente a palavra “publicação”, que estava anteriormente lançada no projeto.

Assim, deu provimento ao recurso especial. A decisão foi unânime.

Processo: REsp 1.824.891

Fonte: Migalhas

STJ: contratos de patrocínio da CBF são isentos de Cofins, vota relator

Valor discutido na causa é de R$ 1,3 milhão; Após voto do ministro Humberto Martins, julgamento foi suspenso por pedido de vista

A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) é isenta da cobrança da Cofins sobre as receitas decorrentes de contratos de patrocínio e de contratos de transmissão de jogos desportivos. Esse é o entendimento do relator, ministro Humberto Martins, em voto apresentado no início de março. Após o voto do magistrado o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Herman Benjamin. O valor discutido na causa é de R$ 1,3 milhão.

Em seu voto, Humberto Martins acolheu argumento da CBF segundo o qual as receitas em questão são fruto da realização de “atividades próprias” e, portanto, não devem ser tributadas, nos termos do artigo 14, inciso X, e do artigo 13, inciso V, da MP 2.158-35/012. Uma leitura conjunta desses dispositivos mostra que as receitas decorrentes de atividades próprias de sindicatos, federações e confederações são isentas da Cofins em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999.

Para o relator, esses dispositivos devem ser interpretados literalmente, garantido a isenção da Cofins sobre a receita de atividade própria das confederações, sem qualquer limitação às receitas sem caráter contraprestacional. O magistrado observou ainda que, em seu estatuto, a CBF, como entidade máxima do futebol, tem como objetivo não apenas o fomento da prática de futebol, mas diversas atividades relacionadas a essa prática desportiva, inclusive o treinamento de crianças tanto no que diz respeito ao desenvolvimento do esporte quanto em termos de conhecimento cultural. Para o ministro, a receita recebida como patrocínio e a partir de contratos de transmissão de jogos é revertida a essas diversas atividades.

“As duas contratações, de patrocínio e de transmissão de jogos, relacionam-se diretamente com a sua atividade, com o fomento, difusão e ensino da prática desportiva, fazendo parte do núcleo de suas atividades, de sua razão de existir”, disse o relator.

Martins afastou ainda a alegação da Fazenda segundo a qual, a partir da interpretação do artigo 47, parágrafo segundo, da Instrução Normativa SRF 247/02, há isenção da Cofins apenas no caso de receitas que não possuem caráter contraprestacional direto. O relator observou que o STJ reconheceu a ilegalidade desse dispositivo no julgamento do REsp 1353111/RS. Assim, deve ser mantida a isenção da Cofins sobre as atividades próprias prevista no artigo 14, inciso X, da MP n° 2.158-35/01, independentemente de a receita possuir ou não caráter contraprestacional.

Com o pedido de vista, não há data para o caso (REsp 2002247/RJ) ser retomado.

Fonte: Jota.info

TJ/SC: Mulher que teve Facebook hackeado será indenizada em R$ 4 mil

Magistrado observou que o ocorrido superou os limites do mero aborrecimento, na medida em que a vítima teve suas informações de caráter pessoal e profissional invadidas por terceiros de clara má-fé.

Mulher que teve seu perfil no Facebook invadido por um hacker será indenizada por danos morais em R$ 4 mil, acrescidos de correção monetária e juros, em Campo Erê/SC. A decisão é da 2ª turma Recursal do TJ/SC, em matéria sob a relatoria do magistrado Marco Aurélio Ghisi Machado, que confirmou a condenação aplicada em procedimento do JEC. 

Além da indenização, a empresa responsável pela rede social terá de recuperar a conta da usuária em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada ao patamar de R$ 30 mil.

Narra os autos que em setembro de 2021, a usuária da rede social percebeu que não conseguia ter acesso a sua conta. Simultaneamente, seus familiares e amigos começaram a receber mensagens com pedidos de dinheiro do hacker, que se passou pela vítima. O criminoso também publicou imagens pornográficas na rede social da mulher. Sem sucesso na tentativa de recuperar a conta, ela ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por dano moral.

De acordo com o juiz Claudio Rego Pantoja, “o descumprimento de cláusulas contratuais no caso concreto, todavia, superou os limites do mero aborrecimento, na medida em que a autora teve suas informações de caráter pessoal e profissional invadidas por terceiro(s) de clara má-fé, de modo que lhe foi tolhido o acesso de sua rede social. Ademais, vê-se que a situação de ter que dar explicações aos amigos e familiares de que não era ela pedindo dinheiro é constrangedora e embaraçosa por si só”.

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu à turma Recursal. A administradora da rede social pleiteou a reforma da sentença pela ausência de ato ilícito. Alegou que a usuária deixou de seguir os protocolos de segurança exigidos.

“No que diz respeito à parte ré, a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da lei 9.099/95), uma vez que as questões apresentadas para exame foram judiciosamente analisadas pelo julgador monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente.”

A sessão foi presidida pela magistrada Margani de Mello e dela também participou o magistrado Vitoraldo Bridi.

Processo: 5001379-71.2021.8.24.0013

Fonte: Migalhas

STJ: Pendência da matriz impede certidão negativa de débito de filial

A administração tributária não deve emitir certidão negativa de débito em favor de uma filial na hipótese em que houver pendência fiscal da matriz ou mesmo de alguma das outras filiais.

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a embargos de divergência da Fazenda Nacional para pacificar os entendimentos sobre o tema entre as turmas da corte que julgam casos de Direito Público.

A situação concreta trata da filial de Jataí (GO) de uma empresa de ônibus que tentava obter Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPD-EM). Esse é o documento que prova que a pessoa jurídica está em situação regular, apesar de existirem dívidas fiscais, que podem não estar vencidas, suspensas ou já garantidas por penhora.

A expedição dessa certidão foi recusada pelo Fisco porque a matriz não se encontrava em situação regular. Para o órgão, existe uma relação de dependência entre matriz e filiais que impede a expedição de regularidade fiscal quando há dívida de algum integrante do grupo.

Relatora na 1ª Seção, a ministra Regina Helena Costa afirmou que, embora exista autonomia operacional e administrativa da filial em relação à matriz, essas características não alcançam o contexto da emissão de certidões negativas e pendências fiscais. Isso porque se inserem na seara da empresa como um todo.

A jurisprudência do STJ vem reconhecendo isso. Em 2013, a 1ª Seção julgou o Tema 614 dos repetitivos e estabeleceu que é possível penhorar valores depositados em nome das filiais para quitar dívidas tributárias da matriz.

Desde então, a 1ª Turma do STJ vem proferindo decisões mostrando que essa intercomunicabilidade funciona em ambos os sentidos. Por um lado, matriz e filial respondem juntas por débitos fiscais. Por outro, a matriz pode pedir compensação tributária em nome das filiais.

“Assim, a administração tributária não deve emitir Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa à filial na hipótese em que há pendência fiscal da matriz ou de outra filial”, resumiu a ministra Regina Helena Costa. A votação foi unânime.

EAREsp 2.025.237

Fonte: Conjur

Em caso envolvendo franquia do McDonald’s, Carf mantém limite para dedução de royalties

A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf manteve a autuação para a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) contra a Arcos Dourados, empresa que detém a exclusividade para operar e conceder franquias da rede de fast food McDonald’s em 20 países da América Latina e Caribe.

Prevaleceu o entendimento de que a dedução de despesas com royalties deve obedecer ao limite de 4%. Além disso, o cálculo não deve incluir as receitas das sub-franqueadas. A decisão se deu pelo voto de qualidade.

O caso chegou ao Carf após o contribuinte ser autuado por excesso de dedução de royalties. Conforme o fisco, as remessas ao exterior a título de royalties devem obedecer ao limite de 4% da receita líquida das vendas do produto fabricado ou vendido, patamar definido para o setor de alimentos, nos termos do artigo 74 da Lei 3.470/1.958; da Portaria MF 436/1958; do artigo 12 da Lei 4.131/1962; do Decreto-Lei n 1.730/1979; dos artigos 352, 353 e 355 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) de 1999 e do Ato Declaratório Interpretativo SRF 2/2002.

Ao julgar o processo 16561.720143/2017-72, a turma baixa permitiu que a companhia incluísse a receita de suas sub-franqueadas na base de cálculo do limite de 4%. A Fazenda, então, recorreu. Já no processo 16561.720099/2014-58, o contribuinte recorreu contra a decisão da turma ordinária para derrubar a necessidade de observar o limite de dedução.

O relator, conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, deu provimento ao recurso da  Fazenda Nacional, excluindo a receita das sub-franqueadas, e negou provimento ao recurso do contribuinte, mantendo o limite de 4% sobre a receita líquida para o cálculo dos royalties.

O conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, que havia pedido vista do processo, abriu divergência. Para o julgador, a limitação à dedutibilidade não se aplicaria ao caso do contribuinte, já que, em seu entender, os repasses da empresa ao McDonald’s no exterior não se enquadram no conceito de royalties. Na avaliação do conselheiro, existem serviços embutidos no contrato.

Os conselheiros Lívia de Carli Germano, Luís Henrique Marotti Toselli e Gustavo Guimarães da Fonseca acompanharam a divergência. Já os conselheiros Edeli Bessa, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Fernando Brasil de Oliveira Pinto votaram com o relator. Diante do empate, foi aplicado o voto de qualidade.

Também por voto de qualidade, a turma negou provimento ao recurso do contribuinte no processo 16561.720143/2017-72 e manteve a concomitância entre as multas isolada e de ofício.

Fonte: Jota.info

Cliente que recebeu faturas de energia exorbitantes será indenizada

Além de fixar indenização, juiz determinou que as contas de luz sejam recalculadas pela média de consumo.

Consumidora que recebeu cobrança exorbitante em contas de energia terá faturas recalculadas, e será indenizada por danos morais. Assim decidiu o juiz de Direito Alberto Gentil de Almeida Pedroso, da 8ª vara Cível de Santo André/SP.

A mulher ingressou com ação contra a companhia de energia alegando que recebeu faturas elevadas entre abril e junho de 2022, muito acima do seu consumo médio, e que, após a visita de eletricista em sua residência, foi constatado problema no medidor, tendo o consumo sido regularizado. Ela afirmou que, agora, está com a dívida em aberto e que recebe diariamente cobranças e ameaças de corte no fornecimento do serviço.

Na ação, pleiteou que a ré se abstenha de realizar o corte da energia, bem como que não negative seu nome, e que receba indenização por danos morais.

Ao analisar os pedidos, o juiz destacou que, de fato, as faturas apontadas têm consumo extremamente elevado, se comparado com a média de consumo da unidade. No mais, observou que a empresa de energia não demonstrou que foi feita a leitura no medidor, não ficando provado que os valores cobrados são legítimos.

Assim, determinou a revisão das faturas, tendo como critério a média de consumo dos doze meses anteriores, declarando a inexigibilidade do restante.

Considerando a falha da requerida na cobrança de valores, e apurada a responsabilidade pelos aborrecimentos suportados pela autora, também acolheu o pedido de indenização por danos morais, que fixou em R$ 6 mil.

Fonte: Migalhas

Comerciária é dispensada por justa causa por indicar cunhada para sua equipe

15/02/23 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma ex-empregada da Mondelez Brasil Ltda. contra a manutenção de sua dispensa por justa causa, por ter indicado a cunhada para trabalhar na equipe de merchandising que coordenava. Conforme o colegiado, para acolher a tese que a punição teria sido injusta e desproporcional, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado nesta fase processual.

Política de contratação

A Mondelez, fabricante de alimentos em Curitiba (PR), dispensou a coordenadora de marketing em junho de 2017. Segundo a empresa, ela teria violado a política interna que proíbe a contratação de parentes para trabalhar como seu subordinado. 

Na reclamação trabalhista, a comerciária não negou que havia indicado a cunhada para promotora de vendas da sua equipe, mas alegou desconhecer a norma da empresa sobre o tema. A seu ver, a dispensa fora injusta, extrema e desproporcional, pois, em quase oito anos na Mondelez, jamais recebera punição, e seu ato não causara prejuízo financeiro à empresa.

Evitar privilégios

Mas, em depoimento como testemunha da empresa, um ex-supervisor da coordenadora afirmou que ela tinha ciência de que não poderia indicar parente para trabalhar como seu subordinado direto. Segundo ele, a proibição visa evitar privilégios e consta da intranet da empresa, à qual todo funcionário tem acesso, e a coordenadora havia feito cursos anuais de compliance sobre isso.

Quebra de confiança

Para o juízo de primeiro grau, a justa causa foi lícita, porque a empresa havia comprovado o cometimento de falta grave. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, ressaltando que houve quebra de confiança, ainda que não tenha havido conduta anterior passível de punição. 

Falta grave caracterizada

A comerciária tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator do agravo de instrumento, ministro Caputo Bastos, assinalou que o TRT decidiu com base no conjunto de fatos e provas, que não pode ser revisto no TST (Súmula 126).

Em relação ao argumento de que não teria havido prejuízo à empresa, não houve pronunciamento específico do TRT sobre isso. Assim, caberia à trabalhadora opor embargos de declaração, de forma a sedimentar o quadro fático do processo e possibilitar a análise desse aspecto.

A decisão foi unânime.

(LT/GS/CF)

Processo: RRAg-1449-93.2017.5.09.0010

Fonte: TST

TJSP julga abusiva cláusula de retenção de valores em contestação de compras

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a retenção de valores por instituição financeira em procedimento de contestação de compra (chargeback) é abusiva quando ficar evidenciado que houve falha na verificação de dados cadastrais do titular de cartão de crédito, devendo a intermediadora de pagamentos entregar ao estabelecimento comercial a totalidade da venda realizada.

                Consta nos autos que uma empresa de produtos odontológicos realizou venda parcelada pela internet no total de R$ 9.490 e, após ter recebido a segunda parcela e tendo entregue o produto, foi informada que o titular do cartão contestou a compra, procedimento conhecido como chargeback. Após ser informada que não receberia os valores das parcelas restantes, a autora ingressou com demanda para contestar a retenção do montante uma vez que a falha de segurança aconteceu na instituição responsável pelo meio de pagamento.

                A relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, afirmou em seu voto que a relação entre as empresas é de consumo, sendo a autora da ação a parte vulnerável da relação, diante de uma instituição que “detém a expertise na fabricação e manutenção do produto objeto da demanda”. A julgadora apontou que, no caso concreto, “o titular do cartão de crédito não reconheceu a compra e pugnou pelo estorno. De fato, a compra foi realizada em nome de uma pessoa e o cartão de crédito estava em nome de outra”. Mesmo assim a transação foi aprovada pela administradora do cartão. De acordo com a magistrada, “em matéria de responsabilidade civil das instituições financeiras, aplica-se a teoria do risco profissional”, tornando a cláusula que prevê a retenção abusiva.

                Também participaram do julgamento os desembargadores Monte Serrat e Carlos Russo. A decisão foi por unanimidade de votos.

                Apelação nº 1011567-30.2022.8.26.0005

fonte: TJSP

Empregado viola LGPD em pedido de rescisão indireta e é punido com justa causa

Em sentença proferida na 81ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP pela juíza Edite Almeida Vasconcelos, um enfermeiro teve o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho prejudicado por ter juntado provas aos autos que violam a Lei Geral de Proteção de Dados. Para a magistrada, a atitude do trabalhador configura falta grave.

Na ação, o homem alega que a empresa praticou diversas faltas e descumpriu obrigações. Dentre as situações relatadas estão a exigência de realizar dobra de plantões, cuidar de pacientes em número superior ao determinado pelo Conselho de Enfermagem e efetuar pagamentos “por fora”. Com o intuito de provar alguns fatos, o profissional juntou planilhas do Sistema de Gerenciamento de Internação.

Em defesa, o hospital argumenta que ao tomar conhecimento do processo constatou que o autor “cometeu falta gravíssima ao apropriar-se indevidamente de documentos confidenciais”, aos quais ele só teve acesso em razão do cargo que exercia. Em vista disso, a instituição fez um pedido liminar de tutela de proteção de dados e os documentos foram excluídos dos autos. Diante do fato, a empresa requereu também a conversão da rescisão contratual em dispensa por justa causa.

A análise da julgadora considerou que “o autor violou a intimidade e a privacidade de terceiros, pessoas naturais clientes da reclamada, e infringiu a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, utilizando dados sensíveis de forma ilícita. Ainda, fez com que a empresa infringisse a LGPD, pois esta era a responsável pela guarda dos dados sensíveis de seus clientes. Por fim, o reclamante descumpriu norma expressa da reclamada, da qual o reclamante foi devidamente cientificado.”

Com isso, o pedido de rescisão indireta do trabalhador foi julgado improcedente e ele foi responsabilizado pela falta praticada, sendo punido com a dispensa por justa causa.

Fonte: TRT 2