Bem de família de fiador pode ser penhorado para quitar dívida de aluguel comercial, decide STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contratos de locação residenciais e comerciais. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída no dia 8/3, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1307334, com repercussão geral (Tema 1.127).

O recurso foi interposto por um fiador contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que confirmou a penhora de seu único imóvel, dado como garantia de um contrato de locação comercial. No STF, ele defendia que o direito constitucional à moradia deve se sobrepor à execução da dívida de aluguel comercial. Também sustentava que a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 612360, com repercussão geral (Tema 295), no sentido da constitucionalidade da penhora de bem de família do fiador de contrato de locação, deve ser aplicada apenas aos contratos de locação residencial.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, pelo desprovimento do recurso. Para o ministro, o direito à moradia, inserido na Constituição Federal entre os direitos sociais, não é absoluto. Ele deve ser sopesado com a livre iniciativa do locatário em estabelecer seu empreendimento, direito fundamental também previsto na Constituição Federal (artigos 1º, inciso IV e 170, caput), e com a autonomia de vontade do fiador, que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato.

 

Para o relator, a impenhorabilidade do bem de família do fiador de locação comercial causaria grave impacto na liberdade de empreender do locatário, já que, entre as modalidades de garantia que podem ser exigidas, como caução e seguro-fiança, a fiança é a mais usual, menos onerosa e mais aceita pelos locadores. Além disso, deve ser garantido ao indivíduo o direito de escolher se manterá a impenhorabilidade de seu bem de família, conforme a regra geral da Lei 8.009/1990, que dispõe sobre a matéria, ou se será fiador, consentindo expressamente com a constrição de seu bem no caso de inadimplemento do locatário. “A livre iniciativa não deve encontrar limite no direito à moradia quando o próprio detentor desse direito, por sua própria vontade, assume obrigação capaz de limitar seu direito à moradia”, afirmou.

 

Ele destacou, ainda, que, nos aluguéis comerciais, muitas vezes o fiador é o próprio sócio da pessoa jurídica afiançada, especialmente em se tratando de micro e pequena empresa. Assim, o empreendedor pode liberar seu capital financeiro para investi-lo no próprio negócio, enquanto o fiador, também sócio, escolhe seu direito de empreender, ciente de que seu próprio bem de família poderá responderá pela dívida. “Trata-se de decisão sua, em livre exercício de sua autonomia privada”, apontou.

Outro ponto observado pelo relator é que a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) não faz distinção entre fiadores de locações residenciais e comerciais em relação à possibilidade da penhora do bem de família. Em seu entendimento, criar distinção onde a lei não distinguiu violaria o princípio da isonomia, pois o fiador de locação comercial manteria incólume seu bem de família, enquanto o de locação residencial poderia ter seu imóvel penhorado.

 

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Roberto Barroso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux (presidente).

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, que votaram pelo provimento do recurso. Para essa corrente, o bem de família do fiador de contrato de locação não residencial é impenhorável. Na avaliação do ministro Fachin, primeiro a divergir, o direito constitucional à moradia deve prevalecer sobre os princípios da livre iniciativa e da autonomia contratual, que podem ser resguardados de outras formas.

A tese de repercussão geral proposta pelo relator é a seguinte: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”.

 

Fonte: portal.stf.jus.br

STF: 5 a 1 a favor do desempate pró-contribuinte no Carf; julgamento foi interrompido

Os contribuintes já somam 5 votos favoráveis no Supremo Tribunal Federal (STF) para validar a mudança legislativa que definiu que o critério de desempate deve ser benéfico a eles e não ao fisco nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A análise da matéria foi retomada na quinta-feira (24/3) na Corte, mas ainda não está finalizada por conta de um pedido de vista do ministro Nunes Marques. A discussão ocorre nas ADIs 6403, 6399 e 6415.

 

Mesmo após a interrupção do julgamento pelo ministro Nunes Marques por um pedido de vista, com apenas três votos proferidos, alguns ministros preferiram adiantar os seus votos. Com isso, o placar formal está 5 a 1 para entender que a mudança legislativa no critério de desempate do Carf de 2020 é válida. E esse placar a favor dos contribuintes deve crescer e formar maioria, uma vez que os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli adiantaram o posicionamento a favor do desempate pró-contribuinte.

 

O Carf é um conselho ligado ao Ministério da Economia, composto por turmas com igual número de conselheiros oriundos da Receita Federal e indicados por representações sindicais empresariais e de trabalhadores. Antes da mudança legislativa trazida pela Lei 13.988/2020, os casos empatados no Carf eram decididos pelo chamado voto de qualidade, por meio do qual o presidente da turma de julgamento, sempre representante da Receita Federal, proferia o voto de minerva. Com a mudança, em caso de empate, prevalece o entendimento pró-contribuinte.

A análise das ações tinha sido interrompida por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes em junho de 2021. No retorno do julgamento, nesta quinta-feira, ele votou pela constitucionalidade da norma. Ao contrário do relator, ministro Marco Aurélio, Moraes entendeu que a tramitação da norma seguiu conforme o texto constitucional e, portanto, não há vício formal. No mérito, ele defendeu que a Constituição é protetiva ao contribuinte, o que justifica a alteração na sistemática de desempate no Carf.

 

“Se há um sistema protetivo ao contribuinte, me parece mais razoável que o empate seja a favor do contribuinte do que do Fisco, porque a Constituição prevê todo um arcabouço normativo de proteção ao contribuinte”, especificou. Moraes também refutou o argumento de queda da arrecadação aos cofres públicos. “Se a alteração prejudica o estado, significa que a previsão anterior prejudicava o contribuinte, então claramente era inconstitucional”, complementou.

Acompanharam integralmente o ministro Alexandre de Moraes os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. O ministro Luís Roberto Barroso também defendeu o desempate pró-contribuinte e fim do voto de qualidade no Carf, mas ponderou que a Fazenda Nacional poderá ir à juízo caso perca no tribunal administrativo.

 

Ainda faltam votar os ministros Nunes Marques, Rosa Weber, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Fonte: Jota.info

Carf: gastos com rastreamento via satélite geram créditos de PIS e Cofins

Em uma decisão inédita, a 3ª turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) considerou que gastos com rastreamento de frota via satélite podem ser entendidos como insumo. Dessa forma, para os conselheiros, os custos com a atividade geram créditos de PIS e Cofins, conforme os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão teve placar de cinco votos a três.

Em 2018, o STJ definiu que, para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que é essencial para o desenvolvimento da atividade da empresa. A decisão se deu no Recurso Especial 1.221.170.

O contribuinte (Transportes Gral Ltda) que recorreu ao Carf, uma empresa de transportes, foi autuado após a fiscalização considerar irregulares os créditos de PIS e Cofins relativos ao rastreamento das frotas via satélite. A empresa, porém, alega que as despesas são indispensáveis ao transporte rodoviário de cargas, se caracterizando como insumo. Além disso, cita o artigo 1º da Resolução 245/2007 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que estabelece que todos os veículos devem ser equipados com sistemas que possibilitem o bloqueio e rastreamento do veículo. As cargas transportadas incluem produtos químicos e farmacêuticos, produtos de perfumaria, materiais de limpeza e alimentos.

A posição vencedora foi da conselheira Tatiana Midori Migiyama, que abriu divergência. “Eu considero que tais despesas são essenciais para a atividade do contribuinte, ainda mais com cargas tão importantes”, disse. Quatro conselheiros a acompanharam.

Para o relator, conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, “caso esses gastos não sejam realizados, o serviço de transporte pode ser igualmente realizado, porém, vai gerar mais lucro se não ocorrer acidente ou furto. Por isso, esses gastos não se adequam aos critérios de essencialidade e relevância”, concluiu em seu voto. Outros dois conselheiros o acompanharam.

 

O número do processo é 10925.909195/2011-48.

 

Fonte: jota.info