Sancionada lei que reajusta salário mínimo e amplia faixa de isenção do Imposto de Renda

Entrou em vigor nesta segunda-feira (28) a lei que reajusta o valor do salário mínimo e amplia a faixa de isenção da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). A Lei 14.663/23 foi sancionada sem vetos pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

O texto tem origem na Medida Provisória 1172/23, aprovada na Câmara dos Deputados e no Senado. O relator na Câmara foi o deputado Merlong Solano (PT-PI).

O novo valor do salário mínimo, de R$ 1.320, está vigente desde 1º de maio deste ano (em janeiro era de R$ 1.302). A lei também cria uma política de valorização do mínimo, a vigorar a partir de 2024.

A política segue os mesmos parâmetros daquela que vigorou até 2015: reajuste pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) mais a variação positiva do PIB de dois anos antes. Em caso de taxa de crescimento real negativa do PIB, o salário mínimo será reajustado apenas pelo INPC.

A lei autoriza o Poder Executivo a baixar os aumentos por decreto usando esses parâmetros nos cálculos. Como não há data para o fim desse mecanismo, ele valerá até que outra lei o modifique.

Desconto simplificado
Em relação ao IRPF, a Lei 14.663/23 subiu a faixa de isenção para R$ 2.112 a partir de 1º de maio de 2023 – antes era de R$ 1.903,98. A isenção pode chegar ao valor bruto de até R$ 2.640 mensais se o desconto simplificado ao mês, criado pela lei, for maior que as deduções mensais permitidas.

Esse desconto simplificado é de 25% (R$ 528) da faixa de isenção (R$ 2.112). Dessa forma, se as deduções com dependentes, Previdência Social e até mesmo pensão alimentícia somarem menos que os 25% da faixa, o desconto simplificado será aplicado em vez das deduções.

Com essa sistemática, quem ganha até R$ 2.640 (dois salários mínimos atuais) poderá contar com R$ 528 a título de desconto mensal para não pagar Imposto de Renda.

O aumento da faixa de isenção no IRPF deverá reduzir a arrecadação em R$ 3,2 bilhões nos últimos sete meses de 2023, R$ 5,88 bilhões em 2024 e R$ 6,27 bilhões em 2025, segundo estimativas do Ministério da Fazenda. A nova faixa deverá beneficiar mais de 13 milhões de contribuintes.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Anulada penhora de imóvel vendido a terceiro de boa-fé antes de ação

Magistrada ressaltou que os embargantes são os legítimos proprietários do imóvel residencial e acolheu o pedido, para declarar insubsistente a penhora.

Pratica fraude à execução o devedor que vende seus bens, móveis ou imóveis, quando já está em curso ação trabalhista contra ele, capaz de torná-lo insolvente, ou, em outras palavras, incapaz de pagar suas dívidas. Nessa hipótese, o negócio jurídico pode ser anulado na Justiça, para que o bem alienado em fraude à execução seja penhorado e utilizado para saldar as dívidas trabalhistas do devedor. Mas, e quando alguém compra um imóvel de boa-fé, após verificar a inexistência de qualquer ação contra quem o vendeu e, mesmo assim, tem seu bem penhorado em uma ação para saldar dívidas do antigo proprietário? Nesse caso, ele poderá se valer da medida processual denominada “embargos de terceiro”.

A juíza Anna Elisa Ferreira de Resende Rios, em sua atuação no núcleo de pesquisa patrimonial do TRT da 3ª região, acolheu os embargos de terceiro opostos pelos proprietários de um imóvel residencial penhorado numa ação trabalhista, ao constatar que os embargantes haviam comprado o imóvel de boa-fé do devedor, antes mesmo do início da ação que gerou a dívida trabalhista. Para a magistrada, o caso não configura fraude à execução e, dessa forma, o imóvel não poderia ter sido penhorado para cobrir as dívidas da empresa.

Em seu exame, a julgadora observou que o imóvel foi adquirido pelos embargantes, casados em comunhão parcial de bens, por meio de contrato de compra e venda firmado com o devedor do crédito trabalhista, o qual foi realizado antes do início da ação trabalhista.

Embora a venda do imóvel aos embargantes não tenha sido objeto de registro no cartório competente, o magistrado ressaltou que devem ser preservados os direitos dos adquirentes de boa-fé, não se podendo presumir comportamento fraudulento pela ausência de registro da transmissão da propriedade.

O entendimento adotado na sentença teve fundamento na Súmula 84 do TST, segundo a qual, “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. 

Segundo pontuou a julgadora, de acordo com a jurisprudência firmada no TRT da 3ª região, a transferência de bem integrante do patrimônio do sócio devedor antes da sua inclusão no processo de execução, como no caso, não configura fraude à execução, pela falta de elemento que evidencie a existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência (art. 792, IV, do CPC), assim como a intenção do vendedor de dilapidar o patrimônio, de modo a impedir o pagamento dívida trabalhista. Bem de família

Além de alegarem a boa-fé na aquisição do imóvel, os embargantes informaram que se trata do único imóvel de propriedade do casal, caracterizando, assim, bem de família, o que também foi acolhido pela julgadora. Isso porque, segundo observou a magistrada, certidão de oficiala de justiça constante do processo de execução demonstrou que, de fato, o casal reside no imóvel, o qual se constitui em bem de família, nos termos da lei 8.009/90, sendo, por essa razão, impenhorável. 

Ao concluir, a magistrada ressaltou que os embargantes são os legítimos proprietários do imóvel residencial e acolheu o pedido, para declarar insubsistente a penhora, determinando a expedição de ofício ao cartório competente para a exclusão da indisponibilidade lançada no registro do imóvel. O processo já foi arquivado definitivamente.

Informações: Migalhas

Carf valida PRL 20 em preços de transferência em caso de embalagem de medicamento

Com o PRL 20, o contribuinte é beneficiado, uma vez que o cálculo resulta em valor menor a ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL

Com a aplicação do desempate pró-contribuinte, 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que a atividade de embalar medicamentos importados em blisters (cartelas de alumínio) e caixas não faz parte do processo de produção. Dessa forma, concluíram que deve ser aplicada a metodologia Preço de Revenda menos Lucro (PRL 20) para o cálculo dos preços de transferência, e não do PLR 60.

Na prática, com o PRL 20, o contribuinte é beneficiado, uma vez que o cálculo resultará em um valor menor a ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL.

Os preços de transferência são uma forma de calcular o IRPJ e a CSLL incidentes em operações realizadas entre empresas de um mesmo grupo econômico que operam países diferentes. O objetivo da metodologia é evitar que as empresas manipulem preços com o objetivo de reduzir a tributação em âmbito global ou de transferir lucros.

A Lei 9430/96 previa na época dos fatos que a PRL seria a média aritmética dos preços de revenda dos bens diminuídos da margem de lucro de 60% de bens importados aplicados à produção e de 20% nas demais hipóteses.

No caso concreto, os medicamentos foram importados a granel e acondicionados nos blisters e nas caixas no Brasil pela Wyeth Industria Farmacêutica. O relator, conselheiro Luis Henrique Toselli, defendeu que a previsão para enquadramento no PRL 60 trata de bens destinados à produção, o que não seria o caso desses medicamentos. Na visão do relator, não haveria novo produto e assim se aplicaria a metodologia do PRL 20.

“Para mim esse tipo de acondicionamento não impacta no produto que vai ser revendido. Aqui é uma revenda do que foi importado. Importou-se medicamento, vendeu-se medicamento”, disse.

A defesa do contribuinte foi nesse mesmo sentido. O advogado Felipe Cerrutti Balsimelli, do escritório Pinheiro Neto, argumentou que a PRL 60 só se aplica para situações de importação de insumos para produção local e revenda deste novo produto, o que não seria o caso. “[No caso em discussão] existe importação de medicamento, que é subsequentemente revendido sem que haja alteração do medicamento em termos de natureza, funcionamento e finalidade. Do ponto de vista industrial e prático, o mesmo produto que está sendo importado, está sendo revendido”, afirmou.

A divergência foi aberta pela conselheira Edeli Pereira Bessa. Em seu voto, a julgadora defendeu que o acondicionamento dos medicamentos se caracteriza como um acréscimo ao produto e faz parte da etapa final de produção. “Não é mero acondicionamento, mas sim acréscimo a esse produto. O produto não poderia ser vendido no mercado interno sem esse aperfeiçoamento”, apontou.

O processo é o de número 16561.720074/2012-92.

Fonte: Jota.info

7ª Turma mantém despedida por justa causa de cobrador que usou crachá de colega e falsificou rubrica para uma troca de escala

Foi confirmada a despedida por justa causa de um cobrador de ônibus que trabalhou enquanto o contrato estava suspenso, recebendo bolsa de qualificação profissional, e usou identificação de outro colega para impedir que a empresa tomasse conhecimento da troca de escala. A decisão unânime da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença da juíza Sheila Spode, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O cobrador teve o contrato vigente entre março de 2018 e dezembro de 2020 na empresa de transporte urbano. Durante o período de cinco meses em que realizava o curso de qualificação, era proibido prestar qualquer tipo de serviço à empresa. No entanto, ele e outro colega trocaram as escalas durante alguns finais de semana. Para que a empresa não descobrisse a troca, ele usou o crachá do colega e falsificou a rubrica para poder trabalhar.

Após ser despedido por “falta gravíssima”, o cobrador tentou ser reintegrado à empresa ou, sucessivamente, reverter o desligamento para despedida imotivada.  Alegou que a extinção do contrato não ocorreu logo que a empresa teve conhecimento dos fatos, não tendo havido a imediatidade entre a falta e a demissão exigida em lei. Afirmou, ainda, que não houve a gradação na aplicação da pena. A versão de que a empresa sabia da troca, pois era autorizada pelo fiscal, foi desconstituída pelas testemunhas.

Em primeiro grau, a juíza ressaltou que a falsificação de assinatura é infração contratual de natureza grave, que pode ser enquadrada no art. 482, “”a””, da CLT, caracterizando ato de improbidade justificador da dispensa por justa causa do empregado, além de ser um ilícito penal (art. 298 do Código Penal). “No caso, uma única conduta é apta ao rompimento da confiança exigível ao contrato de trabalho, não se exigindo a gradação de sanções. A gravidade do ato, por si só, justifica a sumária descontinuidade do vínculo de emprego por meio da dispensa por justa causa”, destacou a magistrada.

O trabalhador recorreu ao Tribunal para reformar a decisão, mas não obteve êxito. Para o relator do acórdão, desembargador João Pedro Silvestrin, os elementos probatórios demonstram a falta grave. “O escalador declarou em Juízo que somente ele poderia efetuar/autorizar trocas nas escalas. No aspecto, nem mesmo há contrariedade no depoimento da testemunha indicada pelo reclamante. Quanto à alegada falta de imediatidade, não procede. Isto, na medida em que o aviso de demissão consigna que a falta foi cometida em um sábado e a despedida ocorreu na terça-feira seguinte”, concluiu o magistrado.

Os desembargadores Emílio Papaléo Zin e Denise Pacheco acompanharam o relator. Não houve recurso da decisão.

Fonte: TRT 4

Negada redução de aluguel a buffet que teve faturamento afetado pela pandemia

Não configurada extrema vantagem econômica à locadora.

A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que negou a redução ou isenção de aluguel a um buffet por conta das restrições impostas pela pandemia de Covid-19. O acórdão ratifica sentença previamente prolatada pela juíza Daniela Martins Filippini, da 3ª Vara Cível de Jundiaí.
Segundo os autos, a apelante pleiteou o benefício em virtude da expressiva queda de faturamento do negócio durante o período de isolamento. No entanto, a turma julgadora manteve a improcedência do pedido com base no princípio da intervenção mínima do Poder Judiciário nas relações contratuais. “Embora seja fato público e notório o momento de retração econômica no país, em especial os efeitos nocivos à economia causados pela pandemia de Covid-19, não se observa, in casu, situação de extrema vantagem econômica a favor da ré, não sendo justificável qualquer alteração nas disposições contratuais, que foram livremente pactuadas pelas partes”, fundamentou o relator do recurso, desembargador L. G. Costa Wagner.
“Cumpre observar que a apelada também foi afetada em razão de uma pandemia, não se podendo privilegiar os interesses da autora que deve tolerar os riscos do negócio em caso de queda de seu faturamento, decorrente de situação que afetou toda a cadeia produtiva”, acrescentou o magistrado.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Cristina Zucchi e Gomes Varjão. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1011051-39.2020.8.26.0309

Fonte: TJSP

Pessoa jurídica pode recorrer contra penhora de bens de sócio para defender interesse próprio

A pessoa jurídica tem legitimidade para recorrer da decisão que decretou a penhora de bens de um sócio não integrante do polo passivo da ação, desde que o faça para defender interesse próprio e sem se envolver na esfera dos direitos do sócio.

Com esse entendimento – já adotado em precedentes dos colegiados de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –, a Terceira Turma determinou ao Tribunal de Justiça de Roraima (TJRO) que julgue o recurso apresentado por uma sociedade empresária contra o ato judicial que permitiu a constrição de ativos financeiros de outra empresa, sua sócia.

O caso teve origem em ação indenizatória na qual uma sociedade de propósito específico (SPE) do ramo imobiliário foi condenada. Na fase de execução, o juízo determinou a penhora de ativos de uma pessoa jurídica que integra a sociedade executada. Esta entrou com agravo de instrumento, mas o TJRO entendeu que ela não teria legitimidade para contestar a decisão que bloqueou o patrimônio de outra pessoa jurídica.

Em recurso ao STJ, a SPE afirmou possuir autonomia econômica, jurídica e financeira em relação aos sócios e sustentou que, ao questionar a penhora decretada sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estava agindo na defesa de interesse próprio.

Desconsideração resguarda interesses de credores e da própria sociedade

A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que o desvirtuamento da atividade empresarial é punido com a desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com o artigo 50 do Código Civil, o que resguarda os interesses dos credores e da própria sociedade empresária indevidamente manipulada.

Para que a parte possa recorrer de uma decisão – acrescentou a ministra –, é preciso que esteja presente o interesse recursal, relacionado à ideia de um prejuízo que possa ser revertido no julgamento do recurso.

Assim, de acordo com a relatora, o interesse na desconsideração ou na manutenção da personalidade jurídica pode partir da própria sociedade empresária, “desde que seja capaz de demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre estar relacionado à defesa de direito próprio. Ou seja, a pessoa jurídica cuja personalidade se busca desconsiderar pode, ao menos em tese, valer-se dos meios próprios de impugnação existentes para defender sua autonomia”.

Segundo Nancy Andrighi, tanto a Terceira quanto a Quarta Turma do STJ têm precedentes nessa mesma linha de entendimento.

Requisitos da desconsideração devem ser examinados em incidente próprio

A relatora apontou que são frequentes as decisões judiciais que, sem amparo legal – já que não houve a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil para investigar os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica –, determinam o bloqueio de bens de pessoas jurídicas para garantir a execução de dívidas de seus sócios.

Ela afirmou que tais decisões – como a do caso em análise – se equiparam à desconsideração da personalidade jurídica nos seus efeitos práticos, o que autoriza que sejam adotados em relação a elas os mesmos fundamentos que levam ao reconhecimento da legitimidade recursal da sociedade empresária alvo da medida.

Ao dar provimento parcial ao recurso especial da SPE, afastando sua ilegitimidade, a Terceira Turma ordenou o retorno do processo à segunda instância para que analise o mérito do agravo de instrumento que aponta inobservância do procedimento adequado para a execução atingir bens de terceiros.

Leia o acórdão no REsp 2.057.706.

Fonte: STJ

Carf afasta contribuição previdenciária sobre vale-alimentação

Conselheiros aplicaram o entendimento de que os valores não integram conceito de remuneração do empregado.

Por unanimidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos sob a forma de vale-alimentação ou vale-refeição por meio de tíquete ou cartão. Os conselheiros aplicaram o entendimento previsto no Parecer BBL 4/22 da Advocacia-Geral da União (AGU) de que os valores não integram a base de cálculo de contribuição previdenciária.

O relator, conselheiro Maurício Nogueira Righetti, ressaltou que a alínea “d”, inciso 2º, do parágrafo primeiro, do artigo 62 do Regimento Interno do Carf (Ricarf) determina que parecer do AGU aprovado pelo Presidente da República não pode ser afastado pelas turmas do Carf. Segundo ele, por isso “a matéria não comporta mais discussões”.

O parecer define que o auxílio-alimentação pago na forma de tíquetes não integra o conceito de salário de contribuição previsto no artigo 28 da Lei 8.212/91 mesmo antes da reforma trabalhista. A reforma incluiu no artigo 457, parágrafo segundo, da CLT, a regra segundo a qual os valores de auxílio-alimentação não integram a remuneração do empregado.

O advogado Cassio Sztokfisz, do escritório Schneider, Pugliese, defendeu que o entendimento de que os valores não teriam natureza remuneratória já prevalecia mesmo antes da reforma. “Não se trata de um recebimento pelo trabalho, em função do trabalho, mas sim para o trabalho. É algo que é concedido para os empregados para que possam fazer sua alimentação ao longo do dia de trabalho, mas não como uma retribuição pelo trabalho que é exercido”, disse.

O processo é o de número 16327.720131/2019-82.

Fonte: Jota.Info

Mantida despedida por justa causa de gerente que provocou prejuízo de quase R$ 2 milhões a banco

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a despedida por justa causa de um gerente que provocou prejuízo de quase R$ 2 milhões ao banco em que trabalhava. A decisão confirma sentença do juiz Felipe Jakobson Lerrer, da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Entre os pedidos rejeitados pelo juiz de primeiro grau e pelos desembargadores, estão: nulidade do despedimento, imediata reintegração no emprego, condenação do banco ao pagamento de todos os direitos alegadamente devidos e indenização por danos morais.

Conforme o processo, o autor trabalhou no banco entre março de 2005 e abril de 2017. Para o juiz Felipe Lerrer, ficou comprovado no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pelo banco que o gerente e colegas geraram prejuízo de R$ 2.138.796,20, sendo R$ 1.955.323,17 por irregularidades praticadas pelo autor.

Foi constatado, conforme trecho do PAD citado na decisão, que o gerente cometeu as seguintes irregularidades: “contratação de operação sem formalização do instrumento de crédito, negociação de taxa diferente da negociada com o cliente, liberação de operação sem constituição de garantias, negociação com cliente sem amparo em normativos, estorno indevido de tarifas, alteração de pacote de serviços sem autorização dos clientes, contratação de título de capitalização sem a formalização da proposta, solicitação de empréstimo a cliente e hostilidade ao superior imediato”.

O trabalhador interpôs recurso ordinário junto ao TRT-4 para tentar modificar a sentença. Alegou que não cometeu a falta grave, que o PAD aberto pelo banco foi unilateral, falso e com conclusões desvirtuadas da realidade fática. Sustentou que a apuração foi conduzida pelo gerente-geral da agência, que o perseguia.

Conforme o acórdão relatado pelo desembargador Gilberto Souza dos Santos, todos os atos do PAD estão individualizados e com a correspondente documentação comprobatória. Além disso, destaca que foi dada a oportunidade ao contraditório no decorrer da ação disciplinar.

“Também integram o relatório apontamentos de atos abusivos cometidos pelo reclamante em relação a seus subordinados e colegas de trabalho, dentre os quais destaco o assédio à empregada da agência bancária”, diz um trecho do acórdão.

O colegiado negou provimento ao recurso ordinário do trabalhador e manteve a despedida por justa causa.

“Em que pese a ausência de gradação da punição, comunga-se do entendimento exarado na origem quanto à justa causa, reputando-se legítima a penalidade imposta ao trabalhador, ante a gravidade das condutas, em especial as ora destacadas por este Relator, que envolvem assédio moral e uso da condição de empregado para obtenção de vantagem pessoal, em conflito de interesse”, apontou o desembargador Gilberto.

Além do relator, também participaram do julgamento na 3ª Turma os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Maria Madalena Telesca.

O trabalhador ingressou com embargos de declaração. O processo aguarda julgamento do recurso.

Fonte: TRT 4

Por erro em site, empresa deve manter preço ofertado na Black Friday

Magistrado considerou que, no caso, uma vez que o consumidor deseja que os itens comprados sejam entregues pelo preço ofertado, é dever do fornecedor cumprir a obrigação.

Juiz de Direito Fernando de Lima Luiz, da vara do JEC de Butantã/SP, condenou uma empresa a fornecer quatro smartphones vendidos a um consumidor na Black Friday, por preço abaixo do valor de mercado. Segundo o magistrado, apesar da empresa sustentar falha na precificação do produto no site, “não há o que se falar em erro grosseiro que exima a parte ré de cumprir com sua obrigação”.

Um homem afirma que, de forma online, comprou quatro celulares durante uma promoção de Black Friday. Narra, contudo, que teve seus pedidos cancelados pela empresa vendedora, sob a alegação de que o preço do produto teria sido aplicado erroneamente, ficando muito abaixo do mercado.

Em contestação, a empresa sustenta que produto sofreu uma falha em sua precificação, e, após perceber o grosseiro erro sistêmico, procedeu com o cancelamento da compra. Afirma, ainda, que a retificação ocorreu dentro do prazo legal e foi imediatamente informado ao consumidor.

Na sentença, o magistrado considerou art. 35 do CDC, o qual dispõe que “se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.

Assim, na sua visão, no caso, “uma vez que o consumidor deseja que os itens comprados sejam entregues pelo preço ofertado, é dever do fornecedor cumprir a obrigação”.

Por fim, pontou que não há o que se falar em erro grosseiro que exima a empresa de cumprir com sua obrigação. Isto porque, ela “anunciou uma promoção de até 80% em smartphones em seu site, em razão da Black Friday, portanto, o valor anunciado condizia com a propaganda veiculada pela parte demandada”

Nesse sentido, condenou a empresa a fornecer os quatro smartphones no valor vendido pela promoção.

O escritório Terras Gonçalves Advogados atuou na defesa do consumidor.

Processo: 1008206-76.2021.8.26.0704

Fonte: Migalhas

Facebook é condenado em R$ 20 milhões por vazamento de dados

Empresa também terá de pagar R$ 5 mil a usuários diretamente atingidos pelo vazamento de dados em virtude de ação de hackers

O juiz de Direito José Maurício Cantarina Villela, da 29ª vara Civil de Belo Horizonte/MG, condenou o Facebook por dano moral coletivo e individual pelos episódios de vazamentos de dados de usuários da rede social, do Messenger e do WhatsApp, que ocorreram em 2018 e 2019.

O valor da condenação em duas ações civis públicas, propostas pelo Instituto Defesa Coletiva, chega a R$ 10 milhões cada uma por dano coletivo e R$ 5 mil, também em cada ação, a título de danos individuais aos usuários e usuárias diretamente atingidos pelo vazamento de dados em virtude da ação dos hackers.

Nas sentenças, o magistrado aponta que “a falha desse sistema deve ser atribuída a quem dele usufrui como fonte de lucro, o chamado risco da atividade”.

Para o juiz, o dano moral coletivo é categoria autônoma de dano e se caracteriza por lesão grave, injusta e intolerável a valores e a interesses fundamentais da sociedade, independentemente da comprovação de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.

Para além do dano moral coletivo, o juiz deixa consignado em suas decisões que o valor de R$ 5 mil reais para cada usuário ou usuária deve ser acrescido de juros de 1% desde a data da citação da empresa.

O magistrado determina também que o cumprimento da sentença em relação aos danos morais individuais terá de ocorrer na residência de cada consumidor ou consumidora afetada, o qual deverá demonstrar que se adequava à condição de usuário do serviço à época dos fatos com vazamento dos seus dados.

A advogada Lillian Salgado, presidente do comitê técnico do Instituto Defesa Coletiva, denuncia que o Facebook cometeu “flagrante ofensa a diversos direitos dos consumidores”.

“A empresa confessou que houve a falha na prestação de serviços e pediu desculpas mundialmente, admitindo o vazamento. Porém, apesar de admitir que informou devidamente os consumidores atingidos, apresentou apenas uma notificação a fim de comprovar sua alegação, demonstrando que não repassou as informações de forma transparente para os usuários. Sendo assim, está claro total ofensa ao dever de informação, assegurado pelo artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, bem como no artigo 7º do marco civil da internet e o artigo 6º da LGPD.”

Processos: 5127283-45.2019.8.13.0024 e 5064103-55.2019.8.13.0024

Fonte: Migalhas