Segundo o colegiado, o consumidor não comprovou que eventual penhora parcial de sua remuneração poderia prejudicar sua subsistência ou de sua família.
A 1ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC determinou a penhora de 10% dos rendimentos líquidos de um devedor. O colegiado considerou que a regra da impenhorabilidade do salário pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de garantir a subsistência do devedor.
Trata-se de recurso interposto por um fundo de investimento contra decisão que, em uma ação de execução, negou o pedido de penhora de 30% do salário de um consumidor. De acordo com os advogados da instituição financeira, o devedor, um agente penitenciário que arrasta uma dívida de R$ 353 mil com a empresa, abusa das proteções legais a fim de obstar injustificadamente a satisfação do débito.
Ao analisar o mérito do pedido, relator, desembargador José Maurício Lisboa explicou que não há caráter absoluto na impenhorabilidade prevista pelo art. 833, IV, do CPC, sendo possível, contudo, sua mitigação a depender do caso em concreto.
O relator explicou que a regra da impenhorabilidade do salário será excepcionada quando for preservado percentual capaz de garantir a subsistência do devedor, competindo ao magistrado analisar casuisticamente cada hipótese sobre o espectro da natureza alimentar do montante.
No caso, o desembargador verificou que o devedor não comprovou que eventual penhora parcial de sua remuneração poderia prejudicar sua subsistência ou da sua família, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, CPC.
Assim, devido as peculiaridades do caso, deu provimento ao recurso para determinar a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do devedor.
Fonte: Migalhas