LEI COMPLEMENTAR Nº 186, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021

Foi publicada a Lei Complementar nº 186 de 27/10/2021 que permite a prorrogação, até o final de 2032, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)concedidos por Estados a empresas que se destinam a atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria; ao transporte interestadual de produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador.

 

A  partir de 2029,  o benefício será reduzido gradativamente em 20% ao ano. Para o segmento de vendas de produtos agropecuários in natura, os incentivos poderão ser reduzidos de uma só vez ao final de 2032.

 

Fonte: https://legis.senado.leg.br/norma/35097228/publicacao/35097849

Partido questiona entendimento do STJ sobre dispensa de intimação do credor inerte.

Na ação, o Solidariedade afirma que a falta de intimação do credor para início da prescrição intercorrente viola garantias constitucionais.

O partido Solidariedade ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 891, em que contesta entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispensa a prévia intimação do credor (exequente) para início da prescrição intercorrente, em caso de extinção da execução por falta de bens penhoráveis do devedor. A ação foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

Na ação, o partido narra que o STJ alterou, sem modulação, o entendimento até então vigente a respeito da necessidade de intimação prévia do credor quando, no processo de execução, ele permanece inerte por prazo superior ao prazo de prescrição da ação principal. Antes da alteração jurisprudencial, a prescrição intercorrente só tinha início quando, após ser intimado, o credor não adotasse as diligências necessárias para o prosseguimento do feito.

Para o STJ, era necessário rever o entendimento, porque havia uma confusão entre os institutos do abandono da causa e o da prescrição. O partido, no entanto, sustenta que a mudança viola as garantias constitucionais da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito.

O Solidariedade pede liminar para suspender a aplicação do entendimento do STJ e, para isso, alega urgência, tendo em vista os diversos processos de execução em trâmite naquele tribunal e em tribunais estaduais que poderão ser afetados com a aplicação retroativa da alteração jurisprudencial. No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade da tese vinculante fixada pelo STJ no âmbito do Incidente de Assunção de Competência (IAC) no Recurso Especial (Resp) 1604412.

Processo relacionado: ADPF 891

Fonte: Portal Supremo Tribunal Federal.

NÃO CONFIGURA ACÚMULO DE FUNÇÕES O EXERCÍCIO DO TRABALHO DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM COM A CONDUÇÃO DE AMBULÂNCIA.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma técnica de enfermagem de Taubaté (SP) não receberá adicional por acúmulo de função com a de motorista de ambulância. De acordo com os ministros, as duas atividades são correlatas, o que afasta o direito à parcela.

Ambulância

A técnica de enfermagem era empregada da Imtep GSI Clínica Médica Hospitalar Ltda. e prestava serviços à Volkswagen do Brasil S. A. Na reclamação trabalhista, ela disse que, além de suas funções, dirigia a ambulância para remover trabalhadores acidentados ou com doenças graves para unidades de pronto atendimento.

A empresa, em sua defesa, argumentou que a condução da ambulância é inerente à função de técnico de enfermagem e não exigia da empregada força de trabalho superior à despendida no exercício regular da função para a qual foi admitida. Segundo a Imtep, as atividades eram desempenhadas durante a mesma jornada de trabalho e por todos os demais funcionários de igual cargo.

Acúmulo de funções

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté julgou procedente o pedido da técnica de enfermagem e determinou o pagamento de adicional de 20% sobre o salário-base, em razão do acúmulo de funções. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação.

Para o TRT, a função de motorista de ambulância tem natureza diversa da de técnico de enfermagem, e, por exigir habilitação específica (CNH), não se insere no artigo 456, parágrafo único, da CLT. Segundo o dispositivo, se não houver especificação no contrato, o empregado se obriga “a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.

Funções correlatas

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, explicou que o acúmulo de funções fica evidenciado quando há um conjunto de atividades que não tem compatibilidade ou conexão com a que foi objeto do contrato. No caso, porém, ficou registrado que as atividades eram realizadas, concorrentemente, desde o início da relação empregatícia.

Na sua avaliação, as atividades de motorista de ambulância não estão totalmente desvirtuadas em relação às desempenhadas pelos técnicos de enfermagem da empresa nem fora da condição pessoal da empregada, que, no período do contrato, as exercera.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-11311-60.2016.5.15.0009

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

 

Fonte: Tribunal superior do trabalho.

OUTUBRO ROSA

Trata-se de um mês especialmente dedicado às mulheres, não somente à campanha de conscientização com o objetivo principal de alertar as mulheres e a sociedade sobre a importância da prevenção e do diagnóstico precoce do câncer de mama e, mais recentemente, sobre o câncer de colo do útero. Dentro deste mês, temos o dia 10 de outubro – Dia Nacional de Luta contra a Violência à Mulher, 12 de outubro – Dia Internacional da Mulher Indígena, 15 de outubro – Dia Mundial da Mulher Rural e 25 de outubro – Dia Internacional contra a Exploração da Mulher, mas não podemos de esquecer que dentro dos outros meses, em especial no dia 08 de março, o Dia Internacional da Mulher e 07 de agosto, sanção da Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha.

Mas o que mais assusta é o índice de violência contra a mulher e principalmente no ambiente de trabalho. Um estudo feito pelo Instituto Patrícia Galvão em dezembro de 2020, 76% das mulheres reconheceram ter passado por um ou mais episódios de violência no trabalho. Dentro dessa pesquisa, há 19 situações apontadas, três despontam, como “seu trabalho foi supervisionado excessivamente” 40%, “foi xingada ou gritaram com você” 40%, “recebeu de homens convites para sair ou insinuações constrangedoras” 39% e assim por diante em outras perguntas. E ainda segundo o levantamento feito pelo Instituto, os sentimentos mais comuns, são a tristeza, ofensa, humilhação e raiva.

O que não pode acontecer é a acomodação ou aceitação dessas diferenças, afinal a mulher sofre uma sobrecarga de trabalho com seus afazeres domésticos, mas estes mesmo que reconhecem esta sobrecarga, dizem que não pode impactar o rendimento no trabalho.

É notório que as mulheres têm menos oportunidades no mercado de trabalho do que os homens, seja em face de ter filhos, pela idade, pela cor, etc.

Acompanhamos a evolução de crimes de feminicídio no nosso País e não podemos deixar de citar as várias forma de violência em face da mulher, ou seja, a sexual, familiar, moral, física, psicológica, material e patrimonial.

A diferença entre homens e mulheres no mercado de trabalho é uma desigualdade que deve ser vista com muita preocupação, seja pelos empregadores, pelos colegas de trabalho ou pelos sindicatos representativos dos obreiros, pois é sabido que as mulheres que trabalham fora de casa estão sujeitas a várias categorias de violência.

A Justiça do Trabalho sentencia muitas empresas em condenações de assédio sexual e moral.  O empresariado deve se atentar, pois, quando um empregado de sua empresa atinge uma mulher companheira de trabalho com qualquer categoria de violência, a empresa responde pelo ato de seu empregado. Temos que ressaltar que esta categoria de pensamento de certos homens, vem de longa data, quando ainda eram “donos” das mulheres, esta situação machista perdura até hoje e não tem prazo para acabar. Com o tempo, e com as condenações dos agressores, com a educação da sociedade, com a fala das mulheres, com o fim das diferenças nos locais de trabalho, e principalmente, com as atitudes das mulheres para se impor perante as diferenças, teremos um avanço na igualdade de tratamentos entre mulheres e homens.

O assédio sexual deve ser banido do local de trabalho, seja pela denúncia da própria agredida, de seus colegas ao perceberem a situação, o que não podemos é ficar calados diante dessa violência. Vários avanços nesta área estão acontecendo, , basta uma mulher de coragem denunciar que aparecem outras que estavam constrangidas. Da mesma forma o assédio moral no local de trabalho, deve ser banido, este com um panorama que parece ser menos agressivo que o sexual, mas para a mulher qualquer destes assédios são muito prejudiciais. Ainda temos empresas que possuem um perfil de poder em face do sexo feminino, seja por falta de orientação de seus colaboradores ou de infraestrutura.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região – Paraíba, por meio do Comitê Gestor da Igualdade de Gênero, criou uma Cartilha com o título “VIOLÊNCIAS CONTRA A MULHER NO TRABALHO” que deveria se tornar obrigatória a todas empresas manter em seu ambiente de trabalho. Excelentemente editada, com fácil entendimento, a cartilha traz sete tópicos que tratam de situações que nos deparamos em nosso dia a dia.

Falarmos sobre este tema, demandaria uma infinidade de laudas a escrever, mas vale a pena colocar alguns pontos técnicos e relevantes sobre o tema como, por exemplo, a o artigo 126 do Código Penal que define o crime de de assédio sexual como o ato de “constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.

Em um estudo realizado em 2019 pelo “Think Eva” em parceria com “Linkedin”, das 381 mulheres ouvidas, 47% afirmaram já ter sofrido assédio sexual no local de trabalho, ou seja, quase metade. Vale lembrar que nem sempre o assédio sofrido é somente praticado por homem, pode ser praticado por outra mulher, pode ser mulher em face do homem. O assédio, independentemente de quem o pratica, tem um resultado igual no ofendido, seja abalo psicológico, emocional, até o sentimento de vergonha e outros problemas.

Longe de exaurir o tema, quero ainda destacar alguns números apresentados pela Procuradoria Geral do Trabalho na Cartilha denominada “O ABC DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO TRABALHO”:

  • A cada 2 segundos, uma mulher é vítima de violência física ou verbal no Brasil;
  • Segundo IPEA, a cada ano 527 mil pessoas são estupradas no Brasil;
  • Na desigualdade salarial, a remuneração da mulher equivale a 77% da do homem;
  • O feminicídio acontece na maior parte das vezes em dias da semana (68%), 39% durante o dia, sendo que 8% ocorre no trabalho ou no trajeto da vítima para o trabalho;
  • O estudo do mapa da violência aponta que, na década de 2003 a 2013 (a Lei Maria da Penha foi publicada em 2006), o número de mulheres brancas assassinadas caiu 9% e o número de mulheres negras assassinadas subiu em 54%;
  • São raras as oportunidades de trabalho para as mulheres trans, levando cerca de 90% delas para a prostituição;
  • A cada 2,6 segundos, uma mulher é vítima de ofensa verbal no Brasil;
  • A cada 1,4 segundo uma mulher é vítima de assédio no Brasil. A cada 4,6 segundos, uma mulher é vítima de assédio no trabalho no Brasil;

O estudo traz números alarmantes:  foram registradas 72.839 denúncias de janeiro a junho de 2018. As 5 formas de violências mais frequentes são: violência física (34.000 casos), violência psicológica (24.378 casos), violência sexual (5.978 casos), violência moral (3.381 casos) e cárcere privado (2.611 casos). Os estados que aparecem com os maiores números de atendimentos foram São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Bahia. Entre as regiões, a Norte registrou o maior crescimento de denúncias em comparação com o primeiro semestre de 2017. No Amazonas o aumento foi de 34,8%, em Roraima 34,6% e no Amapá 6,1%. (fonte O ABC da violência contra a mulher no trabalho)

Diante dessas informações, podemos concluir que a violência contra a mulher é uma PANDEMIA, mas nesse caso, não dependemos de vacina ou políticos, dependemos somente de nós mesmos!

LIGUE 180 – CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA

 

FERNANDO PIFFER

Head da Área Trabalhista – FCQ Advogados

4ª Turma afeta à Corte Especial tese sobre Selic para condenações por dívida civil.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, mais uma vez, afetar à Corte Especial um processo que discute o afastamento da taxa fazendária (Selic) para correção de dívidas civis, conforme dispõe o artigo 406 do Código Civil.

O tema estava em julgamento em dois recursos especiais, de forma separada, desde novembro de 2020. Nesta quarta-feira (26/10), após voto-vista do ministro Raul Araújo e empate por dois a dois na votação, a ministra Isabel Gallotti propôs a afetação de um dos processos ao colegiado que reúne os 15 ministros mais antigos do STJ.

A afetação foi proposta no REsp 1.795.982, levando em consideração que seu resultado possivelmente confronta com o que a Corte Especial decidiu no EREsp 727.842, em que fixou que a taxa dos juros moratórios a que se refere artigo 406 do Código Civil é a Selic, porque incide como juros moratórios dos tributos federais.

Também estava em julgamento o REsp 1.081.149, que igualmente fora enviado para a Corte Especial. Em fevereiro de 2019, o colegiado decidiu pela desafetação, devolvendo à 4ª Turma por conta de óbices ao conhecimento do recurso.

Na discussão, ressaltou-se que o tema da Selic em condenações por dívida civil deveria ser firmado nas turmas de Direito Privado antes de chegar à Corte Especial. Foi o que motivou o relator dos dois processos, ministros Luis Felipe Salomão, a pautar a discussão na 4ª Turma.

Com a afetação do REsp 1.795.982, o REsp 1.081.149 fica paralisado com pedido de vista do ministro Raul Araújo, até que a Corte Especial faça o julgamento.

Para além desses recursos, essa mesma discussão já está, inclusive, na Corte Especial em sede de embargos de divergência admitidos em março de 2021, contra acórdão da 3ª Turma que manteve a aplicação da taxa Selic em caso de condenação por dívida civil. Esse processo é o EREsp 1.731.193.

Até a proposta de afetação, a 4ª Turma se mostrou dividida sobre o tema. O ministro Marco Buzzi, que seria o último a votar e desempataria o julgamento, não chegou a se pronunciar sobre o mérito do recurso.

Proposta de distinguishing
Relator, o ministro Luis Felipe Salomão propôs se adotasse uma distinção na correção de dívidas em casos relacionados a danos contratuais e extracontratuais no campo do Direito Privado.

Em vez da taxa Selic, a aplicação da taxa de 1% eleita pelo parágrafo 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional. A norma diz que, “se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês”.

Segundo Salomão, a Selic não atualiza adequadamente os valores. Seu cálculo inclui simultaneamente juros moratórios e correção monetária, enquanto que, em casos de dívida civil, esses consectários fluem a partir de momentos diferentes.

Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, segundo a Súmula 54 do STJ. Se a condenação decorrer de relação contatual, o termo inicial da contagem é a citação. Já quanto à correção monetária, o termo inicial é a data da prolação da decisão que fixou o seu valor, como dispõe a Súmula 362.

Além disso, a taxa Selic não é um espelho do mercado, mas o principal instrumento de política monetária atualizada pelo Banco Central no combate à inflação. Tem forte componente político e é fixada com objetivo de interferir na inflação para o futuro, e não de refletir a inflação apurada no passado.

“Sua adoção na atualização de dívidas judiciais conduz a uma oscilação anárquica dos juros efetivamente pagos pela mora, com grandes distorções em relação ao mercado e injustiça gritante”, destacou o relator.

A posição foi acompanhada pelo ministro Antonio Carlos Ferreira.

Coerência sistêmica
Abriu a divergência o ministro Raul Araújo, para quem, conforme já definiu a Corte Especial, a taxa de correção de juros do artigo 406 do Código Civil é mesmo a Selic.

No voto, destacou que a norma civil não invoca a aplicação do artigo 161, parágrafo 1º, do CTN, tampouco exige que estejam juros de mora e correção previstos em índice oficiais separados e distintos. Assim, a proposta feita pelo relator não possui qualquer base legal e, com isso, não se sustenta.

Para o ministro Raul, essa definição pelo Judiciário deve observar a coerência do sistema econômico brasileiro. Desde 1999, a Selic é o principal instrumento de controle inflacionário. Sua taxa norteia todas as operações da economia brasileira que envolvem juros e correção, como empréstimos, investimentos estrangeiros, poupanças, aplicações e financiamentos.

Apontou que condenações civis com correção com taxa de 1% ao mês estariam destoando do contexto nacional e conduziriam a um cenário paralelo, em que credor civil faria jus a remuneração superior a qualquer aplicação financeira.

Com isso, os juros moratórios assumem função punitiva em relação ao devedor, quando servem apenas para compensar o deságio do dinheiro devido.

“Quando se cogita estipular, em decisão judicial, parâmetro próprio para os juros civis baseado em fator diferente do definido para toda a economia nacional, viola-se o artigo 406 do Código Civil e cria-se problema de ordem macroeconômica. A lógica é seguir a letra da lei que estatui a mesma taxa para juros de mora do pagamento de impostos federais, pois é o que diz legislador”, afirmou.

A divergência foi acompanhada pela ministra Isabel Gallotti.

REsp 1.795.982
REsp 1.081.149

 

Fonte: Portal Conjur.

Pandemia não justifica suspensão de pagamento de financiamento de veículo, decide Tribunal.

A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por maioria de votos, que os efeitos econômicos da pandemia da Covid-19 não devem ser motivo, por si só, para suspensão do pagamento das parcelas de financiamento de veículo.
De acordo com os autos, as partes firmaram contrato em março de 2020. Para a turma julgadora, não há justificativa legal que autorize a imposição de revisão dos termos do acordo celebrado. “A aplicação da revisão por onerosidade excessiva, decorrente da imprevisão ou da alteração da base objetiva do contrato, depende de diversos requisitos e não apenas da imprevisibilidade da circunstância superveniente”, afirmou a relatora designada, Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca.
Para a magistrada, “a obrigação de uma parte já foi prestada, de modo que, sendo possível imaginar que também foi atingida pela pandemia, seria desarrazoado impor exclusivamente a ela os prejuízos econômicos dela derivados”. E finaliza: “Não há nos autos elementos no sentido de que o recorrido ficou impossibilitado de arcar com as parcelas do financiamento”.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Nelson Jorge Júnior, Cauduro Padin, Heraldo de Oliveira e Francisco Giaquinto.

Apelação Cível nº 1007892-36.2020.8.26.0003

Fonte: Portal tribunal de justiça.

 

 

BANCÁRIO QUE ALEGAVA TER SIDO PROIBIDO DE ADERIR À GREVE NÃO TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que negou a um bancário indenização por danos morais do Banco Bradesco S.A., sob a alegação de que o banco o teria impedido de aderir à greve da categoria. O colegiado entendeu que a formação de escalas de trabalho realizadas pelo banco está dentro da legalidade, diante da essencialidade dos serviços prestados.

Ameaça

Na reclamação trabalhista, o bancário disse que, nas oportunidades em que houve greves nacionais da categoria, geralmente em setembro ou outubro de cada ano, se sentia mais ameaçado e cobrado. “O sindicato cobrava os funcionários para aderir à greve e, de outro lado, o Bradesco não autorizava a adesão, mediante ameaça de punição ou de demissão. Segundo ele, havia uma escala de empregados e a respectiva convocação dos que iriam trabalhar no dia, que eram logo cedo avisados, por telefone, da sua escalação pelo gerente.

Gerente

Em sua defesa, o banco disse que jamais havia impedido seus empregados de aderir à greve ou os obrigado a trabalhar nesse período. De acordo com o depoimento do gerente, embora as agências não abrissem durante as greves em razão dos piquetes promovidos pelo sindicato, o funcionário trabalhava internamente. Nesse período, as funções do caixa eram auxiliar clientes no autoatendimento, atender ligações e confirmar a emissão de cheques, e todos os empregados da agência trabalhavam.

Escala

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que, a partir dos depoimentos colhidos no processo, concluiu que havia uma escala de empregados para trabalhar em cada dia de greve. Para o TRT, a medida é razoável, diante da impossibilidade de paralisação total dos serviços. A decisão avalia que, mesmo sem atendimento externo, havia a necessidade de realização de serviços internos.

Ausência de dano

A relatora do recurso de revista do bancário, ministra Dora Maria da Costa, manteve a decisão quanto à ausência de dano moral. Segundo ela, o fundamento do TRT quanto à legalidade da formação de escalas de empregados, decorrente da essencialidade do serviço prestado pelo banco, foi correto. Em seu voto, a relatora corrobora a tese de que a elaboração de escala de empregados e a respectiva convocação não é elemento apto a configurar abalo na esfera extrapatrimonial do trabalhador.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo:  AIRR-1379-49.2017.5.10.0010

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Fonte: Portal justiça do trabalho.

TRF3 suspende cobrança de PIS/COFINS sobre taxa Selic.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) concedeu liminar a contribuinte que ingressou com ação para discutir a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a taxa Selic decorrente da atualização de créditos oriundos de repetições de indébito tributário.

 

A não incidência de IRPJ e CSLL já foi definida pelo STF no Tema 962, mas a “Tese Filhote” relacionada à incidência também do PIS e da COFINS não foi abordada pelo STF. Entretanto, a relatora do caso, Desembargadora Monica Nobre, entendeu que a decisão do STF deve ser aplicada por analogia para suspender também a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre a taxa Selic.

 

Embora proferida em juízo preliminar, a decisão possui importante significado para os contribuintes, pois demonstra um início de formação de jurisprudência favorável à “Tese Filhote”.

 

Fonte: TRF3 – Agravo de Instrumento nº 5022813-76.2021.4.03.0000

Marca famosa sem alto renome não impede registro em segmento distinto com base na proteção contra diluição.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma fabricante de calçados e determinou que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) reanalise o seu pedido de registro da marca Perdigão, utilizada por ela desde 1990.

Para o colegiado, foi indevido o ato do INPI que indeferiu a solicitação com fundamento na possibilidade de aproveitamento parasitário, decisão posteriormente mantida, em recurso administrativo, em razão do alto renome da marca de produtos alimentícios Perdigão – já que esse status especial ainda não havia sido concedido no momento do pedido de registro pela empresa calçadista.

O recurso teve origem em ação proposta pela fabricante de calçados para anular ato do INPI que indeferiu o registro da marca mista Perdigão, depositada em fevereiro de 1996, sob o argumento de que haveria a possibilidade de aproveitamento parasitário por parte da requerente.

Interposto recurso administrativo, o INPI, quase 11 anos depois, manteve o indeferimento, sob a alegação de que a marca de alimentos Perdigão possuía alto renome, fato que impediria o registro de marcas idênticas, ainda que para produtos distintos.

A empresa argumentou que, desde 1990, a sua marca Perdigão vem sendo utilizada para designar os calçados produzidos na cidade de Perdigão (MG). Ressaltou que os produtos a que se refere sua marca são distintos daqueles comercializados sob a outra marca, cujo status de alto renome foi reconhecido posteriormente.

O juízo de primeiro grau, mesmo entendendo que a marca de produtos alimentícios não detinha, na época do depósito da marca de calçados, o status especial, concluiu que, sendo ela amplamente conhecida, sua proteção, à luz da teoria da diluição, deveria impedir o registro de signos idênticos ou semelhantes também em segmentos distintos. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2º Região.

Reconhecimento de alto renome gera efeitos para o futuro

Para o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, houve equívoco na decisão que negou o registro, uma vez que a marca de alimentos Perdigão – embora atualmente tenha o status de alto renome reconhecido pelo INPI – não detinha essa condição na época do depósito, nem no momento do indeferimento administrativo.

“A decisão administrativa de concessão de alto renome tem efeitos meramente prospectivos, não podendo retroagir para atingir marcas já depositadas à época de seu reconhecimento”, apontou.

Segundo Sanseverino, a diluição, no direito de marcas, é a perda gradual da força distintiva de determinado signo, que ocorre pelo uso, por terceiros, de signo idêntico para designar produtos e serviços distintos daqueles inicialmente referidos de forma exclusiva pela marca registrada, ainda que não haja confusão.

Proteção restrita às marcas de alto renome

Ao apresentar um histórico do tema, o magistrado destacou que o Brasil optou, desde 1967, por garantir proteção específica contra a diluição apenas para marcas que tenham alcançado um grau diferenciado de conhecimento pelo seu público-alvo.

“Portanto, a proteção contra a diluição está, no Brasil, umbilicalmente relacionada às marcas de alto renome: apenas a elas e em razão delas foi criada essa proteção especial. Não é por outro motivo que as marcas de alto renome são justamente definidas como aquelas que, em razão de seu alto grau de fama, excepcionam o princípio da especialidade, o que é justamente a característica que lhes confere proteção contra a diluição”, afirmou.

Na avaliação do relator, não faz sentido, na sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, a afirmação de que a proteção contra a diluição poderia ser gozada não apenas pelas marcas de alto renome – status conferido exclusivamente pelo INPI –, mas também por outras marcas famosas.

O ministro acrescentou que, diferentemente do afirmado na sentença, a proteção aos titulares de marcas contra sua diluição não se encontra no artigo 130, III, mas sim no artigo 125 da Lei de Propriedade Industrial, o qual prevê a exceção ao princípio da especialidade.

Leia o acórdão no REsp 1.787.676.

 

Fonte: Portal STJ.

Bem de família pode ser penhorado em caso de blindagem patrimonial.

O colegiado interpretou que devedor, antevendo problemas financeiros, realizou a compra para enquadrar o imóvel como bem de família de forma fraudulenta.

Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/353456/bem-de-familia-pode-ser-penhorado-em-caso-de-blindagem-patrimonial

A 12ª turma do TRT da 2ª região manteve a penhora sobre um bem avaliado em cerca de R$ 4,5 milhões adquirido pelo executado principal antes das reclamações trabalhistas. O colegiado interpretou que esse devedor, antevendo problemas financeiros, realizou a compra para enquadrar o imóvel como bem de família de forma fraudulenta.

Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/353456/bem-de-familia-pode-ser-penhorado-em-caso-de-blindagem-patrimonial

Segundo o juiz Richard Wilson Jamberg, responsável pela decisão em 1º grau, é notório que a prática de blindagem patrimonial, ação ilícita com vistas a ocultar patrimônio, ocorre ainda antes do surgimento de dívidas, tratando-se de operação complexa com aparência de legalidade.

“Não é por outra razão que o artigo 169 do Código Civil prevê que a simulação não convalesce com o tempo, podendo ser declarada a qualquer momento.”

O juiz-relator Flávio Laet corroborou essa interpretação em acórdão. A intenção de fraudar futuras execuções fica mais evidente quando se avalia o fato de que ele foi colocado em nome da filha, que ainda era menor de idade no tempo da aquisição, com instituição de usufruto em favor do pai executado. “Resta evidente que o intuito ali foi apenas a ocultação e a blindagem patrimonial de futuras execuções”, afirmou.

Dada a evidência da fraude, o magistrado reforçou o não reconhecimento da propriedade como bem de família. A própria lei que regulamenta esse instituto dispõe que suas previsões não se aplicam à pessoa que sabe ser insolvente e adquire, de má-fé, imóvel mais valioso para transferir a residência familiar (art. 4º da lei 8.009/90).

Processo: 1000867-15.2021.5.02.0242

 

Fonte: Portal migalhas quentes.