Simples Nacional: PGFN prorroga prazos de adesão aos programas de retomada fiscal

Portaria PGFN nº 3.714/2022 – DOU de 29/04/2022.

Por meio da Portaria PGFN nº 3.714/2022, foram prorrogados os prazos para regularização de débitos inscritos em dívida ativa, no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativos ao Programa de Retomada Fiscal e ao Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Com base na referida Portaria foram estabelecidas as seguintes disposições:

I. Renegociação de débitos – Programa de Retomada Fiscal (Portaria PGFN nº 21.562/2020): poderão ser negociados os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 29.04.2022, desde que os optantes por outras modalidades de transação ou parcelamento desistam do acordo anterior, até 31.05.2022;

II. Repactuação dos acordos de transação: os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da PGFN, poderão solicitar, no período de 1º.10.2021 até às 19h (horário de Brasília) do dia 30.06.2022, a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original;

III. Prorrogação dos prazos para adesão às modalidades de transação no âmbito da PGFN: de 01/10/2021 até às 19h (horário de Brasília) do dia 30/06/2022.

Modalidades abrangidas:

a) Transação no contencioso tributário de pequeno (Edital PGFN nº 16/2020);
b) Transação extraordinária (Portaria PGFN nº 9.924/2020);
c) Transação excepcional (Portaria PGFN nº 14.402/2020);
d) Transação excepcional de débitos do Simples Nacional (Portaria PGFN nº 18.731/2020);
e) Transação dos débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR (Portaria PGFN nº 21.561/2020);
f) Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse (Portaria PGFN nº 7.917/202).
IV. Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), no âmbito da PGFN:
a) transação de débitos do Simples Nacional, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, inscritos em dívida ativa da União até 29.04.2022 (antes abrangia débitos inscritos até 25.02.2022), mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não;
b) prestação de informações e adesão à proposta de transação excepcional e prestação de informações necessárias à consolidação da proposta de transação por adesão formulada pela PGFN (exclusivamente pelo portal REGULARIZE), no período compreendido entre 29/04/2022 até às 19h (horário de Brasília) do dia 30.06.2022 (antes abrangia o período de 25/02/2022 a 29/04/2022);
c) renegociação de débitos: os optantes pela modalidade de transação excepcional, prevista pela Portaria PGFN nº 18.731/2020, poderão renegociar os débitos transacionados nos termos da nova modalidade de transação instituída pela Portaria nº 3.174/2022, observados os requisitos e condições por ela exigidas, desde que desistam do acordo anterior até 31/05/2022.

Fonte: PGFN, Editorial IOB.

Prorrogado para 31 de maio o prazo de adesão ao Refis do Simples

Foi prorrogado para 31 de maio o prazo para as empresas do Simples Nacional aderirem ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional (Relp), conhecido como “Refis do Simples”, que permite a renegociação de débitos inscritos ou não em dívida ativa. O vencimento inicial do prazo, previsto na Lei Complementar 193/2022, era 29 de abril, mas as micro e pequenas empresas apontavam que o governo não disponibilizou o programa para adesão.

O governo buscava uma fonte de compensação para a perda arrecadatória antes de dar início à negociação, a fim de não descumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o que foi confirmado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional em nota divulgada nesta quarta-feira (20/04). O comunicado ainda dá a entender que a questão foi solucionada, ao afirmar que “a Receita Federal já está com tudo pronto para dar operacionalidade ao parcelamento”.

No início da semana, o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon-SP) entrou com ação na Justiça Federal (processo 1022814-37.2022.4.01.3400) pedindo a prorrogação do prazo, argumentando que a Receita não havia lançado programa específico para a adesão, o que impedia a inscrição das empresas no prazo de adesão previsto em lei. A ação foi distribuída à 14ª Vara Cível do Distrito Federal e ainda não houve manifestação judicial.

O Comitê Gestor do Simples Nacional também prorrogou, na reunião desta quarta, o prazo para a regularização de dívidas impeditivas da opção pelo Simples, de 29 de abril para 31 de maio, e o prazo para entrega da declaração anual dos microempreendedores individuais (DASN-Simei). Segundo a Receita, os prazos foram ajustados para permitir que empresas optantes pelo Simples até 31 de janeiro possam aproveitar o parcelamento especial, regularizar suas dívidas e permanecer no regime.

governo federal aprova redução em mais 10% do Imposto de Importação sobre bens de capital

O Comitê-Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex) do Ministério da Economia aprovou na segunda-feira (21/3), durante sua 192ª Reunião Ordinária, a redução a 0% da alíquota do Imposto de Importação dos seguintes produtos: café moído, margarina, queijo, macarrão, óleo de soja, etanol e açúcar. A redução se deu pela inclusão desses produtos na Lista de Exceções à TEC do Mercosul (Letec) e terá vigência até o 31 de dezembro de 2022.

O objetivo foi amenizar as pressões inflacionárias resultantes do contexto pandêmico, agravadas ainda pelo conflito deflagrado entre Rússia e Ucrânia, com reflexos importantes sobre os níveis internacionais de preços, especialmente o do petróleo, cujo impacto nos custos de transporte atinge de forma transversal uma parcela significativa dos bens consumidos pela população brasileira.

Foram priorizadas, nesse sentido, mercadorias com peso relativamente maior nas cestas de consumo da população e para os quais a inflação acumulada nos últimos 12 meses tenha tido significativa variação positiva.

Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) e Bens de Capital (BK)

Adicionalmente, o Gecex também aprovou uma nova redução de 10% das alíquotas do Imposto de Importação dos produtos definidos como Bens de Capital (BK) e Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) na Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul. A primeira redução, de 10%, ocorreu em março de 2021.

Com a nova redução, a queda total na TEC, será de 20% sobre a alíquota vigente em março do passado, ou seja, as reduções tomam como base a tarifa praticada até o início do processo de redução.

Essa redução de carga tributária, bem como outras, é uma das medidas estruturantes que vêm sendo adotadas pelo Ministério da Economia para aumento da competitividade do país, com estímulo à geração de emprego e renda.

A medida aprovada nesta segunda, que abrange um total de 949 códigos tarifários, busca aumentar a produtividade e a competitividade da economia brasileira, mediante a redução dos custos envolvidos na importação de produtos estratégicos.

A redução aprovada nesta segunda feira se soma à redução de 10% das referidas alíquotas feita em março de 2021, alcançando-se, assim, uma redução de 20% sobre os níveis tarifários das importações de BIT e BK vigentes até março de 2021.

Com a decisão de hoje, um produto cuja alíquota do imposto de importação era de 14% antes da redução realizada em 2021 passará a ter, com a segunda redução agora aprovada, alíquota de 11,2%. Em outro exemplo, um produto cuja alíquota era de 10% até março do ano passado, passará a ter, a partir da vigência da medida aprovada hoje, alíquota de 8% de imposto de importação.

 

Fonte: Gov.br

STJ decide que créditos do Reintegra integram a base IRPJ/CSLL antes de 2014

Por seis votos a três, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que os créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL antes da edição da Lei 13.043/14. Pelo Reintegra, as empresas exportadoras têm direito a um crédito tributário que varia de 0,1% a 3% sobre a receita auferida com a venda de bens ao exterior.

A Lei 13.043/14 previu expressamente que os créditos do Reintegra não devem ser incluídos na base de cálculo dos dois tributos. A questão era saber se esse incentivo deveria retroagir a períodos anteriores a 2014, o que foi decidido na quarta-feira (23/3) por meio do julgamento de dois embargos de divergência.

Assim, a decisão foi pelo desprovimento do EREsp 1879111/RS, de autoria do contribuinte, e pelo provimento do EREsp 1901475/RS, de autoria da Fazenda Nacional.

O julgamento estava suspenso desde 27 de outubro de 2021 por um pedido de vista da ministra Regina Helena Costa. Com a conclusão do julgamento, venceram as teses elaboradas pelos relatores dos dois processos: os ministros Gurgel de Faria e Herman Benjamin.

Em novembro, quando o julgamento foi iniciado, o ministro Herman Benjamin, relator do EREsp 1901475/RS, afirmou que a sistemática trazida pela Lei 13.043/14, de exclusão dos créditos do Reintegra da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, vale para frente, tanto em função do texto da lei quanto da natureza dos dois tributos, que para ele é a de tributar o lucro.

Assim, para Benjamin, deve prevalecer o entendimento da 2ª Turma, que concluiu que é legal a incidência dos tributos sobre esses créditos antes da lei de 2014, “uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica”.

Na ocasião, o relator do EREsp 1879111/RS, Gurgel de Faria, endossou os fundamentos do voto do ministro Herman Benjamin, no sentido de incluir os créditos do Reintegra na base de cálculo do IRPJ e da CSSL antes da Lei 13.043/14

Os relatores foram acompanhados hoje pelos ministros Mauro Campbell, Francisco Falcão, Og Fernandes e Assusete Magalhães.

Por outro lado, ficou vencida a tese divergente proposta pela ministra Regina Helena Costa. Ao apresentar seu voto-vista nesta quarta-feira, a ministra ressaltou que o Reintegra, ao devolver custos tributários residuais existentes na cadeia produtiva, constitui uma aplicação da máxima do comércio exterior segundo a qual “não se deve exportar tributos”.

Regina Helena ressaltou que a discussão é permeada por diretrizes constitucionais, por exemplo a de garantir o desenvolvimento nacional, e que um dos objetivos do programa é manter a competitividade das empresas brasileiras no exterior, em um ambiente de competição cada vez mais acirrado. Para a ministra, os créditos do Reintegra são incentivos fiscais, não constituindo renda ou lucro para as empresas, e portanto não podem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL.

“Os incentivos fiscais à exportação forjados sob o auspício do objetivo da garantia fundamental do desenvolvimento nacional não se amoldam ao conceito de lucro. Os créditos do Reintegra, uma vez atrelados à exportação de bens manufaturados e à necessidade de neutralizar economicamente as falhas ocasionadas pela incidência tributária, não podem ser validamente incluídos na base de cálculo em nenhum dos dois tributos porque não constituem lucro”, afirmou Regina Helena.

Para a ministra, a exclusão dos créditos do Reintegra da base de cálculo do IRPJ e da CSLL por meio da Lei 13.043/14 constitui “autêntico reconhecimento legislativo do indevido alargamento das bases de cálculo” desses tributos. Regina Helena considerou ainda a tributação dos créditos do Reintegra em períodos anteriores à Lei 13.043/14 demandaria previsão legal específica, e não a sua exclusão.

Regina Helena foi acompanhada pelo desembargador convocado Manoel Erhardt e pelo ministro Benedito Gonçalves.

Reprodução: Jota.info

OAB-SP dá posse a novos diretores e presidentes de subseções

A Ordem dos Advogados do Brasil seção São Paulo (OAB SP) empossou sua nova diretoria, Conselho Secional e gestores da Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo (CAASP), gestão 2022/2024, em sessão solene de posse realizada ontem (11) no Theatro Municipal de São Paulo, que contou com as presenças de conselheiras e conselheiros federais e estaduais da OAB, presidentes de Subseções e autoridades dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além de representantes de Organizações  da Sociedade Civil.

A posse de Patricia Vanzolini é um marco histórico na OAB SP, pois, em 90 anos, é a primeira vez que uma mulher preside a maior Secional do país. Ela está à frente da gestão composta por Leonardo Sica, vice-presidente; Daniela Magalhães, diretora secretária-geral; Dione Almeida, diretora secretária-geral adjunta; e Alexandre de Sá Domingues, diretor tesoureiro. A nova diretoria da CAASP também foi empossada: Adriana Galvão Moura Abilio, presidente; Domingos Assad Stocco, vice-presidente; Adib Kassouf Sad, secretário-geral; Leonardo Cedaro, secretário-geral adjunto; Solange de Amorim Coelho, tesoureira; e os diretores Angélica Lúcia Carlini, Edivaldo Mendes da Silva, Lúcia Maria Bludeni, Rossano Rossi e Vilma Muniz de Farias. Na ocasião, ainda ocorreu a diplomação dos presidentes das Subseções do Estado.

Compuseram a mesa principal: Patricia; Sica; Adriana; Beto Simonetti, presidente da OAB Nacional; Carlão Pignatari, presidente da Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp); Ricardo Mair Anafe, presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP); Ricardo Nunes, prefeito de São Paulo; Silvia de Souza e Alessandra Benedito, conselheiras federais; Maria Lia Pinto Porto, procuradora-geral do Estado de São Paulo; Rafael Pitanga Guedes, defensor público geral; Mário Luiz Sarrubbo, procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo; Márcia Rocha e Bruna Fernanda dos Santos Humberto, conselheiras estaduais; Mário Luiz Oliveira da Costa, presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP); Renato de Mello Jorge Silveira, presidente Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP); e Rafael Horn, vice-presidente do Conselho Federal da OAB (CFOAB).

A noite foi marcada por discursos emocionados, pautados no ineditismo da eleição da primeira mulher à presidência da OAB SP, e as mudanças, já em andamento na entidade, e para a advocacia, a partir desse novo paradigma, por meio de políticas institucionais norteadas pela diversidade e inclusão.

Silvia Souza

Em um discurso emocionado e categórico, Silvia, conselheira federal e presidente da Comissão Nacional de Direitos Humanos, relembrou a vergonhosa história da escravidão no país para ressaltar que a voz da mulher negra é uma arma essencial na luta pela igualdade de direitos. “Até hoje, fazer uso da palavra é um ato político e ninguém mais cala a mulher negra. Não daremos um passo atrás sequer. As ações afirmativas são instrumentos necessários para a justiça social. Nós somos protagonistas da nossa própria História”.

Mário Sarrubbo

O procurador-geral de Justiça de São Paulo reforçou a união de todos os setores para uma sociedade mais igualitária. “As mulheres na liderança mostram que a democracia é forte na advocacia brasileira. O Ministério Público está irmanado [com a OAB SP] por um Brasil mais igual, com mais justiça social”, disse Sarrubbo.

Ricardo Nunes

O prefeito iniciou sua fala fazendo uma homenagem à secretária de Justiça da prefeitura, Eunice Aparecida de Jesus Prudente, grande referência do Direito no país, e falou das mudanças na OAB SP: “Para todos nós, [é importante] ter o discurso, mas ter efetivamente a prática. Ter o discurso de combate ao racismo, de defesa da democracia, de combate a qualquer tipo de discriminação e, junto de tudo isso, a prática”. Por fim, Nunes reforçou a importância da entidade e da advocacia em prol da sociedade. “Quero parabenizar esses 90 anos que a OAB faz em defesa da atuação dos advogados, que constituem seus ofícios na garantia de direitos e, portanto, na garantia de direitos, o poder de fortalecer nossa democracia”, afirmou o chefe do Executivo municipal.

Ricardo Anafe

O presidente do TJSP apontou, em sua fala, a essencialidade da advocacia. “O Poder Judiciário é inerte. Ele só se torna o guardião do Estado de Direito com a atuação da advocacia”, concluiu.

Carlão Pignatari

O presidente da Alesp relembrou a importância histórica da entidade e os novos rumos da Secional com duas mulheres na direção. “Ao longo de 90 anos, a OAB SP foi marcada pela quebra de paradigmas. Hoje, com a eleição de Patricia e Adriana, dá mais um forte recado à sociedade brasileira”, pontuou Pignatari.

Rodrigo Garcia

O governador iniciou seu discurso destacando a relevância da posse da primeira mulher eleita presidente da OAB SP. “A honra que tenho é, realmente, muito grande. Em um momento que o Brasil vive de tantos extremos, de tanto desrespeito à sociedade, a eleição da Patricia tem esse significado importante para todos nós. Não só do empoderamento da mulher, mas do respeito e da igualdade de oportunidades. Fico feliz, neste meu período de governo, por estar aqui ao seu lado e ao lado do Sica participando desta posse. Quero aproveitar para convidar todos para que, juntos, possamos deixar os extremos de lado e defender o Brasil, o Estado Democrático de Direito e a nossa Constituição. É saber trabalhar com aqueles que pensam diferente da gente, mas, nem por isso, inibem nossas decisões, em favor de toda a coletividade. Tem um simbolismo, em nome de 46 milhões de pessoas, poder cumprimentar a nossa OAB, que tanto já contribuiu para com o nosso Estado e país, e poder cumprimentar, especialmente neste momento, as advogadas e advogados que escolheram a nossa primeira presidente mulher. Com reverência aos dois [Patricia e Sica], reverencio a todas as advogadas e advogados de São Paulo”, comentou Garcia.

Patricia Vanzolini

Em seu discurso, a presidente da OAB SP destacou os papéis fundamentais da entidade: o de reconstruir a arena pública e promover o confronto democrático e livre das ideias. “Essa é nossa firme disposição: fomentar o livre trânsito de ideias, propostas e projetos para o futuro da advocacia, da administração da Justiça e do nosso país”. Patricia fez questão de ressaltar as transformações em curso na Secional, ocasionadas pela sua eleição.

“É sintomático, neste momento em que o Brasil e o mundo atravessam diversas crises – sanitária, ambiental, institucional, violência, intolerância, radicalismo, e até mesmo guerra -, que a advocacia paulista eleja, pela primeira vez, em 90 anos, uma mulher para presidente. Não só uma, várias, como as conselheiras federais Alessandra e Silvia, que vão liderar, em nível nacional, as pautas da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos. Adriana (na CAASP), Márcia, Daniela, Dione e tantas outras pelo Estado inteiro. A eleição da primeira mulher na OAB tem dois significados: inclusão e mudança. Inclusão porque não se trata de uma gestão das mulheres. A derrubada dos muros do patriarcado deve permitir que passem todos aqueles historicamente excluídos dos círculos do poder: mulheres, negros, pessoas LGBTQIA+, portadores de deficiência. Inclusão seletiva não é inclusão, é só perpetuação da exclusão com novos atores”.

Beto Simonetti

O presidente do Conselho Federal da OAB ressaltou que a Secional paulista é fundamental em qualquer projeto que pretenda o resgate da dignidade da advocacia e destacou a trajetória profissional de excelência de Patricia para conduzir quase 350 mil advogadas e advogados paulistas. “Sua experiência como brilhante advogada criminal, como professora comprometida com a qualidade do ensino e como cidadã entendedora dos desafios da democracia certamente a qualifica para cumprir, com maestria, esta missão de estar à frente da OABSP”, enfatizou Simonetti.

O presidente da OAB Nacional destacou, também, a parceria da Secional e do CFOAB em benefício da advocacia do Estado. “Tenham em mim e no Conselho Federal da OAB aliados de primeira hora para encontrar e implementar soluções para os problemas do dia a dia da advocacia paulista, como as violações de prerrogativas, o aviltamento de honorários e o abuso de autoridade. É isso que nos move. Basta de divisões e de polarização em torno de temas que nada têm a ver com nossa profissão”, complementou Simonetti.

Adriana Galvão

A presidente da CAASP resumiu sua proposta de gestão com as seguintes palavras: “Nossa obstinação à frente da Caixa de Assistência será posicioná-la como um anteparo contra as exclusões que estão sujeitos advogados e advogadas, tanto aquelas motivadas por problema de saúde e escassez econômica, quanto as que decorrem de inadaptação ao mercado de trabalho”.

Contran regulamenta aplicação de multa por câmeras de vigilância

Motoristas que forem flagrados pelas câmeras de monitoramento cometendo infrações de trânsito poderão ser multados. É o que determina a resolução Contran 909/22, publicada no DOU no último dia 1º de abril. A norma já está em vigor.

O artigo 2º do Código Brasileiro de Trânsito diz textualmente o seguinte:

“A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de videomonitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas ‘online’ por esses sistemas”.

E o que isso significa, exatamente? Que os agentes de trânsito agora poderão aplicar multas que forem captadas pelas câmeras de vídeo. O monitoramento é feito 24 horas por dia, 7 dias por semana, por agentes da CET, DER, Polícia Rodoviária e Polícia Militar.

Multas por videomonitoramento precisarão de provas

Para que as multas por videomonitoramento possam efetivamente ser aplicadas, no entanto, não bastará a palavra dos agentes de trânsito. Há dois pontos importantes que deverão ser observados antes da efetiva punição ao motorista infrator:

  1. A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito responsável pela lavratura do auto de infração deverá informar, no campo “observação”, a forma com que foi constatado o cometimento da infração;
  2.  A fiscalização de trânsito mediante sistema de videomonitoramento somente poderá ser realizada nas vias que estejam devidamente sinalizadas para esse fim.

A nova determinação do Contran entrou em vigor no dia 1º de abril de 2022.

Quase 70% das operações suspeitas comunicadas ao Coaf vêm dos cartórios

Grande volume de dados dificulta o trabalho de análise e invade a privacidade de cidadãos

Os cartórios brasileiros são responsáveis por quase 70% das comunicações de operações suspeitas feitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o Coaf. Nos últimos dois anos, tabeliães, notários e registradores de todo o país enviaram ao órgão de inteligência financeira mais de 2,5 milhões de registros que, na visão dos cartorários, poderiam indicar atividade ilícita — mais especificamente, lavagem de dinheiro ou financiamento do crime organizado.

Para se ter uma ideia do que significa esse volume de comunicações, no mesmo período, os bancos — por onde, ao menos em tese, passa todo o dinheiro movimentado em território nacional — notificaram o Coaf 690 mil vezes. Ou seja, cartórios enviaram quase quatro vezes mais notificações de operações suspeitas do que as instituições bancárias. Os números podem ser acessados no site do Coaf.

Há duas espécies de comunicação encaminhadas ao Coaf. A mais comum é a Comunicação de Operação em Espécie (COE), que é uma notificação enviada automaticamente pelos setores obrigados por lei a mandar informações ao órgão sempre que um cliente faz transação em dinheiro vivo acima R$ 50 mil. A outra é a Comunicação de Operação Suspeita (COS), encaminhada quando os chamados setores obrigados percebem em negociações de seus clientes indícios de lavagem de dinheiro, financiamento de terrorismo ou de crime organizado e outras atividades ilícitas.

As pessoas e os setores obrigados a informar o Coaf sobre movimentações financeiras são formados por corretoras de valores, cooperativas financeiras, bancos, joalherias, marchands, seguradoras, prestadores de serviço de assessoria e consultoria, loterias, atletas, artistas, entre outros. E, desde 2020, os cartórios se tornaram fonte de informações do órgão por força do Provimento 88/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que entrou em vigor em fevereiro de 2020.

Desde então, o volume de comunicações de operações suspeitas explodiu. Em 2018, o Coaf recebeu 428 mil comunicações de operações suspeitas. Em 2019, foram 346 mil. Já em 2020, com a vigência da regra do CNJ que se impôs aos cartórios, o número de notificações saltou para 1,4 milhão. E, em 2021, chegou a 2,3 milhões. Do total do ano passado, 1,6 milhão são comunicações feitas pelos cartórios.

Os números levantam algumas questões. Criminosos têm predileção por operar com cartórios quando lavam dinheiro ou os cartórios estão enviando informações em excesso para o Coaf? Quais os motivos desse acréscimo monumental no volume de informações enviadas ao órgão? Há uma análise criteriosa para o envio dessas informações? O Coaf consegue lidar com esse volume de informação? Não há respostas simples para as perguntas, como se percebe na análise que especialistas ouvidos pelo ConJur fazem do fenômeno.

Há sinais inequívocos no sentido de que o provimento do CNJ fez com que os cartórios, com receio de serem punidos por alguma falha nas comunicações, adotassem a seguinte regra: “Na dúvida, comunique-se!”. Esse procedimento, contudo, não é o que se espera dos entes obrigados a prestar informação. Em seus relatórios de atividades, o Coaf informa que todas as comunicações “estão fundamentadas em uma avaliação do risco das operações e partes envolvidas, de forma a dar objetividade e impessoalidade à gestão e priorização das análises”.

De forma bastante resumida, quando uma comunicação chega ao Coaf, ela é armazenada em uma base de dados onde é submetida a uma análise sistêmica eletrônica — basicamente um cruzamento daquela informação com o vasto leque de informações do banco de dados do órgão de inteligência. Nesta fase, é feito o que se chama internamente de diferimento automático. Se a operação suspeita não apresenta detalhamento mínimo da atipicidade identificada, a comunicação é diferida. Ou seja, permanece na base de dados para consulta, mas não segue para as etapas seguintes do processo.

A segunda etapa é baseada em um modelo estatístico de classificação que seleciona comunicações recebidas para análise individualizada, baseando-se na probabilidade de a comunicação recebida conter elementos de risco. Só depois disso é que a comunicação pode receber a análise de servidores do órgão e, então, caso haja de fato inconsistências na operação, é elaborado o Relatório de Inteligência Financeira (RIF).

O crescimento do número de comunicações suspeitas se fez sentir nessas etapas. Em 2019, quando os cartórios ainda não eram obrigados a enviar informações ao Coaf, foram emitidos 6,2 mil RIFs. Em 2020, já com as comunicações dos cartórios, o número de RIFs foi de 11,6 mil. E, em 2021, foram emitidos 12,5 mil RIFs. A dúvida de especialistas é se não acabam sendo colocados sob suspeita operações que, melhor analisadas, revelariam apenas inconsistências de informação.

A prática de comunicar diante de qualquer dúvida, que em um primeiro momento poderia parecer salutar, revela alguns problemas. Segundo o advogado constitucionalista e professor André Karam Trindade, “se não há a avaliação adequada de cada situação concreta à luz de critérios objetivos, o cidadão que for ao cartório fazer um negócio qualquer pode se tornar, automaticamente, suspeito da prática de lavagem de dinheiro”.

Suspeita que, para ele, nasce sem a adequada base legal, principalmente quando se considera o fato de que o Coaf pode compartilhar as informações que são fornecidas com os órgãos de investigação e persecução criminal, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.

De acordo com Trindade, a questão crucial a ser enfrentada é o fato de um leque de negócios tornar-se suspeito a despeito de qualquer verificação concreta, o que viola direitos fundamentais assegurados constitucionalmente. O professor considera salutar a obrigação de os cartórios informarem operações suspeitas ao CNJ, mas não de forma indiscriminada. “O combate à criminalidade não pode ser encampado com o sacrifício de direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, especialmente quando existem maneiras de atingir os mesmos resultados sem necessariamente desprotegê-los.”

Tempo de prática

O criminalista Pierpaolo Cruz Bottini, reconhecido estudioso do tema lavagem de dinheiro, enxerga dois problemas, complementares, que causam esse enorme volume de comunicações. Primeiro, uma regulamentação excessivamente aberta. Em segundo lugar, a falta de experiência do setor obrigado. “A exigência da comunicação de operações suspeitas pelos cartórios acaba de completar dois anos. Do ponto de vista da experiência institucional, é muito pouco tempo. A maturação da prática, somada à troca de ideias entre tabeliães e o Coaf, certamente melhorará os filtros e a tendência é a redução desse volume”, afirma.

Bottini rememora que um fenômeno semelhante aconteceu com o setor bancário, quando as instituições passaram a ser obrigadas a informar operações suspeitas ou atípicas ao Coaf: “Houve excesso, o próprio Coaf reclamou, nasceu um diálogo institucional saudável, os bancos aperfeiçoaram seus sistemas de avaliação e, hoje, o quadro é muito melhor. No começo, é natural que haja algum excesso porque, na dúvida, se faz a comunicação. E é assim porque uma comunicação mal feita ou uma omissão pode implicar em imputação de lavagem de dinheiro.”

Este, por óbvio, não é o melhor quadro. O ideal é que cartórios não tivessem dúvidas sobre o que precisam informar. Mas o excesso, avalia Pierpaolo Bottini, decorre também de uma jurisprudência que vem ampliando os critérios de participação e autoria em lavagem de dinheiro. “Hoje se enquadra como dolo eventual, por exemplo, o fato de não se tomar as cautelas devidas conhecendo a possibilidade de contribuir com a lavagem de dinheiro. Diante de tal precedente, é natural que, na dúvida, a pessoa comunique o Coaf.” Mas, claro, essa não é a melhor ação porque, ao fim, o volume pode acabar por inviabilizar o trabalho de fiscalização do órgão estatal.

Bottini lembra de uma frase que ouviu de um ex-presidente do Coaf que se preocupava em diminuir o volume de comunicações e aprimorar a qualidade delas: “A melhor forma de esconder um ato de lavagem de dinheiro é colocá-lo no meio de milhares de outras comunicações.” Karam Trindade faz coro à ideia: “O excesso de comunicações salta aos olhos e parece prejudicar a todos. Essa sim é uma questão que merece especial atenção por parte dos órgãos governamentais, especialmente do CNJ, e, sobretudo, da sociedade civil. Afinal, quanto mais informação, menos informação. Eis o paradoxo, porque informação demais é informação de menos.”

O criminalista Joaquim Pedro de Medeiros Rodrigues concorda que o excesso pode prejudicar a análise operacional das informações, mas entende a precaução dos cartórios: “O Provimento 88 estabeleceu uma série de condutas aos notários e registradores, sendo que eles podem vir a ser responsabilizados administrativamente — inclusive com a perda da serventia — no caso de descumprimento dessas condutas. Assim, como as normas do provimento são de interpretação aberta, havendo a menor dúvida, é melhor que haja a comunicação ao Coaf.”

A advogada Cecilia Mello, também criminalista e juíza aposentada do TRF-3, onde atuou por 14 anos, faz avaliação semelhante à dos colegas. “O Provimento 88 do CNJ é de uma amplitude tal que realmente fica muito difícil para os notários e registradores identificarem com maior precisão as operações que podem ser consideradas suspeitas. Essa identificação demandaria um conhecimento amplo por parte desses profissionais sobre operações relacionadas a lavagem de ativos ou eventualmente ligadas ao terrorismo, o que, até recentemente, não fez parte de suas rotinas.”

De acordo com ela, as instituições financeiras, que há tempos já se deparam com esse contexto, têm muito maior facilidade de identificação de operações suspeitas e, consequentemente, de solicitação de informações daqueles que, em tese, estão envolvidos. “Na mesma linha, têm maior facilidade para identificar as operações que precisam — e as que não precisam — ser informadas ao Coaf”, afirma.

Cartórios entendem que enviam volume de informações muito maior que o necessário

Há, ainda, outro ponto levantado pela advogada: “O rol de hipóteses de operações que podem ser suspeitas e que são atribuídas aos notários e registradores talvez seja muito mais amplo do que aquelas que são atribuídas às instituições financeiras. Assim, por cautela, e na dúvida, os cartórios certamente passarão as informações ao Coaf.” Cecília Mello diz não crer que o Provimento 88 possa ser modificado de maneira a facilitar essa verificação. “O cerne da questão está na amplitude das operações que podem passar pelos cartórios que, talvez, precisem passar a ter um profissional extremamente especializado para não enviarem tantas informações ao Coaf.”

Programas de integridade
A falta de profissionais especializados para analisar informações sensíveis que realmente devam ser enviadas ao Coaf é, para o advogado especialista em compliance Alfredo Copetti, um dos pontos centrais do debate.

A norma do CNJ impõe aos cartórios a análise qualitativa dos sujeitos e valores envolvidos, da forma, finalidade e complexidade dos negócios e da preexistência de fundamentos jurídicos e econômicos que embasem as operações. “Isso significa reconhecer a necessidade de investimento em programas de compliance que proporcionem o desenvolvimento de ambiente de gestão, mapeamento de dados e análise de risco, a estruturação de uma política e seus procedimentos, elaboração de instrumentos legais, treinamento e qualificação dos colaboradores e monitoramento constante do programa”, afirma Copetti.

Segundo o advogado, a Lei 12.683/12, que reformou trechos da Lei de Lavagem (Lei 9.613/1998), exige dos setores obrigados a adoção de programas de integridade. A imposição consta do inciso III, artigo 10, da norma: “Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º: (…) III – deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes.”

Portanto, a regra de “na dúvida, comunique-se”, é justificável apenas em parte. Se o cartório deixa de informar uma operação que deveria ter informado, incorre em ilícito administrativo e o ato de omissão ainda pode se tornar um ato de lavagem de dinheiro. É o que diz a lei. Daí se entende a regra de comunicar ao menor resquício de dúvida. Mas, para o professor Copetti, os problemas e dúvidas seriam minimizados com a instituição dos controles internos previstos na Lei de Lavagem que nada mais são do que programas de compliance.

“Em alguns setores, o compliance obrigatório ainda não foi bem regulamentado. Um exemplo de atividade bem regulamentada nesse quesito é a atividade bancária, que poderia inspirar os cartórios. O provimento do CNJ estabelece que os cartórios têm de implementar uma análise de riscos. Mas o que os números indicam é que pode haver comunicações indiscriminadas, o que, ao final, joga contra a eficácia do provimento”, opina Alfredo Copetti. Para ele, mais do que fiscalizar o envio das comunicações, as corregedorias deveriam cobrar a implementação dos programas de integridade.

Programas deste gênero seriam de importante implementação até para que haja um tratamento adequado dos dados dos cidadãos que utilizam serviços cartoriais. Advogada especialista no estudo da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Estela Aranha considera que, por conta do provimento do CNJ, hoje os cartórios exigem dos clientes um volume muito maior de informações do que, de fato, seria necessário para as transações. Os próprios cartórios entendem que recolhem mais do que o necessário.

Ela ressalta que é preciso levar em conta as diferentes características regionais do Brasil, o que não é possível fazer por meio de um provimento geral. Daí a necessidade de controles. “Uma transação pode ser considerada atípica no interior do país e ser absolutamente corriqueira nos grandes centros financeiros”, avalia. Quando não há essa diferenciação, o envio de dados sem uma análise mais atenta invade a esfera da privacidade da pessoa, infringindo direito fundamental, com o uso de critérios absolutamente subjetivos.

De acordo com o advogado Paulo Lilla, especialista em proteção de dados e propriedade intelectual, a LGPD não se aplica ao tratamento de dados pessoais em atividades de investigação e repressão de infrações penais. Por isso, se os compartilhamentos com o Coaf forem adequados ao provimento do CNJ, em tese não haveria implicações quanto à LGPD.

“Contudo, até a eventual regulamentação do tema no âmbito penal, é recomendável que os critérios adotados pelos cartórios na identificação das movimentações que serão reportadas incluam a observância dos princípios previstos na lei geral, como os princípios da finalidade, adequação e necessidade, pois os tratamentos que extrapolarem as atividades de investigação poderão atrair a aplicação da LGPD”, explica Lilla.

O tabelião Marcelo Lima Filho, titular de um cartório de notas em Manaus, avalia que o volume expressivo de comunicações é como uma ação defensiva dos delegatários, justamente por conta das regras de interpretação muito subjetivas e, de outro lado, de outras que criam obrigações bastante objetivas. Diante do receio de serem responsabilizados pelas corregedorias de Justiça, ou até criminalmente, os titulares preferem pecar pelo excesso do que pela omissão. Ele também acredita que, com algum tempo de maturação, os cartórios saberão lidar melhor com as comunicações e implantarão sistemas mais efetivos de compliance e análise de riscos.

Fernanda Castro, diretora-executiva da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), defende o posicionamento dos cartórios com base em situações práticas. A título de exemplo, ela fez referência à obrigação descrita no inciso I do artigo 28 do provimento do CNJ. O dispositivo determina que os cartórios são obrigados a comunicar o “registro de quaisquer documentos que se refiram a transferências de bens imóveis de qualquer valor, de transferências de cotas ou participações societárias, de transferências de bens móveis de valor superior a R$ 30.000,00”.

Na prática, qualquer alteração no contrato social de uma empresa em que haja transferência de cotas de mais de R$ 30 mil, por mais legítima que seja, acaba reportada ao Coaf. Mas não por uma decisão dos cartórios, e sim devido a uma ordem expressa de regra imposta pelo CNJ.

“Somos obrigados a cumprir o provimento, sob pena de responsabilização administrativa, cível e penal. A melhoria do sistema depende mais de uma mudança no provimento do que de adaptações dos cartórios”, afirma Fernanda Castro. Ela conta que as associações participaram das discussões da construção da atual regra no CNJ, e que muitos dos critérios fixados ampliaram a base de sugestões feitas pelos tabeliães e notários. Postas as regras, coube a eles cumpri-las.

A diretora da Anoreg acredita que talvez tenha chegado a hora de mais uma rodada de conversas para que o provimento seja revisto. “A partir destes dois anos de experiência prática, poderíamos sentar para ouvir o Coaf, os cartórios, as corregedorias e reavaliar as regras para melhorar a efetividade das comunicações a fim de torná-las mais assertivas. Temos todo o interesse em contribuir para o combate à lavagem de dinheiro de maneira efetiva. Mas, hoje, o que fazemos nada mais é do que cumprir à risca as regras postas”, sustenta.

A criminalista Ludmila Leite entende que para que o sistema nacional de prevenção à lavagem de dinheiro funcione de maneira coesa e efetiva, é necessário que todas as entidades envolvidas atuem de modo adequado e de acordo com a legislação que lhe é aplicável. “Apesar de não trazer maiores consequências do ponto de vista sancionador — considerando que a comunicação apenas permite o início do ato fiscalizador, fornecendo maior transparência para uma melhor apuração das movimentações analisadas —, esse envio sem maiores critérios pode causar problemas no fluxo de trabalho do Coaf”, afirma.

 

(Reprodução: ConJur.com)

Teletrabalho: Medida Provisória sobre home office e trabalho híbrido

O presidente Jair Bolsonaro (PL) editou, no final do último mês, medida provisória que altera as regras do teletrabalho (MP 1.108/2022), permitindo o modelo híbrido e a contratação por produção sem controle de jornada. O texto ainda não foi publicado no Diário Oficial da União, quando ganha força de lei e, então, passará a ser analisado pelo Congresso.

O texto prevê que a presença do trabalhador no local de trabalho para tarefas específicas não descaracteriza o teletrabalho, se este for o regime adotado em contrato.

Desde a reforma trabalhista, em 2017, há a previsão do regime de teletrabalho na CLT. Porém, não havia a possibilidade expressa de combinar o esquema remoto com o presencial – os contratos deveriam ser enquadrados em um modelo ou outro.

Ainda, o controle de jornada foi mais flexibilizado para o trabalho remoto, no caso de o contrato ser por produção ou tarefa. Nessa hipótese, não se aplicam as regras da CLT sobre duração do expediente e que responsabilizam o empregador pelo controle de tempo trabalhado. Se a contratação for por jornada, poderá ser feito o controle remoto.

Caso o empregador entenda não ser necessário fazer o controle de horário, o trabalhador também poderá cumprir suas funções no momento em que desejar; não será possível exigir a disponibilidade em momentos específicos.

Antes da MP, o teletrabalho já era uma das exceções ao controle de jornada, porém entendimento comum na Justiça do Trabalho é que a desobrigação só seria permitida caso fosse inviável ao empregador fazer esse acompanhamento – com programas de computador e ponto online, por exemplo.

O teletrabalho também poderá ser o modelo de contratação para aprendizes e estagiários, como foi permitido durante a pandemia em medidas assinadas para lidar com a emergência. Além disso, trabalhadores com deficiência ou com filhos de até quatro anos de idade devem ter prioridade para exercer o teletrabalho.

Ponto a ponto da MP 1108, que altera o teletrabalho

  • Prevê que o teletrabalho, ou trabalho remoto, não fica descaracterizado pela quantidade de dias trabalhados na empresa ou na casa do funcionário.
  • Cria a figura do contrato por produção ou tarefa, em regime de teletrabalho e sem controle de jornada;
  • Estabelece que a ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento não configura regime de teletrabalho;
  • Permite a adoção do teletrabalho para estagiários e aprendizes;
  • Prevê que o tempo de uso de ferramentas digitais, como aplicativos e softwares, fora da jornada de trabalho não configura tempo à disposição do empregador;
  • Estabelece que o empregado em teletrabalho é regido pela legislação e convenções do local onde está lotado, independentemente do local da sede da contratante;
  • Prevê a aplicação da legislação brasileira ao empregado em teletrabalho que optar por realizar suas atividades fora do país, exceto se houver acordo em contrário entre o empregado e a empresa;
  • Os empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.

Fonte: Jota.info

STJ vai analisar impacto antes de decidir sobre ações de expurgos inflacionários

Ministro Salomão classificou o caso como um dos mais relevantes da Corte Especial

Antes de decidir um caso que pode levar à ressuscitação de milhares de ações individuais de cobrança dos chamados expurgos inflacionários, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vai analisar o impacto da tese para o sistema financeiro brasileiro.

Nesta quarta-feira (6/4), o ministro Luís Felipe Salomão, relator do caso que discute o tema, pediu vista regimental para levantar os dados e mostrar aos colegas o que exatamente está em jogo no julgamento do Recurso Especial 1.233.314.

O caso trata de ação proposta em 2009 por uma correntista da Caixa Econômica Federal para cobrar as diferenças de sua caderneta de poupança pelos expurgos inflacionários do Plano Verão, de 1989. O STJ precisa decidir se essa ação está prescrita.

Segundo o artigo 177 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso, a ação pessoal prescreve em 20 anos contados da data em que poderiam ter sido propostas. Foi com base nisso que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a pretensão da autora prescrita.

Ao STJ, a autora defendeu que a prescrição para a ação individual foi interrompida no momento em que foi citada em ação coletiva no Rio Grande do Sul que tratou sobre o mesmo tema: a cobrança dos expurgos inflacionários.

A jurisprudência atual do STJ dá razão a ela. O entendimento é de que a citação válida em ação coletiva para defesa de interesses e de direitos individuais homogêneos interrompe a prescrição da ação individual que tenha a mesma pretensão.

Se isso se confirmar, o exemplo da autora dessa ação pode ser seguido por milhares de outras pessoas. Basta que tenham sido citadas em ações coletivas e não tenham ainda ajuizado suas ações individuais.

Não propositura da ação individual não é inércia, segundo o ministro Campbell

Impacto financeiro estrutural
O recurso especial está em julgamento na Corte Especial há nada menos do que cinco anos e quatro meses, sem que tenha sido concluído. Em dezembro de 2016, o relator leu seu voto. O ministro Herman Benjamin, então, pediu vista.

O caso só foi retomado em junho de 2021, quando o ministro Mauro Campbell Marques pediu outra vista, que se tornou coletiva. Nesta quarta-feira (6/4), o ministro Salomão pediu vista regimental para mostrar que o impacto só aumentou nesse período.

Em junho do ano passado, ele trouxe aos colegas a informação de que projeção preparada pelo economista Bernardo Appy indicou que as ações individuais que podem ser atingidas pelo precedente da Corte Especial movimentariam valores que, corrigidos com base na tabela da Justiça federal, ultrapassam R$ 150 bilhões.

Ele citou ainda as centenas de milhares de acordos cumpridos no âmbito da homologação feita pelo Supremo Tribunal Federal em 2018, que encerrou processos relacionados aos planos econômicos dos anos 1980 e 1990.

Por isso, chamou o processo de “sui generis” (sem semelhança com nenhum outro). “É, talvez, um dos mais relevantes em tramitação nesta corte. O possível impacto é da casa de R$ 150 bilhões. Isso impacta todo o sistema financeiro, com possível elevação da taxa de juros. É um caso muito sensível”.

Placar por enquanto
Até o momento, apenas quatro ministros votaram, entre os 15 integrantes da Corte Especial (o presidente só vota em caso de empate). O placar está 3 a 1 a favor da tese defendida pela autora da ação.

O ministro Luís Felipe Salomão foi o único a sustentar que o direito da autora de mover processo individual está prescrito, apesar de ter sido citada em ação coletiva.

Para ele, se o poupador não se inseriu na ação coletiva ou não teve a iniciativa da ação individual, não pode querer reabrir o prazo com nova fixação de citação.

Abriu a divergência o ministro Herman Benjamin, que até agora foi acompanhado pela ministra Nancy Andrighi e pelo ministro Mauro Campbell.

Em seu voto-vista, ele destacou que, transitada em julgado a ação coletiva, volta a correr o prazo prescricional da ação individual. Para ele, entender diferentemente tiraria o efeito da ação coletiva, que é justamente inibir as ações individuais.

“A não propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer efeitos da prescrição, mas, sim, como atitude consentânea e compatível com sistema do processo coletivo”, reforçou o ministro Mauro Campbell, fazendo citação ao ministro Teori Zavascki.

REsp 1.233.314

 

Fonte/reprodução: ConJur

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