Toffoli pede vista em ação de PIS/Cofins para instituição financeira

O relator Lewandowski concluiu que apenas as receitas brutas oriundas da venda de produtos e prestação de serviços é que podem ser incluídas na base de cálculo da exação em comento, até a edição da EC 20/98.

Em plenário virtual, o ministro Dias Toffoli, do STF, pediu vista em recurso com repercussão geral reconhecida que trata da exigibilidade do PIS e da Cofins para as instituições financeiras.

Antes dele só havia votado o relator Ricardo Lewandowski acolhendo o argumento das instituições financeiras no sentido de que têm direito a recolher as contribuições sobre uma base menor do que a pretendida pela União.

No caso em questão, o MPF alegou ofensa aos arts. 97 e 195, inciso I, da CF, bem como ao art. 72, do ADCT, ao argumento de que é constitucional a exigibilidade da Cofins e da contribuição ao PIS sobre as receitas das instituições financeiras.

O relator Lewandowski, todavia, concluiu que apenas as receitas brutas oriundas da venda de produtos e prestação de serviços é que podem ser incluídas na base de cálculo da exação em comento, até a edição da EC 20/98, a qual incluiu a possibilidade de incidência sobre a “receita”, sem qualquer discriminação.

Assim sendo, negou provimento ao recurso para fixar, quanto ao Tema 372 da repercussão geral, a seguinte tese:

“O conceito de faturamento como base de cálculo para a cobrança do PIS e da COFINS, em face das instituições financeiras, é a receita proveniente da atividade bancária, financeira e de crédito proveniente da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998.”

Segundo o ministro, adotado esse entendimento, não se estará eximindo completamente as instituições financeiras do pagamento do PIS e da Cofins, considerada a redação original do art. 195, I, da Constituição, mas apenas reconhecendo que o conceito de faturamento não engloba a totalidade de suas receitas operacionais, eis que compreende somente aquelas provenientes da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços.

Processo: RE 609.096

Fonte: Migalhas

STJ torna alienável imóvel que causava prejuízo a donatários

A 3ª turma do STJ cancelou as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade de um imóvel doado há cerca de 20 anos, o qual, com o passar do tempo, começou a trazer mais problemas do que benefícios aos donatários. Buscando uma interpretação alinhada com a finalidade da legislação, o colegiado entendeu que o levantamento do gravame do bem doado melhor atenderia à vontade dos doadores que o instituíram.

Na origem, um casal de idosos ajuizou ação para extinguir as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade que incidiam sobre imóvel rural recebido como doação dos pais de um deles.

Os donatários afirmaram que a administração do imóvel se tornou inviável devido a uma série de fatores, como problemas de saúde, furto de gado, prejuízos econômicos e o fato de parte do terreno ser reserva florestal.

Instâncias ordinárias não viram motivo para flexibilizar a lei

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, sob o argumento de que não foram verificadas situações excepcionais que justificassem a flexibilização das normas legais. O TJ/MG manteve a decisão. No recurso ao STJ, foi requerida a revogação dos gravames ou a autorização para transferi-los a outros bens.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que, apesar de a doação ter sido feita sob o antigo Código Civil e de haver diferenças em relação às normas atuais, ambos os regramentos permitem a desconstituição das restrições em casos excepcionais.

O ministro destacou que a doação entre pai e filho é um adiantamento de legítima, o que permite a análise do caso concreto com o objetivo de se verificar a eventual existência de justa causa para o levantamento dos gravames.

S. Exa. observou que os contextos fáticos atual e histórico dos envolvidos devem ser considerados na decisão quanto a haver ou não essa justa causa, e que os dispositivos de proteção da pessoa idosa, apontados pelos recorrentes, são normas fundamentais que devem ter uma interpretação em conjunto com as demais regras, sob a ótica dos critérios jurisprudencialmente desenvolvidos.

Para Villas Bôas Cueva, a justa causa como critério de cancelamento de cláusulas restritivas, deve ser entendida como uma formulação jurisprudencial, uma interpretação sistemática e valorativa da matéria.

Critérios jurisprudenciais do STJ foram preenchidos

De acordo com o ministro, o caso preenche os critérios adotados pela jurisprudência do STJ para o levantamento dos gravames – entre eles, o falecimento dos doadores, a inexistência do risco de dilapidação do patrimônio dos donatários ou de seus herdeiros, e o atendimento ao interesse das próprias pessoas em proteção das quais foram estabelecidas as cláusulas restritivas.

O relator comentou que os herdeiros dos atuais proprietários do imóvel concordam com a medida. Além disso, assinalou que, após o falecimento dos donatários, “essas cláusulas já deixariam de ter eficácia, e o bem poderia ser, de qualquer forma, vendido pelos herdeiros”.

Ao admitir o cancelamento dos gravames, o relator concluiu que não há prejuízos em se permitir a venda do imóvel quando os donatários ainda estão vivos, pois são pessoas idosas e doentes, e a medida poderá lhes proporcionar uma existência com mais dignidade.

Processo: REsp 2.022.860

Fonte: Migalhas

Justiça do Trabalho afasta estabilidade provisória de trabalhador que contraiu Covid-19

A Justiça do Trabalho negou o pedido de reconhecimento de estabilidade acidentária do trabalhador que alegou ter contraído Covid-19 exercendo a função de vendedor externo de uma distribuidora. Para a juíza titular da Vara do Trabalho de Januária, Rafaela Campos Alves, não ficou provado que o contágio tenha acontecido durante a realização das atividades na empresa.

O profissional relatou que foi contratado em 17/1/2019 como vendedor externo de itens de perfumaria e lavanderia, nas zonas urbana e rural de Janaúba, de Verdelândia e outros municípios do Norte de Minas Gerais. Alegou que trabalhou exposto ao contágio do novo coronavírus ao transitar por localidades e manter contato com diversas pessoas.

Sustentou ainda que a empregadora foi negligente quanto ao cuidado com a saúde dos empregados, pois nunca forneceu instruções e álcool em gel, limitando-se a entregar uma máscara. Disse que contraiu a Covid-19 no exercício das atividades profissionais, razão pela qual entendeu fazer jus ao reconhecimento da estabilidade acidentária.

Já a empresa alegou que sempre cuidou da saúde e bem-estar dos empregados, tendo fornecido, desde o início da pandemia, máscaras de proteção e orientação sobre as medidas preventivas. Argumentou não haver provas de que o vendedor tenha sido contaminado no exercício das atividades profissionais.

Informou ainda que o ex-empregado nunca apresentou exame comprobatório da contaminação e receituário ou prova de afastamento previdenciário. Pontuou que o atestado juntado aos autos apenas indica a necessidade de afastamento do trabalho por nove dias, “o que não é suficiente para garantir a estabilidade pretendida”.

Ausência de responsabilidade objetiva

Segundo a juíza, o artigo 118 da Lei 8.213/1991 garante a estabilidade provisória àqueles empregados que tenham sofrido acidente de trabalho, afastando-os dos serviços para percepção de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, por mais de 15 dias. “A estabilidade fica garantida por doze meses, a contar da data da alta médica pelo INSS, quando o empregado para de receber o auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio-acidente”.

No entendimento da julgadora, os documentos anexados ao processo demonstram que o trabalhador, de fato, encontrava-se acometido, em 18/4/2021, pela Covid-19 e que foi afastado do trabalho por nove dias. No entanto, segundo a juíza, não há como se atribuir responsabilidade objetiva à empresa pelo ocorrido. “A despeito de exercer função de vendedor externo, o trabalhador não estava submetido a um risco maior do que estaria qualquer outra pessoa em tempos de pandemia da Covid-19”.

Da mesma forma, analisando os elementos da responsabilidade subjetiva, a julgadora constatou que a prova dos autos não permite concluir, com a precisão e segurança necessárias, que o contágio tenha se dado durante a realização de suas funções.

“Ora, por se tratar de elemento biológico mundialmente disseminado e de elevado poder de contágio, as possibilidades de contaminação são as mais diversas possíveis, de modo que o profissional poderia ter contraído a Covid-19 em qualquer ambiente que tenha frequentado”, pontuou a juíza.

EPI

Além disso, testemunha afirmou que houve fornecimento de álcool em gel e máscara, “o que se contrapõe à tese inicial de inércia da empresa quanto ao fornecimento de orientações e EPIs”, ressaltou a julgadora.

Dessa forma, não provado o nexo de causalidade entre a moléstia e o exercício das atividades profissionais, a magistrada indeferiu o pedido de reconhecimento da estabilidade acidentária e todos aqueles decorrentes dela (retificação da CTPS e indenização do período de estabilidade). O vendedor e a empresa recorreram ao TRT-MG, mas essa questão não foi abordada no recurso.Processo

  •  PJe: 0010221-12.2022.5.03.0083 (ROT)

Fonte: TRT 3

Justiça Federal proíbe que Campo Grande cobre ISS sobre sucumbência

Incide ISS sobre os valores pagos por cliente a seu advogado. Contudo, o tributo não pode ser cobrado de honorários de sucumbência. Afinal, o advogado da parte vencedora não prestou serviços ao da perdedora, que deve pagar a verba.

Com esse entendimento, a 4ª Vara Federal de Campo Grande, nesta segunda-feira (5/12), proibiu que a prefeitura da capital de Mato Grosso do Sul cobre ISS sobre honorários de sucumbência recebidos por advogados e escritórios.

Além disso, o juízo determinou que os advogados da cidade têm direito à restituição dos valores que pagaram indevidamente do tributo desde 23 de agosto de 2017, devidamente corrigidos.

A seccional de Mato Grosso do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil impetrou mandado de segurança coletivo pedindo a declaração de inconstitucionalidade da cobrança de ISS sobre honorários de sucumbência. Como os valores não decorrem da prestação de serviços, não se pode cobrar o tributo, argumentou a OAB-MS.

O município de Campo Grande alegou que incide ISS sobre todos os serviços advocatícios. E honorários de sucumbência constituem quantias pagas em decorrência de uma vitória judicial do advogado.

Em sua decisão, o juiz Pedro Pereira dos Santos apontou que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 156, III), compete aos municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza.

Assim, disse o julgador, “não há dúvida de que incide o tributo sobre os valores pagos pelos clientes aos seus respectivos advogados, a título de honorários, pela defesa em processo administrativo ou judicial ou em razão de consultorias”.

No entanto, o mesmo entendimento não se aplica aos honorários de sucumbência, ressaltou. “Ora, para parte sucumbente o advogado da parte vitoriosa não presta serviço algum. Pelo contrário, bem sopesado o resultado, o trabalho do advogado vitorioso sempre importa em prejuízo a quem lhe paga”.

Como o advogado vencedor não presta serviços à parte vencida, que deve lhe pagar honorários sucumbenciais, não há incidência de ISS no caso, declarou o juiz.

O presidente da OAB-MS, Bitto Pereira, ressaltou a importância da decisão. “A OAB-MS, mais uma vez, cumpre seu papel institucional de representar a advocacia sul-mato-grossense e seus legítimos interesses e, através desse mandado de segurança, consegue impedir a ilegalidade da cobrança de ISS sobre os honorários de sucumbência”.

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MS 5007387-32.2022.4.03.6000

Fonte: Conjur