Oportunidade de Negociação de Débitos Federais

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital de Acordo de Transação por Adesão nº 01/2019, notificando devedores sobre a possibilidade de transacionar seus débitos inscritos em dívida ativa da União em condições especiais!
O edital beneficia mais de 1 milhão de devedores com débitos de até R$ 15 milhões e se apresenta em 4 modalidades distintas:

a) Débitos inscritos em dívida ativa da União de pessoas jurídicas baixadas, inaptas ou suspensas no cadastro CNPJ (vide situações específicas no item 1.2. I do Edital), sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;

b) Débitos inscritos em dívida ativa da União há mais de 15 (quinze) anos, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;

c) Débitos inscritos em dívida ativa da União com anotação de suspensão por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos;

d) Débitos inscritos em dívida ativa da União de titularidade de pessoas físicas cuja situação cadastral no sistema CPF seja titular falecido.

Ressaltamos que os descontos oferecidos podem chegar a 50% para a opção de pagamento em parcela única e o prazo de pagamento pode atingir 84 meses. Se o devedor for pessoa física, micro ou pequena empresa, o desconto pode atingir 70% e o prazo pode chegar a 100 meses. No caso de débitos previdenciários, o prazo máximo é de 60 meses, por conta de limitações constitucionais. (Fonte:PGFN)O prazo para adesão se encerra no dia 28 de fevereiro de 2020 e nós da equipe do FCQ Advogados estamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e orientar os contribuintes que queiram aderir ao acordo e transacionar seus débitos junto a PGFN.

Entre em contato através do e-mail: leslie.mourad@fcqadvogados.com

TST confirma acordo que permite flexibilização da jornada de trabalho

 

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou recurso em que o Ministério Público do Trabalho (MPT) pedia a nulidade da
cláusula de acordo coletivo entre os Sindicatos dos Trabalhadores e das Empresas de
Transportes Rodoviários de Pelotas (RS) que flexibiliza a jornada de trabalho. A
adequação feita pela SDC diz respeito apenas à necessidade de concessão de intervalo
intrajornada de no mínimo 30 minutos para jornadas superiores a seis horas.

Jornada ininterrupta

O acordo, homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), permitia a
adoção de jornada ininterrupta de 7h20min sem redução de salário. Ao recorrer contra
essa cláusula, o MPT sustentava que o intervalo intrajornada constitui medida de higiene
e segurança do trabalho e, se suprimido, acarreta prejuízos à saúde e à segurança do
empregado. Segundo o MPT, o TRT, ao homologar o acordo, teria violado a Súmula 437
do TST, segundo a qual é inválida cláusula de acordo ou de convenção coletiva de trabalho
que contemple a supressão ou a redução do intervalo intrajornada.

Reforma Trabalhista

O relator do recurso, ministro Ives Gandra, observou que o acordo foi homologado em
março de 2019 – na vigência, portanto, da Lei 13,467/2017 (Reforma Trabalhista).
Segundo o ministro, o parágrafo 1º do artigo 611-B da CLT, introduzido pela reforma, ao
dispor sobre direitos que não podem ser reduzidos ou suprimidos por norma coletiva,
excluiu expressamente as regras sobre duração do trabalho e intervalos, que não são
consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para fins de negociação.
No entanto, ainda que seja possível flexibilizar a duração do trabalho, o artigo 611-A da
CLT prevê, no inciso III, que a negociação deve respeitar o intervalo intrajornada mínimo
de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas. Com base nesse dispositivo, a SDC deu
provimento ao recurso apenas para adequar a redação da cláusula e incluir a concessão
do intervalo de 30 minutos.
A decisão foi unânime.

(RR/CF)
Processo: RO-22003-83.2018.5.04.0000 – RNF – Fonte: TST confirma acordo que permite
flexibilização da jornada de trabalho – Notícias – TST