Facebook deve reativar página de streamer e pagar lucros cessantes

O juiz de Direito Michel Feres, da vara do JEC de Presidente Prudente/SP, determinou que o Facebook reative a página de um streamer que teve conta bloqueada. O magistrado também condenou a plataforma, a título de lucros cessantes, ao pagamento de R$ 2 mil por cada mês de inatividade da página.

Homem alega que há dois anos trabalha na plataforma Facebook como streamer. Narrou, ainda, que sua página onde produz conteúdo digital e divulga “jogatinas” diariamente, foi bloqueada permanentemente pela empresa sob a alegação de que a plataforma supostamente teria identificado algum vício. Nesse sentido, pleiteou o reestabelecimento imediato da página, bem como indenização por lucros cessantes pelo período de inatividade.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o cancelamento da página teria ocorrido uma vez que o produtor de conteúdo teria violado regras de convivência da comunidade e das políticas específicas existentes. Todavia, segundo o juiz, tais informações não foram comprovadas pela plataforma.

“Cabia a parte ré demonstrar que o cancelamento da página se deu mediante violação contratual à justiçar o exercício regular de direito desta, ou seja, que o autor teria violado as regras de convivência da comunidade e das políticas específicas existentes, o que não restou comprovado nos autos.”

De acordo com o julgador, o Facebook apenas apresentou contestação genérica e sem qualquer indício de prova à justificar sua conduta.

Nesse sentido, determinou que a plataforma providencie o desbloqueio e monetização da página, sem qualquer redução do alcance, para que o streamer volte a administrá-la. Com relação aos lucros cessantes, condenou a empresa a pagar ao homem a quantia de R$ 2 mil por cada mês bloqueado da página.

 

Fonte: Migalhas.com

Justiça determina que moradores inadimplentes desocupem imóvel

Juiz de Direito Thiago Mendes Leite do Canto, da 5ª vara Cível de Indaiatuba/SP, deferiu liminar para desocupação de imóvel residencial por inadimplemento de locatários.

Segundo a pessoa jurídica autora da ação, as partes celebraram contrato de locação de um apartamento. Entretanto, os locatários estariam deixando de cumprir com a obrigação legal, devendo, atualmente, seis meses de aluguel, o que representa a quantia de R$ 10.626,82.

Por isso, pleitearam na Justiça a concessão de medida liminar para expedir ordem de desocupação do imóvel de imediato.

Na análise de urgência, o magistrado ponderou que nos termos do art. 59, § 1º, IX, da lei 8.245/91, é possível a concessão de liminar para a desocupação do imóvel dentro do prazo de 15 dias, desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, quando o contrato estiver “desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.

“Portanto, como no presente caso não foi contratada qualquer das garantias previstas no art. 37, preenchidos os requisitos autorizadores, defiro o pedido de tutela de urgência.”

Após o cumprimento das determinações, determinou que seja expedido mandado de despejo, assegurando-se ao locatário o prazo de 15 dias para purgar a mora ou desocupar voluntariamente o imóvel.

“Findo o prazo sem desocupação voluntária ou sem o pagamento da dívida, autorizo o despejo compulsório, com reforço policial, se for o caso.”

 

Fonte: Migalhas.com

TRF-4 afasta PIS/Cofins sobre bonificações em produtos e descontos dados ao varejo

O comércio varejista obteve, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), um importante precedente contra o pagamento de PIS e Cofins sobre bonificações concedidas em mercadorias e descontos dados por fornecedores. Os desembargadores entenderam que não têm natureza de receita e, portanto, não podem ser tributados. É a primeira decisão de segunda instância sobre tema que se tem notícia, segundo especialistas. No acórdão, porém, os desembargadores da 2ª Turma do TRF-4 fizeram a ressalva que o entendimento não vale para desconto por meio de devolução em dinheiro ao comerciante – medida pouco usada atualmente.

O embate começou a ganhar força em 2017, quando a Receita Federal passou a orientar os fiscais do país de que deve incidir PIS e Cofins sobre valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores, com a edição da Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 542. No caso de bonificações em mercadorias, o posicionamento está na Solução de Consulta Cosit nº 202, publicada no ano passado.

Essas práticas são comuns entre fornecedores e varejo, mas de 2017 para cá têm gerado autuações fiscais. Diversos contribuintes, entre redes de supermercados e de farmácias, foram multados em valores milionários. O caso agora julgado pelo TRF-4 é da rede Walmart.

Muitas dessas autuações foram discutidas na esfera administrativa. Contudo, afirma o advogado Rafael Nichele, do escritório que leva seu nome, há um cenário desfavorável aos contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

A questão passou então a ser judicializada. Os varejistas alegam que bonificações e descontos não podem ser considerados como receita, e sim como redução do custo de aquisição. O que agora foi confirmado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – com exceção dos valores recebidos em dinheiro. Para Rafael Nichele, o principal ponto da decisão, e que deve ser comemorado pelos contribuintes, é o entendimento relativo à não incidência de PIS e Cofins sobre descontos recebidos em títulos e boletos bancários, independentemente de constarem ou não em notas fiscais. Já com relação aos valores recebidos em dinheiro, destaca o advogado, “não daria para dizer que não seria receita”.

No julgamento do TRF-4, finalizado neste mês de agosto, ficou vencido o relator, o juiz federal convocado Roberto Fernandes Júnior. Por maioria, os desembargadores, em turma ampliada, mantiveram sentença que anulou parte do auto de infração aplicado ao Walmart.

O relator votou por anular por completo a autuação fiscal. Com a divergência aberta pelo desembargador Alexandre Rossato, seguida pela desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrére, e o placar de dois votos a um, a turma teve que ser ampliada, como determina a legislação. Mais dois desembargadores foram convocados e votaram seguindo a divergência. De acordo com ementa, “ao comprar com desconto, o contribuinte reduz o seu custo de aquisição e isso não tem a natureza jurídica de receita para efeitos de incidência das contribuições ao PIS e Cofins”. O fato de a redução do custo de aquisição aumentar o patrimônio líquido, acrescenta a decisão, “não tem relevância porque não se está diante de tributos que incidem sobre variação patrimonial positiva, mas sobre receitas” (processo nº 5052835-04.2019.4.04.7100).

Para o desembargador Alexandre Rossato da Silva Ávila, que abriu a divergência e foi seguido pelos demais julgadores, “comprar com desconto não tem a mesma natureza jurídica de vender com desconto”. “Ao comprar com desconto”, afirma em seu voto, “a autora reduziu o seu custo de aquisição e isso jamais pode ter a natureza jurídica de receita para efeitos de incidência das contribuições ao PIS e Cofins”.

Ainda de acordo com o desembargador, “o fato de a redução do custo de aquisição aumentar o patrimônio líquido não tem relevância porque não se está diante de tributos que incidem sobre variação patrimonial positiva, mas sobre receitas”. Por nota, a advogada que assessora o Walmart no processo, Daniella Zagari, do escritório Machado Meyer, informa que a decisão é de extrema relevância por ter analisado de forma bastante profunda a natureza dos descontos comerciais pactuados entre o varejista e seu fornecedor. “Corretamente, a decisão corrigiu o entendimento da Receita Federal, que é considerar que o desconto – que é redutor do custo de aquisição da mercadoria – seria uma receita do adquirente”, diz. O precedente, acrescenta a advogada, “é extremamente relevante para o mercado de varejo, que trabalha com descontos comerciais, e também porque bem demonstra que a correta interpretação de institutos de direito é fundamental para aplicação das normas de incidência tributária”.

Rafael Nichele considera a decisão um importante precedente para empresas atacadistas e varejistas que têm acordo comercial com seus fornecedores. “As empresas estavam apreensivas. Algumas sofreram autuações milionárias por manter uma prática comercial que sempre existiu”, afirma. O advogado Matheus Bueno, do escritório Bueno Tax Lawyers, também concorda que é um bom sinal ter uma decisão favorável no TRF da 4ª Região. “É um tema espinhoso e a decisão é muito boa ao dizer que esses descontos e bonificações não seriam receita, mas a redução de um custo.”.

 

Fonte: Valor Econômico

6ª Turma mantém despedida por justa causa de trabalhador agropecuário que furtou óleo diesel.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a despedida por justa causa de um trabalhador agropecuário que furtou óleo diesel. A decisão unânime manteve, neste aspecto, a sentença do juiz Bruno Feijó Siegmann, da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana. Para os magistrados, a gravidade do ato, a proporcionalidade e a aplicação imediata da penalidade, necessárias à caracterização da justa causa, foram comprovados.

Entre agosto de 2020 e abril de 2021, o trabalhador prestou serviços gerais a uma fazenda na Fronteira-Oeste do estado. No dia do furto, ao ver que o empregado carregou cinco galões de óleo diesel e não retornou à sede, um colega acionou a equipe de vigilância. Ele foi flagrado, à beira da estrada, junto a um trator da granja, portando 100 litros de combustível. Conforme constou no documento de aviso de rescisão por justa causa, o trabalhador teria admitido ao vigilante que o óleo seria vendido a terceiros. O valor comercial, à época, era de aproximadamente R$ 450.

Ao ajuizar o processo, o autor alegou que a justa causa foi desproporcional e tentou convertê-la em despedida imotivada. Diferentemente do que constou no documento de rescisão, ele afirmou que usou dois galões em sua caminhonete e que teria colocado os outros três no trator da fazenda. Ele disse que precisou ir à cidade, 60 km distante de sua casa, para fazer um teste de covid-19, mas que pretendia devolver o combustível. O juiz Bruno considerou a confissão do autor suficiente para constatar a falta disciplinar. “Foi rompida a fidúcia necessária à continuidade da relação de trabalho”, destacou.

O trabalhador recorreu ao Tribunal para reverter a decisão quanto à justa causa e para obter o pagamento de férias e 13º proporcionais. O dono da fazenda recorreu para afastar o pagamento de adicional de insalubridade, concedido na primeira instância. O adicional foi mantido, mas a sentença foi reformada para conceder o pagamento do 13º salário e das férias proporcionais.

Para o relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, foi demonstrada de forma inequívoca a conduta faltosa. “O depoimento pessoal do autor revela de forma cabal que ele, embora tenha abastecido o trator, subtraiu outros dois tonéis de óleo diesel no intuito de abastecer a própria caminhonete. Em que pese os argumentos recursais, entendo que a lide se encontra adequadamente decidida pelo juízo, que examinou minuciosamente a controvérsia”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Maria Cristina Schaan Ferreira e Beatriz Renck. Cabe recurso da decisão.

Fim do corpo da notícia.
Fonte: TRT 4

Mulher questiona juros de empréstimo e acaba condenada por má-fé

Consumidora que acionou a Justiça para questionar juros de contrato bancário acabou condenada a pagar multa por litigância de má-fé. Juiz de Direito Alexandre Sanches Batagelo, da vara única de Bilac/SP, considerou que o que há, na verdade, é a inconformidade da parte autora com o quantum do débito que assumiu, que já era sabido desde a assinatura do contrato.

“É inadmissível a conduta perpetrada pela parte autora, de se utilizar da máquina Judiciária como um ‘jogo de azar’ na tentativa de se livrar, por meio de processo jurisdicional, de obrigação assumida regularmente e ainda buscar proveito pecuniário através de indenização completamente despropositada.”

A cliente ajuizou ação em face do banco alegando que celebrou contrato de empréstimo pessoal mediante pagamento parcelado, no qual foram fixados juros remuneratórios abusivos, pois acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen.

Pleiteou, então, a revisão do contrato para adequar a taxa de juros e proceder à restituição, de forma simples ou em dobro, dos valores cobrados a mais.

A financeira, em contrapartida, defendeu a legalidade do contrato firmado e dos juros remuneratórios praticados.

Da análise do caso, o juiz verificou que a taxa anual contratada reflete juros que, se lineares, a 17,99% ao mês, resultariam em 215,88% ao ano. A taxa efetivamente aplicada é de 648,04%.

Conforme destacou o magistrado, a parte autora, ao lançar sua nota de ciente, contratou o mútuo com conhecimento da previsão dos termos constante do contrato que estipula a incidência de juros capitalizados.

Entendeu, ainda, que a cobrança de juros acima do limite de 12% ao ano não indica abusividade.

“Ademais, deve-se levar em conta que é fato notório a existência de juros elevados no Brasil. Inaceitável, pois, que alguém, sabendo desse contexto, livremente contrate com uma instituição financeira, usufrua plenamente do contrato, e, posteriormente, na hora de cumprir sua obrigação, venha alegar excesso de encargos.”

Segundo o juiz, a autora deveria ter buscado dentre as instituições bancárias aquela que melhor taxa de juros lhes oferecesse, “certo que não cabe agora tentar rever aquilo que de livre e espontânea vontade pactuou, mesmo porque, além de não estar presente qualquer vício do consentimento, não trouxe nenhuma outra causa que justificasse sua impossibilidade de cumprir a obrigação tal qual avençado”.

Por fim, pontuou que a mulher tem ingressado com ações para revisão das cláusulas contratuais, “em verdadeira busca de ganho de dinheiro fácil, prática esta que deve ser inibida pelo Poder Judiciário”.

Com efeito, condenou a autora ao pagamento de multa equivalente ao valor de um salário-mínimo atual (R$ 1.212), que se reverterá em favor da parte adversa.

Processo: 1000308-19.2022.8.26.0076

Fonte: Migalhas

CNJ lança ferramenta que permite identificar ativos e agilizar execução

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou, na última terça-feira, ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), desenvolvido no Programa Justiça 4.0, identifica em segundos os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas.

Com isso, a expectativa é que a busca de ativos — que hoje chega a levar meses e mobiliza uma equipe especializada em investigação patrimonial a partir da análise de documentos — possa ser feita rapidamente.

Os resultados são representados em grafos (conjunto de informações e das relações existentes entre eles) de fácil compreensão pela magistratura, indicando as ligações entre os atores de forma simples, o que contribui para reduzir o tempo de conclusão dos processos na fase de execução e cumprimento de sentença — maior gargalo atual dos processos judiciais.

De acordo com o relatório Justiça em Números, existem quase 40 milhões de processos com execução pendente, o que corresponde a mais da metade (58%) do total de processos pendentes (75 milhões).

Para receber uma sentença, o processo leva, desde a data de ingresso, quase o triplo de tempo na fase de execução (quatro anos e sete meses) em comparação com a fase de conhecimento (um ano e sete meses). A taxa de congestionamento durante a execução é de 84%. Ou seja, são processos que ficam aguardando bens, ativos ou direitos passíveis de constrição judicial para uma solução e o cumprimento da sentença judicial.

Diante disso, o presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, avalia que o Sniper irá aprimorar a atuação do Judiciário. “É o caça-fantasmas de bens, que passa a satisfazer não só as execuções, mas também a recuperação de ativos decorrentes dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro”, afirmou. A solução dificulta a ocultação patrimonial e aumenta a possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade, com a identificação de recursos para o pagamento de dívidas, especialmente na área fiscal.

“O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial. Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência”, explica Dorotheo Barbosa Neto, juiz auxiliar da presidência do CNJ que está à frente do projeto.

Como funciona
Com uma interface amigável e navegação intuitiva em plataforma web, o Sniper já disponibiliza uma consulta rápida a bases de dados abertas e fechadas, com a possibilidade de incluir novas bases de informações. O acesso ao sistema só é ser feito por pessoas autorizadas, a partir da decisão de quebra de sigilo, para garantir a segurança das informações.

Por meio do sistema, usuários e usuárias podem buscar dados de pessoas físicas e jurídicas pelo nome, CPF, razão social, nome fantasia ou CNPJ. É possível visualizar as informações, a relação de bens e ativos (incluindo aeronaves e embarcações) e as relações com outras pessoas físicas e jurídicas. As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial.

Atualmente, já estão integrados ao Sniper os dados de CPF e CNPJ, as bases de candidatos e bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU), dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ).

No módulo de dados sigilosos, poderão ser adicionadas informações fiscais e bancárias, com acesso restrito a usuários autorizados, a partir da integração com o Infojud e Sisbajud.

O sistema foi elaborado por equipe multidisciplinar do CNJ e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), com a participação de profissionais de tecnologia e especialistas em Direito e investigação patrimonial. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

 

Fonte: Consultor Jurídico

Carf muda entendimento e permite crédito sobre frete de produtos acabados

Por sete votos a três, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com frete de produtos acabados. O processo é o 11080.005380/2007-27.

Prevaleceu o entendimento de que os gastos são essenciais para a atividade econômica da empresa, gerando créditos conforme os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão representa uma mudança de entendimento do colegiado, em razão da nova composição. Na gestão do presidente Carlos Henrique de Oliveira no Carf, os conselheiros Liziane Angelotti Meira, Rosaldo Trevisan e Vinícius Guimarães estrearam na Câmara Superior. Por conta da participação do presidente do conselho a vice-presidente do tribunal, Ana Cecília Lustosa, também participou da sessão.

Em 2018, o STJ definiu que, para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que é essencial para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa. A decisão se deu no Recurso Especial 1.221.170.

O contribuinte que consta como parte no processo em tramitação no Carf realizou um pedido eletrônico de ressarcimento de créditos relativos ao PIS e à Cofins sobre os gastos com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa e também para outros estabelecimentos. Para a fiscalização, porém, o transporte não pode ser considerado insumo, uma vez que não se trata de uma operação de venda.

O relator, conselheiro Valcir Gassen, entendeu que o frete é essencial para a atividade do contribuinte, afinal, subtraindo-o não seria possível a realização da atividade exercida pelo contribuinte. Outros seis conselheiros o acompanharam.

O conselheiro Rosaldo Trevisan, porém, abriu divergência. “Eu ainda não me convenci de que as leis que tratam de PIS e Cofins permitem créditos em relação ao frete de produtos acabados. Esses produtos não são nem insumo, porque não são relativos à produção, e nem uma operação de venda, porque é uma mera transferência”, disse. Os conselheiros Jorge Olmiro Lock Freire e Vinicius Guimarães o acompanharam.

Fonte: Jota.info

Funcionária é condenada por fraudar R$ 2,7 milhões em vale-refeição

A 16ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP manteve decisão que condenou uma funcionária de uma rede de livrarias pelo crime de furto qualificado. Ela tinha a função de assistente de benefícios, e elaborava lista falsa, incluindo nomes de funcionários que não faziam jus aos vales, para adquirir cartões de benefício. A mulher subtraiu o total de R$ 2,7 milhões da empresa.

A pena foi fixada em 3 anos, 10 meses e 21 dias de reclusão em regime aberto. O colegiado reconheceu, ainda, haver requisitos para substituir a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, e na perda de bens e valores.

De acordo com os autos, a acusada tinha a função de assistente de benefícios, sendo responsável pela aquisição de vales-alimentação para funcionários que tinham direito ao benefício. Ela elaborava lista fraudulenta, incluindo nomes de funcionários que não faziam jus ao vale para adquirir cartões de vale-refeição, cujos saldos ela descontava em estabelecimentos próprios.

A mulher efetuou 117 operações de fraude, através das quais subtraiu o total de R$ 2,7 milhões da empresa.

O desembargador Guilherme de Souza Nucci, relator do recurso, afirmou que a prova pericial e testemunhal dá conta da prática do delito e da dinâmica da ação criminosa, “denota-se inequívoca a incidência das qualificadoras referentes à fraude e ao abuso de confiança”, pontuou.

“Nesse sentido, a recorrente dispunha de ampla credibilidade nas funções exercidas na empresa vítima, sendo funcionária desta por cerca de 20 anos, detendo, pois, plena confiança para exercer de forma exclusiva as atividades que lhe foram concedidas, as quais ensejaram nas presentes práticas delitivas.”

Processo: 0040899-36.2013.8.26.0050

Fonte: Migalhas

TJ/SC: Créditos de falência carecem de correção da quebra ao pagamento

A 5ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC estabeleceu que créditos habilitados em processo de falência devem ser atualizados com correção monetária a contar da data da quebra até o efetivo levantamento. A relatoria ficou a cargo do desembargador Jânio de Souza Machado.

Consta nos autos que instituição financeira interpôs o recurso contra decisão, proferida em ação de falência de empresa de móveis e eletrodomésticos, que determinou a liquidação dos créditos trabalhistas atualizados com correção monetária da data da quebra até o efetivo pagamento.

Trata-se de processo para decidir se a correção monetária é exigível após a decretação da falência e se o encargo pode ou não ser pago antes da satisfação da totalidade dos credores da falida.

O banco sustentou que a correção monetária só seria devida até a data da quebra, pois os artigos 9, inciso II, e 124, caput da lei 11.101/05, em tese, estabeleceriam tal regra.

Na análise, o colegiado levou em consideração o referido dispositivo legal, no qual o artigo 9, inciso II, trata de hipótese específica para habilitação de crédito e o artigo 124, caput, versa apenas sobre a incidência de juros pós-quebra, os quais ficam condicionados às forças da massa falida.

“É bem verdade que a lei n. 11.101/05, veda, expressamente, a fluência de juros após a decretação da falência, reconhecendo a exigibilidade de tal encargo unicamente se o ativo apurado bastar para o pagamento da totalidade dos credores admitidos na falência (artigo 124). Porém, relativamente à incidência da correção monetária, a lei de regência, no artigo citado, silenciou, nada dispondo a respeito da exigibilidade do encargo; em tal aspecto, contudo, o silêncio da lei não é eloquente.”

Para o relator, a recomposição do poder aquisitivo da moeda, corroído pelo processo inflacionário, tem correção monetária devida, mesmo em falência. Além disso, deve compor, desde logo, o cálculo do valor a ser pago aos credores, a despeito da inexistência de previsão expressa na lei.

Nesse contexto, a corte interpretou que não é razoável que os credores tenham de aguardar longo período e, chegado o tão esperado momento de solução do passivo sujeito ao concurso universal, embolsem, unicamente, o valor dos créditos corrigidos até a data da decretação da falência.

“Muito mais coerente é que recebam os créditos atualizados monetariamente até o efetivo desembolso. A prevalecer entendimento contrário, num contexto em que os ativos se mostrem insuficientes para a satisfação da totalidade dos credores subordinados – realidade presente na maioria esmagadora das falências, como revela a experiência histórica -, os créditos titulados por credores não beneficiados na ordem de classificação sofrerão desvalorização mais acentuada pelo decurso do tempo, ficando em situação de desvantagem em relação aos créditos privilegiados, o que caracterizaria inaceitável violação ao princípio da paridade entre os credores, regente dos processos de insolvência empresarial, notadamente da falência.”

Nesse sentido, por não avistar nenhuma teratologia ou ilegalidade flagrante na decisão, o voto do relator foi pela manutenção do acórdão que estabeleceu que créditos habilitados no processo de falência devem ser atualizados com correção monetária a contar da data da quebra até o efetivo levantamento.

 

Fonte: Migalhas

TST nega insalubridade a empregado que trabalhava com agente químico

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um operador de estação de tratamento de água da Duratex S/A, de São Leopoldo (RS), não terá direito ao recebimento do adicional de insalubridade em razão do manuseio de agente químico conhecido como álcalis cáusticos. Segundo o colegiado, a parcela seria devida se o trabalhador manuseasse o produto bruto, o que não era o caso.

O empregado disse, na ação trabalhista, que, ao manusear produtos químicos para o tratamento da água, ficava exposto a agentes químicos. A Duratex, por sua vez, sustentou que, para evitar a possibilidade de contato com eventuais elementos insalubres, fornece e exige o uso de equipamento de proteção individual (EPI) capaz de neutralizá-los.

Ao julgar o caso, a 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS) entendeu ser indevido o adicional postulado, por não reconhecer a efetiva exposição do trabalhador a condições insalubres. Contudo, a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que deferiu o pagamento da parcela em grau médio, durante todo o contrato de trabalho.

Já no TST, o relator do recurso de revista da empresa, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que a jurisprudência do tribunal (Súmula 448) considera necessário, para o deferimento da parcela, que a atividade seja classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

No caso dos álcalis cáusticos, o Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15 se refere exclusivamente ao produto bruto, em sua composição plena, e não diluído em produtos de limpeza, como no caso. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 20804-31.2017.5.04.0333

 

Fonte: Consultor Jurídico