Benefício fiscal é receita pública renunciada e não lucro, reitera juiz

A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, que são os alicerces da federação.

Esse foi o entendimento do juízo da 3ª Vara Federal de Piracicaba ao dar provimento a mandado de segurança impetrado por uma revendedora de veículos que pediu o reconhecimento do direito de não recolher IRPJ e CSL sobre os valores de subvenção para investimento de ICMS.

No pedido, a empresa argumenta que os valores constituem renúncia fiscal recebida pelo Fisco e, portanto, não se enquadram no conceito de faturamento ou receita, não constituindo renda, lucro ou acréscimo patrimonial. Por conta disso, esses valores não poderiam integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Ao analisar o caso, o juiz federal Miguel Florestano Neto apontou que o entendimento da Receita de que o crédito presumido de ICMS deveria ser adicionado ao lucro real não encontra fundamento na jurisprudência.

Ele cita entendimento firmado no julgamento da apelação cível/MS 5002766-65.2017.4.03.6000 de relatoria do desembargador Antonio Carlos Cedenho, e explica que o entendimento firmado é de que o estímulo concedido constitui um incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, na forma do artigo 150.

“Assim não resta dúvida que o benefício fiscal constitui receita pública renunciada pelos entes federados e não renda ou provento de qualquer natureza auferida pelos contribuintes e tributáveis pelo IRPJ e pela CSLL”, explica.

O julgador reconheceu o direito da empresa a compensação dos valores indevidamente pagos e determinou que o valor apurado em favor do impetrante deve ser corrigido pela Selic a partir de janeiro de 1996. A empresa foi representada pelo advogado Augusto Fauvel.

Processo 5003769-77.2021.4.03.6109

Fonte: conjur

Bem de família de fiador pode ser penhorado para quitar dívida de aluguel comercial, decide STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contratos de locação residenciais e comerciais. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída no dia 8/3, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1307334, com repercussão geral (Tema 1.127).

O recurso foi interposto por um fiador contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que confirmou a penhora de seu único imóvel, dado como garantia de um contrato de locação comercial. No STF, ele defendia que o direito constitucional à moradia deve se sobrepor à execução da dívida de aluguel comercial. Também sustentava que a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 612360, com repercussão geral (Tema 295), no sentido da constitucionalidade da penhora de bem de família do fiador de contrato de locação, deve ser aplicada apenas aos contratos de locação residencial.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, pelo desprovimento do recurso. Para o ministro, o direito à moradia, inserido na Constituição Federal entre os direitos sociais, não é absoluto. Ele deve ser sopesado com a livre iniciativa do locatário em estabelecer seu empreendimento, direito fundamental também previsto na Constituição Federal (artigos 1º, inciso IV e 170, caput), e com a autonomia de vontade do fiador, que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato.

 

Para o relator, a impenhorabilidade do bem de família do fiador de locação comercial causaria grave impacto na liberdade de empreender do locatário, já que, entre as modalidades de garantia que podem ser exigidas, como caução e seguro-fiança, a fiança é a mais usual, menos onerosa e mais aceita pelos locadores. Além disso, deve ser garantido ao indivíduo o direito de escolher se manterá a impenhorabilidade de seu bem de família, conforme a regra geral da Lei 8.009/1990, que dispõe sobre a matéria, ou se será fiador, consentindo expressamente com a constrição de seu bem no caso de inadimplemento do locatário. “A livre iniciativa não deve encontrar limite no direito à moradia quando o próprio detentor desse direito, por sua própria vontade, assume obrigação capaz de limitar seu direito à moradia”, afirmou.

 

Ele destacou, ainda, que, nos aluguéis comerciais, muitas vezes o fiador é o próprio sócio da pessoa jurídica afiançada, especialmente em se tratando de micro e pequena empresa. Assim, o empreendedor pode liberar seu capital financeiro para investi-lo no próprio negócio, enquanto o fiador, também sócio, escolhe seu direito de empreender, ciente de que seu próprio bem de família poderá responderá pela dívida. “Trata-se de decisão sua, em livre exercício de sua autonomia privada”, apontou.

Outro ponto observado pelo relator é que a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) não faz distinção entre fiadores de locações residenciais e comerciais em relação à possibilidade da penhora do bem de família. Em seu entendimento, criar distinção onde a lei não distinguiu violaria o princípio da isonomia, pois o fiador de locação comercial manteria incólume seu bem de família, enquanto o de locação residencial poderia ter seu imóvel penhorado.

 

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Roberto Barroso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux (presidente).

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, que votaram pelo provimento do recurso. Para essa corrente, o bem de família do fiador de contrato de locação não residencial é impenhorável. Na avaliação do ministro Fachin, primeiro a divergir, o direito constitucional à moradia deve prevalecer sobre os princípios da livre iniciativa e da autonomia contratual, que podem ser resguardados de outras formas.

A tese de repercussão geral proposta pelo relator é a seguinte: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”.

 

Fonte: portal.stf.jus.br

STF: 5 a 1 a favor do desempate pró-contribuinte no Carf; julgamento foi interrompido

Os contribuintes já somam 5 votos favoráveis no Supremo Tribunal Federal (STF) para validar a mudança legislativa que definiu que o critério de desempate deve ser benéfico a eles e não ao fisco nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A análise da matéria foi retomada na quinta-feira (24/3) na Corte, mas ainda não está finalizada por conta de um pedido de vista do ministro Nunes Marques. A discussão ocorre nas ADIs 6403, 6399 e 6415.

 

Mesmo após a interrupção do julgamento pelo ministro Nunes Marques por um pedido de vista, com apenas três votos proferidos, alguns ministros preferiram adiantar os seus votos. Com isso, o placar formal está 5 a 1 para entender que a mudança legislativa no critério de desempate do Carf de 2020 é válida. E esse placar a favor dos contribuintes deve crescer e formar maioria, uma vez que os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli adiantaram o posicionamento a favor do desempate pró-contribuinte.

 

O Carf é um conselho ligado ao Ministério da Economia, composto por turmas com igual número de conselheiros oriundos da Receita Federal e indicados por representações sindicais empresariais e de trabalhadores. Antes da mudança legislativa trazida pela Lei 13.988/2020, os casos empatados no Carf eram decididos pelo chamado voto de qualidade, por meio do qual o presidente da turma de julgamento, sempre representante da Receita Federal, proferia o voto de minerva. Com a mudança, em caso de empate, prevalece o entendimento pró-contribuinte.

A análise das ações tinha sido interrompida por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes em junho de 2021. No retorno do julgamento, nesta quinta-feira, ele votou pela constitucionalidade da norma. Ao contrário do relator, ministro Marco Aurélio, Moraes entendeu que a tramitação da norma seguiu conforme o texto constitucional e, portanto, não há vício formal. No mérito, ele defendeu que a Constituição é protetiva ao contribuinte, o que justifica a alteração na sistemática de desempate no Carf.

 

“Se há um sistema protetivo ao contribuinte, me parece mais razoável que o empate seja a favor do contribuinte do que do Fisco, porque a Constituição prevê todo um arcabouço normativo de proteção ao contribuinte”, especificou. Moraes também refutou o argumento de queda da arrecadação aos cofres públicos. “Se a alteração prejudica o estado, significa que a previsão anterior prejudicava o contribuinte, então claramente era inconstitucional”, complementou.

Acompanharam integralmente o ministro Alexandre de Moraes os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. O ministro Luís Roberto Barroso também defendeu o desempate pró-contribuinte e fim do voto de qualidade no Carf, mas ponderou que a Fazenda Nacional poderá ir à juízo caso perca no tribunal administrativo.

 

Ainda faltam votar os ministros Nunes Marques, Rosa Weber, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Fonte: Jota.info

Carf: gastos com rastreamento via satélite geram créditos de PIS e Cofins

Em uma decisão inédita, a 3ª turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) considerou que gastos com rastreamento de frota via satélite podem ser entendidos como insumo. Dessa forma, para os conselheiros, os custos com a atividade geram créditos de PIS e Cofins, conforme os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão teve placar de cinco votos a três.

Em 2018, o STJ definiu que, para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que é essencial para o desenvolvimento da atividade da empresa. A decisão se deu no Recurso Especial 1.221.170.

O contribuinte (Transportes Gral Ltda) que recorreu ao Carf, uma empresa de transportes, foi autuado após a fiscalização considerar irregulares os créditos de PIS e Cofins relativos ao rastreamento das frotas via satélite. A empresa, porém, alega que as despesas são indispensáveis ao transporte rodoviário de cargas, se caracterizando como insumo. Além disso, cita o artigo 1º da Resolução 245/2007 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que estabelece que todos os veículos devem ser equipados com sistemas que possibilitem o bloqueio e rastreamento do veículo. As cargas transportadas incluem produtos químicos e farmacêuticos, produtos de perfumaria, materiais de limpeza e alimentos.

A posição vencedora foi da conselheira Tatiana Midori Migiyama, que abriu divergência. “Eu considero que tais despesas são essenciais para a atividade do contribuinte, ainda mais com cargas tão importantes”, disse. Quatro conselheiros a acompanharam.

Para o relator, conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, “caso esses gastos não sejam realizados, o serviço de transporte pode ser igualmente realizado, porém, vai gerar mais lucro se não ocorrer acidente ou furto. Por isso, esses gastos não se adequam aos critérios de essencialidade e relevância”, concluiu em seu voto. Outros dois conselheiros o acompanharam.

 

O número do processo é 10925.909195/2011-48.

 

Fonte: jota.info

OUTUBRO ROSA

Trata-se de um mês especialmente dedicado às mulheres, não somente à campanha de conscientização com o objetivo principal de alertar as mulheres e a sociedade sobre a importância da prevenção e do diagnóstico precoce do câncer de mama e, mais recentemente, sobre o câncer de colo do útero. Dentro deste mês, temos o dia 10 de outubro – Dia Nacional de Luta contra a Violência à Mulher, 12 de outubro – Dia Internacional da Mulher Indígena, 15 de outubro – Dia Mundial da Mulher Rural e 25 de outubro – Dia Internacional contra a Exploração da Mulher, mas não podemos de esquecer que dentro dos outros meses, em especial no dia 08 de março, o Dia Internacional da Mulher e 07 de agosto, sanção da Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha.

Mas o que mais assusta é o índice de violência contra a mulher e principalmente no ambiente de trabalho. Um estudo feito pelo Instituto Patrícia Galvão em dezembro de 2020, 76% das mulheres reconheceram ter passado por um ou mais episódios de violência no trabalho. Dentro dessa pesquisa, há 19 situações apontadas, três despontam, como “seu trabalho foi supervisionado excessivamente” 40%, “foi xingada ou gritaram com você” 40%, “recebeu de homens convites para sair ou insinuações constrangedoras” 39% e assim por diante em outras perguntas. E ainda segundo o levantamento feito pelo Instituto, os sentimentos mais comuns, são a tristeza, ofensa, humilhação e raiva.

O que não pode acontecer é a acomodação ou aceitação dessas diferenças, afinal a mulher sofre uma sobrecarga de trabalho com seus afazeres domésticos, mas estes mesmo que reconhecem esta sobrecarga, dizem que não pode impactar o rendimento no trabalho.

É notório que as mulheres têm menos oportunidades no mercado de trabalho do que os homens, seja em face de ter filhos, pela idade, pela cor, etc.

Acompanhamos a evolução de crimes de feminicídio no nosso País e não podemos deixar de citar as várias forma de violência em face da mulher, ou seja, a sexual, familiar, moral, física, psicológica, material e patrimonial.

A diferença entre homens e mulheres no mercado de trabalho é uma desigualdade que deve ser vista com muita preocupação, seja pelos empregadores, pelos colegas de trabalho ou pelos sindicatos representativos dos obreiros, pois é sabido que as mulheres que trabalham fora de casa estão sujeitas a várias categorias de violência.

A Justiça do Trabalho sentencia muitas empresas em condenações de assédio sexual e moral.  O empresariado deve se atentar, pois, quando um empregado de sua empresa atinge uma mulher companheira de trabalho com qualquer categoria de violência, a empresa responde pelo ato de seu empregado. Temos que ressaltar que esta categoria de pensamento de certos homens, vem de longa data, quando ainda eram “donos” das mulheres, esta situação machista perdura até hoje e não tem prazo para acabar. Com o tempo, e com as condenações dos agressores, com a educação da sociedade, com a fala das mulheres, com o fim das diferenças nos locais de trabalho, e principalmente, com as atitudes das mulheres para se impor perante as diferenças, teremos um avanço na igualdade de tratamentos entre mulheres e homens.

O assédio sexual deve ser banido do local de trabalho, seja pela denúncia da própria agredida, de seus colegas ao perceberem a situação, o que não podemos é ficar calados diante dessa violência. Vários avanços nesta área estão acontecendo, , basta uma mulher de coragem denunciar que aparecem outras que estavam constrangidas. Da mesma forma o assédio moral no local de trabalho, deve ser banido, este com um panorama que parece ser menos agressivo que o sexual, mas para a mulher qualquer destes assédios são muito prejudiciais. Ainda temos empresas que possuem um perfil de poder em face do sexo feminino, seja por falta de orientação de seus colaboradores ou de infraestrutura.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região – Paraíba, por meio do Comitê Gestor da Igualdade de Gênero, criou uma Cartilha com o título “VIOLÊNCIAS CONTRA A MULHER NO TRABALHO” que deveria se tornar obrigatória a todas empresas manter em seu ambiente de trabalho. Excelentemente editada, com fácil entendimento, a cartilha traz sete tópicos que tratam de situações que nos deparamos em nosso dia a dia.

Falarmos sobre este tema, demandaria uma infinidade de laudas a escrever, mas vale a pena colocar alguns pontos técnicos e relevantes sobre o tema como, por exemplo, a o artigo 126 do Código Penal que define o crime de de assédio sexual como o ato de “constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.

Em um estudo realizado em 2019 pelo “Think Eva” em parceria com “Linkedin”, das 381 mulheres ouvidas, 47% afirmaram já ter sofrido assédio sexual no local de trabalho, ou seja, quase metade. Vale lembrar que nem sempre o assédio sofrido é somente praticado por homem, pode ser praticado por outra mulher, pode ser mulher em face do homem. O assédio, independentemente de quem o pratica, tem um resultado igual no ofendido, seja abalo psicológico, emocional, até o sentimento de vergonha e outros problemas.

Longe de exaurir o tema, quero ainda destacar alguns números apresentados pela Procuradoria Geral do Trabalho na Cartilha denominada “O ABC DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO TRABALHO”:

  • A cada 2 segundos, uma mulher é vítima de violência física ou verbal no Brasil;
  • Segundo IPEA, a cada ano 527 mil pessoas são estupradas no Brasil;
  • Na desigualdade salarial, a remuneração da mulher equivale a 77% da do homem;
  • O feminicídio acontece na maior parte das vezes em dias da semana (68%), 39% durante o dia, sendo que 8% ocorre no trabalho ou no trajeto da vítima para o trabalho;
  • O estudo do mapa da violência aponta que, na década de 2003 a 2013 (a Lei Maria da Penha foi publicada em 2006), o número de mulheres brancas assassinadas caiu 9% e o número de mulheres negras assassinadas subiu em 54%;
  • São raras as oportunidades de trabalho para as mulheres trans, levando cerca de 90% delas para a prostituição;
  • A cada 2,6 segundos, uma mulher é vítima de ofensa verbal no Brasil;
  • A cada 1,4 segundo uma mulher é vítima de assédio no Brasil. A cada 4,6 segundos, uma mulher é vítima de assédio no trabalho no Brasil;

O estudo traz números alarmantes:  foram registradas 72.839 denúncias de janeiro a junho de 2018. As 5 formas de violências mais frequentes são: violência física (34.000 casos), violência psicológica (24.378 casos), violência sexual (5.978 casos), violência moral (3.381 casos) e cárcere privado (2.611 casos). Os estados que aparecem com os maiores números de atendimentos foram São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Bahia. Entre as regiões, a Norte registrou o maior crescimento de denúncias em comparação com o primeiro semestre de 2017. No Amazonas o aumento foi de 34,8%, em Roraima 34,6% e no Amapá 6,1%. (fonte O ABC da violência contra a mulher no trabalho)

Diante dessas informações, podemos concluir que a violência contra a mulher é uma PANDEMIA, mas nesse caso, não dependemos de vacina ou políticos, dependemos somente de nós mesmos!

LIGUE 180 – CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA

 

FERNANDO PIFFER

Head da Área Trabalhista – FCQ Advogados

Oportunidade de Negociação de Débitos Federais

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital de Acordo de Transação por Adesão nº 01/2019, notificando devedores sobre a possibilidade de transacionar seus débitos inscritos em dívida ativa da União em condições especiais!
O edital beneficia mais de 1 milhão de devedores com débitos de até R$ 15 milhões e se apresenta em 4 modalidades distintas:

a) Débitos inscritos em dívida ativa da União de pessoas jurídicas baixadas, inaptas ou suspensas no cadastro CNPJ (vide situações específicas no item 1.2. I do Edital), sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;

b) Débitos inscritos em dívida ativa da União há mais de 15 (quinze) anos, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;

c) Débitos inscritos em dívida ativa da União com anotação de suspensão por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos;

d) Débitos inscritos em dívida ativa da União de titularidade de pessoas físicas cuja situação cadastral no sistema CPF seja titular falecido.

Ressaltamos que os descontos oferecidos podem chegar a 50% para a opção de pagamento em parcela única e o prazo de pagamento pode atingir 84 meses. Se o devedor for pessoa física, micro ou pequena empresa, o desconto pode atingir 70% e o prazo pode chegar a 100 meses. No caso de débitos previdenciários, o prazo máximo é de 60 meses, por conta de limitações constitucionais. (Fonte:PGFN)O prazo para adesão se encerra no dia 28 de fevereiro de 2020 e nós da equipe do FCQ Advogados estamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e orientar os contribuintes que queiram aderir ao acordo e transacionar seus débitos junto a PGFN.

Entre em contato através do e-mail: leslie.mourad@fcqadvogados.com

TST confirma acordo que permite flexibilização da jornada de trabalho

 

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou recurso em que o Ministério Público do Trabalho (MPT) pedia a nulidade da
cláusula de acordo coletivo entre os Sindicatos dos Trabalhadores e das Empresas de
Transportes Rodoviários de Pelotas (RS) que flexibiliza a jornada de trabalho. A
adequação feita pela SDC diz respeito apenas à necessidade de concessão de intervalo
intrajornada de no mínimo 30 minutos para jornadas superiores a seis horas.

Jornada ininterrupta

O acordo, homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), permitia a
adoção de jornada ininterrupta de 7h20min sem redução de salário. Ao recorrer contra
essa cláusula, o MPT sustentava que o intervalo intrajornada constitui medida de higiene
e segurança do trabalho e, se suprimido, acarreta prejuízos à saúde e à segurança do
empregado. Segundo o MPT, o TRT, ao homologar o acordo, teria violado a Súmula 437
do TST, segundo a qual é inválida cláusula de acordo ou de convenção coletiva de trabalho
que contemple a supressão ou a redução do intervalo intrajornada.

Reforma Trabalhista

O relator do recurso, ministro Ives Gandra, observou que o acordo foi homologado em
março de 2019 – na vigência, portanto, da Lei 13,467/2017 (Reforma Trabalhista).
Segundo o ministro, o parágrafo 1º do artigo 611-B da CLT, introduzido pela reforma, ao
dispor sobre direitos que não podem ser reduzidos ou suprimidos por norma coletiva,
excluiu expressamente as regras sobre duração do trabalho e intervalos, que não são
consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para fins de negociação.
No entanto, ainda que seja possível flexibilizar a duração do trabalho, o artigo 611-A da
CLT prevê, no inciso III, que a negociação deve respeitar o intervalo intrajornada mínimo
de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas. Com base nesse dispositivo, a SDC deu
provimento ao recurso apenas para adequar a redação da cláusula e incluir a concessão
do intervalo de 30 minutos.
A decisão foi unânime.

(RR/CF)
Processo: RO-22003-83.2018.5.04.0000 – RNF – Fonte: TST confirma acordo que permite
flexibilização da jornada de trabalho – Notícias – TST