STJ invalida norma da Receita Federal sobre preços de transferência

Nesta terça-feira, 4, em julgamento inédito, a 1ª turma do STJ reconheceu a ilegalidade da IN 243/02, da Receita Federal, na parte em que fixa o método do “Preço de Revenda menos Lucro” (PRL/60) na apuração de preços de transferência. A decisão unânime impacta os valores de IRPJ e CSLL que têm de ser recolhidos por empresas multinacionais.

A decisão, apesar de não ter efeito vinculante, serve como precedente para outros casos.

Conforme explicam os advogados Luciana Rosanova Galhardo, Felipe Cerrutti Balsimelli e André Torres dos Santos, do Pinheiro Neto Advogados, os preços de transferência regulam a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em operações entre partes ligadas que operam em países distintos, como controladas ou coligadas, tendo por objetivo evitar que se proceda à redução indevida do valor tributável.

O julgamento analisa o período específico de 2002 a 2012, pois a norma da Receita Federal em debate foi editada no ano de 2002 e deixou de valer em 2012.

Na avaliação da 1ª turma do STJ, sob o voto condutor do ministro Gurgel de Faria, a definição da metodologia de cálculo dos preços de transferência empreendida por meio do art. 12 da IN 243/02 ofende o princípio da legalidade, pois extrapola os limites da lei 9.430/96 e resulta em majoração da carga tributária suportada pelo contribuinte.

O ministro pontuou que a IN, ao invés de apenas disciplinar a norma primária, inovou. Ponderou, ainda, que o aperfeiçoamento dessa metodologia de cálculo não poderia ser feito por meio de instrução normativa.

“Tal tarefa compete ao legislador ordinário. Em atenção à separação de poderes não me parece possível que prevaleça regra criada pelo próprio credor, a Receita Federal.”

Nesse contexto, o Tribunal da Cidadania reconheceu que a IN 243/02 ampliou o conteúdo semântico dos termos legais e inaugurou fórmula de cálculo inovadora, que não poderia ser validamente extraída da lei 9.430/96.

“A metodologia pretendida pela IN 243/02 somente ganhou respaldo com o advento da lei 12.715/12, não se admitindo, portanto, que a instrução normativa funcionasse como suporte da utilização desse método até então”, destacam os advogados.

Com efeito, a 1ª turma do STJ deu provimento ao recurso especial para se determinar, no caso concreto do contribuinte, o afastamento do artigo 12, §11, da IN 213/02, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, autorizando-se que o cálculo dos tributos, no período entre a edição da IN 243/02 e o advento da lei 12.715/12, seja realizado na forma da instrução normativa anterior.  A decisão foi unânime.

Tributário: Gilmar Mendes suspende análise do limite da coisa julgada

O ministro Gilmar Mendes, do STF, pediu vista e suspendeu a análise de dois casos de repercussão geral que tratam da quebra de decisões tributárias já transitadas em julgado.

O RE 955.227 discute se as decisões da Suprema Corte em controle difuso de constitucionalidade fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária. O relator é o ministro Luís Roberto Barroso.

Já no RE 949.297, o tema em discussão é semelhante ao tratado no recurso anterior, mas, neste julgamento, o colegiado vai decidir se decisão transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, perde sua eficácia em razão de superveniente declaração de constitucionalidade da norma pelo STF, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade. A relatoria é do ministro Edson Fachin.

RE 955.227

O STF reconheceu a repercussão geral, em 2016, de tema que discute os efeitos de uma decisão transitada em julgado em matéria tributária quando há posteriormente pronunciamento em sentido contrário pela Suprema Corte.

No caso, a União questiona decisão definitiva que garantiu à petroquímica Braskem, em 1992, o direito de não recolher a CSLL – Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.

A União alegou que a reiteração de decisões do STF em sentido contrário ao da sentença transitada em julgado, ainda no início dos anos 1990, implica que a coisa julgada não opera mais efeitos.

Sustentou ainda que, do contrário, fica configurada uma situação de violação de igualdade entre os contribuintes, uma vez que aqueles que não tiveram acesso à Justiça ficaram sujeitos ao recolhimento da CSLL.

Assim, ressaltou, com relação aos fatos geradores ocorridos após as decisões reiteradas do STF, os efeitos futuros da coisa julgada teriam sido sustados e o tributo passaria a ser exigível.

Coisa julgada

O relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, votou no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário da União, reconhecendo, porém, a constitucionalidade da interrupção dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, quando a Corte se manifestar em sentido contrário em recurso extraordinário com repercussão geral.

O ministro propôs a fixação da seguinte tese:

“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.”

Barroso também propôs, com base no art. 27 da lei 9.868/99, que a tese firmada seja aplicada a partir da publicação da ata de julgamento deste acórdão, considerando o período de anterioridade nonagesimal, nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais, e de anterioridade anual e noventena, para o restabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, observadas as exceções constitucionais.

Os ministros Dias Toffoli, Rosa Weber e Alexandre de Moraes seguiram o Relator. Toffoli seguiu o entendimento com ressalvas. Já o ministro Gilmar Mendes divergiu.

Veja a íntegra do voto.

RE 949.297

Também em 2016, o STF reconheceu a existência de repercussão geral em recurso que trata do limite da coisa julgada em âmbito tributário, na hipótese de o contribuinte ter em seu favor decisão judicial transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, por sua vez declarado constitucional, em momento posterior, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade exercido pelo STF.

No caso concreto, trata-se de contribuinte que pretende obter ordem judicial que lhe assegure o direito de continuar a não recolher a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, instituída pela lei 7.689/88, com base em decisão proferida em mandado de segurança ajuizado em 1989 e com trânsito em julgado em 1992, cujo fundamento é a inconstitucionalidade da norma por ofensa ao princípio da irretroatividade.

No recurso, a União contestou decisão do TRF da 5ª região, a qual manteve sentença em mandado de segurança que deu ganho de causa ao contribuinte e declarou inconstitucional a lei 7.689/88.

Alegou que a coisa julgada formada em mandado de segurança em matéria tributária não alcança os exercícios seguintes ao da impetração, nos termos da Súmula 239 do STF.

A União argumentou ainda que a coisa julgada em seara tributária pode ser relativizada, em decorrência da superveniência de novos parâmetros normativos ou de decisão do Supremo que considere constitucional a norma considerada inconstitucional pela decisão passada em julgado.

Eficácia pró-futuro

O relator, ministro Edson Fachin, votou no sentido de dar provimento para reformar o acórdão recorrido e modular os efeitos temporais da decisão para que tenha eficácia pró-futuro a partir da publicação da ata de julgamento do acórdão.

O ministro propôs a fixação da seguinte tese:

“A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão.”

Os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Alexandre de Moraes seguiram o Relator. Toffoli seguiu o entendimento com ressalvas. Já o ministro Gilmar Mendes divergiu.

Acesse a íntegra do voto.

Ato contínuo, Gilmar Mendes pediu vista em ambos os casos.

Fonte: Migalhas

Juiz afasta incidência de PIS e Cofins sobre Selic em reembolso de tributo

A 2ª Vara Federal de Jundiaí suspendeu, em liminar, a incidência de PIS e Cofins sobre os valores de atualização monetária e juros de mora, correspondentes à taxa Selic, obtidos por uma empresa na devolução de impostos pagos desnecessariamente (repetição de indébito).

A defesa, feita pelo escritório Lopes & Castelo Sociedade de Advogados, alegou que o reembolso de tributo e a correção monetária não configuram receita ou faturamento — hipóteses em que seriam devidos o tributos, conforme a Constituição.

“O contribuinte tinha por objetivo demonstrar que a taxa Selic visa apenas recompor o patrimônio a um estado de coisas anterior à subtração dos recursos pela ação indevida do Estado”, explicou a tributarista Juliana Sgobbi.

O juiz José Eduardo de Almeida Leonel Ferreira lembrou que o Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores referentes à taxa Selic recebidos em situações semelhantes.

Para o magistrado, o mesmo entendimento se aplica ao PIS e à Cofins, “na medida em que a recomposição de danos emergentes desborda do conceito e dos limites do faturamento e da receita bruta”.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5003039-72.2022.4.03.6128

Fonte: Consultor jurídico

Carf suspende autuações contra Varejista por amortização de ágio

A empresa Via Varejo conseguiu afastar autuações milionárias por operações realizadas entre 2011 e 2013. A 1ª turma Ordinária da 2ª câmara da 1ª seção do Carf proferiu, no último dia 13, decisão favorável à empresa por 5 votos a 3. O caso diz respeito à amortização fiscal do ágio por rentabilidade futura gerado na aquisição da Via pelo grupo Pão de Açúcar.

 

A Via Varejo recebeu assessoria jurídica do escritório Cescon Barrieu Advogados, por meio de Hugo Leal, da área Tributária. O advogado explica que, no julgamento, a empresa reverteu integralmente os autos de infração de 2011 a 2013, que questionavam valores relativos ao IRPJ e à cobrança de CSLL. Ainda estavam incluídas multas sobre esses valores. Com o julgamento, foram anuladas as infrações.

De acordo com o advogado, decisão anterior considerava que teria havido um planejamento tributário abusivo por parte da Companhia Brasileira de Distribuição (CBD) ao ter utilizado uma “empresa-veículo” para efetuar a aquisição da participação societária. Com a nova decisão, considerou-se que a transação aconteceu de maneira legítima. A empresa afirmou que amortizou o ágio pago na operação e alegou que não foi questionada a efetividade dos pagamentos e nem o ágio com base na rentabilidade futura.

 

Segundo Hugo Leal, a decisão promove um precedente importante de que a utilização de uma empresa veículo na operação, por si só, impediria o aproveitamento fiscal do ágio.

 

“A simples utilização de uma empresa-veículo para aquisição de participação societária, por si só, não inviabiliza a amortização do ágio. O ágio foi gerado em uma operação realizada entre partes independentes e calculado com fundamento em rentabilidade futura, demonstrado através de laudo de avaliação contemporâneo à aquisição. Também houve a confusão patrimonial, ou seja, a reunião do ágio pago na operação e dos lucros (rentabilidade) futura que justificou o seu pagamento.”

 

O advogado ressalta que não foi demonstrada qualquer fraude ou simulação e que a utilização da empresa Mandala ocorreu por razões de natureza societária e operacionais.

 

Processo: 10805.722537/2015­15

 

Fonte: Migalhas

Voto de qualidade para desempates no TIT é constitucional, decide TJ-SP

Por 14 votos a 10, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou um incidente de arguição de inconstitucionalidade cível e julgou constitucional a regra de desempate adotada pelo Tribunal de Impostos e Taxas (TIT). O TIT usa o voto do presidente da câmara em caso de empate nos julgamentos de recursos de contribuintes contra autuações por dívidas de ICMS.

Prevaleceu no julgamento a divergência instaurada pelo desembargador Moacir Peres. Ele destacou que o TIT tem 87 anos e sempre adotou o voto de qualidade sem ter sido questionado anteriormente. “É um importante critério de desempate, não existindo outra possibilidade legal, pelo menos neste momento. Assim, não vislumbro violação aos princípios da isonomia, da imparcialidade do juiz, da razoabilidade e da proporcionalidade.”

 

O magistrado classificou o voto de qualidade como “mera técnica de decisão quando não há maioria”. “O fato de o presidente da Câmara já ter votado antes do empate não viola os princípios da isonomia e da imparcialidade do juiz. O voto de qualidade tem natureza diversa do voto dado na qualidade de juiz. Não dá para afirmar que o voto de qualidade será necessariamente igual ao ordinário.”

 

Peres disse que é contra o voto de qualidade, mas que nem por isso o considera inconstitucional: “Poderia muito bem se adotar número ímpar de julgadores nas câmaras”. O presidente do TJ-SP, desembargador Ricardo Anafe, classificou a regra de desempate como uma “aberração”, mas afirmou que a opção do legislador é “razoável e constitucional”. Anafe acompanhou o voto de Moacir Peres.

 

O relator sorteado, desembargador Ferreira Rodrigues, votou para acolher o incidente por entender que o voto de qualidade viola princípios constitucionais como o da isonomia e o da imparcialidade do juiz. Segundo ele, há inconstitucionalidade quando se atribui a um dos juízes, em um mesmo julgamento, a possibilidade de proferir dois votos, um ordinário, junto com os demais julgadores, e outro de desempate.

 

“Essa previsão implica violação da isonomia em relação aos demais julgadores, que votam uma única vez. Em um tribunal estatal de tamanha importância, a diferenciação entre os juízes pode, sim, comprometer os julgamentos. Como já decidiu o STF, o princípio da isonomia vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do poder público, inclusive no aspecto abstrato, pois não é possível ao legislador, no processo de formação da lei, incluir fatores que acarretam a ruptura da igualdade.”

 

Para Ferreira Rodrigues, a regra também ofende o princípio da imparcialidade ao dar a um juiz que já se manifestou o direito de proferir outro voto, impondo seu ponto de vista anterior. “Se nada indica que ele não manterá seu voto, nada indica, também, que ele vai mudar de posicionamento só por se tratar do voto de qualidade. A norma maximiza o risco de parcialidade, e não minimiza.”

 

Sobre o incidente

O incidente foi suscitado pela 6ª Câmara de Direito Público contra o artigo 61 da Lei Estadual 13.457/09, em ação movida por uma empresa do ramo têxtil contra o estado de São Paulo visando à nulidade de um auto de infração, uma vez que o não conhecimento do recurso especial interposto se deu por voto de qualidade do presidente da sessão do TIT.

 

Ao suscitar o incidente e encaminhar a discussão ao Órgão Especial, a 6ª Câmara de Direito Público argumentou que o artigo 61 da Lei Estadual 13.457/09 viola princípios previstos na Constituição Federal. Esse artigo prevê justamente o voto do presidente da câmara em caso de empate.

 

Processo 0033821-63.2021.8.26.0000

Fonte: Conjur

Juiz de MG extingue ICMS em deslocamento de matriz para filial

O simples deslocamento de mercadorias de uma filial para outra ou da matriz para filial não se enquadra na hipótese de incidência do ICMS, já que se trata de remessa entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sem natureza de circulação econômica.

Com esse entendimento, o juiz de Direito Marcelo da Cruz Trigueiro, de Belo Horizonte/MG, proibiu o Fisco de exigir ICMS em operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade dos filiados da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos – ANCT.

Trata-se de MS impetrado pela ANCT alegando ser incabível a incidência do ICMS em suas operações de transferência de mercadorias entre filiais, visto que não caracterizam a circulação de mercadorias “stricto sensu”.

Na análise dos autos, o juiz ponderou que em situações que uma empresa transfere bens a outro estabelecimento seu, como ocorreu in casu, os mesmos não circulam economicamente, ocorrendo somente a sua transferência física dentro de uma mesma empresa.

“Destarte, resta evidente que a circulação de mercadorias que consubstancia o fato gerador do ICMS é apenas aquela que transfere a titularidade das mercadorias envolvidas, indicando a ocorrência de uma operação mercantil. Logo, na mera circulação física de mercadorias, não há nenhuma transferência de riqueza a ser tributada, pelo que não incide o imposto supracitado.”

 

Por esses motivos, concedeu a segurança.

TRF livra indústria de burocracia para compensar créditos de PIS/Cofins

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília, concedeu a uma indústria de produtos alimentícios o direito de compensar créditos de PIS e Cofins, resultantes da exclusão do ICMS, sem a necessidade de ter que retificar declarações fiscais desde 15 de março de 2017 — data de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão é da 7ª Turma, que reformou sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Apesar de a Fazenda Nacional autorizar a compensação, o contribuinte decidiu ir à Justiça para não correr o risco de ser penalizado por eventual erro em alguma declaração fiscal. De acordo com a advogada Mayra Lago, sócia do Fernando Neves Advogados e Consultores Associados, que o defende, ele estaria sujeito à multa de 50% em razão de qualquer informação lançada de maneira equivocada. “Poderia ser um mero erro de digitação”, diz.

Com a decisão, acrescenta a advogada, basta o pedido de habilitação do crédito, que está sujeito a homologação pela Receita Federal, para posterior compensação. “Mostramos que havia o interesse de agir em razão dos óbices criados pela Receita para a habilitação e creditamento dos valores decorres da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins.”

Em primeira instância, o pedido para o direito à exclusão e a compensação de valores pagos havia sido extinto sem resolução do mérito com base no entendimento de que já há normas administrativas autorizando essas medidas — Despacho PGFN nº 246, de 2021, que aprova o Parecer SEI nº 7698, de 2021. A Fazenda Nacional segue o que foi determinado pelos ministros por meio de modulação: a exclusão do ICMS (destacado em nota fiscal) só vale a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até
essa data.

No TRF, a relatora do caso, Gilda Sigmaringa Seixas, entendeu, porém, que “o interesse de agir (legitimidade ativa) está na comprovação de que foi exigido da parte impetrante o recolhimento de PIS e Cofins, incluindo-se na sua base de cálculo o ICMS a que esteve obrigada no mesmo período (destacado nas notas fiscais de venda das mercadorias que transaciona) e, ainda, no notório interesse da impetrante em compensar amplamente o indébito reconhecido, com qualquer tributo administrado pela SRF [Secretaria da Receita Federal]”. Para o advogado Caio Cesar Nader Quintella , ex-conselheiro da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), “a decisão é muito positiva para os contribuintes. “Reforça e dá efetividade para vitória já conquistada no Poder Judiciário.”

Fonte: Valor Econômico

TRF-4 afasta PIS/Cofins sobre bonificações em produtos e descontos dados ao varejo

O comércio varejista obteve, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), um importante precedente contra o pagamento de PIS e Cofins sobre bonificações concedidas em mercadorias e descontos dados por fornecedores. Os desembargadores entenderam que não têm natureza de receita e, portanto, não podem ser tributados. É a primeira decisão de segunda instância sobre tema que se tem notícia, segundo especialistas. No acórdão, porém, os desembargadores da 2ª Turma do TRF-4 fizeram a ressalva que o entendimento não vale para desconto por meio de devolução em dinheiro ao comerciante – medida pouco usada atualmente.

O embate começou a ganhar força em 2017, quando a Receita Federal passou a orientar os fiscais do país de que deve incidir PIS e Cofins sobre valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores, com a edição da Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 542. No caso de bonificações em mercadorias, o posicionamento está na Solução de Consulta Cosit nº 202, publicada no ano passado.

Essas práticas são comuns entre fornecedores e varejo, mas de 2017 para cá têm gerado autuações fiscais. Diversos contribuintes, entre redes de supermercados e de farmácias, foram multados em valores milionários. O caso agora julgado pelo TRF-4 é da rede Walmart.

Muitas dessas autuações foram discutidas na esfera administrativa. Contudo, afirma o advogado Rafael Nichele, do escritório que leva seu nome, há um cenário desfavorável aos contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

A questão passou então a ser judicializada. Os varejistas alegam que bonificações e descontos não podem ser considerados como receita, e sim como redução do custo de aquisição. O que agora foi confirmado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – com exceção dos valores recebidos em dinheiro. Para Rafael Nichele, o principal ponto da decisão, e que deve ser comemorado pelos contribuintes, é o entendimento relativo à não incidência de PIS e Cofins sobre descontos recebidos em títulos e boletos bancários, independentemente de constarem ou não em notas fiscais. Já com relação aos valores recebidos em dinheiro, destaca o advogado, “não daria para dizer que não seria receita”.

No julgamento do TRF-4, finalizado neste mês de agosto, ficou vencido o relator, o juiz federal convocado Roberto Fernandes Júnior. Por maioria, os desembargadores, em turma ampliada, mantiveram sentença que anulou parte do auto de infração aplicado ao Walmart.

O relator votou por anular por completo a autuação fiscal. Com a divergência aberta pelo desembargador Alexandre Rossato, seguida pela desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrére, e o placar de dois votos a um, a turma teve que ser ampliada, como determina a legislação. Mais dois desembargadores foram convocados e votaram seguindo a divergência. De acordo com ementa, “ao comprar com desconto, o contribuinte reduz o seu custo de aquisição e isso não tem a natureza jurídica de receita para efeitos de incidência das contribuições ao PIS e Cofins”. O fato de a redução do custo de aquisição aumentar o patrimônio líquido, acrescenta a decisão, “não tem relevância porque não se está diante de tributos que incidem sobre variação patrimonial positiva, mas sobre receitas” (processo nº 5052835-04.2019.4.04.7100).

Para o desembargador Alexandre Rossato da Silva Ávila, que abriu a divergência e foi seguido pelos demais julgadores, “comprar com desconto não tem a mesma natureza jurídica de vender com desconto”. “Ao comprar com desconto”, afirma em seu voto, “a autora reduziu o seu custo de aquisição e isso jamais pode ter a natureza jurídica de receita para efeitos de incidência das contribuições ao PIS e Cofins”.

Ainda de acordo com o desembargador, “o fato de a redução do custo de aquisição aumentar o patrimônio líquido não tem relevância porque não se está diante de tributos que incidem sobre variação patrimonial positiva, mas sobre receitas”. Por nota, a advogada que assessora o Walmart no processo, Daniella Zagari, do escritório Machado Meyer, informa que a decisão é de extrema relevância por ter analisado de forma bastante profunda a natureza dos descontos comerciais pactuados entre o varejista e seu fornecedor. “Corretamente, a decisão corrigiu o entendimento da Receita Federal, que é considerar que o desconto – que é redutor do custo de aquisição da mercadoria – seria uma receita do adquirente”, diz. O precedente, acrescenta a advogada, “é extremamente relevante para o mercado de varejo, que trabalha com descontos comerciais, e também porque bem demonstra que a correta interpretação de institutos de direito é fundamental para aplicação das normas de incidência tributária”.

Rafael Nichele considera a decisão um importante precedente para empresas atacadistas e varejistas que têm acordo comercial com seus fornecedores. “As empresas estavam apreensivas. Algumas sofreram autuações milionárias por manter uma prática comercial que sempre existiu”, afirma. O advogado Matheus Bueno, do escritório Bueno Tax Lawyers, também concorda que é um bom sinal ter uma decisão favorável no TRF da 4ª Região. “É um tema espinhoso e a decisão é muito boa ao dizer que esses descontos e bonificações não seriam receita, mas a redução de um custo.”.

 

Fonte: Valor Econômico

Carf muda entendimento e permite crédito sobre frete de produtos acabados

Por sete votos a três, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com frete de produtos acabados. O processo é o 11080.005380/2007-27.

Prevaleceu o entendimento de que os gastos são essenciais para a atividade econômica da empresa, gerando créditos conforme os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão representa uma mudança de entendimento do colegiado, em razão da nova composição. Na gestão do presidente Carlos Henrique de Oliveira no Carf, os conselheiros Liziane Angelotti Meira, Rosaldo Trevisan e Vinícius Guimarães estrearam na Câmara Superior. Por conta da participação do presidente do conselho a vice-presidente do tribunal, Ana Cecília Lustosa, também participou da sessão.

Em 2018, o STJ definiu que, para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que é essencial para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa. A decisão se deu no Recurso Especial 1.221.170.

O contribuinte que consta como parte no processo em tramitação no Carf realizou um pedido eletrônico de ressarcimento de créditos relativos ao PIS e à Cofins sobre os gastos com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa e também para outros estabelecimentos. Para a fiscalização, porém, o transporte não pode ser considerado insumo, uma vez que não se trata de uma operação de venda.

O relator, conselheiro Valcir Gassen, entendeu que o frete é essencial para a atividade do contribuinte, afinal, subtraindo-o não seria possível a realização da atividade exercida pelo contribuinte. Outros seis conselheiros o acompanharam.

O conselheiro Rosaldo Trevisan, porém, abriu divergência. “Eu ainda não me convenci de que as leis que tratam de PIS e Cofins permitem créditos em relação ao frete de produtos acabados. Esses produtos não são nem insumo, porque não são relativos à produção, e nem uma operação de venda, porque é uma mera transferência”, disse. Os conselheiros Jorge Olmiro Lock Freire e Vinicius Guimarães o acompanharam.

Fonte: Jota.info

Receita Federal: Transação regulamentada

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 2º, 10-A, 11, 13 e 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação dos créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Princípios e dos Objetivos da Transação
Art. 2º São princípios aplicáveis à transação dos créditos tributários sob administração da RFB:
I – presunção de boa-fé do contribuinte;
II – concorrência leal entre contribuintes;
III – estímulo à autorregularização e conformidade fiscal;
IV – redução de litigiosidade;
V – menor onerosidade dos instrumentos de cobrança;
VI – adequação dos meios de cobrança à capacidade de pagamento dos contribuintes;
VII – autonomia de vontade das partes na celebração do acordo de transação;
VIII – atendimento ao interesse público; e
IX – publicidade e transparência ativa, ressalvada a divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.
Art. 3º São objetivos da transação dos créditos tributários sob administração da RFB:
I – viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do contribuinte, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica;
II – assegurar fonte sustentável de recursos para execução de políticas públicas;
III – assegurar que a cobrança dos créditos tributários seja realizada de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes;
IV – assegurar que a cobrança dos créditos tributários seja realizada de forma menos gravosa para União e para os contribuintes; e
V – assegurar aos contribuintes em dificuldades financeiras nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias.
Seção II
Das Modalidades de Transação
Art. 4º São modalidades de transação dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal sob administração da RFB:
I – transação por adesão à proposta da RFB;
II – transação individual proposta pela RFB; e
III – transação individual proposta pelo contribuinte.
Art. 5º Instaura-se o contencioso administrativo fiscal com a apresentação pelo sujeito passivo da obrigação tributária das petições e dos recursos previstos no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, no Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011 e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em matéria tributária.
Parágrafo único. A transação poderá ser realizada na pendência de impugnação, de recurso, de petição ou de reclamação administrativa.
Seção III
Das Obrigações
Art. 6º Sem prejuízo dos demais compromissos estabelecidos em Edital ou na proposta individual, em quaisquer das modalidades de transação de que trata esta Portaria, o contribuinte obriga-se a:
I – fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à RFB conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;
II – não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
III – declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da União;
IV – declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação de créditos tributários;
V – efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas nesta Portaria, no edital ou na proposta;
VI – autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela RFB, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas;
VII – autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor;
VIII – declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
IX – renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações administrativas ou judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (CPC);
X – aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico e consentir expressamente, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, a implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.
XI – autorizar para que os valores parcelados no âmbito da transação sejam retidos do respectivo Fundo de Participação dos Municípios (FPM) ou do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e repassados à União;
XII – desistir das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento; e
XIII – autorizar acesso às informações prestadas na Escrituração Contábil Digital (ECD), quando obrigado ou voluntariamente entregue, para fins de análise dos requisitos da transação.
Art. 7º São obrigações da RFB:
I – prestar todos os esclarecimentos acerca das situações impeditivas à transação e demais circunstâncias relativas à sua condição perante a RFB;
II – presumir a boa-fé do contribuinte em relação às declarações prestadas no momento da adesão à transação proposta pela RFB;
III – notificar o contribuinte sempre que verificada hipótese de rescisão da transação, com concessão de prazo para regularização do vício; e
IV – tornar públicas todas as transações firmadas com os sujeitos passivos, bem como as respectivas obrigações, exigências e concessões, ressalvadas as informações protegidas por sigilo.
Seção IV
Das Exigências
Art. 8º As modalidades de transação previstas nesta Portaria poderão envolver, a exclusivo critério da RFB, o pagamento de entrada mínima como condição à adesão e a manutenção dos arrolamentos e demais garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento.
Seção V
Das Concessões
Art. 9º As modalidades de transação previstas nesta Portaria poderão envolver, a exclusivo critério da RFB, as seguintes concessões, observados os limites previstos na legislação de regência da transação:
I – oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
II – possibilidade de parcelamento;
III – possibilidade de diferimento ou moratória;
IV – flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias;
V – possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto nesta Portaria; e
VI – possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da própria CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso VI do caput, a transação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.
Seção VI
Dos Efeitos da Transação
Art. 10. Enquanto não concretizada pelo contribuinte e aceita pela RFB, a proposta de transação, em quaisquer das modalidades previstas nesta Portaria, não suspende a exigibilidade dos créditos tributários nela abrangidos.
Parágrafo único. Nas modalidades previstas nos incisos II e III do art. 4º, as partes poderão convencionar pela suspensão dos prazos processuais no contencioso administrativo enquanto não assinado o respectivo termo e cumpridos os requisitos para sua aceitação.
Art. 11. A formalização do acordo de transação, quando envolver as concessões descritas nos incisos I a V do caput do art. 9º, constitui ato inequívoco de reconhecimento, pelo sujeito passivo, dos créditos tributários transacionados.
Art. 12. As modalidades de transação que envolvam o diferimento do pagamento dos créditos tributários nela abrangidos, inclusive mediante parcelas periódicas, ou a concessão de moratória, suspendem a exigibilidade dos créditos transacionados enquanto perdurar o acordo.
Art. 13. Os créditos tributários transacionados somente serão extintos quando integralmente cumpridos os requisitos previstos no momento da aceitação do acordo.
Art. 14. O requerimento de adesão suspende a tramitação do processo administrativo.
Seção VII
Das Vedações
Art. 15. É vedada a transação que:
I – reduza o montante principal do crédito tributário, sem prejuízo da faculdade prevista no inciso VI do art. 9º;
II – implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados;
III – utilize créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em valor superior a 70% (setenta por cento) do saldo a ser pago pelo contribuinte;
IV – conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses;
V – envolva valores de indenização por tempo de contribuição confessadas nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI – envolva valores devidos em decorrência de restituições pagas indevidamente, quando de natureza financeira.
VII – envolva créditos tributários que sejam objeto de acordo ou transação celebrado pela Advocacia-Geral da União (AGU), nos termos da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997; ou
VIII – envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica.
§ 1º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, inclusive Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), a redução máxima a que se refere o inciso II do caput será de até 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, respeitado o disposto no § 11 do art. 195 da Constituição Federal.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também às:
I – Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; e
II – instituições de ensino.
§ 3º É vedada a acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
§ 4º Os benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores ainda em vigor serão mantidos, considerados e consolidados para efeitos da transação, que será limitada ao montante referente ao saldo remanescente do respectivo parcelamento, considerando-se quitadas as parcelas vencidas e liquidadas, na respectiva proporção do montante devido, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa e, quando for o caso, esteja submetido a contencioso administrativo ou judicial, vedada a acumulação de reduções entre a transação e os respectivos programas de parcelamento.
§ 5º A transação não necessitará abranger todos os créditos tributários elegíveis do sujeito passivo, sendo possível a adesão parcial.
§ 6º O sujeito passivo poderá combinar uma ou mais modalidades disponíveis, de forma a equacionar todo o passivo fiscal elegível.
§ 7º A transação poderá ser realizada na pendência de impugnação, de recurso ou de reclamação administrativa.
Art. 16. Às contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal são vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses.
Art. 17. Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (anos), contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a créditos tributários distintos.
CAPÍTULO II
DA ACEITAÇÃO DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL OU POR ADESÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Mensuração do Grau de Recuperabilidade
Art. 18. Para os fins do disposto nesta Portaria, serão observados os seguintes parâmetros, isolada ou cumulativamente, para a celebração de transação:
I – a temporalidade do crédito tributário;
II – a suficiência e liquidez das garantias associadas aos créditos tributários elegíveis à transação;
III – a existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos;
IV – a perspectiva de êxito das estratégias administrativas de cobrança;
V – o custo da cobrança administrativa;
VI – o histórico de parcelamentos; e
VII – a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo.
Art. 19. A situação econômica dos devedores será mensurada a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou por terceiros à RFB ou aos demais órgãos da Administração Pública.
Art. 20. A capacidade de pagamento do sujeito passivo:
I – será uniforme no âmbito da Administração Tributária Federal;
II – decorre da situação econômica do contribuinte; e
III – será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos.
§ 1º Quando a capacidade de pagamento não for suficiente para liquidação integral dos créditos tributários elegíveis à transação, nos termos do caput, os prazos ou os descontos serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação.
§ 2º Caso haja mais de uma pessoa física ou jurídica responsável, conjuntamente, pelo débito, a capacidade de pagamento do grupo poderá ser calculada mediante a soma da capacidade de pagamento individual de cada integrante do grupo econômico.
Art. 21. O devedor terá conhecimento da sua capacidade de pagamento e poderá apresentar pedido de revisão, observado o procedimento previsto nesta Portaria.
Art. 22. Observada a capacidade de pagamento do sujeito passivo e para os fins das modalidades de transação previstas nesta Portaria, os créditos tributários serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, da seguinte forma:
I – créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;
II – créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;
III – créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação; e
IV – créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.
Art. 23. Para os fins do disposto nesta Portaria, são considerados irrecuperáveis os créditos tributários:
I – constituídos há mais de 10 (dez) anos;
II – de titularidade de devedores:
a) falidos;
b) em recuperação judicial ou extrajudicial;
c) em liquidação judicial;
d) em intervenção ou liquidação extrajudicial;
III – de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja:
a) baixada pelos seguintes motivos:
1. inaptidão;
2. inexistência de fato;
3. omissão contumaz;
4. encerramento da falência;
5. encerramento da liquidação judicial;
6. encerramento da liquidação;
b) inapta pelos seguintes motivos:
1. localização desconhecida;
2. inexistência de fato;
3. omissão e não localização;
4. omissão contumaz;
5. omissão de declarações;
c) suspensa por inexistência de fato;
IV – de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito.
Parágrafo único. As situações descritas nos incisos II, III e IV do caput devem constar, respectivamente, nas bases do CNPJ e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) perante a RFB até a data da proposta de transação, cabendo ao devedor as medidas necessárias à efetivação dos registros.
Art. 24. Na mensuração da capacidade de pagamento dos entes públicos, de suas autarquias e fundações, poderão ser excluídas as receitas e transferências vinculadas e as destinadas ao pagamento das despesas obrigatórias a que está sujeito o devedor.
Seção II
Do Pedido de Revisão quanto à Capacidade de Pagamento
Art. 25. O sujeito passivo poderá apresentar pedido de revisão quanto à sua capacidade de pagamento.
Art. 26. O sujeito passivo será informado da metodologia de cálculo e das demais informações utilizadas para mensuração da sua capacidade de pagamento por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no endereço eletrônico <www.gov.br/receitafederal>.
Art. 27. O pedido de revisão poderá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o contribuinte tomar conhecimento da capacidade de pagamento a que se refere o art. 26.
Art. 28. O pedido de revisão, em qualquer caso, deverá ser apresentado exclusivamente por meio do e-CAC, no endereço eletrônico a que se refere o art. 26, com indicação da capacidade de pagamento estimada pelo próprio contribuinte, acompanhado da metodologia de cálculo e dos documentos que sustentem suas alegações, dentre os quais, se for o caso:
I – laudo técnico firmado por profissional habilitado, bem como o Balanço Patrimonial, a Demonstração de Resultados e a Demonstração do Fluxo Líquido de Caixa do exercício em curso e dos 2 (dois) últimos exercícios;
II – relação detalhada dos bens e direitos de propriedade do contribuinte, no País ou no exterior, com a respectiva localização e destinação, instruída:
a) no caso de bens imóveis, com cópia da certidão de inteiro teor da matrícula atualizada ou outro instrumento que determine a propriedade, cópia do último carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em se tratando de imóvel urbano;
b) no caso de veículos, com cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado e cópia do último carnê do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); e
c) no caso dos demais bens ou direitos, com cópia do documento comprobatório de propriedade e do respectivo valor de avaliação.
III – relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles com obrigação de fazer ou de dar, com a indicação da natureza, da classificação e do valor atualizado do crédito, discriminando sua origem e o regime dos respectivos vencimentos;
IV – extratos atualizados das contas bancárias e de eventuais aplicações financeiras em qualquer modalidade, com os respectivos saldos na data da impugnação; e
V – descrição das operações bancárias referidas no inciso IV, inclusive operações de crédito com ou sem garantias pessoais, reais ou fidejussórias, contratos de alienação ou cessão fiduciária em garantia, inclusive cessão fiduciária de direitos creditórios ou de recebíveis.
§ 1º Fica dispensada a apresentação das informações dispostas no inciso I do caput no caso de entrega à RFB das respectivas Escriturações Contábeis Digitais.
§ 2º No caso previsto no inciso II do caput, o contribuinte pessoa jurídica deverá informar se o bem é utilizado na atividade operacional da empresa.
Art. 29. Ao receber o pedido de revisão relativo à capacidade de pagamento, deverá ser verificado se o contribuinte apresentou as informações e a documentação necessária à análise do pedido.
§ 1º Caso não sejam apresentados os documentos que demonstrem suas alegações, o contribuinte deverá ser instado a sanar o vício no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do pedido de revisão, facultada a opção pela adesão às propostas de transação disponíveis.
§ 2º Poderão ser requisitadas informações adicionais, que serão prestadas no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período.
Art. 30. Caso a documentação e as informações apresentadas estejam em ordem, nos termos dos arts. 28 e 29, o responsável deverá calcular a capacidade de pagamento efetiva do contribuinte.
Art. 31. Compete ao sujeito passivo manter atualizadas suas informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais perante a RFB.
Art. 32. Julgado procedente o pedido de revisão, o contribuinte deverá retificar suas declarações fiscais, se for o caso.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Art. 33. A exclusivo critério da RFB, após a incidência dos descontos ajustados, se houver, será admitida a liquidação de até 70% (setenta por cento) do saldo remanescente com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a transação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a utilização de créditos de empresas controladas direta ou indiretamente somente poderá ser realizada se a vinculação com a empresa controladora for anterior a 31 de dezembro do ano anterior à celebração da transação, por controladas domiciliadas no País, e desde que se mantenham nessa condição até a data da efetivação da transação.
§ 3º O valor dos créditos de que trata o caput será determinado:
I – por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ previstas no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre o montante do prejuízo fiscal; e
II – por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.
Art. 34. A utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será cabível na transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal a ser proposta pela RFB, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor.
§ 1º Os créditos a que se refere o caput poderão ser utilizados para amortizar valor principal do crédito tributário e demais acréscimos legais.
§ 2º A utilização dos créditos a que se refere o caput extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
§ 3º A RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para a análise dos créditos utilizados na forma prevista no caput.
§ 4º Na hipótese de utilização de crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, primeiramente deverão ser utilizados os créditos próprios.
§ 5º Os créditos de que trata este artigo não podem ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo:
I – na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, salvo no caso de rescisão da transação ou da sua não efetivação; ou
II – em qualquer outra forma de compensação ou restituição.
§ 6º Os créditos indicados para liquidação somente serão confirmados após a aferição da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, suficientes para atender à liquidação solicitada.
§ 7º Na hipótese de indeferimento da utilização dos créditos a que se refere este artigo, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência, dias para o sujeito passivo efetuar o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos não reconhecidos pela RFB.
§ 8º Caso seja constatada fraude na declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou dos demais créditos, será realizada cobrança imediata dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, e não será permitida nova indicação de créditos, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.
§ 9º A pessoa jurídica que utilizar créditos para a liquidação prevista neste artigo deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, inclusive comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, promovendo, nesse caso, a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.
CAPÍTULO IV
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO À PROPOSTA DA RFB
Art. 35. O sujeito passivo poderá transacionar créditos tributários mediante adesão à proposta da RFB.
Art. 36. A proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de edital pela RFB.
§ 1º O edital deverá conter:
I – o prazo para adesão à proposta;
II – os critérios para elegibilidade dos créditos tributários à transação por adesão;
III – os critérios impeditivos à transação por adesão, se for o caso;
IV – as modalidades de transação por adesão à proposta da RFB, podendo estipular modalidades distintas para créditos tributários relativos às contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal;
V – os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos dos devedores;
VI – a descrição do procedimento para adesão; e
VII – as hipóteses de rescisão do acordo e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação.
§ 2º O edital será publicado no site da RFB disponível na Internet, no endereço <www.gov.br/receitafederal>.
Art. 37. Ao aderir à proposta de transação formulada pela RFB, o devedor deverá:
I – declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da União;
II – declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;
III – efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas nesta Portaria, no edital ou na proposta;
IV – declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu ou simulou informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
V – autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela RFB, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas;
VI – autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor; e
VII – renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações administrativas ou judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do CPC.
Parágrafo único. A cópia do requerimento a que se refere o inciso VII do caput, protocolado perante o juízo, deverá ser apresentada exclusivamente pelo e-CAC, disponível no endereço eletrônico a que se refere o art. 26, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data da adesão à transação.
Art. 38. A transação por adesão à proposta da RFB será realizada exclusivamente por meio eletrônico e envolverá, alternativa ou cumulativamente, as exigências previstas no art. 8º e as concessões previstas nos incisos I, II, IV, V e VI do caput do art. 9º.
Parágrafo único. Às contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, são vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses.
Art. 39. A adesão à transação proposta pela RFB implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens e das demais garantias associadas aos débitos transacionados.
CAPÍTULO V
DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL
Seção I
Disposições Gerais da Transação Individual
Art. 40. Sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação formulada pela RFB, nos termos do respectivo edital, poderão propor ou receber proposta de transação individual:
I – contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;
III – autarquias, fundações e empresas públicas federais; e
IV – estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.
§ 1º Poderão propor ou receber proposta de transação individual simplificada os contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior ao limite previsto no inciso I do caput.
§ 2º A transação de débitos em contencioso administrativo fiscal cujo valor seja igual ou inferior aos previstos neste artigo será realizada exclusivamente por adesão à proposta da RFB, devendo ser não conhecidos, nesses casos, os pedidos de propostas individuais.
§ 3º Os limites de que trata este artigo serão calculados com base no valor de cada contencioso administrativo fiscal.
Art. 41. Para celebração do termo de transação individual, poderão ser agendadas reuniões para discussão da proposta.
Art. 42. A fim de averiguar a concreta situação operacional e patrimonial da empresa requerente, o Chefe da equipe responsável poderá designar Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil para coordenar inspeção no estabelecimento comercial, industrial ou profissional do devedor.
Parágrafo único. O requerente será comunicado da inspeção pela RFB com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Art. 43. Nas propostas de transação individual relativas a contribuintes falidos:
I – poderão ser excluídos, do objeto da transação, os débitos e seus componentes necessários à adequação à legislação de regência da falência;
II – o percentual de desconto concedido deverá basear-se na capacidade de pagamento efetivo da massa falida, entendida como o valor total dos bens e direitos arrecadados e disponíveis para liquidação dos créditos; e
III – os descontos deverão incidir com observância da ordem crescente de prioridade prevista no art. 83 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, ou, se for o caso, do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, vedada a concessão de descontos sobre o montante principal do débito.
Seção II
Da Transação Individual Proposta pela RFB
Art. 44. O devedor será notificado da proposta de transação individual formulada pela RFB por via eletrônica ou postal.
Art. 45. A proposta de transação individual formulada pela RFB deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e envolverá, alternativa ou cumulativamente, todas as obrigações, exigências e concessões de que tratam os arts. 6º ao 9º, bem como:
I – a capacidade de pagamento presumida pela RFB, acompanhada de sua metodologia de cálculo;
II – a relação de créditos tributários elegíveis à transação do contribuinte, acompanhada dos percentuais e valores estimados de desconto, se for o caso, inclusive com os indicadores de créditos com vedação de desconto ou cujo percentual de desconto calculado atinja o valor principal;
III – outras informações consideradas relevantes e demais condições para formalização do acordo; e
IV – o prazo para aceitação da proposta.
Art. 46. A apresentação de contraproposta à proposta de transação apresentada pela RFB observará os mesmos procedimentos para apresentação de proposta de transação individual pelo devedor.
Seção III
Da Transação Individual Proposta pelo Devedor
Art. 47. A proposta de transação individual formulada pelo devedor deverá conter:
I – a qualificação completa do requerente e, tratando-se de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores, representantes legais, e de empresas que integram o mesmo grupo econômico;
II – a exposição das causas concretas de sua situação econômica, patrimonial e financeira, das razões da crise econômico-financeira e de sua capacidade de pagamento estimada, observado o disposto nesta Portaria;
III – o plano de recuperação fiscal, com a descrição dos meios para extinção dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal;
IV – os documentos que fundamentam e comprovam suas alegações;
V – a relação de bens e direitos que poderão ser arrolados para compor as garantias do termo de transação;
VI – a declaração que verse sobre a utilização ou não de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos;
VII – a declaração de que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou de que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito; e
VIII – a declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Administração Tributária Federal.
§ 1º Poderão ser exigidas, a exclusivo critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observadas as circunstâncias do caso concreto ou da proposta:
I – demonstrações contábeis levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; e
f) outros elementos pertinentes.
II – a relação nominal completa dos credores, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; e
III – a relação de bens e direitos de propriedade do requerente, no País e no exterior, com a respectiva localização e destinação, com apresentação de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
§ 2º No caso de pessoa jurídica de direito público ou integrante da administração pública indireta, fica dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos V a VIII do caput.
§ 3º Caso Haja reconhecimento da alienação, oneração ou ocultação de bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos tributários a que se refere o inciso VII do caput, a aceitação da transação fica condicionada à oferta dos referidos bens para arrolamento em garantia do pagamento dos débitos transacionados.
§ 4º Se for juridicamente impossível ou inviável a utilização, em garantia, dos bens ou direitos a que se refere o § 3º, o devedor deverá:
I – indicar outros bens em valor equivalente ao dos bens alienados, onerados ou ocultados, inclusive de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pela RFB; e
II – concordar com o acréscimo do valor dos bens referidos no inciso I à capacidade de pagamento de que trata o art. 20.
Art. 48. A proposta de transação individual deverá ser formalizada, exclusivamente, mediante abertura de processo digital no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no endereço eletrônico a que se refere o art. 26, ao qual o interessado poderá acessar na forma disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022.
§ 1º Em caso de não preenchimento das condições descritas no art. 40 ou de não apresentação dos documentos descritos no art. 47, o contribuinte deverá ser notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência, sanar o vício.
§ 2º Nas propostas de transação individual formuladas nos termos do art. 47, é lícito ao contribuinte transacionar nas mesmas condições das modalidades de transação por adesão existentes na data do pedido, devendo o contribuinte adotar os procedimentos para adesão.
Art. 49. Recebida a proposta, a equipe responsável pela análise deverá:
I – analisar o estágio do contencioso administrativo fiscal dos créditos tributários elegíveis à transação;
II – verificar a existência de garantias relacionadas aos créditos tributários objeto da proposta de transação;
III – analisar o histórico fiscal do devedor, especialmente a concessão de parcelamentos anteriores, ordinários ou especiais, eventuais ocorrências de fraude ou quaisquer outras hipóteses de infração à legislação com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos devidos;
IV – analisar a aderência da proposta apresentada à atual situação econômico-fiscal e à capacidade de pagamento do devedor e suas projeções de geração de resultados, podendo, se for o caso, solicitar documentos e informações complementares, inclusive laudo técnico firmado por profissional habilitado, ou apresentar contraproposta; e
V – verificar a situação fiscal do contribuinte.
§ 1º Realizadas as análises e verificações de que trata o caput, poderão ser solicitados documentos e informações complementares, inclusive laudo técnico firmado por profissional habilitado, ou apresentar contraproposta.
§ 2º Concluída a análise documental deverá ser apresentado ao contribuinte:
I – a capacidade de pagamento presumida pela RFB, acompanhada de sua metodologia de cálculo;
II – a relação de créditos tributários do contribuinte elegíveis à transação, acompanhada dos percentuais e valores estimados de desconto, se for o caso, inclusive com os indicadores de créditos tributários com vedação de desconto ou cujo percentual de desconto calculado atinja o valor principal;
III – os prazos máximos de alongamento por créditos tributários; e
IV – as situações impeditivas à celebração do acordo de transação individual.
§ 3º As situações de que tratam os incisos I e II do § 2º poderão ser sanadas desde que observados os procedimentos descritos nos §§ 3º ao 5º do art. 41.
§ 4º Caso o contribuinte integre grupo econômico reconhecido em decisão administrativa definitiva ou judicial transitada em julgado, o servidor responsável pela análise do pedido deverá utilizar a capacidade de pagamento do grupo.
§ 5º No caso previsto no § 4º, o servidor responsável deverá verificar se todos os integrantes do grupo econômico foram incluídos como corresponsáveis nos sistemas de controle do crédito tributário.
§ 6º Caso o contribuinte integre grupo econômico de fato, o responsável pela análise do pedido poderá aceitar a proposta nas mesmas condições que seriam acordadas com o devedor principal do grupo, ainda que mais benéfica, observados os limites previstos na legislação de regência da transação, desde que:
I – haja o reconhecimento expresso da existência do grupo econômico de fato; e
II – todos os integrantes do grupo econômico sejam inseridos como corresponsáveis nos sistemas de controle do crédito tributário.
§ 7º Caso haja indícios de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais do contribuinte ou dos integrantes do grupo econômico, estes devem ser intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência, apresentar documentos ou prestar informações ou esclarecimentos.
§ 8º Para os fins do disposto no § 6º, considera-se devedor principal do grupo a pessoa jurídica com o maior valor de créditos tributários elegíveis à transação na condição de devedor principal.
Art. 50. A decisão que recusar a proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte deve apresentar, de forma clara e objetiva, a fundamentação que permita a exata compreensão das razões de decidir e deve considerar a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo e a perspectiva de êxito das estratégias administrativas de cobrança.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a decisão deverá apresentar ao contribuinte as alternativas e orientações para regularização de sua situação fiscal.
Art. 51. O contribuinte poderá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da notificação da recusa, recurso administrativo da decisão que recusar a proposta de transação individual.
Parágrafo único. Aplica-se ao recurso administrativo da decisão que recusar a proposta de transação individual, no que couber, o disposto no art. 52.
Seção IV
Do Termo de Transação Individual e da Competência para Assinatura
Art. 52. Caso haja consenso para formalização do acordo de transação, deverá ser redigido o respectivo termo, contendo a qualificação das partes, as cláusulas e condições gerais do acordo, os débitos envolvidos, o prazo para cumprimento, a descrição detalhada das garantias apresentadas e as consequências em caso de descumprimento.
Art. 53. A assinatura dos termos de transação firmados será realizada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável.
Art. 54. Tratando-se de transação que envolva valor igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), o termo de transação será assinado, sucessivamente, pela autoridade a que se refere o art. 53 e pelo chefe da equipe responsável.
Art. 55. Os termos de transação que envolvam valor igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) serão assinados pelas autoridades a que se referem os arts. 53 e 54 e pelo Superintendente da Região Fiscal de jurisdição do contribuinte.
Art. 56. Os termos de transação que envolvam valor igual ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) serão assinados pelas autoridades a que se referem os arts. 53 a 55 e pelo Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil.
Art. 57. Os termos de transação que envolvam valor igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) serão assinados pelas autoridades a que se referem os arts. 53 a 56 e pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. Os termos de transação que envolvam valores superiores aos fixados em ato do Ministro de Estado da Economia dependerão de prévia e expressa autorização ministerial, permitida a delegação.
CAPÍTULO VI
DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL SIMPLIFICADA
Art. 58. A transação individual simplificada poderá ser proposta pelo devedor e ocorrerá exclusivamente por meio do e-CAC, disponível no endereço eletrônico a que se refere o art. 26.
Parágrafo único. O devedor apresentará proposta de transação com indicação do plano de pagamento para integral quitação dos débitos em contencioso administrativo fiscal, o qual conterá:
I – o valor a ser pago a título de entrada;
II – o prazo e o escalonamento, se for o caso, para pagamento das prestações pretendidas;
III – o desconto pretendido, segundo sua capacidade de pagamento;
IV – os bens e direitos que constituirão as garantias do acordo a ser firmado; e
V – os documentos que suportem suas alegações.
Art. 59. Recebido o pedido de transação individual simplificada, a equipe responsável pela análise avaliará, nos termos desta Portaria, a capacidade de pagamento do devedor e o preenchimento dos demais requisitos indispensáveis à celebração do acordo.
Art. 60. Não sendo o caso de deferimento imediato do pedido, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil formulará contraproposta de transação, submetendo-a, pelo mesmo processo da proposta apresentada, à apreciação do devedor.
§ 1º Não serão conhecidos os pedidos de transação individual simplificada quando inexistentes as hipóteses de seu cabimento, nos termos do § 1º do art. 40.
§ 2º Caso haja consenso para formalização do acordo, deverá ser encaminhado ao contribuinte termo de transação simplificada e instruções para recolhimento da prestação inicial, dispensada aprovação pelas autoridades a que se referem os arts. 53 a 57.
§ 3º Caso não haja consenso, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil recusará a proposta de transação individual simplificada.
§ 4º O contribuinte poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da notificação da decisão a que se refere o § 3º, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 73.
§ 5º O recolhimento da prestação inicial, realizado exclusivamente por Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), formalizará o acordo e implicará anuência do sujeito passivo ao termo de transação individual simplificada.
Art. 61. Em até 60 (sessenta) dias da celebração da transação individual simplificada, o contribuinte apresentará, por meio do e-CAC, prova de constituição da garantia sobre os bens e direitos ofertados e aceitos pela RFB, se for o caso.
Art. 62. A Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento (Suara) poderá editar instruções complementares para celebração da transação individual simplificada.
CAPÍTULO VII
DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO
Art. 63. Implica rescisão da transação:
I – o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos;
II – a constatação, pela RFB, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;
III – a constatação, pela RFB, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;
IV – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
V – a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;
VI – a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto a pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VII – a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou
VIII – a inobservância de quaisquer disposições previstas na lei de regência da transação ou no edital.
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o inciso IV do caput, é facultado ao devedor aderir à modalidade de transação proposta pela RFB, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual, não se aplicando o disposto no art. 15.
Art. 64. O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação.
§ 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante o uso do DTE.
§ 2º O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da notificação, preservada, em todos os seus termos, a transação durante esse período.
Art. 65. A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente por meio do e-CAC e deverá apresentar todos os elementos que se oponham à decisão recorrida, inclusive com juntada de documentos, se necessário.
Parágrafo único. Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas mediante o uso do DTE, cabendo ao interessado acompanhar a respectiva tramitação.
Art. 66. A impugnação será apreciada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. A decisão que apreciar a impugnação deverá conter motivação explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que amparam a conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada.
Art. 67. O interessado será notificado da decisão por meio do seu DTE, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo, que será encaminhado ao Delegado dirigente do processo de trabalho na RFB, o qual, se não reconsiderar a decisão de indeferimento no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso ao chefe da equipe responsável, que decidirá em última instância.
§ 1º Importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.
§ 2º Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o devedor deverá cumprir todas as exigências do acordo.
§ 3º Julgado procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão da transação.
§ 4º Julgado improcedente o recurso, a transação será definitivamente rescindida.
Art. 68. A rescisão da transação:
I – implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral dos créditos tributários, deduzidos os valores pagos; e
II – autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos.
CAPÍTULO VIII
DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS E DE PRECATÓRIOS FEDERAIS PARA AMORTIZAÇÃO OU LIQUIDAÇÃO DE SALDO DEVEDOR TRANSACIONADO
Art. 69. O devedor poderá utilizar créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais, próprios ou de terceiros, para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado, observado o disposto neste Capítulo.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o devedor deverá:
I – ter formalizado a transação, por adesão ou individual, inclusive liquidando eventual entrada mínima nos casos em que exigida como condição para adesão;
II – ceder fiduciariamente o direito creditório à União, representada pela RFB, por meio de Escritura Pública lavrada no Registro de Títulos e Documentos;
III – apresentar cópia da petição, devidamente protocolada no processo originário do crédito, informando sua cessão fiduciária à União mediante Escritura Pública, com pedido para que o juiz:
a) insira a União, representada pela RFB, como beneficiária do ofício requisitório, caso ainda não elaborado pelo juízo da execução do crédito; e
b) comunique a cessão fiduciária ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito diretamente em favor da União, representada pela RFB, caso já apresentado o ofício requisitório;
IV – apresentar cópia da decisão que deferiu os pedidos formulados nos termos do inciso III, bem como do ofício requisitório ou da comunicação ao tribunal, quando for o caso;
V – apresentar certidão de objeto e pé do processo originário do crédito, atestando, no caso de precatório próprio, que não houve cessão do crédito a terceiros e, no caso de precatórios de terceiros, que o devedor é o único beneficiário; e
VI – concordar com o pagamento de eventual saldo devedor remanescente, quando o valor depositado não for suficiente para liquidação integral do saldo devedor transacionado, corrigido até a data do efetivo pagamento.
§ 2º A Escritura Pública de cessão fiduciária deverá conter:
I – a identificação completa do cedente e do cessionário, sendo, neste último caso, a União, representada pela RFB;
II – o valor total do precatório federal ou do crédito líquido e certo em desfavor da União, reconhecido em decisão transitada em julgado, bem como os valores que serão utilizados para liquidação do saldo devedor transacionado;
III – a identificação completa do processo originário do crédito e das respectivas partes e beneficiários, bem como, quando for o caso, do precatório e do órgão judicial responsável por sua expedição;
IV – declaração de que os valores poderão ser imediatamente utilizados, quando depositados, para amortizar ou liquidar débitos administrados pela RFB; e
V – cláusula de reversão da cessão quando remanescer saldo a ser devolvido ao devedor-cedente, nos termos do art. 61.
§ 3º Tratando-se de precatório de terceiros cedidos ao devedor, a Escritura Pública deverá conter a identificação completa dos terceiros-beneficiários primários e intermediários, se houver.
§ 4º Em caso de precatório já depositado, ficam dispensadas as exigências dos incisos II a V do caput, podendo o respectivo valor ser utilizado para amortização ou liquidação do saldo devedor transacionado.
Art. 70. A cessão fiduciária de créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou de precatório próprios ou de terceiros, poderá ocorrer total ou parcialmente, ainda que em valor superior aos débitos administrados pela RFB.
Parágrafo único. Consideram-se créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, o valor líquido devido ao beneficiário, descontados eventuais tributos incidentes na fonte.
Art. 71. Cumpridas as formalidades de que tratam os arts. 69 e 70, o valor dos créditos ou dos precatórios cedidos fiduciariamente à União serão associados aos acordos firmados pelo sujeito passivo, suspendendo-se os pagamentos quando o valor total dos créditos for suficiente para liquidação integral do saldo devedor transacionado.
Parágrafo único. Quando o valor dos créditos ou dos precatórios cedidos fiduciariamente à União não for suficiente para a liquidação integral do saldo devedor transacionado, o contribuinte deverá continuar o pagamento das parcelas, recalculadas em função do saldo devedor remanescente.
Art. 72. Depositado o precatório em conta à disposição do juízo, nos termos do art. 42 da Resolução CJF nº 458, de 4 de outubro de 2017, a equipe responsável, por meio da unidade local da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, deverá solicitar a liberação dos valores para liquidação do saldo transacionado, apresentando os documentos de arrecadação correspondentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, deverá o contribuinte liquidar eventual saldo devedor remanescente do procedimento de liquidação a que se refere o caput.
Art. 73. Remanescendo saldo de precatório depositado, os valores poderão ser devolvidos ao devedor-cedente.
Parágrafo único. Se existirem débitos em aberto administrados pela RFB, inclusive parcelados, o devedor poderá optar pela utilização dos valores para amortização ou liquidação do saldo devedor.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 74. As transações firmadas pela RFB observarão, no que couber, os critérios de capacidade de pagamento definida nos termos do Capítulo II da Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020, competindo à Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS o fornecimento dos dados necessários para esse fim, até a entrada em vigor do Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022.
Art. 75. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor:
I – a partir de 1º de janeiro de 2023, quanto ao disposto no Capítulo VI; e
II – em 1º de setembro de 2022, quanto aos demais dispositivos.