Juiz afasta incidência de PIS e Cofins sobre Selic em reembolso de tributo

A 2ª Vara Federal de Jundiaí suspendeu, em liminar, a incidência de PIS e Cofins sobre os valores de atualização monetária e juros de mora, correspondentes à taxa Selic, obtidos por uma empresa na devolução de impostos pagos desnecessariamente (repetição de indébito).

A defesa, feita pelo escritório Lopes & Castelo Sociedade de Advogados, alegou que o reembolso de tributo e a correção monetária não configuram receita ou faturamento — hipóteses em que seriam devidos o tributos, conforme a Constituição.

“O contribuinte tinha por objetivo demonstrar que a taxa Selic visa apenas recompor o patrimônio a um estado de coisas anterior à subtração dos recursos pela ação indevida do Estado”, explicou a tributarista Juliana Sgobbi.

O juiz José Eduardo de Almeida Leonel Ferreira lembrou que o Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores referentes à taxa Selic recebidos em situações semelhantes.

Para o magistrado, o mesmo entendimento se aplica ao PIS e à Cofins, “na medida em que a recomposição de danos emergentes desborda do conceito e dos limites do faturamento e da receita bruta”.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5003039-72.2022.4.03.6128

Fonte: Consultor jurídico

Navegue por tópicos​
Compartilhe

Newsletter

Receba conteúdos relevantes e descomplicados por e-mail.

Posts Relacionados

Conhecimento jurídico acessível, pensado para você.