Fazenda não pode suspender emissão de nota fiscal como medida preventiva, decide TJSP

A6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo não pode suspender o serviço de emissão de nota fiscal de contribuinte com suposta irregularidade tributária. Para o colegiado, é necessária a observação dos princípios constitucionais do devido processo legal e do livre exercício da atividade econômica.

Trata-se de processo de mandado de segurança, que foi impetrado por um contribuinte atuante no segmento de varejo, importação e exportação de bijuterias, e que foi surpreendido com uma notificação de suposto “comportamento tributário irregular” com o bloqueio da emissão de notas fiscais diante do argumento de evitar prejuízos ao erário. Para a regularização do débito foi cobrado o montante de R$ 723.072,99. Em sua defesa, o autor alegou violação das garantias constitucionais, tendo seu pedido negado na primeira instância.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Olívia Alves, avaliou que apesar “do poder-dever da Administração de exercer a fiscalização da atividade dos contribuintes” e combater a sonegação fiscal, essas medidas devem observar o devido processo legal. A julgadora destacou ainda que, apesar da possibilidade de proposta de regularização do débito estar prevista na legislação, só é possível a adoção de medidas coercitivas a partir do não pagamento. No entanto, “o próprio aviso de incentivo à autorregularização enviado ao impetrante já constou a imposição de restrições à sua atividade, as quais sequer foram especificadas”, explicou a magistrada que completou que não foi comprovada a existência de qualquer procedimento que desse a possibilidade do exercício de defesa.

Também participaram do julgamento os desembargadores Alves Braga Junior e Silvia Meirelles. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1027684-49.2022.8.26.0053

Fonte: TJ SP

Governo de São Paulo reduz carga tributária de setores produtivos até o final de 2024

Decretos visam estimular a economia paulista e concedem isenção, redução de base de cálculo, crédito outorgado ou diferimento do ICMS

O governador Tarcísio de Freitas assinou nesta segunda-feira (27) decretos que reduzem a carga tributária de vários segmentos do setor produtivo paulista até 31 de dezembro de 2024. As medidas têm o objetivo de reduzir o custo de produção e estimular a economia no Estado de São Paulo.

“Esse é um ato em prol da indústria de São Paulo. Estamos acionando todas as alavancar disponíveis para promover o desenvolvimento no Estado. A nossa caminhada vai ser no sentido de promover a reindustrialização do Estado e de promover a competitividade da indústria paulista. Nossa expectativa é que a renúncia, mesmo que em um primeiro momento leve a uma redução de arrecadação, alavanque os investimentos no Estado, com a geração de emprego e renda”, destacou o governador Tarcísio de Freitas.

Os benefícios – alguns renovados e outros concedidos pela primeira vez – têm potencial para promover novos investimentos e gerar uma ampla oferta de empregos. Os decretos concedem isenção, redução de base de cálculo, crédito outorgado ou diferimento do ICMS aos produtores de soja, fabricantes de suco de fruta e bebidas à base de leite, à geração de energia elétrica, indústria de informática, empresas de data center, fabricantes de embalagens metálicas e medicamento para fibrose cística, entre outros.

A medida também reverte os efeitos do ajuste fiscal implementado em 2020, que havia reduzido os benefícios fiscais em razão da pandemia.

Confira na lista abaixo um resumo dos novos benefícios concedidos:

Leite de aveia – redução da base de cálculo do ICMS nas vendas de bebida vegetal à base de aveia, não alcoólica, não fermentada, pronta para consumo, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7%.

Embalagens metálicas – A cobrança do imposto na venda de máquinas e equipamentos destinados a estabelecimento fabricante de embalagens metálicas fica diferido para o momento em que ocorrer a sua alienação ou sua eventual saída.

Fibrose Cística – Operações com o medicamento Trikafta (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), destinado ao tratamento da doença, ficam isentos de ICMS.

Pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica e retroescavadeira – Crédito do imposto de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5%.

Máquina semiautomática sem centrífuga (tanquinho) – O estabelecimento fabricante poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3% nas operações internas e de 1,5% nas operações interestaduais.

Informática – Regime Especial de tributação do ICMS para contribuintes da indústria de Informática.

Data Center – Suspensão, o diferimento e a isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos.

Bebidas à base de leite – Redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de produtos alimentícios promovidas por estabelecimento fabricante ou atacadista.

Energia elétrica – Isenção do ICMS para geração distribuída de energia elétrica e centrais geradoras com potência instalada de até 5 MW (megawatts).

Fonte: Governo de SP

Projeto isenta de ITBI bens partilhados em divórcio ou separação

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 6/23 prevê que não incidirá o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre os bens partilhados igualitariamente no divórcio ou separação. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

O texto é do deputado Marangoni (União-SP) e altera o Código Tributário Nacional, que estabelece as regras do ITBI. O imposto incide sobre a compra e venda de imóveis.

Marangoni alega que a Constituição prevê a cobrança do imposto apenas quando ocorre ato oneroso, como a compra e venda de um bem.

“A partilha de bens no divórcio não se configura fato gerador, pois que não há permuta de bens. Não ocorre a transferência da propriedade do bem imóvel no divórcio, apenas a divisão”, diz o deputado.

Marangoni lembra que há decisões de tribunais de todo o País nesse sentido.

Tramitação

O projeto será despachado para análise das comissões permanentes e, depois, do Plenário da Câmara.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Fux suspende lei que muda base de cálculo de ICMS de energia elétrica

O ministro considerou urgente a concessão da medida cautelar, especialmente em razão de possíveis prejuízos bilionários pelos Estados.

O ministro Luiz Fux, do STF, suspendeu dispositivo legal que havia retirado da base de cálculo do ICMS as tarifas dos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica e encargos setoriais vinculados às operações com energia. A liminar foi concedida será submetida a referendo do plenário.

Na ação, governadores de 11 estados e o do DF questionam alterações promovidas pela LC Federal 194/22, que classifica combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo como bens e serviços essenciais, o que impede a fixação de alíquotas acima da estabelecida para as operações em geral. Entre outros pontos, a norma modificou o inciso X do art. 3° da Lei Kandir (LC 87/96) e retirou da base de cálculo do imposto estadual os valores em questão.

Competência tributária

Na análise preliminar da matéria, o ministro observou a possibilidade de que a União, ao definir os elementos que compõem a base de cálculo do tributo, tenha invadido a competência dos estados relativamente ao ICMS. “Não se afigura legítima a definição dos parâmetros para a incidência do ICMS em norma editada pelo legislativo Federal, ainda que veiculada por meio de lei complementar”, ressaltou.

De acordo com Fux, a discussão sobre a base de cálculo adequada na tributação da energia elétrica (se o valor da energia consumida ou o da operação, que incluiria os encargos tarifários objeto da ADIn ainda está pendente de julgamento no STJ sob o regime de recurso especial repetitivo. Contudo, ele considerou urgente a concessão da medida cautelar, especialmente em razão de possíveis prejuízos bilionários pelos estados decorrentes da norma questionada.

Segundo estimativa trazida aos autos, a cada seis meses, os estados deixam de arrecadar, aproximadamente, R$ 16 bilhões, o que também poderá repercutir na arrecadação dos municípios.

Acordo

O ministro observou, ainda, que o objeto de sua decisão não está abarcado no acordo firmado entre os entes federativos no âmbito da ADIn 7.191 e da ADPF 984, que diz respeito ao ICMS sobre combustíveis.

Processo: ADI 7.195

Leia a decisão. 

Fonte: Migalhas

Sem data para ser regulamentado, drawback de serviços reduzirá custo de exportações

Importante para as empresas por significar uma redução nos custos de exportação, o regime especial drawback para serviços ainda não tem data para ser regulamentado. O drawback de serviços suspende a tributação sobre uma série de serviços, desde que sua contratação esteja diretamente vinculada às exportações de mercadorias.

A modalidade, que passou a valer em 1º de janeiro de 2023, estende à contratação de serviços a suspensão de tributos da qual empresas já podem se beneficiar ao adquirir insumos destinados à industrialização de produtos que serão exportados. O drawback foi instituído pelo Decreto-Lei 37/1966, e, desde então, atualizado por diversas outras normas.

No modelo tradicional, o regime suspende o Imposto de Importação (II), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o PIS, a Cofins e o ICMS na aquisição dos insumos. Para que a suspensão se transforme em isenção, a empresa deve comprovar que o insumo, ou um equivalente, foi utilizado em um produto posteriormente exportado. Na ausência de comprovação, o tributo não pago é cobrado acrescido de juros e multa.

Já o drawback serviços foi criado no ano passado, por meio da Lei 14.440/2022, que inseriu o artigo 12-A na Lei 11.945/2009. O dispositivo prevê a suspensão do PIS/Cofins e PIS/Cofins Importação sobre a contratação de 16 serviços, desde que diretamente vinculados à exportação de bens.

O dispositivo, no entanto, prevê que, para ser efetiva, a nova modalidade do regime precisa ser regulamentada por norma conjunta da Receita Federal e da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (Secint) do antigo Ministério da Economia.

Após a troca de governo, a Secint se tornou Secretária de Comércio Exterior (Secex) e integra o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), recriado sob o comando do vice-presidente da República, Geraldo Alckmin. É a Secex, portanto, que deve regulamentar a nova modalidade do drawback em conjunto com a Receita Federal.

Ao JOTA, advogados tributaristas defenderam uma regulamentação rápida. Segundo eles, o drawback serviços garantiria a geração de empregos e o ingresso de divisas no país com as exportações. No entanto, procurada, a Receita Federal não deu prazo para a regulamentação.

Conforme a Receita, a regulamentação do dispositivo que prevê o drawback serviços está “em estudo e em fase de elaboração”. O órgão disse ainda que será realizado um “esforço conjunto” com a Secex para edição do ato normativo.

Já a Secex informou que a forma de concessão, administração e controle do drawback serviços é discutida desde o ano passado com a Secretaria Especial da Receita Federal. Segundo a secretaria, além da regulamentação, o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) terá de fazer mudanças no sistema informatizado do drawback para que a nova modalidade entre em funcionamento. No entanto, a Secex reconheceu a “importância” da medida para as exportações e disse que tem se esforçado junto a atores governamentais, sem deixar de ouvir o setor privado, para que todas as providências necessárias sejam finalizadas “o mais breve possível”.

Competitividade

Segundo Gilberto Alvarenga, secretário-geral da Comissão de Assuntos Tributários da seccional no Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ), outros países já adotam sistemáticas de fomento e desoneração dos serviços na exportação de bens.

Alvarenga afirma que dez países integrantes do G20, o grupo das maiores economias do mundo, permitem mecanismos similares ao drawback para a desoneração dos serviços na exportação de bens.

“Entre esses países estão concorrentes diretos do Brasil nas exportações, como Argentina e México. O benefício do drawback é um fomento à entrada de divisas e melhora da balança comercial. Dessa forma, não editar a regulamentação necessária ao início da utilização desse benefício prejudica muito a competitividade das empresas brasileiras”, argumenta.

Segundo o antigo Ministério da Economia, citando a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), os serviços representam, em média, 35,7% do valor adicionado às exportações, ou seja, a desoneração teria impacto razoável para as empresas. “É uma redução do custo agregado para a empresa que exporta. Em tese, a lógica é que ela vai ter mais competitividade”, comenta Alessandro Cardoso, do Rolim, Cardoso, Viotti, Goulart Advogados.

Serviços específicos

O advogado Valter Tremarin Júnior, coordenador da área tributária e aduaneira do Souto Corrêa, afirma que o escritório vinha mantendo contato com a Secint até o fim do ano passado e as informações eram no sentido de que o ato regulamentar estava em preparação. Segundo ele, sem a regulamentação, as empresas não podem usufruir do regime para os serviços, uma vez que a própria lei prevê a necessidade de edição de um ato conjunto.

“Com o novo governo, não houve nenhuma alteração na legislação, de forma que seguimos esperando [pela regulamentação]. [O drawback serviços] vai desonerar a cadeia de produção ao suspender tributos sobre serviços diretamente relacionados à exportação de mercadorias”, observa, ressaltando que o artigo 12-A especifica quais serviços poderão ser desonerados.

Conforme a lei, os serviços passíveis de desoneração são comissão de agente; seguro de cargas; despacho aduaneiro; armazenagem de mercadorias; transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas; manuseio de cargas; manuseio de contêineres; unitização ou desunitização de cargas; consolidação ou desconsolidação documental de cargas; agenciamento de transporte de cargas; remessas expressas; pesagem e medição de cargas; refrigeração de cargas; arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres; instalação e montagem de mercadorias e treinamento para uso de mercadorias exportadas.

Para o advogado Diego Diniz, do Daniel e Diniz Advocacia Tributária, o governo pode demonstrar interesse na regulamentação do drawback serviços por se tratar de uma política para fomentar as exportações, com o potencial de geração de divisas para o país. “Levando em consideração o objetivo, que é fomentar a exportação, pode ser que o governo entenda, para fins de balança comercial, que, em certa medida, é positivo”, comenta.

Complexidade

Alessandro Cardoso também acredita que o novo governo tende a priorizar a regulamentação, tendo em vista a importância da política para o setor produtivo. “É uma questão que envolve vontade política e definições técnico-operacionais. Já existia uma interlocução do setor produtivo com as áreas técnicas [no governo anterior], que deve continuar existindo nesse governo. Acho que o setor produtivo vai trabalhar para que [a regulamentação] seja prioridade”, avalia. O advogado afirma que é preciso levar em conta que a regulamentação é complexa.

“É muito mais do que [editar] uma norma. É concepção de sistema, de fracionamento de serviços por custo, por quantidade. Quando eu faço, por exemplo, seguro de transporte marítimo, normalmente é um seguro de tudo. Com o drawback de serviços, se uma parte da mercadoria é para exportar e outra parte para o mercado interno, será preciso fracionar. A operacionalização é complexa”, afirma. Ele diz, ainda, que é preciso adaptar o sistema informatizado atual.

“Atualmente, não tem sistema aduaneiro para esse drawback [de serviços]. É preciso adaptar o Siscomex [Sistema Integrado de Comércio Exterior] e o sistema Drawback Web. No drawback de mercadorias, você compra insumo desonerado e vincula ao registro de exportação para dar baixa na declaração de importação no sistema. Se não comprovar a exportação, a empresa tem que pagar o imposto não recolhido com multa e juros”, explica, pontuando que é preciso definir como funcionará esse sistema para o drawback serviços.

Segundo Valter Tremarin Júnior, as discussões que os tributaristas têm acompanhado junto à área técnica do governo indicam que a nota fiscal será usada para o controle da vinculação dos serviços contratados à exportação de produtos. “O que a gente tem de notícia é que a nota fiscal vai ser o meio usado para esse tipo de controle, o que deve reduzir a margem de discussão [sobre a vinculação], com a nota relacionada a algum ciclo da cadeia de produção”.

Ampliação

Atualmente, a quantidade de empresas que se beneficiam do drawback no Brasil é reduzida. Conforme dados do Siscomex, em 2021, 2.660 companhias usaram o regime especial, em comparação com 2.451 em 2021 e 2.412 em 2019. Um dos motivos é que o regime especial abrange um universo específico de empresas: as indústrias exportadoras. Mas, de acordo com Valter Tremarin Júnior, no próprio governo federal há o reconhecimento de que mais empresas poderiam se beneficiar do regime e não o fazem.

“A própria Secretaria de Comércio Exterior, quando realiza suas palestras, sempre ressalta que o número de empresas que utilizam o regime é baixo. Várias empresas que poderiam utilizar, dos mais diversos ramos, não utilizam. Alguns ramos nem sabem que poderiam utilizar, como no caso da agroindústria. É preciso um aprofundamento no conhecimento [do regime].”

Com o drawback serviços, a expectativa é que aumente o número de empresas beneficiadas e de exportações vinculadas ao regime. Uma novidade implementada no ano passado também pode levar a um crescimento do número de empresas que utilizam o regime especial.

Em setembro, a Portaria 76/2022, da Secint em conjunto com a Receita Federal, atualizou a regulamentação do drawback e passou a permitir o uso do regime por empresas optantes pelo Simples Nacional. O Simples é um regime tributário simplificado para micro e pequenas empresas, que abrange companhias com receita bruta anual de até R$4,8 milhões.

Controle

No entanto, na visão de Valter Tremarin Júnior, para que de fato haja um aumento do interesse das empresas pelo drawback, é preciso um esforço para conscientizar sobre os benefícios do regime aduaneiro, principalmente no caso das pequenas empresas.

“Hoje, a gente sabe que muitas empresas, principalmente as menores, têm receio de promover importações e exportações. Eu acho que sim [o número de empresas usuárias do regime tende a aumentar], mas de forma muito gradativa. Vai ser necessário um trabalho do governo federal. Sempre que é implementado algo novo, a empresa tem receio de utilizar”, avalia.

Para Márcio Robson Costa, conselheiro da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a baixa adesão ao drawback pode ter relação com a complexidade do regime, o que assustaria algumas empresas. Segundo ele, para usufruir do benefício do drawback a empresa deve implantar mecanismos de controle e rastreabilidade.

“O drawback fomenta muito o comércio exterior, e a baixa adesão salta aos olhos, pois é um regime muito bom. Mas para usufruir basta você ter um controle. Direito aduaneiro é controle puro. Você tem que ter o rastro de que o insumo entrou, foi usado na atividade econômica e que você está exportando. As empresas têm um temor, de repente, pela complexidade desse controle.”

Fonte: Jota.info

Governo Federal publica Medida Provisória que retoma o voto de qualidade no CARF

Desde 2019, havia uma regra que favorecia o contribuinte em eventuais empates em julgamentos no Conselho.

O presidente Lula assinou a MP 1.160/23, que retorna o voto de qualidade no âmbito do Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Desde 2019, havia uma regra que favorecia o contribuinte em eventuais empates em julgamentos no Conselho.

Com a medida, as chances de a Receita ganhar os processos aumentam, melhorando o caixa do governo.

Entenda

O órgão integra o ministério da Economia e é responsável pelo julgamento administrativo de segunda instância do contencioso administrativo fiscal na esfera Federal. As turmas do Carf são compostas paritariamente por representantes dos contribuintes e da Fazenda Pública, reservada a representante desta última a função de presidente, ao qual era conferido o voto de qualidade em caso de empate.

Em 2019, esse voto havia sido extinto pela MP do contribuinte legal, depois convertida em lei (13.988/20), que acrescentou o art. 19-E à lei 10.522/02, prevendo que os empates seriam decididos a favor do contribuinte. O dispositivo foi incluído na MP pelo Congresso e mantido pelo ex-presidente Jair Bolsonaro.

O assunto foi levado ao STF. No Tribunal, já há maioria formada contra o voto de qualidade, mas o caso está suspenso por pedido de vista do ministro Nunes Marques, sem data para voltar à pauta.

As ADIns 6.399, 6.403 e 6.415 foram propostas, respectivamente, pelo procurador-Geral da República, Augusto Aras, pelo PSB e pela Anfip – Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil.

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MP 1.160/23

Com o caso parado no Supremo, o presidente Lula assinou a MP 1.160/23, que retoma o voto de desempate da Fazenda, medida já recomendada pelo TCU, no julgamento de conflitos tributários. O texto foi publicado no DOU desta sexta-feira, 13, e já está em vigor.

Leia a íntegra da MP:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.160, DE 12 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre a proclamação do resultado do julgamento, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e sobre a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e altera a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, para dispor sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  Na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o resultado do julgamento será proclamado na forma do disposto no § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Art. 2º  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá:

I – disponibilizar métodos preventivos para a autorregularização de obrigações principais ou acessórias relativas a tributos por ela administrados; e

II – estabelecer programas de conformidade para prevenir conflitos e assegurar o diálogo e a compreensão de divergências acerca da aplicação da legislação tributária.

§ 1º  Nas hipóteses de que trata o caput, a comunicação ao sujeito passivo para fins de resolução de divergências ou inconsistências, realizada previamente à intimação, não configura início de procedimento fiscal.

§ 2º  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto neste artigo.

Art. 3º  Até 30 de abril de 2023, na hipótese de o sujeito passivo confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, fica afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício.

§ 1º  O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos procedimentos fiscais iniciados até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

§ 2º  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto neste artigo.

Art. 4º  A Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 27-B.  Aplica-se o disposto no art. 23 ao contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, assim compreendido aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere mil salários mínimos.” (NR)

Art. 5º  Fica revogado o art. 19-E da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 6º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Presidência do Carf

Na semana passada, o ministro da Fazenda Fernando Haddad anunciou que o auditor fiscal da Receita Federal Carlos Higino Ribeiro de Alencar comandará o Carf. Ele entra no lugar de Carlos Henrique de Oliveira, que era apoiado por entidades representativas da advocacia.

Fonte: Migalhas

Carf libera crédito de PIS/Cofins sobre frete de produtos farmacêuticos monofásicos

Por seis votos a quatro, a 3ª Turma da Câmara Superior do Carf negou provimento a um recurso da Fazenda Nacional, no processo 16682.721329/2013-49, permitindo ao contribuinte tomar créditos de PIS/Cofins sobre as despesas com o frete na revenda de produtos farmacêuticos sujeitos ao regime monofásico de tributação.

Foi a primeira vez que o colegiado decidiu a favor do contribuinte por maioria neste tema. Em novembro, houve decisão a favor da tomada de créditos pelo desempate pró-contribuinte, no processo 15956.720244/2013-13, envolvendo a Drogavida Comercial de Drogas Ltda.

Dessa vez, prevaleceu o entendimento divergente, da conselheira Tatiana Midori Migiyama, de que, por se tratar de fato gerador de 2007, estavam vigentes os entendimentos das Soluções de Consulta (SC) Cosit 323/2012 e 351/2008, favoráveis ao creditamento sobre os custos do frete.

A julgadora citou ainda o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) 4/2022 da Receita Federal, que prevê que, na hipótese de alteração do entendimento em solução de consulta, a nova orientação, se desfavorável ao autor da consulta, atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a data da ciência da solução.

Ficou vencido o entendimento do relator, o ex-conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que citou normativos mais recentes da Receita Federal contrários à possibilidade de creditamento, a saber, a SC Cosit 66/2021 e a Solução de Divergência (SD) Cosit 2/2017.

Na decisão de novembro que permitiu a tomada de crédito, o debate entre os conselheiros foi diferente do que ocorreu hoje. Na ocasião, a discussão girou em torno da interpretação do artigo 3° das Leis 10.637/2022 e 10.833/2003. Venceu o entendimento de que, embora haja vedação expressa à tomada de créditos de PIS/Cofins sobre produtos sujeitos ao regime monofásico, tal vedação não se estende ao frete na revenda desses mesmos produtos.

Fonte: Jota.info

Governo federal zera alíquotas do PIS e Cofins sobre receitas do setor aéreo

O governo federal zerou as alíquotas de PIS e Cofins sobre as receitas decorrentes das atividades de transporte aéreo regular de passageiros entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2026. A mudança consta da Medida Provisória 1.147/22.

A estimativa é que a medida cause uma perda de arrecadação da ordem de R$ 505 milhões para 2023, R$ 534 milhões para 2024 e de R$ 564 milhões para 2025.

A medida provisória altera a Lei 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Por meio de nota, a Secretaria-Geral da Presidência da República informou que o objetivo é “reduzir os custos e promover o fomento do setor tão prejudicado pela pandemia da Covid-19”.

Fonte: Jota.info

Justiça Federal proíbe que Campo Grande cobre ISS sobre sucumbência

Incide ISS sobre os valores pagos por cliente a seu advogado. Contudo, o tributo não pode ser cobrado de honorários de sucumbência. Afinal, o advogado da parte vencedora não prestou serviços ao da perdedora, que deve pagar a verba.

Com esse entendimento, a 4ª Vara Federal de Campo Grande, nesta segunda-feira (5/12), proibiu que a prefeitura da capital de Mato Grosso do Sul cobre ISS sobre honorários de sucumbência recebidos por advogados e escritórios.

Além disso, o juízo determinou que os advogados da cidade têm direito à restituição dos valores que pagaram indevidamente do tributo desde 23 de agosto de 2017, devidamente corrigidos.

A seccional de Mato Grosso do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil impetrou mandado de segurança coletivo pedindo a declaração de inconstitucionalidade da cobrança de ISS sobre honorários de sucumbência. Como os valores não decorrem da prestação de serviços, não se pode cobrar o tributo, argumentou a OAB-MS.

O município de Campo Grande alegou que incide ISS sobre todos os serviços advocatícios. E honorários de sucumbência constituem quantias pagas em decorrência de uma vitória judicial do advogado.

Em sua decisão, o juiz Pedro Pereira dos Santos apontou que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 156, III), compete aos municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza.

Assim, disse o julgador, “não há dúvida de que incide o tributo sobre os valores pagos pelos clientes aos seus respectivos advogados, a título de honorários, pela defesa em processo administrativo ou judicial ou em razão de consultorias”.

No entanto, o mesmo entendimento não se aplica aos honorários de sucumbência, ressaltou. “Ora, para parte sucumbente o advogado da parte vitoriosa não presta serviço algum. Pelo contrário, bem sopesado o resultado, o trabalho do advogado vitorioso sempre importa em prejuízo a quem lhe paga”.

Como o advogado vencedor não presta serviços à parte vencida, que deve lhe pagar honorários sucumbenciais, não há incidência de ISS no caso, declarou o juiz.

O presidente da OAB-MS, Bitto Pereira, ressaltou a importância da decisão. “A OAB-MS, mais uma vez, cumpre seu papel institucional de representar a advocacia sul-mato-grossense e seus legítimos interesses e, através desse mandado de segurança, consegue impedir a ilegalidade da cobrança de ISS sobre os honorários de sucumbência”.

Clique aqui para ler a decisão
MS 5007387-32.2022.4.03.6000

Fonte: Conjur

STF valida leis que limitam aproveitamento de créditos de PIS/Cofins

A Constituição Federal permite ao legislador ordinário estabelecer restrições a créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo de cobrança desses tributos. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, validou regras previstas em duas leis que tratam de aproveitamento de crédito e da não cumulatividade do PIS/Cofins. O julgamento, em Plenário Virtual, foi encerrado neste sábado (26/11).

O recurso extraordinário discutia o alcance do artigo 195, parágrafo 12, da Constituição. O dispositivo prevê a possibilidade de aplicação do princípio da não cumulatividade em relação à contribuição ao PIS e à Cofins.

As empresas recorrentes argumentaram que o artigo 3º das leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e o artigo 31, parágrafo 3º, da Lei 10.865/2004 limitaram essa não cumulatividade, incidindo, assim, em inconstitucionalidade.

O artigo 3º daquelas leis criou lista de operações e situações passíveis de gerarem crédito a ser aproveitado. Quanto ao inciso II desse artigo, sustentaram as recorrentes que a expressão “insumo” deve ser entendida em sentido amplo. No entanto, destacaram que a Secretaria da Receita Federal limitou o conceito de insumo por meio das Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Nunes Marques, Gilmar Mendes, André Mendonça, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

O STF ficou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 756):

I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança;

II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04.

III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.

Conforme o jornal Valor Econômico, a decisão evita um rombo de R$ 472 bilhões à União. Seria a discussão tributária de valor mais alto em análise pelo Supremo.

Divergência parcial
O ministro Luís Roberto Barroso divergiu do relator em apenas um ponto, sobre créditos referentes a contratos de locação e arrendamento mercantil de bens. A discordância foi referente ao item III da tese.

Na visão de Barroso, o dispositivo não se aplica aos contratos de locação e arrendamento mercantil de bens celebrados antes de 30 de abril de 2004 e para os quais tenha sido fixado um prazo determinado de vigência. Em tal cenário, é válido o creditamento feito durante o período de duração do contrato, declarou o ministro. Seu entendimento foi seguido pelo ministro Edson Fachin.

Fonte: Conjur