Receita abre autorregularização relacionada a subvenções, com desconto de até 80%

Receita Federal regulamentou, nesta quarta-feira (3/4), a possibilidade de autorregularização de débitos relacionados à tributação das subvenções de ICMS. De acordo com a Instrução Normativa 2.184/24, os contribuintes que recolheram o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) em desacordo com a legislação vigente até o final de 2023 poderão pagar os débitos com desconto de até 80%.

A entrada na autorregularização, entretanto, depende da não existência de lançamento por parte da Receita, ou seja, o contribuinte não pode ter sido autuado pela fiscalização. Nestes casos, os débitos podem ser pagos em até 12 parcelas mensais, com redução de 80%. Outra opção é o pagamento de uma entrada de, no mínimo, 5%, com o restante sendo quitado em até 60 parcelas com redução de 50% ou em até 84 vezes, com desconto de até 35% no remanescente.

Podem ser incluídas no programa as exclusões de subvenções para investimento efetuadas em desacordo com o artigo 30 da Lei 12.973/2014 que foram informadas à Receita até 29 de dezembro de 2023. A entrada na autorregularização implica em confissão do débito, o que significa que o contribuinte abre mão de discuti-lo judicial ou administrativamente.

Nos casos dos débitos relacionados a períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022, os contribuintes podem aderir à autorregularização entre 10 e 30 de abril de 2024. Para períodos de apuração referentes a 2023, o prazo para entrada no programa vai até 31 de julho.

A norma já era esperada, e foi anunciada pelo secretário da Receita, Robinson Barreirinhas, na última quinta-feira (27/3). A autorregularização está prevista na Lei 14.789/2023, conhecida como Lei das Subvenções, que alterou a tributação de incentivos de ICMS, definindo que, em vez de abater os benefícios estaduais da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, as empresas terão direito a um crédito fiscal sobre esses incentivos para poder usar por meio de ressarcimento ou compensação com outros débitos. O benefício, entretanto, está restrito às subvenções para investimento, nas quais há uma contrapartida à concessão do incentivo.

O artigo 30 da Lei 12.973/2014, que não está mais vigente e é citado na Instrução Normativa da Receita, previa que as subvenções não seriam tributadas desde que registradas em reserva de lucros. Os valores não poderiam, por exemplo, ser distribuídos aos sócios da companhia.

Para a advogada Carla Mendes Novo, do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, o programa traz descontos significativos, e poderá atrair um grande número de empresas. “Os contribuintes que fizeram as exclusões de subvenções para investimento em desacordo com o artigo 30 da Lei 12.973/14 e estão atualmente expostos a autuações poderão se regularizar, ainda mais considerando os descontos atrativos”, afirmou.

Já Maysa Pittondo Deligne, sócia da CPMG Advocacia e Numeris Consultoria, acredita que a autorregularização pode não ser uma boa opção para as empresas que fazem jus a créditos presumidos. Atualmente há uma grande discussão em torno de a Lei 14.789 abranger ou não os benefícios, já que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no EREsp 1.517.492, definiu que a tributação desses incentivos fere o pacto federativo.

“Para o crédito presumido, a discussão judicial é muito boa considerando o entendimento do STJ no EREsp 1.517.492, entendendo que a tributação dos créditos presumidos de ICMS fere o pacto federativo. E essa discussão continua para a Lei 14.789, exatamente por tributar os créditos presumidos”, diz.

Confia

Também nesta quarta-feira, a Receita Federal ampliou o prazo para adesão ao projeto-piloto do programa de conformidade tributária Confia. Os contribuintes terão até 12 de abril para se candidatarem, de acordo com a Portaria RFB 408/24, publicada no Diário Oficial da União. O prazo anterior era 5 de abril.

Divulgado em 2 de fevereiro, o Confia integra uma política mais ampla para a criação de um sistema de conformidade tributária entre os contribuintes e a Receita Federal. Quando divulgou o programa, o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, informou que ele deve abranger 1,6 mil empresas com faturamento acima de R$ 2 bilhões anuais. Em vez de resolver o passado, o que ocorre quando já há um litígio esperado, a proposta é que os contribuintes trabalhem em parceria com a Receita para seguir diretrizes que garantam o cumprimento das normas tributárias e evitem o pagamento de penalidades no futuro.

Neste momento, a Receita Federal trabalha com um projeto-piloto. A implementação do programa definitivo dependerá da aprovação, pelo Congresso Nacional, do PL 15/2024.

Fonte: Jota.info

STJ julga se convenção de condomínio deve permitir locação por Airbnb

Apesar de já ser pacificado no âmbito das turmas do Tribunal que a convenção pode proibir locação por plataformas, ministros analisam, agora, se deve ser estipulado na convenção a possibilidade.

Após pedido de vista do ministro Moura Ribeiro, a 3ª turma do STJ adiou análise de processo que discute se a convenção de condomínio deve permitir a locação de unidades por meio de plataformas virtuais, como o Airbnb. Na ação, a turma também analisa se contrato por temporada previsto na lei de locação descaracteriza a locação residencial. 

Antes da vista, a relatora, ministra Nancy Andrighi, votou no sentido de que os contratos atípicos de hospedagem, como o presente caso, apenas têm validade quando a convenção do condomínio permite uma destinação híbrida do edifício.

Em 2021, a 3ª turma, seguindo o posicionamento da 4ª turma, já havia decidido que os condomínios podem proibir aluguéis por curtos períodos através de plataformas digitais.

O caso

Proprietária de imóvel recorre de decisão que atendeu pedido de condomínio e manteve a proibição da locação por temporada, por meio da plataforma virtuais, tipo Airbnb. Na origem, o TJ/MG entendeu que o STJ tem admitido a vedação à locação de unidades habitacionais de condomínios edilícios por meio da plataforma, quando prevista a restrição na convenção de condomínio.

A autora do recurso sustenta que a locação de apartamentos em um edifício residencial não transforma este em um “apart-hotel” ou em um “hotel-residência”, tampouco desnatura a sua destinação.

Voto da relatora

Ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que a jurisprudência do STJ considera que os contratos de estadia de curta duração, intermediados por plataformas digitais como o Airbnb, são atípicos. Portanto, as disposições da lei de locação residencial por temporada (lei 8.245/91) e as normas de hospedagem de hotelaria (lei 11.771/08) não se aplicam a esses contratos.

Nessa linha de pensamento, a ministra explicou que a destinação do imóvel em casos de estadia de curta duração é híbrida, não sendo puramente residencial nem puramente comercial, o que atrai a regra do Código Civil.

Em seguida, Nancy ressaltou que os contratos atípicos de hospedagem só são eficazes quando a convenção do condomínio permite uma destinação híbrida do edifício. Portanto, na sua interpretação, “tais contratos são válidos entre os contratantes (proprietário e hóspede), porém, ineficazes perante o condomínio, enquanto houver previsão em convenção de destinação pura e exclusivamente residencial”.

Nesse sentido, votou pelo desprovimento do recurso.

Após o voto da relatora, a análise foi suspensa por pedido de vista do ministro Moura Ribeiro.

Processo: Resp 2.121.055

Fonte: Migalhas

Banco não responde por vícios de veículo financiado, decide juiz

Magistrado concluiu que não existe caráter acessório entre o contrato de compra e venda do veículo e o de financiamento bancário destinado a viabilizar a aquisição do bem.

O juiz de Direito Andrey Máximo Formiga, da 1ª vara Cível de Senador Canedo/GO, decidiu que não há conexão acessória entre o contrato de compra e venda de veículo e o contrato de financiamento bancário utilizado para facilitar a aquisição. Com base nessa determinação, foi rejeitada a responsabilidade solidária do banco por defeitos que possam surgir no veículo vendido.

Essa decisão veio após uma consumidora entrar com ação contra uma concessionária de veículos e um banco, alegando que após a compra de um Fiat Uno financiado, ela enfrentou problemas mecânicos e defeitos. Ela tentou, sem sucesso, solucionar os problemas com a concessionária, resultando em reparos feitos por conta própria, para os quais buscava reembolso, além da anulação da compra, devolução dos valores pagos, e compensação por danos morais.

O banco defendeu-se argumentando que não teve participação nos problemas relatados pela cliente, tendo apenas fornecido o financiamento solicitado.

O argumento do banco de que não deveria ser parte na ação por falta de ligação direta com os defeitos do veículo foi aceito pelo juiz, que decidiu pelo encerramento do processo em relação ao banco.

“Não existe caráter acessório entre o contrato de compra e venda do veículo e o de financiamento bancário destinado a viabilizar a aquisição do bem, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade solidária da instituição financeira decorrente de eventuais defeitos no veículo alienado.”

Fonte: Migalhas

LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA EM PLATAFORMAS DIGITAIS

O uso de aplicativos, como Airbnb, para locação imobiliária em condomínios, se tornou comum. Tais aplicativos permitem, pois, que pessoas do mundo inteiro disponibilizem suas casas para usuários que buscam acomodações mais acessíveis.

Esta nova realidade, porém, exige alguns cuidados.

A Lei 8.245/91 não prevê a locação por diária, mas sim por temporada. Discute-se, portanto, se uma compreenderia a outra ou não.

Embora o tema seja controvertido, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) vem adotando entendimento no sentido de que o sistema de reserva de imóveis por aplicativo caracterizaria espécie de contrato atípico (e inovador) de hospedagem. Ou seja, não corresponderia ao contrato de locação por temporada, tampouco ao de hospedagem.

Ainda de acordo com o STJ, uma das exigências para locação de imóveis residenciais por temporada em condomínios por meio de plataformas digitais de intermediação consistiria em respeitar a convenção condominial.

Isso significa que o proprietário do imóvel não pode locar um imóvel por meio de aplicativo, se a convenção indicar que a destinação das unidades é residencial. Nada impede, contudo, que a convenção autorize expressamente esta modalidade de locação. Neste último caso, a locação seria absolutamente possível.

O contrato de hospedagem formalizado através de plataformas digitais, portanto, será lícito, se autorizado pela convenção do condomínio e desde que exercido nos limites da legislação. Isto é, o direito do proprietário condômino, previsto nos artigos 1.228 e 1.335 do Código Civil, não deve cindir dos direitos ao sossego, segurança e saúde abarcadas pelo condomínio e decididas em assembleia.

Importante frisar, por fim, que existem projetos de lei, ainda não aprovados, em curso, que visam regulamentar a locação de imóveis residenciais por meio de aplicativos e plataformas digitais. O tema é sensível, de modo que a regulamentação se faz necessária e urgente, a fim de garantir segurança jurídica às transações.

Campinas, 27/03/2024.

Thaís Oliveira Arêas

OAB/SP 306.547

TJ/SP manda Justiça rever pedido de recuperação de empresa de turismo

Colegiado observou que, no pedido inicial, deve ser analisado apenas se foi apresentada documentação exigida.

Em fase processual inicial de pedido de recuperação judicial, não cabe ao juízo analisar a viabilidade ou não do pedido, mas exclusivamente observância da documentação exigida. Sob este entendimento, a 2ª câmara reservada de Direito Empresarial do TJ/SP anulou sentença que extinguiu o pedido e determinou a constatação sobre a normal atividade da empresa, para só após ser analisado o pedido de processamento da recuperação judicial.

O juízo de 1ª instância havia indeferido o pedido inicial de recuperação judicial da empresa baseando-se em supostas confusões patrimoniais e endereços diversos entre a empresa, sua sócia e familiares.

Ao contestar a decisão, a empresa de turismo argumentou ter cumprido as exigências documentais para o processo de recuperação. Disse, ainda, que as questões levantadas pelo juízo não deveriam impedir a tramitação do pedido de recuperação, especialmente considerando a situação crítica enfrentada pelo setor devido a eventos como a pandemia de covid-19.

Enfatizou, por fim, a necessidade de um processo de recuperação para garantir a continuidade de suas atividades e propôs a possibilidade de alteração do local comercial como parte do plano de reestruturação.

Ao julgar recurso, o TJ/SP, alinhado com o parecer da procuradoria-Geral de Justiça, destacou que, nesta fase processual, a análise deveria se restringir à verificação dos documentos requeridos pela lei 11.101/05, sem adentrar no mérito da capacidade econômica ou dos conflitos patrimoniais. O colegiado ainda observou que a empresa autora disponibilizou documentação necessária para o pedido.

Consequentemente, a sentença que indeferiu o processamento da recuperação judicial foi anulada, e o relator, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, determinou que seja verificada apenas a normalidade das atividades da empresa, como preconiza o art. 51-A da referida lei.

Fonte: Migalhas

Rescindido contrato de compra e venda em razão da pandemia

Decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. 

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 23ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Guilherme Silveira Teixeira, que rescindiu contrato de compra e venda em razão da pandemia da Covid-19. Além da compensação entre os valores pagos pelo comprador e as despesas suportadas pela vendedora, autorizada pelo 1º Grau, o colegiado deliberou pela devolução do imóvel e todos os equipamentos objetos do contrato no prazo de 30 dias. 

Segundo os autos, o réu adquiriu o local para empreender no ramo alimentício. No entanto, não iniciou as atividades devido às medidas restritivas impostas pela pandemia, como fechamento de bares e restaurantes, decretadas pouco após a formalização do acordo. Posteriormente, a vendedora ajuizou ação alegando que o comprador deixou de quitar as contas de consumo e pagou somente a primeira parcela, no valor de R$ 100 mil, dos R$ 350 mil ajustados. 

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Alexandre Lazzarini, explicou que a rescisão se justifica pela imprevisibilidade e onerosidade excessiva ao comprador. “Trata-se, pois, de evento de força maior, e decorrente de fato imprevisível e extraordinário, e que deve ser levado em consideração pelo Poder Judiciário no exame das relações contratuais atingidas. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de revisão dos contratos, em virtude da pandemia do Covid-19”, afirmou.   

O magistrado também pontuou que os prejuízos suportados pela autora foram de R$ 7,6 mil e estão aquém do pagamento recebido, mantendo a compensação entre os valores autorizada pelo juízo de 1º Grau. 

Também participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Azuma Nishi e Fortes Barbosa. 

Apelação nº 1036987-43.2022.8.26.0100.

Fonte: TJSP

Carf mantém decisão permitindo crédito de PIS/Cofins sobre produto monofásico

Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não conheceu do recurso da Fazenda Nacional, e, na prática, manteve decisão permitindo ao contribuinte tomar créditos de PIS/Cofins sobre cosméticos sujeitos ao regime monofásico de tributação.

No regime monofásico de tributação, o recolhimento do PIS e da Cofins é concentrado em uma etapa da cadeia. Nas demais etapas, os produtos ficam sujeitos à alíquota zero, uma vez que o recolhimento foi antecipado. A sistemática é utilizada em operações envolvendo produtos de higiene pessoal, medicamentos e cosméticos, entre outros.

No caso concreto, a fiscalização passou a analisar a empresa após acusação de omissão de receita em decorrência de vendas subfaturadas realizadas para atacadistas do mesmo grupo econômico.

Para o relator, Vinicius Guimarães, houve falta de similitude entre o acórdão recorrido e o paradigma, o que impossibilita o conhecimento do recurso. Sua posição foi acompanhada por todos os demais conselheiros.

Na turma ordinária, o entendimento foi de que como não há norma geral antielisão que impeça o planejamento tributário, o contribuinte poderia se organizar de forma a reduzir o valor do PIS/Cofins devido em regime monofásico.

O processo julgado foi o de número 16682.720568/2018-96 e envolve a Phitoteraphia Biofitogenia Laboratorial Biota LTDA.

Fonte: Jota.info

Banco não responde por danos causados em golpe do falso funcionário

Para TJ/SP, não houve falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira.

Banco não responde por transferências realizadas por cliente que caiu em golpe de falso funcionário da instituição financeira. 17ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que o banco “não deve fiscalizar ou checar cada operação realizada pelo usuário”.

O caso envolveu uma ação indenizatória proposta por uma empresa distribuidora de suplementos contra uma instituição financeira, alegando transferências indevidas de valores de sua conta-corrente, após ter sido vítima de um golpe praticado por um falso funcionário do banco.

Em 1ª instância, a instituição foi condenada a indenizar a parte autora pelos danos materiais alegados. Entretanto, após recurso interposto pelo banco, o Tribunal, por unanimidade, reverteu integralmente a decisão de 1º grau, julgando a ação improcedente.

O relator do caso, sesembargador Irineu Fava, destacou que a fraude ocorreu por conduta de terceiro, não sendo possível responsabilizar o banco pelo golpe.

“Não se verifica qualquer falha na prestação de serviços pelo réu, cuja responsabilização não pode ocorrer por mera dedução.”

Para o desembargador, “não existe qualquer obrigação legal ou contratual do banco réu de fiscalizar, ou checar cada operação realizada pelo usuário.”

Mediante o exposto, o colegiado, seguindo o voto do relator, determinou que a ação é improcedente.

Fonte: Migalhas

Custeio de tratamento prova que não houve discriminação na dispensa de dependente químico 

14/03/24 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um técnico eletroeletrônico da Vale S.A. que pretendia reconhecer que sua dispensa teria sido discriminatória, por ser dependente químico. Esse argumento foi rejeitado porque a empresa havia custeado sua internação e seu tratamento, e só o dispensou depois que ele faltou a consultas.

Desintoxicação

Na ação trabalhista em que pedia reintegração e indenização, o técnico disse que, ao tomar conhecimento da sua doença, a Vale o encaminhara a um programa custeado por ela. Como a situação era grave, ele foi afastado pelo INSS por auxílio-doença e foi internado numa clínica por 45 dias, para desintoxicação.

Faltas a consultas

Após retornar do afastamento, ele iniciou tratamento com psicólogos, psiquiatras e terapeutas. No entanto, alegando que ele teria faltado a algumas consultas e que sua esposa não comparecera às consultas familiares em setembro de 2014, ele foi desligado do programa e dispensado três dias depois. 

O técnico sustentou que havia comparecido a todas as consultas daquele mês técnico e anexou comprovantes. As únicas faltas, em maio de 2014, foram justificadas por e-mail, porque estava fazendo um curso de treinamento da própria Vale. As faltas da esposa, por sua vez, teriam ocorrido porque ela começou a trabalhar naquele mês, o que também teria sido comunicado por e-mail. 

Reintegração

A 6ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) condenou a Vale a reintegrar e indenizar o técnico. A dispensa foi considerada discriminatória, porque ele estava doente na data da rescisão. 

Sem justificativa

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), afastou a condenação, por entender que a empresa havia cumprido sua função social ao oferecer tratamento, em vez de demitir sumariamente o empregado ao saber de seu problema com drogas. 

O TRT registrou também que o técnico e sua esposa deixaram de comparecer diversas vezes ao programa oferecido pela Vale, sem justificativa que pudesse abonar as faltas. 

Atitude inclusiva

O trabalhador tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator do agravo, ministro Agra Belmonte, destacou que ficou provado que não houve discriminação, porque a intenção da empresa, desde o início, era recuperar o empregado. Afinal, a empregadora ofereceu programa de readaptação destinado a pessoa com dependência química, “inclusive com acompanhamento familiar, em atitude extremamente inclusiva”, mas ele e a esposa faltaram inúmeras vezes ao programa.   

Prova em contrário

Agra Belmonte apontou que a dependência química e de álcool não é uma doença relacionada ao contrato de trabalho. Apesar disso, o TRT, a partir do conjunto de fatos e provas, registrou a aptidão do profissional e a ausência de discriminação na dispensa. 

Com isso, a decisão não contrariou a Súmula 443 do TST, que presume ser discriminatória a dispensa em caso de doença grave ou que gere estigma ou preconceito. Por se tratar de presunção, cabe à empresa provar em contrário, o que a Vale conseguiu fazer. 

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)                                                                                                 

Processo: AIRR-1641-21.2014.5.17.0006 

Fonte: TST

Herdeiro não precisa justificar ação autônoma de prestação de contas em inventário

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o herdeiro pode propor ação autônoma de prestação de contas relativa à ação de inventário, sem que isso modifique, por si só, a natureza da relação jurídica com a inventariante, na qual há o direito de exigir e o dever de prestar contas por força de lei. Dessa forma, o herdeiro não precisa especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas (artigo 550, parágrafo 1º, Código de Processo Civil – CPC).

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de uma inventariante que pedia a extinção da ação de prestação de contas proposta por um herdeiro. Ela alegou, entre outros pontos, que seria necessária motivação idônea para requerer a prestação de contas por meio de ação autônoma.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que é desnecessária a propositura de ação de prestação de contas no inventário, na medida em que o CPC estabeleceu um regime próprio, em apenso ao inventário. Segundo a ministra, há o dever legal de prestar contas nessa situação, sendo que, fora desse caso, contudo, é preciso investigar previamente se existe ou não o dever de prestar as contas.

“Requerida a prestação de contas em inventário pela via da ação autônoma, como na hipótese em exame, não se aplica ao herdeiro o dever de especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas (artigo 550, parágrafo 1º, do CPC), uma vez que se trata de regra aplicável às hipóteses em que é preciso, antes, apurar a existência do dever de prestar contas, mas não às hipóteses em que o dever de prestar contas decorre da lei, como no inventário”, disse.

Morte da inventariante não extingue ação de prestação de contas

Enquanto o recurso especial aguardava julgamento, a inventariante faleceu. O espólio requereu no STJ a extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude da suposta intransmissibilidade da ação (artigo 485, IX, do CPC).

A ministra verificou que, no caso, foi iniciada a execução provisória da ação proposta pelo herdeiro, e a inventariante foi intimada a prestar as contas ainda em vida, há mais de 16 meses. Nancy Andrighi observou que a decisão de primeiro grau que negou a extinção da ação destacou a existência de milhares de folhas de documentos relativas à prestação de contas do período em que a falecida exerceu a inventariança, “de modo que não se visualiza a alegada impossibilidade de continuidade da prestação de contas”.

Segundo a ministra, aplica-se o entendimento do tribunal no sentido de que “tendo sido realizada, na ação autônoma de prestação de contas, atividade cognitiva e instrutória suficiente para a verificação acerca da existência de crédito, débito ou saldo, revela-se irrelevante, para fins de transmissibilidade da ação, que tenha havido o posterior falecimento do inventariante, pois, a partir do referido momento, a ação de prestação de contas modifica a sua natureza personalíssima para um caráter marcadamente patrimonial, passível de sucessão processual pelos herdeiros”.

Leia o acórdão no REsp 1.931.806.

Fonte: STJ