Para TJ/SP, não houve falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira.
Banco não responde por transferências realizadas por cliente que caiu em golpe de falso funcionário da instituição financeira. 17ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que o banco “não deve fiscalizar ou checar cada operação realizada pelo usuário”.
O caso envolveu uma ação indenizatória proposta por uma empresa distribuidora de suplementos contra uma instituição financeira, alegando transferências indevidas de valores de sua conta-corrente, após ter sido vítima de um golpe praticado por um falso funcionário do banco.
Em 1ª instância, a instituição foi condenada a indenizar a parte autora pelos danos materiais alegados. Entretanto, após recurso interposto pelo banco, o Tribunal, por unanimidade, reverteu integralmente a decisão de 1º grau, julgando a ação improcedente.
O relator do caso, sesembargador Irineu Fava, destacou que a fraude ocorreu por conduta de terceiro, não sendo possível responsabilizar o banco pelo golpe.
“Não se verifica qualquer falha na prestação de serviços pelo réu, cuja responsabilização não pode ocorrer por mera dedução.”
Para o desembargador, “não existe qualquer obrigação legal ou contratual do banco réu de fiscalizar, ou checar cada operação realizada pelo usuário.”
Mediante o exposto, o colegiado, seguindo o voto do relator, determinou que a ação é improcedente.
Fonte: Migalhas