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TRF livra indústria de burocracia para compensar créditos de PIS/Cofins

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília, concedeu a uma indústria de produtos alimentícios o direito de compensar créditos de PIS e Cofins, resultantes da exclusão do ICMS, sem a necessidade de ter que retificar declarações fiscais desde 15 de março de 2017 — data de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão é da 7ª Turma, que reformou sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Apesar de a Fazenda Nacional autorizar a compensação, o contribuinte decidiu ir à Justiça para não correr o risco de ser penalizado por eventual erro em alguma declaração fiscal. De acordo com a advogada Mayra Lago, sócia do Fernando Neves Advogados e Consultores Associados, que o defende, ele estaria sujeito à multa de 50% em razão de qualquer informação lançada de maneira equivocada. “Poderia ser um mero erro de digitação”, diz.

Com a decisão, acrescenta a advogada, basta o pedido de habilitação do crédito, que está sujeito a homologação pela Receita Federal, para posterior compensação. “Mostramos que havia o interesse de agir em razão dos óbices criados pela Receita para a habilitação e creditamento dos valores decorres da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins.”

Em primeira instância, o pedido para o direito à exclusão e a compensação de valores pagos havia sido extinto sem resolução do mérito com base no entendimento de que já há normas administrativas autorizando essas medidas — Despacho PGFN nº 246, de 2021, que aprova o Parecer SEI nº 7698, de 2021. A Fazenda Nacional segue o que foi determinado pelos ministros por meio de modulação: a exclusão do ICMS (destacado em nota fiscal) só vale a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até
essa data.

No TRF, a relatora do caso, Gilda Sigmaringa Seixas, entendeu, porém, que “o interesse de agir (legitimidade ativa) está na comprovação de que foi exigido da parte impetrante o recolhimento de PIS e Cofins, incluindo-se na sua base de cálculo o ICMS a que esteve obrigada no mesmo período (destacado nas notas fiscais de venda das mercadorias que transaciona) e, ainda, no notório interesse da impetrante em compensar amplamente o indébito reconhecido, com qualquer tributo administrado pela SRF [Secretaria da Receita Federal]”. Para o advogado Caio Cesar Nader Quintella , ex-conselheiro da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), “a decisão é muito positiva para os contribuintes. “Reforça e dá efetividade para vitória já conquistada no Poder Judiciário.”

Fonte: Valor Econômico

TRF-4 afasta PIS/Cofins sobre bonificações em produtos e descontos dados ao varejo

O comércio varejista obteve, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), um importante precedente contra o pagamento de PIS e Cofins sobre bonificações concedidas em mercadorias e descontos dados por fornecedores. Os desembargadores entenderam que não têm natureza de receita e, portanto, não podem ser tributados. É a primeira decisão de segunda instância sobre tema que se tem notícia, segundo especialistas. No acórdão, porém, os desembargadores da 2ª Turma do TRF-4 fizeram a ressalva que o entendimento não vale para desconto por meio de devolução em dinheiro ao comerciante – medida pouco usada atualmente.

O embate começou a ganhar força em 2017, quando a Receita Federal passou a orientar os fiscais do país de que deve incidir PIS e Cofins sobre valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores, com a edição da Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 542. No caso de bonificações em mercadorias, o posicionamento está na Solução de Consulta Cosit nº 202, publicada no ano passado.

Essas práticas são comuns entre fornecedores e varejo, mas de 2017 para cá têm gerado autuações fiscais. Diversos contribuintes, entre redes de supermercados e de farmácias, foram multados em valores milionários. O caso agora julgado pelo TRF-4 é da rede Walmart.

Muitas dessas autuações foram discutidas na esfera administrativa. Contudo, afirma o advogado Rafael Nichele, do escritório que leva seu nome, há um cenário desfavorável aos contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

A questão passou então a ser judicializada. Os varejistas alegam que bonificações e descontos não podem ser considerados como receita, e sim como redução do custo de aquisição. O que agora foi confirmado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – com exceção dos valores recebidos em dinheiro. Para Rafael Nichele, o principal ponto da decisão, e que deve ser comemorado pelos contribuintes, é o entendimento relativo à não incidência de PIS e Cofins sobre descontos recebidos em títulos e boletos bancários, independentemente de constarem ou não em notas fiscais. Já com relação aos valores recebidos em dinheiro, destaca o advogado, “não daria para dizer que não seria receita”.

No julgamento do TRF-4, finalizado neste mês de agosto, ficou vencido o relator, o juiz federal convocado Roberto Fernandes Júnior. Por maioria, os desembargadores, em turma ampliada, mantiveram sentença que anulou parte do auto de infração aplicado ao Walmart.

O relator votou por anular por completo a autuação fiscal. Com a divergência aberta pelo desembargador Alexandre Rossato, seguida pela desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrére, e o placar de dois votos a um, a turma teve que ser ampliada, como determina a legislação. Mais dois desembargadores foram convocados e votaram seguindo a divergência. De acordo com ementa, “ao comprar com desconto, o contribuinte reduz o seu custo de aquisição e isso não tem a natureza jurídica de receita para efeitos de incidência das contribuições ao PIS e Cofins”. O fato de a redução do custo de aquisição aumentar o patrimônio líquido, acrescenta a decisão, “não tem relevância porque não se está diante de tributos que incidem sobre variação patrimonial positiva, mas sobre receitas” (processo nº 5052835-04.2019.4.04.7100).

Para o desembargador Alexandre Rossato da Silva Ávila, que abriu a divergência e foi seguido pelos demais julgadores, “comprar com desconto não tem a mesma natureza jurídica de vender com desconto”. “Ao comprar com desconto”, afirma em seu voto, “a autora reduziu o seu custo de aquisição e isso jamais pode ter a natureza jurídica de receita para efeitos de incidência das contribuições ao PIS e Cofins”.

Ainda de acordo com o desembargador, “o fato de a redução do custo de aquisição aumentar o patrimônio líquido não tem relevância porque não se está diante de tributos que incidem sobre variação patrimonial positiva, mas sobre receitas”. Por nota, a advogada que assessora o Walmart no processo, Daniella Zagari, do escritório Machado Meyer, informa que a decisão é de extrema relevância por ter analisado de forma bastante profunda a natureza dos descontos comerciais pactuados entre o varejista e seu fornecedor. “Corretamente, a decisão corrigiu o entendimento da Receita Federal, que é considerar que o desconto – que é redutor do custo de aquisição da mercadoria – seria uma receita do adquirente”, diz. O precedente, acrescenta a advogada, “é extremamente relevante para o mercado de varejo, que trabalha com descontos comerciais, e também porque bem demonstra que a correta interpretação de institutos de direito é fundamental para aplicação das normas de incidência tributária”.

Rafael Nichele considera a decisão um importante precedente para empresas atacadistas e varejistas que têm acordo comercial com seus fornecedores. “As empresas estavam apreensivas. Algumas sofreram autuações milionárias por manter uma prática comercial que sempre existiu”, afirma. O advogado Matheus Bueno, do escritório Bueno Tax Lawyers, também concorda que é um bom sinal ter uma decisão favorável no TRF da 4ª Região. “É um tema espinhoso e a decisão é muito boa ao dizer que esses descontos e bonificações não seriam receita, mas a redução de um custo.”.

 

Fonte: Valor Econômico

PGFN restringe uso de prejuízo fiscal e cria transação individual simplificada

O uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL na transação tributária será excepcional e só será aceito para débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Além disso, o prejuízo fiscal e a base negativa da CSLL só poderão ser usados para amortizar juros e multas, não o principal do débito, exceto nos casos de empresa em recuperação judicial. Também ficará a exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a oferta de descontos e parcelamento e a exigência de garantias para a transação, com base em parâmetros como a capacidade de pagamento do contribuinte e o grau de recuperabilidade dos débitos.

As determinações estão na Portaria 6.757/2022, da PGFN, publicada na segunda-feira (1°/8) no Diário Oficial da União a fim de regulamentar as mudanças na transação instituídas pela Lei 14.375/2022. Esta lei, sancionada em junho, ampliou de 50% para 65% o desconto máximo na transação tributária e de 84 para 120 o número máximo de parcelas. Além disso, a legislação trouxe a possibilidade de uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para abatimento de até 70% do saldo remanescente após o desconto.

A portaria da PGFN regulamenta a transação de débitos inscritos em dívida ativa, cuja cobrança está sob a alçada da Procuradoria. De acordo com tributaristas, a transação dos débitos do contencioso administrativo ou judicial, que também está prevista na Lei 14.375, ainda precisa ser regulamentada.

 

Fonte: Jota.info

STJ: Fabricante de cigarros não pagará IPI por produtos não exportados

A 2ª turma do STJ decidiu conceder recurso especial para anular débito fiscal de IPI da Souza Cruz, por mercadorias vendidas a empresas e exportadoras. O voto condutor foi do ministro Francisco Falcão.

No caso, a fabricante Souza Cruz vendeu cigarros com isenção de IPI para revendedoras comerciais que destinariam esses produtos para consumo a bordo de embarcações de tráfego internacional.

Porém, as empresas comerciais exportadoras não venderam para as embarcações e a mercadoria ficou em mercado nacional, o fisco, então, cobrou o IPI da Souza Cruz. No entendimento da Fazenda Nacional, a fabricante deve o pagamento do tributo, por ser a responsável tributária.

O TRF-2 entendeu que a fabricante não estaria isenta do imposto conforme alega, pois, a isenção do IPI somente alcança as operações de “venda de cigarros destinados a consumo a bordo de embarcações ou aeronaves de tráfego internacional”. Uma vez que, não tendo ocorrido o embarque dos cigarros, a operação deixou de ser considerada exportação, ficando assim afastada a isenção.

A discussão era sobre quem deveria incidir o IPI, a fabricante de cigarros ou a revendedora comercial, de produtos para exportação que não saem do mercado nacional.

A fabricante alegou cumprir os requisitos legais e que a responsabilidade de pagar o tributo é das revendedoras, por não terem exportado os produtos. Nesse sentido, a Souza Cruz pediu a anulação de débito fiscal referente a IPI de mercadorias vendidas a empresas exportadoras.

Para a indústria de cigarros, as cópias das guias de exportação eram os únicos documentos exigíveis pela legislação e que, apresentados os mesmos, a responsabilidade em caso de desvio da destinação do bem seria imputada as comerciantes exportadoras.

O colegiado, por 3 x 2, conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. Nesse sentido, venceu a divergência inaugurada pelo ministro Mauro Campbell afastando da fabricante a obrigação de pagar IPI de produto não exportado pela revendedora.

Processo: AREsp 1.326.320

 

Fonte: Migalhas

Conselho de Tributos paulistano anula cobranças de ISS contra OLX

Devido à ausência de tipificação legal das atividades exercidas pelo contribuinte à época dos fatos geradores, a 4ª Câmara do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo cancelou cobranças de Imposto Sobre Serviços (ISS), no valor aproximado de R$ 600 mil, feitas contra a empresa de comércio eletrônico OLX.

A advogada Fernanda Tessaro de Siqueira, do escritório Bichara Advogados, que atuou no caso, explica que os conselheiros alteraram a jurisprudência sobre o tema: “O entendimento que vinha sendo aplicado pelo órgão era desfavorável aos contribuintes”.

O caso
A OLX recebeu cinco autos de infração com cobranças de ISS, referentes a 2014 e 2015. O imposto supostamente não recolhido incidiria sobre serviços de propaganda e publicidade, incluindo promoção de vendas e elaboração de desenhos, textos e outros materiais publicitários.

Tais serviços estão previstos no item 17.06 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, que regula o ISS, e também no item de mesmo número da lista da Lei Municipal 13.701/2003.

Porém, a empresa contestou os autos e alegou que não desempenhava tais atividades. A plataforma apenas disponibiliza seu espaço online para empresas e pessoas físicas ofertarem seus produtos e serviços, e, assim, conecta vendedores e compradores, sem elaboração de conteúdo.

Além disso, o serviço prestado pela OLX, chamado de marketplace, não estaria tipificado à época dos fatos geradores. A atividade só teria sido incluída na lista de serviços tributáveis a partir da Lei Complementar 157/2016.

Tal norma acrescentou à lista o item 17.25: “Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio” (exceto livros e veículos de imprensa). Mais tarde, por meio da Lei Municipal 16.757/2017, a mesma previsão foi incluída como item 17.24 na lista do ISS paulistano.

Fundamentação
O conselheiro relator, Silvio Luís de Camargo Saiki, observou que a inserção na legisação municipal aconteceu somente em 2017, ou seja, após os fatos geradores das autuações.

A incidência do ISS sobre os serviços listados no item 17.24 só poderia ocorrer, portanto, a partir dos fatos geradores futuros — ou seja, posteriores à lei de 2017.

Por outro lado, a autuação contra a OLX não classificou adequadamente o seu serviço. Isso porque o enquadrou no item 17.06, enquanto “há evidência de que a atividade da recorrente está adstrita ao serviço do item 17.24”.

Segundo Saiki, a empresa não é publicitária, nem agência de propaganda, pois apenas disponibiliza o espaço online a anunciantes particulares, “não havendo sequer uma participação da recorrente em produzir qualquer material de propaganda ou mesmo qualquer intermediação entre o anunciante e algum outro veículo de divulgação”.

Além da argumentação principal, um dos autos de infração em questão foi anulado porque a intimação por Diário Oficial foi feita em nome da pessoa jurídica errada.

Clique aqui para ler o acórdão
6017.2021/0008782-3

 

Fonte: Consultor Jurídico

Juiz considera apps de delivery insumo para pizzaria e dá crédito de PIS e Cofins

Os serviços de intermediação prestados pelas plataformas digitais de delivery em troca de cobrança de taxa em cada pedido feito têm natureza de insumo, pois são essenciais aos restaurantes. Por isso, o valor descontado gera crédito de PIS e Cofins no regime não-cumulativo.

Com esse entendimento, o juiz Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, considerou ilegal a inclusão de taxas pagas a aplicativos como iFood e Uber Eats para compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.

O magistrado concedeu a segurança pleiteada por uma pizzaria de Brasília que vende cerca de 70% do que produz por meio dessas plataformas digitais, as quais cobram, em média, uma taxa de intermediação de 30% do valor.

Segundo a pizzaria, o valor descontado sequer entra em seus cofres. Ainda assim, estava sendo considerado pela Receita Federal para cálculo do PIS e Cofins. A empresa apontou que os apps se tornaram imprescindíveis para as vendas de pizzas.

Ao analisar o caso, o juiz Itagiba Catta Preta Neto destacou que as normas regulam a cobrança de PIS e Cofins permitem à pessoa jurídica descontar créditos calculados em relação a bens e serviços usados como insumo.

E segundo o Superior Tribunal de Justiça, o conceito de insumo envolve essencialidade ou relevância. Ou seja, se algo é imprescindível ou muito importante para a atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, é insumo.

“Logo as vendas por meio digital, são essenciais e de relevância inafastável à realização de sua atividade-fim”, concluiu o magistrado. Ele apontou que  a taxa de intermediação cobrada pelos apps, de fato, não integra o faturamento da empresa.

“Assim, os serviços indicados a título de taxa de intermediação pela impetrante tem natureza de insumo e, desta forma, geram direito de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS na modalidade não-cumulativa”, concluiu.

A pizzaria foi representada na ação pelo advogado Nathaniel Lima, do escritório BLJ Direito e Negócios. Ele explicou que essa a exclusão das taxas de intermediação é uma tese filhote da chamada “tese do século”, em que o Supremo Tribunal Federal excluiu ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins.

“A sentença condiz com o entendimento de que os valores que não representam um acréscimo patrimonial ao contribuinte, mas sim uma mera passagem pelo seu caixa, independente do seu regime de tributação, não se enquadram no conceito de faturamento para fins de incidência do PIS e da Cofins. As taxas cobradas pelos aplicativos de delivery compõem o faturamento dos mesmos e não da empresa intermediada”, explicou.

Também ressaltou a importância de considerar esses apps como insumo. “Ainda mais durante o período da pandemia, quando a única forma de comercialização dos seus produtos foi basicamente o delivery, o que, por conseguinte, permite o creditamento destes valores no cálculo do PIS e da Cofins”, complementou.

Clique aqui para ler a decisão
1048374-15.2021.4.01.3400

Fonte: Consultor Jurídico (Conjur)

Difal do ICMS só pode ser cobrado de empresa em 2023, decide TJSP

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aceitou recurso de uma importadora para adiar o início do pagamento do diferencial da alíquota (Difal) do ICMS para 2023. A decisão é uma das primeiras em segunda instância favoráveis aos contribuintes desde que o presidente do TJSP, em março,  suspendeu uma série de liminares que impediam cobrança do imposto neste ano.

O Difal do ICMS incide sobre operações em que o consumidor está em outro estado, como o ecommerce. Desde o início do ano, após atraso na publicação de uma lei complementar, há um debate na Justiça, entre contribuintes e estados, sobre quando a cobrança deveria começar – se a partir de janeiro, abril ou se apenas em 2023.

Na decisão da 6ª Câmara de Direito Público do TJSP, os desembargadores entenderam que a cobrança só poderia começar no início de 2023 em respeito ao princípio da anterioridade anual, que prevê que um novo imposto ou o aumento de um imposto existente só pode ser exigido no exercício seguinte.

A Fazenda de São Paulo, que iniciou a cobrança do Difal em abril, sustentava que a lei estadual sobre o diferencial foi publicada ainda em 2021, por isso, poderia iniciar a exigência em 2022. No entanto, a desembargadora Silvia Meirelles, relatora do recurso no TJSP, entendeu que a lei paulista só passou a ter validade após a edição da Lei Complementar 190, que regulamentou a cobrança em todo o território nacional.

“Não restam dúvidas de que após a edição da Lei Complementar 190/2022, que regulamentou o Difal, a norma paulista passou a ter, de fato, validade. Porém, ambas estão sujeitas aos princípios da anterioridade geral e da noventena”, afirmou a relatora, Silvia Meirelles.

Assim, foi autorizado que o pagamento do Difal pela P.A.S Importação e Exportação, comece apenas em 2023. Porém, por se tratar de mandado de segurança, os magistrados não concederam o retorno de créditos por impostos eventualmente já pagos pela empresa.

Fonte: Jota.info

Câmara aprova texto final de projeto que limita cobrança de ICMS de combustíveis

Câmara dos Deputados concluiu nesta quarta-feira (15/6) a votação do PLP 18/2022, que limita a 17% a cobrança de ICMS de combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo.

O texto com modificações feitas no Senado foi aprovado por 307 votos favoráveis e um contra e agora segue para sanção presidencial.

Foi rejeitada a regra de compensação mais favorável aos estados e mantida a aprovada na Câmara, que exige queda de 5% sobre a arrecadação global com ICMS.

O texto

O texto aprovado, apresentado pelo relator Elmar Nascimento (União-BA), prevê que o governo federal pague uma compensação aos estados, até 31 de dezembro deste ano, pela perda de arrecadação do ICMS em razão da limitação. O valor será descontado em parcelas de dívidas refinanciadas desses entes federados junto à União.

Ao todo foram aprovadas, parcial ou totalmente, 9 de 15 emendas com novidades como redução a zero, até 31 de dezembro de 2022, de PIS/Cofins e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidentes sobre as operações com gasolina e etanol, inclusive importados.

Conforme o texto, a União também deve complementar recursos para a aplicação do percentual mínimo em saúde e educação, incluindo o Fundeb, que estados e municípios devem cumprir constitucionalmente. O ICMS é a principal fonte dos recursos desses entes federados para essas despesas.

Excepcionalmente até o fim de 2022, o PLP libera os entes federativos de serem responsabilizados pelo não cumprimento de exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e da atual Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Agentes públicos, portanto, não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento de regras caso a irregularidade decorra de perda de arrecadação provocada pelo projeto.

 

Fonte: Jota.info

STF concede 90 dias de créditos de PIS e Cofins sobre combustíveis

O ministro Dias Toffoli, relator da ação, disse que MP afetará setor de transportes

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, determinou que a medida provisória que retirou das empresas consumidoras finais de combustíveis o direito ao uso de créditos do PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de operações com isenção fiscal, somente seja aplicada após 90 dias de sua publicação.

A ação foi promovida pela Confederação Nacional do Transporte (CNT). Segundo a entidade, a Lei Complementar 192/2022 fixou até o final do ano a alíquota zero do PIS/Pasep e da Cofins sobre combustíveis e garantiu às empresas envolvidas na cadeia a manutenção dos créditos vinculados. Ocorre que a MP 1.118/2022, ao alterar a lei, retirou o direito de o adquirente final se creditar nas operações com isenção fiscal, mas o manteve para produtoras e revendedoras. Segundo a confederação, ao impedir esse benefício, a MP causará grave impacto no setor de transportes e para caminhoneiros autônomos, transportadoras e empresas de transporte público, entre outros.

O relator da ação é o ministro Dias Toffoli, que deferiu parcialmente o pedido liminar. O relator verificou que a MP, ao revogar a possibilidade de as empresas manterem créditos vinculados à isenção, majorou indiretamente a carga tributária do PIS/Pasep e da Cofins.

“A instituição e a majoração dessas contribuições estão sujeitas à anterioridade nonagesimal, prevista no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal”, ressaltou Toffoli.

Ele também constatou a urgência da decisão, pois a norma afeta, de forma relevante e nacional, o setor de transportes. Em seu entendimento, a majoração da carga tributária dos combustíveis, em desacordo com o texto constitucional, também pode gerar impactos amplos em termos econômicos.

“Não sendo concedida a medida cautelar, as pessoas jurídicas que adquirem os combustíveis para uso próprio ficarão obstadas de tomarem o crédito a que têm direito até o julgamento final da ação direta. Paralelamente a isso, cumpre recordar que boa parte do transporte de mercadorias é feita, no país, por meio de caminhões, muitos deles movidos a diesel. Nessa toada, a majoração, ainda que de forma indireta, da carga tributária do PIS/Pasep e da Cofins relativamente aos produtos referidos no art. 9º da LC nº 192/22 em desacordo com o texto constitucional pode gerar impactos amplos em termos econômicos”, argumentou Toffoli.

Clique aqui para ler a decisão
ADI 7.181

 

Fonte: Conjur.com

STF: Congresso tem 1 ano para editar lei sobre herança no exterior

O STF, por unanimidade, determinou prazo de 12 meses para que o Congresso Nacional edite lei que trata da cobrança de ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação sobre doações e heranças de bens no exterior. O plenário entendeu que o prazo é razoável e proporcional para que o órgão adote medidas legislativas e necessárias para suprir a omissão.

O prazo começa da publicação da ata de julgamento do mérito. A determinação ocorreu nesta sexta-feira, 3, no julgamento do tema em plenário virtual.

Entenda o caso

Trata-se de ação que questiona a demora do Congresso Nacional em editar lei complementar para estabelecer normas gerais definidoras do tributo sobre doações e heranças provenientes do exterior.

De acordo com o PGR Augusto Aras, autor da ação, sustentou que, mais de 32 anos desde a promulgação da CF/88, não houve ainda a edição da lei complementar federal que regule a competência dos estados nas hipóteses de tributação de doações e heranças de bens no exterior.

“Inércia da União está a ocasionar prejuízos aos cofres públicos e à autonomia dos entes regionais da federação”, concluiu o PGR.

Inércia – Omissão

Ao analisar o caso, o ministro Dias Toffoli, relator, votou pela procedência da ação para reconhecer a omissão do Congresso Nacional. Destacou, ainda, que a complexidade de determinados projetos legislativos, as peculiaridades e as dificuldades da atividade parlamentar não justificam a inércia do órgão.

“Passados mais de trinta e três anos do advento da Constituição Federal, ainda não houve a edição de tal lei complementar a que se refere o art. 155, § 1º, III, da CF/88, o que prejudica os cofres e a autonomia dos estados e do Distrito Federal e os impossibilita de exercerem a prerrogativa tributária.”

Nesse sentido, o ministro estipulou um prazo de 12 meses, a contar da publicação da ata de julgamento do mérito, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias para suprir a omissão.

“Razoável e proporcional se estipular um prazo – que, obviamente, respeite esses preceitos – para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias a suprir a omissão”, concluiu o relator.

Por unanimidade, o plenário seguiu o voto relator.

Processo: ADO 67

Fonte: Migalhas.com