A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aceitou recurso de uma importadora para adiar o início do pagamento do diferencial da alíquota (Difal) do ICMS para 2023. A decisão é uma das primeiras em segunda instância favoráveis aos contribuintes desde que o presidente do TJSP, em março, suspendeu uma série de liminares que impediam cobrança do imposto neste ano.
O Difal do ICMS incide sobre operações em que o consumidor está em outro estado, como o ecommerce. Desde o início do ano, após atraso na publicação de uma lei complementar, há um debate na Justiça, entre contribuintes e estados, sobre quando a cobrança deveria começar – se a partir de janeiro, abril ou se apenas em 2023.
Na decisão da 6ª Câmara de Direito Público do TJSP, os desembargadores entenderam que a cobrança só poderia começar no início de 2023 em respeito ao princípio da anterioridade anual, que prevê que um novo imposto ou o aumento de um imposto existente só pode ser exigido no exercício seguinte.
A Fazenda de São Paulo, que iniciou a cobrança do Difal em abril, sustentava que a lei estadual sobre o diferencial foi publicada ainda em 2021, por isso, poderia iniciar a exigência em 2022. No entanto, a desembargadora Silvia Meirelles, relatora do recurso no TJSP, entendeu que a lei paulista só passou a ter validade após a edição da Lei Complementar 190, que regulamentou a cobrança em todo o território nacional.
“Não restam dúvidas de que após a edição da Lei Complementar 190/2022, que regulamentou o Difal, a norma paulista passou a ter, de fato, validade. Porém, ambas estão sujeitas aos princípios da anterioridade geral e da noventena”, afirmou a relatora, Silvia Meirelles.
Assim, foi autorizado que o pagamento do Difal pela P.A.S Importação e Exportação, comece apenas em 2023. Porém, por se tratar de mandado de segurança, os magistrados não concederam o retorno de créditos por impostos eventualmente já pagos pela empresa.
Fonte: Jota.info