Bem herdado por cônjuge de devedor trabalhista é impenhorável

Os magistrados da 1ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram sentença que impediu a inclusão de esposa do executado no polo passivo trabalhista, uma vez que ela não detém a condição de devedora. Segundo o juízo, o imóvel da mulher não pode ser penhorado porque é fruto de herança, permanecendo patrimônio exclusivo da herdeira.

O pedido do exequente foi feito sob a alegação de que o sócio da empresa para a qual trabalhava era casado em regime de comunhão parcial de bens. Assim, os bens adquiridos durante a união seriam de propriedade do casal, devendo a esposa responder pela execução, já que se beneficiava do trabalho do marido.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria José Bighetti Ordoño, confirma a decisão de 1º grau e lembra que, conforme o artigo 1.659 do Código Civil, são excluídos da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem na constância do casamento por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.  “Desta forma, o quinhão de imóvel que pretende penhorar o exequente, comprovado que é fruto de herança da esposa do sócio, com o qual é casada em regime de comunhão parcial de bens, não pode mesmo responder pelo crédito do exequente”.

Com a decisão, o autor deverá se manifestar sobre outros meios de prosseguir com a execução. No silêncio, o processo segue para arquivo provisório, podendo ser declarada a prescrição intercorrente após dois anos, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho.

(Processo nº 1000101-39.2016.5.02.0467)

Fonte: TRT2

TJ/SP permite venda de bens herdados para pagamento de ITCMD

O colegiado, ao dar provimento ao recurso, determinou a expedição dos alvarás.

A 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, sob relatoria do desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, autorizou herdeiros a venderem imóveis para fazer frente às despesas do inventário e ITCMD. O colegiado, ao dar provimento ao recurso, determinou a expedição dos alvarás.

Trata-se de inventário no qual os herdeiros venderam um imóvel e pretendem vender outro, para fazer frente às despesas do inventário e ITCMD.

Em 1º grau o juízo indeferiu o pedido de expedição de alvará para outorga da escritura do imóvel vendido, e indeferiu a venda do outro imóvel.

Desta decisão houve interposição de recurso ao TJ/SP sob a alegação de que não possuem condições financeiras para dar continuidade ao procedimento do inventário sem a referida venda.

Da análise dos autos, o relator verificou que o inventário se processa sobre a forma de arrolamento sumário, já que todas as partes são maiores e capazes, e estão assistidas pelo mesmo advogado. “Não há, portanto, qualquer resistência ao pleito de outorga de escritura e de venda de outro imóvel. A titularidade dos bens já é das herdeiras, por força do princípio da ‘saisine'”, disse.

“No entanto, em casos semelhantes, como tem decidido este E. Tribunal de Justiça, o produto da venda a ser realizada deve ficar depositado em juízo, para pagamento do IPTU e eventuais outras dívidas relativas ao arrolamento. Somente depois, é que se poderá levantar eventual saldo remanescente.”

Isto posto, o colegiado deu provimento ao recurso.

Fonte: Migalhas

Sistema online de cartórios entra em vigor dia 31; entenda o que muda

O Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp) entra em vigor em todo o Brasil a partir da próxima terça-feira (31). O novo sistema vai possibilitar o acesso, de forma remota e eletrônica, aos serviços de registros públicos.

Apesar de muitos cartórios brasileiros já oferecerem seus serviços de forma digital, a implementação do sistema online unificado permite que todos os cartórios do país possam fornecer serviços digitais de modo padronizado.

Assim, será possível acessar informações de qualquer cartório do Brasil, já que a adesão ao Serp é obrigatória para todos os oficiais regulados pela Lei de Registros Públicos.

Segundo a Lei nº 14.382/2022, o Serp será operado nacionalmente por pessoa jurídica sem fins lucrativos e custeado por um fundo, que será bancado pelos cartórios.

Bens e imóveis

A partir do dia 31, começa a funcionar também o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). Por meio dele, será possível fazer um levantamento de quais imóveis estão associados a determinado CPF ou CNPJ.

Assim, como explicado pela advogada Giovanna Sampaio, será possível verificar se há restrições ou gravames de qualquer origem sobre bens móveis e imóveis.

“Efetivamente, o sistema trará uma melhora muito grande no acesso a essas informações, que são públicas, mas de difícil acesso”, explica Gustavo Kloh, professor de Direito da FGV (Fundação Getulio Vargas) no Rio de Janeiro.

Documentos eletrônicos

Por meio do Serp, será possível a recepção e o envio de documentos e de títulos em formato eletrônico. A expedição de certidões e de informações também, mediante assinatura eletrônica avançada ou qualificada.

O professor também cita a praticidade. Caso o cidadão esteja no Rio de Janeiro e precisar de uma certidão de nascimento do Paraná, por exemplo, será possível conseguir o documento de maneira muito mais eficiente por meio da implementação da Serp.

Para Kloh, essas mudanças devem gerar uma entrada crescente no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN), que cuida, principalmente, de registros de nascimento, casamento e óbitos.

“O fato das certidões estarem se tornando cada vez mais eletrônicas facilita muito o dia a dia das atividades dos cartórios”, afirma.

Diminuição de prazos

O prazo para registros e expedição de certidões também deve diminuir com a implementação da Serp.

Por exemplo: o registro de títulos em geral, sem pendências, ou a apresentação das pendências pelos oficiais, deverá ocorrer em até 10 dias úteis. Anteriormente, esse processo era feito em até 30 dias corridos.

Casamento

Um dos setores mais impactados pela mudança é o de casamento. O processo para oficializar o matrimônio deve ficar mais rápido, com o tempo entre a submissão dos documentos e habilitação do casal caindo de 15 dias para 5 dias.

Além disso, a celebração poderá ser remota, por meio de videoconferência.

A conversão da união estável para o casamento também será mais fácil. O requerimento não dependerá mais de documentos que formalizem o pedido ou de pareceres judiciais.

Vantagens e desafios

Segundo especialistas consultados pela CNN, não há, neste momento, qualquer desvantagem na implementação do sistema.

“Na prática, o Serp deve representar a modernização e desburocratização para realização de consultas, certificação e registros, respeitando os recentes avanços no atendimento eletrônico dos serviços notariais e registrais, facilitando o acesso de informação e prestação de serviços para os cidadãos brasileiros”, afirma Pedro Oliveira, advogado na Bocater Advogados.

“Em um país com a extensão territorial do Brasil, em que há diferentes exigências, normas ou formalidades para os mesmos atos a depender da região, a interligação dos serviços de registro é um passo importante para maior desburocratização e acessibilidade a esses serviços”, complementa Giovanna Sampaio.

Para ela, os desafios que o sistema enfrentará são mais ligados à implementação. Isso porque a Lei 14.382/22 deixa muitos pontos em aberto e atribui, na prática, ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a regulação e implementação do Serp.

“O que se observa são os desafios que virão em garantir que seja efetivamente implementado um sistema único que não deixe de considerar as particularidades e dificuldades de cada região”, finaliza.

Segundo a advogada Luana Perdiz de Jesus, sócia do escritório Perdiz de Jesus Advogados, outra questão será relacionada à segurança digital. “Deve haver uma atenção especial quanto às medidas de segurança eletrônica para proteger o sistema de invasões ou tentativas de fraude, comuns no meio digital”, alerta.

Exceções

Há dois tipos de cartórios que ficam de fora do Serp: os de notas e os de protesto, por já terem sistemas digitais próprios.

O Cartório de Notas emite documentos como escrituras, procurações e testamentos, além de reconhecimento de firma e autenticação de cópias. O Cartório de Protesto, por sua vez, protocola documentos referentes a dívidas.

Fonte: CNN Brasil

TJ-SP limita descontos em conta a 35% da renda de cliente endividada

O artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, acrescido pela chamada Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), veda o comprometimento do mínimo existencial por compromissos financeiros assumidos, inclusive, por operações de crédito.

Com base nesse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um banco limite os descontos efetuados na conta de uma cliente, que contraiu empréstimos pessoais. Pela decisão, as parcelas devem se limitar a 35% da renda líquida da consumidora. 

Segundo os autos, a autora contratou empréstimos junto ao banco, mas alegou que as parcelas, descontadas diretamente de sua conta, estariam comprometendo sua subsistência. As parcelas, conforme a consumidora, correspondem a 60% do valor de sua aposentadoria. Por isso, ela acionou o Judiciário para limitar os descontos.

Ao restringir os débitos a 35% dos vencimentos líquidos da autora, o juízo de origem afirmou que, embora o Decreto 11.150/2022 ainda esteja em vigor, não havendo parâmetro formal para calcular um mínimo existencial, a parcela correspondente a 60% da renda não pode ser considerada razoável. 

Em votação unânime, o TJ-SP manteve tal determinação, pois o relator, desembargador César Zalaf, considerou que a fundamentação jurídica do pedido da autora é justamente seu superendividamento, nos termos do parágrafo 1º do artigo 54, do CDC, incluído pela Lei do Superendividamento.

“Referido preceito legal trouxe ao consumidor endividado um ‘tratamento’ (plano de pagamento para saldar sua dívida), através da revisão e repactuação da dívida, especialmente pela conciliação. Necessário se faz o dever de boa-fé do credor em cooperar com o devedor para que o objetivo final seja alcançado, o pagamento. Em contrapartida, também se exige boa-fé contratual do consumidor.”

Segundo o magistrado, não se está a dizer que as obrigações regularmente contratadas não devam ser corretamente adimplidas, mas apenas que a pessoa superendividada, hiper vulnerável e premiada pela oferta indiscriminada de crédito, sem controle prévio de sua verdadeira capacidade de endividamento, deve ser objeto de proteção específica, dentro do microssistema de defesa do consumidor.

“O pedido da autora pode ser atendido, utilizando-se fundamentação nesse sentido, sem que isso represente violação ao princípio da adstrição. Desse modo, a situação descrita nos autos encontra guarida no ordenamento jurídico, por meio da recente alteração do Código de Defesa do Consumidor havida pela Lei 14.181/2021 normativa expressamente referida na petição inicial”, completou Zalaf.

Diante do conflito entre os princípios da livre autonomia e do mínimo existencial, o relator disse que prevalece a proteção ao consumidor, que também é uma garantia constitucional fundamental: “Admitir a possibilidade da integralidade dos descontos mensais representaria o comprometimento de grande parte dos vencimentos líquidos da autora, levando à impossibilidade de provimento de sua subsistência mínima.”

Além disso, o magistrado afirmou que os descontos integrais violam o princípio da dignidade humana, condenando “a mutuária a um estado de quase de semiescravidão, o que, por óbvio, não pode sequer ser concebido”. Por outro lado, Zalaf reformou parte da sentença de primeiro grau para afastar a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil.

“Os fatos alegados como ensejadores da ofensa não são capazes de enquadrar a situação ao patamar de efetivo dano extrapatrimonial, na medida em que sequer demonstrados quaisquer abalos ou prejuízos impostos por força das cobranças implementadas. Além disso, o contrato, foi livremente pactuado entre as partes, inexistindo ofensa aos direitos da personalidade da autora”, concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1002644-46.2022.8.26.0318

Fonte: Conjur

Cia aérea é condenada por recusar comprovante de vacina em francês

O passageiro foi impedido de embarcar por apresentar certificado de vacinação somente em francês e não em português, inglês ou espanhol.

A 23ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a decisão da juíza Clarissa Rodrigues Alves, da 4ª vara Cível central de São Paulo, que condenou companhia aérea a indenizar passageiro que foi impedido de embarcar por apresentar certificado de vacinação somente em francês e não em português, inglês ou espanhol.

A reparação por danos morais foi fixada em R$ 3 mil. A empresa também deve restituir R$ 3.808,78, montante pago pela passagem.

Consta nos autos que, em dezembro de 2021, o autor da ação realizava check-in no guichê da companhia área em Oslo (Noruega) em voo com destino ao Brasil quando foi informado de que não poderia embarcar por apresentar comprovante de vacinação contra covid-19 em francês e não em português, inglês ou espanhol. Por não ter condições para arcar com os custos de remarcação da passagem, acabou desistindo da viagem.

A desembargadora Lígia Araújo Bisogni, relatora do recurso, ressaltou em seu voto que o autor não embarcou em sua viagem por falha na prestação de serviços da companhia aérea, uma vez que “não há determinação quanto ao idioma que deve estar redigido o comprovante de vacinação” na norma que regulamentava a questão na época do fato.

A magistrada destacou ainda que mesmo se fosse o caso tal exigência, “ainda assim não seria caso de impedimento de o autor embarcar, porque, na condição de cidadão brasileiro, estava dispensado de apresentação do comprovante de vacinação”.

Processo: 1028340-59.2022.8.26.0100

Fonte: Migalhas

TJ/PR: É válida cobrança de dívida prescrita no “Serasa Limpa Nome”

A plataforma de negociação de dívidas serve como intermediária entre o consumidor e as empresas ou instituições com as quais o primeiro possua alguma pendência financeira.

A 10ª câmara Cível do TJ/PR manteve sentença que considerou válida cobrança de dívida prescrita por meio de plataformas de negociação. O colegiado, por unanimidade, concluiu não há impedimento para a credora realizar a “cobrança de dívida prescrita de forma extrajudicial, desde que realizada de forma razoável, sem abusividade”.

Na Justiça, um homem alega inexigibilidade de dívida já prescrita, a qual foi indevidamente apontada no “Serasa Limpa Nome”. Nesse sentido, pleiteou indenização devido a inserção indevida de seu nome na plataforma. 

Na origem, o juízo julgou improcedente o pedido do autor. Inconformado, o homem recorreu da decisão.

Ao analisar o pedido, a juíza de Direito substituta Elizabeth de Fátima Nogueira, relatora do caso, destacou ser incontroverso que a dívida restou prescrita diante do decurso do prazo de mais de cinco anos contados da data que vencido o débito. Contudo, segundo ela, não há impedimento para a credora realizar a “cobrança de dívida prescrita de forma extrajudicial, desde que realizada de forma razoável, sem abusividade”.

A magistrada explicou, ainda, que o ‘Serasa Limpa Nome’ é uma plataforma de negociação de dívidas e serve como intermediária entre o consumidor e as empresas ou instituições com as quais o primeiro possua alguma pendência financeira. Assim, a inscrição do nome do autor não causou a negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito, tampouco disponibilização dos registros a outras empresas, não se constatando qualquer abusividade ou dano ao consumidor.

“A existência do registro da dívida existente, embora prescrita, no ‘Serasa Limpa Nome’, plataforma destinada tão somente à negociação de dívidas, as quais não são disponibilizadas a terceiros, não configura conduta abusiva por parte das requeridas, mas tão somente o exercício regular do direito de tentarem de buscar a cobrança do crédito de forma extrajudicial.”

Nesse sentido, a magistrada entendeu que não houve conduta ilícita da empresa, bem como não foi comprovada lesão aos direitos da personalidade do consumidor.

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.

Processo: 13839-38.2020.8.16.0045

Fonte: Migalhas

Segunda Turma reafirma entendimento de que empresa em recuperação judicial pode participar de licitação

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou o entendimento de que uma empresa em recuperação judicial pode participar de procedimento licitatório. Segundo o colegiado, a circunstância de a empresa se encontrar em recuperação judicial, por si só, não caracteriza impedimento para contratação com o Poder Público, ainda que não seja dispensada da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais.

De acordo com o processo, uma construtora impetrou mandando de segurança contra ato praticado pelo reitor da Universidade Federal do Cariri (UFCA), no Ceará, buscando a nulidade do ato administrativo de não assinatura do contrato decorrente de edital licitatório, proveniente daquela instituição de ensino superior, tendo em vista a ausência de previsão legal impeditiva de que empresas em recuperação judicial participem de processo licitatório.

O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a ordem, no sentido de impossibilitar a utilização de tal critério para obstar a assinatura do referido contrato com a impetrante. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento ao recurso de apelação da UFCA sob o argumento de que, conforme o artigo 31 da Lei 8.666/93, não é necessária a apresentação da certidão negativa de recuperação judicial para a participação de empresas em recuperação judicial em procedimento licitatório.

No recurso ao STJ, a UFCA sustentou que a exigência editalícia de comprovação, pelas empresas participantes de procedimento licitatório, da boa situação financeira como forma de assumir o objeto do futuro contrato, impede que as empresas em recuperação judicial sejam habilitadas no certame.

Construtora comprovou possuir capacidade econômico-financeira

O relator do recurso, ministro Francisco Falcão, observou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame licitatório, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica.

O magistrado destacou que, conforme apontou o TRF5, apesar da construtora estar em recuperação judicial, comprovou possuir capacidade econômico-financeira para honrar o contrato.

“Nesse sentido, a relativização da exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, consoante entendimento firmado neste STJ, tem arrazoamento, ainda, na comprovação da prestação da garantia contratual pelo recorrido, exigência essa prevista tanto na Lei 8.666/1993 (artigo 56) como no edital licitatório”, disse o relator.

Ao negar provimento ao recurso especial da UFCA, Francisco Falcão ressaltou que, como bem fundamentou o TRF5, não cabe à Administração, em consonância com o princípio da legalidade, efetuar interpretação extensiva quando a lei não o dispuser de forma expressa, sobretudo, quando se trata de restrição de direitos.

Leia o acórdão do REsp 1.826.299.

Fonte: STJ

Administrador responde com depositário por bens perdidos na falência, mas responsabilização deve ocorrer em ação própria

Nos processos de falência, mesmo com a nomeação de depositário, o administrador judicial continua responsável solidariamente no caso de desaparecimento dos bens. Contudo, essa responsabilidade, decorrente de dolo ou culpa do depositário, deve ser apurada em ação própria, com garantia de contraditório e ampla defesa.

O entendimento foi estabelecido por maioria de votos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, em razão da não localização de bens arrecadados da massa falida para a realização de leilão, determinou que o administrador judicial depositasse os valores correspondentes aos bens perdidos.

Para o TJPR, não seria necessário a ação autônoma de responsabilização do gestor, garantindo-se a ele, entretanto, o direito de regresso contra o depositário em razão do desaparecimento dos bens.

Cautela na responsabilização do administrador por bem perdido pelo depositário

Relator do recurso, o ministro Moura Ribeiro explicou que, quando o administrador judicial escolhe diretamente o depositário dos bens e eles desaparecem, a princípio, é cabível a sua responsabilidade solidária pela culpa na indicação (culpa in eligendo).

O ministro, porém, chamou a atenção para a necessidade de cautela nessa responsabilização, com a previsão de ampla defesa e contraditório em processo legal específico.

“Do contrário, seria muito difícil encontrar pretendentes dispostos a aceitar o encargo, que se revela extremamente difícil de ser conduzido na prática, gerando desestímulo e prejudicando ainda mais o já tormentoso processo falimentar de uma empresa”, completou.

Moura Ribeiro destacou que, conforme posição da doutrina, para a ação de responsabilização, o administrador judicial deve ser destituído de suas funções, cabendo à massa falida, por meio de novo gestor, promover a ação de responsabilidade.

“No caso presente, aparentemente nada disso ocorreu, não ficando demonstrado nos autos o dolo ou a culpa do depositário no desaparecimento dos bens arrecadados, para que o administrador judicial pudesse ser acionado solidariamente com o auxiliar por ele escolhido”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.841.021

Fonte: STJ

Novas regras do Pix passam a valer

Sistema de transferências instantâneas em vigor desde novembro de 2020, o Pix entra em 2023 com novas regras. A partir desta segunda-feira, 2, o limite individual por transação deixa de existir e o horário noturno passará a ser personalizado.

Uma instrução normativa publicada em edição extra do DOU de hoje muda a data para implantação das alterações em duas modalidades do Pix: o Troco e o Saque. Em vez de ser obrigatório que essas mudanças sejam feitas a partir de hoje, os integrantes do sistema terão até 3 de abril para implementar o aumento do valor das transações.

As mudanças haviam sido anunciadas pelo Banco Central no início de dezembro. Segundo a autoridade monetária, as novas regras oferecerão mais segurança e flexibilidade ao mecanismo de pagamento, que bateu recorde de 104,1 milhões de transações por dia com o pagamento da segunda parcela do décimo terceiro, em 20 de dezembro.

Segundo o BC, a sugestão para abolir o limite por operação foi feita em setembro pelo Fórum Pix, grupo de trabalho coordenado pelo órgão e secretariado pela Febraban – Federação Brasileira de Bancos, que reúne as instituições participantes do Pix. Segundo o grupo, o valor máximo por transação era pouco efetivo porque o usuário pode fazer diversas operações pelo valor do limite, desde que respeite a quantia fixada para o período diurno ou noturno.

Confira as mudanças:

Fim do limite por transação

A partir de hoje, o Pix deixa de ter um limite individual por transação, passando a valer apenas os limites diários por período (diurno ou noturno). Dessa forma, o cliente poderá transferir de uma vez todo o limite do período ou fazê-lo em diversas vezes. As regras para o cliente personalizar os limites do Pix não mudaram. As instituições financeiras terão de 24 a 48 horas para acatar a ampliação dos limites e deverão aceitar imediatamente os pedidos de redução.

Flexibilização do limite noturno

Até agora, o período noturno, em que os limites de transferência são mais baixos, começavam às 20h e iam até as 6h do dia seguinte. Com a mudança, o correntista pode escolher se o período noturno começará às 22h, terminando às 6h.

Pix Saque e Troco

Aumento dos valores disponíveis nas modalidades. Até agora, era possível sacar ou receber como troco R$ 500 via Pix durante o dia e R$ 100 à noite. As quantias passaram para R$ 3 mil no período diurno e R$ 1 mil no período noturno.

Transferências a empresas

BC retirou limite para transferências a contas de pessoas jurídicas pelo Pix. Caberá a cada instituição financeira determinar o valor máximo.

Compras

Os limites das operações Pix com finalidade de compra passarão a ser iguais aos da TED. Antes, eram atrelados aos limites dos cartões de débito.

Aposentadorias e pensões

Tesouro Nacional poderá pagar aposentadorias, pensões e salários ao funcionalismo por meio de conta-salário associada ao Pix. Até agora, o PagTesouro, sistema da Secretaria do Tesouro Nacional que permite pagamentos pelo Pix, estava disponível apenas para receber taxas e multas, substituindo a GRU – Guia de Recolhimento à União.

Correspondentes bancários

O BC facilitará o recebimento de recursos por correspondentes bancários por meio do Pix. Cada correspondente bancário poderá ter uma conta em seu nome para movimentação de valores relativos à prestação de serviços, desde que usada apenas para receber recursos.

Veja a íntegra da instrução normativa.

Informações: Agência Brasil.

Fonte: Migalhas.

Toffoli pede vista em ação de PIS/Cofins para instituição financeira

O relator Lewandowski concluiu que apenas as receitas brutas oriundas da venda de produtos e prestação de serviços é que podem ser incluídas na base de cálculo da exação em comento, até a edição da EC 20/98.

Em plenário virtual, o ministro Dias Toffoli, do STF, pediu vista em recurso com repercussão geral reconhecida que trata da exigibilidade do PIS e da Cofins para as instituições financeiras.

Antes dele só havia votado o relator Ricardo Lewandowski acolhendo o argumento das instituições financeiras no sentido de que têm direito a recolher as contribuições sobre uma base menor do que a pretendida pela União.

No caso em questão, o MPF alegou ofensa aos arts. 97 e 195, inciso I, da CF, bem como ao art. 72, do ADCT, ao argumento de que é constitucional a exigibilidade da Cofins e da contribuição ao PIS sobre as receitas das instituições financeiras.

O relator Lewandowski, todavia, concluiu que apenas as receitas brutas oriundas da venda de produtos e prestação de serviços é que podem ser incluídas na base de cálculo da exação em comento, até a edição da EC 20/98, a qual incluiu a possibilidade de incidência sobre a “receita”, sem qualquer discriminação.

Assim sendo, negou provimento ao recurso para fixar, quanto ao Tema 372 da repercussão geral, a seguinte tese:

“O conceito de faturamento como base de cálculo para a cobrança do PIS e da COFINS, em face das instituições financeiras, é a receita proveniente da atividade bancária, financeira e de crédito proveniente da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998.”

Segundo o ministro, adotado esse entendimento, não se estará eximindo completamente as instituições financeiras do pagamento do PIS e da Cofins, considerada a redação original do art. 195, I, da Constituição, mas apenas reconhecendo que o conceito de faturamento não engloba a totalidade de suas receitas operacionais, eis que compreende somente aquelas provenientes da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços.

Processo: RE 609.096

Fonte: Migalhas