TJ/PR: É válida cobrança de dívida prescrita no “Serasa Limpa Nome”

A plataforma de negociação de dívidas serve como intermediária entre o consumidor e as empresas ou instituições com as quais o primeiro possua alguma pendência financeira.

A 10ª câmara Cível do TJ/PR manteve sentença que considerou válida cobrança de dívida prescrita por meio de plataformas de negociação. O colegiado, por unanimidade, concluiu não há impedimento para a credora realizar a “cobrança de dívida prescrita de forma extrajudicial, desde que realizada de forma razoável, sem abusividade”.

Na Justiça, um homem alega inexigibilidade de dívida já prescrita, a qual foi indevidamente apontada no “Serasa Limpa Nome”. Nesse sentido, pleiteou indenização devido a inserção indevida de seu nome na plataforma. 

Na origem, o juízo julgou improcedente o pedido do autor. Inconformado, o homem recorreu da decisão.

Ao analisar o pedido, a juíza de Direito substituta Elizabeth de Fátima Nogueira, relatora do caso, destacou ser incontroverso que a dívida restou prescrita diante do decurso do prazo de mais de cinco anos contados da data que vencido o débito. Contudo, segundo ela, não há impedimento para a credora realizar a “cobrança de dívida prescrita de forma extrajudicial, desde que realizada de forma razoável, sem abusividade”.

A magistrada explicou, ainda, que o ‘Serasa Limpa Nome’ é uma plataforma de negociação de dívidas e serve como intermediária entre o consumidor e as empresas ou instituições com as quais o primeiro possua alguma pendência financeira. Assim, a inscrição do nome do autor não causou a negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito, tampouco disponibilização dos registros a outras empresas, não se constatando qualquer abusividade ou dano ao consumidor.

“A existência do registro da dívida existente, embora prescrita, no ‘Serasa Limpa Nome’, plataforma destinada tão somente à negociação de dívidas, as quais não são disponibilizadas a terceiros, não configura conduta abusiva por parte das requeridas, mas tão somente o exercício regular do direito de tentarem de buscar a cobrança do crédito de forma extrajudicial.”

Nesse sentido, a magistrada entendeu que não houve conduta ilícita da empresa, bem como não foi comprovada lesão aos direitos da personalidade do consumidor.

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.

Processo: 13839-38.2020.8.16.0045

Fonte: Migalhas

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