STJ: Corte Especial libera penhora de salário para pagamento de dívida

Colegiado uniformizou o entendimento quando à possibilidade de relativização das impenhorabilidades das verbas para pagamento de dívida não alimentar.

A Corte Especial do STJ decidiu, nesta quarta-feira, 19, pela possibilidade de relativização das impenhorabilidades das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.

Havia divergência entre os colegiados do STJ quanto à possibilidade de penhora sobre rendimentos ou proventos do devedor, seja empregado privado, seja servidor público.

No caso concreto, homem recorreu de decisão da 4ª turma do STJ que indeferiu seu pedido de penhora sobre 30% do salário de devedor. Ele sustentou ser possível mitigar a regra geral da impenhorabilidade, bastando resguardar percentual que garanta dignidade ao executado e sua família.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou precedentes da 3ª turma no sentido de que não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/15, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 salários-mínimos.

O precedente diz, ainda, que o que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 salários-mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade

“Importante salientar, porém, que essa relativização deve ser revesta de caráter excepcional, e dela somente deve se lançar mão quando restar inviabilizado outros meios executórios, que garanta a efetivação da execução, desde que avaliado concretamente o impacto sobre o rendimento do executado.”

Assim, o ministro considerou que mereceria provimento os embargos, adotando tese no sentindo da possibilidade da relativização das impenhorabilidade das verbas de natureza para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.

Assim, votou para dar provimento aos embargos de divergência para determinar o retorno dos autos de origem a fim de que o pedido de penhora seja analisado à luz da tese firmada.

A Corte Especial, por maioria, seguiu o relator e conheceu e deu provimento aos embargos.

Ficaram vencidos na preliminar de não conhecimento os ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell e Antonio Carlos Ferreira.

No mérito, ficaram vencidos os ministros Raul Araújo, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.

Processo: REsp 1.874.222

Fonte: Migalhas

Banco digital devolverá Pix enviado por cliente para conta errada

O beneficiário dos depósitos estava disposto a devolver os valores, porém a quantia foi usada para abater o saldo devedor de sua conta, impossibilitando a devolução.

A 2ª turma recursal dos Juizados Especiais do DF manteve decisão que condenou um banco digital à devolução de quantia referente a transferências via Pix, realizadas equivocadamente em favor de terceiro. Os depósitos totalizaram o valor de R$ 6.732.

De acordo com o processo, uma mulher realizou duas transferências bancárias do tipo Pix: a primeira no valor de R$ 5.732 e a segunda no valor de R$ 1 mil. Após as transações, verificou equívoco quanto ao destinatário do dinheiro e imediatamente fez contato com a empresa para que fizesse o estorno dos valores. Contudo, foi informada de que a negociação para devolução da quantia deveria ser feita diretamente com o beneficiário dos depósitos.

Ao fazer contato com o titular da conta que recebeu o dinheiro, o homem se prontificou a devolver a quantia equivocadamente depositada. Todavia, em razão de saldo negativo em sua conta da instituição financeira, o valor depositado foi debitado em seu favor como forma de dedução parcial da dívida. Por fim, após várias tentativas de restituição, sem sucesso, a mulher decidiu recorrer ao Judiciário.

“O segundo autor se mostrou disposto a devolver os valores prontamente, contudo, havia um saldo negativo em sua conta de R$ 10.548,16. Em razão do débito, o montante erroneamente depositado em sua conta foi debitado em favor do recorrente para dedução parcial do saldo negativo. Após várias tentativas infrutíferas de resolução do problema, ingressaram com a presente ação.”

No recurso, a empresa alega que é mera plataforma de pagamentos e se limita a administrar a conta. Informa também que serve apenas como canal entre o vendedor e o consumidor e que, portanto, não deveria ser réu no processo.

Finalmente, destacou que, neste caso, houve culpa exclusiva da consumidora, uma vez que ela confirmou os depósitos, apesar de aparecer o nome de outro beneficiário. Dessa forma, defende que “não houve ato ilícito de sua parte, não havendo o que se falar em falha na prestação do serviço”.

No julgamento, a turma recursal entendeu que, uma vez que a empresa é responsável pela administração das contas, ela possui vínculo que a responsabiliza diante de eventuais falhas.

“A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90), a primeira requerida é consumidora por equiparação. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.”

O relator concluiu que como os valores não são propriedade do segundo recorrido, não podem ser utilizados pelo para abatimento de dívida. “Os valores que pertencem a primeira autora devem ser devolvidos na integralidade, não sendo possível sua utilização compulsória para abatimento da dívida do segundo autor.”

Desta forma, o banco deverá devolver os valores na integralidade. A decisão foi unânime.

Processo: 0724535-05.2022.8.07.0003

Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas

Devedores de banco têm passaporte e CNH suspensos pela Justiça de SP

Em uma das decisões, juiz afirmou que “se não há condição de quitar o valor em aberto, a devedora não deve ser privilegiada com a saída do país, tampouco, de conduzir veículos”.

Em fevereiro de 2023, o STF julgou constitucionais dispositivos do CPC que permitem aos magistrados determinarem, para fins de cumprimento de ordem judicial, a apreensão de passaporte e carteira de motorista de devedores.

Considerando este julgamento, a razoabilidade e a proporcionalidade em duas ações, juízes do TJ/SP determinaram, recentemente, a suspensão de passaportes e de CNH de duas pessoas que possuem dívidas em instituição financeira.

Em um dos autos, o juiz de Direito Alessander Marcondes França Ramos, da 1ª vara Cível de Itaquera/SP, ao suspender os documentos afirmou que “se não há condição de quitar o valor em aberto, não deve ser privilegiada com a saída do país. No mesmo sentido, deve ser suspensa a CNH da devedora, posto que, tampouco, há de ter o privilégio de conduzir veículos se não quita suas obrigações”.

O magistrado ainda reforçou que sua determinação está nos moldes do art. 139, IV do CPC.

Confira aqui a decisão. 

Processo: 0008355-46.2021.8.26.0007

Já no outro caso, o juiz de Direito Cássio Modenesi Barbosa, da 3ª vara do foro regional de Campinas/SP, determinou a suspensão imediata do passaporte e da CNH da devedora, além do recolhimento da taxa de pesquisa recebida pela mesma.

Veja a decisão.

Processo: 1005512-88.2020.8.26.0084

Fonte: Migalhas

TJ/SP: Dívida prescrita não pode ser cobrada em via administrativa

Claro inseriu nome do autor em cadastro negativo decorrente de dívida que já se encontra prescrita, vencida há aproximadamente 14 anos.

Prescrito o direito de cobrança por inércia da credora, não pode ela efetivar medida administrativa em desfavor do devedor ou mesmo se valer, para tanto, de meios indutivos de coerção. Decisão é da 25ª câmara de Direito Privado do TJ/SP em ação movida por um consumidor em face da Claro.

Na ação, o autor disse que a Claro inseriu seu nome em cadastro negativo (“Acordo Certo”) por dívida que já se encontra prescrita, vencida há aproximadamente 14 anos. Ele argumenta que a prescrição impede o exercício da pretensão de cobrança judicial e extrajudicial ou outras formas coercitivas de indução ao pagamento. Por esse motivo, pede a declaração de inexigibilidade do débito.

Em 1º grau a ação foi julgada improcedente. Entretanto, ao analisar o recurso, o relator do caso, Marcondes D’Angelo, entendeu que está impedida a credora de lançar mão de meios judiciais ou administrativos para a cobrança da dívida que prescreveu por sua própria inércia.

“Com efeito, não se pode garantir ao credor desidioso, que deixou transcorrer por inteiro o prazo para exigir a satisfação de seu crédito, o direito de cobrar administrativamente a dívida em aberto; sob pena de grave insegurança jurídica.”

E assim, verificando que a Claro vem se valendo de expedientes de coerção e outras medidas de cobrança visando a satisfação do crédito inexigível, concluiu que há que se declarar judicialmente a inexigibilidade da dívida para impedir qualquer exercício de cobrança a ele relativo, porquanto incontroversamente prescrito.

Nesse sentido, deu provimento ao recurso do consumidor.

Fonte: Migalhas

OPORTUNIDADE – Advogado Pleno

Iniciamos Processo Seletivo para Contratação de Advogado Pleno I em Campinas



Requisitos OBRIGATÓRIOS

  • Residir em Campinas/SP;
  • Profissional com pelo menos 5 anos de atuação em Direito Empresarial;
  • Profissional com registro na OAB;
  • Experiência anterior comprovada;

Experiência profissional exigida:

  • Experiência na tutela de ações cíveis estratégicas (indenizatórias, execuções, inventários, possessórias, etc.);
  • Experiência em trabalhar com sistema de controle de processos (Legal One será um diferencial);
  • Experiência no uso (navegação e protocolo) dos sistemas de tribunais de outros estados, além do e-SAJ (PROJUDI, PJE, E-PROC, etc.);
  • Experiência em análise contratual;
  • Conhecimento em Direito Civil e Processo Civil;
  • Pacote Office Intermediário.

Atividades e desafios desta vaga: 

  • Tutela e gestão de processos judiciais e administrativos em todas as Instâncias;
  • Desenvolver peças processuais no âmbito judicial e administrativo de média e alta complexidade;
  • Analisar documentos afins para elaboração de iniciais e contestações, buscando minimizar os riscos a que empresa está sujeita em cada operação;
  • Identificar oportunidades jurídicas, soluções preventivas e novas teses para a defesa dos interesses de nossos clientes;
  • Elaboração de relatórios de Provisão e Êxito
  • Atendimento a consultas de clientes sobre questões contratuais e/ou outros temas consultivos nas áreas cíveis

Diferenciais:

  • Vaga híbrida (Campinas + Home Office)
  • Remuneração compatível com o mercado
  • Auxílio Transporte
  • Auxílio Alimentação
  • Mensalidade OAB

Envie seu currículo para: fcqcontrata@fcqadvogados.com

TJ/SP penhora 50% do Shopping Eldorado em favor do Banco Santos

A decisão tem como objetivo garantir o pagamento de uma dívida de cerca de R$ 2,1 bilhões.

A 13ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou a penhora do fundo de investimento imobiliário responsável por 50% do Shopping Eldorado, localizado na Zona Oeste de SP. A parcela corresponde à participação de empresários do Grupo Veríssimo.

A decisão tem como objetivo garantir o pagamento de uma dívida de cerca de R$ 2,1 bilhões com a massa falida do Banco Santos.

Em 2004, os empresários do Grupo Veríssimo firmaram um contrato milionário com o banco. Diante do inadimplemento, que já vem sendo cobrado há 15 anos, a massa falida pleiteou na Justiça a desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, que as pessoas físicas e jurídicas por trás da empresa devedora também fossem responsabilizadas pela dívida.

Na ação, a defesa da financeira diz haver indícios de ocultação de patrimônio e de um esquema de blindagem patrimonial, que estaria sendo promovido pela família Veríssimo com o objetivo de frustrar a execução da dívida.

Em 1º grau o pedido não foi atendido pela Justiça paulista. Desta decisão foi interposto recurso ao TJ/SP, o qual foi provido.

O relator Heraldo de Oliveira, em seu voto, concluiu que houve fraude pelo grupo empresarial para “proteger os devedores das dívidas do grupo J. Alves Veríssimo/Verpar, que também são proprietários do Shopping Center Eldorado”.

“O que se denota é que os devedores constituíram tais pessoas jurídicas visando ‘esconder’ seus bens, e evitar o pagamento de seus credores. Fica patente a confusão patrimonial entre as empresas, seus familiares e os devedores, configurando grupo econômico constituído para ocultar o patrimônio dos executados e evitar o pagamento de suas obrigações.”

Processo: 2256088-74.2022.8.26.0000

Fonte: Migalhas

Facebook indenizará 8 milhões de brasileiros por vazamento de dados

Sentença também condena a empresa em danos morais coletivos no valor de R$ 72 milhões.

Sentença proferida pela vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís/MA condenou a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 a cada usuário diretamente atingido por vazamento de dados pessoais ocorrido em 2021. A empresa também deverá indenizar R$ 72 milhões a título de danos morais coletivos, valor a ser revertido ao Fundo Estadual de Interesses Difusos.

A decisão do juiz de Direito Douglas de Melo Martins acolheu parcialmente os pedidos formulados em Ação Civil Coletiva proposta pelo IBEDEC/MA – Instituto Brasileiro de Defesa das Relações de Consumo. O argumento usado pelo instituto é que o Facebook, na ocasião, contrariou a proteção legal garantida aos consumidores quanto aos seus direitos fundamentais à privacidade, à intimidade, à honra e à imagem ao ter vazado, indiscriminadamente, dados pessoais como número de telefone, e-mail, nome, data de nascimento e local de trabalho, atingindo aproximadamente 533 milhões de usuários de 106 países, sendo 8.064,916 usuários brasileiros.

O juiz levantou a proteção especial à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem conferida pela CF, configurando como invioláveis os direitos fundamentais da personalidade e assegurando o direito à indenização pelo dano moral ou material decorrente de sua violação.

Os dados pessoais ganharam maior proteção após a promulgação da EC 115/2022, que alterou a CF para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurando o direito à proteção nos meios digitais. A sentença destacou ainda as normas da LGPD, e o marco civil da internet.

“Oportuno pontuar que os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito”, pontuou o magistrado.

O juiz entendeu que o Facebook agiu em total desconformidade com o ordenamento jurídico ao permitir a extração de dados de suas plataformas, de milhões de usuários, por ferramentas automatizadas, não importando que o tratamento ilícito tenha sido cometido por terceiro, pois competia ao Facebook a garantia da proteção dos dados pessoais de seus usuários.

“Deve-se considerar que o vazamento de dados atingiu uma gama relevante de usuários em todo o país e que, em casos semelhantes ao discutido nesta lide, a parte ré propôs acordos e recebeu condenações milionárias pela prática reiterada de vazamentos de dados, como no caso “Cambridge Analytica”, em que o Facebook recebeu multa de US$ 5 bilhões de dólares, aplicada pela Federal Trade Commission (FTC), pelo uso indevido de dados pessoais de aproximadamente 87 milhões de usuários.”

Assim, o Facebook foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 a cada usuário diretamente atingido por vazamento e também deverá pagar R$ 72 milhões a título de danos morais coletivos, valor a ser revertido ao Fundo Estadual de Interesses Difusos.

O tribunal não divulgou o número do processo.

Fonte: Migalhas

TJ/SC: Mulher que teve Facebook hackeado será indenizada em R$ 4 mil

Magistrado observou que o ocorrido superou os limites do mero aborrecimento, na medida em que a vítima teve suas informações de caráter pessoal e profissional invadidas por terceiros de clara má-fé.

Mulher que teve seu perfil no Facebook invadido por um hacker será indenizada por danos morais em R$ 4 mil, acrescidos de correção monetária e juros, em Campo Erê/SC. A decisão é da 2ª turma Recursal do TJ/SC, em matéria sob a relatoria do magistrado Marco Aurélio Ghisi Machado, que confirmou a condenação aplicada em procedimento do JEC. 

Além da indenização, a empresa responsável pela rede social terá de recuperar a conta da usuária em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada ao patamar de R$ 30 mil.

Narra os autos que em setembro de 2021, a usuária da rede social percebeu que não conseguia ter acesso a sua conta. Simultaneamente, seus familiares e amigos começaram a receber mensagens com pedidos de dinheiro do hacker, que se passou pela vítima. O criminoso também publicou imagens pornográficas na rede social da mulher. Sem sucesso na tentativa de recuperar a conta, ela ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por dano moral.

De acordo com o juiz Claudio Rego Pantoja, “o descumprimento de cláusulas contratuais no caso concreto, todavia, superou os limites do mero aborrecimento, na medida em que a autora teve suas informações de caráter pessoal e profissional invadidas por terceiro(s) de clara má-fé, de modo que lhe foi tolhido o acesso de sua rede social. Ademais, vê-se que a situação de ter que dar explicações aos amigos e familiares de que não era ela pedindo dinheiro é constrangedora e embaraçosa por si só”.

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu à turma Recursal. A administradora da rede social pleiteou a reforma da sentença pela ausência de ato ilícito. Alegou que a usuária deixou de seguir os protocolos de segurança exigidos.

“No que diz respeito à parte ré, a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da lei 9.099/95), uma vez que as questões apresentadas para exame foram judiciosamente analisadas pelo julgador monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente.”

A sessão foi presidida pela magistrada Margani de Mello e dela também participou o magistrado Vitoraldo Bridi.

Processo: 5001379-71.2021.8.24.0013

Fonte: Migalhas

Cliente que recebeu faturas de energia exorbitantes será indenizada

Além de fixar indenização, juiz determinou que as contas de luz sejam recalculadas pela média de consumo.

Consumidora que recebeu cobrança exorbitante em contas de energia terá faturas recalculadas, e será indenizada por danos morais. Assim decidiu o juiz de Direito Alberto Gentil de Almeida Pedroso, da 8ª vara Cível de Santo André/SP.

A mulher ingressou com ação contra a companhia de energia alegando que recebeu faturas elevadas entre abril e junho de 2022, muito acima do seu consumo médio, e que, após a visita de eletricista em sua residência, foi constatado problema no medidor, tendo o consumo sido regularizado. Ela afirmou que, agora, está com a dívida em aberto e que recebe diariamente cobranças e ameaças de corte no fornecimento do serviço.

Na ação, pleiteou que a ré se abstenha de realizar o corte da energia, bem como que não negative seu nome, e que receba indenização por danos morais.

Ao analisar os pedidos, o juiz destacou que, de fato, as faturas apontadas têm consumo extremamente elevado, se comparado com a média de consumo da unidade. No mais, observou que a empresa de energia não demonstrou que foi feita a leitura no medidor, não ficando provado que os valores cobrados são legítimos.

Assim, determinou a revisão das faturas, tendo como critério a média de consumo dos doze meses anteriores, declarando a inexigibilidade do restante.

Considerando a falha da requerida na cobrança de valores, e apurada a responsabilidade pelos aborrecimentos suportados pela autora, também acolheu o pedido de indenização por danos morais, que fixou em R$ 6 mil.

Fonte: Migalhas

TJSP julga abusiva cláusula de retenção de valores em contestação de compras

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a retenção de valores por instituição financeira em procedimento de contestação de compra (chargeback) é abusiva quando ficar evidenciado que houve falha na verificação de dados cadastrais do titular de cartão de crédito, devendo a intermediadora de pagamentos entregar ao estabelecimento comercial a totalidade da venda realizada.

                Consta nos autos que uma empresa de produtos odontológicos realizou venda parcelada pela internet no total de R$ 9.490 e, após ter recebido a segunda parcela e tendo entregue o produto, foi informada que o titular do cartão contestou a compra, procedimento conhecido como chargeback. Após ser informada que não receberia os valores das parcelas restantes, a autora ingressou com demanda para contestar a retenção do montante uma vez que a falha de segurança aconteceu na instituição responsável pelo meio de pagamento.

                A relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, afirmou em seu voto que a relação entre as empresas é de consumo, sendo a autora da ação a parte vulnerável da relação, diante de uma instituição que “detém a expertise na fabricação e manutenção do produto objeto da demanda”. A julgadora apontou que, no caso concreto, “o titular do cartão de crédito não reconheceu a compra e pugnou pelo estorno. De fato, a compra foi realizada em nome de uma pessoa e o cartão de crédito estava em nome de outra”. Mesmo assim a transação foi aprovada pela administradora do cartão. De acordo com a magistrada, “em matéria de responsabilidade civil das instituições financeiras, aplica-se a teoria do risco profissional”, tornando a cláusula que prevê a retenção abusiva.

                Também participaram do julgamento os desembargadores Monte Serrat e Carlos Russo. A decisão foi por unanimidade de votos.

                Apelação nº 1011567-30.2022.8.26.0005

fonte: TJSP