Registro extemporâneo de alteração societária não pode ter efeitos retroativos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o registro extemporâneo da retirada de um sócio não tem efeitos retroativos e, como consequência, pode acarretar a manutenção de sua responsabilidade por dívidas contraídas pela sociedade.

“O registro possui, em regra, natureza declaratória, o que permite a caracterização do empresário individual ou da sociedade empresária e sua submissão ao regime jurídico empresarial em virtude do exercício da atividade econômica. No entanto, os atos de modificação societária exigem publicidade pelo registro para produzirem efeitos contra terceiros”, declarou o relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira.

Na origem do caso, uma sociedade limitada registrada na Junta Comercial do Rio de Janeiro (Jucerja) foi transformada em sociedade simples em 2004, o que transferiu o arquivamento das futuras alterações contratuais para o Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro. Em uma dessas alterações, de 2007, a então sócia administradora deixou a sociedade.

Ocorre que a alteração que transformou a pessoa jurídica em sociedade simples só foi arquivada na Jucerja em 2014. Após ser citada em execuções fiscais decorrentes de débitos contraídos pela sociedade depois de sua saída, a empresária ajuizou ação contra a Jucerja para que fosse retificada a data do arquivamento da transformação societária, mas não teve êxito nas instâncias ordinárias.

Alterações valem desde o princípio se o registro é feito em 30 dias

No STJ, o ministro Antonio Carlos Ferreira observou que, a partir da transformação em sociedade simples, os atos societários passam a ser registrados apenas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. No caso em análise, porém, a transformação do tipo de sociedade só foi arquivada na Jucerja dez anos depois, de modo que, nesse período, a autora da ação continuou a figurar como sócia administradora da empresa.

O relator apontou ainda que, nos termos dos artigos 1.150 e 1.151 do Código Civil e do artigo 36 da Lei 8.934/1994, as alterações de contrato social produzem efeitos a partir da data em que foram lavrados, desde que registrados nos 30 dias seguintes; ou a partir da data do registro, se o prazo não for observado.

“A transformação do tipo societário – de limitada para simples – exigia, primeiramente, seu registro na Junta Comercial para, após e em razão de seu novo tipo societário, ser registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro, como determina a legislação. A ausência de continuidade do registro na Junta Comercial possibilitou que as ações fossem direcionadas contra a recorrente exatamente pelo fato de que, formalmente, ela figurava como sócia administradora naquela entidade registral”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso.

Leia o acórdão no REsp 1.864.618.

Fonte: STJ

Juiz desmembra credores de títulos de dívidas do Grupo Americanas

Na avaliação dos administradores o desmembramento torna-se necessário para que os credores titulares possam exercer, individual e autonomamente, seus direitos de crédito, voto e de voz.

O juiz de Direito Paulo Assed Estefan, da 4ª vara Empresarial do RJ, determinou a instauração de procedimento administrativo para se promover o desmembramento dos credores titulares de títulos de dívida nacionais e estrangeiros emitidos pelas empresas do Grupo Americanas, em processamento de recuperação judicial. 

O pedido foi proposto pela Administração Judicial Conjunta – Preserva-Ação Administração Judicial e Escritório de Advocacia Zveiter – em petição apresentada pelos administradores judiciais, Bruno Rezende e Sérgio Zveiter.

Na avaliação dos administradores o desmembramento torna-se necessário para que os credores titulares possam exercer, individual e autonomamente, seus direitos de crédito, voto e de voz, independentemente da vontade dos agentes fiduciários que se encontram listados na relação de credores.

“Vislumbra-se relevante a providência, porquanto garante a esses investidores o regular exercício dos seus direitos de voz e voto, na medida em que são eles os reais titulares dos créditos aglutinados em nome dos agentes fiduciários, tendo, assim, total interesse em expressar sua vontade individual e autônoma em relação ao plano de recuperação judicial, seja aprovando-o, seja rejeitando-o, dentro da dinâmica negocial que revolve o feito recuperacional”, destacou o juiz.

A decisão abrange os créditos detidos por credores investidores do valor consolidado que, atualmente, se encontram inscritos em nome dos seguintes agentes fiduciários/trustee: as distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários Pentágono S/A, Oliveira Trust e Vórtx, Virgo Companhia Securitizadora e Wilmington Savings Fund Society.

Fonte: Migalhas

Não é possível realizar pesquisas no Simba e no Coaf para fins de execução civil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, mesmo após tentativas infrutíferas de identificar e penhorar ativos financeiros, não é possível realizar pesquisa no Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) e no cadastro do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) para fins de execução civil.

Por outro lado, o colegiado determinou a expedição de ofício ao Banco Central (Bacen) para que efetue pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS), com o objetivo de localizar bens de titularidade da executada.

Na origem do caso, uma empresa ajuizou contra outra uma ação de rescisão contratual com pedido de indenização, a qual está em fase de cumprimento de sentença. O juízo indeferiu o pedido da autora para que fossem feitas pesquisas de bens da executada nos sistemas CCS e Simba, do Bacen, e no Coaf, vinculado ao Ministério da Fazenda. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

No recurso ao STJ, a empresa credora sustentou que o indeferimento das medidas vai contra os princípios da duração razoável do processo, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência.

Simba e Coaf promovem combate à criminalidade

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que não é possível atender à pretensão da exequente em relação ao Simba e ao Coaf, pois isso significaria desvio da finalidade desses sistemas, que têm atribuições imprescindíveis no combate à criminalidade.

A ministra apontou que o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal estabelece que a proteção ao sigilo bancário pode ser mitigada para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. No entanto, segundo ela, não se pode admitir a devassa de informações sigilosas para a busca de bens que atendam ao interesse meramente privado do credor.

Da mesma forma, a relatora observou que a Lei Complementar 105/2001, que rege o sigilo das operações das instituições financeiras, dispõe que ele só será quebrado na apuração de ilícitos em inquérito ou processo judicial, ou ainda em processo administrativo ou procedimento fiscal nos quais a medida seja indispensável.

Meios atípicos podem ser utilizados subsidiariamente

A ministra ressaltou que, de acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil (CPC), existem sistemas que podem ser utilizados para verificar a existência de bens do devedor, passíveis de controle por atos executivos: BacenJud, RenaJud, Infojud e InfoSeg.

Também apontou que o artigo 139, inciso IV, do CPC viabiliza a adoção de medidas atípicas como instrumento para a satisfação da obrigação do executado, mas ressaltou que essas medidas não podem se dissociar dos ditames constitucionais. Conforme lembrou Nancy Andrighi, o STJ entende que a adoção de meios executivos atípicos é cabível de modo subsidiário e desde que haja indícios de patrimônio expropriável em nome do devedor.

Quanto ao CCS, a ministra observou que é um sistema de informações cadastrais dos correntistas de instituições financeiras autorizadas pelo Bacen, que não contém dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.

“Inexiste impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito”, concluiu.

Leia o acórdão no 2.043.328.

Fonte: STJ

Loja consegue reajuste do valor do aluguel da época da covid pelo IPCA

Desembargador entendeu que reajustes pelo índice IGP-DI tornaram contrato excessivamente oneroso.

Loja de celulares localizada em shopping center terá valor do aluguel, devido durante a pandemia da covid-19, reajustado para índice IPCA. Decisão unânime é da 3ª câmara Cível do TJ/RN, segundo a qual, cobrança de aluguel com base no índice IGP-DI durante o período pandêmico gerou onerosidade excessiva ao comércio. 

Durante a pandemia da covid-19, mesmo com as medidas de isolamento e fechamento dos comércios, uma loja de celulares teve que continuar a pagar os aluguéis do espaço que ocupa em shopping center de Natal/RN. Em razão da escassez das vendas, somadas aos reajustes previstos no contrato, o valor da locação tornou-se excessivamente oneroso para os lojistas.

Assim, propuseram ação revisional contratual para requerer modificação da cláusula que previa reajuste do aluguel a cada 24 meses com acréscimo real de 10%, bem como, o reajuste anual pelo IGP-DI. 

Em sentença, o pedido foi negado pelo juízo da 8ª vara Cível de Natal/RN. Diante da negativa, a loja interpôs apelação.

Nas razões da apelação, os locatários sustentaram que, em 2021, o índice IGP-DI sofreu alta de 31,12% e o contrato suportou correção de 10%, além de um ajuste remanescente, que não havia sido aplicado anteriormente, de 3,10%.

No total, o contrato, entre 2020 e 2021, foi reajustado em 44,21%. Assim, os lojistas aventaram que o aumento fora lesivo, desproporcional, gravoso e imprevisível, ocasionando desequilíbrio contratual. 

Ao final, requereram adoção do índice IPCA/IBGE no mês de julho de cada ano ou, alternativamente, redução da correção do índice IGP-DI/FGV em 60%, aplicando-se o percentual de 12,44% no reajuste anual.

Onerosidade excessiva

No julgamento do recurso, desembargador relator Vivaldo Pinheiro citou o art. 480 do CC, que possibilita a alteração contratual para evitar onerosidade excessiva a uma das partes.

O relator entendeu que a covid-19 impactou a dinâmica social, ensejando estado de emergência em saúde pública de março de 2020 a maio de 2022, sendo um acontecimento extraordinário e imprevisível.

Segundo voto do magistrado, como as medidas de restrição e isolamento social obrigaram o fechamento de shoppings por bastante tempo, a situação foi “capaz de causar alteração na base econômica objetiva do contrato em tela, de aluguel comercial de loja em shopping center, que gerou onerosidade excessiva para o inquilino, que ficou obrigado a pagar aluguel mesmo com a loja fechada e redução drástica de faturamento ainda nos períodos de flexibilização das medidas de distanciamento social.”

Assim, entendeu, seguindo jurisprudência, que seria viável substituir o índice IGP-DI pelo IPCA, no mês de julho de cada ano, refletindo melhor a inflação para o período dos efeitos da pandemia, com base na teoria da imprevisão.

Processo: 0855450-60.2021.8.20.5001

Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas

Quarta Turma admite penhora de imóvel financiado com alienação fiduciária na execução de cotas condominiais

​Na execução de cotas de condomínio de um prédio de apartamentos (ou de qualquer outro condomínio edilício), é possível a penhora do imóvel que originou a dívida, mesmo que ele esteja financiado com alienação fiduciária, em razão da natureza propter rem do débito condominial, prevista no artigo 1.345 do Código Civil.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, deu provimento a um recurso especial para permitir a penhora, mas considerou necessário que o condomínio exequente promova a citação do banco (credor fiduciário), além do devedor fiduciante. O acórdão foi publicado nesta terça-feira (12).

Se quiser pagar a dívida para evitar o leilão, já que é a proprietária do imóvel, a instituição financeira poderá depois ajuizar ação de regresso contra o condômino executado. A decisão da Quarta Turma representa uma mudança em relação à jurisprudência adotada até aqui pelo STJ.

De acordo com o ministro Raul Araújo, cujo voto prevaleceu no julgamento, o entendimento de que a penhora só poderia atingir os direitos relativos à posição do devedor fiduciante no contrato de alienação fiduciária, sem alcançar o próprio imóvel, é válido para qualquer outro credor do condômino, mas não para o condomínio na execução de cotas condominiais. Neste caso, em razão da natureza propter rem da dívida, é necessária a citação do banco.

Credor fiduciário não pode ter mais direitos do que o proprietário pleno

Para o ministro, as normas que regulam a alienação fiduciária não se sobrepõem aos direitos de terceiros que não fazem parte do contrato de financiamento – como, no caso, o condomínio credor da dívida condominial, a qual conserva sua natureza jurídica propter rem.

“A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno”, afirmou o ministro.

Segundo ele, seria uma situação confortável para o devedor das cotas condominiais se o imóvel não pudesse ser penhorado devido à alienação fiduciária, e também para a instituição financeira, caso o devedor fiduciante estivesse em dia com a quitação do financiamento mesmo devendo as taxas do condomínio.

“Cabe a todo credor fiduciário, para seu melhor resguardo, estabelecer, no respectivo contrato, não só a obrigação de o devedor fiduciante pagar a própria prestação inerente ao financiamento, como também de apresentar mensalmente a comprovação da quitação da dívida relativa ao condomínio”, destacou.

Prejuízo teria de ser suportado pelos demais condôminos

O caso analisado pelos ministros é de um condomínio edilício: um prédio de apartamentos com unidades privativas e áreas comuns. O condomínio ajuizou a cobrança das cotas em atraso de uma das unidades, mas não teve sucesso em primeira e segunda instâncias.

Ao negar o pedido de penhora do apartamento, a Justiça estadual citou decisões do STJ no sentido de que, como o bem em questão não integra o patrimônio do devedor fiduciante, que apenas detém a sua posse direta, não pode ser objeto de constrição em execuções movidas por terceiros contra ele, ainda que a dívida tenha natureza propter rem.

“Não faz sentido esse absurdo. Qualquer proprietário comum de um imóvel existente num condomínio edilício se submete à obrigação de pagar as despesas. Se essas despesas não forem pagas pelo devedor fiduciante nem pelo credor fiduciário, elas serão suportadas pelos outros condôminos, o que, sabemos, não é justo, não é correto”, declarou o ministro Raul Araújo ao votar pela possibilidade da penhora.

Ele disse que a interpretação que vem sendo dada a situações semelhantes é “equivocada e sem apoio em boa lógica jurídica”, pois estende proteções de legislação especial a terceiros não contratantes, além de conferir ao banco uma condição mais privilegiada que o direito de propriedade pleno de qualquer condômino sujeito a penhora por falta de pagamento das cotas do condomínio.

Raul Araújo concluiu que a melhor solução é integrar todas as partes na execução, para que se possa encontrar uma solução adequada. “Não se pode simplesmente colocar sobre os ombros dos demais condôminos – que é o que irá acontecer – o dever de arcarem com a dívida que é, afinal de contas, obrigação tocante ao imediato interesse de qualquer proprietário de unidade em condomínio vertical”, afirmou.

Fonte: STJ

STJ: Comprador que desistiu de contrato adimplido não terá restituição

Após quitação, consumidor pretendeu a rescisão do contrato de promessa de compra e venda

É lícito ao consumidor resilir unilateralmente o contrato, assegurado ao vendedor não culpado pela desconstituição do negócio o direito de retenção de parcela de valor já adimplido. Assim fixou a 3ª turma do STJ ao ressaltar que, se houve o cumprimento do contrato por ambas as partes, é afastado o direito de desistência do promitente comprador em prestígio à força obrigatória dos contratos, à segurança jurídica e ao princípio da confiança legítima.

O caso trata de ação de resolução contratual cumulada com indenização ajuizada por comprador de imóvel contra imobiliária visando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do consumidor ao constatar que o contrato resta quitado e não há que se falar, portanto, em desfazimento de um pacto perfeito.

O TJ/SP considerou que a imobiliária faz jus a retenção de 20% das quantias pagas. A empresa recorreu alegando que a decisão desconsiderou o entendimento do STJ da retenção de 25% das quantias pagas, bem como não concedeu a taxa de fruição e comissão de corretagem.

Sustentou que a rescisão do contrato totalmente adimplido configura ilegalidade, “não sendo justo transformar o contrato de compra e venda de imóvel em um contrato de poupança, pelo qual poderia a qualquer momento se arrepender e imotivadamente requerer a restituição do valor pagos atualizados”, o que feriria a segurança jurídica dos contratos.

Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora, ressaltou que de acordo com a Súmula 543, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

Segundo S. Exa., na hipótese de contrato de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, em regra, é lícito o consumidor resilir unilateralmente o contrato, assegurado ao vendedor não culpado pela desconstituição do negócio o direito de retenção de parcela de valor já adimplido.

No caso dos autos, a ministra considerou que merece reforma o acórdão recorrido, pois reconheceu, com base nas provas colacionadas nos autos, que houve o cumprimento do contrato por ambas as partes, o que afasta o direito de desistência do promitente comprador em prestígio à força obrigatória dos contratos, à segurança jurídica e ao princípio da confiança legítima.

Assim, conheceu e proveu o recurso para reestabelecer a sentença.

Processo: REsp 2.023.670

Fonte: Migalhas

STJ: Crédito condominial só é extraconcursal se posterior à recuperação

Em decisão inédita, a 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que créditos de dívidas condominiais anteriores a pedido de recuperação judicial são concursais e, como tais, deverão ser pagos nos termos definidos no plano de recuperação. Por sua vez, os créditos atinentes a despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação são, esses sim, extraconcursais.

Somente podem ser compreendidas como encargos da massa as despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação judicial que vier a ser convolado em falência, do que não se cogita na hipótese dos autos, explicou o relator.

O entendimento se adequa à tese jurídica firmada no Tema 1.051. Os ministros destacaram a relevância do julgado e que não havia, ainda, decisões colegiadas na Corte da Cidadania sobre o tema – apenas monocráticas.

Os ministros analisavam se, no caso de dívidas condominiais, seria possível aplicar analogicamente o Tema 1.051, dos repetitivos, segundo o qual, “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.

Em outras palavras, a controvérsia cingia-se em saber se, no âmbito do processo de recuperação judicial – no caso, de sociedade que atua na atividade de incorporação imobiliária -, o crédito titularizado por condomínio, advindo de despesas condominiais inadimplidas pela recuperanda, deveria ser considerado extraconcursal, independentemente da observância do marco temporal estabelecido no art. 49 da lei 11.101/05, com base no art. 84, III daquele diploma – tal como defendeu a recorrente -, ou se o aludido dispositivo legal tem aplicação unicamente ao processo falimentar.

Voto do relator

Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, destacou que julgados da Corte de Justiça, ao decidir a mesma questão, têm aplicado inadvertidamente posicionamento jurisprudencial edificado especificamente em processo falimentar, segundo o qual “os débitos condominiais estão compreendidos no conceito de despesas da massa, necessárias à administração do ativo, enquadrando-se como crédito extraconcursal”. Para o ministro, não comporta importar a definição de “crédito extraconcursal” sem se considerar a particularidade, ignorando a disciplina específica.

O relator destacou que, na falência, os créditos extraconcursais são os originados, em regra, após a decretação da quebra, relacionados, em geral, às despesas do processo falimentar. “Os titulares desse crédito são, portanto, credores da massa falida, e não do empresário ou da sociedade empresarial falida, razão pela qual devem receber precedentemente aos credores destes – o falido – elencados na ordem de recebimento no art. 83.” Também entram nessa categoria os créditos após o ajuizamento da recuperação judicial, e que posteriormente tenha sido convolada em falência, explicou o ministro.

Para Bellizze, a lei, ao assim dispor, teve claro objetivo de conferir àqueles que se dispuseram a conceder financiamentos ao empresário em situação de crise financeira, viabilizando a manutenção da fonte produtora, ou aos que estabeleceram relações contratuais com a empresa. “A prerrogativa, nos casos de convolação de falência, é de receber antes dos credores do falido. Em todas as situações estabelecidas no art. 84 da lei, a prioridade da lei decorre de razão objetiva. Tais créditos existem justamente em razão da falência.”

Sendo assim, sobressai clara a impropriedade conceitual de se considerar o débito condominial de empresa em recuperação judicial como encargo da massa, se ausente o decreto falencial, concluiu.

“Somente podem ser compreendidas como encargos da massa as despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação judicial que vier a ser convolado em falência, do que não se cogita nessa hipótese dos autos.”

Segundo o ministro, na recuperação judicial, as razões que levaram o legislador a estabelecer quais créditos não se submeteriam ao processo recuperacional não guardam nenhum paralelo com os eleitos no processo falimentar.

“Nos termos do art. 49, caput, da lei 11.101, estão sujeitos à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencido. Trata-se de critério puramente objetivo, que não comporta flexibilização por parte do intérprete. Dessa disposição legal sobressaem dois aspectos essenciais à concretude da finalidade precípua do instituto da recuperação judicial, que é propiciar, a um só tempo, o soerguimento da empresa em crise, bem como a satisfação dos créditos.”

O relator explicou que, a par do critério temporal, a lei 11.101 elegeu o critério material para em relação a específicos e determinados créditos. “Nesse rol legal, não se insere o crédito titularizado por condomínio advindo das despesas condominiais inadimplidas pela empresa em recuperação judicial.” Sendo assim, a submissão ou não em recuperação judicial do crédito titularizado pelo condomínio recorrente advindo de despesas condominiais inadimplidas pela recuperanda será definida com base unicamente no corte temporal estabelecido no art. 49 da lei 11.101.

“Os créditos atinentes a despesas condominiais anteriores a pedido de recuperação são concursais e, como tais, haverão de ser pagos nos exatos termos definidos no plano de recuperação, aprovado pela assembleia de credores e homologado judicialmente.”

O ministro concluiu dizendo que a execução individual de crédito concursal eventualmente ajuizada deve ser suspensa durante o stay period, e, uma vez concedida a recuperação, a obrigação apresentada no título executivo deve ser extinta. Por sua vez, os créditos atinentes a despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação judicial são, esses sim, extraconcursais, “razão pela qual a correlata execução individual deve prosseguir normalmente em direção à satisfação do direto creditício titularizado pelo condomínio recorrente”.

Ao destacar que a linha entendimento proposta se adequa à tese jurídica firmada no Tema 1.051, ministro Bellizze julgou improcedente o recurso, no que foi acompanhado por seus pares, por unanimidade.

Fonte: Migalhas

Ação indenizatória por violação de patente só cabe após concessão pelo INPI, diz STJ

A concessão do direito de propriedade industrial pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é pressuposto indispensável para a propositura de ação indenizatória por violação de patente, uma vez que é o registro que garante ao seu titular o direito de impedir que um terceiro, sem o seu consentimento, produza, use, coloque à venda ou importe o produto patenteado.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de indenização feito por uma empresa contra a concorrente, por uso não autorizado de um produto objeto de patente, uma vez que o processo ainda está em análise no INPI.

“Antes da concessão do direito de propriedade industrial, o requerente possui mera expectativa em relação a ele, circunstância que, por si, não gera o dever de indenizar”, explicou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Concessão da patente
Para a ministra, a interpretação do artigo 44 da Lei 9.279/1996 revela que somente após o INPI ter concedido a patente é que a indenização por exploração indevida de seu objeto pode ser pleiteada, ainda que se refira ao período compreendido entre a data da publicação do pedido e a data da concessão do direito, como no caso.

Segundo Nancy Andrighi, não há como assegurar que, ao final do procedimento administrativo instaurado perante o INPI, o pedido de patente será, de fato, deferido; tampouco estabelecer, previamente à concessão do direito, os limites da proteção que será eventualmente conferida pela autarquia.

Ainda de acordo com a ministra, o reconhecimento da existência de interesse processual exige a confluência de dois elementos: a utilidade e a necessidade da pretensão submetida ao órgão julgador. Ela esclareceu que o primeiro estará presente toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; já a necessidade de atuação do Estado-juiz estará presente sempre que se constatar que a parte adversa resiste à pretensão formulada pelo autor da demanda.

No caso em julgamento, a relatora afirmou que está ausente o elemento “utilidade”, pois a ação proposta não tem como levar à obtenção do resultado pretendido pela empresa autora.

Indenização retroativa
Embora a pretensão de receber indenização surja apenas a partir da concessão da patente, a relatora ressaltou que o período que ela abarca pode retroagir à data da publicação do pedido. Esse efeito retrospectivo, esclareceu, decorre do fato de que, a partir da publicação do pedido de patente, as reivindicações correlatas se tornam de conhecimento geral, “de forma que o legislador optou por coibir, ainda que indireta e condicionalmente, a exploração indevida durante o período que aí se inicia”.

 “O texto normativo dos artigos 42, caput e parágrafo 1º, e 44, caput, da Lei de Propriedade Industrial, ao garantir o direito de impedir o uso da invenção por terceiros e o direito à indenização retroativa, refere-se, exclusivamente, ao titular da patente. Não há previsão legal que autorize o exercício de pretensões relativas a tais direitos antes de finalizado o processo técnico de exame levado a cabo pelo órgão administrativo competente”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Vazamento de dado sem dano comprovado não gera indenização, diz TJ-SP

O vazamento de dados pessoais por si só não gera indenização se desacompanhado de dano comprovado e se a informação não for considerada sensível. 

O entendimento é da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reformou decisão contra seguradora pelo vazamento de dados de um cliente após uma invasão. Segundo a decisão, a informação vazada não consta nas consideradas sensíveis pela LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados). 

“É de se perquirir se os dados vazados devem ser considerados como dados sensíveis. Por definição legal, não. São elementos que não se incluem em nenhuma das hipóteses previstas em lei. Assim não se deve impor condenação à apelante, por não haver dado sensível protegido”, disse em seu voto o desembargador Almeida Sampaio, relator do caso. 

Ainda segundo ele, não ficou demonstrado que o vazamento gerou qualquer dano ao autor, o que também livra a seguradora do pagamento de dano moral. 

“Ressalte-se, por certo, que a exposição de dados não se deu por ato da
seguradora. A invasão, como tem acontecido amiúde não é fruto da má organização das empresas ou entidades estatais”, afirmou. 

Fonte: Conjur

Sancionada lei que reajusta salário mínimo e amplia faixa de isenção do Imposto de Renda

Entrou em vigor nesta segunda-feira (28) a lei que reajusta o valor do salário mínimo e amplia a faixa de isenção da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). A Lei 14.663/23 foi sancionada sem vetos pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

O texto tem origem na Medida Provisória 1172/23, aprovada na Câmara dos Deputados e no Senado. O relator na Câmara foi o deputado Merlong Solano (PT-PI).

O novo valor do salário mínimo, de R$ 1.320, está vigente desde 1º de maio deste ano (em janeiro era de R$ 1.302). A lei também cria uma política de valorização do mínimo, a vigorar a partir de 2024.

A política segue os mesmos parâmetros daquela que vigorou até 2015: reajuste pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) mais a variação positiva do PIB de dois anos antes. Em caso de taxa de crescimento real negativa do PIB, o salário mínimo será reajustado apenas pelo INPC.

A lei autoriza o Poder Executivo a baixar os aumentos por decreto usando esses parâmetros nos cálculos. Como não há data para o fim desse mecanismo, ele valerá até que outra lei o modifique.

Desconto simplificado
Em relação ao IRPF, a Lei 14.663/23 subiu a faixa de isenção para R$ 2.112 a partir de 1º de maio de 2023 – antes era de R$ 1.903,98. A isenção pode chegar ao valor bruto de até R$ 2.640 mensais se o desconto simplificado ao mês, criado pela lei, for maior que as deduções mensais permitidas.

Esse desconto simplificado é de 25% (R$ 528) da faixa de isenção (R$ 2.112). Dessa forma, se as deduções com dependentes, Previdência Social e até mesmo pensão alimentícia somarem menos que os 25% da faixa, o desconto simplificado será aplicado em vez das deduções.

Com essa sistemática, quem ganha até R$ 2.640 (dois salários mínimos atuais) poderá contar com R$ 528 a título de desconto mensal para não pagar Imposto de Renda.

O aumento da faixa de isenção no IRPF deverá reduzir a arrecadação em R$ 3,2 bilhões nos últimos sete meses de 2023, R$ 5,88 bilhões em 2024 e R$ 6,27 bilhões em 2025, segundo estimativas do Ministério da Fazenda. A nova faixa deverá beneficiar mais de 13 milhões de contribuintes.

Fonte: Agência Câmara de Notícias