STJ: Comprador que desistiu de contrato adimplido não terá restituição

Após quitação, consumidor pretendeu a rescisão do contrato de promessa de compra e venda

É lícito ao consumidor resilir unilateralmente o contrato, assegurado ao vendedor não culpado pela desconstituição do negócio o direito de retenção de parcela de valor já adimplido. Assim fixou a 3ª turma do STJ ao ressaltar que, se houve o cumprimento do contrato por ambas as partes, é afastado o direito de desistência do promitente comprador em prestígio à força obrigatória dos contratos, à segurança jurídica e ao princípio da confiança legítima.

O caso trata de ação de resolução contratual cumulada com indenização ajuizada por comprador de imóvel contra imobiliária visando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do consumidor ao constatar que o contrato resta quitado e não há que se falar, portanto, em desfazimento de um pacto perfeito.

O TJ/SP considerou que a imobiliária faz jus a retenção de 20% das quantias pagas. A empresa recorreu alegando que a decisão desconsiderou o entendimento do STJ da retenção de 25% das quantias pagas, bem como não concedeu a taxa de fruição e comissão de corretagem.

Sustentou que a rescisão do contrato totalmente adimplido configura ilegalidade, “não sendo justo transformar o contrato de compra e venda de imóvel em um contrato de poupança, pelo qual poderia a qualquer momento se arrepender e imotivadamente requerer a restituição do valor pagos atualizados”, o que feriria a segurança jurídica dos contratos.

Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora, ressaltou que de acordo com a Súmula 543, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

Segundo S. Exa., na hipótese de contrato de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, em regra, é lícito o consumidor resilir unilateralmente o contrato, assegurado ao vendedor não culpado pela desconstituição do negócio o direito de retenção de parcela de valor já adimplido.

No caso dos autos, a ministra considerou que merece reforma o acórdão recorrido, pois reconheceu, com base nas provas colacionadas nos autos, que houve o cumprimento do contrato por ambas as partes, o que afasta o direito de desistência do promitente comprador em prestígio à força obrigatória dos contratos, à segurança jurídica e ao princípio da confiança legítima.

Assim, conheceu e proveu o recurso para reestabelecer a sentença.

Processo: REsp 2.023.670

Fonte: Migalhas

Navegue por tópicos​
Compartilhe

Newsletter

Receba conteúdos relevantes e descomplicados por e-mail.

Posts Relacionados

Conhecimento jurídico acessível, pensado para você.