Dívida prescrita pode ser cobrada pela via extrajudicial

A 1ª turma recursal dos Juizados Especiais do TJ/BA decidiu que é válida cobrança de dívida já prescrita pela via extrajudicial. O colegiado julgou improcedente pedido de consumidora que teve dívida inscrita na plataforma de cobrança do Serasa Limpa Nome.

“O nome da acionante não foi inscrito em órgão de restrição ao crédito, limitando-se o registro pela credora do débito na ferramenta de cobrança do ‘Serasa Limpa Nome’, o qual trata-se apenas de um portal de negociação entre consumidor e fornecedor na hipótese de existência de contas atrasadas.”

Ao ajuizar a ação, a consumidora alegou que banco e fundo de investimento efetuaram cobrança indevida por dívida já prescrita. Narrou, ainda, que o ato a difamou como má pagadora, motivo pelo qual pleiteou indenização pelo ocorrido. A instituição financeira, por sua vez, sustentou que o débito prescrito existe, portanto pode ser cobrado.

Plataforma de negociação

Ao analisar o caso, a juíza ponderou que a consumidora não negou o vínculo contratual com a instituição financeira, pois foi questionado apenas a inscrição de seu nome no órgão de restrição ao crédito.

Pontuou que os débitos da Serasa são registrados na plataforma, todavia, o registro não diminui o score dos devedores, somente seu aumento em caso de realização de pagamento. A magistrada destacou, ainda, que no caso não foi cometido qualquer ato ilícito pelo banco.

“Sobre a existência e validade da dívida prescrita, já se manifestou o STJ, reconhecendo a existência da dívida prescrita, a qual perde a possibilidade de exigibilidade judicial, porém, nada obsta sua cobrança pela via extrajudicial.”

No entendimento da relatora, a instituição financeira utilizou uma plataforma de negociação para obter o pagamento de dívida prescrita, conduta regular de direito do credor. Por fim, a magistrada deu provimento ao recurso para invalidar a sentença que havia condenado a instituição financeira.

 

Fonte: Migalhas.com

Concessão de liminar, mesmo de caráter satisfativo, não gera perda de objeto

A concessão de tutela provisória ou de medida liminar, embora tenha caráter satisfativo, é uma decisão judiciária “precária” e, por isso, precisa ser confirmada por julgamento definitivo.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso da União que queria extinguir, sem resolução de mérito, um processo originado de ação civil pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) e pelo Ministério Público Federal (MPF) há mais de 30 anos.

A ação civil em questão se posicionava contra a importação de leite e derivados de países europeus, devido à presença de resquícios de contaminação oriundos da tragédia ocorrida na usina nuclear de Chernobyl, na Ucrânia, em 1986.

De acordo com informações do processo, diante da alta do preço dos laticínios no Brasil, o governo da época editou normativo que permitia a importação de leite com alto nível de contaminação. Isso porque somente foram levados em conta os limites estabelecidos na Europa.

Entenda o caso
Na primeira instância, o juiz concedeu liminar para suspender as importações e impedir a comercialização ou distribuição do produto contaminado já importado pelo Brasil.

A fundamentação do magistrado se deu com base na constatação de que estudos realizados por pesquisadores brasileiros demonstraram não haver qualquer segurança para o consumo dessas mercadorias, ainda que em baixos níveis de radiação artificial.

A União apresentou recurso e alegou que o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito, pois ocorreu o deferimento de liminar com caráter satisfativo. Também afirmou que, durante o curso da ação, parte do produto que havia sido importado foi inutilizado por meio de reexportação.

Ainda segundo a União, durante o curso da demanda a própria regulação da matéria e os patamares de radiação anteriormente tolerados foram diminuídos para níveis praticados por outros países e recomendados por organismos internacionais.

Além disso, alegou que a competência para tratar do tema era de seus órgãos técnicos e que a sentença seria inexequível, pois não estabeleceu quais seriam os índices de contaminação radioativa naturais e aceitáveis.

As alegações não foram acolhidas pelo Tribunal Federal da 3ª Região (TRF-3), em São Paulo. O colegiado entendeu que a concessão de liminar, ainda que de caráter satisfativo, não prejudica o objeto de qualquer ação nem lhe retira o interesse processual.

Julgamento definitivo
Relator do recurso da União no STJ, o ministro Mauro Campbell Marques afirmou que a concessão de tutela provisória ou de medida liminar, por mais que tenha caráter satisfativo, é uma decisão judicial precária, ou seja, precisa de confirmação por julgamento definitivo.

“A eventual extinção do processo sem resolução de mérito, como quer a União, teria como consequência lógica a perda de eficácia da decisão concessiva de liminar, porque em última análise teria sido lavrada em processo que chegaria ao fim sem o enfrentamento do mérito”, explicou o ministro.

Assim como o TRF-3 fez ao julgar o caso, Campbell também reforçou que o Judiciário pode, sim, ao contrário do que sugeriu a União, adotar provimentos jurisdicionais para a tutela e eficácia de direitos fundamentais como a vida e saúde, independentemente das competências próprias do Executivo e do Legislativo.

De acordo com o relator, também não faz sentido alegar que a sentença seria inexequível.

Ele explicou que a exequibilidade da sentença tem relação com a causa de pedir e com o pedido deduzido inicialmente, em que apenas se pretendia coibir o ato administrativo que fixou os valores de radiação superiores aos comumente encontrados em derivados de leite.

Portanto, concluiu o relator, a sentença não tinha obrigação de decidir sobre o que era ou não considerado aceito como “radiação natural”, já que o assunto não foi objeto da demanda. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.670.267

 

Fonte: Conjur.com

TIT-SP revê entendimento para limitar os juros aplicáveis aos débitos de Autos de Infração à taxa Selic.

Ontem, 09/06/2022, a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo – TIT-SP, órgão responsável por julgar recursos administrativos apresentados em face de Autos de Infração tributários do estado, alterou o seu entendimento para se adequar ao posicionamento do Poder Judiciário e limitar os juros aplicáveis em débitos tributários em discussão no tribunal aos patamares da taxa Selic.

 

O tema decorre de uma discussão antiga apresentada pelos contribuintes para que não sejam aplicados os juros excessivos de 0,13% ao dia, determinados pela Lei nº 13.918/2009, ou para que a sua aplicação seja limitada aos patamares da Taxa Selic.

 

O Órgão Especial do TJ-SP já havia decidido em 2014 que referida taxa de juros era inconstitucional. Em 2017 o próprio Estado de São Paulo alterou a legislação paulista para limitar os juros à Selic, mas determinou a sua aplicação apenas a partir de julho de 2017, quando a lei foi publicada.

 

Na prática, o que ocorre é que os Autos de Infração que exigem tributos anteriores a alteração legislativa acabam por aplicar os juros inconstitucionais de 0,13% ao dia até julho de 2017 e o TIT-SP, no julgamento dos recursos dos contribuintes, acabava por manter tal aplicação em observância às Súmulas nº 8/2005 e 10/2017 do tribunal.

 

A alteração de entendimento se deu em sessão da Câmara Superior do tribunal, que aprovou o cancelamento da Súmula nº 8/2005 e a revisão da Súmula nº 10/2017, que passou a ter a seguinte redação: “Súmula 10: Os juros de mora aplicáveis ao montante de imposto e multa exigidos em autos de infração estão limitados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC incidente na cobrança de tributos federais”.

 

Com isso, é possível que os contribuintes tenham a limitação dos juros já na instância administrativa, afastando a necessidade de provocação do Poder Judiciário, o que trazia maiores ônus para os contribuintes e para o próprio Estado de São Paulo.

 

Dr. Gustavo Pellegrino

Cartórios de notas aderem ao reconhecimento de firma digital no país

O reconhecimento de firma já pode ser feito digitalmente em cartórios de notas de todo o país. A plataforma online, que entrou no ar na última terça-feira (7/6), permite ao cidadão digitalizar um documento para o tabelionato e assiná-lo eletronicamente.

A assinatura é reconhecida pelo tabelião e, em seguida, o documento digital é encaminhado para os destinatários finais.

Para o presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, Daniel Paes de Almeida, a novidade traz maior comodidade e agilidade à população, que não precisará mais se deslocar até o cartório para obter a assinatura: “Agora o tabelionato está dentro do celular dos usuários”.

O reconhecimento de firma é o procedimento que prova a autoria da assinatura em um documento. Ele é utilizado na compra de imóveis e automóveis, por exemplo.

Transição digital
O lançamento do portal completa a migração total dos atos notariais para o meio eletrônico, iniciada em maio de 2020, com a publicação do Provimento nº 100 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Atualmente, já é possível fazer serviços online que vão desde escrituras públicas de compra e venda de imóveis até doação e partilha. A lista também inclui procurações, testamentos, apostilamentos e autenticações de documentos, que já totalizam mais de 1,6 milhão de atos digitais somente no estado de São Paulo.

Com a nova plataforma de reconhecimento de assinaturas, será possível ter a certeza de que os documentos digitais estão certificados por um notário, “garantindo a segurança jurídica e a eficácia dos negócios pessoais e patrimoniais das pessoas”, avalia Almeida.

Passo a passo
Para fazer o reconhecimento de assinatura de forma eletrônica, o usuário precisa ter um certificado digital notarizado, que pode ser emitido gratuitamente pela plataforma e-notariado.

No procedimento, o tabelião fará a identificação do cidadão, que será vinculado ao certificado. O documento tem validade de três anos.

Com a posse do certificado, por meio da mesma plataforma será necessário enviar o documento que precisa ter a assinatura reconhecida, indicar quais são as pessoas que precisam assiná-lo e, então, enviar a assinatura eletrônica.

O último passo é remeter o documento ao destinatário final. O serviço leva poucos minutos e terá o mesmo preço do ato físico, feito no balcão dos cartórios. O valor é tabelado por lei estadual em cada um dos estados do país.

 

Fonte: Conjur.com

STF concede 90 dias de créditos de PIS e Cofins sobre combustíveis

O ministro Dias Toffoli, relator da ação, disse que MP afetará setor de transportes

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, determinou que a medida provisória que retirou das empresas consumidoras finais de combustíveis o direito ao uso de créditos do PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de operações com isenção fiscal, somente seja aplicada após 90 dias de sua publicação.

A ação foi promovida pela Confederação Nacional do Transporte (CNT). Segundo a entidade, a Lei Complementar 192/2022 fixou até o final do ano a alíquota zero do PIS/Pasep e da Cofins sobre combustíveis e garantiu às empresas envolvidas na cadeia a manutenção dos créditos vinculados. Ocorre que a MP 1.118/2022, ao alterar a lei, retirou o direito de o adquirente final se creditar nas operações com isenção fiscal, mas o manteve para produtoras e revendedoras. Segundo a confederação, ao impedir esse benefício, a MP causará grave impacto no setor de transportes e para caminhoneiros autônomos, transportadoras e empresas de transporte público, entre outros.

O relator da ação é o ministro Dias Toffoli, que deferiu parcialmente o pedido liminar. O relator verificou que a MP, ao revogar a possibilidade de as empresas manterem créditos vinculados à isenção, majorou indiretamente a carga tributária do PIS/Pasep e da Cofins.

“A instituição e a majoração dessas contribuições estão sujeitas à anterioridade nonagesimal, prevista no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal”, ressaltou Toffoli.

Ele também constatou a urgência da decisão, pois a norma afeta, de forma relevante e nacional, o setor de transportes. Em seu entendimento, a majoração da carga tributária dos combustíveis, em desacordo com o texto constitucional, também pode gerar impactos amplos em termos econômicos.

“Não sendo concedida a medida cautelar, as pessoas jurídicas que adquirem os combustíveis para uso próprio ficarão obstadas de tomarem o crédito a que têm direito até o julgamento final da ação direta. Paralelamente a isso, cumpre recordar que boa parte do transporte de mercadorias é feita, no país, por meio de caminhões, muitos deles movidos a diesel. Nessa toada, a majoração, ainda que de forma indireta, da carga tributária do PIS/Pasep e da Cofins relativamente aos produtos referidos no art. 9º da LC nº 192/22 em desacordo com o texto constitucional pode gerar impactos amplos em termos econômicos”, argumentou Toffoli.

Clique aqui para ler a decisão
ADI 7.181

 

Fonte: Conjur.com

STF: Congresso tem 1 ano para editar lei sobre herança no exterior

O STF, por unanimidade, determinou prazo de 12 meses para que o Congresso Nacional edite lei que trata da cobrança de ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação sobre doações e heranças de bens no exterior. O plenário entendeu que o prazo é razoável e proporcional para que o órgão adote medidas legislativas e necessárias para suprir a omissão.

O prazo começa da publicação da ata de julgamento do mérito. A determinação ocorreu nesta sexta-feira, 3, no julgamento do tema em plenário virtual.

Entenda o caso

Trata-se de ação que questiona a demora do Congresso Nacional em editar lei complementar para estabelecer normas gerais definidoras do tributo sobre doações e heranças provenientes do exterior.

De acordo com o PGR Augusto Aras, autor da ação, sustentou que, mais de 32 anos desde a promulgação da CF/88, não houve ainda a edição da lei complementar federal que regule a competência dos estados nas hipóteses de tributação de doações e heranças de bens no exterior.

“Inércia da União está a ocasionar prejuízos aos cofres públicos e à autonomia dos entes regionais da federação”, concluiu o PGR.

Inércia – Omissão

Ao analisar o caso, o ministro Dias Toffoli, relator, votou pela procedência da ação para reconhecer a omissão do Congresso Nacional. Destacou, ainda, que a complexidade de determinados projetos legislativos, as peculiaridades e as dificuldades da atividade parlamentar não justificam a inércia do órgão.

“Passados mais de trinta e três anos do advento da Constituição Federal, ainda não houve a edição de tal lei complementar a que se refere o art. 155, § 1º, III, da CF/88, o que prejudica os cofres e a autonomia dos estados e do Distrito Federal e os impossibilita de exercerem a prerrogativa tributária.”

Nesse sentido, o ministro estipulou um prazo de 12 meses, a contar da publicação da ata de julgamento do mérito, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias para suprir a omissão.

“Razoável e proporcional se estipular um prazo – que, obviamente, respeite esses preceitos – para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias a suprir a omissão”, concluiu o relator.

Por unanimidade, o plenário seguiu o voto relator.

Processo: ADO 67

Fonte: Migalhas.com

Inclusão no polo passivo da ação – pessoa jurídica que não participou do processo de conhecimento

Este tema é de suma importância, haja visto que, costumeiramente no decorrer do processo trabalhista e principalmente na fase de execução, o reclamante (Autor) no afã de receber seus direitos, após o trânsito em julgado da ação, busca a desconsideração da personalidade jurídica, ou mesmo, a inclusão de empresas que participam ou participaram em algum momento da relação do contrato de trabalho entre reclamante reclamada.

Ocorre que quando é deferido pelo juízo competente esta inclusão da empresa no polo passivo da ação, a mesma sofre imediatamente penhora de bens e valores sem ter tido a oportunidade de se defender.

Neste sentido a Constituição Federal no seu artigo 5º, inciso II, é claro quando diz que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, da mesma forma que no inciso LIV do mesmo artigo, estabelece que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Neste mesmo sentido, a Constituição garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral que são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Com base no artigo 5º e incisos mencionados no parágrafo anterior, artigo 97 e 170 da Constituição Federal, o Tribunal Superior do Trabalho, por decisão da Ilustre Ministra Vice-Presidente do TST, Dra. Dora maria da Costa, admitiu um Recurso Extraordinário como representativo da controvérsia e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

É louvável a decisão da Ilustre Ministra, tendo em vista a quantidade de casos que tratam do mesmo assunto e que estão pendentes de análise no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.

Ademais a Ministra destaca que este tema está em discussão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 488, ainda pendente de julgamento pelo STF, sob a ótica das garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da igualdade. No mesmo sentido, tramita no STF a ADPF nº. 951.

Em recente decisão proveniente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, foi examinado controvérsia idêntica a lide em questão, onde o Ministro Gilmar Mendes reputou configurada contrariedade à Súmula Vinculante nº. 10, do STF, estabelecendo que o cumprimento de sentença não poderá ser promovido contra aquele que não tiver participado da fase de conhecimento.

São inúmeros os casos semelhantes e trazem prejuízos imensuráveis as empresas pegas de surpresa com bloqueios de seus ativos, inviabilizando o dia a dia de seus negócios.

Lembro que em nenhum momento foi questionado a responsabilidade das empresas que compõem um grupo econômico, mas sim o seu direito de se defender, norma está insculpida no artigo 5º da nossa Constituição.

Ocorre que em muitos dos casos, nem sequer foi apresentada defesa pela parte reclamada do polo passivo, em face de encerramento de suas atividades, por não encontrada, etc., e consequentemente aplicada à revelia. Na fase de execução quando da inclusão de empresa participante do grupo econômico, ou desconsideração da personalidade jurídica, esta sofre constrição de seu patrimônio imediatamente, sem chance de se manifestar.

A decisão da Ilustre Ministra Dra. Dora Maria da Costa em admitir o Recurso Extraordinário e remeter os autos ao Supremo Tribunal Federal, determinou ainda a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes desta matéria perante a Vice-Presidência do TST, até julgamento pela Suprema Corte.

Já no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, excetuando a Vice-Presidência, e dos Tribunais Regionais do Trabalho, ficará a cargo de cada Relator a decisão sobre a suspensão dos processos que tratem do mesmo tema.

 

FERNANDO SERGIO PIFFER

FCQ ADVOGADOS

STF decide que leis trabalhistas prevalecem sobre acordo coletivo

Nesta quarta-feira, 1º, o plenário do STF invalidou cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho referentes ao controle de jornada de motoristas de carga, pactuadas entre transportadoras de carga e motoristas, que estabeleciam que a categoria não estava sujeita ao controle de jornada antes da vigência da lei 12.619/12.

Por seis votos a cinco, a Corte seguiu entendimento divergente iniciado pela ministra Rosa Weber pela improcedência da ação. Segundo a ministra, as decisões da Justiça do Trabalho examinaram situações concretas segundo a norma da CLT, mas concluíram, nos casos específicos, que o controle da jornada de trabalho era viável.

A ministra salientou que as decisões não afastaram acordos nem a norma da CLT, apenas consideraram que pela existência de meios tecnológicos, no caso concreto, seria possível o controle de jornada e, por isso, determinaram o pagamento de horas extras.

Entenda o caso

A ação foi ajuizada pela CNT – Confederação Nacional do Transporte para questionar decisões da Justiça do Trabalho que invalidaram dispositivos de acordos e convenções coletivas pactuadas entre transportadoras e motoristas e condenaram empresas ao pagamento de horas extras.

De acordo com a confederação, antes da vigência da lei que introduziu na CLT os direitos e deveres dos motoristas, aqueles que conduzissem veículo a uma distância tal do município da sede ou filial da transportadora não estariam abrangidos pela jornada de trabalho fixa.

Segundo a ação, a Justiça do Trabalho reconhecia a força normativa das disposições convencionais e afastava as condenações ao pagamento de horas extras quando ausente controle de jornada por parte do empregador. Nesse sentido, a CNT alegou violação aos preceitos fundamentais da isonomia, segurança jurídica e livre iniciativa.

Voto do relator

No entendimento do ministro Gilmar Mendes, relator, há possibilidade de serem negociados acordos a permitir que trabalhadores permaneçam empregados e que empregadores consigam reestruturar-se em momentos de dificuldade financeira sem diminuições excessivas. Segundo o relator, essa prática tornou-se ainda mais comum no período da pandemia.

“A redução ou limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos devem, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados”, ressaltou o relator.

Nesse sentido, concluiu como válidas as convenções e acordos coletivos feitos entre empregadores e os motoristas profissionais externos. Os ministros Nunes Marques, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Luiz Fux acompanharam o voto da relatoria.

Voto da divergência

A ministra Rosa Weber iniciou entendimento divergente. Asseverou que, diferentemente dos contratos civis, em que a aplicação e produção de efeitos jurídicos vincula-se ao acordo de vontades, o contrato de trabalho depende da execução da obrigação contraída (princípio da primazia da realidade).

No entendimento da ministra, as decisões questionadas destacaram que a existência de meios tecnológicos de controle da jornada afastaria a aplicação automática da norma? que dispensa do controle das oito horas diárias de trabalho a profissionais que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário. Assim, no caso concreto, as transportadoras deveriam, sim, pagar horas extras e de trabalho em dias de descanso ocorridos antes da vigência da lei 12.619/12.

Ademais, segundo Rosa, as decisões do TST que condenaram as empresas ao pagamento de horas extras não afastaram as cláusulas pactuadas nos acordos. Em seu entendimento, as decisões apenas examinaram os casos concretos conforme a CLT e concluíram ser viável o controle da jornada.

Nesse sentido, preliminarmente, a ministra votou para não conhecer da ação. No mérito, votou pela invalidade das convecções e acordos coletivos pactuados entre empregadores e motoristas profissionais.

O ministro Edson Fachin acompanhou integralmente a divergência ao sustentar que “a negociação coletiva deve assegurar o padrão protetivo mínimo garantido ao trabalhador brasileiro”. O ministro Ricardo Lewandowski também acompanhou o voto da relatora.

A ministra Cármen Lúcia e os ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli acompanharam a divergência apenas no mérito, no sentido de invalidar as convecções e acordos coletivos pactuados.

Processo: ADPF 381

Fonte: Migalhas.com

Juiz nega vínculo empregatício entre motorista de aplicativo e empresa do setor de mobilidade urbana

4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas, nega vínculo empregatício entre motorista de aplicativo e empresa do setor de mobilidade urbana

A quantidade de processos distribuídos na Justiça do trabalho, onde o motorista de aplicativo requer o reconhecimento de vínculo de emprego em face das empresas de Mobilidade Urbana, cresceu exponencialmente.

Neste sentido, em decisão recente, a 4ª Câmara do TRT da 15ª Região decidiu, por maioria dos votos, que não há vínculo de emprego entre um motorista de táxi e uma empresa de aplicativo. O juízo de primeiro grau havia reconhecido o vínculo empregatício entre as partes.

A empresa recorreu, alegando a inexistência da relação de emprego, uma vez que ao se cadastrar perante o aplicativo, o motorista tinha plena ciência da natureza de sua relação jurídica, distinta de uma relação societária, associativa, cooperativa ou empregatícia.

A sentença foi reformada pela 4ª Câmara, que reconheceu a condição de trabalhador autônomo. Ao fundamentar a decisão, o relator do acórdão, Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo, consignou que não há margem para interpretação, pois o próprio trabalhador reconheceu que aderiu aos termos e condições propostas pela empresa de intermediação entre usuário e motorista.

“O mundo mudou, os trabalhadores estão conscientes de sua condição de prestadores de serviços autônomos, sem o jugo patronal, livres para escolher com quem contratar, o mais vantajoso, quem oferece melhor conexão com os usuários de seus préstimos, a plataforma mais favorável e adequada à sua disponibilidade de tempo, qual o intermediador digital que lhe possibilitará melhores ganhos e jornada de trabalho mais adequada à sua disponibilidade pessoal”, destacou o magistrado.

O acórdão concluiu ainda, que “a fiscalização do serviço é inerente a qualquer contrato de prestação de serviços, o cabeça do contrato (contratante) obviamente há de zelar pela qualidade perante o usuário, sob pena de perdê-lo para a concorrência, podendo, para tanto, corrigir eventuais incongruências ou incompatibilidades cometidas pelo contratado, podendo puni-lo, ou descredenciá-lo se destoar das regras contratadas”.

Esta decisão vem de encontro ao preconizado no artigo 3º da Consolidação das Lei do Trabalho, ou seja, para que seja reconhecido o vínculo de emprego, considerar-se-á empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.