Ontem, 09/06/2022, a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo – TIT-SP, órgão responsável por julgar recursos administrativos apresentados em face de Autos de Infração tributários do estado, alterou o seu entendimento para se adequar ao posicionamento do Poder Judiciário e limitar os juros aplicáveis em débitos tributários em discussão no tribunal aos patamares da taxa Selic.
O tema decorre de uma discussão antiga apresentada pelos contribuintes para que não sejam aplicados os juros excessivos de 0,13% ao dia, determinados pela Lei nº 13.918/2009, ou para que a sua aplicação seja limitada aos patamares da Taxa Selic.
O Órgão Especial do TJ-SP já havia decidido em 2014 que referida taxa de juros era inconstitucional. Em 2017 o próprio Estado de São Paulo alterou a legislação paulista para limitar os juros à Selic, mas determinou a sua aplicação apenas a partir de julho de 2017, quando a lei foi publicada.
Na prática, o que ocorre é que os Autos de Infração que exigem tributos anteriores a alteração legislativa acabam por aplicar os juros inconstitucionais de 0,13% ao dia até julho de 2017 e o TIT-SP, no julgamento dos recursos dos contribuintes, acabava por manter tal aplicação em observância às Súmulas nº 8/2005 e 10/2017 do tribunal.
A alteração de entendimento se deu em sessão da Câmara Superior do tribunal, que aprovou o cancelamento da Súmula nº 8/2005 e a revisão da Súmula nº 10/2017, que passou a ter a seguinte redação: “Súmula 10: Os juros de mora aplicáveis ao montante de imposto e multa exigidos em autos de infração estão limitados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC incidente na cobrança de tributos federais”.
Com isso, é possível que os contribuintes tenham a limitação dos juros já na instância administrativa, afastando a necessidade de provocação do Poder Judiciário, o que trazia maiores ônus para os contribuintes e para o próprio Estado de São Paulo.
Dr. Gustavo Pellegrino