Inclusão no polo passivo da ação – pessoa jurídica que não participou do processo de conhecimento

Este tema é de suma importância, haja visto que, costumeiramente no decorrer do processo trabalhista e principalmente na fase de execução, o reclamante (Autor) no afã de receber seus direitos, após o trânsito em julgado da ação, busca a desconsideração da personalidade jurídica, ou mesmo, a inclusão de empresas que participam ou participaram em algum momento da relação do contrato de trabalho entre reclamante reclamada.

Ocorre que quando é deferido pelo juízo competente esta inclusão da empresa no polo passivo da ação, a mesma sofre imediatamente penhora de bens e valores sem ter tido a oportunidade de se defender.

Neste sentido a Constituição Federal no seu artigo 5º, inciso II, é claro quando diz que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, da mesma forma que no inciso LIV do mesmo artigo, estabelece que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Neste mesmo sentido, a Constituição garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral que são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Com base no artigo 5º e incisos mencionados no parágrafo anterior, artigo 97 e 170 da Constituição Federal, o Tribunal Superior do Trabalho, por decisão da Ilustre Ministra Vice-Presidente do TST, Dra. Dora maria da Costa, admitiu um Recurso Extraordinário como representativo da controvérsia e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

É louvável a decisão da Ilustre Ministra, tendo em vista a quantidade de casos que tratam do mesmo assunto e que estão pendentes de análise no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.

Ademais a Ministra destaca que este tema está em discussão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 488, ainda pendente de julgamento pelo STF, sob a ótica das garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da igualdade. No mesmo sentido, tramita no STF a ADPF nº. 951.

Em recente decisão proveniente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, foi examinado controvérsia idêntica a lide em questão, onde o Ministro Gilmar Mendes reputou configurada contrariedade à Súmula Vinculante nº. 10, do STF, estabelecendo que o cumprimento de sentença não poderá ser promovido contra aquele que não tiver participado da fase de conhecimento.

São inúmeros os casos semelhantes e trazem prejuízos imensuráveis as empresas pegas de surpresa com bloqueios de seus ativos, inviabilizando o dia a dia de seus negócios.

Lembro que em nenhum momento foi questionado a responsabilidade das empresas que compõem um grupo econômico, mas sim o seu direito de se defender, norma está insculpida no artigo 5º da nossa Constituição.

Ocorre que em muitos dos casos, nem sequer foi apresentada defesa pela parte reclamada do polo passivo, em face de encerramento de suas atividades, por não encontrada, etc., e consequentemente aplicada à revelia. Na fase de execução quando da inclusão de empresa participante do grupo econômico, ou desconsideração da personalidade jurídica, esta sofre constrição de seu patrimônio imediatamente, sem chance de se manifestar.

A decisão da Ilustre Ministra Dra. Dora Maria da Costa em admitir o Recurso Extraordinário e remeter os autos ao Supremo Tribunal Federal, determinou ainda a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes desta matéria perante a Vice-Presidência do TST, até julgamento pela Suprema Corte.

Já no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, excetuando a Vice-Presidência, e dos Tribunais Regionais do Trabalho, ficará a cargo de cada Relator a decisão sobre a suspensão dos processos que tratem do mesmo tema.

 

FERNANDO SERGIO PIFFER

FCQ ADVOGADOS

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