Prazo de validade das certidões de óbito, nascimento e casamento apresentadas para as escrituras públicas de inventário e partilha de bens

Lei nº 7.433/1985 e o Decreto nº 93.240/1986, que dispõem sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas, não fixam prazo de validade para as certidões comprobatórias do estado civil das partes e para a certidão de óbito;

CONSIDERANDO que esse prazo não é previsto no art. 610 do Código de Processo Civil e na Resolução CNJ nº 65/2007 que dispõem sobre o inventário e a partilha extrajudicial de bens;

CONSIDERANDO a presunção de veracidade dos fatos e direitos consignados nos registros de nascimento, casamento e óbito;

CONSIDERANDO o decidido no Processo CG nº 2020/00027424;

RESOLVE:

Art. 1º – Alterar a redação do subitem 118.1 do Capítulo XVI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

118.1. As certidões de nascimento, casamento e óbito, destinadas a comprovar o estado civil das partes e do falecido, assim como a qualidade dos herdeiros, não terão prazo de validade, salvo em relação aos herdeiros maiores que se declararem solteiros, caso em que as certidões de nascimento deverão ser posteriores à data do óbito do autor da herança.

Art. 2º – Acrescentar o subitem 118.2 ao item 118 do Capítulo XVI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

118.2. As certidões de casamento dos sucessores deverão comprovar o seu estado civil na data da abertura da sucessão, bem como o estado civil na data da escritura pública de inventário quando for promovida a renúncia, ou cessão da herança no todo ou em parte.

Art. 3º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 15 de julho de 2020.
RICARDO MAIR ANAFE
Corregedor Geral da Justiça
(assinatura digital)

Fonte: AASP

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