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TJ/RN permite uso permanente da “Teimosinha” até satisfação do crédito

A 2ª turma da 3ª câmara Cível do TJ/RN permitiu a utilização da “Teimosinha” com a reiteração automática e permanente até satisfação integral do crédito em processo que já corre por mais de seis anos. O colegiado considerou que o tempo sem ter sido encontrados bens justifica a adoção da medida de busca em caráter reiterado.

Em suas razões o recorrente se insurgiu contra decisão interlocutória na execução de título extrajudicial na qual o magistrado deferiu a penhora pela “Teimosinha” do Sisbajud por 10 dias.

Ele relatou que, não havendo mais qualquer meio de defesa de mérito para os agravados, estes ocultam seus bens para não pagarem a dívida. Destacou ainda que em virtude disso, as medidas constritivas tomadas se mostram infrutíferas.

Assinalou que o prazo de 10 dias é demasiadamente breve, e não cumprirá com a sua função: o adimplemento do débito executado, pois qualquer pessoa consegue esconder dinheiro da conta por estes poucos dias.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza convocada Ana Cláudia Lemos, observou que o processo de origem tramita há cerca de seis anos, não tendo sido encontrados bens em nome dos executados aptos a satisfazerem a dívida, o que justificaria a adoção da medida de busca de bens em caráter reiterado (permanente).

“Assim, mostra-se consentâneo com o princípio da efetividade a utilização da ferramenta ‘Teimosinha’ como possibilidade de reiteração automática (bloqueio permanente) até satisfação integral do débito exequendo.”

Diante disso, conheceu e deu provimento ao recurso para deferir a utilização da ferramenta com a reiteração automática e permanente até a satisfação integral do crédito.

 

Processo: 0802499-23.2022.8.20.0000

PEC da Relevância é aprovada em comissão da Câmara

A comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa a Proposta de Emenda à Constituição 39/2021 aprovou nesta segunda-feira (4/7) o relatório da deputada Bia Kicis (PL-DF) pela sua admissibilidade.

A PEC da Relevância, como ficou conhecida a proposta, altera a redação do artigo 105 da Constituição Federal, criando um filtro para os recursos especiais dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com a proposta, a admissão do recurso especial ficará condicionada à demonstração da relevância da questão jurídica discutida, e só poderá ser rejeitada pela manifestação de dois terços dos integrantes do colegiado competente para o julgamento. O texto segue agora para apreciação e votação no plenário da Câmara.

Segundo o presidente do STJ, ministro Humberto Martins, a PEC é importante para que a corte possa se concentrar na sua missão constitucional de interpretar a legislação federal.

“A aprovação da PEC contribui para a missão do tribunal e para todo o sistema de Justiça, pois possibilita ao STJ exercer de forma mais efetiva o seu verdadeiro papel de firmar teses jurídicas para uniformizar a aplicação das leis federais”, comentou.

Muitos recursos
O ministro elogiou o empenho do parlamento brasileiro na atual legislatura para a aprovação da medida. Em novembro de 2021, o Senado aprovou a PEC em dois turnos, mas, em razão de mudanças no texto, ele voltou à Câmara para nova apreciação.

“A proposta original é de 2012 e traz um mecanismo semelhante à exigência de repercussão geral existente no Supremo Tribunal Federal. No Senado, ela foi objeto de emendas que aperfeiçoaram o texto, mantendo a essência da proposta. Foram questões legitimamente discutidas com a participação da OAB e da sociedade”, afirmou o ministro.

Ao justificar a necessidade do filtro de relevância, Humberto Martins mencionou que, em meio ao grande número de recursos dirigidos ao STJ — foram mais de 400 mil em 2021 — , “muitos afetam apenas os interesses das partes, sem maior impacto na uniformização da jurisprudência”.

Para ele, tais questões devem ser resolvidas no âmbito dos tribunais estaduais e regionais federais, ficando para o STJ a tarefa – definida constitucionalmente – de dar a última palavra nas controvérsias jurídicas de grande relevância, as quais transcendem o direito subjetivo das partes do processo. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

 

Fonte: Conjur

Sistemas processuais de cortes devem ser unificados até setembro, diz juiz do CNJ

O Conselho Nacional de Justiça deve integrar, até setembro, todos os sistemas processuais eletrônicos dos 91 tribunais do país em uma só plataforma. Deve também criar acessos específicos para que escritórios de advocacia, empresas e instituições como o Ministério Público possam fazer consultas processuais utilizando robôs — as chamadas APIs (application programming interface).

A afirmação foi feita na última terça-feira (29/6) pelo juiz auxiliar da presidência do Conselho Nacional de Justiça Fábio Porto, responsável pelo Departamento de Tecnologia da Informação do órgão, no evento LawTech Innovation Day, promovido pela Startse e pela Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs (AB2L) em São Paulo. O tema da palestra do julgador foi “Inteligência artificial nos tribunais”, sobre o qual ele tratou apresentando inovações do Programa Justiça 4.0 do CNJ.

Segundo o juiz, o conselho pretende, até setembro, quando termina a gestão do ministro Luiz Fux na presidência, unir os 64 sistemas em operação no país na Plataforma Judicial do Poder Judiciário (PDPJ), que passará a ser a interface de acesso a processos para todos os usuários da Justiça — “desde que todos os tribunais já estejam na PDPJ”, ressalvou. A plataforma foi regulamentada pela Resolução 355 de 2020, do CNJ. Após a implantação, a PDPJ substituirá o Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI), que hoje integra diferentes sistemas aos bancos de dados da Justiça.

Além da PDPJ, o CNJ também já trabalha na estruturação do CNJ Store, uma espécie de marketplace de recursos tecnológicos que oferecerá soluções em inteligência artificial como, por exemplo, sugestões automáticas de precedentes para juízes decidirem casos semelhantes aos já resolvidos por outros magistrados; chatbox para atendimento a operadores do Direito; e sistemas de controle de bens, mandados e processos que otimizem as ações da Justiça. Para advogados, defensores, promotores e procuradores, o CNJ Store disponibilizará um portal de serviços para, por exemplo, peticionar e receber citações, fazer audiências e ler autos e publicações.

A criação de APIs, também prevista para o CNJ Store, é uma demanda de empresas, instituições e escritórios que trabalham com grandes volumes de processos e hoje são obrigados a fazer consultas diárias nos sistemas disponíveis nos sites dos tribunais por meio de robôs, sobrecarregando o funcionamento das consultas processuais eletrônicas.

Elas permitirão o acesso direto de cada sistema robótico ao banco de dados do Judiciário — chamado de “data lake” —, sem passar pela consulta processual tradicional, que hoje depende de uma simulação de comportamento humano pelos robôs.

O novo sistema vem sendo desenvolvido e testado no Tribunal de Justiça de Rondônia na Plataforma Codex. Segundo Fábio Porto, as API’s poderão ser solicitadas pelos operadores, que uma vez de posse do vínculo não poderão mais utilizar robôs nos sites dos tribunais, sob risco de serem banidos.

A alternativa porá fim a uma batalha travada pelo CNJ, por tribunais e por empresas que fornecem softwares de controle processual à Justiça desde que o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) foi criado e imposto às cortes como única opção.

No ano passado, Fábio Porto justificou assim a decisão, em artigo assinado com os juízes Anderson de Paiva Gabriel e Alexandre Libonati de Abreu:

A proposta parece ousada, notadamente se reconhecermos que há mais de oito anos o CNJ tenta impor, infrutiferamente, o PJe como sistema único. Contudo, parece-nos, apesar de arrojada, factível. Explica-se: a plataforma permitirá o oferecimento de multisserviços, com possibilidade de ser adaptada conforme necessidades e demandas específicas, sem dúvida uma das principais demandas dos tribunais. Em outras palavras, as intervenções pontuais dos tribunais no PJe continuarão sendo feitas, mas o que contribuía para distanciar (desenvolvimentos específicos para determinado tribunal) agora servirá a todos.

Uma premissa simples, mas que alterará a forma pela qual o Poder Judiciário adota a tecnologia. Os recursos e as funcionalidades da PDPJ serão desenvolvidos em microsserviços, de forma colaborativa pelos diversos Tribunais, criando uma espécie de marketplace, ajustado a suprir as necessidades e ao porte de cada tribunal. A novel resolução reconheceu que além do PJe há outros sistemas públicos e gratuitos, atualmente em produção em vários tribunais; bem como que os custos de migração para uma plataforma única não são compensatórios e, assim, optou por autorizar sua disponibilização na PDPJ, com o aval do CNJ.”

Porto ressaltou que o Brasil é líder mundial na pesquisa e desenvolvimento do uso de inteligência artificial na Justiça, em decorrência da quantidade ímpar de processos em andamento — 80 milhões, segundo o CNJ. Ele citou 116 projetos do tipo, dos quais 49 já estão em funcionamento — a exemplo do Victor, utilizado pelo Supremo Tribunal Federal para o juízo de admissibilidade de recursos; e dos Athos e Sócrates, no Superior Tribunal de Justiça, todos desde 2019.

Respondendo a uma pergunta feita por um espectador a respeito de um possível engessamento do Judiciário com o uso de inteligência artificial para se adotar a mesma decisão para todos os casos, Fábio Porto afirmou que a Justiça sempre pode rever seus precedentes. E citou o julgamento recente da Suprema Corte americana que, após 49 anos permitindo o aborto nos Estados Unidos, mudou de direção este mês. O exemplo, segundo ele, é relevante levando-se em conta que o Brasil adotou um sistema híbrido entre o civil law e o common law.

Perguntado também sobre a transparência quanto aos critérios dos algoritmos que sugerirão precedentes aos magistrados no futuro sistema, Porto citou a Resolução 332/2020 do CNJ, que impõe requisitos de governança e auditabilidade dos modelos de inteligência artificial.

 

Fonte: Conjur

STJ: Ação de usucapião não depende de pedido extrajudicial prévio

A 3ª turma do STJ entendeu que o ajuizamento de ação de usucapião independe de pedido prévio na via extrajudicial. O relator do processo foi o ministro Villas Bôas Cueva.

A decisão veio no julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do TJ/RJ que, ao manter a sentença, entendeu que configura falta de interesse processual a proposição de ação de usucapião sem a demonstração de que tenha havido empecilho na via administrativa, posição alinhada ao Enunciado 108 do Cedes-RJ – Centro de Estudos e Debates, segundo o qual “a ação de usucapião é cabível somente quando houver óbice ao pedido na esfera extrajudicial”.

No STJ, a autora da ação sustentou que o acórdão violou o art. 216-A da lei 6.015/73, o qual dispõe que, “sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado”.

Ao proferir seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que a questão é definir se o art. 216-A da lei 6.015/73 – com a redação dada pelo CPC, que criou a figura da usucapião extrajudicial – passou a exigir, como pré-requisito para a propositura da ação judicial, o esgotamento da via administrativa.

  1. Exa. ressaltou que a 3ª turma, no REsp 1.824.133, decidiu pela existência de interesse jurídico no ajuizamento direto da ação de usucapião, independentemente de prévio pedido extrajudicial. Naquele caso, o acórdão impugnado havia baseado sua decisão exatamente no Enunciado 108 do Cedes-RJ, mas a 3ª turma entendeu que, apesar de louvável a intenção de desjudicialização de conflitos, não é possível relativizar a regra legal do caput do art. 216-A da lei 6.015/73, que faz expressa ressalva quanto ao cabimento direto da via jurisdicional.

“Nota-se que o novel procedimento extrajudicial foi disciplinado ‘sem prejuízo da via jurisdicional’, de modo que a conclusão das instâncias ordinárias – que entenderam necessário o esgotamento da via administrativa – está em confronto com a legislação de regência”, concluiu Villas Bôas Cueva.

Processo: REsp 1.796.394

Medida executiva atípica deve durar suficiente para dobrar renitência do devedor

Devedora teve passaporte apreendido há quase dois anos, por uma dívida que insiste em não pagar há mais de 16 anos

O uso de medidas executivas atípicas, como apreensão da CNH ou do passaporte, deve durar tempo suficiente para dobrar a renitência do devedor, de modo a convencê-lo de que é mais vantajoso pagar a dívida do que, por exemplo, não poder dirigir ou fazer viagens internacionais.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em pedido de Habeas Corpus ajuizado por uma mulher que teve seu passaporte apreendido em setembro de 2019, como modo de coagi-la a pagar uma dívida decorrente de honorários de sucumbência.

Foi a primeira vez que o STJ debateu os limites temporais das medidas executivas atípicas. Até então, a corte só se posicionou sobre o cabimento delas, definindo que dependem de indícios de que o devedor tem fundos para quitar a dívida, além do esgotamento das medidas típicas, como a penhora de bens.

Relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze votou por reconhecer o prazo excessivo de duração da apreensão do passaporte, de quase dois anos.

Venceu o voto-divergente da ministra Nancy Andrighi, que identificou a partir do caso concreto que a medida deve continuar até que a devedora cumpra a obrigação.

O contexto e a dívida
O caso trata de condenação a pagar honorários de sucumbência, fixada em 2005, quando a autora do Habeas Corpus, sua filha e seu genro perderam uma ação de alienação judicial em face de terceiros. A execução da sentença foi iniciada no ano seguinte, em 2006.

A dívida, que era de R$ 120 mil, nunca foi paga e, atualizada, já alcança R$ 920 mil. A determinação do bloqueio dos passaportes dos executados só foi feita em 2019, mais de 14 anos após o início da execução.

Em seguidas oportunidades, a executada acionou o Judiciário para tentar levantar a restrição. Apontou que tem residência nos Estados Unidos, que faz viagens constantes e que está impedida de conviver com a família. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, isso é um indício de que ela pode, de fato, pagar a dívida.

Ao STJ, a devedora ofereceu usar 30% dos R$ 5 mil que recebe a título de aposentadoria para abater a dívida. Se o montante parasse de ser atualizado, a mulher, que tem 71 anos, teria de pagar R$ 1,5 mil por 601 meses — ou mais de 50 anos — para quitar o que deve.

Para a ministra Nancy Andrighi, medida coercitiva deve durar tempo suficiente para convencer devedor de que é melhor paga

Para a ministra Nancy Andrighi, essa postura é intolerável, pois maximiza os problemas e necessidades do devedor para manter seu padrão de vida à custa dos problemas e necessidades do credor, que está há 16 anos esperando pelo pagamento.

“O oferecimento dessa insignificante quantia mensal, após mais de 16 anos de execução sem que nenhuma outra forma de pagamento fosse viabilizada, não é apenas inócua, mas até mesmo desrespeitosa e ofensiva ao credor e à dignidade do Judiciário, na medida em que são oferecidas migalhas em trocas de um passaporte para o mundo e, quiçá, para a inadimplência definitiva”, criticou a ministra.

Vai ou racha
Foi nesse contexto que a ministra Nancy Andrighi analisou a duração da medida executiva atípica. Para ela, o fato de a devedora agir para levantar a apreensão do passaporte é um indício de que a restrição está dando resultado e, logo, deve ser mantida.

O voto-vista defende que as medidas executivas atípicas sejam mantidas enquanto operarem sobre o devedor restrições capazes de incomodar e suficientes para tirá-lo da zona de conforto, especialmente em relação a seus deleites, banquetes, prazes e luxos — todos bancados por credores.

“É correto afirmar que não há formula magica e nem deve haver tempo pré-estabelecido para duração de medida coercitiva. Ela deve perdurar pelo tempo suficiente para dobrar a renitência do devedor, de modo a efetivamente convencê-lo de que é mais vantajoso adimplir obrigação do que não poder realizar viagens internacionais, por exemplo”, afirmou.

É por isso que, no caso, nada justifica o desbloqueio do passaporte antes da quitação da dívida.”No caso, passamos um pouco do descaso [do devedor]: está havendo mais um deboche”, criticou o ministro Moura Ribeiro. Também formaram a maioria os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Paulo de Tarso Sanseverino.

Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que inicialmente entendeu que a apreensão do passaporte por quase dois anos seria abusiva e desproporcional, caracterizando medida coercitiva de tempo indeterminado transmutada em penalidade ao credor.

HC 711.194

Fonte: Conjur.com

Sucessão empresarial pode ser presumida pela continuidade do negócio, diz STJ

A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade. Ela pode ser presumida quando elementos de prova indicarem o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a decisão monocrática do ministro Luis Felipe Salomão de manter a JBS no polo passivo de execução de um título judicial ajuizada por um banco contra um frigorífico que encerrou as atividades.

A empresa devedora vendeu o imóvel onde funcionava para a JBS, que instalou atividade econômica do mesmo ramo, executada pelos mesmos funcionários e com as mesmas máquinas e equipamentos, as quais foram cedidas em comodato pela proprietária original.

Para o banco, o caso é uma transmissão do estabelecimento empresarial, uma sucessão “de fato”, sem, no entanto, observar as formalidades exigidas pelo artigo 1.144 do Código Civil: averbação à margem da inscrição do empresário ou da sociedade empresária no competente registro público e publicação na imprensa oficial, para resguardar interesses de terceiros.

Em primeiro grau, o juízo reconheceu a fraude contra a credora e decidiu incluir a JBS no polo passivo da execução. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, argumentando que a sucessão empresarial não se opera pela simples venda de determinado bem pela pessoa jurídica.

Relator no STJ, o ministro Luis Felipe Salomão apontou elementos na sentença e no voto vencido no TJ-SP que indicam a ocorrência da sucessão “de fato”: há outros processos em que foi reconhecida a sucessão e até a clientela do frigorífico foi incorporada pela JBS.

Ele demonstrou que, nos termos do artigo 1.143 do Código Civil, não há formalidade para a ocorrência do trespasse (contrato de compra e venda do estabelecimento comercial). Assim, sua ocorrência pode ser aferida com base na efetiva transmissão da funcionalidade do estabelecimento, o que ocorreu no caso concreto.

“Ficou cabalmente demonstrada, a partir de decisões proferidas na esfera cível e criminal, a ocorrência da sucessão empresarial ‘de fato’, ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, ficando claro, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora”, elencou o relator. A votação foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.837.435

 

Fonte: Conjur.com

Imóvel de empresa usado como moradia de sócio e dado em caução de locação comercial é impenhorável

O imóvel dado em caução em contrato de locação comercial, que pertence a determinada sociedade empresária e é utilizado como moradia por um dos sócios, recebe a proteção da impenhorabilidade do bem de família.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que manteve a impenhorabilidade de imóvel caucionado que se destina à moradia familiar do sócio da empresa caucionante.

A controvérsia teve origem em execução promovida por um shopping center contra uma empresa de pequeno porte. O TJSP vetou a penhora do apartamento dado em garantia da locação, no qual moram o dono da empresa proprietária do imóvel e sua esposa, que é sócia da executada.

No recurso ao STJ, o shopping sustentou que, tendo sido o imóvel oferecido em caução no contrato de locação comercial, não deveria ser aplicada a regra da impenhorabilidade.

Caução não afasta proteção do bem de família

Para o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, a caução em locação comercial não tem o poder de afastar a proteção do bem de família. O ministro lembrou que as exceções à regra da impenhorabilidade são taxativas, não cabendo interpretações extensivas (REsp 1.887.492).

Ele mencionou precedentes do tribunal segundo os quais, em se tratando de caução em contratos de locação, não é possível a penhora do imóvel usado como residência familiar (AREsp 1.605.913 e REsp 1.873.594). “Em caso de caução, a proteção se estende ao imóvel registrado em nome da sociedade empresária quando utilizado para moradia de sócio e de sua família”, afirmou.

Em seu voto, o relator destacou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a exceção prevista no artigo 3º, VII, da Lei 8.009/1990 – a qual admite a penhora do imóvel do fiador de locação – não se aplica à hipótese de caução nesse tipo de contrato.

Proteção se estende a imóvel de empresa

O caso analisado, observou Cueva, apresenta a peculiaridade de que o imóvel pertence a uma sociedade empresária e é utilizado para a moradia de um dos sócios e de sua família. Além disso, o bem foi ofertado em garantia no contrato de locação de outra empresa, que tem sua esposa como sócia administradora.

Para o ministro, a finalidade do artigo 1º, caput, da Lei 8.009/1990 é proteger a residência do casal ou da entidade familiar diante de suas dívidas, garantindo o direito fundamental à moradia previsto nos artigos 1º, III, e 6º da Constituição Federal.

“O imóvel no qual reside o sócio não pode, em regra, ser objeto de penhora pelo simples fato de pertencer à pessoa jurídica, ainda mais quando se trata de sociedades empresárias de pequeno porte. Em tais situações, mesmo que no plano legal o patrimônio de um e outro sejam distintos – sócio e sociedade –, é comum que tais bens, no plano fático, sejam utilizados indistintamente pelos dois”, explicou o relator.

Ao negar provimento ao recurso especial, o ministro enfatizou que, se a lei objetiva a ampla proteção ao direito de moradia, o fato de o imóvel ter sido objeto de caução não retira essa proteção somente porque pertence a uma sociedade empresária de pequeno porte.

Leia o acordão no REsp 1.935.563.

 

Fonte: Stj.jus

Prazo para impugnar habilitação de crédito é contado em dias corridos

O prazo previsto pelo artigo 8º da Lei 11.101/2005 para impugnar a habilitação de crédito na recuperação judicial, de dez dias, deve ser contado em dias corridos, e não em dias úteis.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em que a parte defendia que a leitura conjugada do artigo 8º da Lei de Recuperações e Falências e do artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC) levava à conclusão de que o prazo para impugnação não deveria ser contado em dias corridos, mas sim em dias úteis.

Relator do recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a aplicação do CPC/2015 à relação processual da falência e da recuperação judicial ou extrajudicial ocorre apenas de forma subsidiária, como prevê o artigo 189 da Lei 11.101/2005.

O ministro também citou precedentes do STJ no sentido de que a Lei de Recuperações e Falências prevê um microssistema próprio pautado pela celeridade e a efetividade, impondo prazos específicos, breves e contados de forma contínua.

Segundo Antonio Carlos Ferreira, a inaplicabilidade da contagem de prazos processuais em dias úteis na legislação não se estende apenas aos períodos relacionados ao “stay period” previsto pelo artigo 6º, parágrafo 4º da lei.

Isso também vale aos demais prazos, tendo em vista a lógica implementada pela lei especial, afirmou o ministro.

“A questão foi, inclusive, posteriormente resolvida pela Lei 14.112/2020, a qual alterou o disposto no art. 189 da Lei 11.101/2005, trazendo a previsão de que ‘todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos'”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.830.738

 

Fonte: Conjur

Dívida prescrita pode ser cobrada pela via extrajudicial

A 1ª turma recursal dos Juizados Especiais do TJ/BA decidiu que é válida cobrança de dívida já prescrita pela via extrajudicial. O colegiado julgou improcedente pedido de consumidora que teve dívida inscrita na plataforma de cobrança do Serasa Limpa Nome.

“O nome da acionante não foi inscrito em órgão de restrição ao crédito, limitando-se o registro pela credora do débito na ferramenta de cobrança do ‘Serasa Limpa Nome’, o qual trata-se apenas de um portal de negociação entre consumidor e fornecedor na hipótese de existência de contas atrasadas.”

Ao ajuizar a ação, a consumidora alegou que banco e fundo de investimento efetuaram cobrança indevida por dívida já prescrita. Narrou, ainda, que o ato a difamou como má pagadora, motivo pelo qual pleiteou indenização pelo ocorrido. A instituição financeira, por sua vez, sustentou que o débito prescrito existe, portanto pode ser cobrado.

Plataforma de negociação

Ao analisar o caso, a juíza ponderou que a consumidora não negou o vínculo contratual com a instituição financeira, pois foi questionado apenas a inscrição de seu nome no órgão de restrição ao crédito.

Pontuou que os débitos da Serasa são registrados na plataforma, todavia, o registro não diminui o score dos devedores, somente seu aumento em caso de realização de pagamento. A magistrada destacou, ainda, que no caso não foi cometido qualquer ato ilícito pelo banco.

“Sobre a existência e validade da dívida prescrita, já se manifestou o STJ, reconhecendo a existência da dívida prescrita, a qual perde a possibilidade de exigibilidade judicial, porém, nada obsta sua cobrança pela via extrajudicial.”

No entendimento da relatora, a instituição financeira utilizou uma plataforma de negociação para obter o pagamento de dívida prescrita, conduta regular de direito do credor. Por fim, a magistrada deu provimento ao recurso para invalidar a sentença que havia condenado a instituição financeira.

 

Fonte: Migalhas.com

Juiz reduz quase R$ 6 milhões de dívida de produtora rural

No âmbito de uma execução de título extrajudicial, a produtora argumentou que está sendo cobrada por um valor excessivo de mais de R$ 10 milhões e que, na verdade, o valor correto a ser executado é de R$ 4 milhões. Em termos exatos, ela estaria sendo cobrada R$ 5.448.738,45 a mais.

Para a executada, o credor está agindo de má-fé, pois ele atualizou a dívida com juros e correções abusivos, aplicando os juros de mora 1% ao mês, INPC e honorários de 10%, incidindo sobre o saldo devedor “juros sobre juros”.

Pouco tempo de pois de a defesa peticionar, o juiz Thiago Brandão Boghi deu razão à executada e reconheceu o excesso de execução: “está devidamente caracterizado”. Pelo acompanhamento processual o pedido foi proposto às 15h44 e a decisão favorável saiu às 17h52.

De acordo com o magistrado, a devedora conseguiu comprovar que o cálculo apresentado pelo credor realmente excede o crédito exequendo, “estando correto o cálculo apresentado pela executada” de R$ 4,9 milhões.

Como consequência, o juiz reconheceu que houve também um excesso de penhora e, por isso, determinou a suspensão eventual do leilão dos imóveis penhorados após obtido o valor do crédito de R$ 4,9 milhões.

Processo: 0191298-91.1998.8.09.0142

(Fonte: Migalhas)