STJ: Banco Digital Não é Responsável por Golpe Digital sem Falha

STJ Decide: Banco Não é Responsável por Golpe Digital Sem Falha na Prestação de Serviços

STJ: Banco Não Responde por Golpe Digital Sem Falha na Prestação de Serviços

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um banco digital não é responsável por um golpe de “leilão falso” ocorrido através de uma conta bancária, a menos que seja comprovada falha na verificação da identidade do titular da conta ou descumprimento das medidas de segurança exigidas pela regulamentação do Banco Central.


O Caso: Golpe do Leilão Falso e o Pagamento de R$ 47 Mil

A vítima, acreditando ter adquirido um veículo em um leilão virtual, pagou R$ 47 mil para um banco digital. No entanto, ao não receber o veículo, descobriu que havia sido enganada por estelionatários que criaram um site falso de leilão. A vítima alegou que a facilidade excessiva na criação da conta bancária contribuiu para a fraude, ingressando com uma ação indenizatória contra o banco.


Decisão do STJ: Falha na Segurança Não Foi Comprovada

A relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de acordo com a Resolução 4.753/19 do Banco Central, o banco digital só seria responsabilizado se fosse comprovada a falha na adoção dos mecanismos de verificação e validação da identidade do correntista. A ministra destacou que, se a instituição financeira seguiu as exigências regulamentares e não houve descumprimento dos procedimentos, não se configura falha na prestação do serviço bancário.


Implicações da Decisão: Banco Digital e a Responsabilidade por Golpes

A decisão do STJ tem implicações significativas para a segurança dos bancos digitais, pois estabelece que, mesmo que uma conta seja usada para a realização de um golpe, não há responsabilidade da instituição financeira se ela cumpriu todos os requisitos estabelecidos pelo Banco Central para a abertura e manutenção da conta. O caso reforça a importância da diligência do cliente e do cumprimento das normas de segurança por parte das instituições bancárias.

Processo: REsp 2.124.423

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