Posts

Depósito judicial na execução não afasta encargos do devedor, diz STJ

Na fase de execução, quando um devedor deposita o valor referente à dívida, no todo ou em parte, ele não necessariamente fica liberado de pagar juros e correção monetária.

Quando o montante for liberado ao credor, deve ser acrescido de juros e correção monetária pagos pela instituição financeira pelo período em que foi depositária, sendo ela, posteriormente, ressarcida pelo devedor, conforme previsto no título judicial.

Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu atualizar a tese fixada no Tema 677 dos recursos repetitivos. O julgamento foi encerrado nesta quarta-feira (19/10), pelo placar apertado de 7 votos a 6.

Com isso, a nova tese é:

Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.

A posição vencedora foi a da relatora, ministra Nancy Andrighi. Ela foi acompanhada pelos ministros João Otávio de Noronha, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves e Og Fernandes.

Ao desempatar o resultado, o ministro Og Fernandes sugeriu a modulação dos efeitos da nova tese, em homenagem à segurança jurídica e em atenção ao impacto potencial em milhares de casos já em tramitação no Judiciário.

O colegiado discutiu o tema e levou a votação. Nesse ponto, e a contragosto de alguns ministros, só votaram os que formaram a maioria com a ministra Nancy. A conclusão, por fim, foi de não modular os efeitos.

Ficaram vencidos os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Jorge Mussi, Luís Felipe Salomão, Mauro Campbell, Raul Araújo e Francisco Falcão. Para eles, a tese do Tema 677 não deveria ser alterada.

Por que mudar a tese?
O enunciado original foi fixado no Recurso Especial 1.348.640, julgado em 2014 pela própria Corte Especial. A redação original indicava que “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.

Em outubro de 2020, a ministra Nancy Andrighi suscitou questão de ordem ao colegiado por entender que a tese não está mais cumprindo adequadamente sua finalidade em um sistema de precedentes vinculativos. Ela tem se desdobrado em entendimentos díspares por todo o Judiciário.

O problema surge quando uma condenação impõe ao devedor o pagamento de juros e também de correção monetária.

A partir do momento em que ele deposita o valor em juízo, a instituição financeira que recebe o montante naturalmente vai fazer a correção monetária, até que haja sua liberação. Até lá, o restante dos encargos permanece com o devedor ou fica ele, desde já, livre?

Devedor continua devedor
Na visão da ministra Nancy Andrighi, a obrigação da instituição financeira depositária pelo pagamento dos juros e correção sobre valor depositado convive com a obrigação do devedor de pagar os consectários próprios da sua mora.

Ou seja, quando o dinheiro depositado for finalmente liberado ao credor, deve ser acrescido dos juros e da correção monetária pagos pela instituição financeira pelo período em que foi depositária e, no que faltar, os juros e correção monetária suportados pelo devedor, conforme a condenação.

Para ela, o depósito na ação de um credor contra o devedor (consignatória) só pode extinguir a obrigação de quem deve quando para ele concorrerem os mesmos requisitos de validade do pagamento, como tempo, modo, valor e lugar.

“Em suma, não se pode atribuir efeito liberatório do devedor por causa do deposito de valores para garantia do juiz com vistas a discussão do crédito postulado pelo credor, nem ao depósito derivado da penhora de ativos financeiros, pois não se tratam de pagamento com animus solvendi (intenção de quitar a dívida).”

Segundo a corrente vencedora, liberar o credor totalmente após o depósito da dívida causaria uma série de problemas. Um deles seria estimular a perpetuidade da execução, pois a menor ou maior duração do processo em nada influenciaria o valor final do débito, já que a atualização monetária e juros remuneratórios decorreriam apenas da instituição financeira depositante.

Também causaria prejuízo ao credor, já que os índices usados pelos bancos são os aplicados à caderneta de poupança, consideravelmente inferiores aos índices usados para compensação da mora dos débitos contratuais e judiciais.

Por fim, destacou a ministra Nancy Andrighi, tornaria a penhora valores, considerada pela lei como prioritária, mais prejudicial ao interesse com o credor se comparada com penhora de outros bens de menor liquidez, como imóveis.

Prejuízo à execução
Abriu a divergência o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para quem a tese não deve ser atualizada. Ele apontou três consequências graves para a superação do Tema 677.

A primeira é desestimular o devedor de oferecer dinheiro à penhora. Entre a opção de imobilizar capital em depósito que será corrigido pelo índice da poupança e a possibilidade de empregá-lo em outro investimento, seria mais vantajoso ao devedor escolher a segunda opção, já que não é difícil obter no mercado investimento mais atraente.

A segunda é incentivar o devedor a pleitear substituição de penhora em dinheiro por fiança bancária, como permite artigo 835, parágrafo 2º, do CPC.

A terceira é eternizar a execução. “Mesmo depois de se obter, mediante depósito ou penhora, a constrição de valor correspondente à dívida, ainda assim remanesceria o saldo residual de juros moratórios a executar”, explicou ele.

Assim, a execução teria de continuar para alcançar a diferença entre a taxa de juros e a taxa de remuneração do depósito. “No caso dos autos, a execução está em tramitação há longos anos justamente por causa do saldo residual de juros de mora”, afirmou, no voto vencido.

REsp 1.820.963

Fonte: Consultor jurídico

TJ/SP: Não é válido prorrogar por mais 60 dias suspensão de execuções

A 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP decidiu que não é válida a prorrogação por 120 dias de ações e execuções movidas contra devedor antes de pedir recuperação judicial. Com esse entendimento, o colegiado afastar a prorrogação a pedido de um banco que é credor da empresa.

Ante a alegação da momentânea dificuldade econômicas provocada pela pandemia da covid-19, uma empresa teve deferido, em 1º grau, pedido para suspender todas as ações e execuções em curso contra si pelo prazo de 60 dia, nos termos do artigo 2 -B, §1º, da lei 11.101/05.

Considerando as dificuldades inerentes devido ao grande número de credores da empresa, bem como por se tratar da primeira realização de audiência conciliatória pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e, por isso, “a demora justificada”, o magistrado deferiu a prorrogação do prazo de suspensão das execuções e ações por mais 60 dias.

Em recurso, um banco pediu para afastar a “indevida prorrogação”. Para tanto, alegou ser credor da empresa em importância superior a R$ 1.706.692,25, referente a cédulas de crédito bancário inadimplidas.

Segundo o banco, há uso inadvertido do procedimento pela empresa, em manifesta desvirtuação da previsão legal e realtou sequer ter sido promovido pedido de recuperação judicial.

Ao analisar o caso, o relator, Ricardo Negrão, a excepcional prorrogação extrapola o escopo da lei, pois a exegese do texto legal é estrita e não permite o alongamento deferido.

“Ciente de que a duração da tutela cautelar é de até 60 dias, cabe à interessada operacionalizar a mediação, ou, requerer a recuperação judicial, se o caso.”

Assim, deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a prorrogação.

Processo: 2129048-12.2022.8.26.0000

Fonte: Migalhas

AGORA OU NUNCA

A morosidade na propositura de ações de cobrança, execuções e monitórias, pode ensejar, para o credor, consequências desagradáveis e, talvez, pouco conhecidas.

A mais preocupante esbarra no decurso do prazo prescricional. Mas o que isso significa exatamente? Vamos lá!

Toda ação possui um prazo para ser intentada. Então, se você é titular de um direito, a busca por provimento jurisdicional está condicionada à observância deste prazo fixado pela legislação.

Nas ações que visam a cobrança de dívidas, o prazo é de 5 (cinco) anos, conforme disciplina o artigo 206 do Código Civil. Ou seja, se o credor não recorrer ao Judiciário dentro deste lapso temporal, não poderá mais exercer seu direito de ação. Este é, pois, um dos motivos pelos quais é extremamente importante não postergar o ajuizamento da ação. Afinal, deixar para amanhã pode ser tarde demais. Portanto, atenção!

Agora, se você leu este artigo e propôs a ação dentro do prazo legal, é importante que o faça o mais breve possível. Isto é, tão logo seu prazo tenha início. Explico. Logo após a propositura da demanda, há a determinação de citação do devedor. A citação é, em suma, o ato pelo qual o réu é convocado para integrar a relação processual. Em outras palavras, é a partir da citação que o devedor tem ciência da existência da demanda.

A citação pode ocorrer por meio eletrônico; pelo correio; por oficial de justiça; pelo escrivão ou chefe da secretaria; ou por edital.

Os meios para citação são vários, no entanto, deixar para acionar judicialmente o devedor 3 (três) ou 4 (quatro) anos após a inadimplência pode dificultar sobremaneira sua localização. Em razão desta demora, alguns processos se arrastam por anos, sem que o devedor seja sequer localizado/citado. A despeito de existirem ferramentas judiciais e extrajudiciais que viabilizam a localização do devedor, a busca imediata por provimento jurisdicional, após, claro, esgotadas as tentativas de composição extrajudicial, otimiza a fase postulatória.

É pouco provável, por exemplo, que, em um curto período de tempo, o devedor tenha se mudado. Ou, ainda, que tenha dilapidado seu patrimônio.

Não adiar o ajuizamento da ação pode garantir uma breve, econômica e eficaz localização do devedor e, além disso, assegurar o início da fase executória, por meio da qual bens passíveis de penhora serão alcançados para satisfação da dívida.

Em resumo, a propositura da demanda não deve ser, em hipótese alguma, procrastinada.

 

20/09/2022

Thaís Oliveira Arêas (OAB/SP 306.547)

Head da Área Cível – FCQ Advogados

Medidas coercitivas atípicas para forçar pagamento de dívida não devem ter limitação temporal

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as medidas coercitivas atípicas – como a apreensão de passaporte de pessoa inadimplente – podem ser impostas pelo tempo suficiente para dobrar a renitência do devedor, de modo a efetivamente convencê-lo de que é mais vantajoso cumprir a obrigação do que, por exemplo, não poder viajar ao exterior.

Com esse entendimento, o colegiado negou habeas corpus a uma mulher que pretendia reaver seu passaporte, apreendido há dois anos como medida coercitiva atípica para obrigá-la a pagar uma dívida de honorários advocatícios de sucumbência.

Segundo os autos, a mulher, sua filha e seu genro perderam uma ação judicial e foram condenados, em abril de 2006, ao pagamento de honorários advocatícios estipulados, na época, em R$ 120 mil. O valor atualizado da dívida, com juros e correção monetária, é de R$ 920 mil.

Na execução movida pela advogada credora dos honorários, foi alegado que a mãe e a filha eram empresárias do ramo de petróleo e combustível e que havia muitas outras execuções ajuizadas contra elas.

Como, passados mais de 15 anos do início do cumprimento de sentença, a dívida não foi paga e não houve o oferecimento de bens à penhora pelos executados, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a ordem judicial de retenção dos passaportes.

Alternativa de quitação da dívida apresentada pela paciente é ineficaz

Para quitar a dívida e liberar o documento, a paciente no habeas corpus submetido ao STJ ofereceu 30% de seus rendimentos como aposentada e pensionista – o que significaria um pagamento mensal de aproximadamente R$ 1,5 mil.

Diante disso, a relatora do voto que prevaleceu no colegiado, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, mesmo que o valor de R$ 920 mil não fosse mais atualizado ou corrigido a partir de 2022, seriam necessários 601 meses, ou 50 anos, para a quitação total da dívida.

A ministra ressaltou que a devedora tem 71 anos de idade e que a expectativa média de vida dos brasileiros, de acordo com o IBGE, é de 76,8 anos. Para Nancy Andrighi, “é bastante razoável inferir que nem mesmo metade da dívida será adimplida a partir do método sugerido pela paciente, de modo que está evidenciada a absoluta inocuidade da medida”.

Segundo a relatora, essa proposta “é até mesmo desrespeitosa e ofensiva ao credor e à dignidade do Poder Judiciário, na medida em que são oferecidas migalhas em troca de um passaporte para o mundo e, quiçá, para a inadimplência definitiva”.

Medidas executivas atípicas não substituem patrimonialidade da execução

Nancy Andrighi salientou que as medidas executivas atípicas, sobretudo as coercitivas, não superam o princípio da patrimonialidade da execução e nem são penalidades judiciais impostas ao devedor.

De acordo com a ministra, as medidas atípicas “devem ser deferidas e mantidas enquanto conseguirem operar, sobre o devedor, restrições pessoais capazes de incomodar e suficientes para tirá-lo da zona de conforto, especialmente no que se refere aos seus deleites, aos seus banquetes, aos seus prazeres e aos seus luxos, todos bancados pelos credores”.

A limitação temporal das medidas coercitivas atípicas, segundo a relatora, é questão inédita no STJ. Para ela, não deve haver um tempo fixo pré-estabelecido para a duração de uma medida coercitiva, a qual deve perdurar pelo tempo suficiente para dobrar a renitência do devedor.

“Não há nenhuma circunstância fática justificadora do desbloqueio do passaporte da paciente e que autorize, antes da quitação da dívida, a retomada de suas viagens internacionais”, concluiu Nancy Andrighi.

Fonte: STJ

Leia o acórdão no HC 711.194.

Facebook deve reativar página de streamer e pagar lucros cessantes

O juiz de Direito Michel Feres, da vara do JEC de Presidente Prudente/SP, determinou que o Facebook reative a página de um streamer que teve conta bloqueada. O magistrado também condenou a plataforma, a título de lucros cessantes, ao pagamento de R$ 2 mil por cada mês de inatividade da página.

Homem alega que há dois anos trabalha na plataforma Facebook como streamer. Narrou, ainda, que sua página onde produz conteúdo digital e divulga “jogatinas” diariamente, foi bloqueada permanentemente pela empresa sob a alegação de que a plataforma supostamente teria identificado algum vício. Nesse sentido, pleiteou o reestabelecimento imediato da página, bem como indenização por lucros cessantes pelo período de inatividade.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o cancelamento da página teria ocorrido uma vez que o produtor de conteúdo teria violado regras de convivência da comunidade e das políticas específicas existentes. Todavia, segundo o juiz, tais informações não foram comprovadas pela plataforma.

“Cabia a parte ré demonstrar que o cancelamento da página se deu mediante violação contratual à justiçar o exercício regular de direito desta, ou seja, que o autor teria violado as regras de convivência da comunidade e das políticas específicas existentes, o que não restou comprovado nos autos.”

De acordo com o julgador, o Facebook apenas apresentou contestação genérica e sem qualquer indício de prova à justificar sua conduta.

Nesse sentido, determinou que a plataforma providencie o desbloqueio e monetização da página, sem qualquer redução do alcance, para que o streamer volte a administrá-la. Com relação aos lucros cessantes, condenou a empresa a pagar ao homem a quantia de R$ 2 mil por cada mês bloqueado da página.

 

Fonte: Migalhas.com

Justiça determina que moradores inadimplentes desocupem imóvel

Juiz de Direito Thiago Mendes Leite do Canto, da 5ª vara Cível de Indaiatuba/SP, deferiu liminar para desocupação de imóvel residencial por inadimplemento de locatários.

Segundo a pessoa jurídica autora da ação, as partes celebraram contrato de locação de um apartamento. Entretanto, os locatários estariam deixando de cumprir com a obrigação legal, devendo, atualmente, seis meses de aluguel, o que representa a quantia de R$ 10.626,82.

Por isso, pleitearam na Justiça a concessão de medida liminar para expedir ordem de desocupação do imóvel de imediato.

Na análise de urgência, o magistrado ponderou que nos termos do art. 59, § 1º, IX, da lei 8.245/91, é possível a concessão de liminar para a desocupação do imóvel dentro do prazo de 15 dias, desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, quando o contrato estiver “desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.

“Portanto, como no presente caso não foi contratada qualquer das garantias previstas no art. 37, preenchidos os requisitos autorizadores, defiro o pedido de tutela de urgência.”

Após o cumprimento das determinações, determinou que seja expedido mandado de despejo, assegurando-se ao locatário o prazo de 15 dias para purgar a mora ou desocupar voluntariamente o imóvel.

“Findo o prazo sem desocupação voluntária ou sem o pagamento da dívida, autorizo o despejo compulsório, com reforço policial, se for o caso.”

 

Fonte: Migalhas.com

Mulher questiona juros de empréstimo e acaba condenada por má-fé

Consumidora que acionou a Justiça para questionar juros de contrato bancário acabou condenada a pagar multa por litigância de má-fé. Juiz de Direito Alexandre Sanches Batagelo, da vara única de Bilac/SP, considerou que o que há, na verdade, é a inconformidade da parte autora com o quantum do débito que assumiu, que já era sabido desde a assinatura do contrato.

“É inadmissível a conduta perpetrada pela parte autora, de se utilizar da máquina Judiciária como um ‘jogo de azar’ na tentativa de se livrar, por meio de processo jurisdicional, de obrigação assumida regularmente e ainda buscar proveito pecuniário através de indenização completamente despropositada.”

A cliente ajuizou ação em face do banco alegando que celebrou contrato de empréstimo pessoal mediante pagamento parcelado, no qual foram fixados juros remuneratórios abusivos, pois acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen.

Pleiteou, então, a revisão do contrato para adequar a taxa de juros e proceder à restituição, de forma simples ou em dobro, dos valores cobrados a mais.

A financeira, em contrapartida, defendeu a legalidade do contrato firmado e dos juros remuneratórios praticados.

Da análise do caso, o juiz verificou que a taxa anual contratada reflete juros que, se lineares, a 17,99% ao mês, resultariam em 215,88% ao ano. A taxa efetivamente aplicada é de 648,04%.

Conforme destacou o magistrado, a parte autora, ao lançar sua nota de ciente, contratou o mútuo com conhecimento da previsão dos termos constante do contrato que estipula a incidência de juros capitalizados.

Entendeu, ainda, que a cobrança de juros acima do limite de 12% ao ano não indica abusividade.

“Ademais, deve-se levar em conta que é fato notório a existência de juros elevados no Brasil. Inaceitável, pois, que alguém, sabendo desse contexto, livremente contrate com uma instituição financeira, usufrua plenamente do contrato, e, posteriormente, na hora de cumprir sua obrigação, venha alegar excesso de encargos.”

Segundo o juiz, a autora deveria ter buscado dentre as instituições bancárias aquela que melhor taxa de juros lhes oferecesse, “certo que não cabe agora tentar rever aquilo que de livre e espontânea vontade pactuou, mesmo porque, além de não estar presente qualquer vício do consentimento, não trouxe nenhuma outra causa que justificasse sua impossibilidade de cumprir a obrigação tal qual avençado”.

Por fim, pontuou que a mulher tem ingressado com ações para revisão das cláusulas contratuais, “em verdadeira busca de ganho de dinheiro fácil, prática esta que deve ser inibida pelo Poder Judiciário”.

Com efeito, condenou a autora ao pagamento de multa equivalente ao valor de um salário-mínimo atual (R$ 1.212), que se reverterá em favor da parte adversa.

Processo: 1000308-19.2022.8.26.0076

Fonte: Migalhas

CNJ lança ferramenta que permite identificar ativos e agilizar execução

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou, na última terça-feira, ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), desenvolvido no Programa Justiça 4.0, identifica em segundos os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas.

Com isso, a expectativa é que a busca de ativos — que hoje chega a levar meses e mobiliza uma equipe especializada em investigação patrimonial a partir da análise de documentos — possa ser feita rapidamente.

Os resultados são representados em grafos (conjunto de informações e das relações existentes entre eles) de fácil compreensão pela magistratura, indicando as ligações entre os atores de forma simples, o que contribui para reduzir o tempo de conclusão dos processos na fase de execução e cumprimento de sentença — maior gargalo atual dos processos judiciais.

De acordo com o relatório Justiça em Números, existem quase 40 milhões de processos com execução pendente, o que corresponde a mais da metade (58%) do total de processos pendentes (75 milhões).

Para receber uma sentença, o processo leva, desde a data de ingresso, quase o triplo de tempo na fase de execução (quatro anos e sete meses) em comparação com a fase de conhecimento (um ano e sete meses). A taxa de congestionamento durante a execução é de 84%. Ou seja, são processos que ficam aguardando bens, ativos ou direitos passíveis de constrição judicial para uma solução e o cumprimento da sentença judicial.

Diante disso, o presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, avalia que o Sniper irá aprimorar a atuação do Judiciário. “É o caça-fantasmas de bens, que passa a satisfazer não só as execuções, mas também a recuperação de ativos decorrentes dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro”, afirmou. A solução dificulta a ocultação patrimonial e aumenta a possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade, com a identificação de recursos para o pagamento de dívidas, especialmente na área fiscal.

“O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial. Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência”, explica Dorotheo Barbosa Neto, juiz auxiliar da presidência do CNJ que está à frente do projeto.

Como funciona
Com uma interface amigável e navegação intuitiva em plataforma web, o Sniper já disponibiliza uma consulta rápida a bases de dados abertas e fechadas, com a possibilidade de incluir novas bases de informações. O acesso ao sistema só é ser feito por pessoas autorizadas, a partir da decisão de quebra de sigilo, para garantir a segurança das informações.

Por meio do sistema, usuários e usuárias podem buscar dados de pessoas físicas e jurídicas pelo nome, CPF, razão social, nome fantasia ou CNPJ. É possível visualizar as informações, a relação de bens e ativos (incluindo aeronaves e embarcações) e as relações com outras pessoas físicas e jurídicas. As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial.

Atualmente, já estão integrados ao Sniper os dados de CPF e CNPJ, as bases de candidatos e bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU), dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ).

No módulo de dados sigilosos, poderão ser adicionadas informações fiscais e bancárias, com acesso restrito a usuários autorizados, a partir da integração com o Infojud e Sisbajud.

O sistema foi elaborado por equipe multidisciplinar do CNJ e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), com a participação de profissionais de tecnologia e especialistas em Direito e investigação patrimonial. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

 

Fonte: Consultor Jurídico

TJ/SC: Créditos de falência carecem de correção da quebra ao pagamento

A 5ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC estabeleceu que créditos habilitados em processo de falência devem ser atualizados com correção monetária a contar da data da quebra até o efetivo levantamento. A relatoria ficou a cargo do desembargador Jânio de Souza Machado.

Consta nos autos que instituição financeira interpôs o recurso contra decisão, proferida em ação de falência de empresa de móveis e eletrodomésticos, que determinou a liquidação dos créditos trabalhistas atualizados com correção monetária da data da quebra até o efetivo pagamento.

Trata-se de processo para decidir se a correção monetária é exigível após a decretação da falência e se o encargo pode ou não ser pago antes da satisfação da totalidade dos credores da falida.

O banco sustentou que a correção monetária só seria devida até a data da quebra, pois os artigos 9, inciso II, e 124, caput da lei 11.101/05, em tese, estabeleceriam tal regra.

Na análise, o colegiado levou em consideração o referido dispositivo legal, no qual o artigo 9, inciso II, trata de hipótese específica para habilitação de crédito e o artigo 124, caput, versa apenas sobre a incidência de juros pós-quebra, os quais ficam condicionados às forças da massa falida.

“É bem verdade que a lei n. 11.101/05, veda, expressamente, a fluência de juros após a decretação da falência, reconhecendo a exigibilidade de tal encargo unicamente se o ativo apurado bastar para o pagamento da totalidade dos credores admitidos na falência (artigo 124). Porém, relativamente à incidência da correção monetária, a lei de regência, no artigo citado, silenciou, nada dispondo a respeito da exigibilidade do encargo; em tal aspecto, contudo, o silêncio da lei não é eloquente.”

Para o relator, a recomposição do poder aquisitivo da moeda, corroído pelo processo inflacionário, tem correção monetária devida, mesmo em falência. Além disso, deve compor, desde logo, o cálculo do valor a ser pago aos credores, a despeito da inexistência de previsão expressa na lei.

Nesse contexto, a corte interpretou que não é razoável que os credores tenham de aguardar longo período e, chegado o tão esperado momento de solução do passivo sujeito ao concurso universal, embolsem, unicamente, o valor dos créditos corrigidos até a data da decretação da falência.

“Muito mais coerente é que recebam os créditos atualizados monetariamente até o efetivo desembolso. A prevalecer entendimento contrário, num contexto em que os ativos se mostrem insuficientes para a satisfação da totalidade dos credores subordinados – realidade presente na maioria esmagadora das falências, como revela a experiência histórica -, os créditos titulados por credores não beneficiados na ordem de classificação sofrerão desvalorização mais acentuada pelo decurso do tempo, ficando em situação de desvantagem em relação aos créditos privilegiados, o que caracterizaria inaceitável violação ao princípio da paridade entre os credores, regente dos processos de insolvência empresarial, notadamente da falência.”

Nesse sentido, por não avistar nenhuma teratologia ou ilegalidade flagrante na decisão, o voto do relator foi pela manutenção do acórdão que estabeleceu que créditos habilitados no processo de falência devem ser atualizados com correção monetária a contar da data da quebra até o efetivo levantamento.

 

Fonte: Migalhas

STJ: Em leasing, pode-se converter reintegração de posse em execução

Ao dar provimento ao recurso especial de um banco, a 3ª turma do STJ, por unanimidade, reafirmou que é possível a conversão do pedido de reintegração de posse em ação de execução quando o bem objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing) não é localizado.

De acordo com o colegiado, é válida a extensão das normas previstas no decreto-lei 911/69, que trata de alienação fiduciária, aos casos de reintegração de posse de bens objeto de contrato de arrendamento mercantil.

Segundo os autos, o banco ajuizou ação para recuperar o carro que entregou a um cliente, em arrendamento mercantil, em virtude da falta de pagamento das parcelas. Diante da não localização do veículo, o autor pediu a conversão da ação de reintegração de posse em ação de execução.

O TJ/RJ confirmou a sentença que encerrou o processo sem análise do mérito, sob o entendimento de que a aplicação do decreto-lei 911/69 seria descabida no caso de arrendamento mercantil, devido à incompatibilidade de procedimentos e à ausência de previsão legal.

Normas da alienação fiduciária se estendem aos contratos de arrendamento mercantil

O relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do referido decreto-lei, o credor tem a opção de pedir a sua conversão em ação executiva, se o bem não for encontrado.

De acordo com o magistrado, embora essa orientação tenha sido firmada para os casos de contrato de alienação fiduciária, a lei 13.043/14 modificou o decreto-lei para permitir a aplicação dos seus procedimentos aos casos de reintegração de posse referentes a operações de arrendamento mercantil (art. 3º, parágrafo 15, do decreto-lei 911/69).

É “plenamente aplicável o disposto no art. 4º do decreto-lei 911/69, que dispõe a respeito da conversão do pedido em ação executiva, por analogia, aos contratos de arrendamento mercantil”, apontou.

Essa aplicação analógica também está amparada na aproximação dos dois institutos quanto à transferência da posse direta do objeto do contrato, mediante contraprestação do devedor, mantido o domínio do credor, até o pagamento integral da dívida – concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial e determinar o prosseguimento do feito na primeira instância.

Processo: REsp 1.785.544

Fonte: Migalhas.com