Caso de Ex-Gerente: TST Valida Contrato Societário e Rejeita Reconhecimento de Vínculo Empregatício
Contexto da Ação Trabalhista
Vínculo Empregatício: O trabalhador alegou que, apesar de estar formalmente registrado como sócio de uma empresa de nutrição animal entre 2015 e 2019, continuava a desempenhar suas funções de forma subordinada, com metas e diretrizes impostas pelos proprietários da empresa. Ele sustentou que o contrato societário foi uma estratégia para mascarar uma relação de trabalho tradicional, evitando o pagamento de direitos trabalhistas.
Defesa da Empresa
Por outro lado, a empresa de nutrição animal argumentou que o trabalhador havia começado como representante comercial e, em 2015, tornou-se sócio formal da empresa, com 0,25% de participação, que depois foi aumentada para 1%. A defesa afirmou que o trabalhador tinha os mesmos direitos e responsabilidades de qualquer sócio e que o contrato de sociedade era legítimo, sem qualquer tipo de subordinação jurídica.
Decisão do Tribunal Superior do Trabalho
Análise da Ministra Relatora
A ministra relatora, Morgana de Almeida Richa, em seu voto, ressaltou que não é possível presumir fraude à legislação trabalhista apenas pela ausência de vínculo empregatício. Especialmente devido à diversidade de formas de contratação de força de trabalho. A decisão destacou a necessidade de investigar a existência de fraude nas relações trabalhistas, sem que se possa tomar conclusões precipitadas.
Considerações sobre o Caso
O julgamento ressaltou que, de acordo com o quadro fático apresentado pela Corte de origem, não havia elementos suficientes para caracterizar o vínculo de emprego no período em que a relação societária foi estabelecida. A decisão também fez referência aos princípios estabelecidos pelo STF em casos semelhantes, indicando que não era possível reconhecer o vínculo empregatício entre as partes à luz das decisões da Corte Suprema.
Validação do Contrato Societário
Diante disso, o Tribunal Superior do Trabalho validou o contrato societário firmado entre as partes, afastando o reconhecimento do vínculo empregatício para o período correspondente.
Processo: 0024452-70.2020.5.24.0005
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