STJ Define Direito ao Crédito de ICMS para Produtos Intermediários nas Atividades Fim
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, por unanimidade, o direito das empresas de aproveitarem crédito de ICMS na aquisição de produtos intermediários, desde que esses itens sejam essenciais para o processo produtivo. Esse entendimento vale mesmo que os produtos sejam consumidos gradativamente durante a produção. A decisão foi um marco importante para a segurança jurídica das empresas que atuam com bens intermediários.
Petrobras Garante Aproveitamento de Créditos de ICMS em Fluidos de Perfuração
O caso analisado pela Segunda Turma envolveu a Petrobras, que entrou com uma ação para contestar uma multa imposta pelo fisco do Rio de Janeiro. A penalidade foi aplicada devido ao uso de créditos de ICMS gerados pela compra de fluidos de perfuração, que a empresa classificou como insumos indispensáveis para sua produção de petróleo. Os fluidos de perfuração são usados na atividade de perfuração de poços de petróleo, com o objetivo de resfriar e lubrificar as brocas. A Petrobras sustentou que esses fluidos são elementos essenciais no seu processo produtivo, e, portanto, o crédito de ICMS deveria ser permitido.
Tanto a primeira instância quanto o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiram favoravelmente à Petrobras, reconhecendo a importância dos fluidos para a produção e autorizando o creditamento de ICMS.
Jurisprudência do STJ Reafirma Legitimidade do Creditamento de ICMS para Insumos
O relator do caso, ministro Francisco Falcão, lembrou que a decisão do TJRJ está em conformidade com a jurisprudência do STJ. O tribunal tem se posicionado consistentemente a favor do direito ao aproveitamento de créditos de ICMS em compras de insumos essenciais à atividade empresarial, independentemente de sua incorporação física ao produto final. De acordo com a Lei Complementar 87/1996, é legal o aproveitamento do ICMS na compra de produtos intermediários que sejam necessários à realização das atividades-fim da empresa, ainda que não consumidos integralmente no processo produtivo.
Fonte: STJ