STJ mantém inclusão de PIS e Cofins na base de cálculo do ICMS

STJ mantém inclusão de PIS e Cofins na base de cálculo do ICMS

Decisão reafirma legalidade da prática em operações com base no valor da transação.

A 1ª seção do STJ decidiu que a inclusão de PIS e Cofins na base de cálculo do ICMS é legal em casos em que a base do imposto estadual é o valor da operação. O entendimento firmado mantém jurisprudência do Tribunal no tema.

Os ministros fixaram a seguinte tese:

“A inclusão de PIS e Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.”

Relator dos casos, o ministro Paulo Sérgio Domingues rejeitou a ideia de aplicar ao tema a mesma solução adotada pelo STF na “tese do século”, que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Segundo ele, não há previsão legal que permita a exclusão das contribuições sociais da base de cálculo do ICMS, conforme determina o artigo 150 da Constituição.

“Não é possível imaginar que o legislador se esqueceu de alterar a legislação sobre ICMS para excluir o PIS e a Cofins de sua base de cálculo. Se quisesse tê-lo feito, ele o teria”, afirmou o relator em voto.

O ministro destacou que o Judiciário não pode avançar para alterar o que o legislador não modificou.

Segurança jurídica e legalidade

O ministro ressaltou ainda que o argumento dos contribuintes de que a prática não deveria ser permitida esbarra na falta de ação legislativa para atender a essa expectativa.

Ele também apontou que temas como transparência e a necessidade de uma reforma tributária são importantes, mas que o papel do tribunal é garantir segurança jurídica e seguir o princípio da legalidade.

“A reforma tributária pode acabar com a discussão? Ótimo. Mas esta Corte tem trabalhado no sentido da preservação da segurança jurídica e da legalidade estrita”, afirmou.

Diferentemente do que ocorreu no julgamento do STF sobre o ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins, o colegiado do STJ optou por não modular os efeitos da decisão, o que significa que o entendimento deve ser aplicado desde já e de forma abrangente.

Processos: REsp 2.091.202, REsp 2.091.203, REsp 2.091.204 e REsp 2.091.205

Fonte: Migalhas

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