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MP prevê compensação tributária para bancos que sofrem inadimplência

O presidente Jair Bolsonaro editou uma medida provisória que prevê compensação tributária para instituições financeiras que sofreram perdas no recebimento de créditos. A MP 1.128/2022 foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (6).

De acordo com o texto, os bancos podem deduzir as perdas na hora de determinar o lucro real e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A regra vale para operações inadimplidas (com atraso superior a 90 dias) e para operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial.

Segundo a MP, o tratamento tributário diferenciado pode ser aplicado a partir de 1º de janeiro de 2025. Administradoras de consórcio e instituições de pagamento ficam de fora do regime especial.

Nas operações inadimplidas, o valor da perda dedutível deve ser apurado mensalmente. Nos casos de recuperação judicial, o valor será igual à parcela que exceder o montante que o devedor tenha se comprometido a pagar. Na hipótese de falência, a perda dedutível é igual ao valor total do crédito.

Forma de cálculo

A medida provisória prevê dois fatores que devem ser usados para apurar o valor da perda dedutível. O “fator A” varia de 0,055 a 0,50 e é aplicado sobre o valor total do crédito a partir do mês em que a operação for considerada inadimplida. O “fator B” oscila entre 0,034 e 0,045 e deve ser multiplicado pelo número de meses de atraso. Os fatores A e B são aplicados em pares e variam de acordo com a natureza da atividade que gerou a perda da instituição financeira. Veja a seguir:

 

  • 0,055 (fator A) e 0,045 (fator B): créditos garantidos por alienação fiduciária de imóveis; e créditos com garantia fidejussória da União, de governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais ou organismos multilaterais e entidades multilaterais de desenvolvimento;

 

  • 0,35 (fator A) e 0,034 (fator B): créditos de arrendamento mercantil; créditos garantidos por hipoteca de primeiro grau de imóveis residenciais, por penhor de bens móveis ou imóveis ou por alienação fiduciária de bens móveis; créditos garantidos por depósitos à vista, a prazo ou de poupança; créditos decorrentes de ativos financeiros emitidos por ente público federal ou por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central; créditos com garantia fidejussória de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central; e créditos com cobertura de seguro de crédito emitido por entidade que não seja parte relacionada da instituição;

 

  • 0,35 (fator A) e 0,045 (fator B): créditos para capital de giro, adiantamentos sobre contratos de câmbio, adiantamentos sobre cambiais entregues, debêntures e demais títulos emitidos por empresas privadas, sem garantias ou colaterais; e operações de crédito rural sem garantias ou colaterais destinadas a investimentos;

 

  • 0,45 (fator A) e 0,037 (fator B): créditos decorrentes de operações de desconto de direitos creditórios, inclusive recebíveis comerciais adquiridos e operações formalizadas como aquisição de recebíveis comerciais de pessoa não integrante do Sistema Financeiro Nacional e nas quais a mesma pessoa seja devedora solidária ou subsidiária dos recebíveis; créditos decorrentes de operações garantidas por cessão fiduciária, caução de direitos creditórios ou penhor de direitos creditórios; e créditos com cobertura de seguro de crédito, garantia real ou garantia fidejussória;

 

  • 0,50 (fator A) e 0,034 (fator B): operações de crédito pessoal, com ou sem consignação, crédito direto ao consumidor, crédito rural e crédito na modalidade rotativo sem garantias ou colaterais; créditos sem garantias ou colaterais; e créditos decorrentes de operações mercantis e outras operações com características de concessão de crédito.

Limites

A MP 1.128/2022 não autoriza a dedução de perdas em operações realizadas com residentes ou domiciliados no exterior e com as chamadas partes relacionadas de uma pessoa jurídica. O texto considera partes relacionadas os controladores; diretores, membros de órgãos estatutários ou contratuais; cônjuge, companheiro e parentes até o segundo grau; e pessoas naturais com participação societária, direta ou indireta no capital da pessoa jurídica. A medida provisória também classifica como partes relacionadas as pessoas jurídicas controladas, coligadas ou que possuam diretor ou membro de conselho de administração em comum com a parte devedora.

O texto estabelece regras para a determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. As empresas credoras devem excluir do lucro líquido os valores dos encargos financeiros reconhecidos contabilmente como receitas de operações inadimplidas. De acordo com a MP 1.128/2022, deve ser computado o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados.

Ainda segundo a medida provisória, as perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 relativas aos créditos inadimplidos em 31 de dezembro de 2024 podem ser excluídas do lucro líquido. Mas, nesse caso, o cálculo deve ser feito na proporção de 1/36 para cada mês do período de apuração, a partir de abril de 2025.

A MP 1.128/2022 precisa ser votada pelos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado. O prazo inicial de vigência de 60 dias é prorrogado pelo mesmo período caso a matéria não seja votada pelo Poder Legislativo. Se não for apreciada em até 45 dias, a medida provisória entra em regime de urgência e tranca a pauta da Casa onde estiver tramitando.

Fonte: Agência Senado

PEC da Relevância é aprovada em comissão da Câmara

A comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa a Proposta de Emenda à Constituição 39/2021 aprovou nesta segunda-feira (4/7) o relatório da deputada Bia Kicis (PL-DF) pela sua admissibilidade.

A PEC da Relevância, como ficou conhecida a proposta, altera a redação do artigo 105 da Constituição Federal, criando um filtro para os recursos especiais dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com a proposta, a admissão do recurso especial ficará condicionada à demonstração da relevância da questão jurídica discutida, e só poderá ser rejeitada pela manifestação de dois terços dos integrantes do colegiado competente para o julgamento. O texto segue agora para apreciação e votação no plenário da Câmara.

Segundo o presidente do STJ, ministro Humberto Martins, a PEC é importante para que a corte possa se concentrar na sua missão constitucional de interpretar a legislação federal.

“A aprovação da PEC contribui para a missão do tribunal e para todo o sistema de Justiça, pois possibilita ao STJ exercer de forma mais efetiva o seu verdadeiro papel de firmar teses jurídicas para uniformizar a aplicação das leis federais”, comentou.

Muitos recursos
O ministro elogiou o empenho do parlamento brasileiro na atual legislatura para a aprovação da medida. Em novembro de 2021, o Senado aprovou a PEC em dois turnos, mas, em razão de mudanças no texto, ele voltou à Câmara para nova apreciação.

“A proposta original é de 2012 e traz um mecanismo semelhante à exigência de repercussão geral existente no Supremo Tribunal Federal. No Senado, ela foi objeto de emendas que aperfeiçoaram o texto, mantendo a essência da proposta. Foram questões legitimamente discutidas com a participação da OAB e da sociedade”, afirmou o ministro.

Ao justificar a necessidade do filtro de relevância, Humberto Martins mencionou que, em meio ao grande número de recursos dirigidos ao STJ — foram mais de 400 mil em 2021 — , “muitos afetam apenas os interesses das partes, sem maior impacto na uniformização da jurisprudência”.

Para ele, tais questões devem ser resolvidas no âmbito dos tribunais estaduais e regionais federais, ficando para o STJ a tarefa – definida constitucionalmente – de dar a última palavra nas controvérsias jurídicas de grande relevância, as quais transcendem o direito subjetivo das partes do processo. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

 

Fonte: Conjur

Sistemas processuais de cortes devem ser unificados até setembro, diz juiz do CNJ

O Conselho Nacional de Justiça deve integrar, até setembro, todos os sistemas processuais eletrônicos dos 91 tribunais do país em uma só plataforma. Deve também criar acessos específicos para que escritórios de advocacia, empresas e instituições como o Ministério Público possam fazer consultas processuais utilizando robôs — as chamadas APIs (application programming interface).

A afirmação foi feita na última terça-feira (29/6) pelo juiz auxiliar da presidência do Conselho Nacional de Justiça Fábio Porto, responsável pelo Departamento de Tecnologia da Informação do órgão, no evento LawTech Innovation Day, promovido pela Startse e pela Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs (AB2L) em São Paulo. O tema da palestra do julgador foi “Inteligência artificial nos tribunais”, sobre o qual ele tratou apresentando inovações do Programa Justiça 4.0 do CNJ.

Segundo o juiz, o conselho pretende, até setembro, quando termina a gestão do ministro Luiz Fux na presidência, unir os 64 sistemas em operação no país na Plataforma Judicial do Poder Judiciário (PDPJ), que passará a ser a interface de acesso a processos para todos os usuários da Justiça — “desde que todos os tribunais já estejam na PDPJ”, ressalvou. A plataforma foi regulamentada pela Resolução 355 de 2020, do CNJ. Após a implantação, a PDPJ substituirá o Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI), que hoje integra diferentes sistemas aos bancos de dados da Justiça.

Além da PDPJ, o CNJ também já trabalha na estruturação do CNJ Store, uma espécie de marketplace de recursos tecnológicos que oferecerá soluções em inteligência artificial como, por exemplo, sugestões automáticas de precedentes para juízes decidirem casos semelhantes aos já resolvidos por outros magistrados; chatbox para atendimento a operadores do Direito; e sistemas de controle de bens, mandados e processos que otimizem as ações da Justiça. Para advogados, defensores, promotores e procuradores, o CNJ Store disponibilizará um portal de serviços para, por exemplo, peticionar e receber citações, fazer audiências e ler autos e publicações.

A criação de APIs, também prevista para o CNJ Store, é uma demanda de empresas, instituições e escritórios que trabalham com grandes volumes de processos e hoje são obrigados a fazer consultas diárias nos sistemas disponíveis nos sites dos tribunais por meio de robôs, sobrecarregando o funcionamento das consultas processuais eletrônicas.

Elas permitirão o acesso direto de cada sistema robótico ao banco de dados do Judiciário — chamado de “data lake” —, sem passar pela consulta processual tradicional, que hoje depende de uma simulação de comportamento humano pelos robôs.

O novo sistema vem sendo desenvolvido e testado no Tribunal de Justiça de Rondônia na Plataforma Codex. Segundo Fábio Porto, as API’s poderão ser solicitadas pelos operadores, que uma vez de posse do vínculo não poderão mais utilizar robôs nos sites dos tribunais, sob risco de serem banidos.

A alternativa porá fim a uma batalha travada pelo CNJ, por tribunais e por empresas que fornecem softwares de controle processual à Justiça desde que o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) foi criado e imposto às cortes como única opção.

No ano passado, Fábio Porto justificou assim a decisão, em artigo assinado com os juízes Anderson de Paiva Gabriel e Alexandre Libonati de Abreu:

A proposta parece ousada, notadamente se reconhecermos que há mais de oito anos o CNJ tenta impor, infrutiferamente, o PJe como sistema único. Contudo, parece-nos, apesar de arrojada, factível. Explica-se: a plataforma permitirá o oferecimento de multisserviços, com possibilidade de ser adaptada conforme necessidades e demandas específicas, sem dúvida uma das principais demandas dos tribunais. Em outras palavras, as intervenções pontuais dos tribunais no PJe continuarão sendo feitas, mas o que contribuía para distanciar (desenvolvimentos específicos para determinado tribunal) agora servirá a todos.

Uma premissa simples, mas que alterará a forma pela qual o Poder Judiciário adota a tecnologia. Os recursos e as funcionalidades da PDPJ serão desenvolvidos em microsserviços, de forma colaborativa pelos diversos Tribunais, criando uma espécie de marketplace, ajustado a suprir as necessidades e ao porte de cada tribunal. A novel resolução reconheceu que além do PJe há outros sistemas públicos e gratuitos, atualmente em produção em vários tribunais; bem como que os custos de migração para uma plataforma única não são compensatórios e, assim, optou por autorizar sua disponibilização na PDPJ, com o aval do CNJ.”

Porto ressaltou que o Brasil é líder mundial na pesquisa e desenvolvimento do uso de inteligência artificial na Justiça, em decorrência da quantidade ímpar de processos em andamento — 80 milhões, segundo o CNJ. Ele citou 116 projetos do tipo, dos quais 49 já estão em funcionamento — a exemplo do Victor, utilizado pelo Supremo Tribunal Federal para o juízo de admissibilidade de recursos; e dos Athos e Sócrates, no Superior Tribunal de Justiça, todos desde 2019.

Respondendo a uma pergunta feita por um espectador a respeito de um possível engessamento do Judiciário com o uso de inteligência artificial para se adotar a mesma decisão para todos os casos, Fábio Porto afirmou que a Justiça sempre pode rever seus precedentes. E citou o julgamento recente da Suprema Corte americana que, após 49 anos permitindo o aborto nos Estados Unidos, mudou de direção este mês. O exemplo, segundo ele, é relevante levando-se em conta que o Brasil adotou um sistema híbrido entre o civil law e o common law.

Perguntado também sobre a transparência quanto aos critérios dos algoritmos que sugerirão precedentes aos magistrados no futuro sistema, Porto citou a Resolução 332/2020 do CNJ, que impõe requisitos de governança e auditabilidade dos modelos de inteligência artificial.

 

Fonte: Conjur

STF invalida taxas de ICMS sobre energia e telecomunicações em SC e no DF

Devido à violação dos princípios da seletividade e da essencialidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de trechos de leis de Santa Catarina e do Distrito Federal que fixavam alíquota de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral.

O julgamento virtual se encerrou na última sexta-feira (24/6). O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do ministro relator, Dias Toffoli — que acolheu os argumentos do procurador-geral da República, Augusto Aras.

As ações diretas de inconstitucionalidade faziam parte de um conjunto de 25 processos ajuizados pelo PGR, todos contra leis com regras semelhantes nos entes federativos.

Em Santa Catarina, a alíquota geral de ICMS é de 17%. Já no Distrito Federal, a taxa é de 18%. Segundo Aras, as porcentagens precisam ser mais baixas para operações e serviços considerados essenciais à subsistência digna dos cidadãos.

Ele pediu a aplicação da orientação firmada pela corte em novembro do último ano, no julgamento de repercussão geral que estipulou a inconstitucionalidade da fixação de alíquota de ICMS sobre energia e telecomunicações em patamar superior à cobrada sobre operações em geral.

Na ocasião, os ministros entenderam que a essencialidade da energia elétrica independe da classe na qual o consumidor se enquadra ou da quantidade consumida. Também consideraram que as pessoas menos afortunadas historicamente passaram também a contratar serviços de telecomunicação.

Tal como no processo anterior, o STF decidiu modular os efeitos da decisão apenas a partir do exercício financeiro de 2024, levando em conta o impacto nas contas públicas dos entes federativos.

Clique aqui para ler o voto do relator
ADI 7.117

Clique aqui para ler o voto do relator
ADI 7.123

 

Fonte: Conjur

Lei aumenta desconto e permite uso de prejuízo fiscal na transação tributária

Foi publicada no D.O.U. de 22/6/2022, com vigência imediata, a Lei 14.375 (21/6/2022), que trouxe alterações na Lei 13.988/2020, que trata da transação tributária de dívida para com a União Federal.

Com base nas alterações já vigentes relativas a Transação Tributária (lei 13.988/2020), agora podem ser transacionados na modalidade individual e por adesão, além dos créditos tributários inscritos em dívida ativa da União, também os créditos tributários que se encontram na fase de contencioso administrativo fiscal.

Dentre os novos benefícios concedidos na transação, poderão ser utilizados para quitação de valores os créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da CSLL, respeitando o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos. Muito embora não seja novidade a permissão para uso de precatórios ou de direito creditório com sentença transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros, a Lei 14.375/2022 agora permitiu a cumulatividade desses últimos dois benefícios, bem como de todos aqueles listados no art. 11 da referida norma, previstas nos incisos I, II, III, IV e V, para o equacionamento dos créditos tributários.

Outra novidade é que agora restou permitida a redução de até 65% do valor total dos créditos a serem transacionados (na Lei 13.988, este percentual era de 50%), bem ainda foi agora trazida a previsão expressa para que os descontos auferidos na transação não sejam computados na base de cálculo do IR/CSLL/PIS/COFINS, além de elastecer o prazo de quitação dos créditos tributários de 84 para 120 meses.

Por fim, com a nova fase da transação tributária, agora é autorizada migração de parcelamento anterior com a manutenção dos benefícios concedidos no programa migrado, sendo vedada, por outro lado, acumulação das reduções.

Quanto à transação por adesão no contencioso de pequeno valor, agora é permitido transacionar os créditos inscritos em dívida ativa do FGTS, sendo vedada a redução de valores devidos aos trabalhadores, tendo como condição a autorização pelo Conselho Curador.

Muito embora tenha sido publicada a lei trazendo a nova fase das modalidades de transações tributárias, a RFB e PGFN precisarão regulamentar a matéria por meio de Portaria.

Além do tema, a nova lei também instituiu programa de transação para débito do FIES (Lei 10.260/2002 e 12.087/2009) e alterou o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Lei 10.861/2004).

 

Fonte: gov.br

Câmara aprova texto final de projeto que limita cobrança de ICMS de combustíveis

Câmara dos Deputados concluiu nesta quarta-feira (15/6) a votação do PLP 18/2022, que limita a 17% a cobrança de ICMS de combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo.

O texto com modificações feitas no Senado foi aprovado por 307 votos favoráveis e um contra e agora segue para sanção presidencial.

Foi rejeitada a regra de compensação mais favorável aos estados e mantida a aprovada na Câmara, que exige queda de 5% sobre a arrecadação global com ICMS.

O texto

O texto aprovado, apresentado pelo relator Elmar Nascimento (União-BA), prevê que o governo federal pague uma compensação aos estados, até 31 de dezembro deste ano, pela perda de arrecadação do ICMS em razão da limitação. O valor será descontado em parcelas de dívidas refinanciadas desses entes federados junto à União.

Ao todo foram aprovadas, parcial ou totalmente, 9 de 15 emendas com novidades como redução a zero, até 31 de dezembro de 2022, de PIS/Cofins e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidentes sobre as operações com gasolina e etanol, inclusive importados.

Conforme o texto, a União também deve complementar recursos para a aplicação do percentual mínimo em saúde e educação, incluindo o Fundeb, que estados e municípios devem cumprir constitucionalmente. O ICMS é a principal fonte dos recursos desses entes federados para essas despesas.

Excepcionalmente até o fim de 2022, o PLP libera os entes federativos de serem responsabilizados pelo não cumprimento de exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e da atual Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Agentes públicos, portanto, não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento de regras caso a irregularidade decorra de perda de arrecadação provocada pelo projeto.

 

Fonte: Jota.info

TIT-SP revê entendimento para limitar os juros aplicáveis aos débitos de Autos de Infração à taxa Selic.

Ontem, 09/06/2022, a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo – TIT-SP, órgão responsável por julgar recursos administrativos apresentados em face de Autos de Infração tributários do estado, alterou o seu entendimento para se adequar ao posicionamento do Poder Judiciário e limitar os juros aplicáveis em débitos tributários em discussão no tribunal aos patamares da taxa Selic.

 

O tema decorre de uma discussão antiga apresentada pelos contribuintes para que não sejam aplicados os juros excessivos de 0,13% ao dia, determinados pela Lei nº 13.918/2009, ou para que a sua aplicação seja limitada aos patamares da Taxa Selic.

 

O Órgão Especial do TJ-SP já havia decidido em 2014 que referida taxa de juros era inconstitucional. Em 2017 o próprio Estado de São Paulo alterou a legislação paulista para limitar os juros à Selic, mas determinou a sua aplicação apenas a partir de julho de 2017, quando a lei foi publicada.

 

Na prática, o que ocorre é que os Autos de Infração que exigem tributos anteriores a alteração legislativa acabam por aplicar os juros inconstitucionais de 0,13% ao dia até julho de 2017 e o TIT-SP, no julgamento dos recursos dos contribuintes, acabava por manter tal aplicação em observância às Súmulas nº 8/2005 e 10/2017 do tribunal.

 

A alteração de entendimento se deu em sessão da Câmara Superior do tribunal, que aprovou o cancelamento da Súmula nº 8/2005 e a revisão da Súmula nº 10/2017, que passou a ter a seguinte redação: “Súmula 10: Os juros de mora aplicáveis ao montante de imposto e multa exigidos em autos de infração estão limitados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC incidente na cobrança de tributos federais”.

 

Com isso, é possível que os contribuintes tenham a limitação dos juros já na instância administrativa, afastando a necessidade de provocação do Poder Judiciário, o que trazia maiores ônus para os contribuintes e para o próprio Estado de São Paulo.

 

Dr. Gustavo Pellegrino

STF concede 90 dias de créditos de PIS e Cofins sobre combustíveis

O ministro Dias Toffoli, relator da ação, disse que MP afetará setor de transportes

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, determinou que a medida provisória que retirou das empresas consumidoras finais de combustíveis o direito ao uso de créditos do PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de operações com isenção fiscal, somente seja aplicada após 90 dias de sua publicação.

A ação foi promovida pela Confederação Nacional do Transporte (CNT). Segundo a entidade, a Lei Complementar 192/2022 fixou até o final do ano a alíquota zero do PIS/Pasep e da Cofins sobre combustíveis e garantiu às empresas envolvidas na cadeia a manutenção dos créditos vinculados. Ocorre que a MP 1.118/2022, ao alterar a lei, retirou o direito de o adquirente final se creditar nas operações com isenção fiscal, mas o manteve para produtoras e revendedoras. Segundo a confederação, ao impedir esse benefício, a MP causará grave impacto no setor de transportes e para caminhoneiros autônomos, transportadoras e empresas de transporte público, entre outros.

O relator da ação é o ministro Dias Toffoli, que deferiu parcialmente o pedido liminar. O relator verificou que a MP, ao revogar a possibilidade de as empresas manterem créditos vinculados à isenção, majorou indiretamente a carga tributária do PIS/Pasep e da Cofins.

“A instituição e a majoração dessas contribuições estão sujeitas à anterioridade nonagesimal, prevista no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal”, ressaltou Toffoli.

Ele também constatou a urgência da decisão, pois a norma afeta, de forma relevante e nacional, o setor de transportes. Em seu entendimento, a majoração da carga tributária dos combustíveis, em desacordo com o texto constitucional, também pode gerar impactos amplos em termos econômicos.

“Não sendo concedida a medida cautelar, as pessoas jurídicas que adquirem os combustíveis para uso próprio ficarão obstadas de tomarem o crédito a que têm direito até o julgamento final da ação direta. Paralelamente a isso, cumpre recordar que boa parte do transporte de mercadorias é feita, no país, por meio de caminhões, muitos deles movidos a diesel. Nessa toada, a majoração, ainda que de forma indireta, da carga tributária do PIS/Pasep e da Cofins relativamente aos produtos referidos no art. 9º da LC nº 192/22 em desacordo com o texto constitucional pode gerar impactos amplos em termos econômicos”, argumentou Toffoli.

Clique aqui para ler a decisão
ADI 7.181

 

Fonte: Conjur.com

Avança na Câmara reabertura do PERT, que renegocia dívidas tributárias

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que reabre o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), a fim de permitir a adesão de pessoas físicas e jurídicas até o último dia útil do segundo mês após a publicação da futura lei. Poderão ser incluídos débitos vencidos até 30 de outubro de 2021.

As regras constam do substitutivo apresentado pelo relator, deputado Júlio Cesar (PSD-PI), ao Projeto de Lei 1890/20, do deputado Charlles Evangelista (PP-MG), e sete apensados. “A preocupação em mitigar o impacto dos efeitos econômicos da pandemia de Covid-19 nas empresas e nos cidadãos é louvável”, disse o relator.
“A quebra das cadeias produtivas e as necessárias e reiteradas quarentenas trouxeram dificuldades até os presentes dias”, ressaltou Júlio Cesar. “O governo federal reconheceu os efeitos da pandemia, prorrogando prazos de recolhimento de tributos e abrindo programas para negociação dos débitos”, continuou.

Parcelamento
A Lei 13.496/17, que criou o Pert na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, permitia adesão até 31 de outubro de 2017, para débitos até 30 de abril de 2017. A norma previa o parcelamento com descontos de dívidas com a União, tanto de pessoas físicas quanto de empresas.
Pelo substitutivo aprovado, as condições de adesão ao programa de renegociação e os descontos em juros, multas e encargos decorrentes de dívidas deverão variar conforme o impacto financeiro sofrido pelo contribuinte na pandemia, mediante a comparação dos faturamentos e dos rendimentos em 2019, 2020 e 2021.
O substitutivo prevê seis modalidades possíveis para pessoas jurídicas, a partir de escala de redução do faturamento na pandemia, e duas para pessoas físicas, se a renda caiu.

Parte da dívida será à vista; outra, compensada em tributos. O resto poderá ser quitado em até 144 meses, exceto em dívida previdenciária (até 60).

Tramitação
A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.

 

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados

STJ fixa cinco teses sobre creditamento de PIS e Cofins no regime monofásico

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.093), por maioria de votos, fixou cinco teses relativas ao creditamento de PIS/Pasep e Cofins no sistema monofásico e à legislação que disciplina o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto). As teses são as seguintes:

1 — É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica (artigos 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003).

2 — O benefício instituído no artigo 17 da Lei 11.033/2004 não se restringe às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado Reporto.

3 — O artigo 17 da Lei 11.033/2004 diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor; portanto, não permite a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelo artigo 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003.

4 — Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa, que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos.

5 — O artigo 17 da Lei 11.033/2004 apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica.

Com a fixação das teses, que confirmam o entendimento majoritário dos colegiados de direito público do STJ, poderão voltar a tramitar os processos que haviam sido suspensos em todo o país até a definição do precedente qualificado.

Não cumulatividade
O relator dos recursos escolhidos como representativos da controvérsia foi o ministro Mauro Campbell Marques. Ele invocou como precedente o REsp 1.267.003 — leading case julgado na 2ª Turma que iniciou a jurisprudência do STJ sobre o tema —, no qual se desvinculou do regime Reporto o artigo 17 da Lei 11.033/2004.

De acordo com o dispositivo, as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.

Em relação à possibilidade de o artigo 17 da Lei 11.033/2004 permitir o creditamento das contribuições sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, o relator destacou que esse cenário não é possível porque, em primeiro lugar, há jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal — inclusive com repercussão geral (Tema 844) — no sentido de que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não existe a dupla ou múltipla tributação.

Além disso, o ministro Campbell destacou que os dispositivos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 que vedam a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica permanecem em pleno vigor – ou seja, não foram revogados, total ou parcialmente, pelo artigo 17 da Lei 11.033/2004.

“A vedação para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (creditamento), além de ser norma específica contida em outros dispositivos legais – artigos 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003 (critério da especialidade) –, foi republicada posteriormente com o advento dos artigos 4º e 5º da Lei 11.787/2008 (critério cronológico) e foi referenciada pelo artigo 24, parágrafo 3º, da Lei 11.787/2008 (critério sistemático)”, enfatizou.

Ainda de acordo com o relator, em todas as áreas analisadas para a definição das teses — setores farmacêutico, de autopeças e de bebidas —, a autorização para constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens no regime monofásico, além de comprometer a arrecadação da cadeia, colocaria a administração tributária e o fabricante a serviço do revendedor, “contrariando o artigo 37, caput, da Constituição Federal (princípio da eficiência da administração pública) e também o objetivo de neutralidade econômica, que é o componente principal do princípio da não cumulatividade”.

Seguridade social
Em um contexto marcado pela pandemia da Covid-19, o relator destacou que as contribuições ao PIS/Pasep e a Cofins possuem destinação própria — o financiamento da seguridade social — e, acaso suprimidas, seriam retiradas do Sistema Único de Saúde e do seguro-desemprego (Lei 7.998/1990), o qual atende trabalhadores demitidos, inclusive durante a crise sanitária.

Segundo Campbell, uma proteção mais profunda e abrangente da sociedade no cenário da pandemia ocorre por meio de mecanismos e programas governamentais, e não com base na concessão de créditos tributários a um grupo específico de empresas.

“O argumento da manutenção dos empregos nas empresas integrantes dos setores atingidos se perde diante da magnitude e do alcance dos programas governamentais que seriam prejudicados pela concessão dessa esdrúxula benesse fiscal. Nunca é demais lembrar que a função social da empresa também se realiza através do pagamento dos tributos devidos, mormente quando vinculados a uma destinação social”, concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 1.894.741
REsp 1.895.255

 

Fonte: ConJur.com