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Carf derruba IRPJ de remessas pagas ao exterior pela Microsoft

Por 4 votos a 2, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf decidiu por exonerar cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre três contratos da Microsoft do Brasil. O colegiado considerou que as remessas pagas para empresa no exterior não podem ser consideradas royalties, não sendo devida a tributação.

O primeiro contrato analisado trata de prestação de serviço de publicidade entre a Microsoft Online e a Microsoft Brasil, que não são sócias. Para a fiscalização, não tratava-se de publicidade, e não havia menção sobre como os serviços seriam prestados no documento. A fiscalização ainda destaca que, mesmo caso se tratasse de um contrato de publicidade, a empresa estrangeira estaria agindo como agência, e deveria ser tributada como tal. Já a empresa defende que tratava-se de um contrato de inserção de propaganda.

A Microsoft Brasil prospectava clientes para que a Microsoft Online fizesse a inserção das propagandas no site Bing, da Microsoft. Relator, o conselheiro Fredy José Gomes De Albuquerque defendeu que se tratava de prestação de serviço – de publicidade, no caso -, sendo acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

O segundo contrato tratava da cessão de direitos de exploração entre a Microsoft Brasil e a Microsoft Corporations. O objeto do contrato eram jogos eletrônicos da Xbox, sendo que a Microsoft Brasil adquiria o direito de distribuir o videogame e jogos. O terceiro contrato, de prestação de serviços online, era firmado entre a Microsoft Brasil e a Microsoft Corporation. A Corporation oferecia acesso à empresa brasileira à plataforma de serviços online da Microsoft para comercializar, distribuir e hospedar usuários. Neste caso, a fiscalização afirmou que o objeto do contrato não seria de prestação de serviços, mas de direito de acessar o conteúdo de serviços online, permitindo que a empresa brasileira licencie diretamente aos clientes a parte de software dos serviços online.

Para ambos os contratos, o relator afirmou que o texto revela que tratava-se de fato de royalties para distribuição dos jogos no Brasil, mas que enquadram-se na exceção regida pelo artigo 22 da Lei 4.506/1964, uma vez que as remessas são enviadas a título de remuneração de autor de obra coletiva.

Divergiram os conselheiros Neudson Cavalcante Albuquerque e Carmem Ferreira Saraiva, que reconheceram os valores como royalties e defenderam incidência tributária.

O processo tramita com o número 15746.721788/2021-88.

Fonte: Jota.info

STF isenta empresas de multa em quebra da coisa julgada tributária

Maioria da Corte entendeu que não incide multa no caso de empresas que não recolheram o CSLL.

Nesta quinta-feira, 4, em sessão plenária, o STF negou o pedido de modulação dos efeitos da decisão sobre os limites da coisa julgada tributária, mas decidiu isentar as empresas de multas punitivas e moratórias.

Outro entendimento consolidado na sessão foi o de que amicie curiae não podem opor embargos de declaração em ações com repercussão geral. 

Caso

Originalmente, os recursos foram interpostos pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional lei que instituiu a CSLL e deram a duas empresas o direito de não a recolher. Esta decisão transitou em julgado. Para a União, a retomada da cobrança seria viável, já que em 2007, o STF validou a lei que criou o tributo (ADIn 15). 

O que foi decidido?

Em fevereiro de 2023, o STF entendeu que uma decisão definitiva – transitada em julgado – acerca de tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos se o STF se pronunciar, posteriormente, em sentido oposto. 

Assim, no caso, ficou estabelecido que as empresas envolvidas deverão recolher, retroativamente, o CSLL, desde 2007, quando reconhecida a validade da lei que instituiu o tributo. 

Modulação de efeitos

Os ministros negaram a modulação de efeitos da decisão para que as empresas só recolham a partir de 2023, data do novo entendimento. Os votos foram em três sentidos diversos.

A não modulação foi defendida pelos ministros Luís Roberto Barroso (relator), Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e ministras Rosa Weber (atualmente aposentada) e Cármen Lúcia.

Para ministro Barroso, relator do caso, os embargos dos amici curiae não deveriam ser conhecidos, reforçando a jurisprudência de que estes não têm legitimidade para opor embargos em processos de repercussão geral. S. Exa. também argumentou pela inexistência de erros no acórdão questionado, destacando o papel do STF na definição da constitucionalidade e marcando a decisão de 2007 como o ponto de início para a cobrança do tributo em questão.

Ministro Luiz Fux, acompanhado dos ministros Nunes Marques, Edson Fachin e Dias Toffoli, propôs que os efeitos deveriam iniciar a partir da ata de julgamento de fevereiro de 2023, ressaltando o compromisso do STF com a segurança jurídica.

Ministro André Mendonça, a seu turno, seguiu o entendimento da não modulação, mas entendeu pelo afastamento das multas tributárias.

Confira o placar:

Isenção de multa

Após declararem que a modulação dos efeitos não seria acolhida, os ministros passaram a votar a isenção, ou não, das multas punitivas e de mora às empresas que não pagaram o tributo.

Ministro André Mendonça reforçou posicionamento de que mora e outras sanções não poderiam ser imputadas às empresas que tinham, a seu favor, decisão transitada em julgado. Isso porque a legítima confiança de que o tributo não seria devido deve ser considerada. S. Exa. afirmou que, ainda que não seja uma solução “ortodoxa”, o judiciário tem uma carga de responsabilidade pelo que aconteceu.

O ministro entendeu necessário ponderar critérios de Justiça à luz dos §§12 e 13 do art. 525, do CPC, que afirmam

“§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.”

Assim, votou pela modulação dos efeitos para não incidência de multas às empresas que tinham título judicial garantido para não pagamento do tributo.

Ministro Barroso seguiu entendimento de Mendonça, no sentido que o não pagamento do tributo deu uma vantagem competitiva às empresas ao longo do tempo, não podendo prevalecer, no mérito, decisão que as beneficiem em detrimento de outras. No entanto, puni-las, como se tivessem agido de má-fé, não seria correto. 

Além de S. Exa., acompanharam Mendonça os ministros Luiz Fux, Edson Fachin, Dias Toffoli e Nunes Marques.

Cobrança da multa

De modo diverso, ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e ministras Rosa Weber (atualmente aposentada) e Cármen Lúcia entenderam que não caberia o afastamento da cobrança de multas. 

Segundo manifestação em plenário, os pares afirmaram que as empresas deveriam ter agido de forma diversa ao analisar o cenário jurídico do caso.

Isso porque o STJ, ao decidir que entendimento diverso do STF acerca do CSLL não alteraria a situação da coisa julgada, não resolveu a questão debatida.

Ministro Alexandre de Moraes afirmou que não é possível tratá-las como ingênuas e que o não pagamento do CSLL afetou sobremaneira a concorrência. 

Processos: ED no RE 949.297 e no RE 955.227 

Fonte: Migalhas

Receita abre autorregularização relacionada a subvenções, com desconto de até 80%

Receita Federal regulamentou, nesta quarta-feira (3/4), a possibilidade de autorregularização de débitos relacionados à tributação das subvenções de ICMS. De acordo com a Instrução Normativa 2.184/24, os contribuintes que recolheram o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) em desacordo com a legislação vigente até o final de 2023 poderão pagar os débitos com desconto de até 80%.

A entrada na autorregularização, entretanto, depende da não existência de lançamento por parte da Receita, ou seja, o contribuinte não pode ter sido autuado pela fiscalização. Nestes casos, os débitos podem ser pagos em até 12 parcelas mensais, com redução de 80%. Outra opção é o pagamento de uma entrada de, no mínimo, 5%, com o restante sendo quitado em até 60 parcelas com redução de 50% ou em até 84 vezes, com desconto de até 35% no remanescente.

Podem ser incluídas no programa as exclusões de subvenções para investimento efetuadas em desacordo com o artigo 30 da Lei 12.973/2014 que foram informadas à Receita até 29 de dezembro de 2023. A entrada na autorregularização implica em confissão do débito, o que significa que o contribuinte abre mão de discuti-lo judicial ou administrativamente.

Nos casos dos débitos relacionados a períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022, os contribuintes podem aderir à autorregularização entre 10 e 30 de abril de 2024. Para períodos de apuração referentes a 2023, o prazo para entrada no programa vai até 31 de julho.

A norma já era esperada, e foi anunciada pelo secretário da Receita, Robinson Barreirinhas, na última quinta-feira (27/3). A autorregularização está prevista na Lei 14.789/2023, conhecida como Lei das Subvenções, que alterou a tributação de incentivos de ICMS, definindo que, em vez de abater os benefícios estaduais da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, as empresas terão direito a um crédito fiscal sobre esses incentivos para poder usar por meio de ressarcimento ou compensação com outros débitos. O benefício, entretanto, está restrito às subvenções para investimento, nas quais há uma contrapartida à concessão do incentivo.

O artigo 30 da Lei 12.973/2014, que não está mais vigente e é citado na Instrução Normativa da Receita, previa que as subvenções não seriam tributadas desde que registradas em reserva de lucros. Os valores não poderiam, por exemplo, ser distribuídos aos sócios da companhia.

Para a advogada Carla Mendes Novo, do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, o programa traz descontos significativos, e poderá atrair um grande número de empresas. “Os contribuintes que fizeram as exclusões de subvenções para investimento em desacordo com o artigo 30 da Lei 12.973/14 e estão atualmente expostos a autuações poderão se regularizar, ainda mais considerando os descontos atrativos”, afirmou.

Já Maysa Pittondo Deligne, sócia da CPMG Advocacia e Numeris Consultoria, acredita que a autorregularização pode não ser uma boa opção para as empresas que fazem jus a créditos presumidos. Atualmente há uma grande discussão em torno de a Lei 14.789 abranger ou não os benefícios, já que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no EREsp 1.517.492, definiu que a tributação desses incentivos fere o pacto federativo.

“Para o crédito presumido, a discussão judicial é muito boa considerando o entendimento do STJ no EREsp 1.517.492, entendendo que a tributação dos créditos presumidos de ICMS fere o pacto federativo. E essa discussão continua para a Lei 14.789, exatamente por tributar os créditos presumidos”, diz.

Confia

Também nesta quarta-feira, a Receita Federal ampliou o prazo para adesão ao projeto-piloto do programa de conformidade tributária Confia. Os contribuintes terão até 12 de abril para se candidatarem, de acordo com a Portaria RFB 408/24, publicada no Diário Oficial da União. O prazo anterior era 5 de abril.

Divulgado em 2 de fevereiro, o Confia integra uma política mais ampla para a criação de um sistema de conformidade tributária entre os contribuintes e a Receita Federal. Quando divulgou o programa, o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, informou que ele deve abranger 1,6 mil empresas com faturamento acima de R$ 2 bilhões anuais. Em vez de resolver o passado, o que ocorre quando já há um litígio esperado, a proposta é que os contribuintes trabalhem em parceria com a Receita para seguir diretrizes que garantam o cumprimento das normas tributárias e evitem o pagamento de penalidades no futuro.

Neste momento, a Receita Federal trabalha com um projeto-piloto. A implementação do programa definitivo dependerá da aprovação, pelo Congresso Nacional, do PL 15/2024.

Fonte: Jota.info

Toda isenção de ICMS deve ser excluída da base de cálculo de IRPJ e CSLL, diz STJ

Se uma empresa recebeu incentivos e benefícios fiscais de ICMS, e esse valor foi registrado como reserva de lucros, ele deve ser automaticamente considerado subvenção para investimento. Assim, fica de fora da base de cálculo para IRPJ e CSLL.

Dessa forma, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou uma interpretação mais benéfica ao contribuinte nessa controvérsia.

Para a Receita Federal, a classificação do benefício fiscal como subvenção só poderia ser feita se as empresas provassem que os incentivos foram concedidos para investimento em suas atividades econômicas.

Sem isso, o valor deveria compor o montante do lucro real, sobre o qual incidem o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre Lucro Líquido.

Já para os contribuintes, a Lei Complementar 160/2017 equiparou todos os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS a subvenções para investimento, de forma indistinta. Assim, não seria mais preciso provar que eles estavam sendo usados para investimentos.

A conclusão final do STJ foi dada em julgamento virtual de embargos de declaração, acolhidos pelo colegiado em 3 de outubro. O acórdão foi publicado no dia 6 do mesmo mês. A votação foi unânime, conforme posição do relator, ministro Mauro Campbell.

Legislação e finalidade
O caso se refere à Lei 12.973/2014, cujo artigo 30 prevê que as subvenções (incentivo fiscal) para investimento concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros.

A ideia é que esse valor que o Estado deixa de recolher em favor do contribuinte seja usado por ele reinvestir no desenvolvimento da própria empresa, motivo pelo qual não pode ser considerado lucro e, com isso, compor a base de cálculo de IRPJ e CSLL.

Ao cobrar esses tributos, a Receita Federal definiu que as subvenções de ICMS só poderiam ser afastadas da base de cálculo de IRPJ e CSLL se concedidas pelos estados exclusivamente para estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

O que mudou o jogo foi a edição da Lei Complementar 160/2017, que incluiu o parágrafo 4º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 para equiparar todos os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS a subvenções para investimento.

Na interpretação da Receita Federal, apesar dessa equiparação, ela deveria ser somada com a previsão do caput do artigo 30. Ou seja, ainda seria necessário provar o objetivo da subvenção, de modo a exclui-la do lucro apenas quando concedida como estímulo aos empreendimentos.

Ao acolher os embargos de declaração, a 2ª Turma do STJ deu interpretação mais favorável ao contribuinte: se é benefício fiscal relativo ao ICMS, é também subvenção para investimento. Logo, basta que seja registrada em reserva de lucros para ser excluída da base de cálculo de IRPJ e CSLL.

“Muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes”, disse o ministro Mauro Campbell.

Consequências graves pró-contribuinte
O acolhimento desses embargos de declaração é uma excelente notícia para o contribuinte. Bruno Teixeira, sócio do TozziniFreire Advogados, explica que deixou de importar se o benefício fiscal serve para implantação de empreendimento econômico ou se é para custeio.

Em vez disso, há um único requisito a ser cumprido pelo contribuinte que é a constituição da reserva de iniciativa fiscal.

Marcello Leal, sócio do Schuch Advogados, destaca que essa posição permite que o contribuinte supere uma barreira até então invencível imposta pela Fazenda. Antes, para qualificar o benefício fiscal como subvenção, seria preciso comprovar dados ligados à política fiscal do ente federativo.

Com a posição da 2ª Turma, abre-se a possibilidade de o contribuinte que foi cobrado a mais recuperar esse valor. Será possível pedir a repetição de indébito (artigo 165 do CTN) ou a compensação (artigo 170 do CTN), desde que observados os prazos prescricionais.

“Não fosse isso, a equiparação legal feita pelo artigo 30, parágrafo 4º da Lei 12.973/2014 (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) seria inócua”, disse Marcello Leal.

Bruno Teixeira ainda afirmou que a discussão vai um pouco além. “A 1ª Turma do STJ diz que não precisa nem ter a constituição da reserva, porque se a União quer tributar um incentivo fiscal concedido pelo estado, ela na verdade está ferindo o pacto federativo na medida em que ela está tributando política fiscal concedida por um outro ente da federação, mas não é isso que se trata”, disse.

“Para a 2ª Turma, eles entendem que não há prejuízo para o pacto federativo, só que só que um requisito deve ser obedecido, não  são mais os dois requisitos que devem ser obedecidos pelo pacto federativo. Então, por isso que esses  embargos de declarações chamam bastante atenção”, concluiu.

Fonte: Consultor Jurídico

STJ anula débito de PIS/Cofins e manda Fazenda recalcular valor

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deram ganho de causa ao contribuinte e decidiram que a Fazenda Nacional deve recalcular o seu débito referente às contribuições ao PIS da Cofins em 2007. Os magistrados concluíram que a autoridade tributária calculou o valor a partir da sistemática errada e que, portanto, as certidões de dívida ativa (CDAs) devem ser anuladas.

 

O caso envolve a indústria Diehl Metering Indústria de Sistema de Medição. Os débitos de PIS e Cofins do ano de 2007 foram calculados pela sistemática da cumulatividade, prevista na Lei 9.718/98. O contribuinte argumentou, no entanto, que o valor deveria ser apurado pelo regime da não cumulatividade, nos termos das leis 10.637/02 e 10.833/03. Este regime, entre outras diferenças em relação ao da cumulatividade, permite às empresas usar créditos para reduzir o valor final da contribuição a ser paga.

 

Embora tivesse reconhecido a necessidade de se aplicar o regime da não cumulatividade, a Fazenda Nacional reduziu em 34% o valor devido a título de PIS e Cofins antes calculado. O contribuinte, no entanto, argumentou que o correto seria anular as certidões de dívida ativa e apurar o débito novamente.

Na última quinta-feira (6/10), os ministros da 1ª Turma do STJ acolheram o argumento do contribuinte. O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que o título extrajudicial (as certidões de dívida ativa) deveria ser anulado, uma vez que foi calculado a partir de um fundamento legal equivocado e está comprometido “em relação ao pressuposto relativo à certeza, com desrespeito ao direito de defesa do contribuinte”.

 

“O lançamento [tributário] é ato privativo da autoridade tributária, de modo que o Judiciário não pode adotar critérios de regimes jurídicos distintos daqueles que ensejaram a inscrição da dívida ativa para que, ainda que com base em laudo pericial, venha a proceder à constituição do crédito tributário, sob pena de se violar a Constituição e o Código Tributário Nacional (CTN), disse Gurgel de Faria.

 

Fonte: Jota

PGFN permite uso de prejuízo fiscal para quitar dívida antecipadamente

Na última sexta-feira, 7, foi publicada a portaria 8.798/22, da PGFN, que institui o QuitaPGFN – Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União. Com a norma, contribuintes poderão quitar antecipadamente dívidas negociadas, através das chamadas transações tributárias, com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL.

O QuitaPGFN autoriza a liquidação de saldos de transações e a negociação de inscrições em dívida ativa da União irrecuperáveis ou de difícil recuperação, mediante o pagamento em dinheiro à vista e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, nos moldes e condições que estabelece.

A adesão ao programa será realizada exclusivamente por meio do portal Regularize das 8h de 1° de novembro de 2022 até às 19h do dia 30 de dezembro de 2022.

A portaria autoriza o contribuinte a usar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2021, para pagar até 70% do saldo devedor. O restante deverá ser pago obrigatoriamente em dinheiro.

O montante poderá ser quitado em:

  1. a) até seis prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 1 mil; ou
  2. b) tratando-se de pessoa jurídica em recuperação judicial, em até 12 prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 500.

STJ invalida norma da Receita Federal sobre preços de transferência

Nesta terça-feira, 4, em julgamento inédito, a 1ª turma do STJ reconheceu a ilegalidade da IN 243/02, da Receita Federal, na parte em que fixa o método do “Preço de Revenda menos Lucro” (PRL/60) na apuração de preços de transferência. A decisão unânime impacta os valores de IRPJ e CSLL que têm de ser recolhidos por empresas multinacionais.

A decisão, apesar de não ter efeito vinculante, serve como precedente para outros casos.

Conforme explicam os advogados Luciana Rosanova Galhardo, Felipe Cerrutti Balsimelli e André Torres dos Santos, do Pinheiro Neto Advogados, os preços de transferência regulam a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em operações entre partes ligadas que operam em países distintos, como controladas ou coligadas, tendo por objetivo evitar que se proceda à redução indevida do valor tributável.

O julgamento analisa o período específico de 2002 a 2012, pois a norma da Receita Federal em debate foi editada no ano de 2002 e deixou de valer em 2012.

Na avaliação da 1ª turma do STJ, sob o voto condutor do ministro Gurgel de Faria, a definição da metodologia de cálculo dos preços de transferência empreendida por meio do art. 12 da IN 243/02 ofende o princípio da legalidade, pois extrapola os limites da lei 9.430/96 e resulta em majoração da carga tributária suportada pelo contribuinte.

O ministro pontuou que a IN, ao invés de apenas disciplinar a norma primária, inovou. Ponderou, ainda, que o aperfeiçoamento dessa metodologia de cálculo não poderia ser feito por meio de instrução normativa.

“Tal tarefa compete ao legislador ordinário. Em atenção à separação de poderes não me parece possível que prevaleça regra criada pelo próprio credor, a Receita Federal.”

Nesse contexto, o Tribunal da Cidadania reconheceu que a IN 243/02 ampliou o conteúdo semântico dos termos legais e inaugurou fórmula de cálculo inovadora, que não poderia ser validamente extraída da lei 9.430/96.

“A metodologia pretendida pela IN 243/02 somente ganhou respaldo com o advento da lei 12.715/12, não se admitindo, portanto, que a instrução normativa funcionasse como suporte da utilização desse método até então”, destacam os advogados.

Com efeito, a 1ª turma do STJ deu provimento ao recurso especial para se determinar, no caso concreto do contribuinte, o afastamento do artigo 12, §11, da IN 213/02, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, autorizando-se que o cálculo dos tributos, no período entre a edição da IN 243/02 e o advento da lei 12.715/12, seja realizado na forma da instrução normativa anterior.  A decisão foi unânime.

Tributário: Gilmar Mendes suspende análise do limite da coisa julgada

O ministro Gilmar Mendes, do STF, pediu vista e suspendeu a análise de dois casos de repercussão geral que tratam da quebra de decisões tributárias já transitadas em julgado.

O RE 955.227 discute se as decisões da Suprema Corte em controle difuso de constitucionalidade fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária. O relator é o ministro Luís Roberto Barroso.

Já no RE 949.297, o tema em discussão é semelhante ao tratado no recurso anterior, mas, neste julgamento, o colegiado vai decidir se decisão transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, perde sua eficácia em razão de superveniente declaração de constitucionalidade da norma pelo STF, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade. A relatoria é do ministro Edson Fachin.

RE 955.227

O STF reconheceu a repercussão geral, em 2016, de tema que discute os efeitos de uma decisão transitada em julgado em matéria tributária quando há posteriormente pronunciamento em sentido contrário pela Suprema Corte.

No caso, a União questiona decisão definitiva que garantiu à petroquímica Braskem, em 1992, o direito de não recolher a CSLL – Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.

A União alegou que a reiteração de decisões do STF em sentido contrário ao da sentença transitada em julgado, ainda no início dos anos 1990, implica que a coisa julgada não opera mais efeitos.

Sustentou ainda que, do contrário, fica configurada uma situação de violação de igualdade entre os contribuintes, uma vez que aqueles que não tiveram acesso à Justiça ficaram sujeitos ao recolhimento da CSLL.

Assim, ressaltou, com relação aos fatos geradores ocorridos após as decisões reiteradas do STF, os efeitos futuros da coisa julgada teriam sido sustados e o tributo passaria a ser exigível.

Coisa julgada

O relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, votou no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário da União, reconhecendo, porém, a constitucionalidade da interrupção dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, quando a Corte se manifestar em sentido contrário em recurso extraordinário com repercussão geral.

O ministro propôs a fixação da seguinte tese:

“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.”

Barroso também propôs, com base no art. 27 da lei 9.868/99, que a tese firmada seja aplicada a partir da publicação da ata de julgamento deste acórdão, considerando o período de anterioridade nonagesimal, nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais, e de anterioridade anual e noventena, para o restabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, observadas as exceções constitucionais.

Os ministros Dias Toffoli, Rosa Weber e Alexandre de Moraes seguiram o Relator. Toffoli seguiu o entendimento com ressalvas. Já o ministro Gilmar Mendes divergiu.

Veja a íntegra do voto.

RE 949.297

Também em 2016, o STF reconheceu a existência de repercussão geral em recurso que trata do limite da coisa julgada em âmbito tributário, na hipótese de o contribuinte ter em seu favor decisão judicial transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, por sua vez declarado constitucional, em momento posterior, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade exercido pelo STF.

No caso concreto, trata-se de contribuinte que pretende obter ordem judicial que lhe assegure o direito de continuar a não recolher a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, instituída pela lei 7.689/88, com base em decisão proferida em mandado de segurança ajuizado em 1989 e com trânsito em julgado em 1992, cujo fundamento é a inconstitucionalidade da norma por ofensa ao princípio da irretroatividade.

No recurso, a União contestou decisão do TRF da 5ª região, a qual manteve sentença em mandado de segurança que deu ganho de causa ao contribuinte e declarou inconstitucional a lei 7.689/88.

Alegou que a coisa julgada formada em mandado de segurança em matéria tributária não alcança os exercícios seguintes ao da impetração, nos termos da Súmula 239 do STF.

A União argumentou ainda que a coisa julgada em seara tributária pode ser relativizada, em decorrência da superveniência de novos parâmetros normativos ou de decisão do Supremo que considere constitucional a norma considerada inconstitucional pela decisão passada em julgado.

Eficácia pró-futuro

O relator, ministro Edson Fachin, votou no sentido de dar provimento para reformar o acórdão recorrido e modular os efeitos temporais da decisão para que tenha eficácia pró-futuro a partir da publicação da ata de julgamento do acórdão.

O ministro propôs a fixação da seguinte tese:

“A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão.”

Os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Alexandre de Moraes seguiram o Relator. Toffoli seguiu o entendimento com ressalvas. Já o ministro Gilmar Mendes divergiu.

Acesse a íntegra do voto.

Ato contínuo, Gilmar Mendes pediu vista em ambos os casos.

Fonte: Migalhas

Juiz afasta incidência de PIS e Cofins sobre Selic em reembolso de tributo

A 2ª Vara Federal de Jundiaí suspendeu, em liminar, a incidência de PIS e Cofins sobre os valores de atualização monetária e juros de mora, correspondentes à taxa Selic, obtidos por uma empresa na devolução de impostos pagos desnecessariamente (repetição de indébito).

A defesa, feita pelo escritório Lopes & Castelo Sociedade de Advogados, alegou que o reembolso de tributo e a correção monetária não configuram receita ou faturamento — hipóteses em que seriam devidos o tributos, conforme a Constituição.

“O contribuinte tinha por objetivo demonstrar que a taxa Selic visa apenas recompor o patrimônio a um estado de coisas anterior à subtração dos recursos pela ação indevida do Estado”, explicou a tributarista Juliana Sgobbi.

O juiz José Eduardo de Almeida Leonel Ferreira lembrou que o Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores referentes à taxa Selic recebidos em situações semelhantes.

Para o magistrado, o mesmo entendimento se aplica ao PIS e à Cofins, “na medida em que a recomposição de danos emergentes desborda do conceito e dos limites do faturamento e da receita bruta”.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5003039-72.2022.4.03.6128

Fonte: Consultor jurídico

Carf suspende autuações contra Varejista por amortização de ágio

A empresa Via Varejo conseguiu afastar autuações milionárias por operações realizadas entre 2011 e 2013. A 1ª turma Ordinária da 2ª câmara da 1ª seção do Carf proferiu, no último dia 13, decisão favorável à empresa por 5 votos a 3. O caso diz respeito à amortização fiscal do ágio por rentabilidade futura gerado na aquisição da Via pelo grupo Pão de Açúcar.

 

A Via Varejo recebeu assessoria jurídica do escritório Cescon Barrieu Advogados, por meio de Hugo Leal, da área Tributária. O advogado explica que, no julgamento, a empresa reverteu integralmente os autos de infração de 2011 a 2013, que questionavam valores relativos ao IRPJ e à cobrança de CSLL. Ainda estavam incluídas multas sobre esses valores. Com o julgamento, foram anuladas as infrações.

De acordo com o advogado, decisão anterior considerava que teria havido um planejamento tributário abusivo por parte da Companhia Brasileira de Distribuição (CBD) ao ter utilizado uma “empresa-veículo” para efetuar a aquisição da participação societária. Com a nova decisão, considerou-se que a transação aconteceu de maneira legítima. A empresa afirmou que amortizou o ágio pago na operação e alegou que não foi questionada a efetividade dos pagamentos e nem o ágio com base na rentabilidade futura.

 

Segundo Hugo Leal, a decisão promove um precedente importante de que a utilização de uma empresa veículo na operação, por si só, impediria o aproveitamento fiscal do ágio.

 

“A simples utilização de uma empresa-veículo para aquisição de participação societária, por si só, não inviabiliza a amortização do ágio. O ágio foi gerado em uma operação realizada entre partes independentes e calculado com fundamento em rentabilidade futura, demonstrado através de laudo de avaliação contemporâneo à aquisição. Também houve a confusão patrimonial, ou seja, a reunião do ágio pago na operação e dos lucros (rentabilidade) futura que justificou o seu pagamento.”

 

O advogado ressalta que não foi demonstrada qualquer fraude ou simulação e que a utilização da empresa Mandala ocorreu por razões de natureza societária e operacionais.

 

Processo: 10805.722537/2015­15

 

Fonte: Migalhas