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AGORA OU NUNCA

A morosidade na propositura de ações de cobrança, execuções e monitórias, pode ensejar, para o credor, consequências desagradáveis e, talvez, pouco conhecidas.

A mais preocupante esbarra no decurso do prazo prescricional. Mas o que isso significa exatamente? Vamos lá!

Toda ação possui um prazo para ser intentada. Então, se você é titular de um direito, a busca por provimento jurisdicional está condicionada à observância deste prazo fixado pela legislação.

Nas ações que visam a cobrança de dívidas, o prazo é de 5 (cinco) anos, conforme disciplina o artigo 206 do Código Civil. Ou seja, se o credor não recorrer ao Judiciário dentro deste lapso temporal, não poderá mais exercer seu direito de ação. Este é, pois, um dos motivos pelos quais é extremamente importante não postergar o ajuizamento da ação. Afinal, deixar para amanhã pode ser tarde demais. Portanto, atenção!

Agora, se você leu este artigo e propôs a ação dentro do prazo legal, é importante que o faça o mais breve possível. Isto é, tão logo seu prazo tenha início. Explico. Logo após a propositura da demanda, há a determinação de citação do devedor. A citação é, em suma, o ato pelo qual o réu é convocado para integrar a relação processual. Em outras palavras, é a partir da citação que o devedor tem ciência da existência da demanda.

A citação pode ocorrer por meio eletrônico; pelo correio; por oficial de justiça; pelo escrivão ou chefe da secretaria; ou por edital.

Os meios para citação são vários, no entanto, deixar para acionar judicialmente o devedor 3 (três) ou 4 (quatro) anos após a inadimplência pode dificultar sobremaneira sua localização. Em razão desta demora, alguns processos se arrastam por anos, sem que o devedor seja sequer localizado/citado. A despeito de existirem ferramentas judiciais e extrajudiciais que viabilizam a localização do devedor, a busca imediata por provimento jurisdicional, após, claro, esgotadas as tentativas de composição extrajudicial, otimiza a fase postulatória.

É pouco provável, por exemplo, que, em um curto período de tempo, o devedor tenha se mudado. Ou, ainda, que tenha dilapidado seu patrimônio.

Não adiar o ajuizamento da ação pode garantir uma breve, econômica e eficaz localização do devedor e, além disso, assegurar o início da fase executória, por meio da qual bens passíveis de penhora serão alcançados para satisfação da dívida.

Em resumo, a propositura da demanda não deve ser, em hipótese alguma, procrastinada.

 

20/09/2022

Thaís Oliveira Arêas (OAB/SP 306.547)

Head da Área Cível – FCQ Advogados