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Juiz afasta incidência de PIS e Cofins sobre Selic em reembolso de tributo

A 2ª Vara Federal de Jundiaí suspendeu, em liminar, a incidência de PIS e Cofins sobre os valores de atualização monetária e juros de mora, correspondentes à taxa Selic, obtidos por uma empresa na devolução de impostos pagos desnecessariamente (repetição de indébito).

A defesa, feita pelo escritório Lopes & Castelo Sociedade de Advogados, alegou que o reembolso de tributo e a correção monetária não configuram receita ou faturamento — hipóteses em que seriam devidos o tributos, conforme a Constituição.

“O contribuinte tinha por objetivo demonstrar que a taxa Selic visa apenas recompor o patrimônio a um estado de coisas anterior à subtração dos recursos pela ação indevida do Estado”, explicou a tributarista Juliana Sgobbi.

O juiz José Eduardo de Almeida Leonel Ferreira lembrou que o Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores referentes à taxa Selic recebidos em situações semelhantes.

Para o magistrado, o mesmo entendimento se aplica ao PIS e à Cofins, “na medida em que a recomposição de danos emergentes desborda do conceito e dos limites do faturamento e da receita bruta”.

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Processo 5003039-72.2022.4.03.6128

Fonte: Consultor jurídico

Voto de qualidade para desempates no TIT é constitucional, decide TJ-SP

Por 14 votos a 10, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou um incidente de arguição de inconstitucionalidade cível e julgou constitucional a regra de desempate adotada pelo Tribunal de Impostos e Taxas (TIT). O TIT usa o voto do presidente da câmara em caso de empate nos julgamentos de recursos de contribuintes contra autuações por dívidas de ICMS.

Prevaleceu no julgamento a divergência instaurada pelo desembargador Moacir Peres. Ele destacou que o TIT tem 87 anos e sempre adotou o voto de qualidade sem ter sido questionado anteriormente. “É um importante critério de desempate, não existindo outra possibilidade legal, pelo menos neste momento. Assim, não vislumbro violação aos princípios da isonomia, da imparcialidade do juiz, da razoabilidade e da proporcionalidade.”

 

O magistrado classificou o voto de qualidade como “mera técnica de decisão quando não há maioria”. “O fato de o presidente da Câmara já ter votado antes do empate não viola os princípios da isonomia e da imparcialidade do juiz. O voto de qualidade tem natureza diversa do voto dado na qualidade de juiz. Não dá para afirmar que o voto de qualidade será necessariamente igual ao ordinário.”

 

Peres disse que é contra o voto de qualidade, mas que nem por isso o considera inconstitucional: “Poderia muito bem se adotar número ímpar de julgadores nas câmaras”. O presidente do TJ-SP, desembargador Ricardo Anafe, classificou a regra de desempate como uma “aberração”, mas afirmou que a opção do legislador é “razoável e constitucional”. Anafe acompanhou o voto de Moacir Peres.

 

O relator sorteado, desembargador Ferreira Rodrigues, votou para acolher o incidente por entender que o voto de qualidade viola princípios constitucionais como o da isonomia e o da imparcialidade do juiz. Segundo ele, há inconstitucionalidade quando se atribui a um dos juízes, em um mesmo julgamento, a possibilidade de proferir dois votos, um ordinário, junto com os demais julgadores, e outro de desempate.

 

“Essa previsão implica violação da isonomia em relação aos demais julgadores, que votam uma única vez. Em um tribunal estatal de tamanha importância, a diferenciação entre os juízes pode, sim, comprometer os julgamentos. Como já decidiu o STF, o princípio da isonomia vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do poder público, inclusive no aspecto abstrato, pois não é possível ao legislador, no processo de formação da lei, incluir fatores que acarretam a ruptura da igualdade.”

 

Para Ferreira Rodrigues, a regra também ofende o princípio da imparcialidade ao dar a um juiz que já se manifestou o direito de proferir outro voto, impondo seu ponto de vista anterior. “Se nada indica que ele não manterá seu voto, nada indica, também, que ele vai mudar de posicionamento só por se tratar do voto de qualidade. A norma maximiza o risco de parcialidade, e não minimiza.”

 

Sobre o incidente

O incidente foi suscitado pela 6ª Câmara de Direito Público contra o artigo 61 da Lei Estadual 13.457/09, em ação movida por uma empresa do ramo têxtil contra o estado de São Paulo visando à nulidade de um auto de infração, uma vez que o não conhecimento do recurso especial interposto se deu por voto de qualidade do presidente da sessão do TIT.

 

Ao suscitar o incidente e encaminhar a discussão ao Órgão Especial, a 6ª Câmara de Direito Público argumentou que o artigo 61 da Lei Estadual 13.457/09 viola princípios previstos na Constituição Federal. Esse artigo prevê justamente o voto do presidente da câmara em caso de empate.

 

Processo 0033821-63.2021.8.26.0000

Fonte: Conjur